Diploma Ministerial n.º 16/2012

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Diploma Ministerial n.º 16/2012

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Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 9 Valor do frete e do seguro
Número ou marcador · p. 9 1. Quando os valores do frete e do seguro não estiverem contidos nos documentos que acompanham a declaração aduaneira, os mesmos devem ser apurados pela aplicação conjugada dos artigos 1 e 8 respectivamente das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro e do Regulamento do Valor Aduaneiro aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 21/2003, de 19 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 9 2. Pode ser aceite a declaração de valor do frete e do seguro obtido:
Número ou marcador · p. 9 a) Com recurso às tabelas de referência;
Número ou marcador · p. 9 b) Pela aplicação da percentagem de 10% sobre o preço FOB da factura para o cálculo do frete e de 2% sobre o preço FOB acrescido do frete, para o cálculo do valor de seguro desde que os valores daí resultantes não representem importâncias prejudiciais, para a colecta da receita do Estado.
Número ou marcador · p. 9 3. Os valores declarados do frete e do seguro, obtidos pela aplicação do número anterior, devem ser descritos pelo declarante ou seu representante legal.
Número ou marcador · p. 9 4. A tabela referida na alínea a) do n.º 2 é actualizada
Texto do artigo · p. 9 trimestralmente, pelo Director-Geral das Alfândegas, sempre que as circunstâncias o determinem.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 9 Taxa de câmbio
Número ou marcador · p. 9 1. Para efeito de cálculo dos direitos e demais imposições, os valores expressos em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data da submissão da declaração aduaneira.
Número ou marcador · p. 10 2. A taxa de câmbio a ser usada na conversão da moeda estrangeira para metical é a que for fixada, diariamente, pelo Banco de Moçambique para as transacções comerciais.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 10 Contagem das imposições
Número ou marcador · p. 10 1. Os direitos aduaneiros e demais imposições incidentes sobre as mercadorias são calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 10 2. As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.
Número ou marcador · p. 10 3. As taxas específicas incidem sobre a unidade indicada na
Texto do artigo · p. 10 respectiva coluna da Pauta Aduaneira.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 10 Prazo de pagamento
Número ou marcador · p. 10 1. Após a emissão do aviso de pagamento pelas Alfândegas, o declarante deve, no prazo de 10 dias efectuar o pagamento dos direitos e demais imposições devidas, no banco comercial ou outro local indicado.
Número ou marcador · p. 10 2. O prazo estabelecido no número anterior não interrompe a contagem do tempo, para efeitos do procedimento administrativo previsto no artigo 35 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 10 3. A falta de pagamento dos direitos aduaneiros e demais
Texto do artigo · p. 10 imposições devidas, ou dos custos administrativos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 39, dentro dos prazos estabelecidos, interrompe a aceitação de qualquer serviço de despacho aduaneiro do mesmo declarante.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 10 Emissão da 2ª via da declaração aduaneira e outros documentos
Número ou marcador · p. 10 1. A emissão de 2.ª via da declaração e documentos que a acompanham, está sujeita ao pagamento de 500,00 MT (Quinhentos meticais), correspondente aos custos administrativos.
Número ou marcador · p. 10 2. A emissão de 2.ª via da declaração e documentos referida
Texto do artigo · p. 10 no número anterior deve ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data do pedido.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 10 Prova de origem
Número ou marcador · p. 10 1. A certificação da origem é feita mediante apresentação de um Certificado de Origem emitido pela entidade competente e de conformidade com o estabelecido no Protocolo ou Acordo Preferencial.
Número ou marcador · p. 10 2. Em função das regras específicas previstas nos acordos ou protocolos correspondentes, a origem das mercadorias, comprovada pelo Certificado de Origem emitido por entidade competente, pode afectar o nível das taxas de direitos aduaneiros.
Número ou marcador · p. 10 3. Para as mercadorias importadas e que sejam objecto de reclamação de tratamento preferencial baseado na origem, deve ser apresentado o respectivo certificado de origem as Alfândegas de acordo com o Protocolo ou Tratado que legitime o tratamento preferencial.
Número ou marcador · p. 10 4. Quando da análise da documentação apresentada para o desembaraço da mercadoria objecto de tratamento preferencial, surjam dúvidas quanto à sua origem, as Alfândegas podem exigir prova adicional, incluindo confirmação ou verificação no País de origem.
Número ou marcador · p. 10 5. A informação contida no Certificado de Origem e nos demais
Texto do artigo · p. 10 documentos de suporte deve estar reflectida na declaração das mercadorias.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 10 Tributação das taras
Número ou marcador · p. 10 1. A tributação de taras deve obedecer as seguintes regras:
Número ou marcador · p. 10 a) Quando incluídas no valor das mercadorias, são tributadas como estas e classificadas na mesma posição pautal que as respectivas mercadorias;
Número ou marcador · p. 10 b) Quando o material de embalagem for separadamente facturado, este deve ser tratado para efeitos pautais como um artigo separado, quer seja para importação temporária quer seja para importação definitiva;
Número ou marcador · p. 10 c) Quando o material da embalagem tiver natureza diferente, ou for de valor superior ao normalmente usado na embalagem das mercadorias, deve ser tributado como mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal do material de embalagem.
Número ou marcador · p. 10 2. O material de embalagem que seja importado especificamente
Texto do artigo · p. 10 para acondicionar mercadorias, a menos que sejam objecto de importação temporária, é tributado como mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 10 Benefício fiscal
Texto do artigo · p. 10 Os benefícios fiscais previstos na lei devem ser reconhecidos e confirmados, por entidade competente, nos termos da legislação aplicável, antes da entrada das mercadorias no território aduaneiro.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 10 Garantias da Dívida Aduaneira
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 10 Garantia
Número ou marcador · p. 10 1. Quando exigível, a garantia deve cobrir a totalidade da dívida aduaneira a não ser que a lei defina limites diferentes.
Número ou marcador · p. 10 2. A garantia é prestada através de:
Número ou marcador · p. 10 a) Numerário;
Número ou marcador · p. 10 b) Cheque visado;
Número ou marcador · p. 10 c) Apólice de seguro;
Número ou marcador · p. 10 d) Carta de garantia bancária ou de instituição financeira;
Número ou marcador · p. 10 e) Títulos ou obrigações do Tesouro;
Número ou marcador · p. 10 f) Termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou empresas públicas em exercício;
Número ou marcador · p. 10 g) Termo de responsabilidade para mercadorias destinadas a projectos de investimento do Estado, emitido por entidade competente.
Número ou marcador · p. 10 3. Os termos e condições da garantia são ditados pela autorização a que está ligada, a qual é sempre dada pelo Director- -Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar.
Número ou marcador · p. 10 4. As garantias são convertidas em receita em razão de incumprimento do propósito da sua constituição, liquidando-se os direitos e outras imposições devidas, nos documentos que lhe deram origem.
Número ou marcador · p. 10 5. O declarante é notificado do facto, previamente à conversão
Texto do artigo · p. 10 da garantia em receita, e é dado o prazo de 10 dias para solver a sua responsabilidade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 11 Prestação da garantia
Texto do artigo · p. 11 Em casos específicos e a requerimento do interessado, o Director-Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar pode autorizar a prestação da garantia das imposições a pagar e a saída antecipada das mercadorias, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Mercadorias perecíveis cuja permanência na Alfândega possa ditar a respectiva deterioração;
Número ou marcador · p. 11 b) Jornais e revistas periódicas, cuja venda dependa da oportunidade de circulação;
Número ou marcador · p. 11 c) Mercadorias perigosas que requeiram manuseamento especial e ou cuja armazenagem não possa ser fornecida na estância aduaneira;
Número ou marcador · p. 11 d) Importação temporária incluindo de amostras para exposições e feiras quando haja urgência no desembaraço das Mercadorias;
Número ou marcador · p. 11 e) Trânsito;
Número ou marcador · p. 11 f) Transferência;
Número ou marcador · p. 11 g) Outros previstos por lei.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 11 Verificação e Reverificação
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 11 Verificação da declaração
Número ou marcador · p. 11 1. A verificação da declaração consiste em conferir o título de propriedade, examinar a descrição das mercadorias, sua classificação pautal, os valores declarados, tendo em atenção a qualidade e quantidade, a origem e destino em conformidade com as respectivas facturas do fornecedor ou outros documentos de cálculo do valor aduaneiro, o regime a que estão sujeitas e as operações de liquidação e cobrança de direitos e outras imposições que forem devidas.
Número ou marcador · p. 11 2. A verificação da declaração pode ser total ou parcial, ou limitar-se à simples conferência da declaração e da qualidade e natureza das mercadorias com os documentos apresentados pelo declarante.
Número ou marcador · p. 11 3. Compete à verificação controlar os licenciamentos
Texto do artigo · p. 11 obrigatórios, devendo os declarantes obterem as necessárias autorizações para permitir o adequado desembaraço da mercadoria.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 11 Reverificação da declaração
Número ou marcador · p. 11 1. A reverificação consiste na conferência da qualidade e exactidão do serviço realizado pelo verificador.
Número ou marcador · p. 11 2. Quando houver lugar à reverificação incluindo a gestão de
Texto do artigo · p. 11 risco, esta deve ser efectuada de modo que as mercadorias não fiquem demoradas nos terminais para além do dia imediato ao do pagamento dos direitos e mais imposições ou ao da prestação da garantia.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 11 Exame físico
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que se efectuar exame físico de mercadorias é obrigatória a presença do consignatário ou seu representante legal.
Número ou marcador · p. 11 2. O local da examinação é a estância aduaneira onde a declaração é submetida e tramitada que geralmente coincide com o local onde se encontram as mercadorias.
Número ou marcador · p. 11 3. Se o exame físico tiver lugar fora da estância aduaneira de
Texto do artigo · p. 11 desembaraço, deve o consignatário ou o seu representante legal garantir as condições necessárias para a sua efectiva realização.
Número ou marcador · p. 11 4. As despesas decorrentes do exame físico de mercadorias fora da estância aduaneira de desembaraço, correm por conta do consignatário ou seu representante legal.
Número ou marcador · p. 11 5. Quando devidamente fundamentado, as Alfândegas podem efectuar o exame físico das mercadorias na ausência do consignatário ou seu representante legal, desde que estes, tendo sido devidamente notificados não compareçam sem justificação.
Número ou marcador · p. 11 6. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode-
Texto do artigo · p. 11 -se autorizar a realização de uma reexaminação física à mesma mercadoria, devendo o reexaminador informar sobre as suas conclusões.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 11 Método de exame ou reexame
Número ou marcador · p. 11 1. O exame ou reexame das mercadorias é feito por amostragem.
Número ou marcador · p. 11 2. O examinador e reexaminador devem garantir que amostras suficientes sejam inspeccionadas de modo a que representem toda a remessa.
Número ou marcador · p. 11 3. Se o declarante não concordar com os resultados do
Texto do artigo · p. 11 exame ou reexame, pode solicitar verificação adicional às suas expensas.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 64
Texto do artigo · p. 11 Amostras retiradas para análise
Número ou marcador · p. 11 1. Quando houver alguma dúvida quanto à classificação pautal ou outro aspecto da declaração, o verificador ou reverificador pode ordenar a outro funcionário a retirada de amostras para análise a ser efectuada pelas Alfândegas ou por peritos ou instituições com competência para o efeito.
Número ou marcador · p. 11 2. Sempre que as Alfândegas julgarem necessário podem solicitar ao declarante ou ao seu representante catálogos, folhetos ou fotografias onde constem as especificações técnicas da mercadoria.
Número ou marcador · p. 11 3. Se apôs apreciação da informação fornecida por peritos, relativa a qualidade das mercadorias, subsistir dúvidas sobre a classificação pautal das mesmas, dá-se início a procedimento técnico do contencioso, com vista à resolução do litígio.
Número ou marcador · p. 11 4. As amostras devem ser sempre retiradas em número de três:
Número ou marcador · p. 11 a) A primeira para a análise;
Número ou marcador · p. 11 b) A segunda para entrega ao importador;
Número ou marcador · p. 11 c) A terceira deve permanecer com o selo aduaneiro e a assinatura do funcionário que a retirou, até que quaisquer possíveis disputas tenham sido resolvidas.
Número ou marcador · p. 11 5. A amostra após análise é devolvida ao declarante ou destruída mediante a supervisão de funcionário das Alfândegas, elaborando-se o respectivo auto.
Número ou marcador · p. 11 6. Cada amostra deve identificar a declaração aduaneira de desembaraço de onde foi retirada, a referência à estância da declaração, o motivo da sua retirada, a data e a assinatura do funcionário das Alfândegas.
Número ou marcador · p. 11 7. A recolha de amostras e o seu envio para os peritos, bem como a sua devolução ao declarante, deve ser devidamente registada.
Número ou marcador · p. 11 8. Os resultados de todas as verificações ou reverificações
Texto do artigo · p. 11 físicas de mercadorias devem ser devidamente registados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 11 Ocorrência de incidentes no despacho de mercadorias
Número ou marcador · p. 11 1. Constatados erros, no acto da verificação ou reverificação, examinação ou reexaminação física, o verificador ou reverificador deve emitir questionário do despacho ao declarante, através do qual formula a sua opinião.
Número ou marcador · p. 12 2. O questionário deve ser respondido num prazo de 48 horas, contado a partir da data de emissão, suspendendo-se, nesse período, a contagem do prazo para o desembaraço aduaneiro.
Número ou marcador · p. 12 3. O declarante pode concordar ou não com a opinião do verificador ou reverificador:
Número ou marcador · p. 12 a) Concordando, e se a diferença não ultrapassar um terço do total das imposições a pagar, o declarante deve rectificar a declaração e pagar a diferença dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos no prazo de 5 dias, prosseguindo o expediente de despacho, seus regulamentares termos depois de feitas as anotações devidas, no caso de diferenças para menos;
Número ou marcador · p. 12 b) Concordando, e se a diferença ultrapassar um terço do total das imposições a pagar, deve ser participada ao chefe da estância aduaneira relevante, a importância paga a menos para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade fiscal;
Número ou marcador · p. 12 c) Não concordando e desejando desembaraçar a mercadoria deve caucionar o valor da diferença dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos até resolução do litígio técnico, para o que deve ser elaborada a devida participação dos factos, ao chefe da estância aduaneira relevante;
Número ou marcador · p. 12 d) Tratando-se de imposições pagas a mais, deve ser participada ao chefe da estância aduaneira relevante, a importância paga a mais para efeitos de organização de processo de restituição, anotando-se no despacho inicial, que foi aberto o processo de restituição de direitos, salvo manifesta desistência do declarante.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 12 Restituição
Número ou marcador · p. 12 1. Cabe restituição dos direitos aduaneiros e demais imposições pagas indevidamente, se a diferença constatada no acto da examinação ou reexaminação do despacho aduaneiro, decorrer dos seguintes erros:
Número ou marcador · p. 12 a) De cálculo;
Número ou marcador · p. 12 b) Da aplicação das taxas e outros emolumentos;
Número ou marcador · p. 12 c) Das declarações quanto ao valor aduaneiro;
Número ou marcador · p. 12 d) Da constatação de que o contribuinte, à data do facto gerador, era titular de isenção ou redução de imposições aduaneiras, reconhecida e confirmada pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 12 e) Da modificação, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
Número ou marcador · p. 12 2. A restituição ocorre após compensação das dívidas
Texto do artigo · p. 12 tributárias nos termos do Decreto n.º 46/2010, de 2 de Novembro, caso haja lugar.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 12 Saída das Mercadorias
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 12 Autorização de saída
Número ou marcador · p. 12 1. A autorização de saída é emitida após a conclusão de todos trâmites de despacho.
Número ou marcador · p. 12 2. Excepcionalmente, pode ser autorizada a saída de mercadorias mediante prestação da garantia dos direitos e demais imposições devidas, devendo a mesma ser regularizada num prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 59 do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 12 3. A saída antecipada das mercadorias deve processar-se
Texto do artigo · p. 12 através de declaração aduaneira em documento único.
Número ou marcador · p. 12 4. Pode ainda ser autorizada a saída das mercadorias com a garantia do valor correspondente às maiores imposições em dívida nos casos de processo de contencioso técnico.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 12 Mercadorias demoradas
Número ou marcador · p. 12 1. Findo o prazo de desembaraço aduaneiro das mercadorias, estas são consideradas abandonadas e inicia-se o processo administrativo de venda em hasta pública, incluindo a remoção das mesmas para o armazém de leilões, com vista à recuperação da dívida aduaneira.
Número ou marcador · p. 12 2. No decurso do processo administrativo, o declarante pode
Texto do artigo · p. 12 desembaraçar a mercadoria, mediante pagamento de multa, nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 12 Contentores vazios e outras formas de acondicionamento
Número ou marcador · p. 12 1. Os contentores vazios ou outras formas de acondicionamento de mercadorias, devem ser reexportados no prazo de 90 dias apôs o desembarque.
Número ou marcador · p. 12 2. Excepcionalmente e a requerimento do interessado, pode-se prorrogar o prazo indicado no número anterior, até ao limite do período concedido.
Número ou marcador · p. 12 3. As agências de navegação devem reportar mensalmente às Alfândegas, as taras existentes e sua situação ou localização.
Número ou marcador · p. 12 4. As agências de navegação querendo, podem dentro do prazo estabelecido por lei requer a importação definitiva das taras.
Número ou marcador · p. 12 5. Transcorrido o prazo fixado no n.º 1, sem que os contentores
Texto do artigo · p. 12 tenham sido reexportados, ou prorrogado aquele prazo, os mesmos consideram-se abandonados e perdidos a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 12 Avaria, falta à descarga ou carga a mais
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 70
Texto do artigo · p. 12 Reconhecimento da avaria
Número ou marcador · p. 12 1. A verificação da avaria, reconhece-se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo de descarga.
Número ou marcador · p. 12 2. A avaria pode ser reconhecida por dois árbitros, um dos quais, funcionário das Alfândegas nomeado pelo chefe da respectiva estância aduaneira, e outro pelo importador.
Número ou marcador · p. 12 3. Não havendo consenso entre os dois árbitros, o Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas pode recorrer aos serviços de empresas, instituições ou profissionais habilitados para o reconhecimento da avaria.
Número ou marcador · p. 12 4. No caso de mercadorias que possam pôr em risco a segurança e saúde públicas a Alfândega pode solicitar o exame dos mesmos à entidade competente sob encargo do dono ou consignatário, procedendo-se conforme parecer adequado daquela autoridade.
Número ou marcador · p. 12 5. Se as mercadorias forem inutilizadas, lavra-se o competente auto que fica arquivado na estância aduaneira devendo-se proceder às respectivas anotações.
Número ou marcador · p. 12 6. Após o desembaraço aduaneiro das mercadorias,
Texto do artigo · p. 12 eventuais avarias que nela ocorram não são reconhecidas pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 71
Texto do artigo · p. 12 Abatimento das mercadorias avariadas
Número ou marcador · p. 12 1. Às mercadorias avariadas pode ser concedida redução do valor, no acto de desembaraço aduaneiro, nos termos definidos no Regulamento do valor Aduaneiro, aprovado pelo Diploma
Texto do artigo · p. 13 Ministerial n.º 21/2003, de 19 de Dezembro, desde que seja provado que a avaria não é da responsabilidade do dono ou do consignatário.
Número ou marcador · p. 13 2. No caso de avaria em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, perecíveis ou que sejam nocivas à saúde pública, excepto se aplicável o reaproveitamento previsto no artigo 46, procede-se à destruição dos mesmos, nos termos regulamentares, lavrando-se os respectivos termos de inutilização.
Número ou marcador · p. 13 3. No caso previsto no número anterior, não há lugar ao
Texto do artigo · p. 13 pagamento de direitos e demais imposições.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 72
Texto do artigo · p. 13 Desembaraço de mercadorias avariadas
Número ou marcador · p. 13 1. Ao consignatário da mercadoria parcialmente avariada é permitido separar a parte não avariada para efeitos de desembaraço.
Número ou marcador · p. 13 2. Quando se verificar abandono de mercadorias avariadas, e estas sejam medicamentos ou substâncias medicinais perecíveis ou que sejam nocivas à saúde pública, procede-se a destruição das mesmas nos termos regulamentares.
Número ou marcador · p. 13 3. Tratando-se de outras mercadorias avariadas que não
Texto do artigo · p. 13 sejam as referidas no número anterior, segue-se o regime normal estabelecido para os casos de abandono.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 73
Texto do artigo · p. 13 Produtos alimentares avariados
Número ou marcador · p. 13 1. Os produtos alimentares avariados, impróprios para consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou para quaisquer outros fins autorizados, podem ser submetidos a despacho aduaneiro, sem prejuízo da classificação pautal que lhes competir no momento da declaração.
Número ou marcador · p. 13 2. As Alfândegas ou outras entidades competentes, podem, quando julgarem pertinente, fazer a monitoria do processo de transformação de produtos referidos no número anterior.
Número ou marcador · p. 13 3. Se as mercadorias avariadas não forem susceptíveis de reciclagem que os tornem próprios para a alimentação de animais nem utilizáveis para outros fins autorizados, procede-se à sua destruição.
Número ou marcador · p. 13 4. As despesas decorrentes da destruição, são por conta do
Texto do artigo · p. 13 consignatário ou seu representante legal.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 74
Texto do artigo · p. 13 Reconhecimento da falta à descarga e de carga a mais
Número ou marcador · p. 13 1. A falta à descarga ou carga a mais de mercadoria, reconhece- -se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo de descarga.
Número ou marcador · p. 13 2. O exame é realizado a pedido do declarante, ou por ofício, sempre que as Alfândegas tiverem conhecimento do facto que o justifique, devendo o resultado ser lavrado no respectivo termo de exame e verificação.
Número ou marcador · p. 13 3. Sempre que necessário, e para efeitos de segurança, devem
Texto do artigo · p. 13 ser aplicadas cautelas fiscais às mercadorias objecto de exame.
Número ou marcador · p. 13 4. Cabe ao depositário, logo após a constatação de falta à descarga ou carga a mais, registar a ocorrência em termo próprio, com cópia para o transportador, na forma e no prazo estabelecidos pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO XI
Texto do artigo · p. 13 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 75
Texto do artigo · p. 13 Uso da informação da declaração
Número ou marcador · p. 13 1. As instituições do Estado, no âmbito da sua actividade e competências, podem solicitar informação relativa às declarações processadas, sendo esta enviada em modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 13 2. O declarante ou seu representante, pode extrair do Sistema
Texto do artigo · p. 13 da Janela Única Electrónica, as declarações aduaneiras por ele submetidas, as quais são consideradas válidas somente quando houverem sido certificadas pelas Alfândegas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 76
Texto do artigo · p. 13 Penalidades
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento, é considerado infracção tributária punível nos termos da legislação fiscal e aduaneira.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 77
Texto do artigo · p. 13 Desembaraço aduaneiro no período transitório
Texto do artigo · p. 13 Enquanto decorrer o processo de implementação do Sistema de Janela Única Electrónica, o desembaraço aduaneiro ocorrerá também com recurso ao Sistema TIMS.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
  2. Texto do artigo, página 9: Valor do frete e do seguro
  3. Número ou marcador, página 9: 1. Quando os valores do frete e do seguro não estiverem contidos nos documentos que acompanham a declaração aduaneira, os mesmos devem ser apurados pela aplicação conjugada dos artigos 1 e 8 respectivamente das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro e do Regulamento do Valor Aduaneiro aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 21/2003, de 19 de Fevereiro.
  4. Número ou marcador, página 9: 2. Pode ser aceite a declaração de valor do frete e do seguro obtido:
  5. Número ou marcador, página 9: a) Com recurso às tabelas de referência;
  6. Número ou marcador, página 9: b) Pela aplicação da percentagem de 10% sobre o preço FOB da factura para o cálculo do frete e de 2% sobre o preço FOB acrescido do frete, para o cálculo do valor de seguro desde que os valores daí resultantes não representem importâncias prejudiciais, para a colecta da receita do Estado.
  7. Número ou marcador, página 9: 3. Os valores declarados do frete e do seguro, obtidos pela aplicação do número anterior, devem ser descritos pelo declarante ou seu representante legal.
  8. Número ou marcador, página 9: 4. A tabela referida na alínea a) do n.º 2 é actualizada
  9. Texto do artigo, página 9: trimestralmente, pelo Director-Geral das Alfândegas, sempre que as circunstâncias o determinem.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
  11. Texto do artigo, página 9: Taxa de câmbio
  12. Número ou marcador, página 9: 1. Para efeito de cálculo dos direitos e demais imposições, os valores expressos em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data da submissão da declaração aduaneira.
  13. Número ou marcador, página 10: 2. A taxa de câmbio a ser usada na conversão da moeda estrangeira para metical é a que for fixada, diariamente, pelo Banco de Moçambique para as transacções comerciais.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
  15. Texto do artigo, página 10: Contagem das imposições
  16. Número ou marcador, página 10: 1. Os direitos aduaneiros e demais imposições incidentes sobre as mercadorias são calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
  17. Número ou marcador, página 10: 2. As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.
  18. Número ou marcador, página 10: 3. As taxas específicas incidem sobre a unidade indicada na
  19. Texto do artigo, página 10: respectiva coluna da Pauta Aduaneira.
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
  21. Texto do artigo, página 10: Prazo de pagamento
  22. Número ou marcador, página 10: 1. Após a emissão do aviso de pagamento pelas Alfândegas, o declarante deve, no prazo de 10 dias efectuar o pagamento dos direitos e demais imposições devidas, no banco comercial ou outro local indicado.
  23. Número ou marcador, página 10: 2. O prazo estabelecido no número anterior não interrompe a contagem do tempo, para efeitos do procedimento administrativo previsto no artigo 35 do presente regulamento.
  24. Número ou marcador, página 10: 3. A falta de pagamento dos direitos aduaneiros e demais
  25. Texto do artigo, página 10: imposições devidas, ou dos custos administrativos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 39, dentro dos prazos estabelecidos, interrompe a aceitação de qualquer serviço de despacho aduaneiro do mesmo declarante.
  26. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
  27. Texto do artigo, página 10: Emissão da 2ª via da declaração aduaneira e outros documentos
  28. Número ou marcador, página 10: 1. A emissão de 2.ª via da declaração e documentos que a acompanham, está sujeita ao pagamento de 500,00 MT (Quinhentos meticais), correspondente aos custos administrativos.
  29. Número ou marcador, página 10: 2. A emissão de 2.ª via da declaração e documentos referida
  30. Texto do artigo, página 10: no número anterior deve ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data do pedido.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
  32. Texto do artigo, página 10: Prova de origem
  33. Número ou marcador, página 10: 1. A certificação da origem é feita mediante apresentação de um Certificado de Origem emitido pela entidade competente e de conformidade com o estabelecido no Protocolo ou Acordo Preferencial.
  34. Número ou marcador, página 10: 2. Em função das regras específicas previstas nos acordos ou protocolos correspondentes, a origem das mercadorias, comprovada pelo Certificado de Origem emitido por entidade competente, pode afectar o nível das taxas de direitos aduaneiros.
  35. Número ou marcador, página 10: 3. Para as mercadorias importadas e que sejam objecto de reclamação de tratamento preferencial baseado na origem, deve ser apresentado o respectivo certificado de origem as Alfândegas de acordo com o Protocolo ou Tratado que legitime o tratamento preferencial.
  36. Número ou marcador, página 10: 4. Quando da análise da documentação apresentada para o desembaraço da mercadoria objecto de tratamento preferencial, surjam dúvidas quanto à sua origem, as Alfândegas podem exigir prova adicional, incluindo confirmação ou verificação no País de origem.
  37. Número ou marcador, página 10: 5. A informação contida no Certificado de Origem e nos demais
  38. Texto do artigo, página 10: documentos de suporte deve estar reflectida na declaração das mercadorias.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
  40. Texto do artigo, página 10: Tributação das taras
  41. Número ou marcador, página 10: 1. A tributação de taras deve obedecer as seguintes regras:
  42. Número ou marcador, página 10: a) Quando incluídas no valor das mercadorias, são tributadas como estas e classificadas na mesma posição pautal que as respectivas mercadorias;
  43. Número ou marcador, página 10: b) Quando o material de embalagem for separadamente facturado, este deve ser tratado para efeitos pautais como um artigo separado, quer seja para importação temporária quer seja para importação definitiva;
  44. Número ou marcador, página 10: c) Quando o material da embalagem tiver natureza diferente, ou for de valor superior ao normalmente usado na embalagem das mercadorias, deve ser tributado como mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal do material de embalagem.
  45. Número ou marcador, página 10: 2. O material de embalagem que seja importado especificamente
  46. Texto do artigo, página 10: para acondicionar mercadorias, a menos que sejam objecto de importação temporária, é tributado como mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal.
  47. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
  48. Texto do artigo, página 10: Benefício fiscal
  49. Texto do artigo, página 10: Os benefícios fiscais previstos na lei devem ser reconhecidos e confirmados, por entidade competente, nos termos da legislação aplicável, antes da entrada das mercadorias no território aduaneiro.
  50. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
  51. Texto do artigo, página 10: Garantias da Dívida Aduaneira
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
  53. Texto do artigo, página 10: Garantia
  54. Número ou marcador, página 10: 1. Quando exigível, a garantia deve cobrir a totalidade da dívida aduaneira a não ser que a lei defina limites diferentes.
  55. Número ou marcador, página 10: 2. A garantia é prestada através de:
  56. Número ou marcador, página 10: a) Numerário;
  57. Número ou marcador, página 10: b) Cheque visado;
  58. Número ou marcador, página 10: c) Apólice de seguro;
  59. Número ou marcador, página 10: d) Carta de garantia bancária ou de instituição financeira;
  60. Número ou marcador, página 10: e) Títulos ou obrigações do Tesouro;
  61. Número ou marcador, página 10: f) Termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou empresas públicas em exercício;
  62. Número ou marcador, página 10: g) Termo de responsabilidade para mercadorias destinadas a projectos de investimento do Estado, emitido por entidade competente.
  63. Número ou marcador, página 10: 3. Os termos e condições da garantia são ditados pela autorização a que está ligada, a qual é sempre dada pelo Director- -Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar.
  64. Número ou marcador, página 10: 4. As garantias são convertidas em receita em razão de incumprimento do propósito da sua constituição, liquidando-se os direitos e outras imposições devidas, nos documentos que lhe deram origem.
  65. Número ou marcador, página 10: 5. O declarante é notificado do facto, previamente à conversão
  66. Texto do artigo, página 10: da garantia em receita, e é dado o prazo de 10 dias para solver a sua responsabilidade.
  67. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
  68. Texto do artigo, página 11: Prestação da garantia
  69. Texto do artigo, página 11: Em casos específicos e a requerimento do interessado, o Director-Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar pode autorizar a prestação da garantia das imposições a pagar e a saída antecipada das mercadorias, nos seguintes casos:
  70. Número ou marcador, página 11: a) Mercadorias perecíveis cuja permanência na Alfândega possa ditar a respectiva deterioração;
  71. Número ou marcador, página 11: b) Jornais e revistas periódicas, cuja venda dependa da oportunidade de circulação;
  72. Número ou marcador, página 11: c) Mercadorias perigosas que requeiram manuseamento especial e ou cuja armazenagem não possa ser fornecida na estância aduaneira;
  73. Número ou marcador, página 11: d) Importação temporária incluindo de amostras para exposições e feiras quando haja urgência no desembaraço das Mercadorias;
  74. Número ou marcador, página 11: e) Trânsito;
  75. Número ou marcador, página 11: f) Transferência;
  76. Número ou marcador, página 11: g) Outros previstos por lei.
  77. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
  78. Texto do artigo, página 11: Verificação e Reverificação
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
  80. Texto do artigo, página 11: Verificação da declaração
  81. Número ou marcador, página 11: 1. A verificação da declaração consiste em conferir o título de propriedade, examinar a descrição das mercadorias, sua classificação pautal, os valores declarados, tendo em atenção a qualidade e quantidade, a origem e destino em conformidade com as respectivas facturas do fornecedor ou outros documentos de cálculo do valor aduaneiro, o regime a que estão sujeitas e as operações de liquidação e cobrança de direitos e outras imposições que forem devidas.
  82. Número ou marcador, página 11: 2. A verificação da declaração pode ser total ou parcial, ou limitar-se à simples conferência da declaração e da qualidade e natureza das mercadorias com os documentos apresentados pelo declarante.
  83. Número ou marcador, página 11: 3. Compete à verificação controlar os licenciamentos
  84. Texto do artigo, página 11: obrigatórios, devendo os declarantes obterem as necessárias autorizações para permitir o adequado desembaraço da mercadoria.
  85. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61
  86. Texto do artigo, página 11: Reverificação da declaração
  87. Número ou marcador, página 11: 1. A reverificação consiste na conferência da qualidade e exactidão do serviço realizado pelo verificador.
  88. Número ou marcador, página 11: 2. Quando houver lugar à reverificação incluindo a gestão de
  89. Texto do artigo, página 11: risco, esta deve ser efectuada de modo que as mercadorias não fiquem demoradas nos terminais para além do dia imediato ao do pagamento dos direitos e mais imposições ou ao da prestação da garantia.
  90. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
  91. Texto do artigo, página 11: Exame físico
  92. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que se efectuar exame físico de mercadorias é obrigatória a presença do consignatário ou seu representante legal.
  93. Número ou marcador, página 11: 2. O local da examinação é a estância aduaneira onde a declaração é submetida e tramitada que geralmente coincide com o local onde se encontram as mercadorias.
  94. Número ou marcador, página 11: 3. Se o exame físico tiver lugar fora da estância aduaneira de
  95. Texto do artigo, página 11: desembaraço, deve o consignatário ou o seu representante legal garantir as condições necessárias para a sua efectiva realização.
  96. Número ou marcador, página 11: 4. As despesas decorrentes do exame físico de mercadorias fora da estância aduaneira de desembaraço, correm por conta do consignatário ou seu representante legal.
  97. Número ou marcador, página 11: 5. Quando devidamente fundamentado, as Alfândegas podem efectuar o exame físico das mercadorias na ausência do consignatário ou seu representante legal, desde que estes, tendo sido devidamente notificados não compareçam sem justificação.
  98. Número ou marcador, página 11: 6. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode-
  99. Texto do artigo, página 11: -se autorizar a realização de uma reexaminação física à mesma mercadoria, devendo o reexaminador informar sobre as suas conclusões.
  100. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
  101. Texto do artigo, página 11: Método de exame ou reexame
  102. Número ou marcador, página 11: 1. O exame ou reexame das mercadorias é feito por amostragem.
  103. Número ou marcador, página 11: 2. O examinador e reexaminador devem garantir que amostras suficientes sejam inspeccionadas de modo a que representem toda a remessa.
  104. Número ou marcador, página 11: 3. Se o declarante não concordar com os resultados do
  105. Texto do artigo, página 11: exame ou reexame, pode solicitar verificação adicional às suas expensas.
  106. Número ou marcador, página 11: Artigo 64
  107. Texto do artigo, página 11: Amostras retiradas para análise
  108. Número ou marcador, página 11: 1. Quando houver alguma dúvida quanto à classificação pautal ou outro aspecto da declaração, o verificador ou reverificador pode ordenar a outro funcionário a retirada de amostras para análise a ser efectuada pelas Alfândegas ou por peritos ou instituições com competência para o efeito.
  109. Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que as Alfândegas julgarem necessário podem solicitar ao declarante ou ao seu representante catálogos, folhetos ou fotografias onde constem as especificações técnicas da mercadoria.
  110. Número ou marcador, página 11: 3. Se apôs apreciação da informação fornecida por peritos, relativa a qualidade das mercadorias, subsistir dúvidas sobre a classificação pautal das mesmas, dá-se início a procedimento técnico do contencioso, com vista à resolução do litígio.
  111. Número ou marcador, página 11: 4. As amostras devem ser sempre retiradas em número de três:
  112. Número ou marcador, página 11: a) A primeira para a análise;
  113. Número ou marcador, página 11: b) A segunda para entrega ao importador;
  114. Número ou marcador, página 11: c) A terceira deve permanecer com o selo aduaneiro e a assinatura do funcionário que a retirou, até que quaisquer possíveis disputas tenham sido resolvidas.
  115. Número ou marcador, página 11: 5. A amostra após análise é devolvida ao declarante ou destruída mediante a supervisão de funcionário das Alfândegas, elaborando-se o respectivo auto.
  116. Número ou marcador, página 11: 6. Cada amostra deve identificar a declaração aduaneira de desembaraço de onde foi retirada, a referência à estância da declaração, o motivo da sua retirada, a data e a assinatura do funcionário das Alfândegas.
  117. Número ou marcador, página 11: 7. A recolha de amostras e o seu envio para os peritos, bem como a sua devolução ao declarante, deve ser devidamente registada.
  118. Número ou marcador, página 11: 8. Os resultados de todas as verificações ou reverificações
  119. Texto do artigo, página 11: físicas de mercadorias devem ser devidamente registados.
  120. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
  121. Texto do artigo, página 11: Ocorrência de incidentes no despacho de mercadorias
  122. Número ou marcador, página 11: 1. Constatados erros, no acto da verificação ou reverificação, examinação ou reexaminação física, o verificador ou reverificador deve emitir questionário do despacho ao declarante, através do qual formula a sua opinião.
  123. Número ou marcador, página 12: 2. O questionário deve ser respondido num prazo de 48 horas, contado a partir da data de emissão, suspendendo-se, nesse período, a contagem do prazo para o desembaraço aduaneiro.
  124. Número ou marcador, página 12: 3. O declarante pode concordar ou não com a opinião do verificador ou reverificador:
  125. Número ou marcador, página 12: a) Concordando, e se a diferença não ultrapassar um terço do total das imposições a pagar, o declarante deve rectificar a declaração e pagar a diferença dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos no prazo de 5 dias, prosseguindo o expediente de despacho, seus regulamentares termos depois de feitas as anotações devidas, no caso de diferenças para menos;
  126. Número ou marcador, página 12: b) Concordando, e se a diferença ultrapassar um terço do total das imposições a pagar, deve ser participada ao chefe da estância aduaneira relevante, a importância paga a menos para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade fiscal;
  127. Número ou marcador, página 12: c) Não concordando e desejando desembaraçar a mercadoria deve caucionar o valor da diferença dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos até resolução do litígio técnico, para o que deve ser elaborada a devida participação dos factos, ao chefe da estância aduaneira relevante;
  128. Número ou marcador, página 12: d) Tratando-se de imposições pagas a mais, deve ser participada ao chefe da estância aduaneira relevante, a importância paga a mais para efeitos de organização de processo de restituição, anotando-se no despacho inicial, que foi aberto o processo de restituição de direitos, salvo manifesta desistência do declarante.
  129. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66
  130. Texto do artigo, página 12: Restituição
  131. Número ou marcador, página 12: 1. Cabe restituição dos direitos aduaneiros e demais imposições pagas indevidamente, se a diferença constatada no acto da examinação ou reexaminação do despacho aduaneiro, decorrer dos seguintes erros:
  132. Número ou marcador, página 12: a) De cálculo;
  133. Número ou marcador, página 12: b) Da aplicação das taxas e outros emolumentos;
  134. Número ou marcador, página 12: c) Das declarações quanto ao valor aduaneiro;
  135. Número ou marcador, página 12: d) Da constatação de que o contribuinte, à data do facto gerador, era titular de isenção ou redução de imposições aduaneiras, reconhecida e confirmada pelas Alfândegas.
  136. Número ou marcador, página 12: e) Da modificação, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
  137. Número ou marcador, página 12: 2. A restituição ocorre após compensação das dívidas
  138. Texto do artigo, página 12: tributárias nos termos do Decreto n.º 46/2010, de 2 de Novembro, caso haja lugar.
  139. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
  140. Texto do artigo, página 12: Saída das Mercadorias
  141. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67
  142. Texto do artigo, página 12: Autorização de saída
  143. Número ou marcador, página 12: 1. A autorização de saída é emitida após a conclusão de todos trâmites de despacho.
  144. Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente, pode ser autorizada a saída de mercadorias mediante prestação da garantia dos direitos e demais imposições devidas, devendo a mesma ser regularizada num prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 59 do presente regulamento.
  145. Número ou marcador, página 12: 3. A saída antecipada das mercadorias deve processar-se
  146. Texto do artigo, página 12: através de declaração aduaneira em documento único.
  147. Número ou marcador, página 12: 4. Pode ainda ser autorizada a saída das mercadorias com a garantia do valor correspondente às maiores imposições em dívida nos casos de processo de contencioso técnico.
  148. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 68
  149. Texto do artigo, página 12: Mercadorias demoradas
  150. Número ou marcador, página 12: 1. Findo o prazo de desembaraço aduaneiro das mercadorias, estas são consideradas abandonadas e inicia-se o processo administrativo de venda em hasta pública, incluindo a remoção das mesmas para o armazém de leilões, com vista à recuperação da dívida aduaneira.
  151. Número ou marcador, página 12: 2. No decurso do processo administrativo, o declarante pode
  152. Texto do artigo, página 12: desembaraçar a mercadoria, mediante pagamento de multa, nos termos de legislação aplicável.
  153. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 69
  154. Texto do artigo, página 12: Contentores vazios e outras formas de acondicionamento
  155. Número ou marcador, página 12: 1. Os contentores vazios ou outras formas de acondicionamento de mercadorias, devem ser reexportados no prazo de 90 dias apôs o desembarque.
  156. Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente e a requerimento do interessado, pode-se prorrogar o prazo indicado no número anterior, até ao limite do período concedido.
  157. Número ou marcador, página 12: 3. As agências de navegação devem reportar mensalmente às Alfândegas, as taras existentes e sua situação ou localização.
  158. Número ou marcador, página 12: 4. As agências de navegação querendo, podem dentro do prazo estabelecido por lei requer a importação definitiva das taras.
  159. Número ou marcador, página 12: 5. Transcorrido o prazo fixado no n.º 1, sem que os contentores
  160. Texto do artigo, página 12: tenham sido reexportados, ou prorrogado aquele prazo, os mesmos consideram-se abandonados e perdidos a favor do Estado.
  161. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
  162. Texto do artigo, página 12: Avaria, falta à descarga ou carga a mais
  163. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 70
  164. Texto do artigo, página 12: Reconhecimento da avaria
  165. Número ou marcador, página 12: 1. A verificação da avaria, reconhece-se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo de descarga.
  166. Número ou marcador, página 12: 2. A avaria pode ser reconhecida por dois árbitros, um dos quais, funcionário das Alfândegas nomeado pelo chefe da respectiva estância aduaneira, e outro pelo importador.
  167. Número ou marcador, página 12: 3. Não havendo consenso entre os dois árbitros, o Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas pode recorrer aos serviços de empresas, instituições ou profissionais habilitados para o reconhecimento da avaria.
  168. Número ou marcador, página 12: 4. No caso de mercadorias que possam pôr em risco a segurança e saúde públicas a Alfândega pode solicitar o exame dos mesmos à entidade competente sob encargo do dono ou consignatário, procedendo-se conforme parecer adequado daquela autoridade.
  169. Número ou marcador, página 12: 5. Se as mercadorias forem inutilizadas, lavra-se o competente auto que fica arquivado na estância aduaneira devendo-se proceder às respectivas anotações.
  170. Número ou marcador, página 12: 6. Após o desembaraço aduaneiro das mercadorias,
  171. Texto do artigo, página 12: eventuais avarias que nela ocorram não são reconhecidas pelas Alfândegas.
  172. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 71
  173. Texto do artigo, página 12: Abatimento das mercadorias avariadas
  174. Número ou marcador, página 12: 1. Às mercadorias avariadas pode ser concedida redução do valor, no acto de desembaraço aduaneiro, nos termos definidos no Regulamento do valor Aduaneiro, aprovado pelo Diploma
  175. Texto do artigo, página 13: Ministerial n.º 21/2003, de 19 de Dezembro, desde que seja provado que a avaria não é da responsabilidade do dono ou do consignatário.
  176. Número ou marcador, página 13: 2. No caso de avaria em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, perecíveis ou que sejam nocivas à saúde pública, excepto se aplicável o reaproveitamento previsto no artigo 46, procede-se à destruição dos mesmos, nos termos regulamentares, lavrando-se os respectivos termos de inutilização.
  177. Número ou marcador, página 13: 3. No caso previsto no número anterior, não há lugar ao
  178. Texto do artigo, página 13: pagamento de direitos e demais imposições.
  179. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72
  180. Texto do artigo, página 13: Desembaraço de mercadorias avariadas
  181. Número ou marcador, página 13: 1. Ao consignatário da mercadoria parcialmente avariada é permitido separar a parte não avariada para efeitos de desembaraço.
  182. Número ou marcador, página 13: 2. Quando se verificar abandono de mercadorias avariadas, e estas sejam medicamentos ou substâncias medicinais perecíveis ou que sejam nocivas à saúde pública, procede-se a destruição das mesmas nos termos regulamentares.
  183. Número ou marcador, página 13: 3. Tratando-se de outras mercadorias avariadas que não
  184. Texto do artigo, página 13: sejam as referidas no número anterior, segue-se o regime normal estabelecido para os casos de abandono.
  185. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73
  186. Texto do artigo, página 13: Produtos alimentares avariados
  187. Número ou marcador, página 13: 1. Os produtos alimentares avariados, impróprios para consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou para quaisquer outros fins autorizados, podem ser submetidos a despacho aduaneiro, sem prejuízo da classificação pautal que lhes competir no momento da declaração.
  188. Número ou marcador, página 13: 2. As Alfândegas ou outras entidades competentes, podem, quando julgarem pertinente, fazer a monitoria do processo de transformação de produtos referidos no número anterior.
  189. Número ou marcador, página 13: 3. Se as mercadorias avariadas não forem susceptíveis de reciclagem que os tornem próprios para a alimentação de animais nem utilizáveis para outros fins autorizados, procede-se à sua destruição.
  190. Número ou marcador, página 13: 4. As despesas decorrentes da destruição, são por conta do
  191. Texto do artigo, página 13: consignatário ou seu representante legal.
  192. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 74
  193. Texto do artigo, página 13: Reconhecimento da falta à descarga e de carga a mais
  194. Número ou marcador, página 13: 1. A falta à descarga ou carga a mais de mercadoria, reconhece- -se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo de descarga.
  195. Número ou marcador, página 13: 2. O exame é realizado a pedido do declarante, ou por ofício, sempre que as Alfândegas tiverem conhecimento do facto que o justifique, devendo o resultado ser lavrado no respectivo termo de exame e verificação.
  196. Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que necessário, e para efeitos de segurança, devem
  197. Texto do artigo, página 13: ser aplicadas cautelas fiscais às mercadorias objecto de exame.
  198. Número ou marcador, página 13: 4. Cabe ao depositário, logo após a constatação de falta à descarga ou carga a mais, registar a ocorrência em termo próprio, com cópia para o transportador, na forma e no prazo estabelecidos pelas Alfândegas.
  199. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XI
  200. Texto do artigo, página 13: Disposições Finais e Transitórias
  201. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 75
  202. Texto do artigo, página 13: Uso da informação da declaração
  203. Número ou marcador, página 13: 1. As instituições do Estado, no âmbito da sua actividade e competências, podem solicitar informação relativa às declarações processadas, sendo esta enviada em modelo apropriado.
  204. Número ou marcador, página 13: 2. O declarante ou seu representante, pode extrair do Sistema
  205. Texto do artigo, página 13: da Janela Única Electrónica, as declarações aduaneiras por ele submetidas, as quais são consideradas válidas somente quando houverem sido certificadas pelas Alfândegas.
  206. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 76
  207. Texto do artigo, página 13: Penalidades
  208. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento, é considerado infracção tributária punível nos termos da legislação fiscal e aduaneira.
  209. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 77
  210. Texto do artigo, página 13: Desembaraço aduaneiro no período transitório
  211. Texto do artigo, página 13: Enquanto decorrer o processo de implementação do Sistema de Janela Única Electrónica, o desembaraço aduaneiro ocorrerá também com recurso ao Sistema TIMS.
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