I SÉRIE — n.º 49

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 49/2026

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 13 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 49
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto lido por imagem · p. 1 DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BOLETIM
Texto lido por imagem · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Título de secção · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Título de secção · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Parágrafo · p. 1 Resolução n.º 18/2026:
Parágrafo · p. 1 Cria o Gabinete de Implementação do Projecto da Linha Ferroviária Norte Sul, abreviadamente designado GLNS.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 18/2026
Texto do artigo · p. 1 de 13 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de assegurar a coordenação técnica e institucional, com vista à realização de estudos para implementação do Projecto da Linha Ferroviária Norte Sul, visando reforçar a unidade nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Gabinete de Implementação do Projecto da Linha Ferroviária Norte Sul, abreviadamente designado GLNS.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O GLNS é a entidade técnica responsável por promover, desenvolver e coordenar a implementação da Linha Ferroviária Norte Sul.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza e mandato)
Número ou marcador · p. 1 1. O GLNS é uma estrutura técnica de coordenação Interministerial.
Texto do artigo · p. 1 Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
Número ou marcador · p. 1 2. O mandato do GLNS é restrito ao projecto referido no artigo anterior, cessando com a sua conclusão física.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 1 O GLNS responde ao Ministro que superintende a área de Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 5
Texto do artigo · p. 1 (Composição)
Texto do artigo · p. 1 O GLNS integra, podendo ser convidados quadros de demais sectores, quadros indicados pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 1 a) Transportes e Logística;
Número ou marcador · p. 1 b) Terra e Ambiente;
Número ou marcador · p. 1 c) Planificação e Desenvolvimento;
Número ou marcador · p. 1 d) Economia;
Número ou marcador · p. 1 e) Finanças; e
Número ou marcador · p. 1 f) Administração Estatal.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 6
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao GLNS, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 1 a) realizar estudos de engenharia, sócio-económicos e ambientais do projecto da Linha Ferroviária Norte Sul;
Número ou marcador · p. 1 b) assegurar a coordenação interinstitucional do projecto da Linha Ferroviária Norte Sul;
Número ou marcador · p. 1 c) facilitar e acelerar processos administrativos e procedimentais;
Número ou marcador · p. 1 d) identificar oportunidades de financiamento do projecto;
Número ou marcador · p. 1 e) identificar e propor soluções para constrangimentos técnicos, legais e institucionais;
Número ou marcador · p. 1 f) acompanhar a execução física e financeira das obras; e
Número ou marcador · p. 1 g) produzir relatórios periódicos e submetê-los ao Ministro que superintende as áreas de Transportes e Logística.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 7
Texto do artigo · p. 1 (Articulação institucional)
Texto do artigo · p. 1 Sem prejuízo das competências próprias destas entidades, o GLNS articula-se com:
Número ou marcador · p. 1 a) os Conselhos Executivos Provinciais; e
Número ou marcador · p. 1 b) os Órgãos de Representação do Estado na Província.
Título de secção · p. 2 192 I SÉRIE — NÚMERO 49
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Coordenação e funcionamento)
Número ou marcador · p. 2 1. O Ministro que superintende as áreas de Transportes e Logística nomeia o coordenador do gabinete, dentre os quadros indicados no artigo 5 da presente Resolução.
Número ou marcador · p. 2 2. Os mecanismos de organização e funcionamento do GLNS
Texto do artigo · p. 2 são estabelecidos pela Comissão Interministerial de Reforma da Administração Pública – CIRAP.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 2 A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 2 de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
Parágrafo · p. 2 Preço — 10,00 MT
Título de secção · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 49
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
  4. Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
  5. Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  6. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  7. Título de secção, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Título de secção, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Parágrafo, página 1: Resolução n.º 18/2026:
  12. Parágrafo, página 1: Cria o Gabinete de Implementação do Projecto da Linha Ferroviária Norte Sul, abreviadamente designado GLNS.
  13. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  14. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/2026
  15. Texto do artigo, página 1: de 13 de Março
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a coordenação técnica e institucional, com vista à realização de estudos para implementação do Projecto da Linha Ferroviária Norte Sul, visando reforçar a unidade nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  19. Texto do artigo, página 1: É criado o Gabinete de Implementação do Projecto da Linha Ferroviária Norte Sul, abreviadamente designado GLNS.
  20. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  22. Texto do artigo, página 1: O GLNS é a entidade técnica responsável por promover, desenvolver e coordenar a implementação da Linha Ferroviária Norte Sul.
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Natureza e mandato)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. O GLNS é uma estrutura técnica de coordenação Interministerial.
  26. Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
  27. Número ou marcador, página 1: 2. O mandato do GLNS é restrito ao projecto referido no artigo anterior, cessando com a sua conclusão física.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  29. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  30. Texto do artigo, página 1: O GLNS responde ao Ministro que superintende a área de Transportes e Logística.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 5
  32. Texto do artigo, página 1: (Composição)
  33. Texto do artigo, página 1: O GLNS integra, podendo ser convidados quadros de demais sectores, quadros indicados pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
  34. Número ou marcador, página 1: a) Transportes e Logística;
  35. Número ou marcador, página 1: b) Terra e Ambiente;
  36. Número ou marcador, página 1: c) Planificação e Desenvolvimento;
  37. Número ou marcador, página 1: d) Economia;
  38. Número ou marcador, página 1: e) Finanças; e
  39. Número ou marcador, página 1: f) Administração Estatal.
  40. Número ou marcador, página 1: Artigo 6
  41. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  42. Texto do artigo, página 1: Compete ao GLNS, nomeadamente:
  43. Número ou marcador, página 1: a) realizar estudos de engenharia, sócio-económicos e ambientais do projecto da Linha Ferroviária Norte Sul;
  44. Número ou marcador, página 1: b) assegurar a coordenação interinstitucional do projecto da Linha Ferroviária Norte Sul;
  45. Número ou marcador, página 1: c) facilitar e acelerar processos administrativos e procedimentais;
  46. Número ou marcador, página 1: d) identificar oportunidades de financiamento do projecto;
  47. Número ou marcador, página 1: e) identificar e propor soluções para constrangimentos técnicos, legais e institucionais;
  48. Número ou marcador, página 1: f) acompanhar a execução física e financeira das obras; e
  49. Número ou marcador, página 1: g) produzir relatórios periódicos e submetê-los ao Ministro que superintende as áreas de Transportes e Logística.
  50. Número ou marcador, página 1: Artigo 7
  51. Texto do artigo, página 1: (Articulação institucional)
  52. Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das competências próprias destas entidades, o GLNS articula-se com:
  53. Número ou marcador, página 1: a) os Conselhos Executivos Provinciais; e
  54. Número ou marcador, página 1: b) os Órgãos de Representação do Estado na Província.
  55. Título de secção, página 2: 192 I SÉRIE — NÚMERO 49
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  57. Texto do artigo, página 2: (Coordenação e funcionamento)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende as áreas de Transportes e Logística nomeia o coordenador do gabinete, dentre os quadros indicados no artigo 5 da presente Resolução.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Os mecanismos de organização e funcionamento do GLNS
  60. Texto do artigo, página 2: são estabelecidos pela Comissão Interministerial de Reforma da Administração Pública – CIRAP.
  61. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  62. Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
  63. Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro
  64. Texto do artigo, página 2: de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
  65. Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
  66. Título de secção, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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