I SÉRIE — n.º 49

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 49/2013

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 19 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 49
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 74/2013: Aprova o Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 75/2013: Aprova o Quadro de Pessoal Central da Agência do Desenvolvimento do Vale do Zambeze. Diploma Ministerial n.º 76/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude.
Parágrafo · p. 1 Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
Parágrafo · p. 1 Rectificação:
Parágrafo · p. 1 Rectifica o número do Boletim da República n.º 33, 1.ª Série, de 24 de Abril na página 186.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos transportes e CoMuniCações
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 74/2013
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar o uso de cintos e demais acessórios de segurança, estabelecidos nos n.ºs1 e 2 do artigo 87 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8 do referido do diploma, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 90 dias após sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 30 de Abril de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) acessórios de segurança – conjunto de componentes que, pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis, concebidos para evitar a projecção e diminuir o risco de ferimentos a condutores e ocupantes em caso de travagens bruscas, colisões e queda;
Número ou marcador · p. 1 b) Capacete – acessório de protecção para cabeça contra impactos, em caso de acidente, durante quedas ou colisões e de olhos contra manifestações climáticas como o frio, vento e chuva;
Número ou marcador · p. 1 c) Cinto de segurança – conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, concebido para reduzir o risco de ferimento dos ocupantes, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
Número ou marcador · p. 1 d) Peças de fixação – elementos empregues na união não permanente de fivelas, com finalidade de apertar e desapertar as extremidades de engate;
Número ou marcador · p. 1 e) Sistema de retenção – conjunto de componentes ou acessórios que, pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto;
Número ou marcador · p. 1 f) Sistema de retenção para crianças – cadeira adicional e ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado a um automóvel, concebido de modo a evitar a projecção e diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através da limitação da mobilidade do seu corpo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Objecto
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as regras de utilização de cinto e demais acessórios de Segurança em veículos automóveis, motociclos e ciclomotores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 2 O presente Regulamento aplica-se à veículos automóveis, motociclos e ciclomotores quando transitam em vias públicas ou privadas abertas ao trânsito.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Sistema de retenção
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 Tipos
Texto do artigo · p. 2 O Sistema de Retenção divide-se em três grupos:
Número ou marcador · p. 2 a) Cinto de Segurança;
Número ou marcador · p. 2 b) Sistema de Retenção para crianças;
Número ou marcador · p. 2 c) Capacetes de protecção para motociclos e ciclomotores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 Cinto de segurança
Número ou marcador · p. 2 1. Os condutores e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos de segurança, cujo modelo consta do Anexo I.
Número ou marcador · p. 2 2. Os cintos de segurança, de acordo com a aplicação classificam-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Cintos de 1 ponto ou pélvico – protegem da projecção total do corpo, mas não quanto à ferimentos na cabeça e no tórax;
Número ou marcador · p. 2 b) Cintos de 2 pontos ou toráxico – protegem mais a cabeça e o tórax, mas não tanto o quadril e as pernas;
Número ou marcador · p. 2 c) Cintos de 3 pontos – protegem com maior grau dentre os cintos para veículos automóveis, podem ser fixos ou retrácteis e permitem um ajuste mais confortável e seguro ao corpo.
Número ou marcador · p. 2 3. Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele
Texto do artigo · p. 2 acessório as máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Sistema de retenção para crianças
Número ou marcador · p. 2 1. As crianças menores de 12 anos transportadas em automóveis equipados com cinto de segurança, devem ser seguradas pelo sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso, cujo modelo consta do anexo II.
Número ou marcador · p. 2 2. O sistema de retenção deve ser condicionado e fixado
Texto do artigo · p. 2 no banco dentro do veículo, variando de acordo com a idade e divide-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) Classe integral – compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais. Permite, instalar no banco da frente ao lado do condutor, com o acessório ou cadeirinha voltada para a retaguarda, feita especialmente para crianças com idade inferior a 3 anos.
Número ou marcador · p. 2 b) Classe não integral – compreende um dispositivo de retenção parcial, que é utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo ou cadeirinha. Permite instalar no banco traseiro do veículo automóvel, feito para crianças de idade igual ou superior a três anos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Capacetes de protecção
Número ou marcador · p. 2 1. Os condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores, quando em circulação, devem usar capacetes de protecção, cujo modelo consta do anexo III.
Número ou marcador · p. 2 2. Os capacetes de protecção classificam-se em:
Número ou marcador · p. 2 a) integral sem viseira, com ou sem pala – protege a cabeça e deve ser acompanhado com o uso de óculos de protecção que não poderão ser substituídos por óculos de sol. Os óculos de protecção são aqueles que permitem ao usuário a utilização simultânea de óculos correctivos ou de sol.
Número ou marcador · p. 2 b) integral com viseira – protege a cabeça e encontra-se ligado a um dispositivo de vidro que impede o acesso do ar no rosto substituindo os óculos.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Características de cintos de segurança, sistema de retenção e capacetes
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Cintos de segurança
Texto do artigo · p. 2 Os cintos de segurança previstos no presente regulamento obedecem as seguintes características:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter uma cinta ou combinação de precintas ou ainda componentes flexíveis com uma fivela de fecho e peças de fixação;
Número ou marcador · p. 2 b) Cruzar o peito do usuário, proporcionando-lhe maior segurança;
Número ou marcador · p. 2 c) Ter um dispositivo de regulação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Sistema de retenção para crianças
Número ou marcador · p. 2 1. O sistema de retenção para crianças durante a sua utilização deve ser combinado com os cintos de segurança caracterizados no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. Este sistema deve atender as seguintes características:
Número ou marcador · p. 2 a) Ter um escudo contra impactos e ou cadeira adicional, capaz de ser fixado a um banco de veículo automóvel;
Número ou marcador · p. 2 b) Ter uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho;
Número ou marcador · p. 2 c) Possuir dispositivos de regulação;
Número ou marcador · p. 2 d) Apresentar peças de fixação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Capacetes de protecção
Texto do artigo · p. 2 Os capacetes para motociclos e ciclomotores possuem as seguintes características:
Número ou marcador · p. 2 a) Casco feito de material resistente que se encontra forrado por dentro para garantir maior conforto ao utente;
Número ou marcador · p. 2 b) Viseira inteiriça ou de óculos transparente de protecção;
Número ou marcador · p. 2 c) Cinta jugular com fivela para regulação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 3 Obrigatoriedade de uso dos sistemas de segurança
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 Utilização dos sistemas de segurança
Número ou marcador · p. 3 1. Os condutores e passageiros de veículos automóveis, quando em circulação são obrigados a usar cinto de segurança.
Número ou marcador · p. 3 2. O sistema de retenção para crianças de idade inferior a 3 anos, pode ser utilizado no banco, quer da frente ou de trás, sendo que quando usado no banco da frente, o sistema deve estar virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal do passageiro.
Número ou marcador · p. 3 3. As crianças com mais de 3 até 12 anos de idade, quando transportadas em veículos automóveis devem ser seguradas por um sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso, no banco da retaguarda.
Número ou marcador · p. 3 4. É obrigatório, quando em circulação nas vias públicas, o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiro de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
Número ou marcador · p. 3 5. O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça
Texto do artigo · p. 3 pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 Multas
Texto do artigo · p. 3 A violação do disposto no presente Regulamento é punível com multas previstas no artigo 87 do Código da Estrada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 Disposição Transitória
Texto do artigo · p. 3 A utilização de sistemas de retenção instalados nos veículos automóveis e capacetes de segurança que contrariem as regras estabelecidas, será permitida até que sejam substituídos gradualmente, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 3 Anexo I tipos de cintos de segurança Cintos de 1 ponto ou pélvico
Texto do artigo · p. 3 pélvico Toráxico
Número ou marcador · p. 3 Anexo II Sistema de retenção para crianças Grupo 1 – Crianças até 3 anos Grupo 2 – Crianças com mais de 3 até 12 anos
Número ou marcador · p. 3 Anexo III Capacetes integrais com ou sem viseira e óculos
Texto do artigo · p. 3 Capacete integral com viseira
Texto do artigo · p. 3 3 pontos 3 pontos retrátil
Texto do artigo · p. 3 Capacete integral com pala e óculos
Texto do artigo · p. 4 Ministério da FunçÃo pÚBLiCa
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 75/2013
Texto do artigo · p. 4 de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal Central da Agência do Desenvolvimento do Vale do Zambeze, criado pelo Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007,
Texto do artigo · p. 4 Quadro de Pessoal Central da Agência de Desenvolvimento do Vale Do Zambeze
Texto do artigo · p. 4 de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Central da Agência do Desenvolvimento do Vale do Zambeze e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 4 da sua publicação.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Função Pública, aos 25 de Fevereiro de 2013. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 4 Carreiras e Funções GdG seae satF srH saF total Funções de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto 1 0 0 0 0 1 Director de Serviços Centrais 0 1 1 1 1 4 Assistente 1 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 2 2 1 2 7 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 2 0 0 0 0 2 Subtotal 6 3 3 2 3 17 Carreira de regime Geral Especialista 0 1 1 0 1 3 Técnico superior de Administração Pública N1 0 6 0 2 2 10 Técnico Superior N1 0 0 8 3 5 16 Técnico Profissional de Administração Pública 0 1 1 3 2 7 Técnico Profissional 0 0 0 0 1 1 Assistente Técnico 1 0 0 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 3 3 Operário 1 1 1 1 1 5 Agente de Serviço 0 0 0 0 3 3 Subtotal 2 9 11 9 20 49 Carreiras Específicas Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 0 0 3 0 0 3 Subtotal 0 0 3 0 0 3 Carreira de regime especial diferenciada Médico de saúde pública Consultor 0 0 1 0 0 1 Principal 0 0 1 0 0 1 Assistente 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 0 3 0 0 3 Carreira de Regime Especial Não Diferenciada Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 1 0 0 0 1 Subtotal 0 1 0 0 0 2 total 8 13 20 11 23 74
Carreiras e FunçõesGdGseaesatFsrHsaFtotal
Funções de direcção, chefia e confiança
Director-Geral100001
Director-Geral Adjunto100001
Director de Serviços Centrais011114
Assistente100001
Chefe de Departamento Central022127
Secretário de Relações Públicas100001
Secretário Executivo200002
Subtotal6332317
Carreira de regime Geral
Especialista011013
Técnico superior de Administração Pública N10602210
Técnico Superior N10083516
Técnico Profissional de Administração Pública011327
Técnico Profissional000011
Assistente Técnico100001
Auxiliar Administrativo000033
Operário111115
Agente de Serviço000033
Subtotal291192049
Carreiras Específicas
Técnico Superior de Agro-Pecuária N1003003
Subtotal003003
Carreira de regime especial diferenciada
Médico de saúde pública
Consultor001001
Principal001001
Assistente001001
Subtotal003003
Carreira de Regime Especial Não Diferenciada
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1010001
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação010001
Subtotal010002
total81320112374
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 76/2013
Texto do artigo · p. 4 de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal do Instituto Nacional da Juventude, abreviadamente designado por INAJ, criado através do Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, aos 12 de Abril de 2013. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude
Texto do artigo · p. 5 Carreiras e Funções dG serviços Centrais departamentos Centrais total sCip sGpa dpC dtsi daF drH
Carreiras e FunçõesdGserviços Centraisdepartamentos Centraistotal
sCipsGpadpCdtsidaFdrH
1. Funções de direcção, chefia e confiança
Director-Geral10000001
Director-Geral Adjunto10000001
Director de Serviços Centrais01100002
Chefes de Departamento Central02211118
Chefes de Repartição Central00000224
Chefe de Secretaria Central00000101
Secretaria Executiva20000002
Subtotal433114319
2. Carreiras e Funções
2.1. Carreira de regime Geral
Especialista01100002
Técnico Superior de N103310108
Técnico Superior de Administração Pública N100000011
Técnico Prof. em Administração Pública00000123
Técnico Profissional00001203
Técnico01000001
Assistente Técnico01000001
Agente Técnico00000202
Auxiliar Administrativo00000202
Agente de Serviço00000303
Auxiliar00000202
Subtotal0641113328
2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
Docente N101000001
Instrutor e Técnico Pedagógico de N102200004
Instrutor e Técnico Pedagógico de N301000001
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N100001001
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação00001001
Subtotal04202008
total geral41392417655
Número ou marcador · p. 5 1. Funções de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto 1 0 0 0 0 0 0 1 Director de Serviços Centrais 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefes de Departamento Central 0 2 2 1 1 1 1 8 Chefes de Repartição Central 0 0 0 0 0 2 2 4 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 0 1 0 1 Secretaria Executiva 2 0 0 0 0 0 0 2 Subtotal 4 3 3 1 1 4 3 19
Carreiras e FunçõesdGserviços Centraisdepartamentos Centraistotal
sCipsGpadpCdtsidaFdrH
1. Funções de direcção, chefia e confiança
Director-Geral10000001
Director-Geral Adjunto10000001
Director de Serviços Centrais01100002
Chefes de Departamento Central02211118
Chefes de Repartição Central00000224
Chefe de Secretaria Central00000101
Secretaria Executiva20000002
Subtotal433114319
2. Carreiras e Funções
2.1. Carreira de regime Geral
Especialista01100002
Técnico Superior de N103310108
Técnico Superior de Administração Pública N100000011
Técnico Prof. em Administração Pública00000123
Técnico Profissional00001203
Técnico01000001
Assistente Técnico01000001
Agente Técnico00000202
Auxiliar Administrativo00000202
Agente de Serviço00000303
Auxiliar00000202
Subtotal0641113328
2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
Docente N101000001
Instrutor e Técnico Pedagógico de N102200004
Instrutor e Técnico Pedagógico de N301000001
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N100001001
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação00001001
Subtotal04202008
total geral41392417655
Número ou marcador · p. 5 2. Carreiras e Funções 2.1. Carreira de regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de N1 0 3 3 1 0 1 0 8 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 0 0 1 1 Técnico Prof. em Administração Pública 0 0 0 0 0 1 2 3 Técnico Profissional 0 0 0 0 1 2 0 3 Técnico 0 1 0 0 0 0 0 1 Assistente Técnico 0 1 0 0 0 0 0 1 Agente Técnico 0 0 0 0 0 2 0 2 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 2 0 2 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 3 0 3 Auxiliar 0 0 0 0 0 2 0 2 Subtotal 0 6 4 1 1 13 3 28 2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas Docente N1 0 1 0 0 0 0 0 1 Instrutor e Técnico Pedagógico de N1 0 2 2 0 0 0 0 4 Instrutor e Técnico Pedagógico de N3 0 1 0 0 0 0 0 1 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 4 2 0 2 0 0 8 total geral 4 13 9 2 4 17 6 55
Carreiras e FunçõesdGserviços Centraisdepartamentos Centraistotal
sCipsGpadpCdtsidaFdrH
1. Funções de direcção, chefia e confiança
Director-Geral10000001
Director-Geral Adjunto10000001
Director de Serviços Centrais01100002
Chefes de Departamento Central02211118
Chefes de Repartição Central00000224
Chefe de Secretaria Central00000101
Secretaria Executiva20000002
Subtotal433114319
2. Carreiras e Funções
2.1. Carreira de regime Geral
Especialista01100002
Técnico Superior de N103310108
Técnico Superior de Administração Pública N100000011
Técnico Prof. em Administração Pública00000123
Técnico Profissional00001203
Técnico01000001
Assistente Técnico01000001
Agente Técnico00000202
Auxiliar Administrativo00000202
Agente de Serviço00000303
Auxiliar00000202
Subtotal0641113328
2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
Docente N101000001
Instrutor e Técnico Pedagógico de N102200004
Instrutor e Técnico Pedagógico de N301000001
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N100001001
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação00001001
Subtotal04202008
total geral41392417655
Texto do artigo · p. 5 iMprensa naCionaL de MoçaMBique, e.p.
Texto do artigo · p. 5 Rectificação
Texto do artigo · p. 5 Por ter saido inexacto o número do Boletim da República n.º 33, 1.ª Série, de 24 de Abril, na página 186 rectifica-se que, onde se lê «186, I SÉRIE – NÚMERO 26», deverá ler-se «186, I SÉRIE – NÚMERO 33».
Parágrafo · p. 5 Preço — 9,09 MT
Parágrafo · p. 5 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 49
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2013: Aprova o Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 75/2013: Aprova o Quadro de Pessoal Central da Agência do Desenvolvimento do Vale do Zambeze. Diploma Ministerial n.º 76/2013:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude.
  12. Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
  13. Parágrafo, página 1: Rectificação:
  14. Parágrafo, página 1: Rectifica o número do Boletim da República n.º 33, 1.ª Série, de 24 de Abril na página 186.
  15. Texto do artigo, página 1: Ministério dos transportes e CoMuniCações
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2013
  17. Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o uso de cintos e demais acessórios de segurança, estabelecidos nos n.ºs1 e 2 do artigo 87 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8 do referido do diploma, determina:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 90 dias após sua publicação.
  21. Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 30 de Abril de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
  22. Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança
  23. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  24. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  26. Texto do artigo, página 1: Definições
  27. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
  28. Número ou marcador, página 1: a) acessórios de segurança – conjunto de componentes que, pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis, concebidos para evitar a projecção e diminuir o risco de ferimentos a condutores e ocupantes em caso de travagens bruscas, colisões e queda;
  29. Número ou marcador, página 1: b) Capacete – acessório de protecção para cabeça contra impactos, em caso de acidente, durante quedas ou colisões e de olhos contra manifestações climáticas como o frio, vento e chuva;
  30. Número ou marcador, página 1: c) Cinto de segurança – conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, concebido para reduzir o risco de ferimento dos ocupantes, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
  31. Número ou marcador, página 1: d) Peças de fixação – elementos empregues na união não permanente de fivelas, com finalidade de apertar e desapertar as extremidades de engate;
  32. Número ou marcador, página 1: e) Sistema de retenção – conjunto de componentes ou acessórios que, pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto;
  33. Número ou marcador, página 1: f) Sistema de retenção para crianças – cadeira adicional e ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado a um automóvel, concebido de modo a evitar a projecção e diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através da limitação da mobilidade do seu corpo.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  35. Texto do artigo, página 1: Objecto
  36. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras de utilização de cinto e demais acessórios de Segurança em veículos automóveis, motociclos e ciclomotores.
  37. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  38. Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
  39. Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se à veículos automóveis, motociclos e ciclomotores quando transitam em vias públicas ou privadas abertas ao trânsito.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  41. Texto do artigo, página 2: Sistema de retenção
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  43. Texto do artigo, página 2: Tipos
  44. Texto do artigo, página 2: O Sistema de Retenção divide-se em três grupos:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Cinto de Segurança;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Sistema de Retenção para crianças;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Capacetes de protecção para motociclos e ciclomotores.
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  49. Texto do artigo, página 2: Cinto de segurança
  50. Número ou marcador, página 2: 1. Os condutores e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos de segurança, cujo modelo consta do Anexo I.
  51. Número ou marcador, página 2: 2. Os cintos de segurança, de acordo com a aplicação classificam-se em:
  52. Número ou marcador, página 2: a) Cintos de 1 ponto ou pélvico – protegem da projecção total do corpo, mas não quanto à ferimentos na cabeça e no tórax;
  53. Número ou marcador, página 2: b) Cintos de 2 pontos ou toráxico – protegem mais a cabeça e o tórax, mas não tanto o quadril e as pernas;
  54. Número ou marcador, página 2: c) Cintos de 3 pontos – protegem com maior grau dentre os cintos para veículos automóveis, podem ser fixos ou retrácteis e permitem um ajuste mais confortável e seguro ao corpo.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele
  56. Texto do artigo, página 2: acessório as máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 2: Sistema de retenção para crianças
  59. Número ou marcador, página 2: 1. As crianças menores de 12 anos transportadas em automóveis equipados com cinto de segurança, devem ser seguradas pelo sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso, cujo modelo consta do anexo II.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O sistema de retenção deve ser condicionado e fixado
  61. Texto do artigo, página 2: no banco dentro do veículo, variando de acordo com a idade e divide-se em:
  62. Número ou marcador, página 2: a) Classe integral – compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais. Permite, instalar no banco da frente ao lado do condutor, com o acessório ou cadeirinha voltada para a retaguarda, feita especialmente para crianças com idade inferior a 3 anos.
  63. Número ou marcador, página 2: b) Classe não integral – compreende um dispositivo de retenção parcial, que é utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo ou cadeirinha. Permite instalar no banco traseiro do veículo automóvel, feito para crianças de idade igual ou superior a três anos.
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 2: Capacetes de protecção
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Os condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores, quando em circulação, devem usar capacetes de protecção, cujo modelo consta do anexo III.
  67. Número ou marcador, página 2: 2. Os capacetes de protecção classificam-se em:
  68. Número ou marcador, página 2: a) integral sem viseira, com ou sem pala – protege a cabeça e deve ser acompanhado com o uso de óculos de protecção que não poderão ser substituídos por óculos de sol. Os óculos de protecção são aqueles que permitem ao usuário a utilização simultânea de óculos correctivos ou de sol.
  69. Número ou marcador, página 2: b) integral com viseira – protege a cabeça e encontra-se ligado a um dispositivo de vidro que impede o acesso do ar no rosto substituindo os óculos.
  70. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  71. Texto do artigo, página 2: Características de cintos de segurança, sistema de retenção e capacetes
  72. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  73. Texto do artigo, página 2: Cintos de segurança
  74. Texto do artigo, página 2: Os cintos de segurança previstos no presente regulamento obedecem as seguintes características:
  75. Número ou marcador, página 2: a) Ter uma cinta ou combinação de precintas ou ainda componentes flexíveis com uma fivela de fecho e peças de fixação;
  76. Número ou marcador, página 2: b) Cruzar o peito do usuário, proporcionando-lhe maior segurança;
  77. Número ou marcador, página 2: c) Ter um dispositivo de regulação.
  78. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  79. Texto do artigo, página 2: Sistema de retenção para crianças
  80. Número ou marcador, página 2: 1. O sistema de retenção para crianças durante a sua utilização deve ser combinado com os cintos de segurança caracterizados no artigo anterior.
  81. Número ou marcador, página 2: 2. Este sistema deve atender as seguintes características:
  82. Número ou marcador, página 2: a) Ter um escudo contra impactos e ou cadeira adicional, capaz de ser fixado a um banco de veículo automóvel;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Ter uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Possuir dispositivos de regulação;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Apresentar peças de fixação.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 2: Capacetes de protecção
  88. Texto do artigo, página 2: Os capacetes para motociclos e ciclomotores possuem as seguintes características:
  89. Número ou marcador, página 2: a) Casco feito de material resistente que se encontra forrado por dentro para garantir maior conforto ao utente;
  90. Número ou marcador, página 2: b) Viseira inteiriça ou de óculos transparente de protecção;
  91. Número ou marcador, página 2: c) Cinta jugular com fivela para regulação.
  92. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
  93. Texto do artigo, página 3: Obrigatoriedade de uso dos sistemas de segurança
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  95. Texto do artigo, página 3: Utilização dos sistemas de segurança
  96. Número ou marcador, página 3: 1. Os condutores e passageiros de veículos automóveis, quando em circulação são obrigados a usar cinto de segurança.
  97. Número ou marcador, página 3: 2. O sistema de retenção para crianças de idade inferior a 3 anos, pode ser utilizado no banco, quer da frente ou de trás, sendo que quando usado no banco da frente, o sistema deve estar virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal do passageiro.
  98. Número ou marcador, página 3: 3. As crianças com mais de 3 até 12 anos de idade, quando transportadas em veículos automóveis devem ser seguradas por um sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso, no banco da retaguarda.
  99. Número ou marcador, página 3: 4. É obrigatório, quando em circulação nas vias públicas, o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiro de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
  100. Número ou marcador, página 3: 5. O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça
  101. Texto do artigo, página 3: pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  103. Texto do artigo, página 3: Multas
  104. Texto do artigo, página 3: A violação do disposto no presente Regulamento é punível com multas previstas no artigo 87 do Código da Estrada.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  106. Texto do artigo, página 3: Disposição Transitória
  107. Texto do artigo, página 3: A utilização de sistemas de retenção instalados nos veículos automóveis e capacetes de segurança que contrariem as regras estabelecidas, será permitida até que sejam substituídos gradualmente, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
  108. Número ou marcador, página 3: Anexo I tipos de cintos de segurança Cintos de 1 ponto ou pélvico
  109. Texto do artigo, página 3: pélvico Toráxico
  110. Número ou marcador, página 3: Anexo II Sistema de retenção para crianças Grupo 1 – Crianças até 3 anos Grupo 2 – Crianças com mais de 3 até 12 anos
  111. Número ou marcador, página 3: Anexo III Capacetes integrais com ou sem viseira e óculos
  112. Texto do artigo, página 3: Capacete integral com viseira
  113. Texto do artigo, página 3: 3 pontos 3 pontos retrátil
  114. Texto do artigo, página 3: Capacete integral com pala e óculos
  115. Texto do artigo, página 4: Ministério da FunçÃo pÚBLiCa
  116. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 75/2013
  117. Texto do artigo, página 4: de 19 de Junho
  118. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal Central da Agência do Desenvolvimento do Vale do Zambeze, criado pelo Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007,
  119. Texto do artigo, página 4: Quadro de Pessoal Central da Agência de Desenvolvimento do Vale Do Zambeze
  120. Texto do artigo, página 4: de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  121. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Central da Agência do Desenvolvimento do Vale do Zambeze e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  122. Número ou marcador, página 4: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  123. Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  124. Texto do artigo, página 4: da sua publicação.
  125. Texto do artigo, página 4: Ministério da Função Pública, aos 25 de Fevereiro de 2013. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  126. Texto do artigo, página 4: Carreiras e Funções GdG seae satF srH saF total Funções de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto 1 0 0 0 0 1 Director de Serviços Centrais 0 1 1 1 1 4 Assistente 1 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 2 2 1 2 7 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 2 0 0 0 0 2 Subtotal 6 3 3 2 3 17 Carreira de regime Geral Especialista 0 1 1 0 1 3 Técnico superior de Administração Pública N1 0 6 0 2 2 10 Técnico Superior N1 0 0 8 3 5 16 Técnico Profissional de Administração Pública 0 1 1 3 2 7 Técnico Profissional 0 0 0 0 1 1 Assistente Técnico 1 0 0 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 3 3 Operário 1 1 1 1 1 5 Agente de Serviço 0 0 0 0 3 3 Subtotal 2 9 11 9 20 49 Carreiras Específicas Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 0 0 3 0 0 3 Subtotal 0 0 3 0 0 3 Carreira de regime especial diferenciada Médico de saúde pública Consultor 0 0 1 0 0 1 Principal 0 0 1 0 0 1 Assistente 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 0 3 0 0 3 Carreira de Regime Especial Não Diferenciada Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 1 0 0 0 1 Subtotal 0 1 0 0 0 2 total 8 13 20 11 23 74
    Carreiras e FunçõesGdGseaesatFsrHsaFtotal
    Funções de direcção, chefia e confiança
    Director-Geral100001
    Director-Geral Adjunto100001
    Director de Serviços Centrais011114
    Assistente100001
    Chefe de Departamento Central022127
    Secretário de Relações Públicas100001
    Secretário Executivo200002
    Subtotal6332317
    Carreira de regime Geral
    Especialista011013
    Técnico superior de Administração Pública N10602210
    Técnico Superior N10083516
    Técnico Profissional de Administração Pública011327
    Técnico Profissional000011
    Assistente Técnico100001
    Auxiliar Administrativo000033
    Operário111115
    Agente de Serviço000033
    Subtotal291192049
    Carreiras Específicas
    Técnico Superior de Agro-Pecuária N1003003
    Subtotal003003
    Carreira de regime especial diferenciada
    Médico de saúde pública
    Consultor001001
    Principal001001
    Assistente001001
    Subtotal003003
    Carreira de Regime Especial Não Diferenciada
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1010001
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação010001
    Subtotal010002
    total81320112374
  127. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 76/2013
  128. Texto do artigo, página 4: de 19 de Junho
  129. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal do Instituto Nacional da Juventude, abreviadamente designado por INAJ, criado através do Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
  130. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  131. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  132. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, aos 12 de Abril de 2013. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  133. Texto do artigo, página 5: Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude
  134. Texto do artigo, página 5: Carreiras e Funções dG serviços Centrais departamentos Centrais total sCip sGpa dpC dtsi daF drH
    Carreiras e FunçõesdGserviços Centraisdepartamentos Centraistotal
    sCipsGpadpCdtsidaFdrH
    1. Funções de direcção, chefia e confiança
    Director-Geral10000001
    Director-Geral Adjunto10000001
    Director de Serviços Centrais01100002
    Chefes de Departamento Central02211118
    Chefes de Repartição Central00000224
    Chefe de Secretaria Central00000101
    Secretaria Executiva20000002
    Subtotal433114319
    2. Carreiras e Funções
    2.1. Carreira de regime Geral
    Especialista01100002
    Técnico Superior de N103310108
    Técnico Superior de Administração Pública N100000011
    Técnico Prof. em Administração Pública00000123
    Técnico Profissional00001203
    Técnico01000001
    Assistente Técnico01000001
    Agente Técnico00000202
    Auxiliar Administrativo00000202
    Agente de Serviço00000303
    Auxiliar00000202
    Subtotal0641113328
    2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
    Docente N101000001
    Instrutor e Técnico Pedagógico de N102200004
    Instrutor e Técnico Pedagógico de N301000001
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N100001001
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação00001001
    Subtotal04202008
    total geral41392417655
  135. Número ou marcador, página 5: 1. Funções de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto 1 0 0 0 0 0 0 1 Director de Serviços Centrais 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefes de Departamento Central 0 2 2 1 1 1 1 8 Chefes de Repartição Central 0 0 0 0 0 2 2 4 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 0 1 0 1 Secretaria Executiva 2 0 0 0 0 0 0 2 Subtotal 4 3 3 1 1 4 3 19
    Carreiras e FunçõesdGserviços Centraisdepartamentos Centraistotal
    sCipsGpadpCdtsidaFdrH
    1. Funções de direcção, chefia e confiança
    Director-Geral10000001
    Director-Geral Adjunto10000001
    Director de Serviços Centrais01100002
    Chefes de Departamento Central02211118
    Chefes de Repartição Central00000224
    Chefe de Secretaria Central00000101
    Secretaria Executiva20000002
    Subtotal433114319
    2. Carreiras e Funções
    2.1. Carreira de regime Geral
    Especialista01100002
    Técnico Superior de N103310108
    Técnico Superior de Administração Pública N100000011
    Técnico Prof. em Administração Pública00000123
    Técnico Profissional00001203
    Técnico01000001
    Assistente Técnico01000001
    Agente Técnico00000202
    Auxiliar Administrativo00000202
    Agente de Serviço00000303
    Auxiliar00000202
    Subtotal0641113328
    2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
    Docente N101000001
    Instrutor e Técnico Pedagógico de N102200004
    Instrutor e Técnico Pedagógico de N301000001
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N100001001
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação00001001
    Subtotal04202008
    total geral41392417655
  136. Número ou marcador, página 5: 2. Carreiras e Funções 2.1. Carreira de regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de N1 0 3 3 1 0 1 0 8 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 0 0 1 1 Técnico Prof. em Administração Pública 0 0 0 0 0 1 2 3 Técnico Profissional 0 0 0 0 1 2 0 3 Técnico 0 1 0 0 0 0 0 1 Assistente Técnico 0 1 0 0 0 0 0 1 Agente Técnico 0 0 0 0 0 2 0 2 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 2 0 2 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 3 0 3 Auxiliar 0 0 0 0 0 2 0 2 Subtotal 0 6 4 1 1 13 3 28 2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas Docente N1 0 1 0 0 0 0 0 1 Instrutor e Técnico Pedagógico de N1 0 2 2 0 0 0 0 4 Instrutor e Técnico Pedagógico de N3 0 1 0 0 0 0 0 1 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 4 2 0 2 0 0 8 total geral 4 13 9 2 4 17 6 55
    Carreiras e FunçõesdGserviços Centraisdepartamentos Centraistotal
    sCipsGpadpCdtsidaFdrH
    1. Funções de direcção, chefia e confiança
    Director-Geral10000001
    Director-Geral Adjunto10000001
    Director de Serviços Centrais01100002
    Chefes de Departamento Central02211118
    Chefes de Repartição Central00000224
    Chefe de Secretaria Central00000101
    Secretaria Executiva20000002
    Subtotal433114319
    2. Carreiras e Funções
    2.1. Carreira de regime Geral
    Especialista01100002
    Técnico Superior de N103310108
    Técnico Superior de Administração Pública N100000011
    Técnico Prof. em Administração Pública00000123
    Técnico Profissional00001203
    Técnico01000001
    Assistente Técnico01000001
    Agente Técnico00000202
    Auxiliar Administrativo00000202
    Agente de Serviço00000303
    Auxiliar00000202
    Subtotal0641113328
    2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
    Docente N101000001
    Instrutor e Técnico Pedagógico de N102200004
    Instrutor e Técnico Pedagógico de N301000001
    Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N100001001
    Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação00001001
    Subtotal04202008
    total geral41392417655
  137. Texto do artigo, página 5: iMprensa naCionaL de MoçaMBique, e.p.
  138. Texto do artigo, página 5: Rectificação
  139. Texto do artigo, página 5: Por ter saido inexacto o número do Boletim da República n.º 33, 1.ª Série, de 24 de Abril, na página 186 rectifica-se que, onde se lê «186, I SÉRIE – NÚMERO 26», deverá ler-se «186, I SÉRIE – NÚMERO 33».
  140. Parágrafo, página 5: Preço — 9,09 MT
  141. Parágrafo, página 5: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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