I SÉRIE — n.º 49
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 49/2022
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 11 de Março de 2022 I SÉRIE — Número 49
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- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
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- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 7/2022:
- Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento de Organização e Funcionamento do Gabinete Central e Provinciais de Recuperação de Activos.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 7/2022
- Texto do artigo, página 1: de 11 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar a Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro, que estabelece o Regime Jurídico Especial de Perda Alargada de Bens e Recuperação de Activos, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 21 do mesmo diploma legal, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento de Organização e Funcionamento do Gabinete Central e Provinciais de Recuperação de Activos, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Art. 2. O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 15 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2022. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Organização e Funcionamento do Gabinete Central e Provinciais de Recuperação de Activos
- Número ou marcador, página 1: CAPITULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas de organização e funcionamento do Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: O Gabinete Central de Recuperação de Activos é um órgão multissectorial subordinado ao Ministério Público, com atribuições de investigação no domínio da identificação, rastreamento, apreensão e recuperação de activos, instrumentos, produtos e vantagens de qualquer natureza relacionados com a prática de actividade ilícita ou criminosa ao nível interno e internacional.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito e Sede)
- Texto do artigo, página 1: O Gabinete Central de Recuperação de Activos é de âmbito nacional e exerce as suas actividades em todo o território nacional e tem sede na Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Representações)
- Número ou marcador, página 1: 1. A nível local funcionam os Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Os Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos funcionam na cidade capital de cada província.
- Número ou marcador, página 1: 3. Os Gabinetes Provinciais podem ser abertos, mantidos
- Texto do artigo, página 1: ou encerrados mediante decisão do Procurador-Geral da República, ouvido o Ministro que superintende a área de finanças e o Representante de Estado na Província.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Atribuições)
- Número ou marcador, página 1: 1. Constituem atribuições do Gabinete Central e dos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos:
- Número ou marcador, página 1: a) identificar, rastrear e apreender todos activos, bens e produtos relacionados com crimes, a nível nacional e internacional; e
- Número ou marcador, página 1: b) assegurar a cooperação com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes de recuperação de activos.
- Número ou marcador, página 1: 2. Cabe ainda ao Gabinete Central e Gabinetes Provinciais
- Texto do artigo, página 1: de Recuperação de Activos, proceder a recolha, análise e tratamento de dados estatísticos sobre apreensão, perda de bens ou produtos relacionados com o crime.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Cooperação Internacional)
- Número ou marcador, página 1: 1. No âmbito das atribuições legais de cooperação internacional com os gabinetes de recuperação de activos de outros Estados
- Texto do artigo, página 2: ou entes com atribuições equiparadas às dos gabinetes, compete ao Gabinete Central de Recuperação de Activos assegurar o intercâmbio de informações, de dados e de boas práticas.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício dessas atribuições, o Gabinete Central colabora com as autoridades judiciárias na realização dos actos de cooperação judiciária pertinentes.
- Número ou marcador, página 2: 3. Por decisão do Director do Gabinete Central, os Gabinetes
- Texto do artigo, página 2: Provinciais poderão prestar auxílio no exercício da cooperação internacional que aquele venha a desenvolver.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Competências)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Gabinete Central e Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos, proceder à investigação financeira ou patrimonial, de crimes e activos conexos aos crimes previstos no regime jurídico especial de perda alargada de bens e recuperação de activos, por determinação e sob orientação do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: 2. Proceder à investigação financeira ou patrimonial, nos casos
- Texto do artigo, página 2: em que os bens a recuperar e a complexidade da investigação envolvam património científico, artístico, cultural e histórico, mediante prévia autorização e anuência do Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Gabinete Central de Recuperação de Activos
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Composição e Designação dos Membros)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Central de Recuperação de Activos integra elementos das seguintes instituições:
- Número ou marcador, página 2: a) Ministério Público;
- Número ou marcador, página 2: b) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
- Número ou marcador, página 2: c) Gabinete de Informação Financeira de Moçambique;
- Número ou marcador, página 2: d) Serviços de Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 2: e) Autoridade Tributária; e
- Número ou marcador, página 2: f) Outras entidades, sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 2: 2. A indicação dos membros que compõem o Gabinete Central de Recuperação de Activos é efectuada em regime de requisição nos termos da Lei, à excepção do previsto na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Procurador-Geral da República determinar, de acordo com as necessidades de investigação ou das demais atribuições do Gabinete Central de Recuperação de Activos, o número de membros que, nos termos do n.º 1 do presente artigo, compõem o Gabinete.
- Número ou marcador, página 2: 4. O número de membros das entidades das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo é definido após consulta prévia aos dirigentes máximos das respectivas entidades.
- Número ou marcador, página 2: 5. A distribuição dos membros pelo Gabinete Central e pelos Gabinetes Provinciais é definida por despacho do ProcuradorGeral da República em articulação com os dirigentes máximos das instituições de origem de cada elemento a afectar.
- Número ou marcador, página 2: 6. Os membros que exercem funções no Gabinete Central de Recuperação de Activos podem ser temporariamente afectos aos gabinetes provinciais.
- Número ou marcador, página 2: 7. Os membros que exercem funções no Gabinete Central de Recuperação de Activos fazem –no em regime de exclusividade e de risco.
- Número ou marcador, página 2: 8. Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente pela
- Texto do artigo, página 2: especificidade da investigação, o Gabinete Central de Recuperação
- Texto do artigo, página 2: de Activos pode requisitar membros de outras entidades que são nomeados por despacho fundamentado do Procurador-Geral da República pelo tempo estritamente necessário ao desempenho da função para que tiverem sido nomeados.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Gabinete Central de Recuperação de Activos é dirigido por um Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos é nomeado e exonerado pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos
- Texto do artigo, página 2: nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo na respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Director do Gabinete Central)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Director do Gabinete Central de Recuperação de Activos:
- Número ou marcador, página 2: a) dirigir as actividades do gabinete;
- Número ou marcador, página 2: b) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 2: c) proceder a distribuição de trabalho entre os membros do Gabinete e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
- Número ou marcador, página 2: d) supervisionar as actividades de investigação;
- Número ou marcador, página 2: e) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
- Número ou marcador, página 2: f) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete;
- Número ou marcador, página 2: g) supervisionar a gestão do património adstrito ao gabinete;
- Número ou marcador, página 2: h) aplicar sanções disciplinares de demissão e de expulsão aos funcionários do gabinete;
- Número ou marcador, página 2: i) supervisionar a gestão dos funcionários afectos ao gabinete, no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 2: j) prestar, informação periódica ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado afecto à equipa multissectorial, sobre o seu desempenho; e
- Número ou marcador, página 2: k) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do gabinete.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete, ainda, ao Director do Gabinete Central
- Texto do artigo, página 2: de Recuperação de Activos:
- Número ou marcador, página 2: a) supervisionar e inspeccionar as actividades dos gabinetes provinciais de recuperação de activos;
- Número ou marcador, página 2: b) propor ao Procurador-Geral da República a tomada de medidas eficazes para a recuperação de activos;
- Número ou marcador, página 2: c) propor ao Procurador-Geral da República as providências necessárias no âmbito da cooperação internacional, tendentes a recuperação de activos localizados no estrangeiro em coordenação com as autoridades competentes dos estados envolvidos; e
- Número ou marcador, página 2: d) representar a Procuradoria-Geral da República nos fóruns internacionais em que ela é parte, relacionados com a recuperação de activos.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Gabinete Provincial de Recuperação de Activos
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Composição e Designação dos Membros)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os gabinetes provinciais integram elementos das seguintes instituições:
- Número ou marcador, página 3: a) Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: b) Serviço Nacional de Investigação Criminal;
- Número ou marcador, página 3: c) Serviços de Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 3: d) Autoridade Tributária;
- Número ou marcador, página 3: e) Gabinete de Informação Financeira de Moçambique; e
- Número ou marcador, página 3: f) Outras entidades, sempre que mostre necessário.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Procurador-Geral da República determinar,
- Texto do artigo, página 3: de acordo com as necessidades de investigação ou das demais atribuições do gabinete provincial, o número de membros que, nos termos do n.º 1 do presente artigo, compõem o Gabinete, sendo que a indicação dos membros das alíneas c), d) e e) depende de concretas circunstâncias e de recursos humanos disponíveis.
- Número ou marcador, página 3: 3. O número de membros das entidades das alíneas b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo é definido após consulta prévia aos dirigentes máximos das respectivas entidades.
- Número ou marcador, página 3: 4. A distribuição dos membros pelos gabinetes provinciais é definida por despacho do Procurador-Geral da República em articulação com os dirigentes máximos das instituições de origem de cada elemento a afectar.
- Número ou marcador, página 3: 5. Sempre que se mostrar necessário, nomeadamente, pela especificidade da investigação, os gabinetes provinciais podem requerer ao Director do Gabinete Central a requisição de membros de outras entidades, os quais serão nomeados por despacho fundamentado do Procurador-Geral da República pelo tempo estritamente necessário ao desempenho da função para que tiver sido nomeado.
- Número ou marcador, página 3: 6. Os membros dos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos, são nomeados por despacho do Procurador-Geral da República, ouvido o Director do Gabinete Central.
- Número ou marcador, página 3: 7. Os membros não pertencentes ao Ministério Público são
- Texto do artigo, página 3: propostos pelos dirigentes máximos dos respectivos serviços, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público, com nível de acesso, em tempo real, à totalidade da informação constante das respectivas bases de dados informatizadas ou de outra natureza.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Direcção)
- Número ou marcador, página 3: 1. O Gabinete Provincial de Recuperação de Activos é dirigido por um Director, com pelo menos, a categoria de Procurador da República Principal.
- Número ou marcador, página 3: 2. O Director do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos é nomeado e exonerado pelo Procurador-Geral da República, ouvido o Director do Gabinete Central.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Director do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos subordina-se ao Director do Gabinete Central de recuperação de Activos.
- Número ou marcador, página 3: 4. O Director do Gabinete Provincial de Recuperação
- Texto do artigo, página 3: de Activos nas suas ausências e impedimentos é substituído pelo magistrado do Ministério Público mais graduado e, dentre estes, pelo mais antigo, na respectiva categoria.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Competências do Director do Gabinete Provincial)
- Número ou marcador, página 3: 1. Compete ao Director do Gabinete Provincial de Recuperação de Activos:
- Número ou marcador, página 3: a) dirigir as actividades do gabinete;
- Número ou marcador, página 3: b) cumprir e fazer cumprir as ordens, directivas e instruções dos órgãos superiores do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 3: c) proceder a distribuição de trabalho entre os membros do Gabinete e zelar pela sua execução dentro dos prazos;
- Número ou marcador, página 3: d) solicitar às entidades públicas e privadas as informações necessárias à investigação financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 3: e) supervisionar as actividades de investigação financeira e patrimonial;
- Número ou marcador, página 3: f) proceder a entrega dos bens apreendidos, confiscados ou declarados perdidos a favor do Estado ao Gabinete de Gestão de Bens;
- Número ou marcador, página 3: g) conferir posse aos funcionários do gabinete;
- Número ou marcador, página 3: h) fiscalizar a actividade dos magistrados, bem como de toda a equipa multissectorial, em exercício de funções no gabinete;
- Número ou marcador, página 3: i) supervisionar a gestão dos funcionários do gabinete no que se refere a licenças, dispensas e ao procedimento disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: j) aplicar sanções de advertência, repreensão pública, e multa aos funcionários sobre quem exerça poder disciplinar;
- Número ou marcador, página 3: k) informar ao superior hierárquico do funcionário ou agente do Estado afecto à equipa multissectorial, quando não cumpra com os seus deveres profissionais;
- Número ou marcador, página 3: l) supervisionar a gestão do património adstrito ao gabinete;
- Número ou marcador, página 3: m) manter o Gabinete Central de Recuperação de Activos informado sobre os bens entregues ao Gabinete de Gestão de Activos; e
- Número ou marcador, página 3: n) apresentar o relatório anual ao Conselho Coordenador do Ministério Público sobre as actividades do gabinete.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros que integram o Gabinete Provincial de
- Texto do artigo, página 3: Recuperação de Activos actuam sob a direcção e na dependência funcional do Director, a quem respondem, nomeadamente para efeitos de férias e faltas.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 3: Competências e Deveres dos Membros dos Gabinetes
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Dever de Cooperação)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os membros que integram o Gabinete Central e os Gabinetes Provinciais estão obrigados aos deveres de cooperação no âmbito da missão e das respectivas competências, nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os membros nomeados nos termos dos n.ºs 6 e 8 do arti- go 8 do presente Regulamento ficam também obrigados aos deveres de cooperação nos termos do número anterior, pelo tempo em que desempenharem a função para a qual foram nomeados.
- Número ou marcador, página 3: 3. Os membros a que se referem os n.ºs 1 e 2 do presente
- Texto do artigo, página 3: artigo, ficam obrigados ao cumprimento das ordens e instruções do Director do Gabinete Central e dos Gabinetes provinciais e outras emanadas dos órgãos superiores.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Competências dos Membros dos Gabinetes Centrais e Provinciais de Recuperação de Activos)
- Texto do artigo, página 4: Compete aos membros que integram o Gabinete Central e Provinciais de Recuperação de Activos:
- Número ou marcador, página 4: a) aceder a base de dados da respectiva instituição a fim de recolher para o processo a informação necessária à instrução dos processos de investigação patrimonial e financeira;
- Número ou marcador, página 4: b) realizar as diligências ordenadas pelo magistrado do Ministério Público;
- Número ou marcador, página 4: c) proceder a análise da informação acedida e emitir o respectivo relatório analítico; e
- Número ou marcador, página 4: d) realizar outras diligências que forem estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Sigilo Profissional)
- Texto do artigo, página 4: Todos aqueles que prestam serviço nos Gabinetes Centrais e Provinciais de Recuperação de Activos a qualquer título estão sujeitos ao dever de guardar sigilo profissional sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 4: Procedimentos
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 4: (Forma)
- Texto do artigo, página 4: Os procedimentos realizados pelo Gabinete Central e pelos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos são documentados em processo que é apenso ao processo criminal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Acesso às Bases de Dados das Entidades Representadas nos Gabinetes)
- Número ou marcador, página 4: 1. O acesso à informação detida por cada entidade representada nos Gabinetes Central e Provinciais de Recuperação de Activos é realizado pelos respectivos membros ali colocados, através de terminais das respectivas bases de dados informáticas ou, quando esta esteja organizada noutro tipo de suporte, através do meio mais expedito de acesso à informação.
- Número ou marcador, página 4: 2. Cada entidade é responsável pela instalação e manutenção
- Texto do artigo, página 4: dos respectivos terminais informáticos de acesso imediato às suas bases de dados e de comunicação directa com os respectivos serviços de origem, bem como gestão dos acessos, que deverão ser sempre de nível superior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Acesso a Informação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Com vista à realização das atribuições e competências definidas na Lei, o Gabinete Central e os Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos podem aceder a bases de dados e a informação detida por organismos nacionais e internacionais, nos termos das competências do Ministério Público e do SERNIC no âmbito da investigação criminal.
- Número ou marcador, página 4: 2. Para os efeitos previstos no número anterior, os membros
- Texto do artigo, página 4: dos Gabinetes Centrais e Provinciais de Recuperação de Activos podem aceder, nos prazos estipulados nas alíneas a) e b), do n.º 2, do artigo 5 da Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro, à totalidade da informação das bases de dados das seguintes entidades:
- Número ou marcador, página 4: a) da Identificação civil;
- Número ou marcador, página 4: b) da Migração;
- Número ou marcador, página 4: c) dos Registos e Notariado;
- Número ou marcador, página 4: d) da Autorida de Tributária;
- Número ou marcador, página 4: e) do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: f) do Instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: g) dos Serviços de Cadastro dos Municípios;
- Número ou marcador, página 4: h) das telefonias móveis;
- Número ou marcador, página 4: i) do Sistema de Informação de Crédito de Gestão Privada;
- Número ou marcador, página 4: j) da Segurança Social;
- Número ou marcador, página 4: k) autoridades Marítimas;
- Número ou marcador, página 4: l) autoridade de Aviação civil; e
- Número ou marcador, página 4: m) de outras entidades, sempre que se mostrar necessário.
- Número ou marcador, página 4: 3. Quando o acesso depender de autorização da autoridade judiciária, devem ser seguidos os termos estipulados nos artigos 4 e 5 da Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 4: 4. A transmissão da informação financeira deve ser
- Texto do artigo, página 4: preferencialmente executada por via electrónica, asseguradas as condições para a integridade dos dados.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Regras de Tramitação do Acesso às Bases de Dados)
- Número ou marcador, página 4: 1. As consultas efectuadas aos sistemas de armazenamento de dados das entidades representadas nos Gabinetes Centrais e Provinciais de Recuperação de Activos, são objectos de registo do qual consta obrigatoriamente:
- Número ou marcador, página 4: a) identificação do processo em curso;
- Número ou marcador, página 4: b) identificação do sujeito passivo objecto da consulta solicitada;
- Número ou marcador, página 4: c) dados fornecidos pelo sistema pertinentes para a consulta solicitada; e
- Número ou marcador, página 4: d) identidade de quem efectuou a consulta e transmitiu a informação recolhida.
- Número ou marcador, página 4: 2. O registo mencionado no número anterior é supervisionado pelo Director do respectivo Gabinete Central de Recuperação de Activos, que é responsável pelo seu correcto preenchimento e guarda.
- Número ou marcador, página 4: 3. Os serviços competentes de cada entidade representada nos Gabinetes Centrais e Provinciais de Recuperação de Activos gerem os acessos às suas bases de dados e garantem que as consultas efectuadas ficam registadas automaticamente em sistema informático de controlo ou de outra natureza, dele constando:
- Número ou marcador, página 4: a) data e hora da consulta;
- Número ou marcador, página 4: b) sistema cedido; e
- Número ou marcador, página 4: c) identidade codificada do membro que procedeu à consulta.
- Número ou marcador, página 4: 4. Para efeitos de supervisão do acesso às bases de dados
- Texto do artigo, página 4: indicadas nos números anteriores, os serviços competentes de cada entidade disponibilizam ao Director do Gabinete de Recuperação de Activos a informação necessária quando solicitada.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Auditorias Técnicas)
- Texto do artigo, página 4: O sistema de consultas a que se referem o artigo anterior é objecto de auditorias periódicas a efectuar pelas entidades competentes, por solicitação do Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Troca de Dados e Informações)
- Texto do artigo, página 4: A troca de dados e de informações, solicitados ou disponibilizados entre gabinetes de recuperação de bens ou outras autoridades encarregadas de facilitar a detecção e identificação dos produtos do crime, processa-se nos termos legais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Protecção dos Dados Pessoais)
- Texto do artigo, página 5: Os dados pessoais e a sua transmissão são protegidos nos termos da Lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Intervenção do Gabinete de Gestão de Activos)
- Número ou marcador, página 5: 1. Para efeitos do disposto no artigo 26 da Lei n.º 13/2020, de 23 de Dezembro, devem os Gabinetes Central ou Provinciais de Recuperação de Activos, consoante o caso, coordenar com a autoridade judiciária a intervenção do Gabinete de Gestão de Activos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Nos processos-crime em que não há intervenção do
- Texto do artigo, página 5: Gabinete Central ou Provincial de Recuperação de Activos, cabe à autoridade judiciária determinar a intervenção do Gabinete de Gestão de Activos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Entrega dos Bens ao Gabinete de Gestão de Activos)
- Texto do artigo, página 5: A entrega dos bens ao Gabinete de Gestão de Activos deve ser acompanhada de cópia do termo de apreensão contendo a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 5: a) tipo de bem;
- Número ou marcador, página 5: b) descrição do bem;
- Número ou marcador, página 5: c) localização do bem;
- Número ou marcador, página 5: d) indicação de se tratar de bem objecto de registo;
- Número ou marcador, página 5: e) indicação de existência de ónus ou encargo sobre o bem;
- Número ou marcador, página 5: f) indicação do facto de o bem, estar ou não ocupado, nomeadamente pela existência de contrato de arrendamento ou outra forma de ocupação, tratando se de um bem imóvel;
- Número ou marcador, página 5: g) indicação do número de registo predial do bem, tratandose de um bem imóvel;
- Número ou marcador, página 5: h) medidas processuais de que o bem tenha sido objecto;
- Número ou marcador, página 5: i) identificação e contacto do proprietário ou legítimo possuidor do bem;
- Número ou marcador, página 5: j) indicação da qualidade de arguido ou terceiro, das pessoas mencionadas na alínea anterior;
- Número ou marcador, página 5: k) identificação da entidade que efectuou o pedido de gestão de activos ao gabinete de gestão de activos;
- Número ou marcador, página 5: l) data do pedido de gestão de activos;
- Número ou marcador, página 5: m) inventário do bem, que consiste no registo, acompanhamento e controlo do bem, devendo ser classificado, qualificado e valorado, nos termos regulamentares; e
- Número ou marcador, página 5: n) identificação do processo a que o bem respeita, com indicação do número do referido processo-crime e do Tribunal ou Procuradoria em que o mesmo corre termos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Destino dos Bens e das Receitas Gerados pela Gestão de Activos)
- Número ou marcador, página 5: 1. A fim de ser assegurado o destino dos bens declarados perdidos a favor do Estado por decisão transitada em julgado,
- Texto do artigo, página 5: o Gabinete Central de Recuperação de Activos emite parecer sobre o mesmo mediante proposta do Gabinete de Gestão de Activos.
- Número ou marcador, página 5: 2. Exceptuam-se do regime do número anterior as disposições de legislações específicas que determinam o destino a dar aos bens apreendidos, bem como as constantes de acordos, tratados ou convenções em que o Estado é parte.
- Número ou marcador, página 5: 3. Quando da decisão referida no n.º 1 do presente artigo
- Texto do artigo, página 5: não resultar destino especial para os bens, o Gabinete Central de Recuperação de Activos emite parecer para afectação dos mesmos a finalidade pública ou socialmente útil, ou à sua venda, mediante proposta do Gabinete de Gestão de Activos e subsequente repartição do produto por ela gerado.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Disposições Finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Relatório de Monitoria)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete Central de Recuperação de Activos elabora, conjuntamente com o Gabinete de Gestão de Activos, até 30 de Janeiro do ano seguinte, um relatório relativo ao seu exercício anterior.
- Número ou marcador, página 5: 2. O relatório referido no número anterior é entregue ao Procurador-Geral da República e ao Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 5: 3. O plano anual da actividade do Gabinete Central
- Texto do artigo, página 5: de Recuperação de Activos esta sujeito a avaliação, pelo Procurador-Geral da República.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Para efeitos do presente Regulamento, constituem despesas dos Gabinetes Central e Provinciais de Recuperação de Activos, os gastos inerentes ao seu funcionamento, bem como, para prossecução das respectivas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Orçamento)
- Número ou marcador, página 5: 1. A Procuradoria-Geral da República assegura os meios necessários para o normal funcionamento dos Gabinetes Central e Provinciais de Recuperação de Activos.
- Número ou marcador, página 5: 2. A remuneração dos membros dos Gabinetes Central
- Texto do artigo, página 5: e Provinciais de Recuperação de Activos é garantida pelos serviços de origem, sem qualquer alteração quer de posicionamento remuneratório na categoria respectiva, quer de outros direitos e regalias previstos nos respectivos estatutos.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 5: (Suplemento)
- Texto do artigo, página 5: Os membros dos Gabinetes Central e Provinciais de Recuperação de Activos tem direito a subsídios de risco e de exclusividade, nos termos da legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 5: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Coordenador do Ministério Público aprovar o Regulamento Interno do Gabinete Central e dos Gabinetes Provinciais de Recuperação de Activos.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 7/2022 CONSELHO DE MINISTROS