Decreto n.º 10/2018
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Decreto n.º 10/2018
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- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 10/2018
- Texto do artigo, página 3: de 9 de Março
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder a alteração do Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, que aprova o Código de Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro e fixar os limites da participação emolumentar dos funcionários da carreira do regime geral dos Tribunais Judiciais, das Procuradorias, dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público e das Inspecções Judicial e do Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São alterados os artigos 46, 160 n.º 3 e 167 n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “Artigo 46
- Número ou marcador, página 3: 1. [...................]
- Número ou marcador, página 3: a) [...................]
- Número ou marcador, página 3: b) [...................]
- Número ou marcador, página 3: c) Nos tribunais judiciais de competência comum a participação emolumentar é de 60%.
- Número ou marcador, página 3: 2. [..................]
- Número ou marcador, página 3: 3. [..................]
- Número ou marcador, página 3: 4. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de
- Texto do artigo, página 3: justiça dos tribunais, o remanescente do imposto de justiça é repartido em dezoito fracções, cabendo:
- Número ou marcador, página 3: a) 9% para o Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Cofre dos Tribunais;
- Número ou marcador, página 3: c) 1% para os juízes eleitos;
- Número ou marcador, página 3: d) 3% para a Ordem dos Advogados;
- Número ou marcador, página 3: e) 15% para o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica;
- Número ou marcador, página 3: f) 2% para os oficiais de justiça da Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 3: g) 3% para os oficiais de justiça das Sub-Procuradorias;
- Número ou marcador, página 3: h) 5% para os oficiais de justiça das Procuradorias;
- Número ou marcador, página 3: i) 1% para os funcionários do regime geral do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 4: j) 2% para os funcionários do regime geral dos Tribunais Superiores de Recurso; k)5% para os funcionários do regime geral dos Tribunais Judiciais;
- Número ou marcador, página 4: l) 1% para os funcionários do regime geral da Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 4: m) 2% para os funcionários do regime geral das Sub- -Procuradorias;
- Número ou marcador, página 4: n) 5% para os funcionários do regime geral das Procuradorias;
- Número ou marcador, página 4: o) 1% para os oficiais de justiça do Conselho Superior da Magistratura Judicial, incluindo os da Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 4: p) 2% para os funcionários do regime geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial, incluindo os da Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 4: q) 1% para os oficiais de justiça do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, incluíndo os da Inspecção do Ministério Público; e
- Número ou marcador, página 4: r) 2% para os funcionários do regime geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, incluíndo os da Inspecção do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 160
- Número ou marcador, página 4: 1. [..................]
- Número ou marcador, página 4: 2. [..................]
- Número ou marcador, página 4: 3. Na participação emolumentar mencionada no número
- Texto do artigo, página 4: anterior são retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo e 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo.
- Número ou marcador, página 4: 4. [............]
- Número ou marcador, página 4: Artigo 167
- Número ou marcador, página 4: 1. [...............]
- Número ou marcador, página 4: 2. Na participação emolumentar mencionada no número anterior são retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo e 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo.
- Número ou marcador, página 4: 3. [............]”
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. Os limites de participação emolumentar dos funcionários da carreira do regime geral dos Tribunais Judiciais, das Procuradorias, dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público e das Inspecções Judicial e do Ministério Público, são os seguintes: a)Técnicos superiores ..................................... 12.669,50Mt; b)Outras categorias .......................................... 9.590,78Mt.
- Número ou marcador, página 4: 2. O remanescente é revertido a favor do Cofre dos Tribunais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A participação emolumentar só é satisfeita, quando haja cabimento dentro das receitas ordinárias que venham a ser apuradas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: 2018. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
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