Diploma Ministerial n.º 85/2014

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Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DAS PESCAS
Texto do artigo · p. 4 Diploma Ministerial n.º 85/2014
Texto do artigo · p. 4 de 18 de Junho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se estabelecer profundidades e distâncias mínimas da costa ou áreas geográficas para a pesca da gamba e da lagosta, por motivos de preservação dos recursos pesqueiros e de gestão das pescarias, ao abrigo do n.˚ 2 do artigo 58 do Regulamento Geral da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.˚ 43/2003, de 10 de Dezembro, determino:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1. A pesca de arrasto da gamba só pode ser exercida para além das 12 milhas náuticas da costa, a partir de 250 metros de profundidade.
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. A pesca da lagosta com armadilha do tipo gaiola e covos só pode ser exercida nas profundidades de 100 a 250 metros, a sul do paralelo 21˚.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A monitoria e avaliação da pescaria, o preenchimento devido de diários de bordo é da responsabilidade da Administração Nacional das Pescas e do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação.
Texto do artigo · p. 4 Ministério das Pescas, em Maputo, 31 de Março de 2014. O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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  1. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DAS PESCAS
  2. Texto do artigo, página 4: Diploma Ministerial n.º 85/2014
  3. Texto do artigo, página 4: de 18 de Junho
  4. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se estabelecer profundidades e distâncias mínimas da costa ou áreas geográficas para a pesca da gamba e da lagosta, por motivos de preservação dos recursos pesqueiros e de gestão das pescarias, ao abrigo do n.˚ 2 do artigo 58 do Regulamento Geral da Pesca Marítima, aprovado pelo Decreto n.˚ 43/2003, de 10 de Dezembro, determino:
  5. Número ou marcador, página 4: Artigo 1. A pesca de arrasto da gamba só pode ser exercida para além das 12 milhas náuticas da costa, a partir de 250 metros de profundidade.
  6. Número ou marcador, página 4: Art. 2. A pesca da lagosta com armadilha do tipo gaiola e covos só pode ser exercida nas profundidades de 100 a 250 metros, a sul do paralelo 21˚.
  7. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A monitoria e avaliação da pescaria, o preenchimento devido de diários de bordo é da responsabilidade da Administração Nacional das Pescas e do Instituto Nacional de Investigação Pesqueira.
  8. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor na data da sua
  9. Texto do artigo, página 4: publicação.
  10. Texto do artigo, página 4: Ministério das Pescas, em Maputo, 31 de Março de 2014. O Ministro das Pescas, Victor Borges.
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