I SÉRIE — n.º 49
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 49/2013
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| Carreiras e Funções | GdG | seae | satF | srH | saF | total |
|---|---|---|---|---|---|---|
| Funções de direcção, chefia e confiança | ||||||
| Director-Geral | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director-Geral Adjunto | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director de Serviços Centrais | 0 | 1 | 1 | 1 | 1 | 4 |
| Assistente | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Chefe de Departamento Central | 0 | 2 | 2 | 1 | 2 | 7 |
| Secretário de Relações Públicas | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Secretário Executivo | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Subtotal | 6 | 3 | 3 | 2 | 3 | 17 |
| Carreira de regime Geral | ||||||
| Especialista | 0 | 1 | 1 | 0 | 1 | 3 |
| Técnico superior de Administração Pública N1 | 0 | 6 | 0 | 2 | 2 | 10 |
| Técnico Superior N1 | 0 | 0 | 8 | 3 | 5 | 16 |
| Técnico Profissional de Administração Pública | 0 | 1 | 1 | 3 | 2 | 7 |
| Técnico Profissional | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Assistente Técnico | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 3 |
| Operário | 1 | 1 | 1 | 1 | 1 | 5 |
| Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 3 |
| Subtotal | 2 | 9 | 11 | 9 | 20 | 49 |
| Carreiras Específicas | ||||||
| Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 3 |
| Subtotal | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 3 |
| Carreira de regime especial diferenciada | ||||||
| Médico de saúde pública | ||||||
| Consultor | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Principal | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Assistente | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 0 | 3 | 0 | 0 | 3 |
| Carreira de Regime Especial Não Diferenciada | ||||||
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| total | 8 | 13 | 20 | 11 | 23 | 74 |
| Carreiras e Funções | dG | serviços Centrais | departamentos Centrais | total | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| sCip | sGpa | dpC | dtsi | daF | drH | |||
| 1. Funções de direcção, chefia e confiança | ||||||||
| Director-Geral | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director-Geral Adjunto | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director de Serviços Centrais | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Chefes de Departamento Central | 0 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 8 |
| Chefes de Repartição Central | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 | 4 |
| Chefe de Secretaria Central | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Secretaria Executiva | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Subtotal | 4 | 3 | 3 | 1 | 1 | 4 | 3 | 19 |
| 2. Carreiras e Funções | ||||||||
| 2.1. Carreira de regime Geral | ||||||||
| Especialista | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Superior de N1 | 0 | 3 | 3 | 1 | 0 | 1 | 0 | 8 |
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Técnico Prof. em Administração Pública | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 | 3 |
| Técnico Profissional | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 | 0 | 3 |
| Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Assistente Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Agente Técnico | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 3 |
| Auxiliar | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Subtotal | 0 | 6 | 4 | 1 | 1 | 13 | 3 | 28 |
| 2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas | ||||||||
| Docente N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico de N1 | 0 | 2 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico de N3 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 4 | 2 | 0 | 2 | 0 | 0 | 8 |
| total geral | 4 | 13 | 9 | 2 | 4 | 17 | 6 | 55 |
| Carreiras e Funções | dG | serviços Centrais | departamentos Centrais | total | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| sCip | sGpa | dpC | dtsi | daF | drH | |||
| 1. Funções de direcção, chefia e confiança | ||||||||
| Director-Geral | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director-Geral Adjunto | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director de Serviços Centrais | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Chefes de Departamento Central | 0 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 8 |
| Chefes de Repartição Central | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 | 4 |
| Chefe de Secretaria Central | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Secretaria Executiva | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Subtotal | 4 | 3 | 3 | 1 | 1 | 4 | 3 | 19 |
| 2. Carreiras e Funções | ||||||||
| 2.1. Carreira de regime Geral | ||||||||
| Especialista | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Superior de N1 | 0 | 3 | 3 | 1 | 0 | 1 | 0 | 8 |
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Técnico Prof. em Administração Pública | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 | 3 |
| Técnico Profissional | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 | 0 | 3 |
| Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Assistente Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Agente Técnico | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 3 |
| Auxiliar | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Subtotal | 0 | 6 | 4 | 1 | 1 | 13 | 3 | 28 |
| 2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas | ||||||||
| Docente N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico de N1 | 0 | 2 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico de N3 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 4 | 2 | 0 | 2 | 0 | 0 | 8 |
| total geral | 4 | 13 | 9 | 2 | 4 | 17 | 6 | 55 |
| Carreiras e Funções | dG | serviços Centrais | departamentos Centrais | total | ||||
|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
| sCip | sGpa | dpC | dtsi | daF | drH | |||
| 1. Funções de direcção, chefia e confiança | ||||||||
| Director-Geral | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director-Geral Adjunto | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Director de Serviços Centrais | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Chefes de Departamento Central | 0 | 2 | 2 | 1 | 1 | 1 | 1 | 8 |
| Chefes de Repartição Central | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 2 | 4 |
| Chefe de Secretaria Central | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 1 |
| Secretaria Executiva | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Subtotal | 4 | 3 | 3 | 1 | 1 | 4 | 3 | 19 |
| 2. Carreiras e Funções | ||||||||
| 2.1. Carreira de regime Geral | ||||||||
| Especialista | 0 | 1 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 |
| Técnico Superior de N1 | 0 | 3 | 3 | 1 | 0 | 1 | 0 | 8 |
| Técnico Superior de Administração Pública N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 1 |
| Técnico Prof. em Administração Pública | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 | 3 |
| Técnico Profissional | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 2 | 0 | 3 |
| Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Assistente Técnico | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Agente Técnico | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Auxiliar Administrativo | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Agente de Serviço | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 3 | 0 | 3 |
| Auxiliar | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 2 | 0 | 2 |
| Subtotal | 0 | 6 | 4 | 1 | 1 | 13 | 3 | 28 |
| 2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas | ||||||||
| Docente N1 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico de N1 | 0 | 2 | 2 | 0 | 0 | 0 | 0 | 4 |
| Instrutor e Técnico Pedagógico de N3 | 0 | 1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação | 0 | 0 | 0 | 0 | 1 | 0 | 0 | 1 |
| Subtotal | 0 | 4 | 2 | 0 | 2 | 0 | 0 | 8 |
| total geral | 4 | 13 | 9 | 2 | 4 | 17 | 6 | 55 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 19 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 49
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2013: Aprova o Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 75/2013: Aprova o Quadro de Pessoal Central da Agência do Desenvolvimento do Vale do Zambeze. Diploma Ministerial n.º 76/2013:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude.
- Parágrafo, página 1: Imprensa Nacional de Moçambique, E.P.
- Parágrafo, página 1: Rectificação:
- Parágrafo, página 1: Rectifica o número do Boletim da República n.º 33, 1.ª Série, de 24 de Abril na página 186.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos transportes e CoMuniCações
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 74/2013
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar o uso de cintos e demais acessórios de segurança, estabelecidos nos n.ºs1 e 2 do artigo 87 do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2011, de 23 de Março, o Ministro dos Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 8 do referido do diploma, determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança, em anexo, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Diploma Ministerial entra em vigor 90 dias após sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Ministério dos Transportes e Comunicações, em Maputo, 30 de Abril de 2013. – O Ministro dos Transportes e Comunicações, Paulo Francisco Zucula.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento Sobre o Uso de Cintos e demais Acessórios de Segurança
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Definições
- Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
- Número ou marcador, página 1: a) acessórios de segurança – conjunto de componentes que, pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis, concebidos para evitar a projecção e diminuir o risco de ferimentos a condutores e ocupantes em caso de travagens bruscas, colisões e queda;
- Número ou marcador, página 1: b) Capacete – acessório de protecção para cabeça contra impactos, em caso de acidente, durante quedas ou colisões e de olhos contra manifestações climáticas como o frio, vento e chuva;
- Número ou marcador, página 1: c) Cinto de segurança – conjunto de precintas com fivela de fecho, dispositivos de regulação e peças de fixação, concebido para reduzir o risco de ferimento dos ocupantes, em caso de colisão ou de desaceleração brusca do veículo, limitando as possibilidades de movimento do seu corpo;
- Número ou marcador, página 1: d) Peças de fixação – elementos empregues na união não permanente de fivelas, com finalidade de apertar e desapertar as extremidades de engate;
- Número ou marcador, página 1: e) Sistema de retenção – conjunto de componentes ou acessórios que, pode incluir uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de aperto;
- Número ou marcador, página 1: f) Sistema de retenção para crianças – cadeira adicional e ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado a um automóvel, concebido de modo a evitar a projecção e diminuir o risco de ferimentos do utilizador em caso de colisão ou de desaceleração do veículo através da limitação da mobilidade do seu corpo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Objecto
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as regras de utilização de cinto e demais acessórios de Segurança em veículos automóveis, motociclos e ciclomotores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 3
- Texto do artigo, página 2: Âmbito de aplicação
- Texto do artigo, página 2: O presente Regulamento aplica-se à veículos automóveis, motociclos e ciclomotores quando transitam em vias públicas ou privadas abertas ao trânsito.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Sistema de retenção
- Número ou marcador, página 2: Artigo 4
- Texto do artigo, página 2: Tipos
- Texto do artigo, página 2: O Sistema de Retenção divide-se em três grupos:
- Número ou marcador, página 2: a) Cinto de Segurança;
- Número ou marcador, página 2: b) Sistema de Retenção para crianças;
- Número ou marcador, página 2: c) Capacetes de protecção para motociclos e ciclomotores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: Cinto de segurança
- Número ou marcador, página 2: 1. Os condutores e passageiros transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos de segurança, cujo modelo consta do Anexo I.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os cintos de segurança, de acordo com a aplicação classificam-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Cintos de 1 ponto ou pélvico – protegem da projecção total do corpo, mas não quanto à ferimentos na cabeça e no tórax;
- Número ou marcador, página 2: b) Cintos de 2 pontos ou toráxico – protegem mais a cabeça e o tórax, mas não tanto o quadril e as pernas;
- Número ou marcador, página 2: c) Cintos de 3 pontos – protegem com maior grau dentre os cintos para veículos automóveis, podem ser fixos ou retrácteis e permitem um ajuste mais confortável e seguro ao corpo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Exceptuam-se da obrigatoriedade de instalação daquele
- Texto do artigo, página 2: acessório as máquinas, tractores agrícolas, tractocarros e motocultivadores.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Sistema de retenção para crianças
- Número ou marcador, página 2: 1. As crianças menores de 12 anos transportadas em automóveis equipados com cinto de segurança, devem ser seguradas pelo sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso, cujo modelo consta do anexo II.
- Número ou marcador, página 2: 2. O sistema de retenção deve ser condicionado e fixado
- Texto do artigo, página 2: no banco dentro do veículo, variando de acordo com a idade e divide-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) Classe integral – compreende uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho, dispositivos de regulação, peças de fixação e em alguns casos, uma cadeira adicional e ou um escudo contra impactos, capaz de ser fixado por meio das suas próprias precintas integrais. Permite, instalar no banco da frente ao lado do condutor, com o acessório ou cadeirinha voltada para a retaguarda, feita especialmente para crianças com idade inferior a 3 anos.
- Número ou marcador, página 2: b) Classe não integral – compreende um dispositivo de retenção parcial, que é utilizado juntamente com um cinto de segurança para adultos passado em volta do corpo da criança ou disposto de forma a reter o dispositivo ou cadeirinha. Permite instalar no banco traseiro do veículo automóvel, feito para crianças de idade igual ou superior a três anos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Capacetes de protecção
- Número ou marcador, página 2: 1. Os condutores e passageiros de motociclos e ciclomotores, quando em circulação, devem usar capacetes de protecção, cujo modelo consta do anexo III.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os capacetes de protecção classificam-se em:
- Número ou marcador, página 2: a) integral sem viseira, com ou sem pala – protege a cabeça e deve ser acompanhado com o uso de óculos de protecção que não poderão ser substituídos por óculos de sol. Os óculos de protecção são aqueles que permitem ao usuário a utilização simultânea de óculos correctivos ou de sol.
- Número ou marcador, página 2: b) integral com viseira – protege a cabeça e encontra-se ligado a um dispositivo de vidro que impede o acesso do ar no rosto substituindo os óculos.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Características de cintos de segurança, sistema de retenção e capacetes
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Cintos de segurança
- Texto do artigo, página 2: Os cintos de segurança previstos no presente regulamento obedecem as seguintes características:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter uma cinta ou combinação de precintas ou ainda componentes flexíveis com uma fivela de fecho e peças de fixação;
- Número ou marcador, página 2: b) Cruzar o peito do usuário, proporcionando-lhe maior segurança;
- Número ou marcador, página 2: c) Ter um dispositivo de regulação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Sistema de retenção para crianças
- Número ou marcador, página 2: 1. O sistema de retenção para crianças durante a sua utilização deve ser combinado com os cintos de segurança caracterizados no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: 2. Este sistema deve atender as seguintes características:
- Número ou marcador, página 2: a) Ter um escudo contra impactos e ou cadeira adicional, capaz de ser fixado a um banco de veículo automóvel;
- Número ou marcador, página 2: b) Ter uma combinação de precintas ou componentes flexíveis com uma fivela de fecho;
- Número ou marcador, página 2: c) Possuir dispositivos de regulação;
- Número ou marcador, página 2: d) Apresentar peças de fixação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: Capacetes de protecção
- Texto do artigo, página 2: Os capacetes para motociclos e ciclomotores possuem as seguintes características:
- Número ou marcador, página 2: a) Casco feito de material resistente que se encontra forrado por dentro para garantir maior conforto ao utente;
- Número ou marcador, página 2: b) Viseira inteiriça ou de óculos transparente de protecção;
- Número ou marcador, página 2: c) Cinta jugular com fivela para regulação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Obrigatoriedade de uso dos sistemas de segurança
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: Utilização dos sistemas de segurança
- Número ou marcador, página 3: 1. Os condutores e passageiros de veículos automóveis, quando em circulação são obrigados a usar cinto de segurança.
- Número ou marcador, página 3: 2. O sistema de retenção para crianças de idade inferior a 3 anos, pode ser utilizado no banco, quer da frente ou de trás, sendo que quando usado no banco da frente, o sistema deve estar virado para a retaguarda, não podendo, neste caso, estar activada a almofada de ar frontal do passageiro.
- Número ou marcador, página 3: 3. As crianças com mais de 3 até 12 anos de idade, quando transportadas em veículos automóveis devem ser seguradas por um sistema de retenção adaptado ao seu tamanho e peso, no banco da retaguarda.
- Número ou marcador, página 3: 4. É obrigatório, quando em circulação nas vias públicas, o uso de capacete de segurança pelo condutor e passageiro de motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos.
- Número ou marcador, página 3: 5. O capacete tem de estar devidamente afixado à cabeça
- Texto do artigo, página 3: pelo conjunto formado pela cinta jugular e engate, por debaixo do maxilar inferior.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: Multas
- Texto do artigo, página 3: A violação do disposto no presente Regulamento é punível com multas previstas no artigo 87 do Código da Estrada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: Disposição Transitória
- Texto do artigo, página 3: A utilização de sistemas de retenção instalados nos veículos automóveis e capacetes de segurança que contrariem as regras estabelecidas, será permitida até que sejam substituídos gradualmente, no prazo de noventa dias a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 3: Anexo I tipos de cintos de segurança Cintos de 1 ponto ou pélvico
- Texto do artigo, página 3: pélvico Toráxico
- Número ou marcador, página 3: Anexo II Sistema de retenção para crianças Grupo 1 – Crianças até 3 anos Grupo 2 – Crianças com mais de 3 até 12 anos
- Número ou marcador, página 3: Anexo III Capacetes integrais com ou sem viseira e óculos
- Texto do artigo, página 3: Capacete integral com viseira
- Texto do artigo, página 3: 3 pontos 3 pontos retrátil
- Texto do artigo, página 3: Capacete integral com pala e óculos
- Texto do artigo, página 4: Ministério da FunçÃo pÚBLiCa
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 75/2013
- Texto do artigo, página 4: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal Central da Agência do Desenvolvimento do Vale do Zambeze, criado pelo Decreto n.º 23/2010, de 30 de Junho, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007,
- Texto do artigo, página 4: Quadro de Pessoal Central da Agência de Desenvolvimento do Vale Do Zambeze
- Texto do artigo, página 4: de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal Central da Agência do Desenvolvimento do Vale do Zambeze e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
- Texto do artigo, página 4: da sua publicação.
- Texto do artigo, página 4: Ministério da Função Pública, aos 25 de Fevereiro de 2013. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 4: Carreiras e Funções
GdG
seae
satF
srH
saF
total
Funções de direcção, chefia e confiança
Director-Geral
1
0
0
0
0
1
Director-Geral Adjunto
1
0
0
0
0
1
Director de Serviços Centrais
0
1
1
1
1
4
Assistente
1
0
0
0
0
1
Chefe de Departamento Central
0
2
2
1
2
7
Secretário de Relações Públicas
1
0
0
0
0
1
Secretário Executivo
2
0
0
0
0
2
Subtotal
6
3
3
2
3
17
Carreira de regime Geral
Especialista
0
1
1
0
1
3
Técnico superior de Administração Pública N1
0
6
0
2
2
10
Técnico Superior N1
0
0
8
3
5
16
Técnico Profissional de Administração Pública
0
1
1
3
2
7
Técnico Profissional
0
0
0
0
1
1
Assistente Técnico
1
0
0
0
0
1
Auxiliar Administrativo
0
0
0
0
3
3
Operário
1
1
1
1
1
5
Agente de Serviço
0
0
0
0
3
3
Subtotal
2
9
11
9
20
49
Carreiras Específicas
Técnico Superior de Agro-Pecuária N1
0
0
3
0
0
3
Subtotal
0
0
3
0
0
3
Carreira de regime especial diferenciada
Médico de saúde pública
Consultor
0
0
1
0
0
1
Principal
0
0
1
0
0
1
Assistente
0
0
1
0
0
1
Subtotal
0
0
3
0
0
3
Carreira de Regime Especial Não Diferenciada
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1
0
1
0
0
0
1
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação
0
1
0
0
0
1
Subtotal
0
1
0
0
0
2
total
8
13
20
11
23
74
Carreiras e Funções GdG seae satF srH saF total Funções de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto 1 0 0 0 0 1 Director de Serviços Centrais 0 1 1 1 1 4 Assistente 1 0 0 0 0 1 Chefe de Departamento Central 0 2 2 1 2 7 Secretário de Relações Públicas 1 0 0 0 0 1 Secretário Executivo 2 0 0 0 0 2 Subtotal 6 3 3 2 3 17 Carreira de regime Geral Especialista 0 1 1 0 1 3 Técnico superior de Administração Pública N1 0 6 0 2 2 10 Técnico Superior N1 0 0 8 3 5 16 Técnico Profissional de Administração Pública 0 1 1 3 2 7 Técnico Profissional 0 0 0 0 1 1 Assistente Técnico 1 0 0 0 0 1 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 3 3 Operário 1 1 1 1 1 5 Agente de Serviço 0 0 0 0 3 3 Subtotal 2 9 11 9 20 49 Carreiras Específicas Técnico Superior de Agro-Pecuária N1 0 0 3 0 0 3 Subtotal 0 0 3 0 0 3 Carreira de regime especial diferenciada Médico de saúde pública Consultor 0 0 1 0 0 1 Principal 0 0 1 0 0 1 Assistente 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 0 3 0 0 3 Carreira de Regime Especial Não Diferenciada Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 1 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 1 0 0 0 1 Subtotal 0 1 0 0 0 2 total 8 13 20 11 23 74 - Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 76/2013
- Texto do artigo, página 4: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal do Instituto Nacional da Juventude, abreviadamente designado por INAJ, criado através do Decreto n.º 2/2010, de 8 de Março, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude, que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 5: Art. 2. O preenchimento do presente Quadro de Pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
- Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor a partir da data da sua publicação. Ministério da Função Pública, em Maputo, aos 12 de Abril de 2013. – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
- Texto do artigo, página 5: Quadro de Pessoal do Instituto Nacional da Juventude
- Texto do artigo, página 5: Carreiras e Funções
dG
serviços Centrais
departamentos Centrais
total
sCip
sGpa
dpC
dtsi
daF
drH
Carreiras e Funções dG serviços Centrais departamentos Centrais total sCip sGpa dpC dtsi daF drH 1. Funções de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto 1 0 0 0 0 0 0 1 Director de Serviços Centrais 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefes de Departamento Central 0 2 2 1 1 1 1 8 Chefes de Repartição Central 0 0 0 0 0 2 2 4 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 0 1 0 1 Secretaria Executiva 2 0 0 0 0 0 0 2 Subtotal 4 3 3 1 1 4 3 19 2. Carreiras e Funções 2.1. Carreira de regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de N1 0 3 3 1 0 1 0 8 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 0 0 1 1 Técnico Prof. em Administração Pública 0 0 0 0 0 1 2 3 Técnico Profissional 0 0 0 0 1 2 0 3 Técnico 0 1 0 0 0 0 0 1 Assistente Técnico 0 1 0 0 0 0 0 1 Agente Técnico 0 0 0 0 0 2 0 2 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 2 0 2 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 3 0 3 Auxiliar 0 0 0 0 0 2 0 2 Subtotal 0 6 4 1 1 13 3 28 2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas Docente N1 0 1 0 0 0 0 0 1 Instrutor e Técnico Pedagógico de N1 0 2 2 0 0 0 0 4 Instrutor e Técnico Pedagógico de N3 0 1 0 0 0 0 0 1 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 4 2 0 2 0 0 8 total geral 4 13 9 2 4 17 6 55 - Número ou marcador, página 5: 1. Funções de direcção, chefia e confiança
Director-Geral
1
0
0
0
0
0
0
1
Director-Geral Adjunto
1
0
0
0
0
0
0
1
Director de Serviços Centrais
0
1
1
0
0
0
0
2
Chefes de Departamento Central
0
2
2
1
1
1
1
8
Chefes de Repartição Central
0
0
0
0
0
2
2
4
Chefe de Secretaria Central
0
0
0
0
0
1
0
1
Secretaria Executiva
2
0
0
0
0
0
0
2
Subtotal
4
3
3
1
1
4
3
19
Carreiras e Funções dG serviços Centrais departamentos Centrais total sCip sGpa dpC dtsi daF drH 1. Funções de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto 1 0 0 0 0 0 0 1 Director de Serviços Centrais 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefes de Departamento Central 0 2 2 1 1 1 1 8 Chefes de Repartição Central 0 0 0 0 0 2 2 4 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 0 1 0 1 Secretaria Executiva 2 0 0 0 0 0 0 2 Subtotal 4 3 3 1 1 4 3 19 2. Carreiras e Funções 2.1. Carreira de regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de N1 0 3 3 1 0 1 0 8 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 0 0 1 1 Técnico Prof. em Administração Pública 0 0 0 0 0 1 2 3 Técnico Profissional 0 0 0 0 1 2 0 3 Técnico 0 1 0 0 0 0 0 1 Assistente Técnico 0 1 0 0 0 0 0 1 Agente Técnico 0 0 0 0 0 2 0 2 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 2 0 2 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 3 0 3 Auxiliar 0 0 0 0 0 2 0 2 Subtotal 0 6 4 1 1 13 3 28 2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas Docente N1 0 1 0 0 0 0 0 1 Instrutor e Técnico Pedagógico de N1 0 2 2 0 0 0 0 4 Instrutor e Técnico Pedagógico de N3 0 1 0 0 0 0 0 1 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 4 2 0 2 0 0 8 total geral 4 13 9 2 4 17 6 55 - Número ou marcador, página 5: 2. Carreiras e Funções
2.1. Carreira de regime Geral
Especialista
0
1
1
0
0
0
0
2
Técnico Superior de N1
0
3
3
1
0
1
0
8
Técnico Superior de Administração Pública N1
0
0
0
0
0
0
1
1
Técnico Prof. em Administração Pública
0
0
0
0
0
1
2
3
Técnico Profissional
0
0
0
0
1
2
0
3
Técnico
0
1
0
0
0
0
0
1
Assistente Técnico
0
1
0
0
0
0
0
1
Agente Técnico
0
0
0
0
0
2
0
2
Auxiliar Administrativo
0
0
0
0
0
2
0
2
Agente de Serviço
0
0
0
0
0
3
0
3
Auxiliar
0
0
0
0
0
2
0
2
Subtotal
0
6
4
1
1
13
3
28
2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas
Docente N1
0
1
0
0
0
0
0
1
Instrutor e Técnico Pedagógico de N1
0
2
2
0
0
0
0
4
Instrutor e Técnico Pedagógico de N3
0
1
0
0
0
0
0
1
Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1
0
0
0
0
1
0
0
1
Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação
0
0
0
0
1
0
0
1
Subtotal
0
4
2
0
2
0
0
8
total geral
4
13
9
2
4
17
6
55
Carreiras e Funções dG serviços Centrais departamentos Centrais total sCip sGpa dpC dtsi daF drH 1. Funções de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 0 0 1 Director-Geral Adjunto 1 0 0 0 0 0 0 1 Director de Serviços Centrais 0 1 1 0 0 0 0 2 Chefes de Departamento Central 0 2 2 1 1 1 1 8 Chefes de Repartição Central 0 0 0 0 0 2 2 4 Chefe de Secretaria Central 0 0 0 0 0 1 0 1 Secretaria Executiva 2 0 0 0 0 0 0 2 Subtotal 4 3 3 1 1 4 3 19 2. Carreiras e Funções 2.1. Carreira de regime Geral Especialista 0 1 1 0 0 0 0 2 Técnico Superior de N1 0 3 3 1 0 1 0 8 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 0 0 1 1 Técnico Prof. em Administração Pública 0 0 0 0 0 1 2 3 Técnico Profissional 0 0 0 0 1 2 0 3 Técnico 0 1 0 0 0 0 0 1 Assistente Técnico 0 1 0 0 0 0 0 1 Agente Técnico 0 0 0 0 0 2 0 2 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 0 2 0 2 Agente de Serviço 0 0 0 0 0 3 0 3 Auxiliar 0 0 0 0 0 2 0 2 Subtotal 0 6 4 1 1 13 3 28 2.2. Carreiras de regime especial não diferenciadas Docente N1 0 1 0 0 0 0 0 1 Instrutor e Técnico Pedagógico de N1 0 2 2 0 0 0 0 4 Instrutor e Técnico Pedagógico de N3 0 1 0 0 0 0 0 1 Técnico Superior de Tecnologias de Informação e Comunicação N1 0 0 0 0 1 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias de Informação e Comunicação 0 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 4 2 0 2 0 0 8 total geral 4 13 9 2 4 17 6 55 - Texto do artigo, página 5: iMprensa naCionaL de MoçaMBique, e.p.
- Texto do artigo, página 5: Rectificação
- Texto do artigo, página 5: Por ter saido inexacto o número do Boletim da República n.º 33, 1.ª Série, de 24 de Abril, na página 186 rectifica-se que, onde se lê «186, I SÉRIE – NÚMERO 26», deverá ler-se «186, I SÉRIE – NÚMERO 33».
- Parágrafo, página 5: Preço — 9,09 MT
- Parágrafo, página 5: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Diploma Ministerial n.º 74/2013 Ministério dos transportes e CoMuniCações
- Diploma Ministerial n.º 75/2013 Ministério da FunçÃo pÚBLiCa