I SÉRIE — n.º 49

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 49/2013

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 20 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 49
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 27/2013:
Parágrafo · p. 1 Cria o Museu das Pescas.
Lista · p. 1 Resolução n.º 43/2013: Nomeia António Jorge do Rosário Grispos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM). Resolução n.º 44/2013:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), assinado no dia 29 de Maio de 2013, em Marraquexe – Marrocos, no montante de USD 10 000 000,00, destinado ao financiamento do Projecto de Electrificação Rural da Província do Niassa.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 27/2013
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de salvaguardar o património cultural pesqueiro, tendo em vista eternizar a cultura pesqueira através da pesquisa, recolha, preservação, conservação e divulgação do património cultural pesqueiro, contribuindo para o desenvolvimento cultural e socioeconómico do país, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É criado o Museu das Pescas, instituição pública, de âmbito nacional, de carácter cultural e científico, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. O Museu das Pescas é tutelado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4. O Museu das Pescas tem a sua sede na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 1 Art. 5. O Museu das Pescas tem por objectivo contribuir para a salvaguarda do património cultural pesqueiro através da pesquisa, recolha, preservação, conservação e divulgação, tendo em vista eternizar a cultura pesqueira, contribuindo assim para educação e desenvolvimento cultural e, por conseguinte, para o desenvolvimento sócioeconómico do país, de acordo com a Política dos Museus, a Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 1 Art. 6. São atribuições do Museu das Pescas:
Número ou marcador · p. 1 a) A coordenação de pesquisas e estudos que visem a recuperação de informação inerente à história e sóciocultural, sobre a actividade pesqueira;
Número ou marcador · p. 1 b) A constituição de colecções do património cultural pesqueiro, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e, ainda, o deleite;
Número ou marcador · p. 1 c) A recolha e conservação de amostras de recursos pesqueiros para estudos, divulgação e deleite;
Número ou marcador · p. 1 d) A constituição de um fundo bibliográfico e documental especializado, bem como a provisão de serviços conexos para o público;
Número ou marcador · p. 1 e) A mobilização de recursos financeiros para a prossecução dos objectivos preconizados;
Número ou marcador · p. 1 f) A promoção de associações para apoio e participação nas actividades do museu;
Número ou marcador · p. 1 g) O desenvolvimento de parcerias tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património cultural pesqueiro; e
Número ou marcador · p. 1 h) O estabelecimento de parcerias com demais entidades que actuam em áreas afins.
Número ou marcador · p. 1 Art. 7. 1. O Museu das Pescas estrutura-se em:
Número ou marcador · p. 1 a) Director;
Número ou marcador · p. 1 b) Departamento de Colecções e Investigação;
Número ou marcador · p. 1 c) Departamento de Educação e Exposições;
Número ou marcador · p. 1 d) Departamento de Planificação e Cooperação; e
Número ou marcador · p. 1 e) Departamento de Administração de Recursos.
Número ou marcador · p. 1 2. O Museu das Pescas tem, como órgão de consulta, o Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 1 Art. 8. 1. O Museu das Pescas é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
Número ou marcador · p. 1 2. Os Departamentos são chefiados por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director.
Número ou marcador · p. 1 Art. 9. Constitui património cultural do Museu das Pescas todo acervo cultural pesqueiro, como os artefactos pesqueiros, objectos etnográficos e documentos em diversos suportes,
Título de secção · p. 2 390 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 49
Texto do artigo · p. 2 de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
Número ou marcador · p. 2 Art. 10. O Estatuto Orgânico do Museu das Pescas será aprovado nos termos da legislação em vigor.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 4 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 43/2013
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, que cria a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 2 Único. É nomeado António Jorge do Rosário Grispos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM).
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 44/2013
Texto do artigo · p. 2 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para
Texto do artigo · p. 2 o Desenvolvimento Economico em África (BADEA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Economico em África (BADEA), assinado no dia 29 de Maio de 2013, em Marraquexe – Marrocos, no montante de USD 10.000.000,00, destinado ao financiamento do Projecto de Electrificação Rural da Província do Niassa.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,03 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 20 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 49
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 27/2013:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Museu das Pescas.
  13. Lista, página 1: Resolução n.º 43/2013: Nomeia António Jorge do Rosário Grispos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM). Resolução n.º 44/2013:
  14. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), assinado no dia 29 de Maio de 2013, em Marraquexe – Marrocos, no montante de USD 10 000 000,00, destinado ao financiamento do Projecto de Electrificação Rural da Província do Niassa.
  15. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  16. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 27/2013
  17. Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de salvaguardar o património cultural pesqueiro, tendo em vista eternizar a cultura pesqueira através da pesquisa, recolha, preservação, conservação e divulgação do património cultural pesqueiro, contribuindo para o desenvolvimento cultural e socioeconómico do país, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É criado o Museu das Pescas, instituição pública, de âmbito nacional, de carácter cultural e científico, sem fins lucrativos e dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  20. Número ou marcador, página 1: Art. 2. O Museu das Pescas é tutelado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 4. O Museu das Pescas tem a sua sede na Cidade de Maputo.
  22. Número ou marcador, página 1: Art. 5. O Museu das Pescas tem por objectivo contribuir para a salvaguarda do património cultural pesqueiro através da pesquisa, recolha, preservação, conservação e divulgação, tendo em vista eternizar a cultura pesqueira, contribuindo assim para educação e desenvolvimento cultural e, por conseguinte, para o desenvolvimento sócioeconómico do país, de acordo com a Política dos Museus, a Política Pesqueira e sua Estratégia de Implementação e demais legislação aplicável.
  23. Número ou marcador, página 1: Art. 6. São atribuições do Museu das Pescas:
  24. Número ou marcador, página 1: a) A coordenação de pesquisas e estudos que visem a recuperação de informação inerente à história e sóciocultural, sobre a actividade pesqueira;
  25. Número ou marcador, página 1: b) A constituição de colecções do património cultural pesqueiro, bem como a sua conservação, preservação, divulgação e, ainda, o deleite;
  26. Número ou marcador, página 1: c) A recolha e conservação de amostras de recursos pesqueiros para estudos, divulgação e deleite;
  27. Número ou marcador, página 1: d) A constituição de um fundo bibliográfico e documental especializado, bem como a provisão de serviços conexos para o público;
  28. Número ou marcador, página 1: e) A mobilização de recursos financeiros para a prossecução dos objectivos preconizados;
  29. Número ou marcador, página 1: f) A promoção de associações para apoio e participação nas actividades do museu;
  30. Número ou marcador, página 1: g) O desenvolvimento de parcerias tendo em vista ampliar o acesso da sociedade às manifestações culturais e ao património cultural pesqueiro; e
  31. Número ou marcador, página 1: h) O estabelecimento de parcerias com demais entidades que actuam em áreas afins.
  32. Número ou marcador, página 1: Art. 7. 1. O Museu das Pescas estrutura-se em:
  33. Número ou marcador, página 1: a) Director;
  34. Número ou marcador, página 1: b) Departamento de Colecções e Investigação;
  35. Número ou marcador, página 1: c) Departamento de Educação e Exposições;
  36. Número ou marcador, página 1: d) Departamento de Planificação e Cooperação; e
  37. Número ou marcador, página 1: e) Departamento de Administração de Recursos.
  38. Número ou marcador, página 1: 2. O Museu das Pescas tem, como órgão de consulta, o Colectivo de Direcção.
  39. Número ou marcador, página 1: Art. 8. 1. O Museu das Pescas é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende o sector das Pescas.
  40. Número ou marcador, página 1: 2. Os Departamentos são chefiados por Chefes de Departamento Central, nomeados pelo Ministro que superintende o sector das Pescas, sob proposta do Director.
  41. Número ou marcador, página 1: Art. 9. Constitui património cultural do Museu das Pescas todo acervo cultural pesqueiro, como os artefactos pesqueiros, objectos etnográficos e documentos em diversos suportes,
  42. Título de secção, página 2: 390 — (2) I SÉRIE — NÚMERO 49
  43. Texto do artigo, página 2: de interesse no âmbito da área de sua especialidade, de proveniência diversa, que sejam adquiridos a título oneroso, de permuta, de doação ou outro.
  44. Número ou marcador, página 2: Art. 10. O Estatuto Orgânico do Museu das Pescas será aprovado nos termos da legislação em vigor.
  45. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros aos 4 de Junho
  46. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  47. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 43/2013
  48. Texto do artigo, página 2: de 20 de Junho
  49. Texto do artigo, página 2: Nos termos do n.º 2 do artigo 11 do Decreto n.º 36/2012, de 17 de Outubro, que cria a Bolsa de Mercadorias de Moçambique, o Conselho de Ministros determina:
  50. Texto do artigo, página 2: Único. É nomeado António Jorge do Rosário Grispos para o cargo de Presidente do Conselho de Administração da Bolsa de Mercadorias de Moçambique (BMM).
  51. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 11 de Junho
  52. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  53. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 44/2013
  54. Texto do artigo, página 2: de 20 de Junho
  55. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para
  56. Texto do artigo, página 2: o Desenvolvimento Economico em África (BADEA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina: Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Economico em África (BADEA), assinado no dia 29 de Maio de 2013, em Marraquexe – Marrocos, no montante de USD 10.000.000,00, destinado ao financiamento do Projecto de Electrificação Rural da Província do Niassa.
  57. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 18 de Junho
  58. Texto do artigo, página 2: de 2013. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  59. Parágrafo, página 2: Preço — 3,03 MT
  60. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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