Diploma Ministerial n.º 16/2012
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Diploma Ministerial n.º 16/2012
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- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 9: Valor do frete e do seguro
- Número ou marcador, página 9: 1. Quando os valores do frete e do seguro não estiverem contidos nos documentos que acompanham a declaração aduaneira, os mesmos devem ser apurados pela aplicação conjugada dos artigos 1 e 8 respectivamente das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro e do Regulamento do Valor Aduaneiro aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 21/2003, de 19 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 9: 2. Pode ser aceite a declaração de valor do frete e do seguro obtido:
- Número ou marcador, página 9: a) Com recurso às tabelas de referência;
- Número ou marcador, página 9: b) Pela aplicação da percentagem de 10% sobre o preço FOB da factura para o cálculo do frete e de 2% sobre o preço FOB acrescido do frete, para o cálculo do valor de seguro desde que os valores daí resultantes não representem importâncias prejudiciais, para a colecta da receita do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os valores declarados do frete e do seguro, obtidos pela aplicação do número anterior, devem ser descritos pelo declarante ou seu representante legal.
- Número ou marcador, página 9: 4. A tabela referida na alínea a) do n.º 2 é actualizada
- Texto do artigo, página 9: trimestralmente, pelo Director-Geral das Alfândegas, sempre que as circunstâncias o determinem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 9: Taxa de câmbio
- Número ou marcador, página 9: 1. Para efeito de cálculo dos direitos e demais imposições, os valores expressos em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data da submissão da declaração aduaneira.
- Número ou marcador, página 10: 2. A taxa de câmbio a ser usada na conversão da moeda estrangeira para metical é a que for fixada, diariamente, pelo Banco de Moçambique para as transacções comerciais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 10: Contagem das imposições
- Número ou marcador, página 10: 1. Os direitos aduaneiros e demais imposições incidentes sobre as mercadorias são calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
- Número ou marcador, página 10: 2. As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.
- Número ou marcador, página 10: 3. As taxas específicas incidem sobre a unidade indicada na
- Texto do artigo, página 10: respectiva coluna da Pauta Aduaneira.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 10: Prazo de pagamento
- Número ou marcador, página 10: 1. Após a emissão do aviso de pagamento pelas Alfândegas, o declarante deve, no prazo de 10 dias efectuar o pagamento dos direitos e demais imposições devidas, no banco comercial ou outro local indicado.
- Número ou marcador, página 10: 2. O prazo estabelecido no número anterior não interrompe a contagem do tempo, para efeitos do procedimento administrativo previsto no artigo 35 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. A falta de pagamento dos direitos aduaneiros e demais
- Texto do artigo, página 10: imposições devidas, ou dos custos administrativos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 39, dentro dos prazos estabelecidos, interrompe a aceitação de qualquer serviço de despacho aduaneiro do mesmo declarante.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 10: Emissão da 2ª via da declaração aduaneira e outros documentos
- Número ou marcador, página 10: 1. A emissão de 2.ª via da declaração e documentos que a acompanham, está sujeita ao pagamento de 500,00 MT (Quinhentos meticais), correspondente aos custos administrativos.
- Número ou marcador, página 10: 2. A emissão de 2.ª via da declaração e documentos referida
- Texto do artigo, página 10: no número anterior deve ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data do pedido.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 10: Prova de origem
- Número ou marcador, página 10: 1. A certificação da origem é feita mediante apresentação de um Certificado de Origem emitido pela entidade competente e de conformidade com o estabelecido no Protocolo ou Acordo Preferencial.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em função das regras específicas previstas nos acordos ou protocolos correspondentes, a origem das mercadorias, comprovada pelo Certificado de Origem emitido por entidade competente, pode afectar o nível das taxas de direitos aduaneiros.
- Número ou marcador, página 10: 3. Para as mercadorias importadas e que sejam objecto de reclamação de tratamento preferencial baseado na origem, deve ser apresentado o respectivo certificado de origem as Alfândegas de acordo com o Protocolo ou Tratado que legitime o tratamento preferencial.
- Número ou marcador, página 10: 4. Quando da análise da documentação apresentada para o desembaraço da mercadoria objecto de tratamento preferencial, surjam dúvidas quanto à sua origem, as Alfândegas podem exigir prova adicional, incluindo confirmação ou verificação no País de origem.
- Número ou marcador, página 10: 5. A informação contida no Certificado de Origem e nos demais
- Texto do artigo, página 10: documentos de suporte deve estar reflectida na declaração das mercadorias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 10: Tributação das taras
- Número ou marcador, página 10: 1. A tributação de taras deve obedecer as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 10: a) Quando incluídas no valor das mercadorias, são tributadas como estas e classificadas na mesma posição pautal que as respectivas mercadorias;
- Número ou marcador, página 10: b) Quando o material de embalagem for separadamente facturado, este deve ser tratado para efeitos pautais como um artigo separado, quer seja para importação temporária quer seja para importação definitiva;
- Número ou marcador, página 10: c) Quando o material da embalagem tiver natureza diferente, ou for de valor superior ao normalmente usado na embalagem das mercadorias, deve ser tributado como mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal do material de embalagem.
- Número ou marcador, página 10: 2. O material de embalagem que seja importado especificamente
- Texto do artigo, página 10: para acondicionar mercadorias, a menos que sejam objecto de importação temporária, é tributado como mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 10: Benefício fiscal
- Texto do artigo, página 10: Os benefícios fiscais previstos na lei devem ser reconhecidos e confirmados, por entidade competente, nos termos da legislação aplicável, antes da entrada das mercadorias no território aduaneiro.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Garantias da Dívida Aduaneira
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 10: Garantia
- Número ou marcador, página 10: 1. Quando exigível, a garantia deve cobrir a totalidade da dívida aduaneira a não ser que a lei defina limites diferentes.
- Número ou marcador, página 10: 2. A garantia é prestada através de:
- Número ou marcador, página 10: a) Numerário;
- Número ou marcador, página 10: b) Cheque visado;
- Número ou marcador, página 10: c) Apólice de seguro;
- Número ou marcador, página 10: d) Carta de garantia bancária ou de instituição financeira;
- Número ou marcador, página 10: e) Títulos ou obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 10: f) Termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou empresas públicas em exercício;
- Número ou marcador, página 10: g) Termo de responsabilidade para mercadorias destinadas a projectos de investimento do Estado, emitido por entidade competente.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os termos e condições da garantia são ditados pela autorização a que está ligada, a qual é sempre dada pelo Director- -Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar.
- Número ou marcador, página 10: 4. As garantias são convertidas em receita em razão de incumprimento do propósito da sua constituição, liquidando-se os direitos e outras imposições devidas, nos documentos que lhe deram origem.
- Número ou marcador, página 10: 5. O declarante é notificado do facto, previamente à conversão
- Texto do artigo, página 10: da garantia em receita, e é dado o prazo de 10 dias para solver a sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 11: Prestação da garantia
- Texto do artigo, página 11: Em casos específicos e a requerimento do interessado, o Director-Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar pode autorizar a prestação da garantia das imposições a pagar e a saída antecipada das mercadorias, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Mercadorias perecíveis cuja permanência na Alfândega possa ditar a respectiva deterioração;
- Número ou marcador, página 11: b) Jornais e revistas periódicas, cuja venda dependa da oportunidade de circulação;
- Número ou marcador, página 11: c) Mercadorias perigosas que requeiram manuseamento especial e ou cuja armazenagem não possa ser fornecida na estância aduaneira;
- Número ou marcador, página 11: d) Importação temporária incluindo de amostras para exposições e feiras quando haja urgência no desembaraço das Mercadorias;
- Número ou marcador, página 11: e) Trânsito;
- Número ou marcador, página 11: f) Transferência;
- Número ou marcador, página 11: g) Outros previstos por lei.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 11: Verificação e Reverificação
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 11: Verificação da declaração
- Número ou marcador, página 11: 1. A verificação da declaração consiste em conferir o título de propriedade, examinar a descrição das mercadorias, sua classificação pautal, os valores declarados, tendo em atenção a qualidade e quantidade, a origem e destino em conformidade com as respectivas facturas do fornecedor ou outros documentos de cálculo do valor aduaneiro, o regime a que estão sujeitas e as operações de liquidação e cobrança de direitos e outras imposições que forem devidas.
- Número ou marcador, página 11: 2. A verificação da declaração pode ser total ou parcial, ou limitar-se à simples conferência da declaração e da qualidade e natureza das mercadorias com os documentos apresentados pelo declarante.
- Número ou marcador, página 11: 3. Compete à verificação controlar os licenciamentos
- Texto do artigo, página 11: obrigatórios, devendo os declarantes obterem as necessárias autorizações para permitir o adequado desembaraço da mercadoria.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 11: Reverificação da declaração
- Número ou marcador, página 11: 1. A reverificação consiste na conferência da qualidade e exactidão do serviço realizado pelo verificador.
- Número ou marcador, página 11: 2. Quando houver lugar à reverificação incluindo a gestão de
- Texto do artigo, página 11: risco, esta deve ser efectuada de modo que as mercadorias não fiquem demoradas nos terminais para além do dia imediato ao do pagamento dos direitos e mais imposições ou ao da prestação da garantia.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 11: Exame físico
- Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que se efectuar exame físico de mercadorias é obrigatória a presença do consignatário ou seu representante legal.
- Número ou marcador, página 11: 2. O local da examinação é a estância aduaneira onde a declaração é submetida e tramitada que geralmente coincide com o local onde se encontram as mercadorias.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se o exame físico tiver lugar fora da estância aduaneira de
- Texto do artigo, página 11: desembaraço, deve o consignatário ou o seu representante legal garantir as condições necessárias para a sua efectiva realização.
- Número ou marcador, página 11: 4. As despesas decorrentes do exame físico de mercadorias fora da estância aduaneira de desembaraço, correm por conta do consignatário ou seu representante legal.
- Número ou marcador, página 11: 5. Quando devidamente fundamentado, as Alfândegas podem efectuar o exame físico das mercadorias na ausência do consignatário ou seu representante legal, desde que estes, tendo sido devidamente notificados não compareçam sem justificação.
- Número ou marcador, página 11: 6. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode-
- Texto do artigo, página 11: -se autorizar a realização de uma reexaminação física à mesma mercadoria, devendo o reexaminador informar sobre as suas conclusões.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 11: Método de exame ou reexame
- Número ou marcador, página 11: 1. O exame ou reexame das mercadorias é feito por amostragem.
- Número ou marcador, página 11: 2. O examinador e reexaminador devem garantir que amostras suficientes sejam inspeccionadas de modo a que representem toda a remessa.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se o declarante não concordar com os resultados do
- Texto do artigo, página 11: exame ou reexame, pode solicitar verificação adicional às suas expensas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 64
- Texto do artigo, página 11: Amostras retiradas para análise
- Número ou marcador, página 11: 1. Quando houver alguma dúvida quanto à classificação pautal ou outro aspecto da declaração, o verificador ou reverificador pode ordenar a outro funcionário a retirada de amostras para análise a ser efectuada pelas Alfândegas ou por peritos ou instituições com competência para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que as Alfândegas julgarem necessário podem solicitar ao declarante ou ao seu representante catálogos, folhetos ou fotografias onde constem as especificações técnicas da mercadoria.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se apôs apreciação da informação fornecida por peritos, relativa a qualidade das mercadorias, subsistir dúvidas sobre a classificação pautal das mesmas, dá-se início a procedimento técnico do contencioso, com vista à resolução do litígio.
- Número ou marcador, página 11: 4. As amostras devem ser sempre retiradas em número de três:
- Número ou marcador, página 11: a) A primeira para a análise;
- Número ou marcador, página 11: b) A segunda para entrega ao importador;
- Número ou marcador, página 11: c) A terceira deve permanecer com o selo aduaneiro e a assinatura do funcionário que a retirou, até que quaisquer possíveis disputas tenham sido resolvidas.
- Número ou marcador, página 11: 5. A amostra após análise é devolvida ao declarante ou destruída mediante a supervisão de funcionário das Alfândegas, elaborando-se o respectivo auto.
- Número ou marcador, página 11: 6. Cada amostra deve identificar a declaração aduaneira de desembaraço de onde foi retirada, a referência à estância da declaração, o motivo da sua retirada, a data e a assinatura do funcionário das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 11: 7. A recolha de amostras e o seu envio para os peritos, bem como a sua devolução ao declarante, deve ser devidamente registada.
- Número ou marcador, página 11: 8. Os resultados de todas as verificações ou reverificações
- Texto do artigo, página 11: físicas de mercadorias devem ser devidamente registados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 11: Ocorrência de incidentes no despacho de mercadorias
- Número ou marcador, página 11: 1. Constatados erros, no acto da verificação ou reverificação, examinação ou reexaminação física, o verificador ou reverificador deve emitir questionário do despacho ao declarante, através do qual formula a sua opinião.
- Número ou marcador, página 12: 2. O questionário deve ser respondido num prazo de 48 horas, contado a partir da data de emissão, suspendendo-se, nesse período, a contagem do prazo para o desembaraço aduaneiro.
- Número ou marcador, página 12: 3. O declarante pode concordar ou não com a opinião do verificador ou reverificador:
- Número ou marcador, página 12: a) Concordando, e se a diferença não ultrapassar um terço do total das imposições a pagar, o declarante deve rectificar a declaração e pagar a diferença dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos no prazo de 5 dias, prosseguindo o expediente de despacho, seus regulamentares termos depois de feitas as anotações devidas, no caso de diferenças para menos;
- Número ou marcador, página 12: b) Concordando, e se a diferença ultrapassar um terço do total das imposições a pagar, deve ser participada ao chefe da estância aduaneira relevante, a importância paga a menos para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade fiscal;
- Número ou marcador, página 12: c) Não concordando e desejando desembaraçar a mercadoria deve caucionar o valor da diferença dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos até resolução do litígio técnico, para o que deve ser elaborada a devida participação dos factos, ao chefe da estância aduaneira relevante;
- Número ou marcador, página 12: d) Tratando-se de imposições pagas a mais, deve ser participada ao chefe da estância aduaneira relevante, a importância paga a mais para efeitos de organização de processo de restituição, anotando-se no despacho inicial, que foi aberto o processo de restituição de direitos, salvo manifesta desistência do declarante.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 12: Restituição
- Número ou marcador, página 12: 1. Cabe restituição dos direitos aduaneiros e demais imposições pagas indevidamente, se a diferença constatada no acto da examinação ou reexaminação do despacho aduaneiro, decorrer dos seguintes erros:
- Número ou marcador, página 12: a) De cálculo;
- Número ou marcador, página 12: b) Da aplicação das taxas e outros emolumentos;
- Número ou marcador, página 12: c) Das declarações quanto ao valor aduaneiro;
- Número ou marcador, página 12: d) Da constatação de que o contribuinte, à data do facto gerador, era titular de isenção ou redução de imposições aduaneiras, reconhecida e confirmada pelas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 12: e) Da modificação, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
- Número ou marcador, página 12: 2. A restituição ocorre após compensação das dívidas
- Texto do artigo, página 12: tributárias nos termos do Decreto n.º 46/2010, de 2 de Novembro, caso haja lugar.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 12: Saída das Mercadorias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 12: Autorização de saída
- Número ou marcador, página 12: 1. A autorização de saída é emitida após a conclusão de todos trâmites de despacho.
- Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente, pode ser autorizada a saída de mercadorias mediante prestação da garantia dos direitos e demais imposições devidas, devendo a mesma ser regularizada num prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 59 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 3. A saída antecipada das mercadorias deve processar-se
- Texto do artigo, página 12: através de declaração aduaneira em documento único.
- Número ou marcador, página 12: 4. Pode ainda ser autorizada a saída das mercadorias com a garantia do valor correspondente às maiores imposições em dívida nos casos de processo de contencioso técnico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 12: Mercadorias demoradas
- Número ou marcador, página 12: 1. Findo o prazo de desembaraço aduaneiro das mercadorias, estas são consideradas abandonadas e inicia-se o processo administrativo de venda em hasta pública, incluindo a remoção das mesmas para o armazém de leilões, com vista à recuperação da dívida aduaneira.
- Número ou marcador, página 12: 2. No decurso do processo administrativo, o declarante pode
- Texto do artigo, página 12: desembaraçar a mercadoria, mediante pagamento de multa, nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 12: Contentores vazios e outras formas de acondicionamento
- Número ou marcador, página 12: 1. Os contentores vazios ou outras formas de acondicionamento de mercadorias, devem ser reexportados no prazo de 90 dias apôs o desembarque.
- Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente e a requerimento do interessado, pode-se prorrogar o prazo indicado no número anterior, até ao limite do período concedido.
- Número ou marcador, página 12: 3. As agências de navegação devem reportar mensalmente às Alfândegas, as taras existentes e sua situação ou localização.
- Número ou marcador, página 12: 4. As agências de navegação querendo, podem dentro do prazo estabelecido por lei requer a importação definitiva das taras.
- Número ou marcador, página 12: 5. Transcorrido o prazo fixado no n.º 1, sem que os contentores
- Texto do artigo, página 12: tenham sido reexportados, ou prorrogado aquele prazo, os mesmos consideram-se abandonados e perdidos a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 12: Avaria, falta à descarga ou carga a mais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 12: Reconhecimento da avaria
- Número ou marcador, página 12: 1. A verificação da avaria, reconhece-se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo de descarga.
- Número ou marcador, página 12: 2. A avaria pode ser reconhecida por dois árbitros, um dos quais, funcionário das Alfândegas nomeado pelo chefe da respectiva estância aduaneira, e outro pelo importador.
- Número ou marcador, página 12: 3. Não havendo consenso entre os dois árbitros, o Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas pode recorrer aos serviços de empresas, instituições ou profissionais habilitados para o reconhecimento da avaria.
- Número ou marcador, página 12: 4. No caso de mercadorias que possam pôr em risco a segurança e saúde públicas a Alfândega pode solicitar o exame dos mesmos à entidade competente sob encargo do dono ou consignatário, procedendo-se conforme parecer adequado daquela autoridade.
- Número ou marcador, página 12: 5. Se as mercadorias forem inutilizadas, lavra-se o competente auto que fica arquivado na estância aduaneira devendo-se proceder às respectivas anotações.
- Número ou marcador, página 12: 6. Após o desembaraço aduaneiro das mercadorias,
- Texto do artigo, página 12: eventuais avarias que nela ocorram não são reconhecidas pelas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 12: Abatimento das mercadorias avariadas
- Número ou marcador, página 12: 1. Às mercadorias avariadas pode ser concedida redução do valor, no acto de desembaraço aduaneiro, nos termos definidos no Regulamento do valor Aduaneiro, aprovado pelo Diploma
- Texto do artigo, página 13: Ministerial n.º 21/2003, de 19 de Dezembro, desde que seja provado que a avaria não é da responsabilidade do dono ou do consignatário.
- Número ou marcador, página 13: 2. No caso de avaria em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, perecíveis ou que sejam nocivas à saúde pública, excepto se aplicável o reaproveitamento previsto no artigo 46, procede-se à destruição dos mesmos, nos termos regulamentares, lavrando-se os respectivos termos de inutilização.
- Número ou marcador, página 13: 3. No caso previsto no número anterior, não há lugar ao
- Texto do artigo, página 13: pagamento de direitos e demais imposições.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 13: Desembaraço de mercadorias avariadas
- Número ou marcador, página 13: 1. Ao consignatário da mercadoria parcialmente avariada é permitido separar a parte não avariada para efeitos de desembaraço.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando se verificar abandono de mercadorias avariadas, e estas sejam medicamentos ou substâncias medicinais perecíveis ou que sejam nocivas à saúde pública, procede-se a destruição das mesmas nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 13: 3. Tratando-se de outras mercadorias avariadas que não
- Texto do artigo, página 13: sejam as referidas no número anterior, segue-se o regime normal estabelecido para os casos de abandono.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 13: Produtos alimentares avariados
- Número ou marcador, página 13: 1. Os produtos alimentares avariados, impróprios para consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou para quaisquer outros fins autorizados, podem ser submetidos a despacho aduaneiro, sem prejuízo da classificação pautal que lhes competir no momento da declaração.
- Número ou marcador, página 13: 2. As Alfândegas ou outras entidades competentes, podem, quando julgarem pertinente, fazer a monitoria do processo de transformação de produtos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 13: 3. Se as mercadorias avariadas não forem susceptíveis de reciclagem que os tornem próprios para a alimentação de animais nem utilizáveis para outros fins autorizados, procede-se à sua destruição.
- Número ou marcador, página 13: 4. As despesas decorrentes da destruição, são por conta do
- Texto do artigo, página 13: consignatário ou seu representante legal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 13: Reconhecimento da falta à descarga e de carga a mais
- Número ou marcador, página 13: 1. A falta à descarga ou carga a mais de mercadoria, reconhece- -se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo de descarga.
- Número ou marcador, página 13: 2. O exame é realizado a pedido do declarante, ou por ofício, sempre que as Alfândegas tiverem conhecimento do facto que o justifique, devendo o resultado ser lavrado no respectivo termo de exame e verificação.
- Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que necessário, e para efeitos de segurança, devem
- Texto do artigo, página 13: ser aplicadas cautelas fiscais às mercadorias objecto de exame.
- Número ou marcador, página 13: 4. Cabe ao depositário, logo após a constatação de falta à descarga ou carga a mais, registar a ocorrência em termo próprio, com cópia para o transportador, na forma e no prazo estabelecidos pelas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 13: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 13: Uso da informação da declaração
- Número ou marcador, página 13: 1. As instituições do Estado, no âmbito da sua actividade e competências, podem solicitar informação relativa às declarações processadas, sendo esta enviada em modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 13: 2. O declarante ou seu representante, pode extrair do Sistema
- Texto do artigo, página 13: da Janela Única Electrónica, as declarações aduaneiras por ele submetidas, as quais são consideradas válidas somente quando houverem sido certificadas pelas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 13: Penalidades
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento, é considerado infracção tributária punível nos termos da legislação fiscal e aduaneira.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 13: Desembaraço aduaneiro no período transitório
- Texto do artigo, página 13: Enquanto decorrer o processo de implementação do Sistema de Janela Única Electrónica, o desembaraço aduaneiro ocorrerá também com recurso ao Sistema TIMS.
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