Decreto n.º 10/2016
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Decreto n.º 10/2016
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- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTOS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 10/2016
- Texto do artigo, página 1: de 25 de Abril
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário simplificar os procedimentos para a ligação de energia eléctrica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: Alteração
- Texto do artigo, página 1: Os artigos 4, 5, 10, 12, 13, 31 e 36 do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: Instalações que carecem de licença de estabelecimento
- Texto do artigo, página 1: As instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª categorias e as de 7.ª com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV, cujo projecto deve incluir um posto de transformação carecem de licença prévia para o seu estabelecimento.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: Instalações cuja exploração ou utilização carece de prévia vistoria
- Texto do artigo, página 1: As instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 10.ª categoria só podem ser exploradas ou utilizadas depois de prévia vistoria e autorização pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 1: Pedido de licença de estabelecimento das instalações eléctricas
- Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de licença de estabelecimento das instalações eléctricas deve ser feito em requerimento dirigido ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, acompanhado do respectivo projecto que compreende todos os elementos e esclarecimentos necessários para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, importância e função das mesmas instalações e nomeadamente dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 1: a) ......................................................................................;
- Número ou marcador, página 1: b) ......................................................................................;
- Número ou marcador, página 1: c) ......................................................................................;
- Número ou marcador, página 1: d) ......................................................................................;
- Número ou marcador, página 1: e) ......................................................................................;
- Número ou marcador, página 1: f) .......................................................................................;
- Número ou marcador, página 1: g) ......................................................................................;
- Número ou marcador, página 1: 2. ............................................................................................
- Número ou marcador, página 1: 3. ............................................................................................
- Número ou marcador, página 1: 4. ............................................................................................
- Número ou marcador, página 1: 5. .............................................................................................
- Número ou marcador, página 1: 6. O pedido de estabelecimento de instalações eléctricas de 7.ª
- Texto do artigo, página 1: categoria com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV, cujo projecto deve incluir um posto de transformação, deve ser dirigido ao concessionário no momento da solicitação da ligação da instalação à rede de distribuição de energia eléctrica, acompanhado dos documentos indicados nos números anteriores com as necessárias adaptações, devendo o concessionário após vistoria, informar o requerente do valor a pagar.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 1: Verificação do pedido
- Número ou marcador, página 1: 1. …………................................................………………….
- Número ou marcador, página 1: 2. Tratando-se de instalações eléctricas de 7.ª categoria, cujo
- Texto do artigo, página 1: projecto deve incluir um posto de transformação, o prazo para a verificação do projecto é de 5 dias.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 1: Apreciação do processo
- Número ou marcador, página 1: 1. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos nos termos do artigo anterior, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário, estuda o projecto, podendo mandar introduzir nele as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança fixada nos regulamentos técnicos.
- Número ou marcador, página 1: 2. .............................................................................................
- Número ou marcador, página 1: 3. Se o cumprimento integral das normas técnicas estabelecidas
- Texto do artigo, página 1: para as interferências com as linhas de telecomunicações
- Texto do artigo, página 2: apresentar dificuldades que o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário não possa por si resolver, ou se surgir qualquer dúvida na apreciação do projecto por desconhecimento das características das linhas de telecomunicação existentes ou de quaisquer pormenores da técnica de transmissão telefónica,
- Texto do artigo, página 2: o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário entender-se-á com a entidade responsável pelas telecomunicações, que lhes prestará a colaboração necessária para o habilitar a remover as dificuldades surgidas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 31 Vistoria das instalações
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário mandará no prazo de 5 dias, proceder a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, fazendo-se as medidas e ensaios necessários para apreciar devidamente as condições do seu funcionamento e da segurança da sua exploração, devendo o funcionário ou funcionários que procederem à vistoria elaborar um relatório, do qual, constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes.
- Número ou marcador, página 2: 2. .............................................................................................
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 2: Licença de utilização para instalações de 5.ª, 6.ª, 7.ª e 10.ª categorias
- Número ou marcador, página 2: 1. ............................................................................................
- Número ou marcador, página 2: 2. ............................................................................................
- Número ou marcador, página 2: 3. ............................................................................................
- Número ou marcador, página 2: 4. ............................................................................................
- Número ou marcador, página 2: 5. ............................................................................................
- Número ou marcador, página 2: 6. No caso de instalações eléctricas de 7.ª categoria, cujo projecto deve incluir um posto de transformação, a vistoria é feita pelo concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição, devendo o concessionário, uma vez verificada a sua conformidade, remeter o respectivo processo para a emissão da licença de exploração em simultâneo com a licença de estabelecimento ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia e cabendo ao mesmo concessionário o seu levantamento e entrega ao requerente.
- Número ou marcador, página 2: 7. O requerente deve efectuar o pagamento para a emissão da licença de exploração e da licença de estabelecimento da instalação eléctrica e o valor da ligação à rede de distribuição junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica; que uma vez verificada a sua conformidade com a legislação, irá efectuar a respectiva ligação.
- Número ou marcador, página 2: 8. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve canalizar à entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o valor do pagamento inicial para a emissão da licença de utilização e da licença de estabelecimento da instalação eléctrica, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento, acompanhado da lista de instalações de 7.ª categoria, referidas no n.º 6 do artigo 10, para as quais tenha efectuado a ligação.
- Número ou marcador, página 2: 9. O pagamento da taxa anual de utilização da instalação
- Texto do artigo, página 2: eléctrica será feito na entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
- Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Abril de 2016. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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