Lei n.º 5/2015

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Texto do artigo · p. 1 Lei n.° 5/2015
Texto do artigo · p. 1 de 19 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de rever o quadro regulador da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação de Navios da Marinha Mercante e de Pesca, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45968 e regulamentado pelo Decreto n.° 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964, com vista a responder à dinâmica do desenvolvimento sócioeconómico do País e introduzir inovações consentâneas com as normas internacionais em vigor relativas à indústria e comércio marítimo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constitução, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 É autorizado o Governo a rever o Decreto-Lei n.º 45968 e o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964, atinentes à Inscrição Marítima,
Texto do artigo · p. 2 Matrícula e Lotação de Navios da Marinha Mercante e de Pesca, com objectivo de:
Número ou marcador · p. 2 a) adequar as profissões dos marítimos às exigências do desenvolvimento sócio-económico e tecnológico do País;
Número ou marcador · p. 2 b) reunir, num único instrumento normativo, as várias disposições avulsas sobre a matéria;
Número ou marcador · p. 2 c) introduzir inovações de harmonia com as disposições normativas internacionais relativas à formação, certificação e serviços de quartos para marítimos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 2
Texto do artigo · p. 2 (Sentido e extensão)
Texto do artigo · p. 2 O novo regime jurídico deve contemplar:
Número ou marcador · p. 2 a) o objecto e âmbito de aplicação;
Número ou marcador · p. 2 b) os requisitos relativos à inscrição marítima e à emissão de cédulas de inscrição marítima;
Número ou marcador · p. 2 c) a classificação, as categorias e os requisitos de acesso à função dos profissionais marítimos;
Número ou marcador · p. 2 d) a formação, as entidades formadoras, a certificação e o reconhecimento dos certificados;
Número ou marcador · p. 2 e) o recrutamento dos marítimos;
Número ou marcador · p. 2 f) o regime de embarque e desembarque;
Número ou marcador · p. 2 g) o regime de fixação de lotações, observando as disposições internacionais relevantes sobre a matéria, designadamente: Organização Marítima
Texto do artigo · p. 2 Internacional; Organização Internacional de Trabalho; Organização Mundial da Saúde e União Internacional de Comunicações;
Número ou marcador · p. 2 h) as infracções, penalidades, competências e o regime aplicável.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 3
Texto do artigo · p. 2 (Compatibilização)
Texto do artigo · p. 2 O Governo deve compatibilizar no Decreto-Lei toda a legislação extravagante sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Maio de 2015.
Texto do artigo · p. 2 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 2 Promulgada em 12 de Junho de 2015 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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  1. Texto do artigo, página 1: Lei n.° 5/2015
  2. Texto do artigo, página 1: de 19 de Junho
  3. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de rever o quadro regulador da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotação de Navios da Marinha Mercante e de Pesca, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 45968 e regulamentado pelo Decreto n.° 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964, com vista a responder à dinâmica do desenvolvimento sócioeconómico do País e introduzir inovações consentâneas com as normas internacionais em vigor relativas à indústria e comércio marítimo, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 179 da Constitução, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  6. Texto do artigo, página 1: É autorizado o Governo a rever o Decreto-Lei n.º 45968 e o respectivo regulamento aprovado pelo Decreto n.º 45969, ambos de 15 de Outubro de 1964, atinentes à Inscrição Marítima,
  7. Texto do artigo, página 2: Matrícula e Lotação de Navios da Marinha Mercante e de Pesca, com objectivo de:
  8. Número ou marcador, página 2: a) adequar as profissões dos marítimos às exigências do desenvolvimento sócio-económico e tecnológico do País;
  9. Número ou marcador, página 2: b) reunir, num único instrumento normativo, as várias disposições avulsas sobre a matéria;
  10. Número ou marcador, página 2: c) introduzir inovações de harmonia com as disposições normativas internacionais relativas à formação, certificação e serviços de quartos para marítimos.
  11. Número ou marcador, página 2: Artigo 2
  12. Texto do artigo, página 2: (Sentido e extensão)
  13. Texto do artigo, página 2: O novo regime jurídico deve contemplar:
  14. Número ou marcador, página 2: a) o objecto e âmbito de aplicação;
  15. Número ou marcador, página 2: b) os requisitos relativos à inscrição marítima e à emissão de cédulas de inscrição marítima;
  16. Número ou marcador, página 2: c) a classificação, as categorias e os requisitos de acesso à função dos profissionais marítimos;
  17. Número ou marcador, página 2: d) a formação, as entidades formadoras, a certificação e o reconhecimento dos certificados;
  18. Número ou marcador, página 2: e) o recrutamento dos marítimos;
  19. Número ou marcador, página 2: f) o regime de embarque e desembarque;
  20. Número ou marcador, página 2: g) o regime de fixação de lotações, observando as disposições internacionais relevantes sobre a matéria, designadamente: Organização Marítima
  21. Texto do artigo, página 2: Internacional; Organização Internacional de Trabalho; Organização Mundial da Saúde e União Internacional de Comunicações;
  22. Número ou marcador, página 2: h) as infracções, penalidades, competências e o regime aplicável.
  23. Número ou marcador, página 2: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 2: (Compatibilização)
  25. Texto do artigo, página 2: O Governo deve compatibilizar no Decreto-Lei toda a legislação extravagante sobre a matéria.
  26. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  27. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  28. Texto do artigo, página 2: A autorização legislativa concedida pela presente Lei tem a duração de 180 dias, a contar da data da sua publicação.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  31. Texto do artigo, página 2: A presente Lei de Autorização Legislativa entra em vigor na data da sua publicação.
  32. Texto do artigo, página 2: Aprovada pela Assembleia da República, aos 20 de Maio de 2015.
  33. Texto do artigo, página 2: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  34. Texto do artigo, página 2: Promulgada em 12 de Junho de 2015 Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
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