Lei n.º 4/2015

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Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 4/2015
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de definir o Regime Jurídico para a constituição e funcionamento das Associações de Regantes, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico das Associações de Regantes.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Sentido e extensão)
Número ou marcador · p. 1 1. O Regime Jurídico a definir para as Associações de Regantes deve ter em conta a realidade dessas organizações no âmbito da gestão participativa da irrigação, estabelecendo os respectivos procedimentos administrativos e de gestão.
Número ou marcador · p. 1 2. Na definição do Regime Jurídico das Associações de Regantes, o Governo deve fixar as normas relativas:
Número ou marcador · p. 1 a) à noção legal de Associações de Regantes;
Número ou marcador · p. 1 b) à aquisição de personalidade jurídica, a constituiçao e o reconhecimento;
Número ou marcador · p. 1 c) ao registo das Associações de Regantes;
Número ou marcador · p. 1 d) à natureza e atribuições;
Número ou marcador · p. 1 e) ao estabelecimento dos requisitos para membros;
Número ou marcador · p. 1 f) às uniões e federações.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Duração)
Texto do artigo · p. 1 A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 ( Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Maio de 2015.
Texto do artigo · p. 1 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 1 Promulgada em 12 de Junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  2. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 4/2015
  3. Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de definir o Regime Jurídico para a constituição e funcionamento das Associações de Regantes, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  7. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a estabelecer o Regime Jurídico das Associações de Regantes.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Sentido e extensão)
  10. Número ou marcador, página 1: 1. O Regime Jurídico a definir para as Associações de Regantes deve ter em conta a realidade dessas organizações no âmbito da gestão participativa da irrigação, estabelecendo os respectivos procedimentos administrativos e de gestão.
  11. Número ou marcador, página 1: 2. Na definição do Regime Jurídico das Associações de Regantes, o Governo deve fixar as normas relativas:
  12. Número ou marcador, página 1: a) à noção legal de Associações de Regantes;
  13. Número ou marcador, página 1: b) à aquisição de personalidade jurídica, a constituiçao e o reconhecimento;
  14. Número ou marcador, página 1: c) ao registo das Associações de Regantes;
  15. Número ou marcador, página 1: d) à natureza e atribuições;
  16. Número ou marcador, página 1: e) ao estabelecimento dos requisitos para membros;
  17. Número ou marcador, página 1: f) às uniões e federações.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 1: A presente Autorização Legislativa tem a duração de 180 dias, contados a partir da data da sua publicação.
  21. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  22. Texto do artigo, página 1: ( Entrada em Vigor)
  23. Texto do artigo, página 1: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
  24. Texto do artigo, página 1: Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Maio de 2015.
  25. Texto do artigo, página 1: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  26. Texto do artigo, página 1: Promulgada em 12 de Junho de 2015. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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