Diploma Ministerial n.º 74/2013
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Diploma Ministerial n.º 74/2013
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- Texto do artigo, página 1: Ministério dos transportes e CoMuniCações
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2013
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o uso de cintos e demais acessórios de segurança, estabelecidos nos n.ºs1 e 2 do artigo 87 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8 do referido do diploma, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 90 dias após sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 30 de Abril de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) acessórios de segurança – conjunto de componentes que, pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis, concebidos para evitar a projecção e diminuir o risco de ferimentos a condutores e ocupantes em caso de travagens bruscas, colisões e queda;
- Número ou marcador, página 1: b) Capacete – acessório de protecção para cabeça contra impactos, em caso de acidente, durante quedas ou colisões e de olhos contra manifestações climáticas como o frio, vento e chuva;
- Número ou marcador, página 1: c) Cinto de segurança – conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, concebido para reduzir o risco de ferimento dos ocupantes, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
- Número ou marcador, página 1: d) Peças de fixação – elementos empregues na união não permanente de fivelas, com finalidade de apertar e desapertar as extremidades de engate;
- Número ou marcador, página 1: e) Sistema de retenção – conjunto de componentes ou acessórios que, pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto;
- Número ou marcador, página 1: f) Sistema de retenção para crianças – cadeira adicional e ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado a um automóvel, concebido de modo a evitar a projecção e diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através da limitação da mobilidade do seu corpo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras de utilização de cinto e demais acessórios de Segurança em veículos automóveis, motociclos e ciclomotores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se à veículos automóveis, motociclos e ciclomotores quando transitam em vias públicas ou privadas abertas ao trânsito.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema de retenção
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Tipos
- Texto do artigo, página 2: O Sistema de Retenção divide-se em três grupos:
- Número ou marcador, página 2: a) Cinto de Segurança;
- Número ou marcador, página 2: b) Sistema de Retenção para crianças;
- Número ou marcador, página 2: c) Capacetes de protecção para motociclos e ciclomotores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Cinto de segurança
- Número ou marcador, página 2: 1. Os condutores e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos de segurança, cujo modelo consta do Anexo I.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cintos de segurança, de acordo com a aplicação classificam-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Cintos de 1 ponto ou pélvico – protegem da projecção total do corpo, mas não quanto à ferimentos na cabeça e no tórax;
- Número ou marcador, página 2: b) Cintos de 2 pontos ou toráxico – protegem mais a cabeça e o tórax, mas não tanto o quadril e as pernas;
- Número ou marcador, página 2: c) Cintos de 3 pontos – protegem com maior grau dentre os cintos para veículos automóveis, podem ser fixos ou retrácteis e permitem um ajuste mais confortável e seguro ao corpo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele
- Texto do artigo, página 2: acessório as máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Sistema de retenção para crianças
- Número ou marcador, página 2: 1. As crianças menores de 12 anos transportadas em automóveis equipados com cinto de segurança, devem ser seguradas pelo sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso, cujo modelo consta do anexo II.
- Número ou marcador, página 2: 2. O sistema de retenção deve ser condicionado e fixado
- Texto do artigo, página 2: no banco dentro do veículo, variando de acordo com a idade e divide-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Classe integral – compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais. Permite, instalar no banco da frente ao lado do condutor, com o acessório ou cadeirinha voltada para a retaguarda, feita especialmente para crianças com idade inferior a 3 anos.
- Número ou marcador, página 2: b) Classe não integral – compreende um dispositivo de retenção parcial, que é utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo ou cadeirinha. Permite instalar no banco traseiro do veículo automóvel, feito para crianças de idade igual ou superior a três anos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Capacetes de protecção
- Número ou marcador, página 2: 1. Os condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores, quando em circulação, devem usar capacetes de protecção, cujo modelo consta do anexo III.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os capacetes de protecção classificam-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) integral sem viseira, com ou sem pala – protege a cabeça e deve ser acompanhado com o uso de óculos de protecção que não poderão ser substituídos por óculos de sol. Os óculos de protecção são aqueles que permitem ao usuário a utilização simultânea de óculos correctivos ou de sol.
- Número ou marcador, página 2: b) integral com viseira – protege a cabeça e encontra-se ligado a um dispositivo de vidro que impede o acesso do ar no rosto substituindo os óculos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Características de cintos de segurança, sistema de retenção e capacetes
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Cintos de segurança
- Texto do artigo, página 2: Os cintos de segurança previstos no presente regulamento obedecem as seguintes características:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter uma cinta ou combinação de precintas ou ainda componentes flexíveis com uma fivela de fecho e peças de fixação;
- Número ou marcador, página 2: b) Cruzar o peito do usuário, proporcionando-lhe maior segurança;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter um dispositivo de regulação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Sistema de retenção para crianças
- Número ou marcador, página 2: 1. O sistema de retenção para crianças durante a sua utilização deve ser combinado com os cintos de segurança caracterizados no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: 2. Este sistema deve atender as seguintes características:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter um escudo contra impactos e ou cadeira adicional, capaz de ser fixado a um banco de veículo automóvel;
- Número ou marcador, página 2: b) Ter uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho;
- Número ou marcador, página 2: c) Possuir dispositivos de regulação;
- Número ou marcador, página 2: d) Apresentar peças de fixação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: Capacetes de protecção
- Texto do artigo, página 2: Os capacetes para motociclos e ciclomotores possuem as seguintes características:
- Número ou marcador, página 2: a) Casco feito de material resistente que se encontra forrado por dentro para garantir maior conforto ao utente;
- Número ou marcador, página 2: b) Viseira inteiriça ou de óculos transparente de protecção;
- Número ou marcador, página 2: c) Cinta jugular com fivela para regulação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Obrigatoriedade de uso dos sistemas de segurança
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Utilização dos sistemas de segurança
- Número ou marcador, página 3: 1. Os condutores e passageiros de veículos automóveis, quando em circulação são obrigados a usar cinto de segurança.
- Número ou marcador, página 3: 2. O sistema de retenção para crianças de idade inferior a 3 anos, pode ser utilizado no banco, quer da frente ou de trás, sendo que quando usado no banco da frente, o sistema deve estar virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal do passageiro.
- Número ou marcador, página 3: 3. As crianças com mais de 3 até 12 anos de idade, quando transportadas em veículos automóveis devem ser seguradas por um sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso, no banco da retaguarda.
- Número ou marcador, página 3: 4. É obrigatório, quando em circulação nas vias públicas, o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiro de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
- Número ou marcador, página 3: 5. O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça
- Texto do artigo, página 3: pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Multas
- Texto do artigo, página 3: A violação do disposto no presente Regulamento é punível com multas previstas no artigo 87 do Código da Estrada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Disposição Transitória
- Texto do artigo, página 3: A utilização de sistemas de retenção instalados nos veículos automóveis e capacetes de segurança que contrariem as regras estabelecidas, será permitida até que sejam substituídos gradualmente, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Anexo I tipos de cintos de segurança Cintos de 1 ponto ou pélvico
- Texto do artigo, página 3: pélvico Toráxico
- Número ou marcador, página 3: Anexo II Sistema de retenção para crianças Grupo 1 – Crianças até 3 anos Grupo 2 – Crianças com mais de 3 até 12 anos
- Número ou marcador, página 3: Anexo III Capacetes integrais com ou sem viseira e óculos
- Texto do artigo, página 3: Capacete integral com viseira
- Texto do artigo, página 3: 3 pontos 3 pontos retrátil
- Texto do artigo, página 3: Capacete integral com pala e óculos
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