Diploma Ministerial n.º 82/2015

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Diploma Ministerial n.º 82/2015

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 82/2015
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário estabelecer regras de organização, competências e funcionamento do Sub-Comité de Registo de Variedades criado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, e usando da competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 10 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Agricultura, em Maputo, 7 de Julho de 2014.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objectivo
Texto do artigo · p. 1 O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização, competências e funcionamento do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades
Texto do artigo · p. 1 O Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades, abreviadamente designado SCRLV é um órgão técnico de assessoria ao Comité Nacional de Sementes com competências para se pronunciar sobre o registo e libertação de variedades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Estabelecimento e fixação de critérios para aprovação de novas variedades de plantas;
Número ou marcador · p. 1 b) Relatórios de avaliação dos resultados dos ensaios de novas variedades propostas para libertação e propor a sua inscrição e/ou rejeição na Lista Oficial de Variedades;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovação da denominação das variedades;
Número ou marcador · p. 1 d) Propostas de inscrição de novas variedades na Lista Oficial de Variedades, assim como a exclusão de variedades obsoletas da lista oficial.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Organização
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Estrutura
Texto do artigo · p. 1 O SCRLV tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Membros;
Número ou marcador · p. 1 b) Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Composição
Texto do artigo · p. 1 São membros do SCRLV:
Número ou marcador · p. 1 a) O Director Nacional que superintende a área da agricultura, que o Preside;
Número ou marcador · p. 1 b) Director-Geral do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique - Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 1 c) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 d) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 1 e) Chefe de Repartição de Registo e Controlo Varietal;
Número ou marcador · p. 1 f) Um representante da Direcção de Economia;
Número ou marcador · p. 1 g) Chefe do Departamento de Sementes;
Número ou marcador · p. 1 h) Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
Número ou marcador · p. 1 i) Um representante das empresas de sementes;
Número ou marcador · p. 1 j) Um representante das Associações de Produtores de Sementes;
Número ou marcador · p. 1 k) Um representante da União Nacional de Camponeses.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 Indicação dos membros
Número ou marcador · p. 1 1. Os membros do SCRLV são designados pelas respectivas instituições de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de sementes.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Substituição dos membros
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente.
Número ou marcador · p. 2 2. O membro que não poder participar da reunião do SCRLV
Texto do artigo · p. 2 deve garantir que seja representado pelo seu suplente ou outro indicado pela instituição em causa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Presidente e Vice-Presidente
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as reuniões do SCRLV;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o cumprimento das orientações do SCRLV;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pelo Comité Nacional de Sementes.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a realização do trabalho técnico que antecede as reuniões do SCRLV.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem funções dos membros do SCRLV:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar a matéria que lhes for distribuída;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar as matérias relativas ao melhoramento, registo e manutenção de variedades;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas relacionadas com os objectivos do SCRLV;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor as entidades ou técnicos nos termos do previsto no n.º 2, do artigo 5 do presente Regimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor as alterações ao Regimento Interno.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Secretariado Executivo
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado Executivo do SCRLV tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros, em matérias a serem submetidas ao plenário;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente do SCRLV.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado Executivo é proposto pelo SCRLV e deve
Texto do artigo · p. 2 ser aprovado pelo Comité Nacional de Sementes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Reuniões
Número ou marcador · p. 2 1. O SCRLV reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar ou a pedido de pelo menos, metade dos membros dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. Participam das reuniões os membros efectivos ou suplentes, secretariado executivo e convidados.
Número ou marcador · p. 2 3. As DELIBERAÇÕES são tomadas por consenso e caso não
Texto do artigo · p. 2 seja alcançado deve recorrer-se a votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 Quórum
Número ou marcador · p. 2 1. As reuniões do SCRLV só se consideram validamente constituídas, quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
Texto do artigo · p. 2 constitutivo, nos termos do disposto no número anterior, o SCRLV pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas depois, com qualquer número de membros, feita a segunda convocação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 Convocatória das reuniões
Número ou marcador · p. 2 1. As reuniões ordinárias são convocadas com antecendência mínima de 30 (trinta) dias e as extraordinárias com antecendência mínima de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 2 2. As convocatórias para as reuniões do SCRLV devem incluir a hora, o local, a data, a ordem de trabalhos das mesmas, bem como a sua natureza ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros do SCRLV poderão propor por escrito, e com antecedência mínima de 8 (oito) dias, assuntos devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
Número ou marcador · p. 2 4. Os documentos a analisar em cada reunião devem ser
Texto do artigo · p. 2 distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 Actas das reuniões
Texto do artigo · p. 2 Nas reuniões do SCRLV são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de 10 dias, devendo ser submetidas à aprovação nas reuniões seguintes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 2 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 Despesas
Número ou marcador · p. 2 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza para a realização da reunião do SCRLV, são suportadas pela Direcção Nacional que superintende a área de sementes.
Número ou marcador · p. 2 2. As funções de membro do SCRLV não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 Dúvidas e Omissões
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo SCRLV.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 Alterações ao Regimento Interno
Texto do artigo · p. 2 As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas pelo Ministro que superintende a área da agricultura, após a deliberação do Comité Nacional de Sementes.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário estabelecer regras de organização, competências e funcionamento do Sub-Comité de Registo de Variedades criado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, e usando da competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 10 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
  5. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
  6. Texto do artigo, página 1: 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Agricultura, em Maputo, 7 de Julho de 2014.
  7. Texto do artigo, página 1: — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  8. Texto do artigo, página 1: Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades
  9. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  10. Texto do artigo, página 1: Princípios gerais
  11. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  12. Texto do artigo, página 1: Objectivo
  13. Texto do artigo, página 1: O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização, competências e funcionamento do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades.
  14. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  15. Texto do artigo, página 1: Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades
  16. Texto do artigo, página 1: O Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades, abreviadamente designado SCRLV é um órgão técnico de assessoria ao Comité Nacional de Sementes com competências para se pronunciar sobre o registo e libertação de variedades, nomeadamente:
  17. Número ou marcador, página 1: a) Estabelecimento e fixação de critérios para aprovação de novas variedades de plantas;
  18. Número ou marcador, página 1: b) Relatórios de avaliação dos resultados dos ensaios de novas variedades propostas para libertação e propor a sua inscrição e/ou rejeição na Lista Oficial de Variedades;
  19. Número ou marcador, página 1: c) Aprovação da denominação das variedades;
  20. Número ou marcador, página 1: d) Propostas de inscrição de novas variedades na Lista Oficial de Variedades, assim como a exclusão de variedades obsoletas da lista oficial.
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  22. Texto do artigo, página 1: Organização
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: Estrutura
  25. Texto do artigo, página 1: O SCRLV tem a seguinte estrutura:
  26. Número ou marcador, página 1: a) Membros;
  27. Número ou marcador, página 1: b) Secretariado Executivo.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 1: Composição
  30. Texto do artigo, página 1: São membros do SCRLV:
  31. Número ou marcador, página 1: a) O Director Nacional que superintende a área da agricultura, que o Preside;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Director-Geral do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique - Vice-Presidente;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
  34. Número ou marcador, página 1: d) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
  35. Número ou marcador, página 1: e) Chefe de Repartição de Registo e Controlo Varietal;
  36. Número ou marcador, página 1: f) Um representante da Direcção de Economia;
  37. Número ou marcador, página 1: g) Chefe do Departamento de Sementes;
  38. Número ou marcador, página 1: h) Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
  39. Número ou marcador, página 1: i) Um representante das empresas de sementes;
  40. Número ou marcador, página 1: j) Um representante das Associações de Produtores de Sementes;
  41. Número ou marcador, página 1: k) Um representante da União Nacional de Camponeses.
  42. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 1: Indicação dos membros
  44. Número ou marcador, página 1: 1. Os membros do SCRLV são designados pelas respectivas instituições de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de sementes.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
  46. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  47. Texto do artigo, página 2: Substituição dos membros
  48. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente.
  49. Número ou marcador, página 2: 2. O membro que não poder participar da reunião do SCRLV
  50. Texto do artigo, página 2: deve garantir que seja representado pelo seu suplente ou outro indicado pela instituição em causa.
  51. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  52. Texto do artigo, página 2: Competências
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  54. Texto do artigo, página 2: Presidente e Vice-Presidente
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente:
  56. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do SCRLV;
  57. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o cumprimento das orientações do SCRLV;
  58. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pelo Comité Nacional de Sementes.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Vice-Presidente:
  60. Número ou marcador, página 2: a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  61. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a realização do trabalho técnico que antecede as reuniões do SCRLV.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  63. Texto do artigo, página 2: Membros
  64. Texto do artigo, página 2: Constituem funções dos membros do SCRLV:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Analisar a matéria que lhes for distribuída;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Analisar as matérias relativas ao melhoramento, registo e manutenção de variedades;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas relacionadas com os objectivos do SCRLV;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Propor as entidades ou técnicos nos termos do previsto no n.º 2, do artigo 5 do presente Regimento;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Propor as alterações ao Regimento Interno.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  71. Texto do artigo, página 2: Secretariado Executivo
  72. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado Executivo do SCRLV tem as seguintes funções:
  73. Número ou marcador, página 2: a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros, em matérias a serem submetidas ao plenário;
  74. Número ou marcador, página 2: b) Organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
  75. Número ou marcador, página 2: c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente do SCRLV.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado Executivo é proposto pelo SCRLV e deve
  77. Texto do artigo, página 2: ser aprovado pelo Comité Nacional de Sementes.
  78. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  79. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  80. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  81. Texto do artigo, página 2: Reuniões
  82. Número ou marcador, página 2: 1. O SCRLV reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar ou a pedido de pelo menos, metade dos membros dos seus membros.
  83. Número ou marcador, página 2: 2. Participam das reuniões os membros efectivos ou suplentes, secretariado executivo e convidados.
  84. Número ou marcador, página 2: 3. As DELIBERAÇÕES são tomadas por consenso e caso não
  85. Texto do artigo, página 2: seja alcançado deve recorrer-se a votação por maioria simples.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  87. Texto do artigo, página 2: Quórum
  88. Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões do SCRLV só se consideram validamente constituídas, quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
  90. Texto do artigo, página 2: constitutivo, nos termos do disposto no número anterior, o SCRLV pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas depois, com qualquer número de membros, feita a segunda convocação.
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  92. Texto do artigo, página 2: Convocatória das reuniões
  93. Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões ordinárias são convocadas com antecendência mínima de 30 (trinta) dias e as extraordinárias com antecendência mínima de 8 (oito) dias.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. As convocatórias para as reuniões do SCRLV devem incluir a hora, o local, a data, a ordem de trabalhos das mesmas, bem como a sua natureza ordinária ou extraordinária.
  95. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do SCRLV poderão propor por escrito, e com antecedência mínima de 8 (oito) dias, assuntos devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
  96. Número ou marcador, página 2: 4. Os documentos a analisar em cada reunião devem ser
  97. Texto do artigo, página 2: distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
  98. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  99. Texto do artigo, página 2: Actas das reuniões
  100. Texto do artigo, página 2: Nas reuniões do SCRLV são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de 10 dias, devendo ser submetidas à aprovação nas reuniões seguintes.
  101. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  102. Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
  103. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  104. Texto do artigo, página 2: Despesas
  105. Número ou marcador, página 2: 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza para a realização da reunião do SCRLV, são suportadas pela Direcção Nacional que superintende a área de sementes.
  106. Número ou marcador, página 2: 2. As funções de membro do SCRLV não são remuneradas.
  107. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  108. Texto do artigo, página 2: Dúvidas e Omissões
  109. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo SCRLV.
  110. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  111. Texto do artigo, página 2: Alterações ao Regimento Interno
  112. Texto do artigo, página 2: As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas pelo Ministro que superintende a área da agricultura, após a deliberação do Comité Nacional de Sementes.
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