I SÉRIE — n.º 49
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 49/2026
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- Título de secção, página 1: Sexta-feira, 13 de Março de 2026 I SÉRIE — Número 49
- Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Texto lido por imagem, página 1: DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BOLETIM
- Texto lido por imagem, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
- Título de secção, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Título de secção, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Parágrafo, página 1: Resolução n.º 18/2026:
- Parágrafo, página 1: Cria o Gabinete de Implementação do Projecto da Linha Ferroviária Norte Sul, abreviadamente designado GLNS.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 18/2026
- Texto do artigo, página 1: de 13 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de assegurar a coordenação técnica e institucional, com vista à realização de estudos para implementação do Projecto da Linha Ferroviária Norte Sul, visando reforçar a unidade nacional, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 203 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Gabinete de Implementação do Projecto da Linha Ferroviária Norte Sul, abreviadamente designado GLNS.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O GLNS é a entidade técnica responsável por promover, desenvolver e coordenar a implementação da Linha Ferroviária Norte Sul.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Natureza e mandato)
- Número ou marcador, página 1: 1. O GLNS é uma estrutura técnica de coordenação Interministerial.
- Texto do artigo, página 1: Documento assinado digitalmente Verifique a(s) assinatura(s) em: https://assinador.gov.mz
- Número ou marcador, página 1: 2. O mandato do GLNS é restrito ao projecto referido no artigo anterior, cessando com a sua conclusão física.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 1: O GLNS responde ao Ministro que superintende a área de Transportes e Logística.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Composição)
- Texto do artigo, página 1: O GLNS integra, podendo ser convidados quadros de demais sectores, quadros indicados pelos Ministros que superintendem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 1: a) Transportes e Logística;
- Número ou marcador, página 1: b) Terra e Ambiente;
- Número ou marcador, página 1: c) Planificação e Desenvolvimento;
- Número ou marcador, página 1: d) Economia;
- Número ou marcador, página 1: e) Finanças; e
- Número ou marcador, página 1: f) Administração Estatal.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 6
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao GLNS, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 1: a) realizar estudos de engenharia, sócio-económicos e ambientais do projecto da Linha Ferroviária Norte Sul;
- Número ou marcador, página 1: b) assegurar a coordenação interinstitucional do projecto da Linha Ferroviária Norte Sul;
- Número ou marcador, página 1: c) facilitar e acelerar processos administrativos e procedimentais;
- Número ou marcador, página 1: d) identificar oportunidades de financiamento do projecto;
- Número ou marcador, página 1: e) identificar e propor soluções para constrangimentos técnicos, legais e institucionais;
- Número ou marcador, página 1: f) acompanhar a execução física e financeira das obras; e
- Número ou marcador, página 1: g) produzir relatórios periódicos e submetê-los ao Ministro que superintende as áreas de Transportes e Logística.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 7
- Texto do artigo, página 1: (Articulação institucional)
- Texto do artigo, página 1: Sem prejuízo das competências próprias destas entidades, o GLNS articula-se com:
- Número ou marcador, página 1: a) os Conselhos Executivos Provinciais; e
- Número ou marcador, página 1: b) os Órgãos de Representação do Estado na Província.
- Título de secção, página 2: 192 I SÉRIE — NÚMERO 49
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Coordenação e funcionamento)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Ministro que superintende as áreas de Transportes e Logística nomeia o coordenador do gabinete, dentre os quadros indicados no artigo 5 da presente Resolução.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os mecanismos de organização e funcionamento do GLNS
- Texto do artigo, página 2: são estabelecidos pela Comissão Interministerial de Reforma da Administração Pública – CIRAP.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 2: A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 2: de 2026. Publique-se. A Primeira-Ministra, Maria Benvinda Delfina Levi.
- Parágrafo, página 2: Preço — 10,00 MT
- Título de secção, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Resolução n.º 18/2026 CONSELHO DE MINISTROS