Lei n.º 4/2015
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Lei n.º 4/2015
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.° 4/2015
- Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Regime Jurídico para a constituição e funcionamento das Associações de Regantes, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico das Associações de Regantes.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão)
- Número ou marcador, página 1: 1. O Regime Jurídico a definir para as Associações de Regantes deve ter em conta a realidade dessas organizações no âmbito da gestão participativa da irrigação, estabelecendo os respectivos procedimentos administrativos e de gestão.
- Número ou marcador, página 1: 2. Na definição do Regime Jurídico das Associações de Regantes, o Governo deve fixar as normas relativas:
- Número ou marcador, página 1: a) à noção legal de Associações de Regantes;
- Número ou marcador, página 1: b) à aquisição de personalidade jurídica, a constituiçao e o reconhecimento;
- Número ou marcador, página 1: c) ao registo das Associações de Regantes;
- Número ou marcador, página 1: d) à natureza e atribuições;
- Número ou marcador, página 1: e) ao estabelecimento dos requisitos para membros;
- Número ou marcador, página 1: f) às uniões e federações.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Duração)
- Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua publicação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: ( Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Maio de 2015.
- Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 1: Promulgada em 12 de Junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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