I SÉRIE — n.º 49

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

Texto extraído + documento associado

Edição I Série n.º 49/2018

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 9 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 49
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 8/2018: Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infraestruturas Pesqueiras. Decreto n.º 9/2018: Altera os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 82/2009, de 29 de Dezembro do Código das Custas Judiciais (CCJ). Decreto n.º 10/2018:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 46, 160 n.º 3 e 167 n.º 2 do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTRO
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 8/2018
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar o desenvolvimento e gestão de infra-estruturas pesqueiras, bem como a implementação de medidas hígio-sanitárias e de gestão das pescarias nos portos de pesca e em infra-estruturas afins, propriedade do Estado, ao abrigo das competências atribuídas pelas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Bases da Organização e Funcionamento da Administração Pública, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, abreviadamente designado por INFRAPESCA.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 INFRAPESCA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira
Texto do artigo · p. 1 e patrimonial, que exerce autoridade nos portos de pesca e demais infra-estruturas pesqueiras.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INFRAPESCA exerce a sua actividade em todo o território nacional, mediante a autorização dos Ministros que superintendem as áreas da pesca e aquacultura e das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O INFRAPESCA exerce a sua actividade mediante a decisão
Texto do artigo · p. 1 do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INFRAPESCA é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar Planos de Actividade e Orçamento do INFRAPESCA, incluindo relatórios periódicos de gestão elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o contrato-programa a ser submetido pelo Director-Geral do INFRAPESCA;
Número ou marcador · p. 1 c) Nomear e exonerar o Director-geral, Directores de Serviços e Director do Gabinete de Auditoria;
Número ou marcador · p. 1 d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da Direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
Número ou marcador · p. 1 e) Ordenar inquéritos e sindicâncias sempre que tal se justifique;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar o quadro de pessoal e os qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 1 g) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto;
Número ou marcador · p. 1 h) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende, designadamente, a prática
Texto do artigo · p. 1 dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Exame e aprovação do relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercício da tutela inspectiva;
Número ou marcador · p. 1 c) Pronunciamento sobre a extinção e criação de delegações ou outros tipos de representação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INFRAPESCA:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaboração de estudos e projectos conducentes à materialização do desenvolvimento e exploração de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Gestão e administração de infra-estruturas pesqueiras, dentro dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental e rentabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projectos e ou exploração de infra-estruturas pesqueiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao INFRAPESCA, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão das infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, em especial, ao INFRAPESCA, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar estudos de especialidade, propor e implementar programas e planos de desenvolvimento de infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra- -estruturas e equipamentos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nos portos de pesca e em outras infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares e observando princípios e critérios de sustentabilidade e rentabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estruturas pesqueiras e actividades afins, em situação de contractos de cessão de exploração a terceiros;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e medidas de gestão e os de natureza hígio-sanitárias, nas actividades da pesca e aquacultura, em instalações portuárias e outras afins;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto se identifique com a sua missão, mediante autorização dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ainda ao INFRAPESCA concessionar, bem como
Texto do artigo · p. 2 gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 2 1. O INFRAPESCA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção de Estudos e Desenvolvimento de Infra- -estruturas;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção de Normação e Operações Portuárias;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 2 2. Integram ainda a estrutura orgânica do INFRAPESCA os seguintes Portos:
Número ou marcador · p. 2 a) Porto de Pesca de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) Porto de Pesca da Beira;
Número ou marcador · p. 2 c) Porto de Pesca de Quelimane;
Número ou marcador · p. 2 d) Porto de Pesca de Angoche;
Número ou marcador · p. 2 e) Outros portos de pesca e infra-estruturas pesqueiras que vierem a ser construídos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 O INFRAPESCA é dirigido por um Director-geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, por um mandato de 4 anos renováveis, podendo o seu recrutamento ser por concurso público.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos Colectivos)
Texto do artigo · p. 2 No INFRAPESCA funcionam os seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do INFRAPESCA:
Texto do artigo · p. 2 a)Receitas provenientes das participações do INFRAPESCA em parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Taxas provenientes do uso de infra-estruturas e equipamentos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Taxas provenientes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 2 e) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 g) Empréstimos e adiantamentos; h)Produto da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 2 i) Outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato ou outro título, devam pertencer-lhe ou consignadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do INFRAPESCA:
Número ou marcador · p. 2 a) Despesas com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Investimentos em infra-estruturas, equipamentos e outros factores necessários para a prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 c) Custos de aquisição, manutenção e conservação de infra- -estruturas, equipamentos e outros bens, necessários ao seu funcionamento; d)Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao pessoal do INFRAPESCA, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho,
Parágrafo · p. 3 9 DE MARÇO DE 2018 319
Texto do artigo · p. 3 sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem exercer funções no INFRAPESCA, em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores de funcionários que sejam integrados no quadro do pessoal do INFRAPESCA.
Número ou marcador · p. 3 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Texto do artigo · p. 3 o Director-geral pode propor, à aprovação dos órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório especifico dos funcionários e dos agentes do INFRAPESCA.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constitui património do INFRAPESCA a universalidade de bens, direitos, obrigações e outros valores atribuídos pelo Estado, por entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir ou contrair no exercício das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 3 Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos aos Portos de Pesca de Maputo, Beira, Quelimane e Angoche transitam, sem quaisquer formalidades, para o INFRAPESCA.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a proposta de Estatuto Orgânico do INFRAPESCA, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 9/2018
Texto do artigo · p. 3 de 9 de Março
Texto do artigo · p. 3 Havendo necessidade de ajustamento dos valores de participação emolumentar devida aos magistrados afectos aos Tribunais Superiores de Recurso e ao Tribunal Supremo, em face das constantes flutuações cambiais e inflacionais da moeda e da utilidade de um critério de actualização flexível indexado ao salário, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. Os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 82/2009, de 29 de Dezembro, que alteram o Código das Custas Judiciais (CCJ), passam a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 2. A participação emolumentar mensal devida aos Juízes
Texto do artigo · p. 3 Conselheiros do Tribunal Supremo e aos Procuradores-
Texto do artigo · p. 3 -Gerais Adjuntos junto daquela instância é fixada até ao limite de um terço dos salários base das respectivas categorias.
Texto do artigo · p. 3 ………………………………………………………… ……………………………………………………………
Número ou marcador · p. 3 Artigo 3
Texto do artigo · p. 3 A participação emolumentar mensal devida aos Juízes Desembargadores dos Tribunais Superiores de Recurso e dos Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos junto daquelas instâncias é fixada até ao limite de um terço dos salários base das respectivas categorias.”
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 3 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Texto do artigo · p. 3 Decreto n.º 10/2018
Texto do artigo · p. 3 de 9 de Março
Texto do artigo · p. 3 Tornando-se necessário proceder a alteração do Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, que aprova o Código de Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro e fixar os limites da participação emolumentar dos funcionários da carreira do regime geral dos Tribunais Judiciais, das Procuradorias, dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público e das Inspecções Judicial e do Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. São alterados os artigos 46, 160 n.º 3 e 167 n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 3 “Artigo 46
Número ou marcador · p. 3 1. [...................]
Número ou marcador · p. 3 a) [...................]
Número ou marcador · p. 3 b) [...................]
Número ou marcador · p. 3 c) Nos tribunais judiciais de competência comum a participação emolumentar é de 60%.
Número ou marcador · p. 3 2. [..................]
Número ou marcador · p. 3 3. [..................]
Número ou marcador · p. 3 4. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de
Texto do artigo · p. 3 justiça dos tribunais, o remanescente do imposto de justiça é repartido em dezoito fracções, cabendo:
Número ou marcador · p. 3 a) 9% para o Estado;
Número ou marcador · p. 3 b) 40% para o Cofre dos Tribunais;
Número ou marcador · p. 3 c) 1% para os juízes eleitos;
Número ou marcador · p. 3 d) 3% para a Ordem dos Advogados;
Número ou marcador · p. 3 e) 15% para o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica;
Número ou marcador · p. 3 f) 2% para os oficiais de justiça da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 3 g) 3% para os oficiais de justiça das Sub-Procuradorias;
Número ou marcador · p. 3 h) 5% para os oficiais de justiça das Procuradorias;
Número ou marcador · p. 3 i) 1% para os funcionários do regime geral do Tribunal Supremo;
Número ou marcador · p. 4 j) 2% para os funcionários do regime geral dos Tribunais Superiores de Recurso; k)5% para os funcionários do regime geral dos Tribunais Judiciais;
Número ou marcador · p. 4 l) 1% para os funcionários do regime geral da Procuradoria-Geral da República;
Número ou marcador · p. 4 m) 2% para os funcionários do regime geral das Sub- -Procuradorias;
Número ou marcador · p. 4 n) 5% para os funcionários do regime geral das Procuradorias;
Número ou marcador · p. 4 o) 1% para os oficiais de justiça do Conselho Superior da Magistratura Judicial, incluindo os da Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 4 p) 2% para os funcionários do regime geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial, incluindo os da Inspecção Judicial;
Número ou marcador · p. 4 q) 1% para os oficiais de justiça do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, incluíndo os da Inspecção do Ministério Público; e
Número ou marcador · p. 4 r) 2% para os funcionários do regime geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, incluíndo os da Inspecção do Ministério Público.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 160
Número ou marcador · p. 4 1. [..................]
Número ou marcador · p. 4 2. [..................]
Número ou marcador · p. 4 3. Na participação emolumentar mencionada no número
Texto do artigo · p. 4 anterior são retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo e 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo.
Número ou marcador · p. 4 4. [............]
Número ou marcador · p. 4 Artigo 167
Número ou marcador · p. 4 1. [...............]
Número ou marcador · p. 4 2. Na participação emolumentar mencionada no número anterior são retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo e 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo.
Número ou marcador · p. 4 3. [............]”
Número ou marcador · p. 4 Art. 2. 1. Os limites de participação emolumentar dos funcionários da carreira do regime geral dos Tribunais Judiciais, das Procuradorias, dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público e das Inspecções Judicial e do Ministério Público, são os seguintes: a)Técnicos superiores ..................................... 12.669,50Mt; b)Outras categorias .......................................... 9.590,78Mt.
Número ou marcador · p. 4 2. O remanescente é revertido a favor do Cofre dos Tribunais.
Número ou marcador · p. 4 Art. 3. A participação emolumentar só é satisfeita, quando haja cabimento dentro das receitas ordinárias que venham a ser apuradas.
Número ou marcador · p. 4 Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
Texto do artigo · p. 4 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 4 2018. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
Parágrafo · p. 4 Preço — 20,00 MT
Parágrafo · p. 4 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 9 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 49
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 8/2018: Cria o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infraestruturas Pesqueiras. Decreto n.º 9/2018: Altera os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 82/2009, de 29 de Dezembro do Código das Custas Judiciais (CCJ). Decreto n.º 10/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 46, 160 n.º 3 e 167 n.º 2 do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTRO
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 9 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar o desenvolvimento e gestão de infra-estruturas pesqueiras, bem como a implementação de medidas hígio-sanitárias e de gestão das pescarias nos portos de pesca e em infra-estruturas afins, propriedade do Estado, ao abrigo das competências atribuídas pelas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Bases da Organização e Funcionamento da Administração Pública, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  18. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, abreviadamente designado por INFRAPESCA.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  21. Texto do artigo, página 1: INFRAPESCA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira
  22. Texto do artigo, página 1: e patrimonial, que exerce autoridade nos portos de pesca e demais infra-estruturas pesqueiras.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O INFRAPESCA exerce a sua actividade em todo o território nacional, mediante a autorização dos Ministros que superintendem as áreas da pesca e aquacultura e das finanças.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. O INFRAPESCA exerce a sua actividade mediante a decisão
  27. Texto do artigo, página 1: do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. O INFRAPESCA é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  31. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  32. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar Planos de Actividade e Orçamento do INFRAPESCA, incluindo relatórios periódicos de gestão elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
  33. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o contrato-programa a ser submetido pelo Director-Geral do INFRAPESCA;
  34. Número ou marcador, página 1: c) Nomear e exonerar o Director-geral, Directores de Serviços e Director do Gabinete de Auditoria;
  35. Número ou marcador, página 1: d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da Direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
  36. Número ou marcador, página 1: e) Ordenar inquéritos e sindicâncias sempre que tal se justifique;
  37. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o quadro de pessoal e os qualificadores profissionais;
  38. Número ou marcador, página 1: g) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto;
  39. Número ou marcador, página 1: h) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
  40. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende, designadamente, a prática
  41. Texto do artigo, página 1: dos seguintes actos:
  42. Número ou marcador, página 1: a) Exame e aprovação do relatório financeiro;
  43. Número ou marcador, página 1: b) Exercício da tutela inspectiva;
  44. Número ou marcador, página 1: c) Pronunciamento sobre a extinção e criação de delegações ou outros tipos de representação.
  45. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  46. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  47. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INFRAPESCA:
  48. Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
  49. Número ou marcador, página 2: b) Elaboração de estudos e projectos conducentes à materialização do desenvolvimento e exploração de infra-estruturas pesqueiras;
  50. Número ou marcador, página 2: c) Gestão e administração de infra-estruturas pesqueiras, dentro dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental e rentabilidade económica e financeira;
  51. Número ou marcador, página 2: d) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
  52. Número ou marcador, página 2: e) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projectos e ou exploração de infra-estruturas pesqueiras.
  53. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  55. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INFRAPESCA, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão das infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
  56. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, em especial, ao INFRAPESCA, o seguinte:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar estudos de especialidade, propor e implementar programas e planos de desenvolvimento de infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra- -estruturas e equipamentos pesqueiros;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nos portos de pesca e em outras infra-estruturas pesqueiras;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares e observando princípios e critérios de sustentabilidade e rentabilidade económica e financeira;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estruturas pesqueiras e actividades afins, em situação de contractos de cessão de exploração a terceiros;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e medidas de gestão e os de natureza hígio-sanitárias, nas actividades da pesca e aquacultura, em instalações portuárias e outras afins;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto se identifique com a sua missão, mediante autorização dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  65. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ainda ao INFRAPESCA concessionar, bem como
  66. Texto do artigo, página 2: gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  68. Texto do artigo, página 2: (Estrutura Orgânica)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. O INFRAPESCA tem a seguinte estrutura:
  70. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  71. Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Estudos e Desenvolvimento de Infra- -estruturas;
  72. Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Normação e Operações Portuárias;
  73. Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Administração e Finanças;
  74. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete de Auditoria Interna.
  75. Número ou marcador, página 2: 2. Integram ainda a estrutura orgânica do INFRAPESCA os seguintes Portos:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Porto de Pesca de Maputo;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Porto de Pesca da Beira;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Porto de Pesca de Quelimane;
  79. Número ou marcador, página 2: d) Porto de Pesca de Angoche;
  80. Número ou marcador, página 2: e) Outros portos de pesca e infra-estruturas pesqueiras que vierem a ser construídos.
  81. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  82. Texto do artigo, página 2: (Director-Geral)
  83. Texto do artigo, página 2: O INFRAPESCA é dirigido por um Director-geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, por um mandato de 4 anos renováveis, podendo o seu recrutamento ser por concurso público.
  84. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  85. Texto do artigo, página 2: (Órgãos Colectivos)
  86. Texto do artigo, página 2: No INFRAPESCA funcionam os seguintes órgãos colegiais:
  87. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  88. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  89. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  91. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  92. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do INFRAPESCA:
  93. Texto do artigo, página 2: a)Receitas provenientes das participações do INFRAPESCA em parcerias público-privadas;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Taxas provenientes do uso de infra-estruturas e equipamentos pesqueiros;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Taxas provenientes de prestação de serviços;
  96. Número ou marcador, página 2: d) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
  97. Número ou marcador, página 2: e) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  98. Número ou marcador, página 2: f) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
  99. Número ou marcador, página 2: g) Empréstimos e adiantamentos; h)Produto da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
  100. Número ou marcador, página 2: i) Outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato ou outro título, devam pertencer-lhe ou consignadas.
  101. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  102. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  103. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do INFRAPESCA:
  104. Número ou marcador, página 2: a) Despesas com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências;
  105. Número ou marcador, página 2: b) Investimentos em infra-estruturas, equipamentos e outros factores necessários para a prossecução das suas atribuições;
  106. Número ou marcador, página 2: c) Custos de aquisição, manutenção e conservação de infra- -estruturas, equipamentos e outros bens, necessários ao seu funcionamento; d)Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
  107. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  108. Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
  109. Número ou marcador, página 2: 1. Ao pessoal do INFRAPESCA, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho,
  110. Parágrafo, página 3: 9 DE MARÇO DE 2018 319
  111. Texto do artigo, página 3: sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  112. Número ou marcador, página 3: 2. Podem exercer funções no INFRAPESCA, em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado.
  113. Número ou marcador, página 3: 3. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores de funcionários que sejam integrados no quadro do pessoal do INFRAPESCA.
  114. Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
  115. Texto do artigo, página 3: o Director-geral pode propor, à aprovação dos órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório especifico dos funcionários e dos agentes do INFRAPESCA.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  117. Texto do artigo, página 3: (Património)
  118. Texto do artigo, página 3: Constitui património do INFRAPESCA a universalidade de bens, direitos, obrigações e outros valores atribuídos pelo Estado, por entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir ou contrair no exercício das suas obrigações.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  120. Texto do artigo, página 3: (Disposição transitória)
  121. Texto do artigo, página 3: Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos aos Portos de Pesca de Maputo, Beira, Quelimane e Angoche transitam, sem quaisquer formalidades, para o INFRAPESCA.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  123. Texto do artigo, página 3: (Estatuto orgânico)
  124. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a proposta de Estatuto Orgânico do INFRAPESCA, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  125. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  126. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  127. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
  128. Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  129. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 9/2018
  130. Texto do artigo, página 3: de 9 de Março
  131. Texto do artigo, página 3: Havendo necessidade de ajustamento dos valores de participação emolumentar devida aos magistrados afectos aos Tribunais Superiores de Recurso e ao Tribunal Supremo, em face das constantes flutuações cambiais e inflacionais da moeda e da utilidade de um critério de actualização flexível indexado ao salário, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 204 da Constituição, o Conselho de Ministros decreta:
  132. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. Os artigos 2 e 3 do Decreto n.º 82/2009, de 29 de Dezembro, que alteram o Código das Custas Judiciais (CCJ), passam a ter a seguinte redacção:
  133. Texto do artigo, página 3: “Artigo 2. A participação emolumentar mensal devida aos Juízes
  134. Texto do artigo, página 3: Conselheiros do Tribunal Supremo e aos Procuradores-
  135. Texto do artigo, página 3: -Gerais Adjuntos junto daquela instância é fixada até ao limite de um terço dos salários base das respectivas categorias.
  136. Texto do artigo, página 3: ………………………………………………………… ……………………………………………………………
  137. Número ou marcador, página 3: Artigo 3
  138. Texto do artigo, página 3: A participação emolumentar mensal devida aos Juízes Desembargadores dos Tribunais Superiores de Recurso e dos Sub-Procuradores-Gerais Adjuntos junto daquelas instâncias é fixada até ao limite de um terço dos salários base das respectivas categorias.”
  139. Número ou marcador, página 3: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  140. Texto do artigo, página 3: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Fevereiro
  141. Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  142. Texto do artigo, página 3: Decreto n.º 10/2018
  143. Texto do artigo, página 3: de 9 de Março
  144. Texto do artigo, página 3: Tornando-se necessário proceder a alteração do Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, que aprova o Código de Custas Judiciais, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro e fixar os limites da participação emolumentar dos funcionários da carreira do regime geral dos Tribunais Judiciais, das Procuradorias, dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público e das Inspecções Judicial e do Ministério Público, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º1 do artigo 204, da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  145. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. São alterados os artigos 46, 160 n.º 3 e 167 n.º 2, do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto n.º 43 809, de 20 de Julho de 1961, na redacção dada pelo Decreto n.º 67/2014, de 5 de Novembro, passando a ter a seguinte redacção:
  146. Texto do artigo, página 3: “Artigo 46
  147. Número ou marcador, página 3: 1. [...................]
  148. Número ou marcador, página 3: a) [...................]
  149. Número ou marcador, página 3: b) [...................]
  150. Número ou marcador, página 3: c) Nos tribunais judiciais de competência comum a participação emolumentar é de 60%.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. [..................]
  152. Número ou marcador, página 3: 3. [..................]
  153. Número ou marcador, página 3: 4. Deduzida a participação emolumentar dos oficiais de
  154. Texto do artigo, página 3: justiça dos tribunais, o remanescente do imposto de justiça é repartido em dezoito fracções, cabendo:
  155. Número ou marcador, página 3: a) 9% para o Estado;
  156. Número ou marcador, página 3: b) 40% para o Cofre dos Tribunais;
  157. Número ou marcador, página 3: c) 1% para os juízes eleitos;
  158. Número ou marcador, página 3: d) 3% para a Ordem dos Advogados;
  159. Número ou marcador, página 3: e) 15% para o Instituto de Patrocínio e Assistência Jurídica;
  160. Número ou marcador, página 3: f) 2% para os oficiais de justiça da Procuradoria-Geral da República;
  161. Número ou marcador, página 3: g) 3% para os oficiais de justiça das Sub-Procuradorias;
  162. Número ou marcador, página 3: h) 5% para os oficiais de justiça das Procuradorias;
  163. Número ou marcador, página 3: i) 1% para os funcionários do regime geral do Tribunal Supremo;
  164. Número ou marcador, página 4: j) 2% para os funcionários do regime geral dos Tribunais Superiores de Recurso; k)5% para os funcionários do regime geral dos Tribunais Judiciais;
  165. Número ou marcador, página 4: l) 1% para os funcionários do regime geral da Procuradoria-Geral da República;
  166. Número ou marcador, página 4: m) 2% para os funcionários do regime geral das Sub- -Procuradorias;
  167. Número ou marcador, página 4: n) 5% para os funcionários do regime geral das Procuradorias;
  168. Número ou marcador, página 4: o) 1% para os oficiais de justiça do Conselho Superior da Magistratura Judicial, incluindo os da Inspecção Judicial;
  169. Número ou marcador, página 4: p) 2% para os funcionários do regime geral do Conselho Superior da Magistratura Judicial, incluindo os da Inspecção Judicial;
  170. Número ou marcador, página 4: q) 1% para os oficiais de justiça do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, incluíndo os da Inspecção do Ministério Público; e
  171. Número ou marcador, página 4: r) 2% para os funcionários do regime geral do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público, incluíndo os da Inspecção do Ministério Público.
  172. Número ou marcador, página 4: Artigo 160
  173. Número ou marcador, página 4: 1. [..................]
  174. Número ou marcador, página 4: 2. [..................]
  175. Número ou marcador, página 4: 3. Na participação emolumentar mencionada no número
  176. Texto do artigo, página 4: anterior são retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo e 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo.
  177. Número ou marcador, página 4: 4. [............]
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 167
  179. Número ou marcador, página 4: 1. [...............]
  180. Número ou marcador, página 4: 2. Na participação emolumentar mencionada no número anterior são retirados 3% para os oficiais de justiça do Tribunal Supremo e 2% para os oficiais de justiça do Tribunal Superior de Recurso respectivo.
  181. Número ou marcador, página 4: 3. [............]”
  182. Número ou marcador, página 4: Art. 2. 1. Os limites de participação emolumentar dos funcionários da carreira do regime geral dos Tribunais Judiciais, das Procuradorias, dos Conselhos Superiores das Magistraturas Judicial e do Ministério Público e das Inspecções Judicial e do Ministério Público, são os seguintes: a)Técnicos superiores ..................................... 12.669,50Mt; b)Outras categorias .......................................... 9.590,78Mt.
  183. Número ou marcador, página 4: 2. O remanescente é revertido a favor do Cofre dos Tribunais.
  184. Número ou marcador, página 4: Art. 3. A participação emolumentar só é satisfeita, quando haja cabimento dentro das receitas ordinárias que venham a ser apuradas.
  185. Número ou marcador, página 4: Art. 4. O presente Decreto entra em vigor na data da sua
  186. Texto do artigo, página 4: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 27 de Fevereiro
  187. Texto do artigo, página 4: 2018. Publique-se. O Primeiro – Ministro, Carlos Agostinho de Rosário.
  188. Parágrafo, página 4: Preço — 20,00 MT
  189. Parágrafo, página 4: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.

Diplomas nesta edição