Diploma Ministerial n.º 79/2014

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Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 79/2014
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. –Indústria de Extracção de Minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) 5.350,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) 4.316,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas ctividades nas pedreiras e areeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) 4.010,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho,Maria Helena Taípo. — Ministra dos Recursos Minerais, Esperança, Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
  2. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 79/2014
  3. Texto do artigo, página 2: de 18 de Junho
  4. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. –Indústria de Extracção de Minerais:
  6. Número ou marcador, página 2: a) 5.350,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  7. Número ou marcador, página 2: b) 4.316,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas ctividades nas pedreiras e areeiros;
  8. Número ou marcador, página 2: c) 4.010,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  10. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  11. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  12. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  13. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  14. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  15. Texto do artigo, página 2: Abril de 2014.
  16. Texto do artigo, página 2: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho,Maria Helena Taípo. — Ministra dos Recursos Minerais, Esperança, Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
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