I SÉRIE — n.º 49

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 49/2014

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 18 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 49
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 77/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. - Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministério das Finanças, do Trabalho e das Pescas: Diploma Ministerial n.º 78/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministério das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministerial n.º 79/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. –Indústria de Extracção de Minerais. Ministério das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 80/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4- Indústria Transformadora com a excepção da Indústria de Panificação. Ministério das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 81/2014:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
Parágrafo · p. 1 Ministério das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 82/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. - Construção. Ministério das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turísmo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura: Diploma Ministerial n.º 83/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7 - Actividades dos Serviços não Financeiros. Ministério das Finanças e do Trabalho: Diploma Ministerial n.º 84/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. - Actividade Financeira. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 85/2014:
Parágrafo · p. 1 Estabelece profundidades e distâncias mínimas da costa ou áreas geográficas para a pesca da gamba e da lagosta, por motivos de preservação dos recursos pesqueiros e de gestão das pescarias.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.° 77/2014
Texto do artigo · p. 1 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.010,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. - Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais, da indústria do cajú e a indústria do açúcar.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
Texto do artigo · p. 2 — Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 78/2014
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
Número ou marcador · p. 2 a) 3.167,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
Número ou marcador · p. 2 b) 2.857,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 79/2014
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. –Indústria de Extracção de Minerais:
Número ou marcador · p. 2 a) 5.350,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
Número ou marcador · p. 2 b) 4.316,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas ctividades nas pedreiras e areeiros;
Número ou marcador · p. 2 c) 4.010,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 2 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 2 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 2 Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho,Maria Helena Taípo. — Ministra dos Recursos Minerais, Esperança, Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
Texto do artigo · p. 2 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
Texto do artigo · p. 2 Diploma Ministerial n.° 80/2014
Texto do artigo · p. 2 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio determinam:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.400,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4- Indústria Transformadora com a excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 3.495,00 MT.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Parágrafo · p. 3 18 DE JUNHO DE 2014 1289
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 3 Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 81/2014
Texto do artigo · p. 3 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.768,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água (grandes empresas) e 4.480,00 MT para os das pequenas e médias empresas.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. —Ministro da Energia, Salvador Namburete. — Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 82/2014
Texto do artigo · p. 3 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.953,89 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. - Construção.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 3 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 3 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 3 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 3 Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 3 Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho,Maria Helena Taípo. — Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
Texto do artigo · p. 3 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E C O M U N I C A Ç Õ E S , D A C I Ê N C I A E TECNOLOGIA E DA CULTURA
Texto do artigo · p. 3 Diploma Ministerial n.° 83/2014
Texto do artigo · p. 3 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.228,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7 - Actividades dos Serviços não Financeiros.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 3 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão
Texto do artigo · p. 3 objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 4 Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. — Ministro do Turismo, Carvalho Muária. — Ministro da Educação, Augusto Jone Luís . — Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.— Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Augusto Mutomene Pelembe. — Ministro da Cultura, Armando Artur João.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO TRABALHO
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.° 84/2014
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. - Actividade Financeira:
Número ou marcador · p. 4 a) 7.465,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem sua actividade nos Bancos e Seguradoras;
Número ou marcador · p. 4 b) 7.241,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 4 Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
Número ou marcador · p. 4 Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
Texto do artigo · p. 4 Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 85/2014
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se estabelecer profundidades e distâncias mínimas da costa ou áreas geográficas para a pesca da gamba e da lagosta, por motivos de preservação dos recursos pesqueiros e de gestão das pescarias, ao abrigo do n.˚ 2 do artigo 58 do Regulamento Geral da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.˚ 43/2003, de 10 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. A pesca de arrasto da gamba só pode ser exercida para além das 12 milhas náuticas da costa, a partir de 250 metros de profundidade.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A pesca da lagosta com armadilha do tipo gaiola e covos só pode ser exercida nas profundidades de 100 a 250 metros, a sul do paralelo 21˚.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A monitoria e avaliação da pescaria, o preenchimento devido de diários de bordo é da responsabilidade da Administração Nacional das Pescas e do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Ministério das Pescas, em Maputo, 31 de Março de 2014. O Ministro das Pescas, Victor Borges.
Parágrafo · p. 4 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 18 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 49
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças, do Trabalho e da Agricultura:
  10. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. - Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura. Ministério das Finanças, do Trabalho e das Pescas: Diploma Ministerial n.º 78/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas. Ministério das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais: Diploma Ministerial n.º 79/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. –Indústria de Extracção de Minerais. Ministério das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio: Diploma Ministerial n.º 80/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4- Indústria Transformadora com a excepção da Indústria de Panificação. Ministério das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação: Diploma Ministerial n.º 81/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água.
  12. Parágrafo, página 1: Ministério das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação:
  13. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. - Construção. Ministério das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turísmo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura: Diploma Ministerial n.º 83/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7 - Actividades dos Serviços não Financeiros. Ministério das Finanças e do Trabalho: Diploma Ministerial n.º 84/2014: Concernente ao reajustamento do salário para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. - Actividade Financeira. Ministério das Pescas: Diploma Ministerial n.º 85/2014:
  14. Parágrafo, página 1: Estabelece profundidades e distâncias mínimas da costa ou áreas geográficas para a pesca da gamba e da lagosta, por motivos de preservação dos recursos pesqueiros e de gestão das pescarias.
  15. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA AGRICULTURA
  16. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.° 77/2014
  17. Texto do artigo, página 1: de 18 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais, nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Agricultura determinam:
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.010,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 1. - Agricultura, Pecuária, Caça e Silvicultura, incluindo os das empresas agro-industriais, da indústria do cajú e a indústria do açúcar.
  20. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  21. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  22. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  23. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  24. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  25. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  26. Texto do artigo, página 2: Abril de 2014.
  27. Texto do artigo, página 2: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
  28. Texto do artigo, página 2: — Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  29. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS PESCAS
  30. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 78/2014
  31. Texto do artigo, página 2: de 18 de Junho
  32. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Pescas determinam:
  33. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 2. – Pescas:
  34. Número ou marcador, página 2: a) 3.167,00 MT para os trabalhadores da pesca marítima industrial e semi-industrial;
  35. Número ou marcador, página 2: b) 2.857,00 MT para os trabalhadores da pesca de kapenta.
  36. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  37. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  38. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  39. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  40. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  41. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  42. Texto do artigo, página 2: Abril de 2014.
  43. Texto do artigo, página 2: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. Ministro das Pescas, Victor Manuel Borges.
  44. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DOS RECURSOS MINERAIS
  45. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 79/2014
  46. Texto do artigo, página 2: de 18 de Junho
  47. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e dos Recursos Minerais determinam:
  48. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 3. –Indústria de Extracção de Minerais:
  49. Número ou marcador, página 2: a) 5.350,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas grandes empresas;
  50. Número ou marcador, página 2: b) 4.316,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas ctividades nas pedreiras e areeiros;
  51. Número ou marcador, página 2: c) 4.010,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades nas salinas.
  52. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  53. Número ou marcador, página 2: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  54. Número ou marcador, página 2: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.º 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  55. Número ou marcador, página 2: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  56. Número ou marcador, página 2: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  57. Número ou marcador, página 2: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  58. Texto do artigo, página 2: Abril de 2014.
  59. Texto do artigo, página 2: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho,Maria Helena Taípo. — Ministra dos Recursos Minerais, Esperança, Laurinda Francisco Nhiuane Bias.
  60. Texto do artigo, página 2: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO
  61. Texto do artigo, página 2: Diploma Ministerial n.° 80/2014
  62. Texto do artigo, página 2: de 18 de Junho
  63. Texto do artigo, página 2: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e da Indústria e Comércio determinam:
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.400,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 4- Indústria Transformadora com a excepção da Indústria de Panificação cujo salário é de 3.495,00 MT.
  65. Número ou marcador, página 2: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  66. Parágrafo, página 3: 18 DE JUNHO DE 2014 1289
  67. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  69. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  70. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  71. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  72. Texto do artigo, página 3: Abril de 2014.
  73. Texto do artigo, página 3: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga.
  74. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA ENERGIA E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  75. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 81/2014
  76. Texto do artigo, página 3: de 18 de Junho
  77. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Energia e das Obras Públicas e Habitação determinam:
  78. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.768,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 5. - Produção, Distribuição de Electricidade, Gás e Água (grandes empresas) e 4.480,00 MT para os das pequenas e médias empresas.
  79. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  80. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  81. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  82. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  83. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  84. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2014.
  85. Texto do artigo, página 3: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. —Ministro da Energia, Salvador Namburete. — Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  86. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO E DAS OBRAS PÚBLICAS E HABITAÇÃO
  87. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 82/2014
  88. Texto do artigo, página 3: de 18 de Junho
  89. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho e das Obras Públicas e Habitação determinam:
  90. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 3.953,89 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 6. - Construção.
  91. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  92. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  93. Número ou marcador, página 3: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33ª sessão do Conselho de Ministros.
  94. Número ou marcador, página 3: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  95. Número ou marcador, página 3: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  96. Número ou marcador, página 3: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  97. Texto do artigo, página 3: Abril de 2014.
  98. Texto do artigo, página 3: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho,Maria Helena Taípo. — Ministro das Obras Públicas e Habitação, Cadmiel Filiane Mutemba.
  99. Texto do artigo, página 3: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS, DO TRABALHO, DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO, DO TURÍSMO, DA EDUCAÇÃO, DOS TRANSPORTES E C O M U N I C A Ç Õ E S , D A C I Ê N C I A E TECNOLOGIA E DA CULTURA
  100. Texto do artigo, página 3: Diploma Ministerial n.° 83/2014
  101. Texto do artigo, página 3: de 18 de Junho
  102. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças, do Trabalho, da Indústria e Comércio, do Turismo, da Educação, dos Transportes e Comunicações, da Ciência e Tecnologia e da Cultura determinam:
  103. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Passa a vigorar o salário mínimo de 4.228,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 7 - Actividades dos Serviços não Financeiros.
  104. Número ou marcador, página 3: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  105. Número ou marcador, página 3: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão
  106. Texto do artigo, página 3: objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  107. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  108. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  109. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  110. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  111. Texto do artigo, página 4: Abril de 2014.
  112. Texto do artigo, página 4: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo. Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga. — Ministro do Turismo, Carvalho Muária. — Ministro da Educação, Augusto Jone Luís . — Ministro dos Transportes e Comunicações, Gabriel Serafim Muthisse.— Ministro da Ciência e Tecnologia, Louis Augusto Mutomene Pelembe. — Ministro da Cultura, Armando Artur João.
  113. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS FINANÇAS E DO TRABALHO
  114. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.° 84/2014
  115. Texto do artigo, página 4: de 18 de Junho
  116. Texto do artigo, página 4: Tornando-se necessário proceder ao reajustamento dos salários mínimos de conformidade com o estabelecido no Diploma Ministerial n.° 161/2007, de 31 de Dezembro, ouvidos os parceiros sociais nos termos do n.° 5 do artigo 108 da Lei n.° 23/2007, de 1 de Agosto, os Ministros das Finanças e do Trabalho determinam:
  117. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. Passam a vigorar os seguintes salários mínimos para os trabalhadores que desenvolvem actividades integradas no sector 8. - Actividade Financeira:
  118. Número ou marcador, página 4: a) 7.465,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem sua actividade nos Bancos e Seguradoras;
  119. Número ou marcador, página 4: b) 7.241,00 MT para os trabalhadores que desenvolvem as suas actividades na Micro finanças, Micro seguros e noutras entidades de actividades auxiliares de intermediação financeira.
  120. Número ou marcador, página 4: Art. 2. As entidades empregadoras poderão fixar salários mínimos superiores aos previstos no presente Diploma.
  121. Número ou marcador, página 4: Art. 3. Os salários para as demais categorias profissionais serão objecto de negociação colectiva entre as entidades empregadoras e as organizações sindicais.
  122. Número ou marcador, página 4: Art. 4. As actividades que integram este sector constam da classificação das actividades económicas aprovada pelo Decreto n.° 58/99, de 8 de Setembro e no documento sobre o processo de fixação dos salários mínimos aprovado na 33.ª sessão do Conselho de Ministros.
  123. Número ou marcador, página 4: Art. 5. A violação das disposições constantes deste Diploma é punível nos termos da Lei.
  124. Número ou marcador, página 4: Art. 6. As dúvidas que suscitarem da aplicação do presente Diploma serão resolvidas por despacho da Ministra do Trabalho.
  125. Número ou marcador, página 4: Art. 7. O presente Diploma produz efeitos a partir de 1 de
  126. Texto do artigo, página 4: Abril de 2014.
  127. Texto do artigo, página 4: Maputo, de Abril de 2014. — Ministro das Finanças, Manuel Chang. — Ministra do Trabalho, Maria Helena Taípo.
  128. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  129. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 85/2014
  130. Texto do artigo, página 4: de 18 de Junho
  131. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se estabelecer profundidades e distâncias mínimas da costa ou áreas geográficas para a pesca da gamba e da lagosta, por motivos de preservação dos recursos pesqueiros e de gestão das pescarias, ao abrigo do n.˚ 2 do artigo 58 do Regulamento Geral da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.˚ 43/2003, de 10 de Dezembro, determino:
  132. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. A pesca de arrasto da gamba só pode ser exercida para além das 12 milhas náuticas da costa, a partir de 250 metros de profundidade.
  133. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A pesca da lagosta com armadilha do tipo gaiola e covos só pode ser exercida nas profundidades de 100 a 250 metros, a sul do paralelo 21˚.
  134. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A monitoria e avaliação da pescaria, o preenchimento devido de diários de bordo é da responsabilidade da Administração Nacional das Pescas e do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
  135. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  136. Texto do artigo, página 4: publicação.
  137. Texto do artigo, página 4: Ministério das Pescas, em Maputo, 31 de Março de 2014. O Ministro das Pescas, Victor Borges.
  138. Parágrafo, página 4: Preço — 7,00 MT
  139. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição