Lei n.º 3/2013
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Lei n.º 3/2013
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- Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2013
- Texto do artigo, página 1: de 16 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Com vista a adequar a actuação dos serviços penitenciários à necessidade de modernização estrutural e da segurança interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPítulo I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Texto do artigo, página 1: ARtIgo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Serviço Nacional Penitenciário, abreviadamente designado SERNAP, tutelado pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
- Texto do artigo, página 1: ARtIgo 2
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: 1. o SERNAP é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado.
- Texto do artigo, página 1: 2. o SERNAP tem autonomia administrativa. ARtIgo 3
- Texto do artigo, página 1: (Competências)
- Texto do artigo, página 1: 1. São competências gerais do SERNAP:
- Texto do artigo, página 1: a) dirigir, gerir e coordenar os serviços penitenciários, assegurando a ordem, a segurança e a disciplina nos estabelecimentos penitenciários bem como garantir o cumprimento das penas dos cidadãos condenados em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 1: b) garantir e velar pelo respeito dos Direitos Humanos no tratamento da população penitenciária e dos que cumprem a pena em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 1: c) proceder à escolha, afectação e transferência do recluso para determinado estabelecimento penitenciário e à sua afectação em regime de execução;
- Texto do artigo, página 1: d) implementar e coordenar um sistema nacional de execução das penas alternativas, em articulação com as autoridades judiciárias que as tenham aplicado e com os parceiros da rede social;
- Texto do artigo, página 1: e) estabelecer protocolos, programas e acordos de cooperação institucional, no âmbito da execução das penas alternativas e das penas privativas de liberdade e medidas de segurança;
- Texto do artigo, página 1: f) incentivar a colaboração da sociedade civil em matérias específicas da actividade penitenciária, em especial no âmbito da reabilitação e reinserção social;
- Texto do artigo, página 1: g) promover a realização de estudos, projectos e actividades de investigação referentes ao tratamento de delinquentes, de acordo com as estratégias e políticas superiormente definidas;
- Texto do artigo, página 1: h) realizar outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.
- Texto do artigo, página 1: 2. São competências específicas do SERNAP:
- Texto do artigo, página 1: a) propor a criação e instalação de estabelecimentos penitenciários e superintender na sua organização e funcionamento;
- Texto do artigo, página 1: b) criar e promover o desenvolvimento de actividades económicas adequadas à geração de renda para melhoria das condições de vida nos estabelecimentos penitenciários e como meio de reabilitação e reinserção social do delinquente;
- Texto do artigo, página 1: c) definir e criar manuais de procedimento e emitir instruções técnicas e administrativas para o enquadramento da actuação do pessoal penitenciário e proceder à sua divulgação junto do mesmo;
- Texto do artigo, página 2: d) estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das actividades económicas em regime empresarial;
- Texto do artigo, página 2: e) desenvolver e implementar normas e acções administrativas internas adequadas ao aproveitamento eficaz dos recursos humanos, financeiros e materiais do SERNAP, de forma a garantir a realização dos objectivos traçados;
- Texto do artigo, página 2: f) celebrar contratos de trabalho dos cidadãos condenados.
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: o SERNAP é dirigido por um Director-geral, nomeado pelo Primeiro-Ministro, por um período de 4 anos, renovável uma única vez.
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 5
- Texto do artigo, página 2: (Âmbito da tutela)
- Texto do artigo, página 2: A tutela do Ministro que superintende a área penitenciária compreende os seguintes actos:
- Texto do artigo, página 2: a) homologação do plano e do relatório anual de actividades;
- Texto do artigo, página 2: b) aprovação do Plano Estratégico do SERNAP e da Política Penitenciária;
- Texto do artigo, página 2: c) homologação da proposta de orçamento do SERNAP;
- Texto do artigo, página 2: d) submissão do Estatuto orgânico e do Quadro de Pessoal do SERNAP ao órgão competente para o aprovar;
- Texto do artigo, página 2: e) submissão do Estatuto do Pessoal com funções de guarda penitenciária à entidade competente para aprovar;
- Texto do artigo, página 2: f) verificação do cumprimento das leis, regulamentos e programas por parte dos órgãos e serviço do SERNAP e a revogação dos actos ilegais.
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 6
- Texto do artigo, página 2: (Situações de excepção)
- Texto do artigo, página 2: Em caso de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, o pessoal do SERNAP com funções de guarda penitenciária pode ser colocado pelo Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança na dependência das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: CAPítulo II
- Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 7
- Texto do artigo, página 2: (Organização territorial)
- Texto do artigo, página 2: o SERNAP organiza-se a nível central, provincial e distrital.
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 8
- Texto do artigo, página 2: (Princípios de organização)
- Texto do artigo, página 2: 1. A organização do SERNAP, a todos os níveis, obedece ao princípio da desconcentração, planificação, organização, direcção e controlo das actividades penitenciárias, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação do SERNAP às comunidades.
- Texto do artigo, página 2: 2. A desconcentração referida no número anterior ocorre em observância à unidade de acção e aos poderes de direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
- Texto do artigo, página 2: 3. o SERNAP organiza-se hierarquicamente a todos
- Texto do artigo, página 2: os níveis da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre as funções de guarda penitenciário e as do quadro técnico comum,
- Texto do artigo, página 2: obedecendo, quanto às primeiras, à hierarquia de comando do respectivo estatuto e, quanto às segundas, à hierarquia da Função Pública.
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 9
- Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 2: 1. o SERNAP tem a seguinte estrutura:
- Texto do artigo, página 2: a) Director-geral;
- Texto do artigo, página 2: b) Serviços Centrais;
- Texto do artigo, página 2: c) Estabelecimentos penitenciários regionais;
- Texto do artigo, página 2: d) Estabelecimentos penitenciários provinciais;
- Texto do artigo, página 2: e) Estabelecimentos penitenciários distritais;
- Texto do artigo, página 2: f) Estabelecimentos penitenciários especiais;
- Texto do artigo, página 2: g) Estabelecimentos de ensino.
- Texto do artigo, página 2: 2. os serviços centrais do SERNAP compreendem os serviços de inspecção penitenciária, operações penitenciárias, prevenção e gestão de violência declarada, reabilitação e reinserção social, penas alternativas, assuntos jurídicos, planificação, cooperação, cuidados sanitários, administração e finanças.
- Texto do artigo, página 2: 3. os estabelecimentos penitenciários especiais destinam-se à afectação de grupos de reclusos que carecem de tratamentos específicos ou colocados em determinados regimes de execução nos termos da lei.
- Texto do artigo, página 2: 4. o Estatuto orgânico do SERNAP é aprovado pelo Conselho
- Texto do artigo, página 2: de Ministros.
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 10
- Texto do artigo, página 2: (Director-Geral)
- Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-geral dirigir e representar o SERNAP e superintender os seus serviços, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 2: CAPítulo III
- Texto do artigo, página 2: Funcionamento do SERNAP
- Texto do artigo, página 2: ARtIgo 11
- Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
- Texto do artigo, página 2: São princípios orientadores do funcionamento do SERNAP:
- Texto do artigo, página 2: a) a observância e o respeito pela Constituição, pela lei e demais normas vigentes na República de Moçambique;
- Texto do artigo, página 2: b) o respeito pelos direitos humanos, a isenção, a imparcialidade, a igualdade de tratamento dos delinquentes;
- Texto do artigo, página 2: c) o respeito pelas instituições democraticamente estabelecidas e a obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
- Texto do artigo, página 2: d) o envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade civil na melhoria das condições de funcionamento dos estabelecimentos penitenciários e de reabilitação e reinserção social dos reclusos;
- Texto do artigo, página 2: e) a valorização da articulação e colaboração com os parceiros do sistema de administração da justiça e da rede social, através da promoção de contactos, troca de informações regulares e de mecanismos de controlo e fiscalização de execução das penas;
- Texto do artigo, página 2: f) a promoção da cooperação com parceiros nacionais e internacionais na execução da Politica Penitenciária e na elaboração do programa de desenvolvimento institucional e de reabilitação dos delinquentes.
- Texto do artigo, página 3: ARtIgo 12
- Texto do artigo, página 3: (Condições de ingresso nos estabelecimentos penitenciários)
- Texto do artigo, página 3: o ingresso de qualquer cidadão num estabelecimento penitenciário para privação da sua liberdade só pode ocorrer verificada uma das seguintes condições:
- Texto do artigo, página 3: a) mandado do tribunal ordenando o cumprimento de pena em regime de internamento;
- Texto do artigo, página 3: b) mandado ou ordem de autoridade com competência para determinar, nos termos da lei processual, a prisão preventiva;
- Texto do artigo, página 3: c) mandado ou ordem de captura relativo a recluso evadido ou em ausência não autorizada, bem como ao incumprimento das obrigações impostas judicialmente em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 3: d) ordem ou autorização prisional de transferência ou de trânsito de um recluso vindo de outro estabelecimento penitenciário.
- Texto do artigo, página 3: ARtIgo 13
- Texto do artigo, página 3: (Segurança interna e prevenção geral)
- Texto do artigo, página 3: Constituem medidas de segurança interna e de prevenção geral, nomeadamente:
- Texto do artigo, página 3: a) a recolha e análise de informações sobre factos ou ocorrências susceptíveis de vir a perigar a ordem e a segurança no estabelecimento penitenciário, bem como nas comunidades;
- Texto do artigo, página 3: b) os exames e vistorias periódicas às instalações penitenciários bem como aos condenados em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 3: c) as buscas a espaços utilizados pela população reclusa em geral;
- Texto do artigo, página 3: d) a contagem dos reclusos e dos condenados em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 3: e) a observação geral, diurna e nocturna, de reclusos;
- Texto do artigo, página 3: f) o controlo de pessoas, objectos e viaturas, em especial quando da entrada e saída do estabelecimento prisional;
- Texto do artigo, página 3: g) o controlo electrónico ou através de outros instrumentos de detecção, nomeadamente cinotécnicos, das pessoas e instalações penitenciários, no interior e exterior do estabelecimento.
- Texto do artigo, página 3: ARtIgo 14
- Texto do artigo, página 3: (Medidas de segurança penitenciários)
- Texto do artigo, página 3: 1. As medidas de segurança penitenciária são aplicadas a um ou a vários reclusos em concreto, sempre que o seu comportamento ponha em causa a ordem e segurança no recinto do estabelecimento penitenciário, ou existam indícios fundados de que com a sua conduta se preparam para pôr seriamente em perigo a ordem e a segurança.
- Texto do artigo, página 3: 2. São admissíveis as seguintes medidas de segurança
- Texto do artigo, página 3: individuais:
- Texto do artigo, página 3: a) proibição da posse ou do uso de equipamentos ou objectos que ponham em causa a segurança ou susceptíveis de contribuir para a obstrução da justiça;
- Texto do artigo, página 3: b) proibição ou limitação do convívio com todos ou alguns dos restantes reclusos;
- Texto do artigo, página 3: c) restrição de permanência a céu aberto, salvaguardada a permanência diária de uma hora;
- Texto do artigo, página 3: d) revista pessoal;
- Texto do artigo, página 3: e) busca ao local de alojamento do recluso;
- Texto do artigo, página 3: f) apreensão de objectos, bens ou valores cuja posse seja proibida no estabelecimento prisional ou pela legislação em geral;
- Texto do artigo, página 3: g) aplicação de algemas ou utilização de algum dos instrumentos coercivos legalmente previstos;
- Texto do artigo, página 3: h) internamento em cela especial de segurança.
- Texto do artigo, página 3: 3. A competência para aplicar a medida de internamento em cela especial de segurança é do Director do estabelecimento penitenciário, podendo as demais medidas ser aplicadas pelos membros do SERNAP com funções de comando e direcção.
- Texto do artigo, página 3: ARtIgo 15
- Texto do artigo, página 3: (Autoridades do SERNAP)
- Texto do artigo, página 3: 1. São autoridades do SERNAP os oficiais da guarda prisional com funções de comando e direcção.
- Texto do artigo, página 3: 2. As autoridades do SERNAP têm competência para aplicar
- Texto do artigo, página 3: ou autorizar a aplicação das medidas de segurança e dos meios e instrumentos coercivos.
- Texto do artigo, página 3: ARtIgo 16
- Texto do artigo, página 3: (Uso de meios coercivos)
- Texto do artigo, página 3: 1. Em caso de desobediência ilegítima aos membros do SERNAP no exercício das suas funções, quando ocorra perturbação da ordem nos estabelecimentos penitenciários ou em missões de acompanhamento, é permitido o uso da força estritamente necessária, se outros meios de persuasão não forem suficientes.
- Texto do artigo, página 3: 2. o uso de meios coercivos pelos membros do SERNAP
- Texto do artigo, página 3: com funções de guarda penitenciário deve ser conformado pelos princípios da justiça, da proporcionalidade e da necessidade.
- Texto do artigo, página 3: ARtIgo 17
- Texto do artigo, página 3: (Posse e uso de arma de fogo)
- Texto do artigo, página 3: 1. No exercício das suas funções, os guardas penitenciários têm o direito à posse e uso de arma de fogo e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa, desde que permitidos por lei.
- Texto do artigo, página 3: 2. Fora do exercício das suas funções, os guardas penitenciários
- Texto do artigo, página 3: têm o direito à posse e uso de arma de fogo, a ser regulamentado por diploma aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional e ordem e Segurança Pública, sob proposta do Ministro que superintende a área penitenciária.
- Texto do artigo, página 3: ARtIgo 18
- Texto do artigo, página 3: (Direitos)
- Texto do artigo, página 3: 1. o pessoal do SERNAP tem direito ao uso de cartão de identificação de serviço.
- Texto do artigo, página 3: 2. os membros do SERNAP com funções de guarda
- Texto do artigo, página 3: penitenciário têm direito a livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções, mediante apresentação do respectivo cartão de identificação.
- Texto do artigo, página 3: ARtIgo 19
- Texto do artigo, página 3: (Deveres)
- Texto do artigo, página 3: São deveres do pessoal do SERNAP:
- Texto do artigo, página 3: a) garantir e respeitar a vida e a integridade física dos condenados;
- Texto do artigo, página 3: b) tratar com respeito e dignidade humana a população penitenciária e os condenados em regime de liberdade;
- Texto do artigo, página 3: c) respeitar a ética e deontologia profissional;
- Texto do artigo, página 3: d) ter um comportamento exemplar, cortês e disciplinado;
- Texto do artigo, página 4: e) não permitir a entrada nos estabelecimentos penitenciários de detidos manifestamente debilitados e que demonstrem lesões físicas de particular gravidade quando não se façam acompanhar de competente documento médico;
- Texto do artigo, página 4: f) verificar e comunicar prontamente às respectivas autoridades judiciárias e policiais os prazos de detenção e prisão e os requisitos exigidos por lei, sempre que se mostrem excedidos e agir em conformidade com a lei;
- Texto do artigo, página 4: g) identificar-se como membro do SERNAP no momento em que deve proceder à busca e captura dos evadidos;
- Texto do artigo, página 4: h) agir pela persuasão e autoridade moral, só recorrendo à força em caso de necessidade;
- Texto do artigo, página 4: i) ostentar a sua identificação quando uniformizado;
- Texto do artigo, página 4: j) identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas competências profissionais, quando trajado à civil.
- Texto do artigo, página 4: ARtIgo 20
- Texto do artigo, página 4: (Juramento de bandeira)
- Texto do artigo, página 4: o membro do SERNAP com funções de guarda penitenciário presta o seguinte juramento no término da sua formação:
- Texto do artigo, página 4: Eu ......................, membro do Serviço Nacional Penitenciário com funções de Guarda Penitenciário, juro por minha honra respeitar, cumprir e defender a Constituição da República de Moçambique; defender a Pátria; respeitar e ser fiel ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança; garantir a ordem e segurança nos estabelecimentos penitenciários, na vigilância e nas missões e respeitar a ética e disciplina do Serviço Nacional Penitenciário.
- Número ou marcador, página 4: CAPítulo IV
- Texto do artigo, página 4: Sistema de patentes e postos
- Texto do artigo, página 4: ARtIgo 21
- Texto do artigo, página 4: (Sistema de patentes e postos)
- Texto do artigo, página 4: No Serviço Nacional Penitenciário existe um Sistema de Patentes e Postos dos Membros do Serviço Nacional Penitenciário, com a função de guarda penitenciário.
- Texto do artigo, página 4: ARtIgo 22
- Texto do artigo, página 4: (Classes)
- Texto do artigo, página 4: São constituídas no SERNAP as seguintes classes:
- Texto do artigo, página 4: a) Oficiais Comissários;
- Texto do artigo, página 4: b) Oficiais Superintendentes;
- Texto do artigo, página 4: c) Oficiais Inspectores;
- Texto do artigo, página 4: d) Sargentos;
- Texto do artigo, página 4: e) guardas. ARtIgo 23
- Texto do artigo, página 4: (Patentes e postos)
- Texto do artigo, página 4: 1. As patentes e postos que identificam a hierarquia dos membros do SERNAP com funções de guarda penitenciário, exprimem-se por galões e divisas conforme os modelos anexos à presente lei e que dela fazem parte integrante.
- Texto do artigo, página 4: 2. No SERNAP as denominações hierárquicas correspondentes
- Texto do artigo, página 4: às classes de oficiais designam-se por patentes e as correspondentes às classes de sargentos e guardas designam-se de postos.
- Texto do artigo, página 4: ARtIgo 24
- Texto do artigo, página 4: (Grau de patentes e postos)
- Texto do artigo, página 4: 1. São constituídos no SERNAP, as seguintes patentes e postos com funções de guarda Penitenciário, adiante designado gP:
- Texto do artigo, página 4: A) Classe de Oficiais Comissários:
- Texto do artigo, página 4: a) Comissário Chefe da gP;
- Texto do artigo, página 4: b) Comissário da gP;
- Texto do artigo, página 4: c) Primeiro-Adjunto do Comissário da gP.
- Texto do artigo, página 4: B) Classe de Oficiais Superintendentes:
- Texto do artigo, página 4: a) Superintendente Chefe da gP;
- Texto do artigo, página 4: b) Superintendente da gP;
- Texto do artigo, página 4: c) Adjunto do Superintendente da gP.
- Texto do artigo, página 4: C) Classe de Oficiais Inspectores:
- Texto do artigo, página 4: a) Inspector Chefe da gP;
- Texto do artigo, página 4: b) Inspector da gP;
- Texto do artigo, página 4: c) Sub-Inspector da gP.
- Texto do artigo, página 4: 2. os postos compreendem os seguintes graus:
- Texto do artigo, página 4: A) Classe de Sargentos:
- Texto do artigo, página 4: a) Sargento Principal da gP;
- Texto do artigo, página 4: b) Sargento da gP.
- Texto do artigo, página 4: B) Classe de guardas:
- Texto do artigo, página 4: a) Primeiro-Cabo da gP;
- Texto do artigo, página 4: b) Segundo-Cabo da gP;
- Texto do artigo, página 4: c) guarda da gP. ARtIgo 25
- Texto do artigo, página 4: (Oficiais comissários)
- Texto do artigo, página 4: A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de oficias comissários, são da competência do Presidente da República sob proposta do Ministro que superintende a área penitenciária.
- Texto do artigo, página 4: ARtIgo 26
- Texto do artigo, página 4: (Oficiais superintendentes)
- Texto do artigo, página 4: A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de oficias Superintendentes, são da competência do Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-geral do SERNAP.
- Texto do artigo, página 4: ARtIgo 27
- Texto do artigo, página 4: (Oficiais inspectores)
- Texto do artigo, página 4: A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de oficias Inspectores, são da competência do Director-geral do SERNAP, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais, Regionais e Provinciais.
- Texto do artigo, página 4: ARtIgo 28
- Texto do artigo, página 4: (Sargentos e guardas)
- Texto do artigo, página 4: A atribuição de postos, a promoção, a progressão e a despromoção de sargentos e guardas são da competência do Director-geral do SERNAP, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais, Regionais e Provinciais.
- Texto do artigo, página 4: ARtIgo 29
- Texto do artigo, página 4: (Passagem à reserva)
- Texto do artigo, página 4: A passagem à reserva é a transição do membro do SERNAP, com funções de guarda prisional, no activo, estabelecido no Estatuto da guarda Prisional, mantendo-se disponível para o serviço.
- Número ou marcador, página 5: CAPítulo V
- Texto do artigo, página 5: Símbolos do SERNAP
- Texto do artigo, página 5: ARtIgo 30
- Texto do artigo, página 5: (Emblema)
- Texto do artigo, página 5: o SERNAP tem um emblema, em anexo, que contém os seguintes elementos: Folhas de louro verde de forma circular; elementos grades; símbolos da justiça e das penitenciárias; a estrela a sobrepor-se ao sol assente sobre o mapa de Moçambique e o mar. A circundar no topo tem um semicírculo em arco de roda dentada em cor castanha.
- Texto do artigo, página 5: ARtIgo 31
- Texto do artigo, página 5: (Estandarte)
- Texto do artigo, página 5: o Estandarte e o Brasão do SERNAP, em anexo, contêm no centro, em fundo amarelo, o emblema do SERNAP. CAPítulo V Disposições finais e transitórias ARtIgo 32 (Revogação) É revogado o Decreto n.º 7/2006, de 17 de Maio, que cria o Serviço Nacional das Prisões e a Resolução n.º 7/2001, de 25 de Julho, que cria as funções, carreiras e qualificadores profissionais.
- Texto do artigo, página 5: ARtIgo 33
- Texto do artigo, página 5: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros:
- Texto do artigo, página 5: a) regulamentar a presente lei, até 90 dias após a sua entrada em vigor definindo, igualmente, os termos de transição do pessoal do SNAPRI com funções de guarda prisional, sem perda dos direitos adquiridos;
- Texto do artigo, página 5: b) aprovar o Estatuto do Pessoal do SERNAP com funções de guarda Penitenciário.
- Texto do artigo, página 5: ARtIgo 34
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Novembro
- Texto do artigo, página 5: de 2012. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 5: Promulgada aos 14 de Janeiro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
- Texto do artigo, página 8: CLASSE DE GUARDAS GUARDAS
- Texto do artigo, página 8: 1º CABO O distintivo, contem como elementos principais duas divisas em ângulo, com o vértice para a parte superior, assente nos mesmos fundos do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 8: 2º CABO O distintivo, contem como elementos principais uma divisa em ângulo, com o vértice para a parte superior, assente nos mesmos fundos do distintivo anterior. GUARDA O distintivo, tem como elementos as palavras G.PENITENCIARIO em posição vertical assente nos mesmos fundos do distintivo anterior. G.PENITENCIARIO CLASSE DOS SARGENTOS SARGENTOS SARGENTO PRINCIPAL O distintivo, contem como elementos principais três divisas em ângulo, com o vértice para a parte superior em galão dourado, assente nos mesmos fundos do distintivo anterior. SARGENTO O distintivo, contem como elementos principais três divisas em ângulo, com o vértice para a parte superior, assente nos mesmos fundos do distintivo anterior.
- Texto do artigo, página 9: SERVIÇO NACIONAL PENITENCIÁRIO MOÇAMBIQUE PELA PROTECÇÃO DA SOCIEDADE
- Texto do artigo, página 9: SERNAP MOÇAMBIQUE PELA PROTECÇÃO DA SOCIEDADE SERVIÇO NACIONAL PENITENCIÁRIO
- Texto do artigo, página 9: SERNAP MOÇAMBIQUE PELA PROTECÇÃO DA SOCIEDADE SERVIÇO NACIONAL PENITENCIÁRIO 2,2 m 1,20 m 0,80 m
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