Diploma Ministerial n.º 16/2012

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Texto do artigo · p. 1 Ministério das Finanças
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 16/2012
Texto do artigo · p. 1 de 1 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de Regulamentar o Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do mesmo Decreto, determino:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 Definições
Texto do artigo · p. 1 Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
Número ou marcador · p. 1 a) Acréscimo - qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente;
Número ou marcador · p. 1 b) Avaria - dano sofrido pelas mercadorias do qual resulte diminuição do seu valor face ao que teria em bom estado;
Número ou marcador · p. 1 c) Certificado de Inspecção – documento que comprova que a mercadoria que entra e sai do País foi submetida à inspecção pré embarque ou pós – desembarque a que por lei está sujeita;
Número ou marcador · p. 1 d) Certificado de Origem - documento que confere origem às mercadorias, prescrito em convenções internacionais, protocolos comerciais, acordo comercial ou sistemas preferenciais;
Número ou marcador · p. 1 e) C.I.F. - Cost, Insurance and Freight – custo, seguro e frete;
Número ou marcador · p. 1 f) Contramarca – número sequencial que se atribui a cada meio de transporte, correspondente a sua entrada na estância aduaneira de desembaraço, com ou sem fins comercias;
Número ou marcador · p. 1 g) Controlo Aduaneiro – conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob sua responsabilidade;
Número ou marcador · p. 1 h) Declarante - pessoa singular ou colectiva que declara as mercadorias ou meios de transporte em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita;
Número ou marcador · p. 2 i) Declaração aduaneira – prestação de informações através das quais o declarante indica as mercadorias e o respectivo regime aduaneiro aplicável, feita mediante o preenchimento de Documento Único (DU), Documento Único Abreviado (DUA), Documento Simplificado (DS) ou sob outras formas previstas na lei;
Número ou marcador · p. 2 j) Despacho aduaneiro - conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação às mercadorias e respectivos meios de transporte, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vista ao desembaraço aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 k) Despacho antecipado – conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação às mercadorias, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vista ao desembaraço aduaneiro, realizadas antes da chegada da mercadoria e do meio de transporte ao território aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 l) Desembaraço aduaneiro - cumprimento de formalidades aduaneiras necessárias para permitir a importação e exportação de mercadorias, ou a sua sujeição a outros regimes aduaneiros;
Número ou marcador · p. 2 m) Despacho aduaneiro - conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação as mercadorias e os respectivos meios de transporte, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vista ao desembaraço aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 n) Direitos aduaneiros e demais imposições – direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos que incidem sobre o valor das mercadorias a importar ou a exportar, cuja cobrança esteja a cargo das alfândegas;
Número ou marcador · p. 2 o) Dívida aduaneira – obrigação do sujeito passivo pagar os direitos e demais imposições que se aplicam a uma determinada mercadoria objecto de importação ou exportação, ao abrigo da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 2 p) Documento Único (DU) – forma de declaração aduaneira de mercadoria que entra ou sai do País, independentemente do regime aduaneiro que lhe seja aplicável;
Número ou marcador · p. 2 q) Documento Único Abreviado (DUA) – forma abreviada de declaração aduaneira para a importação e exportação de mercadoria transportada em quantidade reduzida, que se destine a fins comerciais e que usa a mesma fórmula de declaração do DU mas com menos caixas mandatórias e constitui a forma de declaração aplicável nas fronteiras de entrada e saída autorizadas;
Número ou marcador · p. 2 r) Documento Simplificado – forma de declaração aduaneira a ser usada exclusivamente para as importações de bens e separados de bagagem trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, para uso pessoal sem fins comerciais;
Número ou marcador · p. 2 s) Estância aduaneira - local com competência administrativa para a realização das formalidades aduaneiras;
Número ou marcador · p. 2 t) Exame físico de mercadorias – acção através da qual as Alfândegas procedem a verficação e análise física das mercadorias, com a finalidade de certificar a sua conformidade com a declaração aduaneira;
Número ou marcador · p. 2 u) Exportação – saída de mercadorias do território aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 v) F.O.B. – Free on Board – livre a bordo;
Número ou marcador · p. 2 w) Importação – entrada de mercadorias no território aduaneiro;
Texto do artigo · p. 2 x) Incoterms (International Comercial Terms) – termos que traduzem as condições em que se realizam as transacções comerciais internacionais;
Número ou marcador · p. 2 y) Janela Única Electrónica (JUE) – sistema informático de gestão aduaneira e de interligação entre os intervenientes do processo de desembaraço aduaneiro;
Número ou marcador · p. 2 z) Manifesto de carga – documento típico que acompanha a carga e que deve ser enviado à autoridade aduaneira; aa) Meio de transporte – qualquer equipamento motorizado ou não, capaz de transportar pessoas, bens ou mercadorias; bb) Mercadoria – todo o bem que pode ser objecto de comércio internacional, ou seja passível de ser importado ou exportado; cc) Operador Económico Autorizado – pessoa jurídica que, no âmbito da sua actividade profissional e após avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos pela administração aduaneira, é considerada um operador fiável e de confiança podendo beneficiar de vantagens adicionais no processo de desembaraço aduaneiro, no âmbito da sua actividade como importador e ou exportador; dd) Operação cambial – qualquer acto, negócio ou transacção realizada entre residente e não residente e que resulte ou possa resultar em pagamento ou recebimento sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como cambial; ee) Regime aduaneiro – conjunto de procedimentos aduaneiros específicos aplicáveis às mercadorias, meios de transporte e outros bens, pela autoridade aduaneira; ff) Reverificação – acto através do qual se confere a qualidade e exactidão da verificação realizada; gg) Território aduaneiro – todo o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania; hh) Saída antecipada – retirada de mercadorias sujeitas ou não ao pagamento de direitos e demais imposições, com autorização da entidade competente, sem o cumprimento total das formalidades aduaneiras; ii) Sistema de Gestão de Informação de Comércio (TIMS) sistema informático para desembaraço aduaneiro; jj) Verificação - conferência e confrontação da declaração aduaneira com as especificações constantes nos documentos que a acompanham; kk) Viajante – qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional; ll) Viajante frequente – qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional, que faça mais do que uma viajem no período de trinta dias; mm) Visita fiscal - inspecção que se efectua a um local ou meio de transporte para verificação do cumprimento dos procedimentos aduaneiros e outras formalidades legais; nn) Zona Primária – área sob fiscalização e controlo aduaneiro ininterruptos onde se encontram bens aguardando destino aduaneiro, ou tendo já um destino aduaneiro se encontram sob regime suspensivo e compreende, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 2 i. a área terrestre e aquática, continua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; ii. a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; iii. os postos e fronteiras alfandegados e respectivas áreas adjacentes;
Texto do artigo · p. 3 iv. todas as áreas autorizadas pelas autoridades aduaneiras para guardar mercadorias que tendo já um destino aduaneiro se encontram sob regime suspensivo de pagamento de direitos e demais imposições; v. todas as áreas onde se encontram mercadorias aguardando um destino aduaneiro.
Texto do artigo · p. 3 oo) Zona Secundária – compreende as áreas contíguas às águas territoriais e o espaço aéreo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Texto do artigo · p. 3 O presente regulamento estabelece as normas que regem o desembaraço aduaneiro de mercadorias e o controlo de pessoas e dos meios de transporte.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 3 Âmbito de aplicação
Texto do artigo · p. 3 O presente Regulamento aplica-se as mercadorias sujeitas a despacho aduaneiro e ao controlo dos meios de transporte e de pessoas no território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Controlo Aduaneiro
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 3 Controlo de entrada e saída
Texto do artigo · p. 3 A entrada ou saída de mercadorias, pessoas e dos meios de transporte no ou do território aduaneiro, está sujeita ao controlo das Alfândegas e deve realizar-se através dos portos, aeroportos e estâncias aduaneiras devidamente habilitadas para o efeito.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 3 Pessoas
Texto do artigo · p. 3 As pessoas que entram ou saem do território aduaneiro, estão sujeitas ao controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 Mercadorias
Número ou marcador · p. 3 1. Estão sujeitas ao controlo aduanerio:
Número ou marcador · p. 3 a) As mercadorias que entram, permanecem ou saem do território aduaneiro, até que se encontrem fora da alçada aduaneira, podendo ainda ser objecto de auditorias pós-desembaraço;
Número ou marcador · p. 3 b) As mercadorias a bordo e as bagagens dos viajantes e tripulantes;
Número ou marcador · p. 3 c) As mercadorias desembaraçadas com benefícios fiscais, bem como as procedentes ou com destino às Zonas Francas e Zonas Económicas Especiais.
Número ou marcador · p. 3 2. Não é permitido efectuar carga, descarga e transbordo de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas fora do local habilitado ou devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 3 3. Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações de
Texto do artigo · p. 3 carga, descarga e transbordo de mercadoria procedente do exterior ou a ele destinado fora de local habilitado, quando haja fundado receio de perda e danos, quer do meio de transporte ou da mercadoria por razões de força maior, caso fortuito ou outra causa que de outra forma não poderia ser previsível, devendo comunicar a entidade aduaneira mais próxima, com a necessária urgência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 Meios de transporte
Número ou marcador · p. 3 1. Os meios de transporte que entram, permanecem ou saem do territorio aduaneiro estão sujeitos ao controlo aduaneiro.
Número ou marcador · p. 3 2. Não é permitido ao meio de transporte procedente do exterior ou a ele destinado:
Número ou marcador · p. 3 a) Estacionar fora do local devidamente autorizado;
Número ou marcador · p. 3 b) Efectuar operações de carga e descarga de mercadorias, embarque e desembarque de passageiros, bem como o transbordo, fora do local autorizado;
Número ou marcador · p. 3 c) Circular no território aduaneiro sem o devido despacho e observância dos procedimentos aduaneiros;
Número ou marcador · p. 3 d) Desviar-se da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
Número ou marcador · p. 3 3. A autoridade aduaneira pode, em qualquer altura, proceder a buscas em qualquer meio de transporte para prevenir e reprimir a ocorrência de infracção à legislação fiscal e aduaneira, mesmo antes da prestação da declaração aduaneira, precedida de comunicação, verbal ou escrita, ao responsável do meio do transporte.
Número ou marcador · p. 3 4. Não é permitido colocar os meios de transporte próximos um do outro, sendo um deles, procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoas ou de mercadorias, sem o devido controlo fiscal.
Número ou marcador · p. 3 5. Excepcionalmente, o chefe da estância aduaneira pode
Texto do artigo · p. 3 autorizar, que sejam efectuadas operações aduaneiras de controlo, de chegada e saída, carga e descarga de mercadorias em locais diferentes dos estabelecidos neste regulamento, devendo comunicar do facto, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 Transporte rodoviário
Texto do artigo · p. 3 Todas as unidades de transporte rodoviário que cheguem ao País provenientes do exterior devem dirigir-se às estâncias aduaneiras designadas pelas rotas legalmente autorizadas por despacho do Director-Geral das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 3 Transporte aéreo
Número ou marcador · p. 3 1. As aeronaves provenientes do exterior devem aterrar em aeroportos internacionais ou aeródromos previamente autorizados pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 2. A chegada ou saída de aeronaves nos aeroportos
Texto do artigo · p. 3 internacionais ou aeródromos autorizados deve ser avisada com antecedência necessária às Alfândegas, devendo os agentes ou representantes das empresas de transporte aéreo submeter o manifesto de carga e a lista de passageiros antes da chegada ou saída da aeronave.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 Transporte marítimo, lacustre e fluvial
Número ou marcador · p. 3 1. As embarcações devem entrar nos portos, cais ou ancoradouros habilitados para carga e descarga de mercadorias, bem como embarque e desembarque de passageiros.
Número ou marcador · p. 3 2. Os agentes ou representantes das empresas de transporte
Texto do artigo · p. 3 marítimo devem informar com antecedência às autoridades aduaneiras nos portos, cais ou ancoradouros, a previsão da chegada ou saída das embarcações e submeter o manifesto de carga e a lista de passageiros.
Número ou marcador · p. 4 3. Para efeitos turísticos os cruzeiros ou outras embarcações do género podem fundear fora dos locais indicados no número anterior, mediante autorização prévia das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 4 4. Salvo em caso de força maior ou por motivos devidamente
Texto do artigo · p. 4 justificados nenhuma embarcação que demandar qualquer porto, pode, antes de fundear, deter a sua marcha.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO11
Texto do artigo · p. 4 Transporte ferroviário
Texto do artigo · p. 4 A entrada ou saída de comboios em estâncias aduaneiras deve ser previamente comunicada às autoridades aduaneiras competentes, pelas entidades ferroviárias autorizadas e só podem prosseguir viagem para outra estância aduaneira, ou qualquer outro local, mediante autorização das Alfândegas, em face do manifesto submetido ou nos termos da nota de expedição.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 4 Transporte por cabos e tubagem
Texto do artigo · p. 4 A entrada e saída de mercadorias feita por cabos e tubagem devidamente preparada para o efeito, está sujeita ao controlo aduaneiro, nos locais de produção ou da recepção.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 4 Visita fiscal aos meios de transporte
Número ou marcador · p. 4 1. Os meios de transporte procedentes ou com destino ao exterior estão sujeitos à visita fiscal e pode ser efectuada separadamente ou em conjunto com as demais autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 4 2. Durante a visita e verificada a conformidade, os funcionários
Texto do artigo · p. 4 aduaneiros, devem emitir o competente alvará, podendo ainda aceitar declarações de formalização da entrada ou saída de mercadorias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 4 Registo de entrada e saída dos meios de transporte
Texto do artigo · p. 4 As Alfândegas devem efectuar e manter os registos de entrada e saída dos meios de transporte envolvidos no transporte internacional, imediatamente à chegada e no momento da partida.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 Formalização da entrada e saída das mercadorias e dos meios de transporte
Número ou marcador · p. 4 1. O proprietário do meio de transporte, seu representante legal ou agente, deve apresentar às Alfândegas, com antecedência ou até à visita fiscal os documentos relativos as mercadorias e ao meio de transporte.
Número ou marcador · p. 4 2. À entrada e saída do meio de transporte, o comandante ou
Texto do artigo · p. 4 transportador, o agente ou o representante legal, deve apresentar às Alfândegas os seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 4 a) Declarações do comandante, onde aplicavél;
Número ou marcador · p. 4 b) Lista dos tripulantes;
Número ou marcador · p. 4 c) Lista de passageiros;
Número ou marcador · p. 4 d) Manifesto de carga;
Número ou marcador · p. 4 e) Alvará de saída do último porto, aeroporto ou estação;
Número ou marcador · p. 4 f) Lista dos portos, aeroportos ou estações de procedência e de destino;
Número ou marcador · p. 4 g) Lista de mercadorias vendidas a bordo;
Número ou marcador · p. 4 h) Lista de animais vivos;
Número ou marcador · p. 4 i) Lista de armas, munições e explosivos;
Número ou marcador · p. 4 j) Lista de bens de uso pessoal da tripulação;
Número ou marcador · p. 4 k) Lista dos bens livres de direitos e outras imposições aduaneiras que se encontrem no depósito alfandegado e a sua localização exacta no meio de transporte, onde aplicavél.
Número ou marcador · p. 4 3. O proprietário, seu representante legal ou agente, deve ser responsável pela indicação de todos os bens no manifesto de carga.
Número ou marcador · p. 4 4. A entrada ou saída do meio de transporte processa-se com a emissão da respectiva autorização emitida pelas entidades aduaneiras.
Número ou marcador · p. 4 5. As operações de carga, descarga ou transbordo de mercadorias nos meios de transporte, provenientes do exterior só podem ser executadas depois de formalizada a entrada do respectivo meio de transporte, no porto, aeroporto, gare ou qualquer outra estância aduaneira de desembarque.
Número ou marcador · p. 4 6. O chefe da estância aduaneira, ou a quem este delegar, pode
Texto do artigo · p. 4 autorizar que as operações de carga, descarga ou de transbordo possam iniciar-se antes da formalização da entrada da mercadoria, excepto as mercadorias constantes dos n.ºs 5, 10, 12, 13 e 14 do Quadro III do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 Mercadorias perigosas, inflamáveis, explosivas ou nocivas a saúde pública
Texto do artigo · p. 4 A entrada nas estâncias aduaneiras de mercadorias perigosas, inflamáveis, explosivas ou nocivas à saúde pública, é feita mediante a comunicação prévia e apresentação de autorização especial da autoridade competente, devendo ser encaminhadas para um local seguro previamente indicado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 4 Fiscalização dos meios de transporte
Número ou marcador · p. 4 1. Em caso de suspeita de prática de qualquer infracção fiscal, as Alfândegas podem interpelar e fiscalizar, no seu curso normal, quaisquer meios de transporte bem como as mercadorias neles transportadas.
Número ou marcador · p. 4 2. Não havendo condições para se proceder à fiscalização no
Texto do artigo · p. 4 local, as Alfândegas podem encaminhar o meio de transporte para um local adequado mais próximo.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 Interrupção da circulação do meio de transporte
Número ou marcador · p. 4 1. As autoridades aduaneiras podem interromper a circulação do meio de transporte, na ocorrência dos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 4 a) Circunstâncias que resultem ou possam resultar em avaria, ou extravio da mercadoria;
Número ou marcador · p. 4 b) Circunstâncias que possam pôr em perigo a saúde e segurança públicas;
Número ou marcador · p. 4 c) Circunstâncias que impeçam ou possam impedir o prosseguimento da circulação;
Número ou marcador · p. 4 d) Embargo ou impedimento decretado por uma autoridade competente;
Número ou marcador · p. 4 e) Rompimento ou supressão dos dispositivos de segurança físicos ou electrónicos;
Número ou marcador · p. 4 f) Outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a tomada dessa medida.
Número ou marcador · p. 4 2. Ocorrendo circunstâncias que obriguem a interrupção
Texto do artigo · p. 4 da circulação do meio de transporte, o transportador ou seu representante legal deve comunicar as Alfândegas ou outra autoridade mais próxima.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 5 Avaria do meio de transporte
Número ou marcador · p. 5 1. Quando ocorra avaria ou acidente dos meios de transporte em circulação no território aduaneiro e, sob acção fiscal, o transportador ou seu representante legal, deve comunicar do facto às Alfândegas ou outra autoridade mais próxima.
Número ou marcador · p. 5 2. Quando ocorra avaria ou acidente dos meios de transporte declarados em regime de importação temporária, os seus proprietários podem optar:
Número ou marcador · p. 5 a) Pela sua reexportação;
Número ou marcador · p. 5 b) Pela sua importação definitiva, mediante o pagamento das imposições aduaneiras devidas, calculadas com base no valor aduaneiro obtido por avaliação, nos termos da legislação em vigor;
Número ou marcador · p. 5 c) Pelo seu abandono a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 5 3. No caso previsto na alínea c) do número anterior, as
Texto do artigo · p. 5 mercadorias e o meio de transporte revertem a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 5 Cautelas fiscais
Número ou marcador · p. 5 1. As cautelas fiscais são adoptadas para impedir a violação dos volumes e recipientes de carga e assegurar o controlo do meio de transporte.
Número ou marcador · p. 5 2. As cautelas fiscais compreendem a aplicação de dispositivos de segurança, físicos ou electrónicos e o acompanhamento fiscal, em casos excepcionais.
Número ou marcador · p. 5 3. Os dispositivos de segurança, referidos no número anterior, só podem ser rompidos ou suprimidos com fiscalização aduaneira.
Número ou marcador · p. 5 4. As despesas realizadas, com a aplicação das cautelas fiscais
Texto do artigo · p. 5 em volumes, recipientes de carga e meios de transporte, devem ser imputadas ao respectivo proprietário, ou consignatário.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 5 Regimes Aduaneiros Especiais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 5 Regimes aduaneiros especiais
Texto do artigo · p. 5 São regimes aduaneiros especiais os seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Importação temporária;
Número ou marcador · p. 5 b) Exportação temporária;
Número ou marcador · p. 5 c) Reimportação;
Número ou marcador · p. 5 d) Reexportação;
Número ou marcador · p. 5 e) Trânsito aduaneiro;
Número ou marcador · p. 5 f) Transferência;
Número ou marcador · p. 5 g) Armazéns de regime aduaneiro;
Número ou marcador · p. 5 h) Lojas francas;
Número ou marcador · p. 5 i) Zonas francas;
Número ou marcador · p. 5 j) Zonas Económicas Especiais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 Importação temporária
Número ou marcador · p. 5 1. A importação temporária é a entrada de mercadorias no território aduaneiro, com um fim diferente de consumo, que permaneçam temporariamente dentro do país e sejam objecto de posterior reexportação, gozando de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que satisfeitas as condições determinadas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 5 2. As mercadorias em regime de importação temporária estão
Texto do artigo · p. 5 sujeitas ao permanente controlo e fiscalização das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 5 3. É somente permitida a importação temporária de mercadorias com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto de reexportação.
imposições em Meticais% da Garantia a prestar
Menos de 125 000,00100%
Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 5 4. Às importações temporárias que forem transformadas em definitivas, aplica-se o valor aduaneiro da data da aceitação da declaração de importação temporária e as taxas em vigor à data da liquidação e pagamento dos direitos e demais imposições, se aplicável.
imposições em Meticais% da Garantia a prestar
Menos de 125 000,00100%
Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 5 5. No caso de a mesma mercadoria, depois de reexportada, reentrar no território aduaneiro, em novo regime de importação temporária, não pode ser invocado o pagamento de imposições em processo anterior, para evitar a caução pela dívida aduaneira que tenha que ser garantida.
imposições em Meticais% da Garantia a prestar
Menos de 125 000,00100%
Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 5 6. As mercadorias às quais se pode aplicar o regime de importação temporária, mediante garantia, excepto o n.º 4 são as previstas no Quadro IV, em anexo as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
imposições em Meticais% da Garantia a prestar
Menos de 125 000,00100%
Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 5 7. As garantias a que alude o número anterior são estabelecidas em função das imposições devidas, nos termos previstos na seguinte tabela: imposições em Meticais % da Garantia a prestar Menos de 125 000,00 100% Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,00 75% Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,00 50% Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,00 25% Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,00 10% Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,00 5% Acima de 25000 000,00 5% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
imposições em Meticais% da Garantia a prestar
Menos de 125 000,00100%
Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 5 8. Os prazos previstos no Quadro VI, em anexo às Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, podem ser prorrogados apenas uma vez, até ao limite do período concedido, mediante pedido do interessado, dirigido ao responsável competente pela autorização.
imposições em Meticais% da Garantia a prestar
Menos de 125 000,00100%
Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 5 9. Exceptua-se do princípio do número anterior, o material previsto no n.º 13 do Quadro IV, em anexo às Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, cuja prorrogação só pode ser efectuada mediante confirmação da entidade competente do Estado.
imposições em Meticais% da Garantia a prestar
Menos de 125 000,00100%
Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
Número ou marcador · p. 5 10. O não cumprimento das normas previstas neste artigo dá
imposições em Meticais% da Garantia a prestar
Menos de 125 000,00100%
Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
Texto do artigo · p. 5 lugar a:
Número ou marcador · p. 5 a) Levantamento do processo fiscal por cometimento da infracção tributária de transgressão;
Número ou marcador · p. 5 b) Cancelamento imediato do regime concedido, aplicando-
Texto do artigo · p. 5 -se ao valor aduaneiro que consta da declaração aceite à entrada, as taxas e o regime pautal em vigor, calculada à taxa de câmbio do dia.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 6 Exportação temporária
Número ou marcador · p. 6 1. A exportação temporária é a saída de mercadorias do território aduaneiro, com um fim diferente do de consumo, e que permaneçam temporariamente fora do território aduaneiro, objecto de posterior reimportação, gozando de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que satisfeitas as condições determinadas em legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 2. As mercadorias às quais se pode aplicar o regime de exportação temporária são as previstas no quadro VII, anexo às Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
Número ou marcador · p. 6 3. As mercadorias em regime de exportação temporária estão sujeitas ao controlo e fiscalização das Alfândegas à sua saída e no acto da sua reimportação.
Número ou marcador · p. 6 4. É somente permitida a exportação temporária de mercadorias com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto da sua reimportação.
Número ou marcador · p. 6 5. As mercadorias exportadas temporariamente para efeitos de concerto ou reparação devem fazer prova de que estão dentro de um prazo de garantia para que possam beneficiar da isenção de direitos sobre o valor da reparação, no acto da reimportação.
Número ou marcador · p. 6 6. As mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas, em regra, no prazo de um ano, o qual só pode ser prorrogado por despacho do Director-Geral das Alfândegas, por motivos justificados.
Número ou marcador · p. 6 7. O não cumprimento do prazo referido no número anterior
Texto do artigo · p. 6 é considerado transgressão aduaneira, punível de acordo com legislação específica.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 6 Reimportação
Número ou marcador · p. 6 1. A reimportação é a entrada de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, no território aduaneiro, que tenham sido objecto de exportação temporária.
Número ou marcador · p. 6 2. As mercadorias em reimportação não estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições desde que não tenham benefeciado de qualquer aperfeiçoamento activo do qual resulte maior valoração, excepto se tiverem sido objecto de reparação prevista nos termos da garantia dada pelo fornecedor, sem custos.
Número ou marcador · p. 6 3. No caso de ter havido qualquer aperfeiçoamento activo, são devidas imposições aduaneiras incidentes sobre o valor da beneficiação, excluídos do valor os montantes dos fretes e dos prémios de seguros pagos no envio e no retorno da mercadoria em questão.
Número ou marcador · p. 6 4. As mercadorias às quais se podem aplicar o regime de reimportação são as previstas no Quadro III, em anexo às Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
Número ou marcador · p. 6 5. O tratamento do regime de reimportação pode ainda ser concedido:
Número ou marcador · p. 6 a) Às mercadorias exportadas definitivamente e devolvidas, em casos devidamente justificados;
Número ou marcador · p. 6 b) Às mercadorias importadas em substituição das que foram devolvidas nos termos da garantia do fornecedor, sem custos.
Número ou marcador · p. 6 6. Nos casos referidos no número anterior é necessária a devida justificação perante a autoridade aduaneira.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 6 Reexportação
Número ou marcador · p. 6 1. A reexportação é o regime aduaneiro aplicável às mercadorias não nacionalizadas que tenham de ser expedidas para o exterior, quando se verifique alguma das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 6 a) Não estarem em regime de trânsito;
Número ou marcador · p. 6 b) Terem sido importadas temporariamente;
Número ou marcador · p. 6 c) Saídas dos armazéns aduaneiros.
Número ou marcador · p. 6 2. O regime de reexportação pode ainda ser concedido às mercadorias que tenham sido importadas definitivamente e devolvidas, em casos devidamente justificados.
Número ou marcador · p. 6 3. A reexportação goza de isenção de direitos aduaneiros e
Texto do artigo · p. 6 demais imposições, excepto se tiverem sido incorporados ao bem a ser reexportado beneficiações, peças e componentes passíveis de tributação na exportação, situação em que são devidas imposições apenas sob os acréscimos sofridos, pela mercadoria importada temporariamente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 6 Transferência
Número ou marcador · p. 6 1. A transferência é a passagem de mercadorias cativas de direitos aduaneiros e demais imposições, entre uma estância de partida e outra de destino, dentro do território aduaneiro, estando sujeita à prestação de garantia.
Número ou marcador · p. 6 2. As mercadorias, cuja chegada à estância aduaneira de
Texto do artigo · p. 6 destino não for comprovada, ficam sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições devidos, sem prejuízo do competente procedimento fiscal e aduaneiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 6 Trânsito Aduaneiro
Número ou marcador · p. 6 1. Trânsito é o regime aduaneiro de circulação, no território aduaneiro nacional, de mercadorias provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior.
Número ou marcador · p. 6 2. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 6 3. As mercadorias referidas no número anterior estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Trânsito.
Número ou marcador · p. 6 4. As mercadorias, cuja chegada à estância aduaneira de saída
Texto do artigo · p. 6 não for comprovada, ficam sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições devidos, sem prejuízo do competente procedimento fiscal e aduaneiro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 6 Armazém de regime aduaneiro
Texto do artigo · p. 6 Armazém de regime aduaneiro é a instalação devidamente autorizada na qual as mercadorias que são cativas do pagamento de direitos e demais imposições podem ser, temporariamente, arrecadadas com suspensão do pagamento daqueles.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 6 Lojas francas
Número ou marcador · p. 6 1. Loja Franca é o regime aduaneiro aplicável aos estabelecimentos comerciais autorizados a transaccionar em moeda convertível, mercadorias destinadas a passageiros ou viajantes em saída do território aduaneiro ou em trânsito nas áreas construídas ou adaptadas de forma a constituírem um recinto isolado dos restantes, sob fiscalização permanente das autoridades aduaneiras.
Número ou marcador · p. 7 2. As mercadorias importadas e arrecadadas em lojas francas, destinadas a venda, gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 7 3. As aquisições das lojas francas, no mercado interno, de mercadorias destinadas a venda são equiparadas à exportação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 7 Zonas francas
Número ou marcador · p. 7 1. Zona Franca é o regime especial aplicável a uma área física de livre comércio de importação e exportação e estabelecida com a finalidade de criar exclusão dentro de território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 7 2. As mercadorias destinadas às zonas francas gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 7 3. As mercadorias que se encontrem nas zonas francas e que
Texto do artigo · p. 7 sejam introduzidas para o consumo no mercado interno são equiparadas à importação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 7 Zonas Económicas Especiais
Número ou marcador · p. 7 1. Zona Económica Especial é o regime especial aplicavél a uma área geográfica de livre comércio de importação e exportação para as entidades certificadas e estabelecidas com a finalidade de criar exclusão dentro de território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 7 2. As mercadorias importadas que se destinem às entidades certificadas para operar nas zonas económicas especiais, gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
Número ou marcador · p. 7 3. Às mercadorias mencionadas no n.º 2, e as produzidas na
Texto do artigo · p. 7 zona económica especial quando lhes seja dado destino diferente, designadamente, introdução para o consumo no mercado interno, são equiparadas à importação.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Desembaraço Aduaneiro das Mercadorias
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 7 Declarante
Número ou marcador · p. 7 1. Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor de mercadorias pode agir na qualidade de declarante no respectivo processo de desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 7 2. As mercadorias cujo despacho aduaneiro toma a forma
Texto do artigo · p. 7 de Documento Único, devem ser declaradas apenas pelos despachantes aduaneiros ou pelas entidades autorizadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 7 Obrigações do declarante
Número ou marcador · p. 7 1. O declarante é responsável perante a autoridade aduaneira pela autenticidade da informação contida na declaração.
Número ou marcador · p. 7 2. Até à extinção da obrigação fiscal, o declarante continua a ter obrigações perante a autoridade aduaneira mesmo depois do desembaraço das mercadorias.
Número ou marcador · p. 7 3. Sempre que solicitado pela autoridade aduaneira para efeitos de verificação, o declarante é obrigado a fornecer qualquer informação adicional.
Número ou marcador · p. 7 4. O declarante deve ainda:
Número ou marcador · p. 7 a) Manter registos e contabilidade organizados, por 5 anos contados da data do despacho;
Número ou marcador · p. 7 b) Colaborar com as autoridades aduaneiras no exercício de controlo aduaneiro, fiscalização e auditoria dos movimentos das mercadorias que sejam objecto de comércio internacional.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 7 Obrigação de declarar
Número ou marcador · p. 7 1. A apresentação da declaração é uma obrigação do declarante.
Número ou marcador · p. 7 2. A responsabilidade de declarar é da pessoa, ou seu representante legal, que tem o direito de dispor das mercadorias ou o meio de transporte.
Número ou marcador · p. 7 3. O transportador deve sempre declarar as mercadorias e o meio de transporte na estância aduaneira designada, na entrada ou saída do território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 7 4. A declaração é feita utilizando formulários próprios, por processo electrónico, verbal ou através de qualquer outra forma estabelecida por lei.
Número ou marcador · p. 7 5. A declaração aduaneira deve ser devidamente preenchida, devendo conter toda a informação necessária de acordo com o regime aduaneiro e submetida electronicamente às Alfândegas.
Número ou marcador · p. 7 6. A declaração pode ser apresentada com antecedência,
Texto do artigo · p. 7 relativamente a chegada ou saída da mercadoria, desde que o respectivo manifesto de carga esteja disponível às Alfândegas
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 7 Prazo de desembaraço
Texto do artigo · p. 7 O desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, deve ser processado no prazo máximo de 25 dias de calendário, contados a partir da data do fim da descarga na estância aduaneira de destino, findo o qual a mercadoria é considerada demorada sendo instaurado o competente processo administrativo para a venda das mesmas em hasta pública
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 Declaração aduaneira
Número ou marcador · p. 7 1. A declaração aduaneira é efectuada no formulário do Documento Único que também pode assumir a forma abreviada, excepto para as mercadorias às quais se aplica o regime simplificado de importação ou outro estabelecido em legislação específica.
Número ou marcador · p. 7 2. As declarações aduaneiras por Documento Único, devem
Texto do artigo · p. 7 corresponder a uma única consignação.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 Documentos que acompanham a declaração aduaneira
Texto do artigo · p. 7 A declaração aduaneira deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 7 a) Factura comercial;
Número ou marcador · p. 7 b) Lista de empacotamento;
Número ou marcador · p. 7 c) Título de propriedade;
Número ou marcador · p. 7 d) Certificados, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 7 e) Licenças, quando aplicável;
Número ou marcador · p. 7 f) Outros estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 Obrigatoriedade de apresentação do certificado de inspecção da mercadoria
Número ou marcador · p. 7 1. Todas as mercadorias sujeitas à inspecção devem ser desembaraçadas mediante a apresentação de um certificado de inspecção, emitido pelo organismo competente.
Número ou marcador · p. 7 2. Quando se tratar da inspecção pré-embarque, a não
Texto do artigo · p. 7 apresentação do certificado, referido no número anterior, dá lugar à inspecção pós-desembarque, nos termos e condições previstos no respectivo regulamento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 8 Correcção e cancelamento da declaração aduaneira
Número ou marcador · p. 8 1. É permitido ao declarante proceder à correcção e cancelamento da declaração aduaneira.
Número ou marcador · p. 8 2. A correcção da declaração pode ser feita nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) A pedido do declarante, com motivo justificado;
Número ou marcador · p. 8 b) Por notificação das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 8 3. A correcção da declaração referida nas alíneas a) e b) do número anterior é feita mediante pagamento de 500,00MT (Quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 8 4. A correcção pode ser contestada até 5 dias, após a notificação.
Número ou marcador · p. 8 5. Findo o prazo referido no numero anterior a declaração é cancelada.
Número ou marcador · p. 8 6. O cancelamento da declaração pode ainda ser feito nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) Por iniciativa das Alfândegas, quando haja imperativo legal;
Número ou marcador · p. 8 b) A pedido do declarante, por motivo justificado, mediante pagamento de 500,00MT (Quinhentos meticais);
Número ou marcador · p. 8 c) Por falta de pagamento de direitos e demais imposições, previstos no n.º 3 do artigo 53 do presente regulamento, mediante pagamento de 2.500,00MT (Dois mil e quinhentos meticais).
Número ou marcador · p. 8 7. O valor previsto na alínea c) do número anterior deve ser pago até 10 dias da data da notificação.
Número ou marcador · p. 8 8. O cancelamento da declaração não exime o declarante da
Texto do artigo · p. 8 responsabilidade por eventuais infracções.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 8 Submissão da declaração
Número ou marcador · p. 8 1. A declaração aduaneira e os documentos que a acompanham devem ser submetidos electronicamente, pelo declarante ou seu representante legal.
Número ou marcador · p. 8 2. Para efeitos de desembaraço aduaneiro, a declaração aduaneira pode ser submetida a partir de qualquer local, sendo suficiente a indicação da estância aduaneira onde as mercadorias se encontram depositadas.
Número ou marcador · p. 8 3. As declarações aduaneiras relativas às mercadorias
Texto do artigo · p. 8 depositadas em armazéns de regime aduaneiro devem ser submetidas e tramitadas na estância aduaneira em que o armazém está adstrito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 8 Aceitação da declaração aduaneira
Número ou marcador · p. 8 1. A aceitação consiste na atribuição, pelas Alfândegas, de um número de ordem à declaração correctamente preenchida.
Número ou marcador · p. 8 2. Após a aceitação da declaração aduaneira o declarante ou seu representante é notificado do valor dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas, mediante a recepção de um aviso de pagamento.
Número ou marcador · p. 8 3. Em caso de rejeição da declaração, o declarante ou seu
Texto do artigo · p. 8 representante é notificado sobre o facto, indicando-se as razões da não aceitação.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 8 Mercadorias que não podem ser incluídas na mesma declaração aduaneira
Texto do artigo · p. 8 Na mesma declaração aduaneira não podem ser incluídas as mercadorias que estão nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 8 a) Com regimes aduaneiros diferentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Com Códigos de Procedimentos Aduaneiros diferentes;
Número ou marcador · p. 8 c) Que beneficiem de isenção ou redução de direitos aduaneiros e demais imposições, e as que não gozem desses benefícios;
Número ou marcador · p. 8 d) Que beneficiem de tratamento preferencial e os que não beneficiam deste;
Número ou marcador · p. 8 e) Que pertençam à mesma contramarca e tenham de ser desembaraçadas em estâncias aduaneiras diferentes;
Número ou marcador · p. 8 f) Que sejam destinadas a diferentes consignatários;
Número ou marcador · p. 8 g) Que sejam originárias de fornecedores ou exportadores diferentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 8 Amostras e remessas postais sem valor comercial
Número ou marcador · p. 8 1. As amostras e remessas postais sem valor comercial beneficiam de isenção de direitos aduaneiros e de outras imposições.
Número ou marcador · p. 8 2. Consideram-se amostras sem valor comercial as quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para conferir sua natureza, espécie e qualidade, desde que não repetidas ou em quantidades comerciais.
Número ou marcador · p. 8 3. Consideram-se remessas postais, aquelas cujo valor FOB
Texto do artigo · p. 8 não exceda a 300,00 MT (Trezentos meticais).
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 8 Exame prévio
Número ou marcador · p. 8 1. O declarante pode requerer a realização do exame prévio das mercadorias.
Número ou marcador · p. 8 2. O exame prévio pode realizar-se nos armazéns sob regime aduaneiro, estâncias aduaneiras, cais e noutros locais sob controlo aduaneiro, com assistência do funcionário aduaneiro, devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 8 3. O funcionário responsável pelo exame físico da mercadoria deve elaborar o respectivo relatório.
Número ou marcador · p. 8 4. O declarante está sujeito ao pagamento de taxas por serviços prestados, de acordo com a tabela de emolumentos, deslocações, ajudas de custo e transportes, em vigor.
Número ou marcador · p. 8 5. O declarante é responsável por criar as condições mínimas de trabalho no local onde vai decorrer o exame de forma a assegurar o manuseamento das mercadorias e garantir a segurança física dos que a ele assistem.
Número ou marcador · p. 8 6. Findo o exame prévio cabe ao declarante a reposição das
Texto do artigo · p. 8 mercadorias como estavam, antes da realização do exame.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 Registo Cambial
Número ou marcador · p. 8 1. As operações de importação, exportação, reimportação ou reexportação de mercadorias entre residentes e não residentes que envolvam a transmissão de direitos de propriedade sobre bens móveis objecto de comércio internacional estão sujeitas a registo cambial.
Número ou marcador · p. 8 2. O Registo cambial a que se refere o número anterior é a
Texto do artigo · p. 8 recolha e manutenção da informaçâo essencial relativa a uma operação cambial.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Sistemas Simplificados de Despacho de Importação e Exportação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 9 Sistema Abreviado para importação e exportação
Número ou marcador · p. 9 1. As importações e exportações cujo valor FOB seja igual ou inferior a 100 000,00MT (Cem mil meticais) podem ser desembaraçadas através de Documento Único Abreviado.
Número ou marcador · p. 9 2. É permitida a utilização do Sistema Abreviado na importação e exportação de peças, sobressalentes de reposição urgente, para máquinas e equipamentos de unidades produtivas, incluindo sistemas de comunicação, de fornecimento de energia, água e unidades industriais, sem limite de valor, nos portos e aeroportos.
Número ou marcador · p. 9 3. Só é permitida a utilização do Documento Único Abreviado aos nacionais, mediante apresentação do NUIT, e aos estrangeiros não residentes, mediante a apresentação de Passaporte.
Número ou marcador · p. 9 4. Não é permitido o uso do Sistema Abreviado nas seguintes
Texto do artigo · p. 9 situações:
Número ou marcador · p. 9 a) Remessas fraccionadas com o intuito de beneficiar deste sistema;
Número ou marcador · p. 9 b) Mercadorias que constem do Quadro III das Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho;
Número ou marcador · p. 9 c) Mercadorias que gozem de benefício fiscal;
Número ou marcador · p. 9 d) Mercadorias destinadas aos órgãos do Estado;
Número ou marcador · p. 9 e) Mercadorias sujeitas à inspecção pré-embarque;
Número ou marcador · p. 9 f) Mercadorias cujo processo de avaliação seja diferente do método 1, constante das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 9 Sistema Simplificado
Número ou marcador · p. 9 1. Os bens e separados de bagagens trazidos pelos viajantes em excesso das suas franquias, para uso pessoal e sem fins comerciais, podem ser desembaraçado usando o Documento Simplificado, desde que se encontrem nas seguintes situações:
Número ou marcador · p. 9 a) Que os artigos, pela sua natureza, não suscitem dúvidas de ordem comercial;
Número ou marcador · p. 9 b) Quando não exista mais do que um artigo da mesma espécie, no caso de electrodomésticos ou outros bens de consumo duradouro;
Número ou marcador · p. 9 c) Não for solicitado qualquer benefício fiscal ou tratamento preferencial sobre os bens;
Número ou marcador · p. 9 d) Não constarem do Quadro III das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
Número ou marcador · p. 9 2. O valor dos bens referidos no número anterior não deve exceder 25 000,00MT (Vinte e cinco mil meticais).
Número ou marcador · p. 9 3. Se o valor dos bens e separados de bagagem exceder
Texto do artigo · p. 9 ao estabelecido no número anterior deve ser elaborado um Documento Único Abreviado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 9 Mercadorias em embarques parciais
Texto do artigo · p. 9 A pedido do declarante, as Alfândegas podem autorizar a consolidação numa só declaração aduaneira, embarques parciais de mercadorias da mesma qualidade e com a mesma referência técnica e comercial, relativas ao mesmo tipo de transporte, excepto no caso de embarcações.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Apuramento e liquidação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 9 Valor Aduaneiro
Número ou marcador · p. 9 1. Toda a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, está sujeita ao controlo do valor aduaneiro.
Número ou marcador · p. 9 2. O controlo a que se refere o número anterior consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro de acordo com as regras estabelecidas no Acordo sobre o Método de Determinação do Valor Aduaneiro.
Número ou marcador · p. 9 3. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método utilizado, os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 9 a) O custo do transporte da mercadoria até a estância aduaneira de entrada;
Número ou marcador · p. 9 b) Os gastos relativos ao manuseamento;
Número ou marcador · p. 9 c) O valor do seguro da mercadoria.
Número ou marcador · p. 9 4. Segundo o método do valor de transacção, desde que
Texto do artigo · p. 9 estejam destacados do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria, o valor aduaneiro não integra o seguinte:
Número ou marcador · p. 9 a) Os encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, relacionados com a mercadoria, executados após a importação ou exportação;
Número ou marcador · p. 9 b) Os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Texto do artigo, página 1: Ministério das Finanças
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 16/2012
  3. Texto do artigo, página 1: de 1 de Fevereiro
  4. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de Regulamentar o Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, que aprova as Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, no uso das competências que me são conferidas pelo artigo 3 do mesmo Decreto, determino:
  5. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É aprovado o Regulamento do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias, anexo ao presente Diploma, dele fazendo parte integrante.
  6. Número ou marcador, página 1: Regulamento do Desembaraço Aduaneiro de Mercadorias
  7. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  8. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  9. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  10. Texto do artigo, página 1: Definições
  11. Texto do artigo, página 1: Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:
  12. Número ou marcador, página 1: a) Acréscimo - qualquer excesso de volume ou de mercadoria, em relação à quantidade registada em manifesto ou em declaração de efeito equivalente;
  13. Número ou marcador, página 1: b) Avaria - dano sofrido pelas mercadorias do qual resulte diminuição do seu valor face ao que teria em bom estado;
  14. Número ou marcador, página 1: c) Certificado de Inspecção – documento que comprova que a mercadoria que entra e sai do País foi submetida à inspecção pré embarque ou pós – desembarque a que por lei está sujeita;
  15. Número ou marcador, página 1: d) Certificado de Origem - documento que confere origem às mercadorias, prescrito em convenções internacionais, protocolos comerciais, acordo comercial ou sistemas preferenciais;
  16. Número ou marcador, página 1: e) C.I.F. - Cost, Insurance and Freight – custo, seguro e frete;
  17. Número ou marcador, página 1: f) Contramarca – número sequencial que se atribui a cada meio de transporte, correspondente a sua entrada na estância aduaneira de desembaraço, com ou sem fins comercias;
  18. Número ou marcador, página 1: g) Controlo Aduaneiro – conjunto de medidas adoptadas pelas autoridades aduaneiras para assegurar a conformidade com as leis e regulamentos, cuja aplicação está sob sua responsabilidade;
  19. Número ou marcador, página 1: h) Declarante - pessoa singular ou colectiva que declara as mercadorias ou meios de transporte em seu nome ou a pessoa em nome de quem a declaração é legalmente feita;
  20. Número ou marcador, página 2: i) Declaração aduaneira – prestação de informações através das quais o declarante indica as mercadorias e o respectivo regime aduaneiro aplicável, feita mediante o preenchimento de Documento Único (DU), Documento Único Abreviado (DUA), Documento Simplificado (DS) ou sob outras formas previstas na lei;
  21. Número ou marcador, página 2: j) Despacho aduaneiro - conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação às mercadorias e respectivos meios de transporte, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vista ao desembaraço aduaneiro;
  22. Número ou marcador, página 2: k) Despacho antecipado – conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação às mercadorias, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vista ao desembaraço aduaneiro, realizadas antes da chegada da mercadoria e do meio de transporte ao território aduaneiro;
  23. Número ou marcador, página 2: l) Desembaraço aduaneiro - cumprimento de formalidades aduaneiras necessárias para permitir a importação e exportação de mercadorias, ou a sua sujeição a outros regimes aduaneiros;
  24. Número ou marcador, página 2: m) Despacho aduaneiro - conjunto de formalidades mediante as quais é verificada a exactidão dos dados constantes da declaração aduaneira, em relação as mercadorias e os respectivos meios de transporte, aos documentos apresentados e à legislação específica, com vista ao desembaraço aduaneiro;
  25. Número ou marcador, página 2: n) Direitos aduaneiros e demais imposições – direitos aduaneiros, impostos, taxas e outros tributos que incidem sobre o valor das mercadorias a importar ou a exportar, cuja cobrança esteja a cargo das alfândegas;
  26. Número ou marcador, página 2: o) Dívida aduaneira – obrigação do sujeito passivo pagar os direitos e demais imposições que se aplicam a uma determinada mercadoria objecto de importação ou exportação, ao abrigo da legislação em vigor;
  27. Número ou marcador, página 2: p) Documento Único (DU) – forma de declaração aduaneira de mercadoria que entra ou sai do País, independentemente do regime aduaneiro que lhe seja aplicável;
  28. Número ou marcador, página 2: q) Documento Único Abreviado (DUA) – forma abreviada de declaração aduaneira para a importação e exportação de mercadoria transportada em quantidade reduzida, que se destine a fins comerciais e que usa a mesma fórmula de declaração do DU mas com menos caixas mandatórias e constitui a forma de declaração aplicável nas fronteiras de entrada e saída autorizadas;
  29. Número ou marcador, página 2: r) Documento Simplificado – forma de declaração aduaneira a ser usada exclusivamente para as importações de bens e separados de bagagem trazidos por viajantes, em excesso das suas franquias, para uso pessoal sem fins comerciais;
  30. Número ou marcador, página 2: s) Estância aduaneira - local com competência administrativa para a realização das formalidades aduaneiras;
  31. Número ou marcador, página 2: t) Exame físico de mercadorias – acção através da qual as Alfândegas procedem a verficação e análise física das mercadorias, com a finalidade de certificar a sua conformidade com a declaração aduaneira;
  32. Número ou marcador, página 2: u) Exportação – saída de mercadorias do território aduaneiro;
  33. Número ou marcador, página 2: v) F.O.B. – Free on Board – livre a bordo;
  34. Número ou marcador, página 2: w) Importação – entrada de mercadorias no território aduaneiro;
  35. Texto do artigo, página 2: x) Incoterms (International Comercial Terms) – termos que traduzem as condições em que se realizam as transacções comerciais internacionais;
  36. Número ou marcador, página 2: y) Janela Única Electrónica (JUE) – sistema informático de gestão aduaneira e de interligação entre os intervenientes do processo de desembaraço aduaneiro;
  37. Número ou marcador, página 2: z) Manifesto de carga – documento típico que acompanha a carga e que deve ser enviado à autoridade aduaneira; aa) Meio de transporte – qualquer equipamento motorizado ou não, capaz de transportar pessoas, bens ou mercadorias; bb) Mercadoria – todo o bem que pode ser objecto de comércio internacional, ou seja passível de ser importado ou exportado; cc) Operador Económico Autorizado – pessoa jurídica que, no âmbito da sua actividade profissional e após avaliação do cumprimento dos critérios estabelecidos pela administração aduaneira, é considerada um operador fiável e de confiança podendo beneficiar de vantagens adicionais no processo de desembaraço aduaneiro, no âmbito da sua actividade como importador e ou exportador; dd) Operação cambial – qualquer acto, negócio ou transacção realizada entre residente e não residente e que resulte ou possa resultar em pagamento ou recebimento sobre o exterior, ou que simplesmente seja qualificada por lei como cambial; ee) Regime aduaneiro – conjunto de procedimentos aduaneiros específicos aplicáveis às mercadorias, meios de transporte e outros bens, pela autoridade aduaneira; ff) Reverificação – acto através do qual se confere a qualidade e exactidão da verificação realizada; gg) Território aduaneiro – todo o espaço geográfico em que a República de Moçambique exerce a sua soberania; hh) Saída antecipada – retirada de mercadorias sujeitas ou não ao pagamento de direitos e demais imposições, com autorização da entidade competente, sem o cumprimento total das formalidades aduaneiras; ii) Sistema de Gestão de Informação de Comércio (TIMS) sistema informático para desembaraço aduaneiro; jj) Verificação - conferência e confrontação da declaração aduaneira com as especificações constantes nos documentos que a acompanham; kk) Viajante – qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional; ll) Viajante frequente – qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional, que faça mais do que uma viajem no período de trinta dias; mm) Visita fiscal - inspecção que se efectua a um local ou meio de transporte para verificação do cumprimento dos procedimentos aduaneiros e outras formalidades legais; nn) Zona Primária – área sob fiscalização e controlo aduaneiro ininterruptos onde se encontram bens aguardando destino aduaneiro, ou tendo já um destino aduaneiro se encontram sob regime suspensivo e compreende, nomeadamente:
  38. Texto do artigo, página 2: i. a área terrestre e aquática, continua ou descontínua, ocupada pelos portos alfandegados; ii. a área terrestre ocupada pelos aeroportos alfandegados; iii. os postos e fronteiras alfandegados e respectivas áreas adjacentes;
  39. Texto do artigo, página 3: iv. todas as áreas autorizadas pelas autoridades aduaneiras para guardar mercadorias que tendo já um destino aduaneiro se encontram sob regime suspensivo de pagamento de direitos e demais imposições; v. todas as áreas onde se encontram mercadorias aguardando um destino aduaneiro.
  40. Texto do artigo, página 3: oo) Zona Secundária – compreende as áreas contíguas às águas territoriais e o espaço aéreo.
  41. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 2
  42. Texto do artigo, página 3: Objecto
  43. Texto do artigo, página 3: O presente regulamento estabelece as normas que regem o desembaraço aduaneiro de mercadorias e o controlo de pessoas e dos meios de transporte.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 3
  45. Texto do artigo, página 3: Âmbito de aplicação
  46. Texto do artigo, página 3: O presente Regulamento aplica-se as mercadorias sujeitas a despacho aduaneiro e ao controlo dos meios de transporte e de pessoas no território aduaneiro.
  47. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  48. Texto do artigo, página 3: Controlo Aduaneiro
  49. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 4
  50. Texto do artigo, página 3: Controlo de entrada e saída
  51. Texto do artigo, página 3: A entrada ou saída de mercadorias, pessoas e dos meios de transporte no ou do território aduaneiro, está sujeita ao controlo das Alfândegas e deve realizar-se através dos portos, aeroportos e estâncias aduaneiras devidamente habilitadas para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 5
  53. Texto do artigo, página 3: Pessoas
  54. Texto do artigo, página 3: As pessoas que entram ou saem do território aduaneiro, estão sujeitas ao controlo aduaneiro.
  55. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  56. Texto do artigo, página 3: Mercadorias
  57. Número ou marcador, página 3: 1. Estão sujeitas ao controlo aduanerio:
  58. Número ou marcador, página 3: a) As mercadorias que entram, permanecem ou saem do território aduaneiro, até que se encontrem fora da alçada aduaneira, podendo ainda ser objecto de auditorias pós-desembaraço;
  59. Número ou marcador, página 3: b) As mercadorias a bordo e as bagagens dos viajantes e tripulantes;
  60. Número ou marcador, página 3: c) As mercadorias desembaraçadas com benefícios fiscais, bem como as procedentes ou com destino às Zonas Francas e Zonas Económicas Especiais.
  61. Número ou marcador, página 3: 2. Não é permitido efectuar carga, descarga e transbordo de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas fora do local habilitado ou devidamente autorizado.
  62. Número ou marcador, página 3: 3. Excepcionalmente, podem ser efectuadas operações de
  63. Texto do artigo, página 3: carga, descarga e transbordo de mercadoria procedente do exterior ou a ele destinado fora de local habilitado, quando haja fundado receio de perda e danos, quer do meio de transporte ou da mercadoria por razões de força maior, caso fortuito ou outra causa que de outra forma não poderia ser previsível, devendo comunicar a entidade aduaneira mais próxima, com a necessária urgência.
  64. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  65. Texto do artigo, página 3: Meios de transporte
  66. Número ou marcador, página 3: 1. Os meios de transporte que entram, permanecem ou saem do territorio aduaneiro estão sujeitos ao controlo aduaneiro.
  67. Número ou marcador, página 3: 2. Não é permitido ao meio de transporte procedente do exterior ou a ele destinado:
  68. Número ou marcador, página 3: a) Estacionar fora do local devidamente autorizado;
  69. Número ou marcador, página 3: b) Efectuar operações de carga e descarga de mercadorias, embarque e desembarque de passageiros, bem como o transbordo, fora do local autorizado;
  70. Número ou marcador, página 3: c) Circular no território aduaneiro sem o devido despacho e observância dos procedimentos aduaneiros;
  71. Número ou marcador, página 3: d) Desviar-se da rota estabelecida pela autoridade aduaneira, sem motivo justificado.
  72. Número ou marcador, página 3: 3. A autoridade aduaneira pode, em qualquer altura, proceder a buscas em qualquer meio de transporte para prevenir e reprimir a ocorrência de infracção à legislação fiscal e aduaneira, mesmo antes da prestação da declaração aduaneira, precedida de comunicação, verbal ou escrita, ao responsável do meio do transporte.
  73. Número ou marcador, página 3: 4. Não é permitido colocar os meios de transporte próximos um do outro, sendo um deles, procedente do exterior ou a ele destinado, de modo a tornar possível o transbordo de pessoas ou de mercadorias, sem o devido controlo fiscal.
  74. Número ou marcador, página 3: 5. Excepcionalmente, o chefe da estância aduaneira pode
  75. Texto do artigo, página 3: autorizar, que sejam efectuadas operações aduaneiras de controlo, de chegada e saída, carga e descarga de mercadorias em locais diferentes dos estabelecidos neste regulamento, devendo comunicar do facto, por escrito, ao seu superior hierárquico imediato.
  76. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  77. Texto do artigo, página 3: Transporte rodoviário
  78. Texto do artigo, página 3: Todas as unidades de transporte rodoviário que cheguem ao País provenientes do exterior devem dirigir-se às estâncias aduaneiras designadas pelas rotas legalmente autorizadas por despacho do Director-Geral das Alfândegas.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 9
  80. Texto do artigo, página 3: Transporte aéreo
  81. Número ou marcador, página 3: 1. As aeronaves provenientes do exterior devem aterrar em aeroportos internacionais ou aeródromos previamente autorizados pelas autoridades competentes.
  82. Número ou marcador, página 3: 2. A chegada ou saída de aeronaves nos aeroportos
  83. Texto do artigo, página 3: internacionais ou aeródromos autorizados deve ser avisada com antecedência necessária às Alfândegas, devendo os agentes ou representantes das empresas de transporte aéreo submeter o manifesto de carga e a lista de passageiros antes da chegada ou saída da aeronave.
  84. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  85. Texto do artigo, página 3: Transporte marítimo, lacustre e fluvial
  86. Número ou marcador, página 3: 1. As embarcações devem entrar nos portos, cais ou ancoradouros habilitados para carga e descarga de mercadorias, bem como embarque e desembarque de passageiros.
  87. Número ou marcador, página 3: 2. Os agentes ou representantes das empresas de transporte
  88. Texto do artigo, página 3: marítimo devem informar com antecedência às autoridades aduaneiras nos portos, cais ou ancoradouros, a previsão da chegada ou saída das embarcações e submeter o manifesto de carga e a lista de passageiros.
  89. Número ou marcador, página 4: 3. Para efeitos turísticos os cruzeiros ou outras embarcações do género podem fundear fora dos locais indicados no número anterior, mediante autorização prévia das Alfândegas.
  90. Número ou marcador, página 4: 4. Salvo em caso de força maior ou por motivos devidamente
  91. Texto do artigo, página 4: justificados nenhuma embarcação que demandar qualquer porto, pode, antes de fundear, deter a sua marcha.
  92. Número ou marcador, página 4: ARTIGO11
  93. Texto do artigo, página 4: Transporte ferroviário
  94. Texto do artigo, página 4: A entrada ou saída de comboios em estâncias aduaneiras deve ser previamente comunicada às autoridades aduaneiras competentes, pelas entidades ferroviárias autorizadas e só podem prosseguir viagem para outra estância aduaneira, ou qualquer outro local, mediante autorização das Alfândegas, em face do manifesto submetido ou nos termos da nota de expedição.
  95. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 12
  96. Texto do artigo, página 4: Transporte por cabos e tubagem
  97. Texto do artigo, página 4: A entrada e saída de mercadorias feita por cabos e tubagem devidamente preparada para o efeito, está sujeita ao controlo aduaneiro, nos locais de produção ou da recepção.
  98. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 13
  99. Texto do artigo, página 4: Visita fiscal aos meios de transporte
  100. Número ou marcador, página 4: 1. Os meios de transporte procedentes ou com destino ao exterior estão sujeitos à visita fiscal e pode ser efectuada separadamente ou em conjunto com as demais autoridades competentes.
  101. Número ou marcador, página 4: 2. Durante a visita e verificada a conformidade, os funcionários
  102. Texto do artigo, página 4: aduaneiros, devem emitir o competente alvará, podendo ainda aceitar declarações de formalização da entrada ou saída de mercadorias.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 14
  104. Texto do artigo, página 4: Registo de entrada e saída dos meios de transporte
  105. Texto do artigo, página 4: As Alfândegas devem efectuar e manter os registos de entrada e saída dos meios de transporte envolvidos no transporte internacional, imediatamente à chegada e no momento da partida.
  106. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  107. Texto do artigo, página 4: Formalização da entrada e saída das mercadorias e dos meios de transporte
  108. Número ou marcador, página 4: 1. O proprietário do meio de transporte, seu representante legal ou agente, deve apresentar às Alfândegas, com antecedência ou até à visita fiscal os documentos relativos as mercadorias e ao meio de transporte.
  109. Número ou marcador, página 4: 2. À entrada e saída do meio de transporte, o comandante ou
  110. Texto do artigo, página 4: transportador, o agente ou o representante legal, deve apresentar às Alfândegas os seguintes documentos:
  111. Número ou marcador, página 4: a) Declarações do comandante, onde aplicavél;
  112. Número ou marcador, página 4: b) Lista dos tripulantes;
  113. Número ou marcador, página 4: c) Lista de passageiros;
  114. Número ou marcador, página 4: d) Manifesto de carga;
  115. Número ou marcador, página 4: e) Alvará de saída do último porto, aeroporto ou estação;
  116. Número ou marcador, página 4: f) Lista dos portos, aeroportos ou estações de procedência e de destino;
  117. Número ou marcador, página 4: g) Lista de mercadorias vendidas a bordo;
  118. Número ou marcador, página 4: h) Lista de animais vivos;
  119. Número ou marcador, página 4: i) Lista de armas, munições e explosivos;
  120. Número ou marcador, página 4: j) Lista de bens de uso pessoal da tripulação;
  121. Número ou marcador, página 4: k) Lista dos bens livres de direitos e outras imposições aduaneiras que se encontrem no depósito alfandegado e a sua localização exacta no meio de transporte, onde aplicavél.
  122. Número ou marcador, página 4: 3. O proprietário, seu representante legal ou agente, deve ser responsável pela indicação de todos os bens no manifesto de carga.
  123. Número ou marcador, página 4: 4. A entrada ou saída do meio de transporte processa-se com a emissão da respectiva autorização emitida pelas entidades aduaneiras.
  124. Número ou marcador, página 4: 5. As operações de carga, descarga ou transbordo de mercadorias nos meios de transporte, provenientes do exterior só podem ser executadas depois de formalizada a entrada do respectivo meio de transporte, no porto, aeroporto, gare ou qualquer outra estância aduaneira de desembarque.
  125. Número ou marcador, página 4: 6. O chefe da estância aduaneira, ou a quem este delegar, pode
  126. Texto do artigo, página 4: autorizar que as operações de carga, descarga ou de transbordo possam iniciar-se antes da formalização da entrada da mercadoria, excepto as mercadorias constantes dos n.ºs 5, 10, 12, 13 e 14 do Quadro III do Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
  127. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  128. Texto do artigo, página 4: Mercadorias perigosas, inflamáveis, explosivas ou nocivas a saúde pública
  129. Texto do artigo, página 4: A entrada nas estâncias aduaneiras de mercadorias perigosas, inflamáveis, explosivas ou nocivas à saúde pública, é feita mediante a comunicação prévia e apresentação de autorização especial da autoridade competente, devendo ser encaminhadas para um local seguro previamente indicado.
  130. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17
  131. Texto do artigo, página 4: Fiscalização dos meios de transporte
  132. Número ou marcador, página 4: 1. Em caso de suspeita de prática de qualquer infracção fiscal, as Alfândegas podem interpelar e fiscalizar, no seu curso normal, quaisquer meios de transporte bem como as mercadorias neles transportadas.
  133. Número ou marcador, página 4: 2. Não havendo condições para se proceder à fiscalização no
  134. Texto do artigo, página 4: local, as Alfândegas podem encaminhar o meio de transporte para um local adequado mais próximo.
  135. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  136. Texto do artigo, página 4: Interrupção da circulação do meio de transporte
  137. Número ou marcador, página 4: 1. As autoridades aduaneiras podem interromper a circulação do meio de transporte, na ocorrência dos seguintes casos:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Circunstâncias que resultem ou possam resultar em avaria, ou extravio da mercadoria;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Circunstâncias que possam pôr em perigo a saúde e segurança públicas;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Circunstâncias que impeçam ou possam impedir o prosseguimento da circulação;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Embargo ou impedimento decretado por uma autoridade competente;
  142. Número ou marcador, página 4: e) Rompimento ou supressão dos dispositivos de segurança físicos ou electrónicos;
  143. Número ou marcador, página 4: f) Outras circunstâncias alheias à vontade do transportador, que justifiquem a tomada dessa medida.
  144. Número ou marcador, página 4: 2. Ocorrendo circunstâncias que obriguem a interrupção
  145. Texto do artigo, página 4: da circulação do meio de transporte, o transportador ou seu representante legal deve comunicar as Alfândegas ou outra autoridade mais próxima.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 19
  147. Texto do artigo, página 5: Avaria do meio de transporte
  148. Número ou marcador, página 5: 1. Quando ocorra avaria ou acidente dos meios de transporte em circulação no território aduaneiro e, sob acção fiscal, o transportador ou seu representante legal, deve comunicar do facto às Alfândegas ou outra autoridade mais próxima.
  149. Número ou marcador, página 5: 2. Quando ocorra avaria ou acidente dos meios de transporte declarados em regime de importação temporária, os seus proprietários podem optar:
  150. Número ou marcador, página 5: a) Pela sua reexportação;
  151. Número ou marcador, página 5: b) Pela sua importação definitiva, mediante o pagamento das imposições aduaneiras devidas, calculadas com base no valor aduaneiro obtido por avaliação, nos termos da legislação em vigor;
  152. Número ou marcador, página 5: c) Pelo seu abandono a favor do Estado.
  153. Número ou marcador, página 5: 3. No caso previsto na alínea c) do número anterior, as
  154. Texto do artigo, página 5: mercadorias e o meio de transporte revertem a favor do Estado.
  155. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 20
  156. Texto do artigo, página 5: Cautelas fiscais
  157. Número ou marcador, página 5: 1. As cautelas fiscais são adoptadas para impedir a violação dos volumes e recipientes de carga e assegurar o controlo do meio de transporte.
  158. Número ou marcador, página 5: 2. As cautelas fiscais compreendem a aplicação de dispositivos de segurança, físicos ou electrónicos e o acompanhamento fiscal, em casos excepcionais.
  159. Número ou marcador, página 5: 3. Os dispositivos de segurança, referidos no número anterior, só podem ser rompidos ou suprimidos com fiscalização aduaneira.
  160. Número ou marcador, página 5: 4. As despesas realizadas, com a aplicação das cautelas fiscais
  161. Texto do artigo, página 5: em volumes, recipientes de carga e meios de transporte, devem ser imputadas ao respectivo proprietário, ou consignatário.
  162. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III
  163. Texto do artigo, página 5: Regimes Aduaneiros Especiais
  164. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 21
  165. Texto do artigo, página 5: Regimes aduaneiros especiais
  166. Texto do artigo, página 5: São regimes aduaneiros especiais os seguintes:
  167. Número ou marcador, página 5: a) Importação temporária;
  168. Número ou marcador, página 5: b) Exportação temporária;
  169. Número ou marcador, página 5: c) Reimportação;
  170. Número ou marcador, página 5: d) Reexportação;
  171. Número ou marcador, página 5: e) Trânsito aduaneiro;
  172. Número ou marcador, página 5: f) Transferência;
  173. Número ou marcador, página 5: g) Armazéns de regime aduaneiro;
  174. Número ou marcador, página 5: h) Lojas francas;
  175. Número ou marcador, página 5: i) Zonas francas;
  176. Número ou marcador, página 5: j) Zonas Económicas Especiais.
  177. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  178. Texto do artigo, página 5: Importação temporária
  179. Número ou marcador, página 5: 1. A importação temporária é a entrada de mercadorias no território aduaneiro, com um fim diferente de consumo, que permaneçam temporariamente dentro do país e sejam objecto de posterior reexportação, gozando de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que satisfeitas as condições determinadas em legislação específica.
  180. Número ou marcador, página 5: 2. As mercadorias em regime de importação temporária estão
  181. Texto do artigo, página 5: sujeitas ao permanente controlo e fiscalização das Alfândegas.
  182. Número ou marcador, página 5: 3. É somente permitida a importação temporária de mercadorias com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto de reexportação.
    imposições em Meticais% da Garantia a prestar
    Menos de 125 000,00100%
    Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
    Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
    Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
    Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
    Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
    Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
  183. Número ou marcador, página 5: 4. Às importações temporárias que forem transformadas em definitivas, aplica-se o valor aduaneiro da data da aceitação da declaração de importação temporária e as taxas em vigor à data da liquidação e pagamento dos direitos e demais imposições, se aplicável.
    imposições em Meticais% da Garantia a prestar
    Menos de 125 000,00100%
    Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
    Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
    Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
    Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
    Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
    Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
  184. Número ou marcador, página 5: 5. No caso de a mesma mercadoria, depois de reexportada, reentrar no território aduaneiro, em novo regime de importação temporária, não pode ser invocado o pagamento de imposições em processo anterior, para evitar a caução pela dívida aduaneira que tenha que ser garantida.
    imposições em Meticais% da Garantia a prestar
    Menos de 125 000,00100%
    Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
    Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
    Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
    Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
    Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
    Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
  185. Número ou marcador, página 5: 6. As mercadorias às quais se pode aplicar o regime de importação temporária, mediante garantia, excepto o n.º 4 são as previstas no Quadro IV, em anexo as Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
    imposições em Meticais% da Garantia a prestar
    Menos de 125 000,00100%
    Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
    Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
    Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
    Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
    Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
    Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
  186. Número ou marcador, página 5: 7. As garantias a que alude o número anterior são estabelecidas em função das imposições devidas, nos termos previstos na seguinte tabela: imposições em Meticais % da Garantia a prestar Menos de 125 000,00 100% Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,00 75% Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,00 50% Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,00 25% Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,00 10% Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,00 5% Acima de 25000 000,00 5% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
    imposições em Meticais% da Garantia a prestar
    Menos de 125 000,00100%
    Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
    Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
    Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
    Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
    Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
    Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
  187. Número ou marcador, página 5: 8. Os prazos previstos no Quadro VI, em anexo às Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, podem ser prorrogados apenas uma vez, até ao limite do período concedido, mediante pedido do interessado, dirigido ao responsável competente pela autorização.
    imposições em Meticais% da Garantia a prestar
    Menos de 125 000,00100%
    Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
    Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
    Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
    Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
    Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
    Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
  188. Número ou marcador, página 5: 9. Exceptua-se do princípio do número anterior, o material previsto no n.º 13 do Quadro IV, em anexo às Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho, cuja prorrogação só pode ser efectuada mediante confirmação da entidade competente do Estado.
    imposições em Meticais% da Garantia a prestar
    Menos de 125 000,00100%
    Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
    Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
    Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
    Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
    Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
    Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
  189. Número ou marcador, página 5: 10. O não cumprimento das normas previstas neste artigo dá
    imposições em Meticais% da Garantia a prestar
    Menos de 125 000,00100%
    Igual ou superior a 125 000,00 mas menos que 250 000,0075%
    Igual ou superior a 250 000,00 mas menos que 500 000,0050%
    Igual ou superior a 500 000,00 mas menor que 1250 000,0025%
    Igual ou superior a 1250 000,00 mas menor que 2500 000,0010%
    Igual ou superior a 2500 000,00 e até 25000 000,005%
    Acima de 25000 000,005% ou montante a determinar pelo Director-Geral das Alfândegas, sob requerimento do interessado.
  190. Texto do artigo, página 5: lugar a:
  191. Número ou marcador, página 5: a) Levantamento do processo fiscal por cometimento da infracção tributária de transgressão;
  192. Número ou marcador, página 5: b) Cancelamento imediato do regime concedido, aplicando-
  193. Texto do artigo, página 5: -se ao valor aduaneiro que consta da declaração aceite à entrada, as taxas e o regime pautal em vigor, calculada à taxa de câmbio do dia.
  194. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 23
  195. Texto do artigo, página 6: Exportação temporária
  196. Número ou marcador, página 6: 1. A exportação temporária é a saída de mercadorias do território aduaneiro, com um fim diferente do de consumo, e que permaneçam temporariamente fora do território aduaneiro, objecto de posterior reimportação, gozando de suspensão no pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições, desde que satisfeitas as condições determinadas em legislação específica.
  197. Número ou marcador, página 6: 2. As mercadorias às quais se pode aplicar o regime de exportação temporária são as previstas no quadro VII, anexo às Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
  198. Número ou marcador, página 6: 3. As mercadorias em regime de exportação temporária estão sujeitas ao controlo e fiscalização das Alfândegas à sua saída e no acto da sua reimportação.
  199. Número ou marcador, página 6: 4. É somente permitida a exportação temporária de mercadorias com marcas, números de fabrico ou outros meios de identificação que permitam a confrontação no acto da sua reimportação.
  200. Número ou marcador, página 6: 5. As mercadorias exportadas temporariamente para efeitos de concerto ou reparação devem fazer prova de que estão dentro de um prazo de garantia para que possam beneficiar da isenção de direitos sobre o valor da reparação, no acto da reimportação.
  201. Número ou marcador, página 6: 6. As mercadorias exportadas temporariamente devem ser reimportadas, em regra, no prazo de um ano, o qual só pode ser prorrogado por despacho do Director-Geral das Alfândegas, por motivos justificados.
  202. Número ou marcador, página 6: 7. O não cumprimento do prazo referido no número anterior
  203. Texto do artigo, página 6: é considerado transgressão aduaneira, punível de acordo com legislação específica.
  204. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 24
  205. Texto do artigo, página 6: Reimportação
  206. Número ou marcador, página 6: 1. A reimportação é a entrada de mercadorias nacionais ou nacionalizadas, no território aduaneiro, que tenham sido objecto de exportação temporária.
  207. Número ou marcador, página 6: 2. As mercadorias em reimportação não estão sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições desde que não tenham benefeciado de qualquer aperfeiçoamento activo do qual resulte maior valoração, excepto se tiverem sido objecto de reparação prevista nos termos da garantia dada pelo fornecedor, sem custos.
  208. Número ou marcador, página 6: 3. No caso de ter havido qualquer aperfeiçoamento activo, são devidas imposições aduaneiras incidentes sobre o valor da beneficiação, excluídos do valor os montantes dos fretes e dos prémios de seguros pagos no envio e no retorno da mercadoria em questão.
  209. Número ou marcador, página 6: 4. As mercadorias às quais se podem aplicar o regime de reimportação são as previstas no Quadro III, em anexo às Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro, aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
  210. Número ou marcador, página 6: 5. O tratamento do regime de reimportação pode ainda ser concedido:
  211. Número ou marcador, página 6: a) Às mercadorias exportadas definitivamente e devolvidas, em casos devidamente justificados;
  212. Número ou marcador, página 6: b) Às mercadorias importadas em substituição das que foram devolvidas nos termos da garantia do fornecedor, sem custos.
  213. Número ou marcador, página 6: 6. Nos casos referidos no número anterior é necessária a devida justificação perante a autoridade aduaneira.
  214. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 25
  215. Texto do artigo, página 6: Reexportação
  216. Número ou marcador, página 6: 1. A reexportação é o regime aduaneiro aplicável às mercadorias não nacionalizadas que tenham de ser expedidas para o exterior, quando se verifique alguma das seguintes condições:
  217. Número ou marcador, página 6: a) Não estarem em regime de trânsito;
  218. Número ou marcador, página 6: b) Terem sido importadas temporariamente;
  219. Número ou marcador, página 6: c) Saídas dos armazéns aduaneiros.
  220. Número ou marcador, página 6: 2. O regime de reexportação pode ainda ser concedido às mercadorias que tenham sido importadas definitivamente e devolvidas, em casos devidamente justificados.
  221. Número ou marcador, página 6: 3. A reexportação goza de isenção de direitos aduaneiros e
  222. Texto do artigo, página 6: demais imposições, excepto se tiverem sido incorporados ao bem a ser reexportado beneficiações, peças e componentes passíveis de tributação na exportação, situação em que são devidas imposições apenas sob os acréscimos sofridos, pela mercadoria importada temporariamente.
  223. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 26
  224. Texto do artigo, página 6: Transferência
  225. Número ou marcador, página 6: 1. A transferência é a passagem de mercadorias cativas de direitos aduaneiros e demais imposições, entre uma estância de partida e outra de destino, dentro do território aduaneiro, estando sujeita à prestação de garantia.
  226. Número ou marcador, página 6: 2. As mercadorias, cuja chegada à estância aduaneira de
  227. Texto do artigo, página 6: destino não for comprovada, ficam sujeitas ao pagamento de direitos e demais imposições devidos, sem prejuízo do competente procedimento fiscal e aduaneiro.
  228. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 27
  229. Texto do artigo, página 6: Trânsito Aduaneiro
  230. Número ou marcador, página 6: 1. Trânsito é o regime aduaneiro de circulação, no território aduaneiro nacional, de mercadorias provenientes do exterior com destino a outro ponto do exterior.
  231. Número ou marcador, página 6: 2. As mercadorias em trânsito aduaneiro estão sujeitas ao controlo e fiscalização aduaneira, bem como à prestação de garantia, sendo livres de pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições.
  232. Número ou marcador, página 6: 3. As mercadorias referidas no número anterior estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Trânsito.
  233. Número ou marcador, página 6: 4. As mercadorias, cuja chegada à estância aduaneira de saída
  234. Texto do artigo, página 6: não for comprovada, ficam sujeitas ao pagamento de direitos aduaneiros e demais imposições devidos, sem prejuízo do competente procedimento fiscal e aduaneiro.
  235. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 28
  236. Texto do artigo, página 6: Armazém de regime aduaneiro
  237. Texto do artigo, página 6: Armazém de regime aduaneiro é a instalação devidamente autorizada na qual as mercadorias que são cativas do pagamento de direitos e demais imposições podem ser, temporariamente, arrecadadas com suspensão do pagamento daqueles.
  238. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 29
  239. Texto do artigo, página 6: Lojas francas
  240. Número ou marcador, página 6: 1. Loja Franca é o regime aduaneiro aplicável aos estabelecimentos comerciais autorizados a transaccionar em moeda convertível, mercadorias destinadas a passageiros ou viajantes em saída do território aduaneiro ou em trânsito nas áreas construídas ou adaptadas de forma a constituírem um recinto isolado dos restantes, sob fiscalização permanente das autoridades aduaneiras.
  241. Número ou marcador, página 7: 2. As mercadorias importadas e arrecadadas em lojas francas, destinadas a venda, gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
  242. Número ou marcador, página 7: 3. As aquisições das lojas francas, no mercado interno, de mercadorias destinadas a venda são equiparadas à exportação.
  243. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 30
  244. Texto do artigo, página 7: Zonas francas
  245. Número ou marcador, página 7: 1. Zona Franca é o regime especial aplicável a uma área física de livre comércio de importação e exportação e estabelecida com a finalidade de criar exclusão dentro de território aduaneiro.
  246. Número ou marcador, página 7: 2. As mercadorias destinadas às zonas francas gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
  247. Número ou marcador, página 7: 3. As mercadorias que se encontrem nas zonas francas e que
  248. Texto do artigo, página 7: sejam introduzidas para o consumo no mercado interno são equiparadas à importação.
  249. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 31
  250. Texto do artigo, página 7: Zonas Económicas Especiais
  251. Número ou marcador, página 7: 1. Zona Económica Especial é o regime especial aplicavél a uma área geográfica de livre comércio de importação e exportação para as entidades certificadas e estabelecidas com a finalidade de criar exclusão dentro de território aduaneiro.
  252. Número ou marcador, página 7: 2. As mercadorias importadas que se destinem às entidades certificadas para operar nas zonas económicas especiais, gozam de suspensão de direitos aduaneiros e demais imposições.
  253. Número ou marcador, página 7: 3. Às mercadorias mencionadas no n.º 2, e as produzidas na
  254. Texto do artigo, página 7: zona económica especial quando lhes seja dado destino diferente, designadamente, introdução para o consumo no mercado interno, são equiparadas à importação.
  255. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  256. Texto do artigo, página 7: Desembaraço Aduaneiro das Mercadorias
  257. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 32
  258. Texto do artigo, página 7: Declarante
  259. Número ou marcador, página 7: 1. Qualquer pessoa que tenha o direito de dispor de mercadorias pode agir na qualidade de declarante no respectivo processo de desembaraço aduaneiro.
  260. Número ou marcador, página 7: 2. As mercadorias cujo despacho aduaneiro toma a forma
  261. Texto do artigo, página 7: de Documento Único, devem ser declaradas apenas pelos despachantes aduaneiros ou pelas entidades autorizadas.
  262. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 33
  263. Texto do artigo, página 7: Obrigações do declarante
  264. Número ou marcador, página 7: 1. O declarante é responsável perante a autoridade aduaneira pela autenticidade da informação contida na declaração.
  265. Número ou marcador, página 7: 2. Até à extinção da obrigação fiscal, o declarante continua a ter obrigações perante a autoridade aduaneira mesmo depois do desembaraço das mercadorias.
  266. Número ou marcador, página 7: 3. Sempre que solicitado pela autoridade aduaneira para efeitos de verificação, o declarante é obrigado a fornecer qualquer informação adicional.
  267. Número ou marcador, página 7: 4. O declarante deve ainda:
  268. Número ou marcador, página 7: a) Manter registos e contabilidade organizados, por 5 anos contados da data do despacho;
  269. Número ou marcador, página 7: b) Colaborar com as autoridades aduaneiras no exercício de controlo aduaneiro, fiscalização e auditoria dos movimentos das mercadorias que sejam objecto de comércio internacional.
  270. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 34
  271. Texto do artigo, página 7: Obrigação de declarar
  272. Número ou marcador, página 7: 1. A apresentação da declaração é uma obrigação do declarante.
  273. Número ou marcador, página 7: 2. A responsabilidade de declarar é da pessoa, ou seu representante legal, que tem o direito de dispor das mercadorias ou o meio de transporte.
  274. Número ou marcador, página 7: 3. O transportador deve sempre declarar as mercadorias e o meio de transporte na estância aduaneira designada, na entrada ou saída do território aduaneiro.
  275. Número ou marcador, página 7: 4. A declaração é feita utilizando formulários próprios, por processo electrónico, verbal ou através de qualquer outra forma estabelecida por lei.
  276. Número ou marcador, página 7: 5. A declaração aduaneira deve ser devidamente preenchida, devendo conter toda a informação necessária de acordo com o regime aduaneiro e submetida electronicamente às Alfândegas.
  277. Número ou marcador, página 7: 6. A declaração pode ser apresentada com antecedência,
  278. Texto do artigo, página 7: relativamente a chegada ou saída da mercadoria, desde que o respectivo manifesto de carga esteja disponível às Alfândegas
  279. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 35
  280. Texto do artigo, página 7: Prazo de desembaraço
  281. Texto do artigo, página 7: O desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, deve ser processado no prazo máximo de 25 dias de calendário, contados a partir da data do fim da descarga na estância aduaneira de destino, findo o qual a mercadoria é considerada demorada sendo instaurado o competente processo administrativo para a venda das mesmas em hasta pública
  282. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  283. Texto do artigo, página 7: Declaração aduaneira
  284. Número ou marcador, página 7: 1. A declaração aduaneira é efectuada no formulário do Documento Único que também pode assumir a forma abreviada, excepto para as mercadorias às quais se aplica o regime simplificado de importação ou outro estabelecido em legislação específica.
  285. Número ou marcador, página 7: 2. As declarações aduaneiras por Documento Único, devem
  286. Texto do artigo, página 7: corresponder a uma única consignação.
  287. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  288. Texto do artigo, página 7: Documentos que acompanham a declaração aduaneira
  289. Texto do artigo, página 7: A declaração aduaneira deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:
  290. Número ou marcador, página 7: a) Factura comercial;
  291. Número ou marcador, página 7: b) Lista de empacotamento;
  292. Número ou marcador, página 7: c) Título de propriedade;
  293. Número ou marcador, página 7: d) Certificados, quando aplicável;
  294. Número ou marcador, página 7: e) Licenças, quando aplicável;
  295. Número ou marcador, página 7: f) Outros estabelecidos por lei.
  296. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  297. Texto do artigo, página 7: Obrigatoriedade de apresentação do certificado de inspecção da mercadoria
  298. Número ou marcador, página 7: 1. Todas as mercadorias sujeitas à inspecção devem ser desembaraçadas mediante a apresentação de um certificado de inspecção, emitido pelo organismo competente.
  299. Número ou marcador, página 7: 2. Quando se tratar da inspecção pré-embarque, a não
  300. Texto do artigo, página 7: apresentação do certificado, referido no número anterior, dá lugar à inspecção pós-desembarque, nos termos e condições previstos no respectivo regulamento.
  301. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 39
  302. Texto do artigo, página 8: Correcção e cancelamento da declaração aduaneira
  303. Número ou marcador, página 8: 1. É permitido ao declarante proceder à correcção e cancelamento da declaração aduaneira.
  304. Número ou marcador, página 8: 2. A correcção da declaração pode ser feita nos seguintes termos:
  305. Número ou marcador, página 8: a) A pedido do declarante, com motivo justificado;
  306. Número ou marcador, página 8: b) Por notificação das Alfândegas.
  307. Número ou marcador, página 8: 3. A correcção da declaração referida nas alíneas a) e b) do número anterior é feita mediante pagamento de 500,00MT (Quinhentos meticais).
  308. Número ou marcador, página 8: 4. A correcção pode ser contestada até 5 dias, após a notificação.
  309. Número ou marcador, página 8: 5. Findo o prazo referido no numero anterior a declaração é cancelada.
  310. Número ou marcador, página 8: 6. O cancelamento da declaração pode ainda ser feito nos seguintes termos:
  311. Número ou marcador, página 8: a) Por iniciativa das Alfândegas, quando haja imperativo legal;
  312. Número ou marcador, página 8: b) A pedido do declarante, por motivo justificado, mediante pagamento de 500,00MT (Quinhentos meticais);
  313. Número ou marcador, página 8: c) Por falta de pagamento de direitos e demais imposições, previstos no n.º 3 do artigo 53 do presente regulamento, mediante pagamento de 2.500,00MT (Dois mil e quinhentos meticais).
  314. Número ou marcador, página 8: 7. O valor previsto na alínea c) do número anterior deve ser pago até 10 dias da data da notificação.
  315. Número ou marcador, página 8: 8. O cancelamento da declaração não exime o declarante da
  316. Texto do artigo, página 8: responsabilidade por eventuais infracções.
  317. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 40
  318. Texto do artigo, página 8: Submissão da declaração
  319. Número ou marcador, página 8: 1. A declaração aduaneira e os documentos que a acompanham devem ser submetidos electronicamente, pelo declarante ou seu representante legal.
  320. Número ou marcador, página 8: 2. Para efeitos de desembaraço aduaneiro, a declaração aduaneira pode ser submetida a partir de qualquer local, sendo suficiente a indicação da estância aduaneira onde as mercadorias se encontram depositadas.
  321. Número ou marcador, página 8: 3. As declarações aduaneiras relativas às mercadorias
  322. Texto do artigo, página 8: depositadas em armazéns de regime aduaneiro devem ser submetidas e tramitadas na estância aduaneira em que o armazém está adstrito.
  323. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 41
  324. Texto do artigo, página 8: Aceitação da declaração aduaneira
  325. Número ou marcador, página 8: 1. A aceitação consiste na atribuição, pelas Alfândegas, de um número de ordem à declaração correctamente preenchida.
  326. Número ou marcador, página 8: 2. Após a aceitação da declaração aduaneira o declarante ou seu representante é notificado do valor dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas, mediante a recepção de um aviso de pagamento.
  327. Número ou marcador, página 8: 3. Em caso de rejeição da declaração, o declarante ou seu
  328. Texto do artigo, página 8: representante é notificado sobre o facto, indicando-se as razões da não aceitação.
  329. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 42
  330. Texto do artigo, página 8: Mercadorias que não podem ser incluídas na mesma declaração aduaneira
  331. Texto do artigo, página 8: Na mesma declaração aduaneira não podem ser incluídas as mercadorias que estão nas seguintes situações:
  332. Número ou marcador, página 8: a) Com regimes aduaneiros diferentes;
  333. Número ou marcador, página 8: b) Com Códigos de Procedimentos Aduaneiros diferentes;
  334. Número ou marcador, página 8: c) Que beneficiem de isenção ou redução de direitos aduaneiros e demais imposições, e as que não gozem desses benefícios;
  335. Número ou marcador, página 8: d) Que beneficiem de tratamento preferencial e os que não beneficiam deste;
  336. Número ou marcador, página 8: e) Que pertençam à mesma contramarca e tenham de ser desembaraçadas em estâncias aduaneiras diferentes;
  337. Número ou marcador, página 8: f) Que sejam destinadas a diferentes consignatários;
  338. Número ou marcador, página 8: g) Que sejam originárias de fornecedores ou exportadores diferentes.
  339. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 43
  340. Texto do artigo, página 8: Amostras e remessas postais sem valor comercial
  341. Número ou marcador, página 8: 1. As amostras e remessas postais sem valor comercial beneficiam de isenção de direitos aduaneiros e de outras imposições.
  342. Número ou marcador, página 8: 2. Consideram-se amostras sem valor comercial as quantidades, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para conferir sua natureza, espécie e qualidade, desde que não repetidas ou em quantidades comerciais.
  343. Número ou marcador, página 8: 3. Consideram-se remessas postais, aquelas cujo valor FOB
  344. Texto do artigo, página 8: não exceda a 300,00 MT (Trezentos meticais).
  345. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 44
  346. Texto do artigo, página 8: Exame prévio
  347. Número ou marcador, página 8: 1. O declarante pode requerer a realização do exame prévio das mercadorias.
  348. Número ou marcador, página 8: 2. O exame prévio pode realizar-se nos armazéns sob regime aduaneiro, estâncias aduaneiras, cais e noutros locais sob controlo aduaneiro, com assistência do funcionário aduaneiro, devidamente autorizado.
  349. Número ou marcador, página 8: 3. O funcionário responsável pelo exame físico da mercadoria deve elaborar o respectivo relatório.
  350. Número ou marcador, página 8: 4. O declarante está sujeito ao pagamento de taxas por serviços prestados, de acordo com a tabela de emolumentos, deslocações, ajudas de custo e transportes, em vigor.
  351. Número ou marcador, página 8: 5. O declarante é responsável por criar as condições mínimas de trabalho no local onde vai decorrer o exame de forma a assegurar o manuseamento das mercadorias e garantir a segurança física dos que a ele assistem.
  352. Número ou marcador, página 8: 6. Findo o exame prévio cabe ao declarante a reposição das
  353. Texto do artigo, página 8: mercadorias como estavam, antes da realização do exame.
  354. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  355. Texto do artigo, página 8: Registo Cambial
  356. Número ou marcador, página 8: 1. As operações de importação, exportação, reimportação ou reexportação de mercadorias entre residentes e não residentes que envolvam a transmissão de direitos de propriedade sobre bens móveis objecto de comércio internacional estão sujeitas a registo cambial.
  357. Número ou marcador, página 8: 2. O Registo cambial a que se refere o número anterior é a
  358. Texto do artigo, página 8: recolha e manutenção da informaçâo essencial relativa a uma operação cambial.
  359. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  360. Texto do artigo, página 9: Sistemas Simplificados de Despacho de Importação e Exportação
  361. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 46
  362. Texto do artigo, página 9: Sistema Abreviado para importação e exportação
  363. Número ou marcador, página 9: 1. As importações e exportações cujo valor FOB seja igual ou inferior a 100 000,00MT (Cem mil meticais) podem ser desembaraçadas através de Documento Único Abreviado.
  364. Número ou marcador, página 9: 2. É permitida a utilização do Sistema Abreviado na importação e exportação de peças, sobressalentes de reposição urgente, para máquinas e equipamentos de unidades produtivas, incluindo sistemas de comunicação, de fornecimento de energia, água e unidades industriais, sem limite de valor, nos portos e aeroportos.
  365. Número ou marcador, página 9: 3. Só é permitida a utilização do Documento Único Abreviado aos nacionais, mediante apresentação do NUIT, e aos estrangeiros não residentes, mediante a apresentação de Passaporte.
  366. Número ou marcador, página 9: 4. Não é permitido o uso do Sistema Abreviado nas seguintes
  367. Texto do artigo, página 9: situações:
  368. Número ou marcador, página 9: a) Remessas fraccionadas com o intuito de beneficiar deste sistema;
  369. Número ou marcador, página 9: b) Mercadorias que constem do Quadro III das Regras Gerais do Desembaraço Aduaneiro aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho;
  370. Número ou marcador, página 9: c) Mercadorias que gozem de benefício fiscal;
  371. Número ou marcador, página 9: d) Mercadorias destinadas aos órgãos do Estado;
  372. Número ou marcador, página 9: e) Mercadorias sujeitas à inspecção pré-embarque;
  373. Número ou marcador, página 9: f) Mercadorias cujo processo de avaliação seja diferente do método 1, constante das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovado pelo Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro.
  374. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 47
  375. Texto do artigo, página 9: Sistema Simplificado
  376. Número ou marcador, página 9: 1. Os bens e separados de bagagens trazidos pelos viajantes em excesso das suas franquias, para uso pessoal e sem fins comerciais, podem ser desembaraçado usando o Documento Simplificado, desde que se encontrem nas seguintes situações:
  377. Número ou marcador, página 9: a) Que os artigos, pela sua natureza, não suscitem dúvidas de ordem comercial;
  378. Número ou marcador, página 9: b) Quando não exista mais do que um artigo da mesma espécie, no caso de electrodomésticos ou outros bens de consumo duradouro;
  379. Número ou marcador, página 9: c) Não for solicitado qualquer benefício fiscal ou tratamento preferencial sobre os bens;
  380. Número ou marcador, página 9: d) Não constarem do Quadro III das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
  381. Número ou marcador, página 9: 2. O valor dos bens referidos no número anterior não deve exceder 25 000,00MT (Vinte e cinco mil meticais).
  382. Número ou marcador, página 9: 3. Se o valor dos bens e separados de bagagem exceder
  383. Texto do artigo, página 9: ao estabelecido no número anterior deve ser elaborado um Documento Único Abreviado.
  384. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
  385. Texto do artigo, página 9: Mercadorias em embarques parciais
  386. Texto do artigo, página 9: A pedido do declarante, as Alfândegas podem autorizar a consolidação numa só declaração aduaneira, embarques parciais de mercadorias da mesma qualidade e com a mesma referência técnica e comercial, relativas ao mesmo tipo de transporte, excepto no caso de embarcações.
  387. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  388. Texto do artigo, página 9: Apuramento e liquidação
  389. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
  390. Texto do artigo, página 9: Valor Aduaneiro
  391. Número ou marcador, página 9: 1. Toda a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, está sujeita ao controlo do valor aduaneiro.
  392. Número ou marcador, página 9: 2. O controlo a que se refere o número anterior consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro de acordo com as regras estabelecidas no Acordo sobre o Método de Determinação do Valor Aduaneiro.
  393. Número ou marcador, página 9: 3. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método utilizado, os seguintes elementos:
  394. Número ou marcador, página 9: a) O custo do transporte da mercadoria até a estância aduaneira de entrada;
  395. Número ou marcador, página 9: b) Os gastos relativos ao manuseamento;
  396. Número ou marcador, página 9: c) O valor do seguro da mercadoria.
  397. Número ou marcador, página 9: 4. Segundo o método do valor de transacção, desde que
  398. Texto do artigo, página 9: estejam destacados do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria, o valor aduaneiro não integra o seguinte:
  399. Número ou marcador, página 9: a) Os encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, relacionados com a mercadoria, executados após a importação ou exportação;
  400. Número ou marcador, página 9: b) Os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro.
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