I SÉRIE — n.º 49

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 49/2015

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 19 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 49
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministério da Agricultura
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 82/2015:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 82/2015
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Mostrando-se necessário estabelecer regras de organização, competências e funcionamento do Sub-Comité de Registo de Variedades criado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, e usando da competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 10 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
Texto do artigo · p. 1 1. É aprovado o Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Agricultura, em Maputo, 7 de Julho de 2014.
Texto do artigo · p. 1 — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
Texto do artigo · p. 1 Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Princípios gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 Objectivo
Texto do artigo · p. 1 O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização, competências e funcionamento do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades
Texto do artigo · p. 1 O Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades, abreviadamente designado SCRLV é um órgão técnico de assessoria ao Comité Nacional de Sementes com competências para se pronunciar sobre o registo e libertação de variedades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) Estabelecimento e fixação de critérios para aprovação de novas variedades de plantas;
Número ou marcador · p. 1 b) Relatórios de avaliação dos resultados dos ensaios de novas variedades propostas para libertação e propor a sua inscrição e/ou rejeição na Lista Oficial de Variedades;
Número ou marcador · p. 1 c) Aprovação da denominação das variedades;
Número ou marcador · p. 1 d) Propostas de inscrição de novas variedades na Lista Oficial de Variedades, assim como a exclusão de variedades obsoletas da lista oficial.
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 1 Organização
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 Estrutura
Texto do artigo · p. 1 O SCRLV tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 1 a) Membros;
Número ou marcador · p. 1 b) Secretariado Executivo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 Composição
Texto do artigo · p. 1 São membros do SCRLV:
Número ou marcador · p. 1 a) O Director Nacional que superintende a área da agricultura, que o Preside;
Número ou marcador · p. 1 b) Director-Geral do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique - Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 1 c) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
Número ou marcador · p. 1 d) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
Número ou marcador · p. 1 e) Chefe de Repartição de Registo e Controlo Varietal;
Número ou marcador · p. 1 f) Um representante da Direcção de Economia;
Número ou marcador · p. 1 g) Chefe do Departamento de Sementes;
Número ou marcador · p. 1 h) Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
Número ou marcador · p. 1 i) Um representante das empresas de sementes;
Número ou marcador · p. 1 j) Um representante das Associações de Produtores de Sementes;
Número ou marcador · p. 1 k) Um representante da União Nacional de Camponeses.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 Indicação dos membros
Número ou marcador · p. 1 1. Os membros do SCRLV são designados pelas respectivas instituições de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de sementes.
Parágrafo · p. 2 310 I SÉRIE — NÚMERO 49
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 Substituição dos membros
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente.
Número ou marcador · p. 2 2. O membro que não poder participar da reunião do SCRLV
Texto do artigo · p. 2 deve garantir que seja representado pelo seu suplente ou outro indicado pela instituição em causa.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 2 Competências
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 Presidente e Vice-Presidente
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) Convocar e presidir as reuniões do SCRLV;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar o cumprimento das orientações do SCRLV;
Número ou marcador · p. 2 c) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pelo Comité Nacional de Sementes.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 2 a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
Número ou marcador · p. 2 b) Assegurar a realização do trabalho técnico que antecede as reuniões do SCRLV.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 Membros
Texto do artigo · p. 2 Constituem funções dos membros do SCRLV:
Número ou marcador · p. 2 a) Analisar a matéria que lhes for distribuída;
Número ou marcador · p. 2 b) Analisar as matérias relativas ao melhoramento, registo e manutenção de variedades;
Número ou marcador · p. 2 c) Apresentar propostas relacionadas com os objectivos do SCRLV;
Número ou marcador · p. 2 d) Propor as entidades ou técnicos nos termos do previsto no n.º 2, do artigo 5 do presente Regimento;
Número ou marcador · p. 2 e) Propor as alterações ao Regimento Interno.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 Secretariado Executivo
Número ou marcador · p. 2 1. O Secretariado Executivo do SCRLV tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 2 a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros, em matérias a serem submetidas ao plenário;
Número ou marcador · p. 2 b) Organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
Número ou marcador · p. 2 c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente do SCRLV.
Número ou marcador · p. 2 2. O Secretariado Executivo é proposto pelo SCRLV e deve
Texto do artigo · p. 2 ser aprovado pelo Comité Nacional de Sementes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 Reuniões
Número ou marcador · p. 2 1. O SCRLV reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar ou a pedido de pelo menos, metade dos membros dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. Participam das reuniões os membros efectivos ou suplentes, secretariado executivo e convidados.
Número ou marcador · p. 2 3. As DELIBERAÇÕES são tomadas por consenso e caso não
Texto do artigo · p. 2 seja alcançado deve recorrer-se a votação por maioria simples.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 Quórum
Número ou marcador · p. 2 1. As reuniões do SCRLV só se consideram validamente constituídas, quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 2 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
Texto do artigo · p. 2 constitutivo, nos termos do disposto no número anterior, o SCRLV pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas depois, com qualquer número de membros, feita a segunda convocação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 Convocatória das reuniões
Número ou marcador · p. 2 1. As reuniões ordinárias são convocadas com antecendência mínima de 30 (trinta) dias e as extraordinárias com antecendência mínima de 8 (oito) dias.
Número ou marcador · p. 2 2. As convocatórias para as reuniões do SCRLV devem incluir a hora, o local, a data, a ordem de trabalhos das mesmas, bem como a sua natureza ordinária ou extraordinária.
Número ou marcador · p. 2 3. Os membros do SCRLV poderão propor por escrito, e com antecedência mínima de 8 (oito) dias, assuntos devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
Número ou marcador · p. 2 4. Os documentos a analisar em cada reunião devem ser
Texto do artigo · p. 2 distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 Actas das reuniões
Texto do artigo · p. 2 Nas reuniões do SCRLV são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de 10 dias, devendo ser submetidas à aprovação nas reuniões seguintes.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 2 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 2 Artigo 14
Texto do artigo · p. 2 Despesas
Número ou marcador · p. 2 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza para a realização da reunião do SCRLV, são suportadas pela Direcção Nacional que superintende a área de sementes.
Número ou marcador · p. 2 2. As funções de membro do SCRLV não são remuneradas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 15
Texto do artigo · p. 2 Dúvidas e Omissões
Texto do artigo · p. 2 Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo SCRLV.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 16
Texto do artigo · p. 2 Alterações ao Regimento Interno
Texto do artigo · p. 2 As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas pelo Ministro que superintende a área da agricultura, após a deliberação do Comité Nacional de Sementes.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 19 de Junho de 2015 I SÉRIE — Número 49
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministério da Agricultura
  9. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2015:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIO DA AGRICULTURA
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 82/2015
  13. Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: Mostrando-se necessário estabelecer regras de organização, competências e funcionamento do Sub-Comité de Registo de Variedades criado nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 9 do Regulamento de Sementes, aprovado pelo Decreto n.º 12/2013, de 10 de Abril, e usando da competência atribuída pelo n.º 4 do artigo 10 do referido Regulamento, o Ministro da Agricultura determina:
  15. Texto do artigo, página 1: 1. É aprovado o Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades, em anexo ao presente Diploma Ministerial do qual faz parte integrante.
  16. Texto do artigo, página 1: 2. O presente Diploma entra em vigor na data da sua publicação. Ministério da Agricultura, em Maputo, 7 de Julho de 2014.
  17. Texto do artigo, página 1: — O Ministro da Agricultura, José Condugua António Pacheco.
  18. Texto do artigo, página 1: Regimento Interno do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades
  19. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  20. Texto do artigo, página 1: Princípios gerais
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  22. Texto do artigo, página 1: Objectivo
  23. Texto do artigo, página 1: O presente Regimento Interno visa estabelecer as normas de organização, competências e funcionamento do Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades.
  24. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades
  26. Texto do artigo, página 1: O Sub-Comité de Registo e Libertação de Variedades, abreviadamente designado SCRLV é um órgão técnico de assessoria ao Comité Nacional de Sementes com competências para se pronunciar sobre o registo e libertação de variedades, nomeadamente:
  27. Número ou marcador, página 1: a) Estabelecimento e fixação de critérios para aprovação de novas variedades de plantas;
  28. Número ou marcador, página 1: b) Relatórios de avaliação dos resultados dos ensaios de novas variedades propostas para libertação e propor a sua inscrição e/ou rejeição na Lista Oficial de Variedades;
  29. Número ou marcador, página 1: c) Aprovação da denominação das variedades;
  30. Número ou marcador, página 1: d) Propostas de inscrição de novas variedades na Lista Oficial de Variedades, assim como a exclusão de variedades obsoletas da lista oficial.
  31. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO II
  32. Texto do artigo, página 1: Organização
  33. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  34. Texto do artigo, página 1: Estrutura
  35. Texto do artigo, página 1: O SCRLV tem a seguinte estrutura:
  36. Número ou marcador, página 1: a) Membros;
  37. Número ou marcador, página 1: b) Secretariado Executivo.
  38. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  39. Texto do artigo, página 1: Composição
  40. Texto do artigo, página 1: São membros do SCRLV:
  41. Número ou marcador, página 1: a) O Director Nacional que superintende a área da agricultura, que o Preside;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Director-Geral do Instituto de Investigação Agrária de Moçambique - Vice-Presidente;
  43. Número ou marcador, página 1: c) Um representante do Instituto de Cereais de Moçambique;
  44. Número ou marcador, página 1: d) Um representante da Direcção Nacional de Extensão Agrária;
  45. Número ou marcador, página 1: e) Chefe de Repartição de Registo e Controlo Varietal;
  46. Número ou marcador, página 1: f) Um representante da Direcção de Economia;
  47. Número ou marcador, página 1: g) Chefe do Departamento de Sementes;
  48. Número ou marcador, página 1: h) Chefe do Departamento de Sanidade Vegetal;
  49. Número ou marcador, página 1: i) Um representante das empresas de sementes;
  50. Número ou marcador, página 1: j) Um representante das Associações de Produtores de Sementes;
  51. Número ou marcador, página 1: k) Um representante da União Nacional de Camponeses.
  52. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  53. Texto do artigo, página 1: Indicação dos membros
  54. Número ou marcador, página 1: 1. Os membros do SCRLV são designados pelas respectivas instituições de acordo com os seus conhecimentos técnicos e mérito profissional em matéria de sementes.
  55. Parágrafo, página 2: 310 I SÉRIE — NÚMERO 49
  56. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente pode convidar outras entidades ou técnicos quando as matérias a serem tratadas assim o justifiquem.
  57. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  58. Texto do artigo, página 2: Substituição dos membros
  59. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de substituição em caso de ausência, cada instituição indica um representante suplente.
  60. Número ou marcador, página 2: 2. O membro que não poder participar da reunião do SCRLV
  61. Texto do artigo, página 2: deve garantir que seja representado pelo seu suplente ou outro indicado pela instituição em causa.
  62. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III
  63. Texto do artigo, página 2: Competências
  64. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  65. Texto do artigo, página 2: Presidente e Vice-Presidente
  66. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Presidente:
  67. Número ou marcador, página 2: a) Convocar e presidir as reuniões do SCRLV;
  68. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar o cumprimento das orientações do SCRLV;
  69. Número ou marcador, página 2: c) Desempenhar as demais funções que lhe forem confiadas pelo Comité Nacional de Sementes.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Vice-Presidente:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Substituir o Presidente nas suas ausências e impedimentos;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Assegurar a realização do trabalho técnico que antecede as reuniões do SCRLV.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  74. Texto do artigo, página 2: Membros
  75. Texto do artigo, página 2: Constituem funções dos membros do SCRLV:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Analisar a matéria que lhes for distribuída;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Analisar as matérias relativas ao melhoramento, registo e manutenção de variedades;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Apresentar propostas relacionadas com os objectivos do SCRLV;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Propor as entidades ou técnicos nos termos do previsto no n.º 2, do artigo 5 do presente Regimento;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Propor as alterações ao Regimento Interno.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  82. Texto do artigo, página 2: Secretariado Executivo
  83. Número ou marcador, página 2: 1. O Secretariado Executivo do SCRLV tem as seguintes funções:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Sistematizar e disponibilizar informação aos membros, em matérias a serem submetidas ao plenário;
  85. Número ou marcador, página 2: b) Organizar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
  86. Número ou marcador, página 2: c) Exercer outras funções administrativas a serem indicadas pelo Presidente do SCRLV.
  87. Número ou marcador, página 2: 2. O Secretariado Executivo é proposto pelo SCRLV e deve
  88. Texto do artigo, página 2: ser aprovado pelo Comité Nacional de Sementes.
  89. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO IV
  90. Texto do artigo, página 2: Funcionamento
  91. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  92. Texto do artigo, página 2: Reuniões
  93. Número ou marcador, página 2: 1. O SCRLV reúne-se ordinariamente, duas (2) vezes por ano e extraordinariamente, sempre que o Presidente o convocar ou a pedido de pelo menos, metade dos membros dos seus membros.
  94. Número ou marcador, página 2: 2. Participam das reuniões os membros efectivos ou suplentes, secretariado executivo e convidados.
  95. Número ou marcador, página 2: 3. As DELIBERAÇÕES são tomadas por consenso e caso não
  96. Texto do artigo, página 2: seja alcançado deve recorrer-se a votação por maioria simples.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  98. Texto do artigo, página 2: Quórum
  99. Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões do SCRLV só se consideram validamente constituídas, quando devidamente convocadas e estejam presentes mais de metade dos seus membros.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. Quando na primeira convocação não se alcance o quórum
  101. Texto do artigo, página 2: constitutivo, nos termos do disposto no número anterior, o SCRLV pode reunir-se 48 (quarenta e oito) horas depois, com qualquer número de membros, feita a segunda convocação.
  102. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  103. Texto do artigo, página 2: Convocatória das reuniões
  104. Número ou marcador, página 2: 1. As reuniões ordinárias são convocadas com antecendência mínima de 30 (trinta) dias e as extraordinárias com antecendência mínima de 8 (oito) dias.
  105. Número ou marcador, página 2: 2. As convocatórias para as reuniões do SCRLV devem incluir a hora, o local, a data, a ordem de trabalhos das mesmas, bem como a sua natureza ordinária ou extraordinária.
  106. Número ou marcador, página 2: 3. Os membros do SCRLV poderão propor por escrito, e com antecedência mínima de 8 (oito) dias, assuntos devidamente fundamentados, a incluir na agenda de trabalhos, desde que respeitem a esfera de competência deste órgão.
  107. Número ou marcador, página 2: 4. Os documentos a analisar em cada reunião devem ser
  108. Texto do artigo, página 2: distribuídos a todos os membros, juntamente com a convocatória.
  109. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  110. Texto do artigo, página 2: Actas das reuniões
  111. Texto do artigo, página 2: Nas reuniões do SCRLV são lavradas actas, as quais devem circular entre os membros efectivos e suplentes num período de 10 dias, devendo ser submetidas à aprovação nas reuniões seguintes.
  112. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO V
  113. Texto do artigo, página 2: Disposições Finais
  114. Número ou marcador, página 2: Artigo 14
  115. Texto do artigo, página 2: Despesas
  116. Número ou marcador, página 2: 1. As despesas com transporte, ajudas de custo ou de outra natureza para a realização da reunião do SCRLV, são suportadas pela Direcção Nacional que superintende a área de sementes.
  117. Número ou marcador, página 2: 2. As funções de membro do SCRLV não são remuneradas.
  118. Número ou marcador, página 2: Artigo 15
  119. Texto do artigo, página 2: Dúvidas e Omissões
  120. Texto do artigo, página 2: Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno são resolvidos pelo SCRLV.
  121. Número ou marcador, página 2: Artigo 16
  122. Texto do artigo, página 2: Alterações ao Regimento Interno
  123. Texto do artigo, página 2: As alterações ao presente Regimento Interno são aprovadas pelo Ministro que superintende a área da agricultura, após a deliberação do Comité Nacional de Sementes.
  124. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  125. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição