Decreto-Lei n.º 1/2024

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Decreto-Lei n.º 1/2024

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Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto-Lei n.º 1/2024
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Março
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário rever o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, que cria o Registo de Entidades Legais e aprova
Texto do artigo · p. 1 o seu Regulamento, com vista conformar algumas das suas disposições legais com o Regime Jurídico de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa e com o Código Comercial, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.º 16/2023, de 29 de Dezembro o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Registo de Entidades Legais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto-Lei.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogado o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, com excepção do artigo 1 que cria o Registo de Entidades Legais.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
Texto do artigo · p. 1 publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Registo de Entidades Legais
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito e objectivos)
Texto do artigo · p. 1 1. O Registo de Entidades Legais rege-se pelas normas gerais previstas e prescritas no presente Regulamento e é executado em todo o território nacional.
Texto do artigo · p. 1 2. O Registo de Entidades Legais tem por objectivo geral
Texto do artigo · p. 1 a materialização prática e efectiva do processo de desburocratização e simplificação de procedimentos entre outros:
Texto do artigo · p. 1 a) introduzir procedimentos de registo simples e uniformes;
Texto do artigo · p. 1 b) introduzir o sistema informatizado de registo;
Texto do artigo · p. 1 c) garantir, por via do sítio da Internet, a recepção, publicação e acesso público dos actos sociais impostos pelo Código Comercial;
Texto do artigo · p. 1 d) optimizar o conceito de balcão único para o registo;
Texto do artigo · p. 1 e) o acesso rápido e fácil à informação segura e actualizada; e
Texto do artigo · p. 1 f) a organização de registo mais eficiente.
Texto do artigo · p. 1 artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Organização dos serviços)
Texto do artigo · p. 1 1. Os serviços do registo de entidades legais são exercidos, de maneira uniforme, através do sistema informatizado em rede, com uma única base de dados gerida centralmente.
Texto do artigo · p. 1 2. Os serviços do registo de entidades legais integram-se na
Texto do artigo · p. 1 Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e contam com as seguintes unidades de implementação:
Texto do artigo · p. 1 a) Unidade Central de Coordenação e Gestão do Sistema, órgão da Direcção Nacional dos Registos e Notariado, com funções de supervisão, orientação e coordenação, no plano técnico;
Texto do artigo · p. 1 b) as Conservatórias do Registo de Entidades Legais, e as Conservatórias de Registo e Notariado que praticam actos de registo de entidades legais.
Texto do artigo · p. 1 artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Informatização dos actos de registo)
Texto do artigo · p. 1 Todos actos sujeitos ao registo de entidades legais devem ser informatizados.
Texto do artigo · p. 1 artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Conversão dos registos existentes)
Texto do artigo · p. 1 1. São oficiosamente inseridas em computador, por transcrição dos livros, todas as matrículas e inscrições em vigor.
Texto do artigo · p. 2 2. Os actos de registo referidos no número anterior são convertidos, informaticamente, em extractos simples e resumidos, iniciando-se uma nova sequência numérica no sistema informático.
Texto do artigo · p. 2 3. O destino dos livros que forem sendo substituídos pelo
Texto do artigo · p. 2 formato electrónico de registo é fixado por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
Texto do artigo · p. 2 artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Entidades não registadas)
Texto do artigo · p. 2 As entidades cujo registo passa a ser obrigatório e que à data da sua entrada em vigor não estejam registadas nos termos do presente Regulamento, dispõem de um prazo de 30 dias para requererem a sua inscrição no Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 2 artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Número de Identificação)
Texto do artigo · p. 2 A cada entidade legal registada é atribuído um Número Único de Entidade Legal, doravante designado por NUEL.
Texto do artigo · p. 2 artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 2 São aplicáveis ao Registo de Entidades Legais, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais relativas ao Registo Predial que não forem contrárias à natureza daquele e às disposições especiais do presente Regulamento.
Texto do artigo · p. 2 artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Emolumentos, taxas, multas e despesas)
Texto do artigo · p. 2 1. Pelos actos praticados nas conservatórias do Registo de Entidades Legais são cobrados os emolumentos e taxas constantes da respectiva tabela, aprovada por diploma específico, salvos os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.
Texto do artigo · p. 2 2. Os valores das multas cobradas ao abrigo do presente
Texto do artigo · p. 2 Regulamento são fixados por diploma específico. artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Registo de navios)
Texto do artigo · p. 2 As disposições referentes ao registo de navios, mantêm-se em vigor até a publicação de legislação específica sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Do registo, sua finalidade, objecto e factos a ele sujeitos
Texto do artigo · p. 2 artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Finalidade do registo)
Texto do artigo · p. 2 O Registo de Entidades Legais destina-se a:
Texto do artigo · p. 2 a) dar publicidade à situação jurídica do empresário individual, das sociedades empresariais e outros entes previstos no presente Regulamento, bem como aos factos jurídicos, específicos na lei, referentes àqueles; e
Texto do artigo · p. 2 b) verificar a admissibilidade das firmas e denominações, bem como garantir a sua protecção a nível nacional.
Texto do artigo · p. 2 artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Objecto do registo)
Texto do artigo · p. 2 Estão sujeitos a registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais:
Texto do artigo · p. 2 a) o empresário individual;
Texto do artigo · p. 2 b) as sociedades empresariais;
Texto do artigo · p. 2 c) as associações, fundações, consórcios, cooperativas e confissões religiosas;
Texto do artigo · p. 2 d) as representações de entidades estrangeiras;
Texto do artigo · p. 2 e) o beneficiário efectivo;
Texto do artigo · p. 2 f) os fundos fiduciários;
Texto do artigo · p. 2 g) outras entidades a ele sujeitas por lei; e
Texto do artigo · p. 2 h) os factos a ele sujeitos, referentes às entidades mencionadas nas alíneas anteriores.
Texto do artigo · p. 2 artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Factos sujeitos a registo relativos às sociedades empresariais)
Texto do artigo · p. 2 1. Estão sujeitos a registo:
Texto do artigo · p. 2 a) o acto constitutivo, incluindo o contrato de sociedade e respectivas alterações;
Texto do artigo · p. 2 b) a firma, denominação e a sede social;
Texto do artigo · p. 2 c) a deliberação de aquisição e alienação de bens a sócios ou acionistas e o relatório de avaliação que lhe serviu de base;
Texto do artigo · p. 2 d) a divisão, cessão e unificação de participações sociais nas sociedades em nome colectivo de responsabilidade limitada e nas sociedades por quotas;
Texto do artigo · p. 2 e) os contratos promessa, bem como os pactos de preferência, se se tiver convencionado atribuir-lhes eficácia real e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
Texto do artigo · p. 2 f) a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora do direito aos lucros e à quota de liquidação;
Texto do artigo · p. 2 g) a constituição e a transmissão de usufruto, penhor, arresto, arrolamento e penhora;
Texto do artigo · p. 2 h) a exoneração e exclusão de sócios ou acionistas, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio ou acionista e a admissão de novos sócios ou acionistas;
Texto do artigo · p. 2 i) a entrada, exclusão e exoneração de membros do consórcio;
Texto do artigo · p. 2 j) a nomeação de administradores ou gestores dos fundos fiduciários;
Texto do artigo · p. 2 k) a amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
Texto do artigo · p. 2 l) a deliberação de remissão de acções;
Texto do artigo · p. 2 m) a emissão de obrigações, cédulas ou escritos de obrigação geral das sociedades ou de particulares, bem como a sua amortização ordinária e extraordinária;
Texto do artigo · p. 2 n) a designação, a cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, bem como a alteração do mandato dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e procuradores;
Texto do artigo · p. 2 o) as limitações aos poderes dos administradores e liquidatários;
Texto do artigo · p. 2 p) a mudança de sede, bem como a abertura e encerramento de sucursais e outras formas de representação;
Texto do artigo · p. 2 q) a transformação, prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução, bem como o aumento e redução ou reintegração do capital social;
Texto do artigo · p. 2 r) a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
Texto do artigo · p. 2 s) a extinção pelo encerramento da liquidação;
Texto do artigo · p. 3 t) a suspensão da actividade e o seu reinício;
Texto do artigo · p. 3 u) o projecto e oferta pública de venda de acções, bem como o seu cancelamento;
Texto do artigo · p. 3 v) declaração do beneficiário efectivo; e
Texto do artigo · p. 3 w) quaisquer outros factos referentes ao empresário que a lei declare sujeitos a registo.
Texto do artigo · p. 3 2. A inscrição da limitação da responsabilidade do empresário individual faz-se em face de declaração deste, por escrito, contendo o montante da sua limitação.
Texto do artigo · p. 3 3. O registo da conversão de uma sociedade pluripessoal
Texto do artigo · p. 3 para uma sociedade unipessoal, ou vice-versa, faz-se mediante declaração de sócio ou acionista na qual manifesta a sua vontade de converter a sociedade em sociedade unipessoal ou pluripessoal, com assinatura do sócio ou accionista reconhecida notarialmente, não sendo exigido a alteração do contrato de sociedade nem as formalidades exigidas para a transformação de sociedade.
Texto do artigo · p. 3 artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Factos sujeitos a registo relativos a outras entidades legais)
Texto do artigo · p. 3 Estão sujeitos a registo:
Texto do artigo · p. 3 a) o acto constitutivo, incluindo o contrato de sociedade;
Texto do artigo · p. 3 b) a denominação e sede principal;
Texto do artigo · p. 3 c) a designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e procuradores;
Texto do artigo · p. 3 d) a abertura de representações em outros pontos do país e no estrangeiro;
Texto do artigo · p. 3 e) a cessação ou suspensão das suas actividades;
Texto do artigo · p. 3 f) a declaração do beneficiário efectivo; e
Texto do artigo · p. 3 g) quaisquer outros factos a elas referentes que a lei declare sujeitos a registo.
Texto do artigo · p. 3 artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Forma de submissão da declaração do beneficiário efectivo)
Texto do artigo · p. 3 A declaração do beneficiário efectivo deve ser feita de forma remota no portal de submissão de processos da Conservatória do Registo de Entidades Legais ou através de preenchimento de um modelo próprio a ser obtido nesta conservatória, quando a primeira forma se mostrar manifestamente impossível.
Texto do artigo · p. 3 artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Elementos do beneficiário efectivo)
Texto do artigo · p. 3 Para além dos aspectos que identifiquem a entidade legal, a declaração deve conter, para cada beneficiário efectivo pelo menos as seguintes informações:
Texto do artigo · p. 3 a) nome completo;
Texto do artigo · p. 3 b) data de nascimento;
Texto do artigo · p. 3 c) documento de identificação válido;
Texto do artigo · p. 3 d) domicílio habitual, profissional e fiscal;
Texto do artigo · p. 3 e) nacionalidade;
Texto do artigo · p. 3 f) número de identificação tributária;
Texto do artigo · p. 3 g) número do telemóvel;
Texto do artigo · p. 3 h) percentagem que controla;
Texto do artigo · p. 3 i) tipo de controlo que exerce;
Texto do artigo · p. 3 j) descrição detalhada da forma como controla;
Texto do artigo · p. 3 k) a data em que se tornou beneficiário efectivo da entidade; e
Texto do artigo · p. 3 l) documentos que suportam a qualidade de beneficiário efectivo.
Texto do artigo · p. 3 artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Prazos)
Texto do artigo · p. 3 As entidades legais são obrigadas a apresentar as declarações actualizadas da lista dos seus beneficiários efectivos:
Texto do artigo · p. 3 a) até 90 dias após a publicação do presente Regulamento;
Texto do artigo · p. 3 b) no acto constitutivo;
Texto do artigo · p. 3 c) anualmente no mês da constituição; e
Texto do artigo · p. 3 d) até 30 dias após qualquer alteração.
Texto do artigo · p. 3 artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Acesso a informação do beneficiário efectivo)
Texto do artigo · p. 3 1. O registo do beneficiário efectivo encontra-se disponível, por via remota ou presencial, para consultas pelas autoridades de supervisão, a Procuradoria-Geral da República, o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, a Autoridade Tributária de Moçambique e outras previstas na Lei.
Texto do artigo · p. 3 2. A informação relativa ao beneficiário efectivo, pode ser acedida por requerimento do interessado, sendo por via presencial e por via remota.
Texto do artigo · p. 3 3. As entidades com legitimidade para a submissão ao registo
Texto do artigo · p. 3 do beneficiário efectivo, devem proceder à verificação das informações antes delas serem submetidas ao registo.
Texto do artigo · p. 3 artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Sanções por incumprimento de prazos ou prestação de informações falsas)
Texto do artigo · p. 3 1. No caso de incumprimento dos prazos ou prestação de informações falsas as entidades são impedidas de realizar outros procedimentos junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 3 2. Ao incumprimento reiterado dos prazos, são aplicadas
Texto do artigo · p. 3 multas definidas na Tabela Emolumentar do Registo das Entidades Legal, sem prejuízo de procedimento criminal, se for o caso.
Texto do artigo · p. 3 artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Acções e decisões sujeitas a registo)
Texto do artigo · p. 3 1. Estão também sujeitos a registo as seguintes acções e decisões:
Texto do artigo · p. 3 a) as acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos anteriores ou a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
Texto do artigo · p. 3 b) as acções de declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo das entidades legais;
Texto do artigo · p. 3 c) as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais e as providências cautelares de suspensão destas;
Texto do artigo · p. 3 d) as providências cautelares não especificadas requeridas com referência às acções mencionadas nas alíneas anteriores;
Texto do artigo · p. 3 e) decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;
Texto do artigo · p. 3 f) as decisões judiciais, com trânsito em julgado, de homologação ou rejeição das deliberações das assembleias de credores que tenham aprovado, no respectivo processo judicial o acordo de credores;
Texto do artigo · p. 3 g) as sentenças declaratórias de insolvência, com trânsito em julgado;
Texto do artigo · p. 4 h) a declaração da entrada da sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial; e
Texto do artigo · p. 4 i) os despachos, com trânsito em julgado, do levantamento da inibição e reabilitação do insolvente.
Texto do artigo · p. 4 2. As decisões judiciais com trânsito em julgado relativas à autorização para a prática de actividade empresarial por incapazes.
Texto do artigo · p. 4 artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Outros factos sujeitos a registo)
Texto do artigo · p. 4 Sem prejuízo do estatuído nos artigos anteriores, a lei pode declarar ou sujeitar outras entidades e factos, a registo.
Texto do artigo · p. 4 artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Menores, interditos e inabilitados)
Texto do artigo · p. 4 A autorização e a sua revogação, para a prática de actividade empresarial por menores, interditos e inabilitados devem ser comunicadas a Conservatória do Registo de Entidades Legais por aqueles a quem competir autorizar tal prática ou, oficiosamente, pelo tribunal que decidir sobre esta questão.
Texto do artigo · p. 4 artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Obrigatoriedade do registo)
Texto do artigo · p. 4 Os registos dos actos e factos mencionados nos artigos anteriores são obrigatórios e devem ser requeridos nos prazos fixados no presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Competências do registo de entidades legais e suportes documentais do registo
Texto do artigo · p. 4 artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Conservatórias)
Texto do artigo · p. 4 l. As repartições especialmente encarregadas dos serviços do registo de entidades legais denominam-se Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 4 2. Nos locais onde não existam conservatórias do registo de entidades legais, os serviços do registo de entidades legais permanecem integrados na estrutura da Conservatória dos Registos e Notariado.
Texto do artigo · p. 4 artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Competência relativa às entidades legais)
Texto do artigo · p. 4 Para a matrícula das empresas comerciais e outras entidades legais e, bem assim, para o registo de actos e factos correlativos, é competente qualquer conservatória do registo de entidades legais.
Texto do artigo · p. 4 artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Competência relativa às entidades legais estrangeiras com sucursal no território nacional)
Texto do artigo · p. 4 Para a matrícula e registo dos actos e factos respeitantes às entidades legais constituídas em país estrangeiro, com sucursal no território nacional, que tenham por objecto qualquer ramo de actividade, é competente qualquer Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Texto do artigo · p. 4 artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Mudança voluntária da sede)
Texto do artigo · p. 4 Quando a entidade legal mudar a sede, deve requerer, em qualquer conservatória, que seja averbada à matrícula a declaração da mudança da sede.
Texto do artigo · p. 4 artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Suporte informático)
Texto do artigo · p. 4 1. A estrutura do registo de entidades legais é organizada através do recurso a meios informáticos.
Texto do artigo · p. 4 2. Existe, em todas as conservatórias, especialmente destinadas ao serviço de registo, suportes informáticos previstos na Lei.
Texto do artigo · p. 4 3. Existe em cada conservatória uma terminal de acesso
Texto do artigo · p. 4 informático à base de dados central. artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Diário)
Texto do artigo · p. 4 O diário, em suporte informático é destinado à anotação especificada e cronológica dos requerimentos e documentos apresentados e à menção dos actos requeridos, dos respectivos preparos e total da conta cobrada.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Dos princípios, efeitos e vicissitudes do registo
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO I Dos princípios
Texto do artigo · p. 4 artigo 29
Texto do artigo · p. 4 (Princípio de instância)
Texto do artigo · p. 4 O registo efectua-se a pedido do interessado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
Texto do artigo · p. 4 artigo 30
Texto do artigo · p. 4 (Princípio da legalidade)
Texto do artigo · p. 4 Além da regularidade formal dos actos requeridos e da legitimidade dos requerentes, incumbe ao Conservador apreciar a legalidade dos títulos apresentados e a validação e dos actos dispositivos neles contidos e bem assim a capacidade dos outorgantes, em face dos títulos e dos registos anteriores.
Texto do artigo · p. 4 artigo 31
Texto do artigo · p. 4 (Presunções derivadas do registo)
Texto do artigo · p. 4 O registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.
Texto do artigo · p. 4 artigo 32
Texto do artigo · p. 4 (Eficácia do registo)
Texto do artigo · p. 4 1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, mas só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
Texto do artigo · p. 4 2. Exceptuam-se do estatuído no número anterior:
Texto do artigo · p. 4 a) os factos constitutivos de ónus ou encargos cuja eficácia entre as próprias partes, depende da realização do registo; e
Texto do artigo · p. 4 b) outros factos para os quais a lei declare ser o registo necessário para a produção de efeitos.
Texto do artigo · p. 5 artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Prioridade do registo)
Texto do artigo · p. 5 1. O direito em primeiro lugar inscrito prevalece sobre os que, por ordem da data da apresentação, se lhe seguirem relativamente aos factos, quotas, partes sociais ou bens.
Texto do artigo · p. 5 2. O registo convertido em definitivo tem a prioridade correspondente à sua realização como provisório.
Texto do artigo · p. 5 3. Em caso de recusa, o facto efectuado na sequência de
Texto do artigo · p. 5 reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a prioridade do acto recusado.
Texto do artigo · p. 5 artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Trato sucessivo)
Texto do artigo · p. 5 O negócio pelo qual se transmitem direitos ou se constituem ónus ou encargos sobre factos registados não pode ser admitido a registo definitivo sem que os direitos transmitidos ou onerados se encontrem definitivamente inscritos a favor do transmitente ou de quem os onera.
Texto do artigo · p. 5 artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Legitimação de direitos)
Texto do artigo · p. 5 Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre quotas, partes sociais e bens, não podem ser titulados sem que estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.
Texto do artigo · p. 5 artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Impugnação dos actos registados)
Texto do artigo · p. 5 1. Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em tribunal sem que simultaneamente seja pedido o seu cancelamento.
Texto do artigo · p. 5 2. Não tem seguimento, após os articulados, as acções em
Texto do artigo · p. 5 que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Dos efeitos do registo e sua cessação
Texto do artigo · p. 5 artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Transferência e extinção dos efeitos do registo)
Texto do artigo · p. 5 Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo para
Texto do artigo · p. 5 o adquirente dos direitos inscritos e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
Texto do artigo · p. 5 artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Caducidade)
Texto do artigo · p. 5 1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo do direito inscrito.
Texto do artigo · p. 5 2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos
Texto do artigo · p. 5 em definitivos ou renovados dentro do prazo de seis meses contado da data da sua inscrição.
Texto do artigo · p. 5 artigo 39
Texto do artigo · p. 5 (Cancelamento)
Texto do artigo · p. 5 1. Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos conforme resulte dos documentos depositados, nos casos previstos na lei, ou em execução de decisão transitada em julgado.
Texto do artigo · p. 5 2. O cancelamento de um registo deve ser anotado no documento que o consubstancia.
Texto do artigo · p. 5 3. O cancelamento é feito por averbamento ao respectivo
Texto do artigo · p. 5 registo.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Vícios do registo
Texto do artigo · p. 5 artigo 40
Texto do artigo · p. 5 (Registos errados)
Texto do artigo · p. 5 1. O registo só se considera errado quando se mostre efectuado em desconformidade com os títulos que lhe serviram de base.
Texto do artigo · p. 5 2. O registo errado pode ser rectificado oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
Texto do artigo · p. 5 3. A rectificação do registo errado só pode ser efectuada em face dos documentos que lhe serviram de base.
Texto do artigo · p. 5 4. O simples erro de cópia dos documentos, que não afecte o sentido e alcance do facto registado, pode ser rectificado por iniciativa do Conservador, sem intervenção dos interessados.
Texto do artigo · p. 5 5. O erro capaz de influir no juízo de apreciação sobre o
Texto do artigo · p. 5 conteúdo dos títulos que serviram de base ao registo, bem como o erro cuja emenda envolva alteração do sentido e alcance dos factos registados, só podem ser rectificados a requerimento de todos os interessados e com a concordância do Conservador, ou mediante decisão judicial ou arbitral transitada em julgado.
Texto do artigo · p. 5 artigo 41
Texto do artigo · p. 5 (Irregularidades do registo)
Texto do artigo · p. 5 1. As omissões ou inexactidões verificadas no extracto do registo lavrado em conformidade com os respectivos títulos não determinam a nulidade do acto, excepto se delas resultar incerteza sobre os sujeitos ou o objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere, ou a impossibilidade de conhecer outros elementos fundamentais do facto inscrito ou averbado.
Texto do artigo · p. 5 2. É aplicável, com as necessárias adaptações, à rectificação
Texto do artigo · p. 5 das omissões ou inexactidões que não sejam causa de nulidade de registo o disposto no número dois do artigo anterior.
Texto do artigo · p. 5 artigo 42
Texto do artigo · p. 5 (Causas de nulidade)
Texto do artigo · p. 5 1. O registo é nulo quando:
Texto do artigo · p. 5 a) falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
Texto do artigo · p. 5 b) os documentos depositados forem insuficientes para a prova legal do facto registado;
Texto do artigo · p. 5 c) os documentos depositados enfermarem de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto se refere;
Texto do artigo · p. 5 d) tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo nos casos previstos na lei;
Texto do artigo · p. 5 e) tiver sido feito sem apresentação prévia, salvo nos casos previstos na lei; e
Texto do artigo · p. 5 f) tiver sido feito com violação nas regras de trato sucessivo.
Texto do artigo · p. 5 2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
Texto do artigo · p. 5 3. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de
Texto do artigo · p. 5 declarada por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado.
Texto do artigo · p. 6 artigo 43
Texto do artigo · p. 6 (Da matrícula, como condição de registo dos factos a eles sujeitos)
Texto do artigo · p. 6 Nenhum facto pode ser levado a registo sem que a entidade a que respeite se mostre devidamente matriculada.
Texto do artigo · p. 6 artigo 44
Texto do artigo · p. 6 (Sanção por falta de matrícula)
Texto do artigo · p. 6 As entidades legais não matriculadas não podem prevalecerse da sua qualidade em relação a terceiros e não podem invocar a falta de matricula para se subtraírem às responsabilidades e obrigações inerentes a essa qualidade.
Texto do artigo · p. 6 artigo 45
Texto do artigo · p. 6 (Primeira inscrição)
Texto do artigo · p. 6 l. Nenhum facto referente às entidades, objecto do presente Regulamento pode ser registado sem que se mostre efectuada a inscrição da respectiva constituição.
Texto do artigo · p. 6 2. Exceptuam-se, em casos de empresários, o acordo de credores e a moratória, bem como a penhora e o arresto sobre quotas ou partes sociais.
Texto do artigo · p. 6 artigo 46
Texto do artigo · p. 6 (Prazo do registo)
Texto do artigo · p. 6 1. O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o respectivo facto tiver sido titulado.
Texto do artigo · p. 6 2. Os interessados que não requererem dentro do prazo legal o registo obrigatório dos factos a ele sujeitos incorrem na pena de multa a fixar em diploma próprio.
Texto do artigo · p. 6 3. O Conservador que verificar, por qualquer meio, que o registo não foi requerido no prazo legal levanta o auto da transgressão e notifica o responsável de que deve pagar a multa devida, pelo mínimo, no prazo de trinta dias, se ao mesmo tempo se apresentar a requerer o registo com a documentação necessária.
Texto do artigo · p. 6 artigo 47
Texto do artigo · p. 6 (Procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 6 1. Não sendo paga a multa e requerido o registo no prazo e nos termos fixados no número 2 do artigo anterior, o Conservador envia o auto de transgressão ao Ministério Público, para fins de instauração do procedimento criminal.
Texto do artigo · p. 6 2. Na sentença o juiz fixa o prazo dentro do qual o transgressor
Texto do artigo · p. 6 deve juntar ao processo documento comprovativo de o registo estar efectuado, sob pena de incorrer nas sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.
Texto do artigo · p. 6 artigo 48
Texto do artigo · p. 6 (Cessação do procedimento criminal)
Texto do artigo · p. 6 O procedimento criminal só cessa com o pagamento voluntário da multa pelo mínimo, e do respectivo imposto de justiça, provando o transgressor que o registo foi efectuado.
Texto do artigo · p. 6 artigo 49
Texto do artigo · p. 6 (Prazo)
Texto do artigo · p. 6 Na falta de prazo especial, o registo deve ser lavrado dentro dos trinta dias seguintes à data da apresentação dos respectivos títulos.
Texto do artigo · p. 6 artigo 50
Texto do artigo · p. 6 (Justificação notarial)
Texto do artigo · p. 6 As entidades legais que, por falta de títulos bastantes, estejam impossibilitadas de levar a registo qualquer alteração introduzida no contrato de sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral anteriormente à aprovação do presente Regulamento, podem suprir a falta mediante justificação notarial.
Texto do artigo · p. 6 artigo 51
Texto do artigo · p. 6 (Em que consiste a justificação notarial)
Texto do artigo · p. 6 1. A justificação notarial, para fins de registo, consiste na reconstituição das alterações introduzidas no contrato de sociedade, por meio de declarações prestadas em escritura pública por três membros fundadores ou por mandatários seus, com poderes especiais, e confirmada por mais três declarantes que o notário reconheça idóneos, em que se especifiquem as alterações verificadas e as datas das respectivas deliberações sociais, bem como as circunstâncias que impossibilitem a sociedade de as comprovar pelos meios normais.
Texto do artigo · p. 6 2. A escritura de justificação deve ser instruída com certidão de teor da matrícula da entidade legal e das inscrições em vigor que lhe respeitem, com os documentos comprovativos de estar efectuado ou assegurado o pagamento dos impostos devidos pelas transmissões das quotas, quando as houver, e, bem assim, com quaisquer outros documentos que os justificantes apresentem para corroborar as suas declarações.
Texto do artigo · p. 6 3. É aplicável a esta escritura, com as necessárias adaptações o
Texto do artigo · p. 6 disposto nos artigos 212 e seguintes do Código do Registo Predial.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 6 Dos actos do registo
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I Dos actos do registo em geral
Texto do artigo · p. 6 artigo 52
Texto do artigo · p. 6 (Legitimidade)
Texto do artigo · p. 6 1. Têm legitimidade para requerer o acto de registo os sujeitos, activos e passivos, da respectiva relação jurídica e, de um modo geral, todas as pessoas que nele tenham interesse, salvo o disposto em disposições especiais.
Texto do artigo · p. 6 2. Têm também legitimidade para requerer actos do registo, os mandatários das pessoas referidas no número anterior desde que munidos de poderes bastantes.
Texto do artigo · p. 6 3. Aos advogados presume-se os poderes de representação desde que tenham a sua inscrição em vigor na Ordem de Advogados de Moçambique.
Texto do artigo · p. 6 4. No caso de impugnação das decisões do Conservador, deve ser exigida procuração expressa, salvo se subscrita por mandatário com poderes forenses gerais ou pelo advogado que requisitou o acto a impugnar.
Texto do artigo · p. 6 5. O Ministério Público tem sempre legitimidade para requerer
Texto do artigo · p. 6 o registo de insolvência, moratória, acordo de credores e de todas as acções por eles propostas e respectivas decisões finais.
Texto do artigo · p. 6 artigo 53
Texto do artigo · p. 6 (Apresentação prévia)
Texto do artigo · p. 6 Nenhum acto de registo pode ser lavrado, salvo se for oficioso, sem que se mostre efectuada a respectiva apresentação no diário.
Texto do artigo · p. 7 artigo 54
Texto do artigo · p. 7 (Ordem dos registos)
Texto do artigo · p. 7 1. Os registos são lavrados segundo a ordem da nota de apresentação correspondente.
Texto do artigo · p. 7 2. Exceptuam-se os averbamentos, que podem ser efectuados
Texto do artigo · p. 7 sem observância do número de ordem, desde que não esteja requerido outro acto de registo que obste à sua realização.
Texto do artigo · p. 7 artigo 55
Texto do artigo · p. 7 (Data do registo)
Texto do artigo · p. 7 1. A data do registo é, para todos os efeitos, a da respectiva apresentação, determinando-se por ela a prioridade do facto registado.
Texto do artigo · p. 7 2. O registo oficioso, dependente de outro acto requerido, é efectuado com a data da apresentação correspondente ao acto que o haja determinado.
Texto do artigo · p. 7 3. A data do registo oficioso, independente de apresentação,
Texto do artigo · p. 7 é aquela em que for lavrado e que nele deve ser mencionada. artigo 56
Texto do artigo · p. 7 (Partes de que se compõe o registo)
Texto do artigo · p. 7 O registo compõe-se da matrícula, da inscrição e dos correspondentes averbamentos, do depósito dos documentos que titulam o facto sujeito a registo ou cópia autenticada dos mesmos, e da menção das publicações obrigatórias.
Texto do artigo · p. 7 artigo 57
Texto do artigo · p. 7 (Pastas)
Texto do artigo · p. 7 1. A cada entidade legal é destinada uma pasta onde são depositados todos documentos a ela respeitantes.
Texto do artigo · p. 7 2. Em cada pasta deve existir um índice de todos os documentos
Texto do artigo · p. 7 nela depositados, com expressa indicação dos factos registados, das datas da sua ocorrência e do respectivo depósito.
Texto do artigo · p. 7 artigo 58
Texto do artigo · p. 7 (Depósito)
Texto do artigo · p. 7 1. Nenhum facto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos sejam depositados na pasta própria.
Texto do artigo · p. 7 2. A omissão ou deficiência da inscrição ou averbamento não
Texto do artigo · p. 7 prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que o depósito dos respectivos documentos seja efectuado.
Texto do artigo · p. 7 artigo 59
Texto do artigo · p. 7 (Termos em que os registos são lavrados)
Texto do artigo · p. 7 1. Os registos são lavrados, em face dos documentos, por simples e resumido extracto.
Texto do artigo · p. 7 2. As publicações são anotadas oficiosamente ao respectivo registo logo que se verifiquem.
Texto do artigo · p. 7 3. O registo é actualizado por averbamento sempre que sejam
Texto do artigo · p. 7 depositados documentos que modifiquem as menções que dele devam constar.
Texto do artigo · p. 7 artigo 60
Texto do artigo · p. 7 (Destino dos documentos apresentados)
Texto do artigo · p. 7 l. Os documentos que serviram de base a qualquer registo ficam arquivados na Conservatória do lugar da sede da entidade legal a que disserem respeito.
Texto do artigo · p. 7 2. Exceptuam-se os documentos que tenham tido apenas função acessória na realização do registo, os quais devem ser restituídos às partes.
Texto do artigo · p. 7 artigo 61
Texto do artigo · p. 7 (Unidade do registo)
Texto do artigo · p. 7 Para fins de apresentação, a matrícula constitui, com a inscrição que a origina, um só acto de registo.
Texto do artigo · p. 7 artigo 62
Texto do artigo · p. 7 (Assinaturas, rúbricas e conferências dos registos)
Texto do artigo · p. 7 As matrículas e as inscrições devem ser assinadas e os averbamentos rubricados, imediatamente após a sua feitura, pelo Conservador ou pelo técnico competente, na falta ou impedimento daquele, depois de conferidas à vista, os títulos que lhes serviram de base.
Texto do artigo · p. 7 artigo 63
Texto do artigo · p. 7 (Requerimentos)
Texto do artigo · p. 7 1. Os requerimentos para actos do registo devem conter:
Texto do artigo · p. 7 a) os elementos necessários para efectuar a sua apresentação no Diário;
Texto do artigo · p. 7 b) a declaração da exigência do certificado, quando haja lugar à sua passagem e dele não se queira prescindir; e
Texto do artigo · p. 7 c) a assinatura do requerente.
Texto do artigo · p. 7 2. No final do contexto dos requerimentos devem ser enumerados os documentos que os acompanhem.
Texto do artigo · p. 7 3. Na falta da declaração prevista na alínea b) do número l, o
Texto do artigo · p. 7 certificado é substituído pela passagem de simples nota do registo. artigo 64
Texto do artigo · p. 7 (Elementos da nota de apresentação)
Texto do artigo · p. 7 l. A nota de apresentação no Diário deve conter os seguintes elementos:
Texto do artigo · p. 7 a) número de ordem, dia, mês e ano da apresentação;
Texto do artigo · p. 7 b) nome completo do requerente;
Texto do artigo · p. 7 c) número dos títulos apresentados e sua natureza externa;
Texto do artigo · p. 7 d) menção da espécie do acto requerido; e
Texto do artigo · p. 7 e) nome ou firma da entidade legal a que o acto requerido se refere e o número da respectiva matrícula, quando efectuada.
Texto do artigo · p. 7 2. As indicações exigidas para as notas de apresentação são extraídas dos requerimentos, podendo, porém, ser completadas com elementos colhidos nos respectivos documentos.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO II Dos actos de registo em especial
Número ou marcador · p. 7 SUBSECÇÃO I Das matrículas
Texto do artigo · p. 7 artigo 65
Texto do artigo · p. 7 (Finalidade da matrícula)
Texto do artigo · p. 7 A matrícula é especialmente destinada à identificação das entidades legais sujeitas a registo.
Texto do artigo · p. 7 artigo 66
Texto do artigo · p. 7 (Unidade de matrícula)
Texto do artigo · p. 7 A cada entidade legal corresponde uma só matrícula. artigo 67
Texto do artigo · p. 7 (Correspondência entre a matrícula e as inscrições)
Texto do artigo · p. 7 A matricula é acto de registo dependente de uma ou mais inscrições.
Texto do artigo · p. 8 artigo 68
Texto do artigo · p. 8 (Matrícula provisória e definitiva)
Texto do artigo · p. 8 A matrícula, nos mesmos termos que as inscrições, podem ser provisórias ou definitivas.
Texto do artigo · p. 8 artigo 69
Texto do artigo · p. 8 (Matrícula provisória por natureza)
Texto do artigo · p. 8 l. É provisória por natureza a matrícula cuja abertura seja determinada por inscrição provisória.
Texto do artigo · p. 8 2. A matrícula referida no número anterior é, porém, convertida, oficiosamente, em definitiva, se, na vigência da inscrição provisória que lhe deu causa, for definitivamente registado qualquer facto que lhes respeite.
Texto do artigo · p. 8 artigo 70
Texto do artigo · p. 8 (Abertura oficiosa)
Texto do artigo · p. 8 A matrícula das entidades legais, se antes não houver sido efectuada, é aberta oficiosamente para o efeito de registo, a requerimento de terceiro, com referência à matricula da inscrição da insolvência, moratória ou acordo de credores.
Texto do artigo · p. 8 artigo 71
Texto do artigo · p. 8 (Fiscalização da exclusividade da firma)
Texto do artigo · p. 8 Antes de efectuar qualquer matrícula, deve a conservatória verificar, em face das matrículas abertas, se a firma adoptada é susceptível de se confundir com outra já registada e só no caso negativo abre matrícula definitiva.
Texto do artigo · p. 8 artigo 72
Texto do artigo · p. 8 (Requisitos gerais do extracto da matrícula)
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  2. Texto do artigo, página 1: Decreto-Lei n.º 1/2024
  3. Texto do artigo, página 1: de 8 de Março
  4. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário rever o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, que cria o Registo de Entidades Legais e aprova
  5. Texto do artigo, página 1: o seu Regulamento, com vista conformar algumas das suas disposições legais com o Regime Jurídico de Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo e Proliferação de Armas de Destruição em Massa e com o Código Comercial, ao abrigo do disposto no artigo 1 da Lei n.º 16/2023, de 29 de Dezembro o Conselho de Ministros decreta:
  6. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Registo de Entidades Legais, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto-Lei.
  7. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogado o Decreto-Lei n.º 1/2006, de 3 de Maio, com excepção do artigo 1 que cria o Registo de Entidades Legais.
  8. Número ou marcador, página 1: Art. 3. O presente Decreto entra em vigor à data da sua
  9. Texto do artigo, página 1: publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro de 2024. Publique-se. O Presidente da República, Filipe Jacinto nyusi.
  10. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Registo de Entidades Legais
  11. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  12. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  13. Texto do artigo, página 1: artigo 1
  14. Texto do artigo, página 1: (Âmbito e objectivos)
  15. Texto do artigo, página 1: 1. O Registo de Entidades Legais rege-se pelas normas gerais previstas e prescritas no presente Regulamento e é executado em todo o território nacional.
  16. Texto do artigo, página 1: 2. O Registo de Entidades Legais tem por objectivo geral
  17. Texto do artigo, página 1: a materialização prática e efectiva do processo de desburocratização e simplificação de procedimentos entre outros:
  18. Texto do artigo, página 1: a) introduzir procedimentos de registo simples e uniformes;
  19. Texto do artigo, página 1: b) introduzir o sistema informatizado de registo;
  20. Texto do artigo, página 1: c) garantir, por via do sítio da Internet, a recepção, publicação e acesso público dos actos sociais impostos pelo Código Comercial;
  21. Texto do artigo, página 1: d) optimizar o conceito de balcão único para o registo;
  22. Texto do artigo, página 1: e) o acesso rápido e fácil à informação segura e actualizada; e
  23. Texto do artigo, página 1: f) a organização de registo mais eficiente.
  24. Texto do artigo, página 1: artigo 2
  25. Texto do artigo, página 1: (Organização dos serviços)
  26. Texto do artigo, página 1: 1. Os serviços do registo de entidades legais são exercidos, de maneira uniforme, através do sistema informatizado em rede, com uma única base de dados gerida centralmente.
  27. Texto do artigo, página 1: 2. Os serviços do registo de entidades legais integram-se na
  28. Texto do artigo, página 1: Direcção Nacional dos Registos e do Notariado e contam com as seguintes unidades de implementação:
  29. Texto do artigo, página 1: a) Unidade Central de Coordenação e Gestão do Sistema, órgão da Direcção Nacional dos Registos e Notariado, com funções de supervisão, orientação e coordenação, no plano técnico;
  30. Texto do artigo, página 1: b) as Conservatórias do Registo de Entidades Legais, e as Conservatórias de Registo e Notariado que praticam actos de registo de entidades legais.
  31. Texto do artigo, página 1: artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Informatização dos actos de registo)
  33. Texto do artigo, página 1: Todos actos sujeitos ao registo de entidades legais devem ser informatizados.
  34. Texto do artigo, página 1: artigo 4
  35. Texto do artigo, página 1: (Conversão dos registos existentes)
  36. Texto do artigo, página 1: 1. São oficiosamente inseridas em computador, por transcrição dos livros, todas as matrículas e inscrições em vigor.
  37. Texto do artigo, página 2: 2. Os actos de registo referidos no número anterior são convertidos, informaticamente, em extractos simples e resumidos, iniciando-se uma nova sequência numérica no sistema informático.
  38. Texto do artigo, página 2: 3. O destino dos livros que forem sendo substituídos pelo
  39. Texto do artigo, página 2: formato electrónico de registo é fixado por Despacho do Ministro que superintende a área da Justiça.
  40. Texto do artigo, página 2: artigo 5
  41. Texto do artigo, página 2: (Entidades não registadas)
  42. Texto do artigo, página 2: As entidades cujo registo passa a ser obrigatório e que à data da sua entrada em vigor não estejam registadas nos termos do presente Regulamento, dispõem de um prazo de 30 dias para requererem a sua inscrição no Registo de Entidades Legais.
  43. Texto do artigo, página 2: artigo 6
  44. Texto do artigo, página 2: (Número de Identificação)
  45. Texto do artigo, página 2: A cada entidade legal registada é atribuído um Número Único de Entidade Legal, doravante designado por NUEL.
  46. Texto do artigo, página 2: artigo 7
  47. Texto do artigo, página 2: (Direito aplicável)
  48. Texto do artigo, página 2: São aplicáveis ao Registo de Entidades Legais, com as necessárias adaptações, todas as disposições legais relativas ao Registo Predial que não forem contrárias à natureza daquele e às disposições especiais do presente Regulamento.
  49. Texto do artigo, página 2: artigo 8
  50. Texto do artigo, página 2: (Emolumentos, taxas, multas e despesas)
  51. Texto do artigo, página 2: 1. Pelos actos praticados nas conservatórias do Registo de Entidades Legais são cobrados os emolumentos e taxas constantes da respectiva tabela, aprovada por diploma específico, salvos os casos de gratuitidade ou de isenção previstos na lei.
  52. Texto do artigo, página 2: 2. Os valores das multas cobradas ao abrigo do presente
  53. Texto do artigo, página 2: Regulamento são fixados por diploma específico. artigo 9
  54. Texto do artigo, página 2: (Registo de navios)
  55. Texto do artigo, página 2: As disposições referentes ao registo de navios, mantêm-se em vigor até a publicação de legislação específica sobre a matéria.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  57. Texto do artigo, página 2: Do registo, sua finalidade, objecto e factos a ele sujeitos
  58. Texto do artigo, página 2: artigo 10
  59. Texto do artigo, página 2: (Finalidade do registo)
  60. Texto do artigo, página 2: O Registo de Entidades Legais destina-se a:
  61. Texto do artigo, página 2: a) dar publicidade à situação jurídica do empresário individual, das sociedades empresariais e outros entes previstos no presente Regulamento, bem como aos factos jurídicos, específicos na lei, referentes àqueles; e
  62. Texto do artigo, página 2: b) verificar a admissibilidade das firmas e denominações, bem como garantir a sua protecção a nível nacional.
  63. Texto do artigo, página 2: artigo 11
  64. Texto do artigo, página 2: (Objecto do registo)
  65. Texto do artigo, página 2: Estão sujeitos a registo na Conservatória do Registo de Entidades Legais:
  66. Texto do artigo, página 2: a) o empresário individual;
  67. Texto do artigo, página 2: b) as sociedades empresariais;
  68. Texto do artigo, página 2: c) as associações, fundações, consórcios, cooperativas e confissões religiosas;
  69. Texto do artigo, página 2: d) as representações de entidades estrangeiras;
  70. Texto do artigo, página 2: e) o beneficiário efectivo;
  71. Texto do artigo, página 2: f) os fundos fiduciários;
  72. Texto do artigo, página 2: g) outras entidades a ele sujeitas por lei; e
  73. Texto do artigo, página 2: h) os factos a ele sujeitos, referentes às entidades mencionadas nas alíneas anteriores.
  74. Texto do artigo, página 2: artigo 12
  75. Texto do artigo, página 2: (Factos sujeitos a registo relativos às sociedades empresariais)
  76. Texto do artigo, página 2: 1. Estão sujeitos a registo:
  77. Texto do artigo, página 2: a) o acto constitutivo, incluindo o contrato de sociedade e respectivas alterações;
  78. Texto do artigo, página 2: b) a firma, denominação e a sede social;
  79. Texto do artigo, página 2: c) a deliberação de aquisição e alienação de bens a sócios ou acionistas e o relatório de avaliação que lhe serviu de base;
  80. Texto do artigo, página 2: d) a divisão, cessão e unificação de participações sociais nas sociedades em nome colectivo de responsabilidade limitada e nas sociedades por quotas;
  81. Texto do artigo, página 2: e) os contratos promessa, bem como os pactos de preferência, se se tiver convencionado atribuir-lhes eficácia real e a obrigação de preferência a que, em disposição de última vontade, o testador tenha atribuído igual eficácia;
  82. Texto do artigo, página 2: f) a constituição de direitos reais de gozo ou de garantia sobre elas e a sua transmissão, modificação e extinção, bem como a penhora do direito aos lucros e à quota de liquidação;
  83. Texto do artigo, página 2: g) a constituição e a transmissão de usufruto, penhor, arresto, arrolamento e penhora;
  84. Texto do artigo, página 2: h) a exoneração e exclusão de sócios ou acionistas, bem como a extinção de parte social por falecimento do sócio ou acionista e a admissão de novos sócios ou acionistas;
  85. Texto do artigo, página 2: i) a entrada, exclusão e exoneração de membros do consórcio;
  86. Texto do artigo, página 2: j) a nomeação de administradores ou gestores dos fundos fiduciários;
  87. Texto do artigo, página 2: k) a amortização de quotas e a exclusão e exoneração de sócios de sociedades por quotas;
  88. Texto do artigo, página 2: l) a deliberação de remissão de acções;
  89. Texto do artigo, página 2: m) a emissão de obrigações, cédulas ou escritos de obrigação geral das sociedades ou de particulares, bem como a sua amortização ordinária e extraordinária;
  90. Texto do artigo, página 2: n) a designação, a cessação de funções, por qualquer causa que não seja o decurso do tempo, bem como a alteração do mandato dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e procuradores;
  91. Texto do artigo, página 2: o) as limitações aos poderes dos administradores e liquidatários;
  92. Texto do artigo, página 2: p) a mudança de sede, bem como a abertura e encerramento de sucursais e outras formas de representação;
  93. Texto do artigo, página 2: q) a transformação, prorrogação, fusão, cisão, transformação e dissolução, bem como o aumento e redução ou reintegração do capital social;
  94. Texto do artigo, página 2: r) a designação e cessação de funções, anterior ao encerramento da liquidação, bem como os actos de modificação dos poderes legais ou contratuais dos liquidatários;
  95. Texto do artigo, página 2: s) a extinção pelo encerramento da liquidação;
  96. Texto do artigo, página 3: t) a suspensão da actividade e o seu reinício;
  97. Texto do artigo, página 3: u) o projecto e oferta pública de venda de acções, bem como o seu cancelamento;
  98. Texto do artigo, página 3: v) declaração do beneficiário efectivo; e
  99. Texto do artigo, página 3: w) quaisquer outros factos referentes ao empresário que a lei declare sujeitos a registo.
  100. Texto do artigo, página 3: 2. A inscrição da limitação da responsabilidade do empresário individual faz-se em face de declaração deste, por escrito, contendo o montante da sua limitação.
  101. Texto do artigo, página 3: 3. O registo da conversão de uma sociedade pluripessoal
  102. Texto do artigo, página 3: para uma sociedade unipessoal, ou vice-versa, faz-se mediante declaração de sócio ou acionista na qual manifesta a sua vontade de converter a sociedade em sociedade unipessoal ou pluripessoal, com assinatura do sócio ou accionista reconhecida notarialmente, não sendo exigido a alteração do contrato de sociedade nem as formalidades exigidas para a transformação de sociedade.
  103. Texto do artigo, página 3: artigo 13
  104. Texto do artigo, página 3: (Factos sujeitos a registo relativos a outras entidades legais)
  105. Texto do artigo, página 3: Estão sujeitos a registo:
  106. Texto do artigo, página 3: a) o acto constitutivo, incluindo o contrato de sociedade;
  107. Texto do artigo, página 3: b) a denominação e sede principal;
  108. Texto do artigo, página 3: c) a designação dos membros dos órgãos de administração e de fiscalização e procuradores;
  109. Texto do artigo, página 3: d) a abertura de representações em outros pontos do país e no estrangeiro;
  110. Texto do artigo, página 3: e) a cessação ou suspensão das suas actividades;
  111. Texto do artigo, página 3: f) a declaração do beneficiário efectivo; e
  112. Texto do artigo, página 3: g) quaisquer outros factos a elas referentes que a lei declare sujeitos a registo.
  113. Texto do artigo, página 3: artigo 14
  114. Texto do artigo, página 3: (Forma de submissão da declaração do beneficiário efectivo)
  115. Texto do artigo, página 3: A declaração do beneficiário efectivo deve ser feita de forma remota no portal de submissão de processos da Conservatória do Registo de Entidades Legais ou através de preenchimento de um modelo próprio a ser obtido nesta conservatória, quando a primeira forma se mostrar manifestamente impossível.
  116. Texto do artigo, página 3: artigo 15
  117. Texto do artigo, página 3: (Elementos do beneficiário efectivo)
  118. Texto do artigo, página 3: Para além dos aspectos que identifiquem a entidade legal, a declaração deve conter, para cada beneficiário efectivo pelo menos as seguintes informações:
  119. Texto do artigo, página 3: a) nome completo;
  120. Texto do artigo, página 3: b) data de nascimento;
  121. Texto do artigo, página 3: c) documento de identificação válido;
  122. Texto do artigo, página 3: d) domicílio habitual, profissional e fiscal;
  123. Texto do artigo, página 3: e) nacionalidade;
  124. Texto do artigo, página 3: f) número de identificação tributária;
  125. Texto do artigo, página 3: g) número do telemóvel;
  126. Texto do artigo, página 3: h) percentagem que controla;
  127. Texto do artigo, página 3: i) tipo de controlo que exerce;
  128. Texto do artigo, página 3: j) descrição detalhada da forma como controla;
  129. Texto do artigo, página 3: k) a data em que se tornou beneficiário efectivo da entidade; e
  130. Texto do artigo, página 3: l) documentos que suportam a qualidade de beneficiário efectivo.
  131. Texto do artigo, página 3: artigo 16
  132. Texto do artigo, página 3: (Prazos)
  133. Texto do artigo, página 3: As entidades legais são obrigadas a apresentar as declarações actualizadas da lista dos seus beneficiários efectivos:
  134. Texto do artigo, página 3: a) até 90 dias após a publicação do presente Regulamento;
  135. Texto do artigo, página 3: b) no acto constitutivo;
  136. Texto do artigo, página 3: c) anualmente no mês da constituição; e
  137. Texto do artigo, página 3: d) até 30 dias após qualquer alteração.
  138. Texto do artigo, página 3: artigo 17
  139. Texto do artigo, página 3: (Acesso a informação do beneficiário efectivo)
  140. Texto do artigo, página 3: 1. O registo do beneficiário efectivo encontra-se disponível, por via remota ou presencial, para consultas pelas autoridades de supervisão, a Procuradoria-Geral da República, o Gabinete de Informação Financeira de Moçambique, a Autoridade Tributária de Moçambique e outras previstas na Lei.
  141. Texto do artigo, página 3: 2. A informação relativa ao beneficiário efectivo, pode ser acedida por requerimento do interessado, sendo por via presencial e por via remota.
  142. Texto do artigo, página 3: 3. As entidades com legitimidade para a submissão ao registo
  143. Texto do artigo, página 3: do beneficiário efectivo, devem proceder à verificação das informações antes delas serem submetidas ao registo.
  144. Texto do artigo, página 3: artigo 18
  145. Texto do artigo, página 3: (Sanções por incumprimento de prazos ou prestação de informações falsas)
  146. Texto do artigo, página 3: 1. No caso de incumprimento dos prazos ou prestação de informações falsas as entidades são impedidas de realizar outros procedimentos junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais.
  147. Texto do artigo, página 3: 2. Ao incumprimento reiterado dos prazos, são aplicadas
  148. Texto do artigo, página 3: multas definidas na Tabela Emolumentar do Registo das Entidades Legal, sem prejuízo de procedimento criminal, se for o caso.
  149. Texto do artigo, página 3: artigo 19
  150. Texto do artigo, página 3: (Acções e decisões sujeitas a registo)
  151. Texto do artigo, página 3: 1. Estão também sujeitos a registo as seguintes acções e decisões:
  152. Texto do artigo, página 3: a) as acções que tenham como fim, principal ou acessório, declarar, fazer reconhecer, constituir, modificar ou extinguir qualquer dos direitos referidos nos artigos anteriores ou a reforma, a declaração de nulidade ou a anulação de um registo ou do seu cancelamento;
  153. Texto do artigo, página 3: b) as acções de declaração de nulidade ou anulação do acto constitutivo das entidades legais;
  154. Texto do artigo, página 3: c) as acções de declaração de nulidade ou anulação de deliberações sociais e as providências cautelares de suspensão destas;
  155. Texto do artigo, página 3: d) as providências cautelares não especificadas requeridas com referência às acções mencionadas nas alíneas anteriores;
  156. Texto do artigo, página 3: e) decisões finais, com trânsito em julgado, proferidas nas acções e procedimentos cautelares referidos nas alíneas anteriores;
  157. Texto do artigo, página 3: f) as decisões judiciais, com trânsito em julgado, de homologação ou rejeição das deliberações das assembleias de credores que tenham aprovado, no respectivo processo judicial o acordo de credores;
  158. Texto do artigo, página 3: g) as sentenças declaratórias de insolvência, com trânsito em julgado;
  159. Texto do artigo, página 4: h) a declaração da entrada da sociedade em recuperação judicial ou extrajudicial; e
  160. Texto do artigo, página 4: i) os despachos, com trânsito em julgado, do levantamento da inibição e reabilitação do insolvente.
  161. Texto do artigo, página 4: 2. As decisões judiciais com trânsito em julgado relativas à autorização para a prática de actividade empresarial por incapazes.
  162. Texto do artigo, página 4: artigo 20
  163. Texto do artigo, página 4: (Outros factos sujeitos a registo)
  164. Texto do artigo, página 4: Sem prejuízo do estatuído nos artigos anteriores, a lei pode declarar ou sujeitar outras entidades e factos, a registo.
  165. Texto do artigo, página 4: artigo 21
  166. Texto do artigo, página 4: (Menores, interditos e inabilitados)
  167. Texto do artigo, página 4: A autorização e a sua revogação, para a prática de actividade empresarial por menores, interditos e inabilitados devem ser comunicadas a Conservatória do Registo de Entidades Legais por aqueles a quem competir autorizar tal prática ou, oficiosamente, pelo tribunal que decidir sobre esta questão.
  168. Texto do artigo, página 4: artigo 22
  169. Texto do artigo, página 4: (Obrigatoriedade do registo)
  170. Texto do artigo, página 4: Os registos dos actos e factos mencionados nos artigos anteriores são obrigatórios e devem ser requeridos nos prazos fixados no presente Regulamento.
  171. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  172. Texto do artigo, página 4: Competências do registo de entidades legais e suportes documentais do registo
  173. Texto do artigo, página 4: artigo 23
  174. Texto do artigo, página 4: (Conservatórias)
  175. Texto do artigo, página 4: l. As repartições especialmente encarregadas dos serviços do registo de entidades legais denominam-se Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  176. Texto do artigo, página 4: 2. Nos locais onde não existam conservatórias do registo de entidades legais, os serviços do registo de entidades legais permanecem integrados na estrutura da Conservatória dos Registos e Notariado.
  177. Texto do artigo, página 4: artigo 24
  178. Texto do artigo, página 4: (Competência relativa às entidades legais)
  179. Texto do artigo, página 4: Para a matrícula das empresas comerciais e outras entidades legais e, bem assim, para o registo de actos e factos correlativos, é competente qualquer conservatória do registo de entidades legais.
  180. Texto do artigo, página 4: artigo 25
  181. Texto do artigo, página 4: (Competência relativa às entidades legais estrangeiras com sucursal no território nacional)
  182. Texto do artigo, página 4: Para a matrícula e registo dos actos e factos respeitantes às entidades legais constituídas em país estrangeiro, com sucursal no território nacional, que tenham por objecto qualquer ramo de actividade, é competente qualquer Conservatória do Registo de Entidades Legais.
  183. Texto do artigo, página 4: artigo 26
  184. Texto do artigo, página 4: (Mudança voluntária da sede)
  185. Texto do artigo, página 4: Quando a entidade legal mudar a sede, deve requerer, em qualquer conservatória, que seja averbada à matrícula a declaração da mudança da sede.
  186. Texto do artigo, página 4: artigo 27
  187. Texto do artigo, página 4: (Suporte informático)
  188. Texto do artigo, página 4: 1. A estrutura do registo de entidades legais é organizada através do recurso a meios informáticos.
  189. Texto do artigo, página 4: 2. Existe, em todas as conservatórias, especialmente destinadas ao serviço de registo, suportes informáticos previstos na Lei.
  190. Texto do artigo, página 4: 3. Existe em cada conservatória uma terminal de acesso
  191. Texto do artigo, página 4: informático à base de dados central. artigo 28
  192. Texto do artigo, página 4: (Diário)
  193. Texto do artigo, página 4: O diário, em suporte informático é destinado à anotação especificada e cronológica dos requerimentos e documentos apresentados e à menção dos actos requeridos, dos respectivos preparos e total da conta cobrada.
  194. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  195. Texto do artigo, página 4: Dos princípios, efeitos e vicissitudes do registo
  196. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Dos princípios
  197. Texto do artigo, página 4: artigo 29
  198. Texto do artigo, página 4: (Princípio de instância)
  199. Texto do artigo, página 4: O registo efectua-se a pedido do interessado, salvo nos casos de oficiosidade previstos na lei.
  200. Texto do artigo, página 4: artigo 30
  201. Texto do artigo, página 4: (Princípio da legalidade)
  202. Texto do artigo, página 4: Além da regularidade formal dos actos requeridos e da legitimidade dos requerentes, incumbe ao Conservador apreciar a legalidade dos títulos apresentados e a validação e dos actos dispositivos neles contidos e bem assim a capacidade dos outorgantes, em face dos títulos e dos registos anteriores.
  203. Texto do artigo, página 4: artigo 31
  204. Texto do artigo, página 4: (Presunções derivadas do registo)
  205. Texto do artigo, página 4: O registo definitivo constitui presunção de que existe a situação jurídica, nos precisos termos em que é definida.
  206. Texto do artigo, página 4: artigo 32
  207. Texto do artigo, página 4: (Eficácia do registo)
  208. Texto do artigo, página 4: 1. Os factos sujeitos a registo, ainda que não registados, podem ser invocados entre as próprias partes ou seus herdeiros, mas só produzem efeitos contra terceiros depois da data do respectivo registo.
  209. Texto do artigo, página 4: 2. Exceptuam-se do estatuído no número anterior:
  210. Texto do artigo, página 4: a) os factos constitutivos de ónus ou encargos cuja eficácia entre as próprias partes, depende da realização do registo; e
  211. Texto do artigo, página 4: b) outros factos para os quais a lei declare ser o registo necessário para a produção de efeitos.
  212. Texto do artigo, página 5: artigo 33
  213. Texto do artigo, página 5: (Prioridade do registo)
  214. Texto do artigo, página 5: 1. O direito em primeiro lugar inscrito prevalece sobre os que, por ordem da data da apresentação, se lhe seguirem relativamente aos factos, quotas, partes sociais ou bens.
  215. Texto do artigo, página 5: 2. O registo convertido em definitivo tem a prioridade correspondente à sua realização como provisório.
  216. Texto do artigo, página 5: 3. Em caso de recusa, o facto efectuado na sequência de
  217. Texto do artigo, página 5: reclamação ou recurso julgados procedentes conserva a prioridade do acto recusado.
  218. Texto do artigo, página 5: artigo 34
  219. Texto do artigo, página 5: (Trato sucessivo)
  220. Texto do artigo, página 5: O negócio pelo qual se transmitem direitos ou se constituem ónus ou encargos sobre factos registados não pode ser admitido a registo definitivo sem que os direitos transmitidos ou onerados se encontrem definitivamente inscritos a favor do transmitente ou de quem os onera.
  221. Texto do artigo, página 5: artigo 35
  222. Texto do artigo, página 5: (Legitimação de direitos)
  223. Texto do artigo, página 5: Os factos de que resulte transmissão de direitos ou constituição de encargos sobre quotas, partes sociais e bens, não podem ser titulados sem que estejam definitivamente inscritos a favor da pessoa de quem se adquire o direito ou contra a qual se constitui o encargo.
  224. Texto do artigo, página 5: artigo 36
  225. Texto do artigo, página 5: (Impugnação dos actos registados)
  226. Texto do artigo, página 5: 1. Os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em tribunal sem que simultaneamente seja pedido o seu cancelamento.
  227. Texto do artigo, página 5: 2. Não tem seguimento, após os articulados, as acções em
  228. Texto do artigo, página 5: que não seja formulado o pedido de cancelamento previsto no número anterior.
  229. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Dos efeitos do registo e sua cessação
  230. Texto do artigo, página 5: artigo 37
  231. Texto do artigo, página 5: (Transferência e extinção dos efeitos do registo)
  232. Texto do artigo, página 5: Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo para
  233. Texto do artigo, página 5: o adquirente dos direitos inscritos e extinguem-se por caducidade ou cancelamento.
  234. Texto do artigo, página 5: artigo 38
  235. Texto do artigo, página 5: (Caducidade)
  236. Texto do artigo, página 5: 1. Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo do direito inscrito.
  237. Texto do artigo, página 5: 2. Os registos provisórios caducam se não forem convertidos
  238. Texto do artigo, página 5: em definitivos ou renovados dentro do prazo de seis meses contado da data da sua inscrição.
  239. Texto do artigo, página 5: artigo 39
  240. Texto do artigo, página 5: (Cancelamento)
  241. Texto do artigo, página 5: 1. Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, ónus ou encargos conforme resulte dos documentos depositados, nos casos previstos na lei, ou em execução de decisão transitada em julgado.
  242. Texto do artigo, página 5: 2. O cancelamento de um registo deve ser anotado no documento que o consubstancia.
  243. Texto do artigo, página 5: 3. O cancelamento é feito por averbamento ao respectivo
  244. Texto do artigo, página 5: registo.
  245. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Vícios do registo
  246. Texto do artigo, página 5: artigo 40
  247. Texto do artigo, página 5: (Registos errados)
  248. Texto do artigo, página 5: 1. O registo só se considera errado quando se mostre efectuado em desconformidade com os títulos que lhe serviram de base.
  249. Texto do artigo, página 5: 2. O registo errado pode ser rectificado oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado.
  250. Texto do artigo, página 5: 3. A rectificação do registo errado só pode ser efectuada em face dos documentos que lhe serviram de base.
  251. Texto do artigo, página 5: 4. O simples erro de cópia dos documentos, que não afecte o sentido e alcance do facto registado, pode ser rectificado por iniciativa do Conservador, sem intervenção dos interessados.
  252. Texto do artigo, página 5: 5. O erro capaz de influir no juízo de apreciação sobre o
  253. Texto do artigo, página 5: conteúdo dos títulos que serviram de base ao registo, bem como o erro cuja emenda envolva alteração do sentido e alcance dos factos registados, só podem ser rectificados a requerimento de todos os interessados e com a concordância do Conservador, ou mediante decisão judicial ou arbitral transitada em julgado.
  254. Texto do artigo, página 5: artigo 41
  255. Texto do artigo, página 5: (Irregularidades do registo)
  256. Texto do artigo, página 5: 1. As omissões ou inexactidões verificadas no extracto do registo lavrado em conformidade com os respectivos títulos não determinam a nulidade do acto, excepto se delas resultar incerteza sobre os sujeitos ou o objecto da relação jurídica a que o facto registado se refere, ou a impossibilidade de conhecer outros elementos fundamentais do facto inscrito ou averbado.
  257. Texto do artigo, página 5: 2. É aplicável, com as necessárias adaptações, à rectificação
  258. Texto do artigo, página 5: das omissões ou inexactidões que não sejam causa de nulidade de registo o disposto no número dois do artigo anterior.
  259. Texto do artigo, página 5: artigo 42
  260. Texto do artigo, página 5: (Causas de nulidade)
  261. Texto do artigo, página 5: 1. O registo é nulo quando:
  262. Texto do artigo, página 5: a) falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
  263. Texto do artigo, página 5: b) os documentos depositados forem insuficientes para a prova legal do facto registado;
  264. Texto do artigo, página 5: c) os documentos depositados enfermarem de omissões ou inexactidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou do objecto da relação jurídica a que o facto se refere;
  265. Texto do artigo, página 5: d) tiver sido assinado por pessoa sem competência funcional, salvo nos casos previstos na lei;
  266. Texto do artigo, página 5: e) tiver sido feito sem apresentação prévia, salvo nos casos previstos na lei; e
  267. Texto do artigo, página 5: f) tiver sido feito com violação nas regras de trato sucessivo.
  268. Texto do artigo, página 5: 2. A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos por terceiro de boa fé, se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da acção de nulidade.
  269. Texto do artigo, página 5: 3. A nulidade do registo só pode ser invocada depois de
  270. Texto do artigo, página 5: declarada por decisão judicial ou arbitral transitada em julgado.
  271. Texto do artigo, página 6: artigo 43
  272. Texto do artigo, página 6: (Da matrícula, como condição de registo dos factos a eles sujeitos)
  273. Texto do artigo, página 6: Nenhum facto pode ser levado a registo sem que a entidade a que respeite se mostre devidamente matriculada.
  274. Texto do artigo, página 6: artigo 44
  275. Texto do artigo, página 6: (Sanção por falta de matrícula)
  276. Texto do artigo, página 6: As entidades legais não matriculadas não podem prevalecerse da sua qualidade em relação a terceiros e não podem invocar a falta de matricula para se subtraírem às responsabilidades e obrigações inerentes a essa qualidade.
  277. Texto do artigo, página 6: artigo 45
  278. Texto do artigo, página 6: (Primeira inscrição)
  279. Texto do artigo, página 6: l. Nenhum facto referente às entidades, objecto do presente Regulamento pode ser registado sem que se mostre efectuada a inscrição da respectiva constituição.
  280. Texto do artigo, página 6: 2. Exceptuam-se, em casos de empresários, o acordo de credores e a moratória, bem como a penhora e o arresto sobre quotas ou partes sociais.
  281. Texto do artigo, página 6: artigo 46
  282. Texto do artigo, página 6: (Prazo do registo)
  283. Texto do artigo, página 6: 1. O registo obrigatório deve ser requerido no prazo de 30 dias, a contar da data em que o respectivo facto tiver sido titulado.
  284. Texto do artigo, página 6: 2. Os interessados que não requererem dentro do prazo legal o registo obrigatório dos factos a ele sujeitos incorrem na pena de multa a fixar em diploma próprio.
  285. Texto do artigo, página 6: 3. O Conservador que verificar, por qualquer meio, que o registo não foi requerido no prazo legal levanta o auto da transgressão e notifica o responsável de que deve pagar a multa devida, pelo mínimo, no prazo de trinta dias, se ao mesmo tempo se apresentar a requerer o registo com a documentação necessária.
  286. Texto do artigo, página 6: artigo 47
  287. Texto do artigo, página 6: (Procedimento criminal)
  288. Texto do artigo, página 6: 1. Não sendo paga a multa e requerido o registo no prazo e nos termos fixados no número 2 do artigo anterior, o Conservador envia o auto de transgressão ao Ministério Público, para fins de instauração do procedimento criminal.
  289. Texto do artigo, página 6: 2. Na sentença o juiz fixa o prazo dentro do qual o transgressor
  290. Texto do artigo, página 6: deve juntar ao processo documento comprovativo de o registo estar efectuado, sob pena de incorrer nas sanções aplicáveis ao crime de desobediência qualificada.
  291. Texto do artigo, página 6: artigo 48
  292. Texto do artigo, página 6: (Cessação do procedimento criminal)
  293. Texto do artigo, página 6: O procedimento criminal só cessa com o pagamento voluntário da multa pelo mínimo, e do respectivo imposto de justiça, provando o transgressor que o registo foi efectuado.
  294. Texto do artigo, página 6: artigo 49
  295. Texto do artigo, página 6: (Prazo)
  296. Texto do artigo, página 6: Na falta de prazo especial, o registo deve ser lavrado dentro dos trinta dias seguintes à data da apresentação dos respectivos títulos.
  297. Texto do artigo, página 6: artigo 50
  298. Texto do artigo, página 6: (Justificação notarial)
  299. Texto do artigo, página 6: As entidades legais que, por falta de títulos bastantes, estejam impossibilitadas de levar a registo qualquer alteração introduzida no contrato de sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral anteriormente à aprovação do presente Regulamento, podem suprir a falta mediante justificação notarial.
  300. Texto do artigo, página 6: artigo 51
  301. Texto do artigo, página 6: (Em que consiste a justificação notarial)
  302. Texto do artigo, página 6: 1. A justificação notarial, para fins de registo, consiste na reconstituição das alterações introduzidas no contrato de sociedade, por meio de declarações prestadas em escritura pública por três membros fundadores ou por mandatários seus, com poderes especiais, e confirmada por mais três declarantes que o notário reconheça idóneos, em que se especifiquem as alterações verificadas e as datas das respectivas deliberações sociais, bem como as circunstâncias que impossibilitem a sociedade de as comprovar pelos meios normais.
  303. Texto do artigo, página 6: 2. A escritura de justificação deve ser instruída com certidão de teor da matrícula da entidade legal e das inscrições em vigor que lhe respeitem, com os documentos comprovativos de estar efectuado ou assegurado o pagamento dos impostos devidos pelas transmissões das quotas, quando as houver, e, bem assim, com quaisquer outros documentos que os justificantes apresentem para corroborar as suas declarações.
  304. Texto do artigo, página 6: 3. É aplicável a esta escritura, com as necessárias adaptações o
  305. Texto do artigo, página 6: disposto nos artigos 212 e seguintes do Código do Registo Predial.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
  307. Texto do artigo, página 6: Dos actos do registo
  308. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I Dos actos do registo em geral
  309. Texto do artigo, página 6: artigo 52
  310. Texto do artigo, página 6: (Legitimidade)
  311. Texto do artigo, página 6: 1. Têm legitimidade para requerer o acto de registo os sujeitos, activos e passivos, da respectiva relação jurídica e, de um modo geral, todas as pessoas que nele tenham interesse, salvo o disposto em disposições especiais.
  312. Texto do artigo, página 6: 2. Têm também legitimidade para requerer actos do registo, os mandatários das pessoas referidas no número anterior desde que munidos de poderes bastantes.
  313. Texto do artigo, página 6: 3. Aos advogados presume-se os poderes de representação desde que tenham a sua inscrição em vigor na Ordem de Advogados de Moçambique.
  314. Texto do artigo, página 6: 4. No caso de impugnação das decisões do Conservador, deve ser exigida procuração expressa, salvo se subscrita por mandatário com poderes forenses gerais ou pelo advogado que requisitou o acto a impugnar.
  315. Texto do artigo, página 6: 5. O Ministério Público tem sempre legitimidade para requerer
  316. Texto do artigo, página 6: o registo de insolvência, moratória, acordo de credores e de todas as acções por eles propostas e respectivas decisões finais.
  317. Texto do artigo, página 6: artigo 53
  318. Texto do artigo, página 6: (Apresentação prévia)
  319. Texto do artigo, página 6: Nenhum acto de registo pode ser lavrado, salvo se for oficioso, sem que se mostre efectuada a respectiva apresentação no diário.
  320. Texto do artigo, página 7: artigo 54
  321. Texto do artigo, página 7: (Ordem dos registos)
  322. Texto do artigo, página 7: 1. Os registos são lavrados segundo a ordem da nota de apresentação correspondente.
  323. Texto do artigo, página 7: 2. Exceptuam-se os averbamentos, que podem ser efectuados
  324. Texto do artigo, página 7: sem observância do número de ordem, desde que não esteja requerido outro acto de registo que obste à sua realização.
  325. Texto do artigo, página 7: artigo 55
  326. Texto do artigo, página 7: (Data do registo)
  327. Texto do artigo, página 7: 1. A data do registo é, para todos os efeitos, a da respectiva apresentação, determinando-se por ela a prioridade do facto registado.
  328. Texto do artigo, página 7: 2. O registo oficioso, dependente de outro acto requerido, é efectuado com a data da apresentação correspondente ao acto que o haja determinado.
  329. Texto do artigo, página 7: 3. A data do registo oficioso, independente de apresentação,
  330. Texto do artigo, página 7: é aquela em que for lavrado e que nele deve ser mencionada. artigo 56
  331. Texto do artigo, página 7: (Partes de que se compõe o registo)
  332. Texto do artigo, página 7: O registo compõe-se da matrícula, da inscrição e dos correspondentes averbamentos, do depósito dos documentos que titulam o facto sujeito a registo ou cópia autenticada dos mesmos, e da menção das publicações obrigatórias.
  333. Texto do artigo, página 7: artigo 57
  334. Texto do artigo, página 7: (Pastas)
  335. Texto do artigo, página 7: 1. A cada entidade legal é destinada uma pasta onde são depositados todos documentos a ela respeitantes.
  336. Texto do artigo, página 7: 2. Em cada pasta deve existir um índice de todos os documentos
  337. Texto do artigo, página 7: nela depositados, com expressa indicação dos factos registados, das datas da sua ocorrência e do respectivo depósito.
  338. Texto do artigo, página 7: artigo 58
  339. Texto do artigo, página 7: (Depósito)
  340. Texto do artigo, página 7: 1. Nenhum facto sujeito a registo pode ser lavrado sem que os respectivos documentos sejam depositados na pasta própria.
  341. Texto do artigo, página 7: 2. A omissão ou deficiência da inscrição ou averbamento não
  342. Texto do artigo, página 7: prejudica os efeitos atribuídos por lei ao registo, desde que o depósito dos respectivos documentos seja efectuado.
  343. Texto do artigo, página 7: artigo 59
  344. Texto do artigo, página 7: (Termos em que os registos são lavrados)
  345. Texto do artigo, página 7: 1. Os registos são lavrados, em face dos documentos, por simples e resumido extracto.
  346. Texto do artigo, página 7: 2. As publicações são anotadas oficiosamente ao respectivo registo logo que se verifiquem.
  347. Texto do artigo, página 7: 3. O registo é actualizado por averbamento sempre que sejam
  348. Texto do artigo, página 7: depositados documentos que modifiquem as menções que dele devam constar.
  349. Texto do artigo, página 7: artigo 60
  350. Texto do artigo, página 7: (Destino dos documentos apresentados)
  351. Texto do artigo, página 7: l. Os documentos que serviram de base a qualquer registo ficam arquivados na Conservatória do lugar da sede da entidade legal a que disserem respeito.
  352. Texto do artigo, página 7: 2. Exceptuam-se os documentos que tenham tido apenas função acessória na realização do registo, os quais devem ser restituídos às partes.
  353. Texto do artigo, página 7: artigo 61
  354. Texto do artigo, página 7: (Unidade do registo)
  355. Texto do artigo, página 7: Para fins de apresentação, a matrícula constitui, com a inscrição que a origina, um só acto de registo.
  356. Texto do artigo, página 7: artigo 62
  357. Texto do artigo, página 7: (Assinaturas, rúbricas e conferências dos registos)
  358. Texto do artigo, página 7: As matrículas e as inscrições devem ser assinadas e os averbamentos rubricados, imediatamente após a sua feitura, pelo Conservador ou pelo técnico competente, na falta ou impedimento daquele, depois de conferidas à vista, os títulos que lhes serviram de base.
  359. Texto do artigo, página 7: artigo 63
  360. Texto do artigo, página 7: (Requerimentos)
  361. Texto do artigo, página 7: 1. Os requerimentos para actos do registo devem conter:
  362. Texto do artigo, página 7: a) os elementos necessários para efectuar a sua apresentação no Diário;
  363. Texto do artigo, página 7: b) a declaração da exigência do certificado, quando haja lugar à sua passagem e dele não se queira prescindir; e
  364. Texto do artigo, página 7: c) a assinatura do requerente.
  365. Texto do artigo, página 7: 2. No final do contexto dos requerimentos devem ser enumerados os documentos que os acompanhem.
  366. Texto do artigo, página 7: 3. Na falta da declaração prevista na alínea b) do número l, o
  367. Texto do artigo, página 7: certificado é substituído pela passagem de simples nota do registo. artigo 64
  368. Texto do artigo, página 7: (Elementos da nota de apresentação)
  369. Texto do artigo, página 7: l. A nota de apresentação no Diário deve conter os seguintes elementos:
  370. Texto do artigo, página 7: a) número de ordem, dia, mês e ano da apresentação;
  371. Texto do artigo, página 7: b) nome completo do requerente;
  372. Texto do artigo, página 7: c) número dos títulos apresentados e sua natureza externa;
  373. Texto do artigo, página 7: d) menção da espécie do acto requerido; e
  374. Texto do artigo, página 7: e) nome ou firma da entidade legal a que o acto requerido se refere e o número da respectiva matrícula, quando efectuada.
  375. Texto do artigo, página 7: 2. As indicações exigidas para as notas de apresentação são extraídas dos requerimentos, podendo, porém, ser completadas com elementos colhidos nos respectivos documentos.
  376. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO II Dos actos de registo em especial
  377. Número ou marcador, página 7: SUBSECÇÃO I Das matrículas
  378. Texto do artigo, página 7: artigo 65
  379. Texto do artigo, página 7: (Finalidade da matrícula)
  380. Texto do artigo, página 7: A matrícula é especialmente destinada à identificação das entidades legais sujeitas a registo.
  381. Texto do artigo, página 7: artigo 66
  382. Texto do artigo, página 7: (Unidade de matrícula)
  383. Texto do artigo, página 7: A cada entidade legal corresponde uma só matrícula. artigo 67
  384. Texto do artigo, página 7: (Correspondência entre a matrícula e as inscrições)
  385. Texto do artigo, página 7: A matricula é acto de registo dependente de uma ou mais inscrições.
  386. Texto do artigo, página 8: artigo 68
  387. Texto do artigo, página 8: (Matrícula provisória e definitiva)
  388. Texto do artigo, página 8: A matrícula, nos mesmos termos que as inscrições, podem ser provisórias ou definitivas.
  389. Texto do artigo, página 8: artigo 69
  390. Texto do artigo, página 8: (Matrícula provisória por natureza)
  391. Texto do artigo, página 8: l. É provisória por natureza a matrícula cuja abertura seja determinada por inscrição provisória.
  392. Texto do artigo, página 8: 2. A matrícula referida no número anterior é, porém, convertida, oficiosamente, em definitiva, se, na vigência da inscrição provisória que lhe deu causa, for definitivamente registado qualquer facto que lhes respeite.
  393. Texto do artigo, página 8: artigo 70
  394. Texto do artigo, página 8: (Abertura oficiosa)
  395. Texto do artigo, página 8: A matrícula das entidades legais, se antes não houver sido efectuada, é aberta oficiosamente para o efeito de registo, a requerimento de terceiro, com referência à matricula da inscrição da insolvência, moratória ou acordo de credores.
  396. Texto do artigo, página 8: artigo 71
  397. Texto do artigo, página 8: (Fiscalização da exclusividade da firma)
  398. Texto do artigo, página 8: Antes de efectuar qualquer matrícula, deve a conservatória verificar, em face das matrículas abertas, se a firma adoptada é susceptível de se confundir com outra já registada e só no caso negativo abre matrícula definitiva.
  399. Texto do artigo, página 8: artigo 72
  400. Texto do artigo, página 8: (Requisitos gerais do extracto da matrícula)
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