I SÉRIE — n.º 49
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 49/2015
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- Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 49
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura
- Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2015:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades.
- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2015
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário estabelecer regras de organização, competências e funcionamento do Sub-Comité de Registo de Variedades criado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, e usando da competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 10 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
- Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
- Texto do artigo, página 1: 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Agricultura, em Maputo, 7 de Julho de 2014.
- Texto do artigo, página 1: — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
- Texto do artigo, página 1: Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Princípios gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: Objectivo
- Texto do artigo, página 1: O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização, competências e funcionamento do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades
- Texto do artigo, página 1: O Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades, abreviadamente designado SCRLV é um órgão técnico de assessoria ao Comité Nacional de Sementes com competências para se pronunciar sobre o registo e libertação de variedades, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) Estabelecimento e fixação de critérios para aprovação de novas variedades de plantas;
- Número ou marcador, página 1: b) Relatórios de avaliação dos resultados dos ensaios de novas variedades propostas para libertação e propor a sua inscrição e/ou rejeição na Lista Oficial de Variedades;
- Número ou marcador, página 1: c) Aprovação da denominação das variedades;
- Número ou marcador, página 1: d) Propostas de inscrição de novas variedades na Lista Oficial de Variedades, assim como a exclusão de variedades obsoletas da lista oficial.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 1: Organização
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: Estrutura
- Texto do artigo, página 1: O SCRLV tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 1: a) Membros;
- Número ou marcador, página 1: b) Secretariado Executivo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: Composição
- Texto do artigo, página 1: São membros do SCRLV:
- Número ou marcador, página 1: a) O Director Nacional que superintende a área da agricultura, que o Preside;
- Número ou marcador, página 1: b) Director-Geral do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique - Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 1: c) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
- Número ou marcador, página 1: d) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
- Número ou marcador, página 1: e) Chefe de Repartição de Registo e Controlo Varietal;
- Número ou marcador, página 1: f) Um representante da Direcção de Economia;
- Número ou marcador, página 1: g) Chefe do Departamento de Sementes;
- Número ou marcador, página 1: h) Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
- Número ou marcador, página 1: i) Um representante das empresas de sementes;
- Número ou marcador, página 1: j) Um representante das Associações de Produtores de Sementes;
- Número ou marcador, página 1: k) Um representante da União Nacional de Camponeses.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: Indicação dos membros
- Número ou marcador, página 1: 1. Os membros do SCRLV são designados pelas respectivas instituições de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de sementes.
- Parágrafo, página 2: 310 I SÉRIE — NÚMERO 49
- Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: Substituição dos membros
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente.
- Número ou marcador, página 2: 2. O membro que não poder participar da reunião do SCRLV
- Texto do artigo, página 2: deve garantir que seja representado pelo seu suplente ou outro indicado pela instituição em causa.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 2: Competências
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: Presidente e Vice-Presidente
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente:
- Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do SCRLV;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o cumprimento das orientações do SCRLV;
- Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pelo Comité Nacional de Sementes.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Vice-Presidente:
- Número ou marcador, página 2: a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a realização do trabalho técnico que antecede as reuniões do SCRLV.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: Membros
- Texto do artigo, página 2: Constituem funções dos membros do SCRLV:
- Número ou marcador, página 2: a) Analisar a matéria que lhes for distribuída;
- Número ou marcador, página 2: b) Analisar as matérias relativas ao melhoramento, registo e manutenção de variedades;
- Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas relacionadas com os objectivos do SCRLV;
- Número ou marcador, página 2: d) Propor as entidades ou técnicos nos termos do previsto no n.º 2, do artigo 5 do presente Regimento;
- Número ou marcador, página 2: e) Propor as alterações ao Regimento Interno.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: Secretariado Executivo
- Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado Executivo do SCRLV tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 2: a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros, em matérias a serem submetidas ao plenário;
- Número ou marcador, página 2: b) Organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
- Número ou marcador, página 2: c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente do SCRLV.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado Executivo é proposto pelo SCRLV e deve
- Texto do artigo, página 2: ser aprovado pelo Comité Nacional de Sementes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: Reuniões
- Número ou marcador, página 2: 1. O SCRLV reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar ou a pedido de pelo menos, metade dos membros dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Participam das reuniões os membros efectivos ou suplentes, secretariado executivo e convidados.
- Número ou marcador, página 2: 3. As DELIBERAÇÕES são tomadas por consenso e caso não
- Texto do artigo, página 2: seja alcançado deve recorrer-se a votação por maioria simples.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: Quórum
- Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões do SCRLV só se consideram validamente constituídas, quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de metade dos seus membros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
- Texto do artigo, página 2: constitutivo, nos termos do disposto no número anterior, o SCRLV pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas depois, com qualquer número de membros, feita a segunda convocação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: Convocatória das reuniões
- Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões ordinárias são convocadas com antecendência mínima de 30 (trinta) dias e as extraordinárias com antecendência mínima de 8 (oito) dias.
- Número ou marcador, página 2: 2. As convocatórias para as reuniões do SCRLV devem incluir a hora, o local, a data, a ordem de trabalhos das mesmas, bem como a sua natureza ordinária ou extraordinária.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do SCRLV poderão propor por escrito, e com antecedência mínima de 8 (oito) dias, assuntos devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
- Número ou marcador, página 2: 4. Os documentos a analisar em cada reunião devem ser
- Texto do artigo, página 2: distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: Actas das reuniões
- Texto do artigo, página 2: Nas reuniões do SCRLV são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de 10 dias, devendo ser submetidas à aprovação nas reuniões seguintes.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 2: Artigo 14
- Texto do artigo, página 2: Despesas
- Número ou marcador, página 2: 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza para a realização da reunião do SCRLV, são suportadas pela Direcção Nacional que superintende a área de sementes.
- Número ou marcador, página 2: 2. As funções de membro do SCRLV não são remuneradas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 15
- Texto do artigo, página 2: Dúvidas e Omissões
- Texto do artigo, página 2: Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo SCRLV.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 16
- Texto do artigo, página 2: Alterações ao Regimento Interno
- Texto do artigo, página 2: As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas pelo Ministro que superintende a área da agricultura, após a deliberação do Comité Nacional de Sementes.
- Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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