Decreto n.º 8/2018

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Decreto n.º 8/2018

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTRO
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 8/2018
Texto do artigo · p. 1 de 9 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar o desenvolvimento e gestão de infra-estruturas pesqueiras, bem como a implementação de medidas hígio-sanitárias e de gestão das pescarias nos portos de pesca e em infra-estruturas afins, propriedade do Estado, ao abrigo das competências atribuídas pelas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Bases da Organização e Funcionamento da Administração Pública, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, abreviadamente designado por INFRAPESCA.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 INFRAPESCA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira
Texto do artigo · p. 1 e patrimonial, que exerce autoridade nos portos de pesca e demais infra-estruturas pesqueiras.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e Sede)
Número ou marcador · p. 1 1. O INFRAPESCA exerce a sua actividade em todo o território nacional, mediante a autorização dos Ministros que superintendem as áreas da pesca e aquacultura e das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. O INFRAPESCA exerce a sua actividade mediante a decisão
Texto do artigo · p. 1 do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Tutela)
Número ou marcador · p. 1 1. O INFRAPESCA é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 1 2. A tutela sectorial compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Aprovar Planos de Actividade e Orçamento do INFRAPESCA, incluindo relatórios periódicos de gestão elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
Número ou marcador · p. 1 b) Aprovar o contrato-programa a ser submetido pelo Director-Geral do INFRAPESCA;
Número ou marcador · p. 1 c) Nomear e exonerar o Director-geral, Directores de Serviços e Director do Gabinete de Auditoria;
Número ou marcador · p. 1 d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da Direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
Número ou marcador · p. 1 e) Ordenar inquéritos e sindicâncias sempre que tal se justifique;
Número ou marcador · p. 1 f) Aprovar o quadro de pessoal e os qualificadores profissionais;
Número ou marcador · p. 1 g) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto;
Número ou marcador · p. 1 h) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
Número ou marcador · p. 1 3. A tutela financeira compreende, designadamente, a prática
Texto do artigo · p. 1 dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 1 a) Exame e aprovação do relatório financeiro;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercício da tutela inspectiva;
Número ou marcador · p. 1 c) Pronunciamento sobre a extinção e criação de delegações ou outros tipos de representação.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 1 São atribuições do INFRAPESCA:
Número ou marcador · p. 1 a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaboração de estudos e projectos conducentes à materialização do desenvolvimento e exploração de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 c) Gestão e administração de infra-estruturas pesqueiras, dentro dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental e rentabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projectos e ou exploração de infra-estruturas pesqueiras.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao INFRAPESCA, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão das infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete, em especial, ao INFRAPESCA, o seguinte:
Número ou marcador · p. 2 a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 b) Elaborar estudos de especialidade, propor e implementar programas e planos de desenvolvimento de infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
Número ou marcador · p. 2 c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra- -estruturas e equipamentos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 2 d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nos portos de pesca e em outras infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares e observando princípios e critérios de sustentabilidade e rentabilidade económica e financeira;
Número ou marcador · p. 2 f) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estruturas pesqueiras e actividades afins, em situação de contractos de cessão de exploração a terceiros;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e medidas de gestão e os de natureza hígio-sanitárias, nas actividades da pesca e aquacultura, em instalações portuárias e outras afins;
Número ou marcador · p. 2 h) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto se identifique com a sua missão, mediante autorização dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ainda ao INFRAPESCA concessionar, bem como
Texto do artigo · p. 2 gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura Orgânica)
Número ou marcador · p. 2 1. O INFRAPESCA tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 2 a) Director-Geral;
Número ou marcador · p. 2 b) Direcção de Estudos e Desenvolvimento de Infra- -estruturas;
Número ou marcador · p. 2 c) Direcção de Normação e Operações Portuárias;
Número ou marcador · p. 2 d) Direcção de Administração e Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Gabinete de Auditoria Interna.
Número ou marcador · p. 2 2. Integram ainda a estrutura orgânica do INFRAPESCA os seguintes Portos:
Número ou marcador · p. 2 a) Porto de Pesca de Maputo;
Número ou marcador · p. 2 b) Porto de Pesca da Beira;
Número ou marcador · p. 2 c) Porto de Pesca de Quelimane;
Número ou marcador · p. 2 d) Porto de Pesca de Angoche;
Número ou marcador · p. 2 e) Outros portos de pesca e infra-estruturas pesqueiras que vierem a ser construídos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 O INFRAPESCA é dirigido por um Director-geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, por um mandato de 4 anos renováveis, podendo o seu recrutamento ser por concurso público.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos Colectivos)
Texto do artigo · p. 2 No INFRAPESCA funcionam os seguintes órgãos colegiais:
Número ou marcador · p. 2 a) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 2 b) Conselho Consultivo;
Número ou marcador · p. 2 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Receitas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem receitas do INFRAPESCA:
Texto do artigo · p. 2 a)Receitas provenientes das participações do INFRAPESCA em parcerias público-privadas;
Número ou marcador · p. 2 b) Taxas provenientes do uso de infra-estruturas e equipamentos pesqueiros;
Número ou marcador · p. 2 c) Taxas provenientes de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 2 d) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
Número ou marcador · p. 2 e) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 2 f) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
Número ou marcador · p. 2 g) Empréstimos e adiantamentos; h)Produto da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 2 i) Outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato ou outro título, devam pertencer-lhe ou consignadas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Despesas)
Texto do artigo · p. 2 Constituem despesas do INFRAPESCA:
Número ou marcador · p. 2 a) Despesas com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências;
Número ou marcador · p. 2 b) Investimentos em infra-estruturas, equipamentos e outros factores necessários para a prossecução das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 2 c) Custos de aquisição, manutenção e conservação de infra- -estruturas, equipamentos e outros bens, necessários ao seu funcionamento; d)Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Regime do Pessoal)
Número ou marcador · p. 2 1. Ao pessoal do INFRAPESCA, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho,
Texto do artigo · p. 3 sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 3 2. Podem exercer funções no INFRAPESCA, em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 3 3. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores de funcionários que sejam integrados no quadro do pessoal do INFRAPESCA.
Número ou marcador · p. 3 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
Texto do artigo · p. 3 o Director-geral pode propor, à aprovação dos órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório especifico dos funcionários e dos agentes do INFRAPESCA.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Património)
Texto do artigo · p. 3 Constitui património do INFRAPESCA a universalidade de bens, direitos, obrigações e outros valores atribuídos pelo Estado, por entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir ou contrair no exercício das suas obrigações.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 3 Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos aos Portos de Pesca de Maputo, Beira, Quelimane e Angoche transitam, sem quaisquer formalidades, para o INFRAPESCA.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Estatuto orgânico)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a proposta de Estatuto Orgânico do INFRAPESCA, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 3 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 3 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTRO
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2018
  3. Texto do artigo, página 1: de 9 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar o desenvolvimento e gestão de infra-estruturas pesqueiras, bem como a implementação de medidas hígio-sanitárias e de gestão das pescarias nos portos de pesca e em infra-estruturas afins, propriedade do Estado, ao abrigo das competências atribuídas pelas disposições conjugadas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 82 da Lei n.º 7/2012, de 8 de Fevereiro, Lei de Bases da Organização e Funcionamento da Administração Pública, o Conselho de Ministros decreta:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  6. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  7. Texto do artigo, página 1: É criado o Instituto Nacional de Desenvolvimento e Gestão de Infra-estruturas Pesqueiras, abreviadamente designado por INFRAPESCA.
  8. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  9. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  10. Texto do artigo, página 1: INFRAPESCA é uma instituição pública, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira
  11. Texto do artigo, página 1: e patrimonial, que exerce autoridade nos portos de pesca e demais infra-estruturas pesqueiras.
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
  14. Número ou marcador, página 1: 1. O INFRAPESCA exerce a sua actividade em todo o território nacional, mediante a autorização dos Ministros que superintendem as áreas da pesca e aquacultura e das finanças.
  15. Número ou marcador, página 1: 2. O INFRAPESCA exerce a sua actividade mediante a decisão
  16. Texto do artigo, página 1: do Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  18. Texto do artigo, página 1: (Tutela)
  19. Número ou marcador, página 1: 1. O INFRAPESCA é tutelado, sectorialmente, pelo Ministro que superintende a área da pesca e aquacultura e, financeiramente, pelo Ministro que superintende a área das finanças.
  20. Número ou marcador, página 1: 2. A tutela sectorial compreende, designadamente, a prática dos seguintes actos:
  21. Número ou marcador, página 1: a) Aprovar Planos de Actividade e Orçamento do INFRAPESCA, incluindo relatórios periódicos de gestão elaborados de acordo com os instrumentos de planificação;
  22. Número ou marcador, página 1: b) Aprovar o contrato-programa a ser submetido pelo Director-Geral do INFRAPESCA;
  23. Número ou marcador, página 1: c) Nomear e exonerar o Director-geral, Directores de Serviços e Director do Gabinete de Auditoria;
  24. Número ou marcador, página 1: d) Suspender, revogar ou anular, nos termos da lei, os actos da Direcção-geral e outros instrumentos normativos que violem a lei;
  25. Número ou marcador, página 1: e) Ordenar inquéritos e sindicâncias sempre que tal se justifique;
  26. Número ou marcador, página 1: f) Aprovar o quadro de pessoal e os qualificadores profissionais;
  27. Número ou marcador, página 1: g) Aprovar o Regulamento Interno e demais instrumentos de gestão do instituto;
  28. Número ou marcador, página 1: h) Aprovar todos os actos que careçam de autorização no âmbito da tutela.
  29. Número ou marcador, página 1: 3. A tutela financeira compreende, designadamente, a prática
  30. Texto do artigo, página 1: dos seguintes actos:
  31. Número ou marcador, página 1: a) Exame e aprovação do relatório financeiro;
  32. Número ou marcador, página 1: b) Exercício da tutela inspectiva;
  33. Número ou marcador, página 1: c) Pronunciamento sobre a extinção e criação de delegações ou outros tipos de representação.
  34. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  35. Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
  36. Texto do artigo, página 1: São atribuições do INFRAPESCA:
  37. Número ou marcador, página 1: a) Elaboração de propostas de políticas, estratégias e planos atinentes ao desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
  38. Número ou marcador, página 2: b) Elaboração de estudos e projectos conducentes à materialização do desenvolvimento e exploração de infra-estruturas pesqueiras;
  39. Número ou marcador, página 2: c) Gestão e administração de infra-estruturas pesqueiras, dentro dos princípios e critérios de sustentabilidade ambiental e rentabilidade económica e financeira;
  40. Número ou marcador, página 2: d) Mobilização de recursos para financiamento de programas e projectos de desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
  41. Número ou marcador, página 2: e) Promoção de parcerias público-privadas para o desenvolvimento de projectos e ou exploração de infra-estruturas pesqueiras.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  43. Texto do artigo, página 2: (Competências)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao INFRAPESCA, em geral, praticar todos os actos necessários ao desenvolvimento, regulamentação, coordenação e boa gestão das infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Compete, em especial, ao INFRAPESCA, o seguinte:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Elaborar propostas de políticas, estratégias e planos de ordenamento de desenvolvimento de infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Elaborar estudos de especialidade, propor e implementar programas e planos de desenvolvimento de infraestruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Assegurar a execução de projectos de construção, reabilitação, ampliação e modernização de infra- -estruturas e equipamentos pesqueiros;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Fixar e cobrar taxas pela prestação de serviços nos portos de pesca e em outras infra-estruturas pesqueiras;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Gerir e administrar infra-estruturas e equipamentos de apoio à pesca e aquacultura, bem como determinar o regime da sua exploração, nos termos regulamentares e observando princípios e critérios de sustentabilidade e rentabilidade económica e financeira;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e contratos relativos à exploração de infra-estruturas pesqueiras e actividades afins, em situação de contractos de cessão de exploração a terceiros;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar o cumprimento dos regulamentos e medidas de gestão e os de natureza hígio-sanitárias, nas actividades da pesca e aquacultura, em instalações portuárias e outras afins;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Participar no capital social de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto se identifique com a sua missão, mediante autorização dos Ministros de tutela sectorial e financeira.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ainda ao INFRAPESCA concessionar, bem como
  55. Texto do artigo, página 2: gerir contratos de concessão e contratar serviços de terceiros, à luz da legislação vigente.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Estrutura Orgânica)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O INFRAPESCA tem a seguinte estrutura:
  59. Número ou marcador, página 2: a) Director-Geral;
  60. Número ou marcador, página 2: b) Direcção de Estudos e Desenvolvimento de Infra- -estruturas;
  61. Número ou marcador, página 2: c) Direcção de Normação e Operações Portuárias;
  62. Número ou marcador, página 2: d) Direcção de Administração e Finanças;
  63. Número ou marcador, página 2: e) Gabinete de Auditoria Interna.
  64. Número ou marcador, página 2: 2. Integram ainda a estrutura orgânica do INFRAPESCA os seguintes Portos:
  65. Número ou marcador, página 2: a) Porto de Pesca de Maputo;
  66. Número ou marcador, página 2: b) Porto de Pesca da Beira;
  67. Número ou marcador, página 2: c) Porto de Pesca de Quelimane;
  68. Número ou marcador, página 2: d) Porto de Pesca de Angoche;
  69. Número ou marcador, página 2: e) Outros portos de pesca e infra-estruturas pesqueiras que vierem a ser construídos.
  70. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  71. Texto do artigo, página 2: (Director-Geral)
  72. Texto do artigo, página 2: O INFRAPESCA é dirigido por um Director-geral, nomeado pelo Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura, por um mandato de 4 anos renováveis, podendo o seu recrutamento ser por concurso público.
  73. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  74. Texto do artigo, página 2: (Órgãos Colectivos)
  75. Texto do artigo, página 2: No INFRAPESCA funcionam os seguintes órgãos colegiais:
  76. Número ou marcador, página 2: a) Conselho de Direcção;
  77. Número ou marcador, página 2: b) Conselho Consultivo;
  78. Número ou marcador, página 2: c) Conselho Fiscal.
  79. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  80. Texto do artigo, página 2: (Receitas)
  81. Texto do artigo, página 2: Constituem receitas do INFRAPESCA:
  82. Texto do artigo, página 2: a)Receitas provenientes das participações do INFRAPESCA em parcerias público-privadas;
  83. Número ou marcador, página 2: b) Taxas provenientes do uso de infra-estruturas e equipamentos pesqueiros;
  84. Número ou marcador, página 2: c) Taxas provenientes de prestação de serviços;
  85. Número ou marcador, página 2: d) Financiamentos externos consignados pelo Governo;
  86. Número ou marcador, página 2: e) Subsídios, comparticipações, subvenções ou doações atribuídas por quaisquer entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  87. Número ou marcador, página 2: f) Legados, subsídios ou donativos de entidades públicas ou privadas, especialmente destinadas ao desenvolvimento de infra-estruturas pesqueiras;
  88. Número ou marcador, página 2: g) Empréstimos e adiantamentos; h)Produto da aplicação de multas pagas ao abrigo de regulamentos aplicáveis ao funcionamento dos diversos serviços prestados;
  89. Número ou marcador, página 2: i) Outros rendimentos ou valores provenientes de qualquer actividade que, por lei, contrato ou outro título, devam pertencer-lhe ou consignadas.
  90. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  91. Texto do artigo, página 2: (Despesas)
  92. Texto do artigo, página 2: Constituem despesas do INFRAPESCA:
  93. Número ou marcador, página 2: a) Despesas com o funcionamento e as resultantes das suas atribuições e competências;
  94. Número ou marcador, página 2: b) Investimentos em infra-estruturas, equipamentos e outros factores necessários para a prossecução das suas atribuições;
  95. Número ou marcador, página 2: c) Custos de aquisição, manutenção e conservação de infra- -estruturas, equipamentos e outros bens, necessários ao seu funcionamento; d)Outras despesas próprias resultantes do seu funcionamento.
  96. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  97. Texto do artigo, página 2: (Regime do Pessoal)
  98. Número ou marcador, página 2: 1. Ao pessoal do INFRAPESCA, aplica-se o regime jurídico da função pública, sendo, porém, admissível a celebração de contratos de trabalho que se regem pela Lei do Trabalho,
  99. Texto do artigo, página 3: sempre que isso for compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  100. Número ou marcador, página 3: 2. Podem exercer funções no INFRAPESCA, em regime de destacamento, funcionários e agentes do Estado.
  101. Número ou marcador, página 3: 3. São salvaguardados os direitos adquiridos em categorias ocupacionais anteriores de funcionários que sejam integrados no quadro do pessoal do INFRAPESCA.
  102. Número ou marcador, página 3: 4. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores,
  103. Texto do artigo, página 3: o Director-geral pode propor, à aprovação dos órgãos competentes, normas próprias bem como estatuto remuneratório especifico dos funcionários e dos agentes do INFRAPESCA.
  104. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  105. Texto do artigo, página 3: (Património)
  106. Texto do artigo, página 3: Constitui património do INFRAPESCA a universalidade de bens, direitos, obrigações e outros valores atribuídos pelo Estado, por entidades públicas ou privadas, bem como os que adquirir ou contrair no exercício das suas obrigações.
  107. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  108. Texto do artigo, página 3: (Disposição transitória)
  109. Texto do artigo, página 3: Os recursos humanos, materiais, financeiros e patrimoniais afectos aos Portos de Pesca de Maputo, Beira, Quelimane e Angoche transitam, sem quaisquer formalidades, para o INFRAPESCA.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  111. Texto do artigo, página 3: (Estatuto orgânico)
  112. Texto do artigo, página 3: Compete ao Ministro que superintende a área das pescas e aquacultura submeter à Comissão Interministerial da Reforma da Administração Pública, a proposta de Estatuto Orgânico do INFRAPESCA, no prazo de sessenta dias, contados a partir da data de publicação do presente Decreto.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  114. Texto do artigo, página 3: (Entrada em vigor)
  115. Texto do artigo, página 3: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
  116. Texto do artigo, página 3: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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