I SÉRIE — n.º 49
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 49/2018
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 49
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 8/2018: Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infraestruturas Pesqueiras. Decreto n.º 9/2018: Altera os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 82/2009, de 29 de Dezembro do Código das Custas Judiciais (CCJ). Decreto n.º 10/2018:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 46, 160 n.º 3 e 167 n.º 2 do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTRO
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2018
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar o desenvolvimento e gestão de infra-estruturas pesqueiras, bem como a implementação de medidas hígio-sanitárias e de gestão das pescarias nos portos de pesca e em infra-estruturas afins, propriedade do Estado, ao abrigo das competências atribuídas pelas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Bases da Organização e Funcionamento da Administração Pública, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, abreviadamente designado por INFRAPESCA.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: INFRAPESCA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira
- Texto do artigo, página 1: e patrimonial, que exerce autoridade nos portos de pesca e demais infra-estruturas pesqueiras.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INFRAPESCA exerce a sua actividade em todo o território nacional, mediante a autorização dos Ministros que superintendem as áreas da pesca e aquacultura e das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. O INFRAPESCA exerce a sua actividade mediante a decisão
- Texto do artigo, página 1: do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Tutela)
- Número ou marcador, página 1: 1. O INFRAPESCA é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Aprovar Planos de Actividade e Orçamento do INFRAPESCA, incluindo relatórios periódicos de gestão elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
- Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o contrato-programa a ser submetido pelo Director-Geral do INFRAPESCA;
- Número ou marcador, página 1: c) Nomear e exonerar o Director-geral, Directores de Serviços e Director do Gabinete de Auditoria;
- Número ou marcador, página 1: d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da Direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
- Número ou marcador, página 1: e) Ordenar inquéritos e sindicâncias sempre que tal se justifique;
- Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o quadro de pessoal e os qualificadores profissionais;
- Número ou marcador, página 1: g) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto;
- Número ou marcador, página 1: h) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
- Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende, designadamente, a prática
- Texto do artigo, página 1: dos seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) Exame e aprovação do relatório financeiro;
- Número ou marcador, página 1: b) Exercício da tutela inspectiva;
- Número ou marcador, página 1: c) Pronunciamento sobre a extinção e criação de delegações ou outros tipos de representação.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 1: São atribuições do INFRAPESCA:
- Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaboração de estudos e projectos conducentes à materialização do desenvolvimento e exploração de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 2: c) Gestão e administração de infra-estruturas pesqueiras, dentro dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental e rentabilidade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 2: d) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projectos e ou exploração de infra-estruturas pesqueiras.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INFRAPESCA, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão das infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete, em especial, ao INFRAPESCA, o seguinte:
- Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: b) Elaborar estudos de especialidade, propor e implementar programas e planos de desenvolvimento de infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
- Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra- -estruturas e equipamentos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 2: d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nos portos de pesca e em outras infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 2: e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares e observando princípios e critérios de sustentabilidade e rentabilidade económica e financeira;
- Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estruturas pesqueiras e actividades afins, em situação de contractos de cessão de exploração a terceiros;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e medidas de gestão e os de natureza hígio-sanitárias, nas actividades da pesca e aquacultura, em instalações portuárias e outras afins;
- Número ou marcador, página 2: h) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto se identifique com a sua missão, mediante autorização dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ainda ao INFRAPESCA concessionar, bem como
- Texto do artigo, página 2: gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura Orgânica)
- Número ou marcador, página 2: 1. O INFRAPESCA tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Estudos e Desenvolvimento de Infra- -estruturas;
- Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Normação e Operações Portuárias;
- Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Administração e Finanças;
- Número ou marcador, página 2: e) Gabinete de Auditoria Interna.
- Número ou marcador, página 2: 2. Integram ainda a estrutura orgânica do INFRAPESCA os seguintes Portos:
- Número ou marcador, página 2: a) Porto de Pesca de Maputo;
- Número ou marcador, página 2: b) Porto de Pesca da Beira;
- Número ou marcador, página 2: c) Porto de Pesca de Quelimane;
- Número ou marcador, página 2: d) Porto de Pesca de Angoche;
- Número ou marcador, página 2: e) Outros portos de pesca e infra-estruturas pesqueiras que vierem a ser construídos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: O INFRAPESCA é dirigido por um Director-geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, por um mandato de 4 anos renováveis, podendo o seu recrutamento ser por concurso público.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos Colectivos)
- Texto do artigo, página 2: No INFRAPESCA funcionam os seguintes órgãos colegiais:
- Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
- Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Receitas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do INFRAPESCA:
- Texto do artigo, página 2: a)Receitas provenientes das participações do INFRAPESCA em parcerias público-privadas;
- Número ou marcador, página 2: b) Taxas provenientes do uso de infra-estruturas e equipamentos pesqueiros;
- Número ou marcador, página 2: c) Taxas provenientes de prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 2: d) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
- Número ou marcador, página 2: e) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 2: f) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
- Número ou marcador, página 2: g) Empréstimos e adiantamentos; h)Produto da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 2: i) Outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato ou outro título, devam pertencer-lhe ou consignadas.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Despesas)
- Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do INFRAPESCA:
- Número ou marcador, página 2: a) Despesas com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências;
- Número ou marcador, página 2: b) Investimentos em infra-estruturas, equipamentos e outros factores necessários para a prossecução das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 2: c) Custos de aquisição, manutenção e conservação de infra- -estruturas, equipamentos e outros bens, necessários ao seu funcionamento; d)Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
- Número ou marcador, página 2: 1. Ao pessoal do INFRAPESCA, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho,
- Parágrafo, página 3: 9 DE MARÇO DE 2018 319
- Texto do artigo, página 3: sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 3: 2. Podem exercer funções no INFRAPESCA, em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 3: 3. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores de funcionários que sejam integrados no quadro do pessoal do INFRAPESCA.
- Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
- Texto do artigo, página 3: o Director-geral pode propor, à aprovação dos órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório especifico dos funcionários e dos agentes do INFRAPESCA.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Património)
- Texto do artigo, página 3: Constitui património do INFRAPESCA a universalidade de bens, direitos, obrigações e outros valores atribuídos pelo Estado, por entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir ou contrair no exercício das suas obrigações.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 3: Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos aos Portos de Pesca de Maputo, Beira, Quelimane e Angoche transitam, sem quaisquer formalidades, para o INFRAPESCA.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Estatuto orgânico)
- Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a proposta de Estatuto Orgânico do INFRAPESCA, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 9/2018
- Texto do artigo, página 3: de 9 de Março
- Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de ajustamento dos valores de participação emolumentar devida aos magistrados afectos aos Tribunais Superiores de Recurso e ao Tribunal Supremo, em face das constantes flutuações cambiais e inflacionais da moeda e da utilidade de um critério de actualização flexível indexado ao salário, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 82/2009, de 29 de Dezembro, que alteram o Código das Custas Judiciais (CCJ), passam a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “Artigo 2. A participação emolumentar mensal devida aos Juízes
- Texto do artigo, página 3: Conselheiros do Tribunal Supremo e aos Procuradores-
- Texto do artigo, página 3: -Gerais Adjuntos junto daquela instância é fixada até ao limite de um terço dos salários base das respectivas categorias.
- Texto do artigo, página 3: ………………………………………………………… ……………………………………………………………
- Número ou marcador, página 3: Artigo 3
- Texto do artigo, página 3: A participação emolumentar mensal devida aos Juízes Desembargadores dos Tribunais Superiores de Recurso e dos Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos junto daquelas instâncias é fixada até ao limite de um terço dos salários base das respectivas categorias.”
- Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 10/2018
- Texto do artigo, página 3: de 9 de Março
- Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder a alteração do Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, que aprova o Código de Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro e fixar os limites da participação emolumentar dos funcionários da carreira do regime geral dos Tribunais Judiciais, das Procuradorias, dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público e das Inspecções Judicial e do Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São alterados os artigos 46, 160 n.º 3 e 167 n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 3: “Artigo 46
- Número ou marcador, página 3: 1. [...................]
- Número ou marcador, página 3: a) [...................]
- Número ou marcador, página 3: b) [...................]
- Número ou marcador, página 3: c) Nos tribunais judiciais de competência comum a participação emolumentar é de 60%.
- Número ou marcador, página 3: 2. [..................]
- Número ou marcador, página 3: 3. [..................]
- Número ou marcador, página 3: 4. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de
- Texto do artigo, página 3: justiça dos tribunais, o remanescente do imposto de justiça é repartido em dezoito fracções, cabendo:
- Número ou marcador, página 3: a) 9% para o Estado;
- Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Cofre dos Tribunais;
- Número ou marcador, página 3: c) 1% para os juízes eleitos;
- Número ou marcador, página 3: d) 3% para a Ordem dos Advogados;
- Número ou marcador, página 3: e) 15% para o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica;
- Número ou marcador, página 3: f) 2% para os oficiais de justiça da Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 3: g) 3% para os oficiais de justiça das Sub-Procuradorias;
- Número ou marcador, página 3: h) 5% para os oficiais de justiça das Procuradorias;
- Número ou marcador, página 3: i) 1% para os funcionários do regime geral do Tribunal Supremo;
- Número ou marcador, página 4: j) 2% para os funcionários do regime geral dos Tribunais Superiores de Recurso; k)5% para os funcionários do regime geral dos Tribunais Judiciais;
- Número ou marcador, página 4: l) 1% para os funcionários do regime geral da Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 4: m) 2% para os funcionários do regime geral das Sub- -Procuradorias;
- Número ou marcador, página 4: n) 5% para os funcionários do regime geral das Procuradorias;
- Número ou marcador, página 4: o) 1% para os oficiais de justiça do Conselho Superior da Magistratura Judicial, incluindo os da Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 4: p) 2% para os funcionários do regime geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial, incluindo os da Inspecção Judicial;
- Número ou marcador, página 4: q) 1% para os oficiais de justiça do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, incluíndo os da Inspecção do Ministério Público; e
- Número ou marcador, página 4: r) 2% para os funcionários do regime geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, incluíndo os da Inspecção do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 160
- Número ou marcador, página 4: 1. [..................]
- Número ou marcador, página 4: 2. [..................]
- Número ou marcador, página 4: 3. Na participação emolumentar mencionada no número
- Texto do artigo, página 4: anterior são retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo e 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo.
- Número ou marcador, página 4: 4. [............]
- Número ou marcador, página 4: Artigo 167
- Número ou marcador, página 4: 1. [...............]
- Número ou marcador, página 4: 2. Na participação emolumentar mencionada no número anterior são retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo e 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo.
- Número ou marcador, página 4: 3. [............]”
- Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. Os limites de participação emolumentar dos funcionários da carreira do regime geral dos Tribunais Judiciais, das Procuradorias, dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público e das Inspecções Judicial e do Ministério Público, são os seguintes: a)Técnicos superiores ..................................... 12.669,50Mt; b)Outras categorias .......................................... 9.590,78Mt.
- Número ou marcador, página 4: 2. O remanescente é revertido a favor do Cofre dos Tribunais.
- Número ou marcador, página 4: Art. 3. A participação emolumentar só é satisfeita, quando haja cabimento dentro das receitas ordinárias que venham a ser apuradas.
- Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
- Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 4: 2018. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
- Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
- Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Decreto n.º 10/2018 Decreto n.º 10/2018
- Decreto n.º 8/2018 CONSELHO DE MINISTRO
- Decreto n.º 9/2018 Decreto n.º 9/2018