I SÉRIE — n.º 49

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 49/2016

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 25 de Abril de 2016 I SÉRIE — Número 49
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 10/2016:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 4, 5, 10, 12, 13, 31 e 36 do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTOS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 10/2016
Texto do artigo · p. 1 de 25 de Abril
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário simplificar os procedimentos para a ligação de energia eléctrica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Alteração
Texto do artigo · p. 1 Os artigos 4, 5, 10, 12, 13, 31 e 36 do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 Instalações que carecem de licença de estabelecimento
Texto do artigo · p. 1 As instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª categorias e as de 7.ª com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV, cujo projecto deve incluir um posto de transformação carecem de licença prévia para o seu estabelecimento.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 Instalações cuja exploração ou utilização carece de prévia vistoria
Texto do artigo · p. 1 As instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 10.ª categoria só podem ser exploradas ou utilizadas depois de prévia vistoria e autorização pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 1 Pedido de licença de estabelecimento das instalações eléctricas
Número ou marcador · p. 1 1. O pedido de licença de estabelecimento das instalações eléctricas deve ser feito em requerimento dirigido ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, acompanhado do respectivo projecto que compreende todos os elementos e esclarecimentos necessários para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, importância e função das mesmas instalações e nomeadamente dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 1 a) ......................................................................................;
Número ou marcador · p. 1 b) ......................................................................................;
Número ou marcador · p. 1 c) ......................................................................................;
Número ou marcador · p. 1 d) ......................................................................................;
Número ou marcador · p. 1 e) ......................................................................................;
Número ou marcador · p. 1 f) .......................................................................................;
Número ou marcador · p. 1 g) ......................................................................................;
Número ou marcador · p. 1 2. ............................................................................................
Número ou marcador · p. 1 3. ............................................................................................
Número ou marcador · p. 1 4. ............................................................................................
Número ou marcador · p. 1 5. .............................................................................................
Número ou marcador · p. 1 6. O pedido de estabelecimento de instalações eléctricas de 7.ª
Texto do artigo · p. 1 categoria com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV, cujo projecto deve incluir um posto de transformação, deve ser dirigido ao concessionário no momento da solicitação da ligação da instalação à rede de distribuição de energia eléctrica, acompanhado dos documentos indicados nos números anteriores com as necessárias adaptações, devendo o concessionário após vistoria, informar o requerente do valor a pagar.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 1 Verificação do pedido
Número ou marcador · p. 1 1. …………................................................………………….
Número ou marcador · p. 1 2. Tratando-se de instalações eléctricas de 7.ª categoria, cujo
Texto do artigo · p. 1 projecto deve incluir um posto de transformação, o prazo para a verificação do projecto é de 5 dias.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 1 Apreciação do processo
Número ou marcador · p. 1 1. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos nos termos do artigo anterior, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário, estuda o projecto, podendo mandar introduzir nele as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança fixada nos regulamentos técnicos.
Número ou marcador · p. 1 2. .............................................................................................
Número ou marcador · p. 1 3. Se o cumprimento integral das normas técnicas estabelecidas
Texto do artigo · p. 1 para as interferências com as linhas de telecomunicações
Parágrafo · p. 2 262 I SÉRIE — NÚMERO 49
Texto do artigo · p. 2 apresentar dificuldades que o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário não possa por si resolver, ou se surgir qualquer dúvida na apreciação do projecto por desconhecimento das características das linhas de telecomunicação existentes ou de quaisquer pormenores da técnica de transmissão telefónica,
Texto do artigo · p. 2 o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário entender-se-á com a entidade responsável pelas telecomunicações, que lhes prestará a colaboração necessária para o habilitar a remover as dificuldades surgidas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 31 Vistoria das instalações
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário mandará no prazo de 5 dias, proceder a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, fazendo-se as medidas e ensaios necessários para apreciar devidamente as condições do seu funcionamento e da segurança da sua exploração, devendo o funcionário ou funcionários que procederem à vistoria elaborar um relatório, do qual, constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes.
Número ou marcador · p. 2 2. .............................................................................................
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 2 Licença de utilização para instalações de 5.ª, 6.ª, 7.ª e 10.ª categorias
Número ou marcador · p. 2 1. ............................................................................................
Número ou marcador · p. 2 2. ............................................................................................
Número ou marcador · p. 2 3. ............................................................................................
Número ou marcador · p. 2 4. ............................................................................................
Número ou marcador · p. 2 5. ............................................................................................
Número ou marcador · p. 2 6. No caso de instalações eléctricas de 7.ª categoria, cujo projecto deve incluir um posto de transformação, a vistoria é feita pelo concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição, devendo o concessionário, uma vez verificada a sua conformidade, remeter o respectivo processo para a emissão da licença de exploração em simultâneo com a licença de estabelecimento ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia e cabendo ao mesmo concessionário o seu levantamento e entrega ao requerente.
Número ou marcador · p. 2 7. O requerente deve efectuar o pagamento para a emissão da licença de exploração e da licença de estabelecimento da instalação eléctrica e o valor da ligação à rede de distribuição junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica; que uma vez verificada a sua conformidade com a legislação, irá efectuar a respectiva ligação.
Número ou marcador · p. 2 8. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve canalizar à entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o valor do pagamento inicial para a emissão da licença de utilização e da licença de estabelecimento da instalação eléctrica, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento, acompanhado da lista de instalações de 7.ª categoria, referidas no n.º 6 do artigo 10, para as quais tenha efectuado a ligação.
Número ou marcador · p. 2 9. O pagamento da taxa anual de utilização da instalação
Texto do artigo · p. 2 eléctrica será feito na entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 Entrada em vigor
Texto do artigo · p. 2 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Abril de 2016. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 Preço — 4,65 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 25 de Abril de 2016 I SÉRIE — Número 49
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Título de secção, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 10/2016:
  10. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 4, 5, 10, 12, 13, 31 e 36 do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTOS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 10/2016
  13. Texto do artigo, página 1: de 25 de Abril
  14. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário simplificar os procedimentos para a ligação de energia eléctrica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 10, da Lei n.º 21/97, de 1 de Outubro, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: Alteração
  17. Texto do artigo, página 1: Os artigos 4, 5, 10, 12, 13, 31 e 36 do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto n.º 48/2007, de 22 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
  18. Texto do artigo, página 1: “
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  20. Texto do artigo, página 1: Instalações que carecem de licença de estabelecimento
  21. Texto do artigo, página 1: As instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª e 6.ª categorias e as de 7.ª com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV, cujo projecto deve incluir um posto de transformação carecem de licença prévia para o seu estabelecimento.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  23. Texto do artigo, página 1: Instalações cuja exploração ou utilização carece de prévia vistoria
  24. Texto do artigo, página 1: As instalações eléctricas de 1.ª, 2.ª, 3.ª, 4.ª, 5.ª, 6.ª, 7.ª e 10.ª categoria só podem ser exploradas ou utilizadas depois de prévia vistoria e autorização pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
  26. Texto do artigo, página 1: Pedido de licença de estabelecimento das instalações eléctricas
  27. Número ou marcador, página 1: 1. O pedido de licença de estabelecimento das instalações eléctricas deve ser feito em requerimento dirigido ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia, acompanhado do respectivo projecto que compreende todos os elementos e esclarecimentos necessários para dar uma ideia perfeita e exacta da natureza, importância e função das mesmas instalações e nomeadamente dos seguintes documentos:
  28. Número ou marcador, página 1: a) ......................................................................................;
  29. Número ou marcador, página 1: b) ......................................................................................;
  30. Número ou marcador, página 1: c) ......................................................................................;
  31. Número ou marcador, página 1: d) ......................................................................................;
  32. Número ou marcador, página 1: e) ......................................................................................;
  33. Número ou marcador, página 1: f) .......................................................................................;
  34. Número ou marcador, página 1: g) ......................................................................................;
  35. Número ou marcador, página 1: 2. ............................................................................................
  36. Número ou marcador, página 1: 3. ............................................................................................
  37. Número ou marcador, página 1: 4. ............................................................................................
  38. Número ou marcador, página 1: 5. .............................................................................................
  39. Número ou marcador, página 1: 6. O pedido de estabelecimento de instalações eléctricas de 7.ª
  40. Texto do artigo, página 1: categoria com potência acima de 39.6 KVA e/ou tensão acima de 1 KV, cujo projecto deve incluir um posto de transformação, deve ser dirigido ao concessionário no momento da solicitação da ligação da instalação à rede de distribuição de energia eléctrica, acompanhado dos documentos indicados nos números anteriores com as necessárias adaptações, devendo o concessionário após vistoria, informar o requerente do valor a pagar.
  41. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 12
  42. Texto do artigo, página 1: Verificação do pedido
  43. Número ou marcador, página 1: 1. …………................................................………………….
  44. Número ou marcador, página 1: 2. Tratando-se de instalações eléctricas de 7.ª categoria, cujo
  45. Texto do artigo, página 1: projecto deve incluir um posto de transformação, o prazo para a verificação do projecto é de 5 dias.
  46. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 13
  47. Texto do artigo, página 1: Apreciação do processo
  48. Número ou marcador, página 1: 1. Recebidos todos os documentos e esclarecimentos nos termos do artigo anterior, o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário, estuda o projecto, podendo mandar introduzir nele as modificações que julgar indispensáveis para garantir a segurança fixada nos regulamentos técnicos.
  49. Número ou marcador, página 1: 2. .............................................................................................
  50. Número ou marcador, página 1: 3. Se o cumprimento integral das normas técnicas estabelecidas
  51. Texto do artigo, página 1: para as interferências com as linhas de telecomunicações
  52. Parágrafo, página 2: 262 I SÉRIE — NÚMERO 49
  53. Texto do artigo, página 2: apresentar dificuldades que o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário não possa por si resolver, ou se surgir qualquer dúvida na apreciação do projecto por desconhecimento das características das linhas de telecomunicação existentes ou de quaisquer pormenores da técnica de transmissão telefónica,
  54. Texto do artigo, página 2: o Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário entender-se-á com a entidade responsável pelas telecomunicações, que lhes prestará a colaboração necessária para o habilitar a remover as dificuldades surgidas.
  55. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 31 Vistoria das instalações
  56. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministério dos Recursos Minerais e Energia ou o concessionário mandará no prazo de 5 dias, proceder a vistoria, na qual se verificará se o estabelecimento da instalação satisfaz todas as prescrições técnicas e de segurança regulamentares, fazendo-se as medidas e ensaios necessários para apreciar devidamente as condições do seu funcionamento e da segurança da sua exploração, devendo o funcionário ou funcionários que procederem à vistoria elaborar um relatório, do qual, constarão os resultados das medidas e ensaios efectuados, bem como o seu parecer e propostas fundamentadas sobre o assunto, tendo especialmente em vista a segurança pública e a da exploração da instalação e das canalizações telefónicas e outras preexistentes.
  57. Número ou marcador, página 2: 2. .............................................................................................
  58. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 36
  59. Texto do artigo, página 2: Licença de utilização para instalações de 5.ª, 6.ª, 7.ª e 10.ª categorias
  60. Número ou marcador, página 2: 1. ............................................................................................
  61. Número ou marcador, página 2: 2. ............................................................................................
  62. Número ou marcador, página 2: 3. ............................................................................................
  63. Número ou marcador, página 2: 4. ............................................................................................
  64. Número ou marcador, página 2: 5. ............................................................................................
  65. Número ou marcador, página 2: 6. No caso de instalações eléctricas de 7.ª categoria, cujo projecto deve incluir um posto de transformação, a vistoria é feita pelo concessionário, para efeitos de ligação da instalação à rede de distribuição, devendo o concessionário, uma vez verificada a sua conformidade, remeter o respectivo processo para a emissão da licença de exploração em simultâneo com a licença de estabelecimento ao Ministério dos Recursos Minerais e Energia e cabendo ao mesmo concessionário o seu levantamento e entrega ao requerente.
  66. Número ou marcador, página 2: 7. O requerente deve efectuar o pagamento para a emissão da licença de exploração e da licença de estabelecimento da instalação eléctrica e o valor da ligação à rede de distribuição junto do concessionário de distribuição de energia eléctrica; que uma vez verificada a sua conformidade com a legislação, irá efectuar a respectiva ligação.
  67. Número ou marcador, página 2: 8. O concessionário de distribuição de energia eléctrica deve canalizar à entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia o valor do pagamento inicial para a emissão da licença de utilização e da licença de estabelecimento da instalação eléctrica, até ao dia 8 do mês seguinte ao do pagamento, acompanhado da lista de instalações de 7.ª categoria, referidas no n.º 6 do artigo 10, para as quais tenha efectuado a ligação.
  68. Número ou marcador, página 2: 9. O pagamento da taxa anual de utilização da instalação
  69. Texto do artigo, página 2: eléctrica será feito na entidade competente do Ministério dos Recursos Minerais e Energia.”
  70. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  71. Texto do artigo, página 2: Entrada em vigor
  72. Texto do artigo, página 2: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 12 de Abril de 2016. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  73. Parágrafo, página 2: Preço — 4,65 MT
  74. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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