I SÉRIE — n.º 5
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Texto extraído + documento associado
Edição I Série n.º 5/2012
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| Culturas/Família de Culturas | Consumo de Combustível, litros/ha |
|---|---|
| Arroz | 320 |
| Cereais, exceptuando o arroz | 120 |
| Frutícolas | 210 |
| Hortícolas | 210 |
| Tabaco | 200 |
| Algodão | 200 |
| Cana-de-açucar | 240 |
| Chá | 175 |
| Restantes Culturas | 120 |
| Culturas/Família de Culturas | Consumo de Combustível, litros/ha |
|---|---|
| Arroz | 320 |
| Cereais, exceptuando o arroz | 120 |
| Frutícolas | 210 |
| Hortícolas | 210 |
| Tabaco | 200 |
| Algodão | 200 |
| Cana-de-açucar | 240 |
| Chá | 175 |
| Restantes Culturas | 120 |
| Culturas/Família de Culturas | Consumo de Combustível, litros/ha |
|---|---|
| Arroz | 320 |
| Cereais, exceptuando o arroz | 120 |
| Frutícolas | 210 |
| Hortícolas | 210 |
| Tabaco | 200 |
| Algodão | 200 |
| Cana-de-açucar | 240 |
| Chá | 175 |
| Restantes Culturas | 120 |
Fonte textual acessível e tabelas
- Número ou marcador, página 9: c) Não for solicitado qualquer benefício fiscal ou tratamento preferencial sobre os bens;
- Número ou marcador, página 9: d) Não constarem do Quadro III das Regras Gerais de Desembaraço Aduaneiro aprovadas pelo Decreto n.º 34/2009, de 6 de Julho.
- Número ou marcador, página 9: 2. O valor dos bens referidos no número anterior não deve exceder 25 000,00MT (Vinte e cinco mil meticais).
- Número ou marcador, página 9: 3. Se o valor dos bens e separados de bagagem exceder
- Texto do artigo, página 9: ao estabelecido no número anterior deve ser elaborado um Documento Único Abreviado.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 9: Mercadorias em embarques parciais
- Texto do artigo, página 9: A pedido do declarante, as Alfândegas podem autorizar a consolidação numa só declaração aduaneira, embarques parciais de mercadorias da mesma qualidade e com a mesma referência técnica e comercial, relativas ao mesmo tipo de transporte, excepto no caso de embarcações.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 9: Apuramento e liquidação
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 49
- Texto do artigo, página 9: Valor Aduaneiro
- Número ou marcador, página 9: 1. Toda a mercadoria submetida a despacho aduaneiro, está sujeita ao controlo do valor aduaneiro.
- Número ou marcador, página 9: 2. O controlo a que se refere o número anterior consiste na verificação da conformidade do valor aduaneiro de acordo com as regras estabelecidas no Acordo sobre o Método de Determinação do Valor Aduaneiro.
- Número ou marcador, página 9: 3. Integram o valor aduaneiro, independentemente do método utilizado, os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 9: a) O custo do transporte da mercadoria até a estância aduaneira de entrada;
- Número ou marcador, página 9: b) Os gastos relativos ao manuseamento;
- Número ou marcador, página 9: c) O valor do seguro da mercadoria.
- Número ou marcador, página 9: 4. Segundo o método do valor de transacção, desde que
- Texto do artigo, página 9: estejam destacados do preço efectivamente pago ou a pagar pela mercadoria, o valor aduaneiro não integra o seguinte:
- Número ou marcador, página 9: a) Os encargos relativos à construção, instalação, montagem, manutenção ou assistência técnica, relacionados com a mercadoria, executados após a importação ou exportação;
- Número ou marcador, página 9: b) Os custos de transporte e seguro, bem como os gastos associados ao transporte, incorridos no território aduaneiro.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 50
- Texto do artigo, página 9: Valor do frete e do seguro
- Número ou marcador, página 9: 1. Quando os valores do frete e do seguro não estiverem contidos nos documentos que acompanham a declaração aduaneira, os mesmos devem ser apurados pela aplicação conjugada dos artigos 1 e 8 respectivamente das Regras sobre a Determinação do Valor Aduaneiro aprovadas pelo Decreto n.º 38/2002, de 11 de Dezembro e do Regulamento do Valor Aduaneiro aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 21/2003, de 19 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 9: 2. Pode ser aceite a declaração de valor do frete e do seguro obtido:
- Número ou marcador, página 9: a) Com recurso às tabelas de referência;
- Número ou marcador, página 9: b) Pela aplicação da percentagem de 10% sobre o preço FOB da factura para o cálculo do frete e de 2% sobre o preço FOB acrescido do frete, para o cálculo do valor de seguro desde que os valores daí resultantes não representem importâncias prejudiciais, para a colecta da receita do Estado.
- Número ou marcador, página 9: 3. Os valores declarados do frete e do seguro, obtidos pela aplicação do número anterior, devem ser descritos pelo declarante ou seu representante legal.
- Número ou marcador, página 9: 4. A tabela referida na alínea a) do n.º 2 é actualizada
- Texto do artigo, página 9: trimestralmente, pelo Director-Geral das Alfândegas, sempre que as circunstâncias o determinem.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO 51
- Texto do artigo, página 9: Taxa de câmbio
- Número ou marcador, página 9: 1. Para efeito de cálculo dos direitos e demais imposições, os valores expressos em moeda estrangeira devem ser convertidos em moeda nacional à taxa de câmbio vigente na data da submissão da declaração aduaneira.
- Número ou marcador, página 10: 2. A taxa de câmbio a ser usada na conversão da moeda estrangeira para metical é a que for fixada, diariamente, pelo Banco de Moçambique para as transacções comerciais.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 52
- Texto do artigo, página 10: Contagem das imposições
- Número ou marcador, página 10: 1. Os direitos aduaneiros e demais imposições incidentes sobre as mercadorias são calculados de acordo com as taxas indicadas nas respectivas colunas de tributação da Pauta Aduaneira.
- Número ou marcador, página 10: 2. As taxas ad valorem incidem sobre o valor aduaneiro expresso em moeda nacional.
- Número ou marcador, página 10: 3. As taxas específicas incidem sobre a unidade indicada na
- Texto do artigo, página 10: respectiva coluna da Pauta Aduaneira.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 53
- Texto do artigo, página 10: Prazo de pagamento
- Número ou marcador, página 10: 1. Após a emissão do aviso de pagamento pelas Alfândegas, o declarante deve, no prazo de 10 dias efectuar o pagamento dos direitos e demais imposições devidas, no banco comercial ou outro local indicado.
- Número ou marcador, página 10: 2. O prazo estabelecido no número anterior não interrompe a contagem do tempo, para efeitos do procedimento administrativo previsto no artigo 35 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 10: 3. A falta de pagamento dos direitos aduaneiros e demais
- Texto do artigo, página 10: imposições devidas, ou dos custos administrativos previstos na alínea c) do n.º 6 do artigo 39, dentro dos prazos estabelecidos, interrompe a aceitação de qualquer serviço de despacho aduaneiro do mesmo declarante.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 54
- Texto do artigo, página 10: Emissão da 2ª via da declaração aduaneira e outros documentos
- Número ou marcador, página 10: 1. A emissão de 2.ª via da declaração e documentos que a acompanham, está sujeita ao pagamento de 500,00 MT (Quinhentos meticais), correspondente aos custos administrativos.
- Número ou marcador, página 10: 2. A emissão de 2.ª via da declaração e documentos referida
- Texto do artigo, página 10: no número anterior deve ser feita no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da data do pedido.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 55
- Texto do artigo, página 10: Prova de origem
- Número ou marcador, página 10: 1. A certificação da origem é feita mediante apresentação de um Certificado de Origem emitido pela entidade competente e de conformidade com o estabelecido no Protocolo ou Acordo Preferencial.
- Número ou marcador, página 10: 2. Em função das regras específicas previstas nos acordos ou protocolos correspondentes, a origem das mercadorias, comprovada pelo Certificado de Origem emitido por entidade competente, pode afectar o nível das taxas de direitos aduaneiros.
- Número ou marcador, página 10: 3. Para as mercadorias importadas e que sejam objecto de reclamação de tratamento preferencial baseado na origem, deve ser apresentado o respectivo certificado de origem as Alfândegas de acordo com o Protocolo ou Tratado que legitime o tratamento preferencial.
- Número ou marcador, página 10: 4. Quando da análise da documentação apresentada para o desembaraço da mercadoria objecto de tratamento preferencial, surjam dúvidas quanto à sua origem, as Alfândegas podem exigir prova adicional, incluindo confirmação ou verificação no País de origem.
- Número ou marcador, página 10: 5. A informação contida no Certificado de Origem e nos demais
- Texto do artigo, página 10: documentos de suporte deve estar reflectida na declaração das mercadorias.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 10: Tributação das taras
- Número ou marcador, página 10: 1. A tributação de taras deve obedecer as seguintes regras:
- Número ou marcador, página 10: a) Quando incluídas no valor das mercadorias, são tributadas como estas e classificadas na mesma posição pautal que as respectivas mercadorias;
- Número ou marcador, página 10: b) Quando o material de embalagem for separadamente facturado, este deve ser tratado para efeitos pautais como um artigo separado, quer seja para importação temporária quer seja para importação definitiva;
- Número ou marcador, página 10: c) Quando o material da embalagem tiver natureza diferente, ou for de valor superior ao normalmente usado na embalagem das mercadorias, deve ser tributado como mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal do material de embalagem.
- Número ou marcador, página 10: 2. O material de embalagem que seja importado especificamente
- Texto do artigo, página 10: para acondicionar mercadorias, a menos que sejam objecto de importação temporária, é tributado como mercadoria, de acordo com a respectiva posição pautal.
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 57
- Texto do artigo, página 10: Benefício fiscal
- Texto do artigo, página 10: Os benefícios fiscais previstos na lei devem ser reconhecidos e confirmados, por entidade competente, nos termos da legislação aplicável, antes da entrada das mercadorias no território aduaneiro.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 10: Garantias da Dívida Aduaneira
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO 58
- Texto do artigo, página 10: Garantia
- Número ou marcador, página 10: 1. Quando exigível, a garantia deve cobrir a totalidade da dívida aduaneira a não ser que a lei defina limites diferentes.
- Número ou marcador, página 10: 2. A garantia é prestada através de:
- Número ou marcador, página 10: a) Numerário;
- Número ou marcador, página 10: b) Cheque visado;
- Número ou marcador, página 10: c) Apólice de seguro;
- Número ou marcador, página 10: d) Carta de garantia bancária ou de instituição financeira;
- Número ou marcador, página 10: e) Títulos ou obrigações do Tesouro;
- Número ou marcador, página 10: f) Termo de responsabilidade que constitua como garantia real o património suficiente para o montante garantido pelo requerente, para pessoas singulares, colectivas ou empresas públicas em exercício;
- Número ou marcador, página 10: g) Termo de responsabilidade para mercadorias destinadas a projectos de investimento do Estado, emitido por entidade competente.
- Número ou marcador, página 10: 3. Os termos e condições da garantia são ditados pela autorização a que está ligada, a qual é sempre dada pelo Director- -Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar.
- Número ou marcador, página 10: 4. As garantias são convertidas em receita em razão de incumprimento do propósito da sua constituição, liquidando-se os direitos e outras imposições devidas, nos documentos que lhe deram origem.
- Número ou marcador, página 10: 5. O declarante é notificado do facto, previamente à conversão
- Texto do artigo, página 10: da garantia em receita, e é dado o prazo de 10 dias para solver a sua responsabilidade.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 59
- Texto do artigo, página 11: Prestação da garantia
- Texto do artigo, página 11: Em casos específicos e a requerimento do interessado, o Director-Geral das Alfândegas ou a quem ele delegar pode autorizar a prestação da garantia das imposições a pagar e a saída antecipada das mercadorias, nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 11: a) Mercadorias perecíveis cuja permanência na Alfândega possa ditar a respectiva deterioração;
- Número ou marcador, página 11: b) Jornais e revistas periódicas, cuja venda dependa da oportunidade de circulação;
- Número ou marcador, página 11: c) Mercadorias perigosas que requeiram manuseamento especial e ou cuja armazenagem não possa ser fornecida na estância aduaneira;
- Número ou marcador, página 11: d) Importação temporária incluindo de amostras para exposições e feiras quando haja urgência no desembaraço das Mercadorias;
- Número ou marcador, página 11: e) Trânsito;
- Número ou marcador, página 11: f) Transferência;
- Número ou marcador, página 11: g) Outros previstos por lei.
- Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 11: Verificação e Reverificação
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 60
- Texto do artigo, página 11: Verificação da declaração
- Número ou marcador, página 11: 1. A verificação da declaração consiste em conferir o título de propriedade, examinar a descrição das mercadorias, sua classificação pautal, os valores declarados, tendo em atenção a qualidade e quantidade, a origem e destino em conformidade com as respectivas facturas do fornecedor ou outros documentos de cálculo do valor aduaneiro, o regime a que estão sujeitas e as operações de liquidação e cobrança de direitos e outras imposições que forem devidas.
- Número ou marcador, página 11: 2. A verificação da declaração pode ser total ou parcial, ou limitar-se à simples conferência da declaração e da qualidade e natureza das mercadorias com os documentos apresentados pelo declarante.
- Número ou marcador, página 11: 3. Compete à verificação controlar os licenciamentos
- Texto do artigo, página 11: obrigatórios, devendo os declarantes obterem as necessárias autorizações para permitir o adequado desembaraço da mercadoria.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 61
- Texto do artigo, página 11: Reverificação da declaração
- Número ou marcador, página 11: 1. A reverificação consiste na conferência da qualidade e exactidão do serviço realizado pelo verificador.
- Número ou marcador, página 11: 2. Quando houver lugar à reverificação incluindo a gestão de
- Texto do artigo, página 11: risco, esta deve ser efectuada de modo que as mercadorias não fiquem demoradas nos terminais para além do dia imediato ao do pagamento dos direitos e mais imposições ou ao da prestação da garantia.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 62
- Texto do artigo, página 11: Exame físico
- Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que se efectuar exame físico de mercadorias é obrigatória a presença do consignatário ou seu representante legal.
- Número ou marcador, página 11: 2. O local da examinação é a estância aduaneira onde a declaração é submetida e tramitada que geralmente coincide com o local onde se encontram as mercadorias.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se o exame físico tiver lugar fora da estância aduaneira de
- Texto do artigo, página 11: desembaraço, deve o consignatário ou o seu representante legal garantir as condições necessárias para a sua efectiva realização.
- Número ou marcador, página 11: 4. As despesas decorrentes do exame físico de mercadorias fora da estância aduaneira de desembaraço, correm por conta do consignatário ou seu representante legal.
- Número ou marcador, página 11: 5. Quando devidamente fundamentado, as Alfândegas podem efectuar o exame físico das mercadorias na ausência do consignatário ou seu representante legal, desde que estes, tendo sido devidamente notificados não compareçam sem justificação.
- Número ou marcador, página 11: 6. Em casos excepcionais e devidamente justificados, pode-
- Texto do artigo, página 11: -se autorizar a realização de uma reexaminação física à mesma mercadoria, devendo o reexaminador informar sobre as suas conclusões.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 63
- Texto do artigo, página 11: Método de exame ou reexame
- Número ou marcador, página 11: 1. O exame ou reexame das mercadorias é feito por amostragem.
- Número ou marcador, página 11: 2. O examinador e reexaminador devem garantir que amostras suficientes sejam inspeccionadas de modo a que representem toda a remessa.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se o declarante não concordar com os resultados do
- Texto do artigo, página 11: exame ou reexame, pode solicitar verificação adicional às suas expensas.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 64
- Texto do artigo, página 11: Amostras retiradas para análise
- Número ou marcador, página 11: 1. Quando houver alguma dúvida quanto à classificação pautal ou outro aspecto da declaração, o verificador ou reverificador pode ordenar a outro funcionário a retirada de amostras para análise a ser efectuada pelas Alfândegas ou por peritos ou instituições com competência para o efeito.
- Número ou marcador, página 11: 2. Sempre que as Alfândegas julgarem necessário podem solicitar ao declarante ou ao seu representante catálogos, folhetos ou fotografias onde constem as especificações técnicas da mercadoria.
- Número ou marcador, página 11: 3. Se apôs apreciação da informação fornecida por peritos, relativa a qualidade das mercadorias, subsistir dúvidas sobre a classificação pautal das mesmas, dá-se início a procedimento técnico do contencioso, com vista à resolução do litígio.
- Número ou marcador, página 11: 4. As amostras devem ser sempre retiradas em número de três:
- Número ou marcador, página 11: a) A primeira para a análise;
- Número ou marcador, página 11: b) A segunda para entrega ao importador;
- Número ou marcador, página 11: c) A terceira deve permanecer com o selo aduaneiro e a assinatura do funcionário que a retirou, até que quaisquer possíveis disputas tenham sido resolvidas.
- Número ou marcador, página 11: 5. A amostra após análise é devolvida ao declarante ou destruída mediante a supervisão de funcionário das Alfândegas, elaborando-se o respectivo auto.
- Número ou marcador, página 11: 6. Cada amostra deve identificar a declaração aduaneira de desembaraço de onde foi retirada, a referência à estância da declaração, o motivo da sua retirada, a data e a assinatura do funcionário das Alfândegas.
- Número ou marcador, página 11: 7. A recolha de amostras e o seu envio para os peritos, bem como a sua devolução ao declarante, deve ser devidamente registada.
- Número ou marcador, página 11: 8. Os resultados de todas as verificações ou reverificações
- Texto do artigo, página 11: físicas de mercadorias devem ser devidamente registados.
- Número ou marcador, página 11: ARTIGO 65
- Texto do artigo, página 11: Ocorrência de incidentes no despacho de mercadorias
- Número ou marcador, página 11: 1. Constatados erros, no acto da verificação ou reverificação, examinação ou reexaminação física, o verificador ou reverificador deve emitir questionário do despacho ao declarante, através do qual formula a sua opinião.
- Número ou marcador, página 12: 2. O questionário deve ser respondido num prazo de 48 horas, contado a partir da data de emissão, suspendendo-se, nesse período, a contagem do prazo para o desembaraço aduaneiro.
- Número ou marcador, página 12: 3. O declarante pode concordar ou não com a opinião do verificador ou reverificador:
- Número ou marcador, página 12: a) Concordando, e se a diferença não ultrapassar um terço do total das imposições a pagar, o declarante deve rectificar a declaração e pagar a diferença dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos no prazo de 5 dias, prosseguindo o expediente de despacho, seus regulamentares termos depois de feitas as anotações devidas, no caso de diferenças para menos;
- Número ou marcador, página 12: b) Concordando, e se a diferença ultrapassar um terço do total das imposições a pagar, deve ser participada ao chefe da estância aduaneira relevante, a importância paga a menos para efeitos de apuramento de eventual responsabilidade fiscal;
- Número ou marcador, página 12: c) Não concordando e desejando desembaraçar a mercadoria deve caucionar o valor da diferença dos direitos aduaneiros e demais imposições devidos até resolução do litígio técnico, para o que deve ser elaborada a devida participação dos factos, ao chefe da estância aduaneira relevante;
- Número ou marcador, página 12: d) Tratando-se de imposições pagas a mais, deve ser participada ao chefe da estância aduaneira relevante, a importância paga a mais para efeitos de organização de processo de restituição, anotando-se no despacho inicial, que foi aberto o processo de restituição de direitos, salvo manifesta desistência do declarante.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 66
- Texto do artigo, página 12: Restituição
- Número ou marcador, página 12: 1. Cabe restituição dos direitos aduaneiros e demais imposições pagas indevidamente, se a diferença constatada no acto da examinação ou reexaminação do despacho aduaneiro, decorrer dos seguintes erros:
- Número ou marcador, página 12: a) De cálculo;
- Número ou marcador, página 12: b) Da aplicação das taxas e outros emolumentos;
- Número ou marcador, página 12: c) Das declarações quanto ao valor aduaneiro;
- Número ou marcador, página 12: d) Da constatação de que o contribuinte, à data do facto gerador, era titular de isenção ou redução de imposições aduaneiras, reconhecida e confirmada pelas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 12: e) Da modificação, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória
- Número ou marcador, página 12: 2. A restituição ocorre após compensação das dívidas
- Texto do artigo, página 12: tributárias nos termos do Decreto n.º 46/2010, de 2 de Novembro, caso haja lugar.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 12: Saída das Mercadorias
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 67
- Texto do artigo, página 12: Autorização de saída
- Número ou marcador, página 12: 1. A autorização de saída é emitida após a conclusão de todos trâmites de despacho.
- Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente, pode ser autorizada a saída de mercadorias mediante prestação da garantia dos direitos e demais imposições devidas, devendo a mesma ser regularizada num prazo de 5 dias úteis, nos termos do artigo 59 do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 12: 3. A saída antecipada das mercadorias deve processar-se
- Texto do artigo, página 12: através de declaração aduaneira em documento único.
- Número ou marcador, página 12: 4. Pode ainda ser autorizada a saída das mercadorias com a garantia do valor correspondente às maiores imposições em dívida nos casos de processo de contencioso técnico.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 68
- Texto do artigo, página 12: Mercadorias demoradas
- Número ou marcador, página 12: 1. Findo o prazo de desembaraço aduaneiro das mercadorias, estas são consideradas abandonadas e inicia-se o processo administrativo de venda em hasta pública, incluindo a remoção das mesmas para o armazém de leilões, com vista à recuperação da dívida aduaneira.
- Número ou marcador, página 12: 2. No decurso do processo administrativo, o declarante pode
- Texto do artigo, página 12: desembaraçar a mercadoria, mediante pagamento de multa, nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 69
- Texto do artigo, página 12: Contentores vazios e outras formas de acondicionamento
- Número ou marcador, página 12: 1. Os contentores vazios ou outras formas de acondicionamento de mercadorias, devem ser reexportados no prazo de 90 dias apôs o desembarque.
- Número ou marcador, página 12: 2. Excepcionalmente e a requerimento do interessado, pode-se prorrogar o prazo indicado no número anterior, até ao limite do período concedido.
- Número ou marcador, página 12: 3. As agências de navegação devem reportar mensalmente às Alfândegas, as taras existentes e sua situação ou localização.
- Número ou marcador, página 12: 4. As agências de navegação querendo, podem dentro do prazo estabelecido por lei requer a importação definitiva das taras.
- Número ou marcador, página 12: 5. Transcorrido o prazo fixado no n.º 1, sem que os contentores
- Texto do artigo, página 12: tenham sido reexportados, ou prorrogado aquele prazo, os mesmos consideram-se abandonados e perdidos a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 12: Avaria, falta à descarga ou carga a mais
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 70
- Texto do artigo, página 12: Reconhecimento da avaria
- Número ou marcador, página 12: 1. A verificação da avaria, reconhece-se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo de descarga.
- Número ou marcador, página 12: 2. A avaria pode ser reconhecida por dois árbitros, um dos quais, funcionário das Alfândegas nomeado pelo chefe da respectiva estância aduaneira, e outro pelo importador.
- Número ou marcador, página 12: 3. Não havendo consenso entre os dois árbitros, o Director dos Serviços Provinciais das Alfândegas pode recorrer aos serviços de empresas, instituições ou profissionais habilitados para o reconhecimento da avaria.
- Número ou marcador, página 12: 4. No caso de mercadorias que possam pôr em risco a segurança e saúde públicas a Alfândega pode solicitar o exame dos mesmos à entidade competente sob encargo do dono ou consignatário, procedendo-se conforme parecer adequado daquela autoridade.
- Número ou marcador, página 12: 5. Se as mercadorias forem inutilizadas, lavra-se o competente auto que fica arquivado na estância aduaneira devendo-se proceder às respectivas anotações.
- Número ou marcador, página 12: 6. Após o desembaraço aduaneiro das mercadorias,
- Texto do artigo, página 12: eventuais avarias que nela ocorram não são reconhecidas pelas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO 71
- Texto do artigo, página 12: Abatimento das mercadorias avariadas
- Número ou marcador, página 12: 1. Às mercadorias avariadas pode ser concedida redução do valor, no acto de desembaraço aduaneiro, nos termos definidos no Regulamento do valor Aduaneiro, aprovado pelo Diploma
- Texto do artigo, página 13: Ministerial n.º 21/2003, de 19 de Dezembro, desde que seja provado que a avaria não é da responsabilidade do dono ou do consignatário.
- Número ou marcador, página 13: 2. No caso de avaria em produtos alimentares, medicamentos ou substâncias medicinais, perecíveis ou que sejam nocivas à saúde pública, excepto se aplicável o reaproveitamento previsto no artigo 46, procede-se à destruição dos mesmos, nos termos regulamentares, lavrando-se os respectivos termos de inutilização.
- Número ou marcador, página 13: 3. No caso previsto no número anterior, não há lugar ao
- Texto do artigo, página 13: pagamento de direitos e demais imposições.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 72
- Texto do artigo, página 13: Desembaraço de mercadorias avariadas
- Número ou marcador, página 13: 1. Ao consignatário da mercadoria parcialmente avariada é permitido separar a parte não avariada para efeitos de desembaraço.
- Número ou marcador, página 13: 2. Quando se verificar abandono de mercadorias avariadas, e estas sejam medicamentos ou substâncias medicinais perecíveis ou que sejam nocivas à saúde pública, procede-se a destruição das mesmas nos termos regulamentares.
- Número ou marcador, página 13: 3. Tratando-se de outras mercadorias avariadas que não
- Texto do artigo, página 13: sejam as referidas no número anterior, segue-se o regime normal estabelecido para os casos de abandono.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 73
- Texto do artigo, página 13: Produtos alimentares avariados
- Número ou marcador, página 13: 1. Os produtos alimentares avariados, impróprios para consumo humano, mas utilizáveis para alimentação de animais ou para quaisquer outros fins autorizados, podem ser submetidos a despacho aduaneiro, sem prejuízo da classificação pautal que lhes competir no momento da declaração.
- Número ou marcador, página 13: 2. As Alfândegas ou outras entidades competentes, podem, quando julgarem pertinente, fazer a monitoria do processo de transformação de produtos referidos no número anterior.
- Número ou marcador, página 13: 3. Se as mercadorias avariadas não forem susceptíveis de reciclagem que os tornem próprios para a alimentação de animais nem utilizáveis para outros fins autorizados, procede-se à sua destruição.
- Número ou marcador, página 13: 4. As despesas decorrentes da destruição, são por conta do
- Texto do artigo, página 13: consignatário ou seu representante legal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 74
- Texto do artigo, página 13: Reconhecimento da falta à descarga e de carga a mais
- Número ou marcador, página 13: 1. A falta à descarga ou carga a mais de mercadoria, reconhece- -se mediante exame físico feito pelas Alfândegas e por confronto do manifesto com o registo de descarga.
- Número ou marcador, página 13: 2. O exame é realizado a pedido do declarante, ou por ofício, sempre que as Alfândegas tiverem conhecimento do facto que o justifique, devendo o resultado ser lavrado no respectivo termo de exame e verificação.
- Número ou marcador, página 13: 3. Sempre que necessário, e para efeitos de segurança, devem
- Texto do artigo, página 13: ser aplicadas cautelas fiscais às mercadorias objecto de exame.
- Número ou marcador, página 13: 4. Cabe ao depositário, logo após a constatação de falta à descarga ou carga a mais, registar a ocorrência em termo próprio, com cópia para o transportador, na forma e no prazo estabelecidos pelas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 13: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 75
- Texto do artigo, página 13: Uso da informação da declaração
- Número ou marcador, página 13: 1. As instituições do Estado, no âmbito da sua actividade e competências, podem solicitar informação relativa às declarações processadas, sendo esta enviada em modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 13: 2. O declarante ou seu representante, pode extrair do Sistema
- Texto do artigo, página 13: da Janela Única Electrónica, as declarações aduaneiras por ele submetidas, as quais são consideradas válidas somente quando houverem sido certificadas pelas Alfândegas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 76
- Texto do artigo, página 13: Penalidades
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo de qualquer responsabilidade civil ou criminal, o incumprimento das regras estabelecidas no presente Regulamento, é considerado infracção tributária punível nos termos da legislação fiscal e aduaneira.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO 77
- Texto do artigo, página 13: Desembaraço aduaneiro no período transitório
- Texto do artigo, página 13: Enquanto decorrer o processo de implementação do Sistema de Janela Única Electrónica, o desembaraço aduaneiro ocorrerá também com recurso ao Sistema TIMS.
- Texto do artigo, página 13: Diploma Ministerial n.º 17/2012
- Texto do artigo, página 13: de 1 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 13: Havendo necessidade de proceder à prorrogação do prazo de vigência das Instruções Específicas sobre o uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, aprovadas pelo Diploma Ministerial n.º 118/2005, de 13 de Junho, com as alterações introduzidas pelo Diploma Ministerial n.º 268/2009, de 29 de Dezembro, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 5 do Regulamento da Taxa sobre Combustíveis, aprovado pelo Decreto n.º 56/2003, de 24 de Dezembro, determino:
- Número ou marcador, página 13: Artigo 1. O prazo fixado no artigo 1 do Diploma Ministerial n.º 268, de 29 de Dezembro, é prorrogado até 31 de Dezembro de 2013.
- Número ou marcador, página 13: Art. 2. É alterado o n.º 5 do artigo 2 das Instruções Específicas sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, aprovado pelo Diploma Ministerial n.º 118/2005, de 13 de Junho, passando a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 13: 1. …
- Número ou marcador, página 13: 2. …
- Número ou marcador, página 13: 3. …
- Número ou marcador, página 13: 4. …
- Número ou marcador, página 13: 5. Os beneficiários do incentivo devem, anualmente, durante
- Texto do artigo, página 13: os meses de Outubro a Dezembro, requer ao Director-Geral dos Impostos, a renovação do seu enquadramento no regime, conforme o Modelo do Anexo 1 às presentes Instruções, juntando, para o efeito, documentação comprovativa da sua produção no ano, visado pelo sector de tutela.
- Número ou marcador, página 14: Art. 3. É alterado o n.º 1 do Anexo 2 das Instruções Específicas
sobre o Uso do Incentivo da Taxa Incidente sobre o Gasóleo, passando a ter a seguinte redacção:
Culturas/Família de Culturas
Consumo de Combustível, litros/ha
Arroz
320
Cereais, exceptuando o arroz
120
Frutícolas
210
Hortícolas
210
Tabaco
200
Algodão
200
Cana-de-açucar
240
Chá
175
Restantes Culturas
120
Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustível, litros/ha Arroz 320 Cereais, exceptuando o arroz 120 Frutícolas 210 Hortícolas 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de-açucar 240 Chá 175 Restantes Culturas 120 - Número ou marcador, página 14: 1. No Sector Agrícola, por cada campanha agrícola/ano:
Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustível, litros/ha Arroz 320 Cereais, exceptuando o arroz 120 Frutícolas 210 Hortícolas 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de-açucar 240 Chá 175 Restantes Culturas 120 - Número ou marcador, página 14: Art. 4. O presente Diploma entra em vigor a 1 de Janeiro de
Culturas/Família de Culturas Consumo de Combustível, litros/ha Arroz 320 Cereais, exceptuando o arroz 120 Frutícolas 210 Hortícolas 210 Tabaco 200 Algodão 200 Cana-de-açucar 240 Chá 175 Restantes Culturas 120 - Texto do artigo, página 14: 2012.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 16 de Dezembro de 2011. – O Ministro das Finanças, Manuel Chang.
- Texto do artigo, página 14: Ministério da Função Pública
- Texto do artigo, página 14: Despacho
- Texto do artigo, página 14: No uso das competências conferidas pelo n.º 1 do artigo 3 do Diploma Ministerial n.º 37/2010, de 16 de Fevereiro, que aprova o Regulamento Padrão do Funcionamento das Comissões de Avaliação de Documentos da Administração Pública, determino:
- Texto do artigo, página 14: É criada a Comissão de Avaliação de Documentos da Delegação Provincial do Instituto de Investigação Pesqueira de Maputo, com a seguinte composição:
- Texto do artigo, página 14: Odete Timana – Coordenadora;
- Texto do artigo, página 14: Eunice Leong; Daniel Fernando; Teresa Ribeiro; António Sitóe.
- Texto do artigo, página 14: Maputo, 3 de Agosto de 2011. – O Vice-Ministro,Abdurremane Lino de Almeida.
- Texto do artigo, página 14: conselho constitucional
- Texto do artigo, página 14: Deliberação n.º 1/CC/2012
- Texto do artigo, página 14: De 6 de Janeiro
- Texto do artigo, página 14: Os cidadãos Armando Emílio Guebuza, Afonso Macacho Marceta Dhlakama, Daviz Mbepo Simango, Jacob Neves Salomão Sibindy, Khalid Husein Mahomed Sidat, Raúl Manuel Domingos, Artur Ricardo Jaquene, José Ricardo Viana Agostinho e Leonardo Francisco Cuambe, apresentaram candidaturas às eleições presidenciais de 28 de Outubro de 2009, tendo prestado caução no valor de 100.000,00 (cem mil meticais), respectivamente, mediante depósito na conta n.º 004465519002 – Banco de Moçambique, em cumprimento do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo 134 da Lei n.º 7/2007, de 26 de Fevereiro.
- Texto do artigo, página 14: Verificando-se estarem realizados os fins da referida caução, nos termos da Lei, o Conselho Constitucional decide:
- Texto do artigo, página 14: - Restituir na íntegra aos cidadãos mencionados a caução
- Texto do artigo, página 14: prestada. Registe, notifique e publique-se. Maputo, 6 de Janeiro de 2012. Hermenegildo Maria Cepeda Gamito, Orlando António da
- Texto do artigo, página 14: Graça, Lúcia da Luz Ribeiro, João André Ubisse Guenha, Manuel Henrique Franque, José Norberto Carrilho.
- Parágrafo, página 14: Preço — 16,45 MT
- Parágrafo, página 14: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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- Diploma Ministerial n.º 16/2012 Ministério das Finanças
- Diploma Ministerial n.º 17/2012 Diploma Ministerial n.º 17/2012