I SÉRIE — n.º 49
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 49/2014
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- Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 49
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. - Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministério das Finanças, do Trabalho e das Pescas: Diploma Ministerial n.º 78/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministério das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministerial n.º 79/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. –Indústria de Extracção de Minerais. Ministério das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 80/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4- Indústria Transformadora com a excepção da Indústria de Panificação. Ministério das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 81/2014:
- Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
- Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação:
- Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. - Construção. Ministério das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turísmo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura: Diploma Ministerial n.º 83/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7 - Actividades dos Serviços não Financeiros. Ministério das Finanças e do Trabalho: Diploma Ministerial n.º 84/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. - Actividade Financeira. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 85/2014:
- Parágrafo, página 1: Estabelece profundidades e distâncias mínimas da costa ou áreas geográficas para a pesca da gamba e da lagosta, por motivos de preservação dos recursos pesqueiros e de gestão das pescarias.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 77/2014
- Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.010,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. - Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais, da indústria do cajú e a indústria do açúcar.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 2: Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
- Texto do artigo, página 2: — Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 78/2014
- Texto do artigo, página 2: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
- Número ou marcador, página 2: a) 3.167,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
- Número ou marcador, página 2: b) 2.857,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 2: Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 79/2014
- Texto do artigo, página 2: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. –Indústria de Extracção de Minerais:
- Número ou marcador, página 2: a) 5.350,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
- Número ou marcador, página 2: b) 4.316,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas ctividades nas pedreiras e areeiros;
- Número ou marcador, página 2: c) 4.010,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 2: Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 2: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho,Maria Helena Taípo. — Ministra dos Recursos Minerais, Esperança, Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
- Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 80/2014
- Texto do artigo, página 2: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio determinam:
- Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.400,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4- Indústria Transformadora com a excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 3.495,00 MT.
- Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Parágrafo, página 3: 18 DE JUNHO DE 2014 1289
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 3: Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 81/2014
- Texto do artigo, página 3: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.768,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água (grandes empresas) e 4.480,00 MT para os das pequenas e médias empresas.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. —Ministro da Energia, Salvador Namburete. — Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 82/2014
- Texto do artigo, página 3: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.953,89 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. - Construção.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 3: Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho,Maria Helena Taípo. — Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
- Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E C O M U N I C A Ç Õ E S , D A C I Ê N C I A E TECNOLOGIA E DA CULTURA
- Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 83/2014
- Texto do artigo, página 3: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.228,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7 - Actividades dos Serviços não Financeiros.
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão
- Texto do artigo, página 3: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 4: Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. — Ministro do Turismo, Carvalho Muária. — Ministro da Educação, Augusto Jone Luís . — Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.— Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Augusto Mutomene Pelembe. — Ministro da Cultura, Armando Artur João.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO TRABALHO
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.° 84/2014
- Texto do artigo, página 4: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. - Actividade Financeira:
- Número ou marcador, página 4: a) 7.465,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem sua actividade nos Bancos e Seguradoras;
- Número ou marcador, página 4: b) 7.241,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
- Texto do artigo, página 4: Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 4: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
- Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS PESCAS
- Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 85/2014
- Texto do artigo, página 4: de 18 de Junho
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se estabelecer profundidades e distâncias mínimas da costa ou áreas geográficas para a pesca da gamba e da lagosta, por motivos de preservação dos recursos pesqueiros e de gestão das pescarias, ao abrigo do n.˚ 2 do artigo 58 do Regulamento Geral da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.˚ 43/2003, de 10 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1. A pesca de arrasto da gamba só pode ser exercida para além das 12 milhas náuticas da costa, a partir de 250 metros de profundidade.
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. A pesca da lagosta com armadilha do tipo gaiola e covos só pode ser exercida nas profundidades de 100 a 250 metros, a sul do paralelo 21˚.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A monitoria e avaliação da pescaria, o preenchimento devido de diários de bordo é da responsabilidade da Administração Nacional das Pescas e do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação.
- Texto do artigo, página 4: Ministério das Pescas, em Maputo, 31 de Março de 2014. O Ministro das Pescas, Victor Borges.
- Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 77/2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
- Diploma Ministerial n.º 78/2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS
- Diploma Ministerial n.º 79/2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
- Diploma Ministerial n.º 80/2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
- Diploma Ministerial n.º 81/2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 82/2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
- Diploma Ministerial n.º 83/2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E C O M U N I C A Ç Õ E S , D A C I Ê N C I A E TECNOLOGIA E DA CULTURA
- Diploma Ministerial n.º 84/2014 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO TRABALHO
- Diploma Ministerial n.º 85/2014 MINISTÉRIO DAS PESCAS