Diploma Ministerial n.º 74/2013

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Diploma Ministerial n.º 74/2013

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Texto do artigo · p. 1 Ministério dos transportes e CoMuniCações
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 74/2013
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o uso de cintos e demais acessórios de segurança, estabelecidos nos n.ºs1 e 2 do artigo 87 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8 do referido do diploma, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 30 de Abril de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) acessórios de segurança – conjunto de componentes que, pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis, concebidos para evitar a projecção e diminuir o risco de ferimentos a condutores e ocupantes em caso de travagens bruscas, colisões e queda;
Número ou marcador · p. 1 b) Capacete – acessório de protecção para cabeça contra impactos, em caso de acidente, durante quedas ou colisões e de olhos contra manifestações climáticas como o frio, vento e chuva;
Número ou marcador · p. 1 c) Cinto de segurança – conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, concebido para reduzir o risco de ferimento dos ocupantes, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
Número ou marcador · p. 1 d) Peças de fixação – elementos empregues na união não permanente de fivelas, com finalidade de apertar e desapertar as extremidades de engate;
Número ou marcador · p. 1 e) Sistema de retenção – conjunto de componentes ou acessórios que, pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto;
Número ou marcador · p. 1 f) Sistema de retenção para crianças – cadeira adicional e ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado a um automóvel, concebido de modo a evitar a projecção e diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através da limitação da mobilidade do seu corpo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as regras de utilização de cinto e demais acessórios de Segurança em veículos automóveis, motociclos e ciclomotores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se à veículos automóveis, motociclos e ciclomotores quando transitam em vias públicas ou privadas abertas ao trânsito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema de retenção
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Tipos
Texto do artigo · p. 2 O Sistema de Retenção divide-se em três grupos:
Número ou marcador · p. 2 a) Cinto de Segurança;
Número ou marcador · p. 2 b) Sistema de Retenção para crianças;
Número ou marcador · p. 2 c) Capacetes de protecção para motociclos e ciclomotores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Cinto de segurança
Número ou marcador · p. 2 1. Os condutores e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos de segurança, cujo modelo consta do Anexo I.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cintos de segurança, de acordo com a aplicação classificam-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Cintos de 1 ponto ou pélvico – protegem da projecção total do corpo, mas não quanto à ferimentos na cabeça e no tórax;
Número ou marcador · p. 2 b) Cintos de 2 pontos ou toráxico – protegem mais a cabeça e o tórax, mas não tanto o quadril e as pernas;
Número ou marcador · p. 2 c) Cintos de 3 pontos – protegem com maior grau dentre os cintos para veículos automóveis, podem ser fixos ou retrácteis e permitem um ajuste mais confortável e seguro ao corpo.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele
Texto do artigo · p. 2 acessório as máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Sistema de retenção para crianças
Número ou marcador · p. 2 1. As crianças menores de 12 anos transportadas em automóveis equipados com cinto de segurança, devem ser seguradas pelo sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso, cujo modelo consta do anexo II.
Número ou marcador · p. 2 2. O sistema de retenção deve ser condicionado e fixado
Texto do artigo · p. 2 no banco dentro do veículo, variando de acordo com a idade e divide-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Classe integral – compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais. Permite, instalar no banco da frente ao lado do condutor, com o acessório ou cadeirinha voltada para a retaguarda, feita especialmente para crianças com idade inferior a 3 anos.
Número ou marcador · p. 2 b) Classe não integral – compreende um dispositivo de retenção parcial, que é utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo ou cadeirinha. Permite instalar no banco traseiro do veículo automóvel, feito para crianças de idade igual ou superior a três anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Capacetes de protecção
Número ou marcador · p. 2 1. Os condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores, quando em circulação, devem usar capacetes de protecção, cujo modelo consta do anexo III.
Número ou marcador · p. 2 2. Os capacetes de protecção classificam-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) integral sem viseira, com ou sem pala – protege a cabeça e deve ser acompanhado com o uso de óculos de protecção que não poderão ser substituídos por óculos de sol. Os óculos de protecção são aqueles que permitem ao usuário a utilização simultânea de óculos correctivos ou de sol.
Número ou marcador · p. 2 b) integral com viseira – protege a cabeça e encontra-se ligado a um dispositivo de vidro que impede o acesso do ar no rosto substituindo os óculos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Características de cintos de segurança, sistema de retenção e capacetes
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Cintos de segurança
Texto do artigo · p. 2 Os cintos de segurança previstos no presente regulamento obedecem as seguintes características:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter uma cinta ou combinação de precintas ou ainda componentes flexíveis com uma fivela de fecho e peças de fixação;
Número ou marcador · p. 2 b) Cruzar o peito do usuário, proporcionando-lhe maior segurança;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter um dispositivo de regulação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Sistema de retenção para crianças
Número ou marcador · p. 2 1. O sistema de retenção para crianças durante a sua utilização deve ser combinado com os cintos de segurança caracterizados no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. Este sistema deve atender as seguintes características:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter um escudo contra impactos e ou cadeira adicional, capaz de ser fixado a um banco de veículo automóvel;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho;
Número ou marcador · p. 2 c) Possuir dispositivos de regulação;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar peças de fixação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Capacetes de protecção
Texto do artigo · p. 2 Os capacetes para motociclos e ciclomotores possuem as seguintes características:
Número ou marcador · p. 2 a) Casco feito de material resistente que se encontra forrado por dentro para garantir maior conforto ao utente;
Número ou marcador · p. 2 b) Viseira inteiriça ou de óculos transparente de protecção;
Número ou marcador · p. 2 c) Cinta jugular com fivela para regulação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Obrigatoriedade de uso dos sistemas de segurança
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Utilização dos sistemas de segurança
Número ou marcador · p. 3 1. Os condutores e passageiros de veículos automóveis, quando em circulação são obrigados a usar cinto de segurança.
Número ou marcador · p. 3 2. O sistema de retenção para crianças de idade inferior a 3 anos, pode ser utilizado no banco, quer da frente ou de trás, sendo que quando usado no banco da frente, o sistema deve estar virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal do passageiro.
Número ou marcador · p. 3 3. As crianças com mais de 3 até 12 anos de idade, quando transportadas em veículos automóveis devem ser seguradas por um sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso, no banco da retaguarda.
Número ou marcador · p. 3 4. É obrigatório, quando em circulação nas vias públicas, o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiro de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
Número ou marcador · p. 3 5. O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça
Texto do artigo · p. 3 pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Multas
Texto do artigo · p. 3 A violação do disposto no presente Regulamento é punível com multas previstas no artigo 87 do Código da Estrada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Disposição Transitória
Texto do artigo · p. 3 A utilização de sistemas de retenção instalados nos veículos automóveis e capacetes de segurança que contrariem as regras estabelecidas, será permitida até que sejam substituídos gradualmente, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Anexo I tipos de cintos de segurança Cintos de 1 ponto ou pélvico
Texto do artigo · p. 3 pélvico Toráxico
Número ou marcador · p. 3 Anexo II Sistema de retenção para crianças Grupo 1 – Crianças até 3 anos Grupo 2 – Crianças com mais de 3 até 12 anos
Número ou marcador · p. 3 Anexo III Capacetes integrais com ou sem viseira e óculos
Texto do artigo · p. 3 Capacete integral com viseira
Texto do artigo · p. 3 3 pontos 3 pontos retrátil
Texto do artigo · p. 3 Capacete integral com pala e óculos
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério dos transportes e CoMuniCações
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o uso de cintos e demais acessórios de segurança, estabelecidos nos n.ºs1 e 2 do artigo 87 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8 do referido do diploma, determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  6. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 90 dias após sua publicação.
  7. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 30 de Abril de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  8. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: Definições
  13. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  14. Número ou marcador, página 1: a) acessórios de segurança – conjunto de componentes que, pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis, concebidos para evitar a projecção e diminuir o risco de ferimentos a condutores e ocupantes em caso de travagens bruscas, colisões e queda;
  15. Número ou marcador, página 1: b) Capacete – acessório de protecção para cabeça contra impactos, em caso de acidente, durante quedas ou colisões e de olhos contra manifestações climáticas como o frio, vento e chuva;
  16. Número ou marcador, página 1: c) Cinto de segurança – conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, concebido para reduzir o risco de ferimento dos ocupantes, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
  17. Número ou marcador, página 1: d) Peças de fixação – elementos empregues na união não permanente de fivelas, com finalidade de apertar e desapertar as extremidades de engate;
  18. Número ou marcador, página 1: e) Sistema de retenção – conjunto de componentes ou acessórios que, pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto;
  19. Número ou marcador, página 1: f) Sistema de retenção para crianças – cadeira adicional e ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado a um automóvel, concebido de modo a evitar a projecção e diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através da limitação da mobilidade do seu corpo.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: Objecto
  22. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras de utilização de cinto e demais acessórios de Segurança em veículos automóveis, motociclos e ciclomotores.
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  25. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se à veículos automóveis, motociclos e ciclomotores quando transitam em vias públicas ou privadas abertas ao trânsito.
  26. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  27. Texto do artigo, página 2: Sistema de retenção
  28. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 2: Tipos
  30. Texto do artigo, página 2: O Sistema de Retenção divide-se em três grupos:
  31. Número ou marcador, página 2: a) Cinto de Segurança;
  32. Número ou marcador, página 2: b) Sistema de Retenção para crianças;
  33. Número ou marcador, página 2: c) Capacetes de protecção para motociclos e ciclomotores.
  34. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 2: Cinto de segurança
  36. Número ou marcador, página 2: 1. Os condutores e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos de segurança, cujo modelo consta do Anexo I.
  37. Número ou marcador, página 2: 2. Os cintos de segurança, de acordo com a aplicação classificam-se em:
  38. Número ou marcador, página 2: a) Cintos de 1 ponto ou pélvico – protegem da projecção total do corpo, mas não quanto à ferimentos na cabeça e no tórax;
  39. Número ou marcador, página 2: b) Cintos de 2 pontos ou toráxico – protegem mais a cabeça e o tórax, mas não tanto o quadril e as pernas;
  40. Número ou marcador, página 2: c) Cintos de 3 pontos – protegem com maior grau dentre os cintos para veículos automóveis, podem ser fixos ou retrácteis e permitem um ajuste mais confortável e seguro ao corpo.
  41. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele
  42. Texto do artigo, página 2: acessório as máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores.
  43. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: Sistema de retenção para crianças
  45. Número ou marcador, página 2: 1. As crianças menores de 12 anos transportadas em automóveis equipados com cinto de segurança, devem ser seguradas pelo sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso, cujo modelo consta do anexo II.
  46. Número ou marcador, página 2: 2. O sistema de retenção deve ser condicionado e fixado
  47. Texto do artigo, página 2: no banco dentro do veículo, variando de acordo com a idade e divide-se em:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Classe integral – compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais. Permite, instalar no banco da frente ao lado do condutor, com o acessório ou cadeirinha voltada para a retaguarda, feita especialmente para crianças com idade inferior a 3 anos.
  49. Número ou marcador, página 2: b) Classe não integral – compreende um dispositivo de retenção parcial, que é utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo ou cadeirinha. Permite instalar no banco traseiro do veículo automóvel, feito para crianças de idade igual ou superior a três anos.
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  51. Texto do artigo, página 2: Capacetes de protecção
  52. Número ou marcador, página 2: 1. Os condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores, quando em circulação, devem usar capacetes de protecção, cujo modelo consta do anexo III.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. Os capacetes de protecção classificam-se em:
  54. Número ou marcador, página 2: a) integral sem viseira, com ou sem pala – protege a cabeça e deve ser acompanhado com o uso de óculos de protecção que não poderão ser substituídos por óculos de sol. Os óculos de protecção são aqueles que permitem ao usuário a utilização simultânea de óculos correctivos ou de sol.
  55. Número ou marcador, página 2: b) integral com viseira – protege a cabeça e encontra-se ligado a um dispositivo de vidro que impede o acesso do ar no rosto substituindo os óculos.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  57. Texto do artigo, página 2: Características de cintos de segurança, sistema de retenção e capacetes
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  59. Texto do artigo, página 2: Cintos de segurança
  60. Texto do artigo, página 2: Os cintos de segurança previstos no presente regulamento obedecem as seguintes características:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Ter uma cinta ou combinação de precintas ou ainda componentes flexíveis com uma fivela de fecho e peças de fixação;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Cruzar o peito do usuário, proporcionando-lhe maior segurança;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Ter um dispositivo de regulação.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  65. Texto do artigo, página 2: Sistema de retenção para crianças
  66. Número ou marcador, página 2: 1. O sistema de retenção para crianças durante a sua utilização deve ser combinado com os cintos de segurança caracterizados no artigo anterior.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Este sistema deve atender as seguintes características:
  68. Número ou marcador, página 2: a) Ter um escudo contra impactos e ou cadeira adicional, capaz de ser fixado a um banco de veículo automóvel;
  69. Número ou marcador, página 2: b) Ter uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho;
  70. Número ou marcador, página 2: c) Possuir dispositivos de regulação;
  71. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar peças de fixação.
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  73. Texto do artigo, página 2: Capacetes de protecção
  74. Texto do artigo, página 2: Os capacetes para motociclos e ciclomotores possuem as seguintes características:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Casco feito de material resistente que se encontra forrado por dentro para garantir maior conforto ao utente;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Viseira inteiriça ou de óculos transparente de protecção;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Cinta jugular com fivela para regulação.
  78. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  79. Texto do artigo, página 3: Obrigatoriedade de uso dos sistemas de segurança
  80. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  81. Texto do artigo, página 3: Utilização dos sistemas de segurança
  82. Número ou marcador, página 3: 1. Os condutores e passageiros de veículos automóveis, quando em circulação são obrigados a usar cinto de segurança.
  83. Número ou marcador, página 3: 2. O sistema de retenção para crianças de idade inferior a 3 anos, pode ser utilizado no banco, quer da frente ou de trás, sendo que quando usado no banco da frente, o sistema deve estar virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal do passageiro.
  84. Número ou marcador, página 3: 3. As crianças com mais de 3 até 12 anos de idade, quando transportadas em veículos automóveis devem ser seguradas por um sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso, no banco da retaguarda.
  85. Número ou marcador, página 3: 4. É obrigatório, quando em circulação nas vias públicas, o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiro de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
  86. Número ou marcador, página 3: 5. O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça
  87. Texto do artigo, página 3: pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  89. Texto do artigo, página 3: Multas
  90. Texto do artigo, página 3: A violação do disposto no presente Regulamento é punível com multas previstas no artigo 87 do Código da Estrada.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  92. Texto do artigo, página 3: Disposição Transitória
  93. Texto do artigo, página 3: A utilização de sistemas de retenção instalados nos veículos automóveis e capacetes de segurança que contrariem as regras estabelecidas, será permitida até que sejam substituídos gradualmente, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
  94. Número ou marcador, página 3: Anexo I tipos de cintos de segurança Cintos de 1 ponto ou pélvico
  95. Texto do artigo, página 3: pélvico Toráxico
  96. Número ou marcador, página 3: Anexo II Sistema de retenção para crianças Grupo 1 – Crianças até 3 anos Grupo 2 – Crianças com mais de 3 até 12 anos
  97. Número ou marcador, página 3: Anexo III Capacetes integrais com ou sem viseira e óculos
  98. Texto do artigo, página 3: Capacete integral com viseira
  99. Texto do artigo, página 3: 3 pontos 3 pontos retrátil
  100. Texto do artigo, página 3: Capacete integral com pala e óculos
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