I SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 5/2013

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 I SÉRIE — Número 5
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 3/2013:
Parágrafo · p. 1 Cria o Serviço Nacional Penitenciário, abreviadamente designado SERNAP.
Texto do artigo · p. 1 AssembleiA dA RepúblicA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 3/2013
Texto do artigo · p. 1 de 16 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Com vista a adequar a actuação dos serviços penitenciários à necessidade de modernização estrutural e da segurança interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPítulo I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Texto do artigo · p. 1 ARtIgo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Serviço Nacional Penitenciário, abreviadamente designado SERNAP, tutelado pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
Texto do artigo · p. 1 ARtIgo 2
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 1. o SERNAP é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado.
Texto do artigo · p. 1 2. o SERNAP tem autonomia administrativa. ARtIgo 3
Texto do artigo · p. 1 (Competências)
Texto do artigo · p. 1 1. São competências gerais do SERNAP:
Texto do artigo · p. 1 a) dirigir, gerir e coordenar os serviços penitenciários, assegurando a ordem, a segurança e a disciplina nos estabelecimentos penitenciários bem como garantir o cumprimento das penas dos cidadãos condenados em regime de liberdade;
Texto do artigo · p. 1 b) garantir e velar pelo respeito dos Direitos Humanos no tratamento da população penitenciária e dos que cumprem a pena em regime de liberdade;
Texto do artigo · p. 1 c) proceder à escolha, afectação e transferência do recluso para determinado estabelecimento penitenciário e à sua afectação em regime de execução;
Texto do artigo · p. 1 d) implementar e coordenar um sistema nacional de execução das penas alternativas, em articulação com as autoridades judiciárias que as tenham aplicado e com os parceiros da rede social;
Texto do artigo · p. 1 e) estabelecer protocolos, programas e acordos de cooperação institucional, no âmbito da execução das penas alternativas e das penas privativas de liberdade e medidas de segurança;
Texto do artigo · p. 1 f) incentivar a colaboração da sociedade civil em matérias específicas da actividade penitenciária, em especial no âmbito da reabilitação e reinserção social;
Texto do artigo · p. 1 g) promover a realização de estudos, projectos e actividades de investigação referentes ao tratamento de delinquentes, de acordo com as estratégias e políticas superiormente definidas;
Texto do artigo · p. 1 h) realizar outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.
Texto do artigo · p. 1 2. São competências específicas do SERNAP:
Texto do artigo · p. 1 a) propor a criação e instalação de estabelecimentos penitenciários e superintender na sua organização e funcionamento;
Texto do artigo · p. 1 b) criar e promover o desenvolvimento de actividades económicas adequadas à geração de renda para melhoria das condições de vida nos estabelecimentos penitenciários e como meio de reabilitação e reinserção social do delinquente;
Texto do artigo · p. 1 c) definir e criar manuais de procedimento e emitir instruções técnicas e administrativas para o enquadramento da actuação do pessoal penitenciário e proceder à sua divulgação junto do mesmo;
Texto do artigo · p. 2 d) estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das actividades económicas em regime empresarial;
Texto do artigo · p. 2 e) desenvolver e implementar normas e acções administrativas internas adequadas ao aproveitamento eficaz dos recursos humanos, financeiros e materiais do SERNAP, de forma a garantir a realização dos objectivos traçados;
Texto do artigo · p. 2 f) celebrar contratos de trabalho dos cidadãos condenados.
Texto do artigo · p. 2 ARtIgo 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 o SERNAP é dirigido por um Director-geral, nomeado pelo Primeiro-Ministro, por um período de 4 anos, renovável uma única vez.
Texto do artigo · p. 2 ARtIgo 5
Texto do artigo · p. 2 (Âmbito da tutela)
Texto do artigo · p. 2 A tutela do Ministro que superintende a área penitenciária compreende os seguintes actos:
Texto do artigo · p. 2 a) homologação do plano e do relatório anual de actividades;
Texto do artigo · p. 2 b) aprovação do Plano Estratégico do SERNAP e da Política Penitenciária;
Texto do artigo · p. 2 c) homologação da proposta de orçamento do SERNAP;
Texto do artigo · p. 2 d) submissão do Estatuto orgânico e do Quadro de Pessoal do SERNAP ao órgão competente para o aprovar;
Texto do artigo · p. 2 e) submissão do Estatuto do Pessoal com funções de guarda penitenciária à entidade competente para aprovar;
Texto do artigo · p. 2 f) verificação do cumprimento das leis, regulamentos e programas por parte dos órgãos e serviço do SERNAP e a revogação dos actos ilegais.
Texto do artigo · p. 2 ARtIgo 6
Texto do artigo · p. 2 (Situações de excepção)
Texto do artigo · p. 2 Em caso de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, o pessoal do SERNAP com funções de guarda penitenciária pode ser colocado pelo Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança na dependência das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CAPítulo II
Texto do artigo · p. 2 Sistema Orgânico
Texto do artigo · p. 2 ARtIgo 7
Texto do artigo · p. 2 (Organização territorial)
Texto do artigo · p. 2 o SERNAP organiza-se a nível central, provincial e distrital.
Texto do artigo · p. 2 ARtIgo 8
Texto do artigo · p. 2 (Princípios de organização)
Texto do artigo · p. 2 1. A organização do SERNAP, a todos os níveis, obedece ao princípio da desconcentração, planificação, organização, direcção e controlo das actividades penitenciárias, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação do SERNAP às comunidades.
Texto do artigo · p. 2 2. A desconcentração referida no número anterior ocorre em observância à unidade de acção e aos poderes de direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
Texto do artigo · p. 2 3. o SERNAP organiza-se hierarquicamente a todos
Texto do artigo · p. 2 os níveis da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre as funções de guarda penitenciário e as do quadro técnico comum,
Texto do artigo · p. 2 obedecendo, quanto às primeiras, à hierarquia de comando do respectivo estatuto e, quanto às segundas, à hierarquia da Função Pública.
Texto do artigo · p. 2 ARtIgo 9
Texto do artigo · p. 2 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 2 1. o SERNAP tem a seguinte estrutura:
Texto do artigo · p. 2 a) Director-geral;
Texto do artigo · p. 2 b) Serviços Centrais;
Texto do artigo · p. 2 c) Estabelecimentos penitenciários regionais;
Texto do artigo · p. 2 d) Estabelecimentos penitenciários provinciais;
Texto do artigo · p. 2 e) Estabelecimentos penitenciários distritais;
Texto do artigo · p. 2 f) Estabelecimentos penitenciários especiais;
Texto do artigo · p. 2 g) Estabelecimentos de ensino.
Texto do artigo · p. 2 2. os serviços centrais do SERNAP compreendem os serviços de inspecção penitenciária, operações penitenciárias, prevenção e gestão de violência declarada, reabilitação e reinserção social, penas alternativas, assuntos jurídicos, planificação, cooperação, cuidados sanitários, administração e finanças.
Texto do artigo · p. 2 3. os estabelecimentos penitenciários especiais destinam-se à afectação de grupos de reclusos que carecem de tratamentos específicos ou colocados em determinados regimes de execução nos termos da lei.
Texto do artigo · p. 2 4. o Estatuto orgânico do SERNAP é aprovado pelo Conselho
Texto do artigo · p. 2 de Ministros.
Texto do artigo · p. 2 ARtIgo 10
Texto do artigo · p. 2 (Director-Geral)
Texto do artigo · p. 2 Compete ao Director-geral dirigir e representar o SERNAP e superintender os seus serviços, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 2 CAPítulo III
Texto do artigo · p. 2 Funcionamento do SERNAP
Texto do artigo · p. 2 ARtIgo 11
Texto do artigo · p. 2 (Princípios orientadores)
Texto do artigo · p. 2 São princípios orientadores do funcionamento do SERNAP:
Texto do artigo · p. 2 a) a observância e o respeito pela Constituição, pela lei e demais normas vigentes na República de Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 b) o respeito pelos direitos humanos, a isenção, a imparcialidade, a igualdade de tratamento dos delinquentes;
Texto do artigo · p. 2 c) o respeito pelas instituições democraticamente estabelecidas e a obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
Texto do artigo · p. 2 d) o envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade civil na melhoria das condições de funcionamento dos estabelecimentos penitenciários e de reabilitação e reinserção social dos reclusos;
Texto do artigo · p. 2 e) a valorização da articulação e colaboração com os parceiros do sistema de administração da justiça e da rede social, através da promoção de contactos, troca de informações regulares e de mecanismos de controlo e fiscalização de execução das penas;
Texto do artigo · p. 2 f) a promoção da cooperação com parceiros nacionais e internacionais na execução da Politica Penitenciária e na elaboração do programa de desenvolvimento institucional e de reabilitação dos delinquentes.
Texto do artigo · p. 3 ARtIgo 12
Texto do artigo · p. 3 (Condições de ingresso nos estabelecimentos penitenciários)
Texto do artigo · p. 3 o ingresso de qualquer cidadão num estabelecimento penitenciário para privação da sua liberdade só pode ocorrer verificada uma das seguintes condições:
Texto do artigo · p. 3 a) mandado do tribunal ordenando o cumprimento de pena em regime de internamento;
Texto do artigo · p. 3 b) mandado ou ordem de autoridade com competência para determinar, nos termos da lei processual, a prisão preventiva;
Texto do artigo · p. 3 c) mandado ou ordem de captura relativo a recluso evadido ou em ausência não autorizada, bem como ao incumprimento das obrigações impostas judicialmente em regime de liberdade;
Texto do artigo · p. 3 d) ordem ou autorização prisional de transferência ou de trânsito de um recluso vindo de outro estabelecimento penitenciário.
Texto do artigo · p. 3 ARtIgo 13
Texto do artigo · p. 3 (Segurança interna e prevenção geral)
Texto do artigo · p. 3 Constituem medidas de segurança interna e de prevenção geral, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 a) a recolha e análise de informações sobre factos ou ocorrências susceptíveis de vir a perigar a ordem e a segurança no estabelecimento penitenciário, bem como nas comunidades;
Texto do artigo · p. 3 b) os exames e vistorias periódicas às instalações penitenciários bem como aos condenados em regime de liberdade;
Texto do artigo · p. 3 c) as buscas a espaços utilizados pela população reclusa em geral;
Texto do artigo · p. 3 d) a contagem dos reclusos e dos condenados em regime de liberdade;
Texto do artigo · p. 3 e) a observação geral, diurna e nocturna, de reclusos;
Texto do artigo · p. 3 f) o controlo de pessoas, objectos e viaturas, em especial quando da entrada e saída do estabelecimento prisional;
Texto do artigo · p. 3 g) o controlo electrónico ou através de outros instrumentos de detecção, nomeadamente cinotécnicos, das pessoas e instalações penitenciários, no interior e exterior do estabelecimento.
Texto do artigo · p. 3 ARtIgo 14
Texto do artigo · p. 3 (Medidas de segurança penitenciários)
Texto do artigo · p. 3 1. As medidas de segurança penitenciária são aplicadas a um ou a vários reclusos em concreto, sempre que o seu comportamento ponha em causa a ordem e segurança no recinto do estabelecimento penitenciário, ou existam indícios fundados de que com a sua conduta se preparam para pôr seriamente em perigo a ordem e a segurança.
Texto do artigo · p. 3 2. São admissíveis as seguintes medidas de segurança
Texto do artigo · p. 3 individuais:
Texto do artigo · p. 3 a) proibição da posse ou do uso de equipamentos ou objectos que ponham em causa a segurança ou susceptíveis de contribuir para a obstrução da justiça;
Texto do artigo · p. 3 b) proibição ou limitação do convívio com todos ou alguns dos restantes reclusos;
Texto do artigo · p. 3 c) restrição de permanência a céu aberto, salvaguardada a permanência diária de uma hora;
Texto do artigo · p. 3 d) revista pessoal;
Texto do artigo · p. 3 e) busca ao local de alojamento do recluso;
Texto do artigo · p. 3 f) apreensão de objectos, bens ou valores cuja posse seja proibida no estabelecimento prisional ou pela legislação em geral;
Texto do artigo · p. 3 g) aplicação de algemas ou utilização de algum dos instrumentos coercivos legalmente previstos;
Texto do artigo · p. 3 h) internamento em cela especial de segurança.
Texto do artigo · p. 3 3. A competência para aplicar a medida de internamento em cela especial de segurança é do Director do estabelecimento penitenciário, podendo as demais medidas ser aplicadas pelos membros do SERNAP com funções de comando e direcção.
Texto do artigo · p. 3 ARtIgo 15
Texto do artigo · p. 3 (Autoridades do SERNAP)
Texto do artigo · p. 3 1. São autoridades do SERNAP os oficiais da guarda prisional com funções de comando e direcção.
Texto do artigo · p. 3 2. As autoridades do SERNAP têm competência para aplicar
Texto do artigo · p. 3 ou autorizar a aplicação das medidas de segurança e dos meios e instrumentos coercivos.
Texto do artigo · p. 3 ARtIgo 16
Texto do artigo · p. 3 (Uso de meios coercivos)
Texto do artigo · p. 3 1. Em caso de desobediência ilegítima aos membros do SERNAP no exercício das suas funções, quando ocorra perturbação da ordem nos estabelecimentos penitenciários ou em missões de acompanhamento, é permitido o uso da força estritamente necessária, se outros meios de persuasão não forem suficientes.
Texto do artigo · p. 3 2. o uso de meios coercivos pelos membros do SERNAP
Texto do artigo · p. 3 com funções de guarda penitenciário deve ser conformado pelos princípios da justiça, da proporcionalidade e da necessidade.
Texto do artigo · p. 3 ARtIgo 17
Texto do artigo · p. 3 (Posse e uso de arma de fogo)
Texto do artigo · p. 3 1. No exercício das suas funções, os guardas penitenciários têm o direito à posse e uso de arma de fogo e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa, desde que permitidos por lei.
Texto do artigo · p. 3 2. Fora do exercício das suas funções, os guardas penitenciários
Texto do artigo · p. 3 têm o direito à posse e uso de arma de fogo, a ser regulamentado por diploma aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional e ordem e Segurança Pública, sob proposta do Ministro que superintende a área penitenciária.
Texto do artigo · p. 3 ARtIgo 18
Texto do artigo · p. 3 (Direitos)
Texto do artigo · p. 3 1. o pessoal do SERNAP tem direito ao uso de cartão de identificação de serviço.
Texto do artigo · p. 3 2. os membros do SERNAP com funções de guarda
Texto do artigo · p. 3 penitenciário têm direito a livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções, mediante apresentação do respectivo cartão de identificação.
Texto do artigo · p. 3 ARtIgo 19
Texto do artigo · p. 3 (Deveres)
Texto do artigo · p. 3 São deveres do pessoal do SERNAP:
Texto do artigo · p. 3 a) garantir e respeitar a vida e a integridade física dos condenados;
Texto do artigo · p. 3 b) tratar com respeito e dignidade humana a população penitenciária e os condenados em regime de liberdade;
Texto do artigo · p. 3 c) respeitar a ética e deontologia profissional;
Texto do artigo · p. 3 d) ter um comportamento exemplar, cortês e disciplinado;
Texto do artigo · p. 4 e) não permitir a entrada nos estabelecimentos penitenciários de detidos manifestamente debilitados e que demonstrem lesões físicas de particular gravidade quando não se façam acompanhar de competente documento médico;
Texto do artigo · p. 4 f) verificar e comunicar prontamente às respectivas autoridades judiciárias e policiais os prazos de detenção e prisão e os requisitos exigidos por lei, sempre que se mostrem excedidos e agir em conformidade com a lei;
Texto do artigo · p. 4 g) identificar-se como membro do SERNAP no momento em que deve proceder à busca e captura dos evadidos;
Texto do artigo · p. 4 h) agir pela persuasão e autoridade moral, só recorrendo à força em caso de necessidade;
Texto do artigo · p. 4 i) ostentar a sua identificação quando uniformizado;
Texto do artigo · p. 4 j) identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas competências profissionais, quando trajado à civil.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgo 20
Texto do artigo · p. 4 (Juramento de bandeira)
Texto do artigo · p. 4 o membro do SERNAP com funções de guarda penitenciário presta o seguinte juramento no término da sua formação:
Texto do artigo · p. 4 Eu ......................, membro do Serviço Nacional Penitenciário com funções de Guarda Penitenciário, juro por minha honra respeitar, cumprir e defender a Constituição da República de Moçambique; defender a Pátria; respeitar e ser fiel ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança; garantir a ordem e segurança nos estabelecimentos penitenciários, na vigilância e nas missões e respeitar a ética e disciplina do Serviço Nacional Penitenciário.
Número ou marcador · p. 4 CAPítulo IV
Texto do artigo · p. 4 Sistema de patentes e postos
Texto do artigo · p. 4 ARtIgo 21
Texto do artigo · p. 4 (Sistema de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 4 No Serviço Nacional Penitenciário existe um Sistema de Patentes e Postos dos Membros do Serviço Nacional Penitenciário, com a função de guarda penitenciário.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgo 22
Texto do artigo · p. 4 (Classes)
Texto do artigo · p. 4 São constituídas no SERNAP as seguintes classes:
Texto do artigo · p. 4 a) Oficiais Comissários;
Texto do artigo · p. 4 b) Oficiais Superintendentes;
Texto do artigo · p. 4 c) Oficiais Inspectores;
Texto do artigo · p. 4 d) Sargentos;
Texto do artigo · p. 4 e) guardas. ARtIgo 23
Texto do artigo · p. 4 (Patentes e postos)
Texto do artigo · p. 4 1. As patentes e postos que identificam a hierarquia dos membros do SERNAP com funções de guarda penitenciário, exprimem-se por galões e divisas conforme os modelos anexos à presente lei e que dela fazem parte integrante.
Texto do artigo · p. 4 2. No SERNAP as denominações hierárquicas correspondentes
Texto do artigo · p. 4 às classes de oficiais designam-se por patentes e as correspondentes às classes de sargentos e guardas designam-se de postos.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgo 24
Texto do artigo · p. 4 (Grau de patentes e postos)
Texto do artigo · p. 4 1. São constituídos no SERNAP, as seguintes patentes e postos com funções de guarda Penitenciário, adiante designado gP:
Texto do artigo · p. 4 A) Classe de Oficiais Comissários:
Texto do artigo · p. 4 a) Comissário Chefe da gP;
Texto do artigo · p. 4 b) Comissário da gP;
Texto do artigo · p. 4 c) Primeiro-Adjunto do Comissário da gP.
Texto do artigo · p. 4 B) Classe de Oficiais Superintendentes:
Texto do artigo · p. 4 a) Superintendente Chefe da gP;
Texto do artigo · p. 4 b) Superintendente da gP;
Texto do artigo · p. 4 c) Adjunto do Superintendente da gP.
Texto do artigo · p. 4 C) Classe de Oficiais Inspectores:
Texto do artigo · p. 4 a) Inspector Chefe da gP;
Texto do artigo · p. 4 b) Inspector da gP;
Texto do artigo · p. 4 c) Sub-Inspector da gP.
Texto do artigo · p. 4 2. os postos compreendem os seguintes graus:
Texto do artigo · p. 4 A) Classe de Sargentos:
Texto do artigo · p. 4 a) Sargento Principal da gP;
Texto do artigo · p. 4 b) Sargento da gP.
Texto do artigo · p. 4 B) Classe de guardas:
Texto do artigo · p. 4 a) Primeiro-Cabo da gP;
Texto do artigo · p. 4 b) Segundo-Cabo da gP;
Texto do artigo · p. 4 c) guarda da gP. ARtIgo 25
Texto do artigo · p. 4 (Oficiais comissários)
Texto do artigo · p. 4 A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de oficias comissários, são da competência do Presidente da República sob proposta do Ministro que superintende a área penitenciária.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgo 26
Texto do artigo · p. 4 (Oficiais superintendentes)
Texto do artigo · p. 4 A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de oficias Superintendentes, são da competência do Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-geral do SERNAP.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgo 27
Texto do artigo · p. 4 (Oficiais inspectores)
Texto do artigo · p. 4 A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de oficias Inspectores, são da competência do Director-geral do SERNAP, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais, Regionais e Provinciais.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgo 28
Texto do artigo · p. 4 (Sargentos e guardas)
Texto do artigo · p. 4 A atribuição de postos, a promoção, a progressão e a despromoção de sargentos e guardas são da competência do Director-geral do SERNAP, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais, Regionais e Provinciais.
Texto do artigo · p. 4 ARtIgo 29
Texto do artigo · p. 4 (Passagem à reserva)
Texto do artigo · p. 4 A passagem à reserva é a transição do membro do SERNAP, com funções de guarda prisional, no activo, estabelecido no Estatuto da guarda Prisional, mantendo-se disponível para o serviço.
Número ou marcador · p. 5 CAPítulo V
Texto do artigo · p. 5 Símbolos do SERNAP
Texto do artigo · p. 5 ARtIgo 30
Texto do artigo · p. 5 (Emblema)
Texto do artigo · p. 5 o SERNAP tem um emblema, em anexo, que contém os seguintes elementos: Folhas de louro verde de forma circular; elementos grades; símbolos da justiça e das penitenciárias; a estrela a sobrepor-se ao sol assente sobre o mapa de Moçambique e o mar. A circundar no topo tem um semicírculo em arco de roda dentada em cor castanha.
Texto do artigo · p. 5 ARtIgo 31
Texto do artigo · p. 5 (Estandarte)
Texto do artigo · p. 5 o Estandarte e o Brasão do SERNAP, em anexo, contêm no centro, em fundo amarelo, o emblema do SERNAP. CAPítulo V Disposições finais e transitórias ARtIgo 32 (Revogação) É revogado o Decreto n.º 7/2006, de 17 de Maio, que cria o Serviço Nacional das Prisões e a Resolução n.º 7/2001, de 25 de Julho, que cria as funções, carreiras e qualificadores profissionais.
Texto do artigo · p. 5 ARtIgo 33
Texto do artigo · p. 5 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Ministros:
Texto do artigo · p. 5 a) regulamentar a presente lei, até 90 dias após a sua entrada em vigor definindo, igualmente, os termos de transição do pessoal do SNAPRI com funções de guarda prisional, sem perda dos direitos adquiridos;
Texto do artigo · p. 5 b) aprovar o Estatuto do Pessoal do SERNAP com funções de guarda Penitenciário.
Texto do artigo · p. 5 ARtIgo 34
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 5 A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Novembro
Texto do artigo · p. 5 de 2012. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 5 Promulgada aos 14 de Janeiro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 8 CLASSE DE GUARDAS GUARDAS
Texto do artigo · p. 8 1º CABO O distintivo, contem como elementos principais duas divisas em ângulo, com o vértice para a parte superior, assente nos mesmos fundos do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 8 2º CABO O distintivo, contem como elementos principais uma divisa em ângulo, com o vértice para a parte superior, assente nos mesmos fundos do distintivo anterior. GUARDA O distintivo, tem como elementos as palavras G.PENITENCIARIO em posição vertical assente nos mesmos fundos do distintivo anterior. G.PENITENCIARIO CLASSE DOS SARGENTOS SARGENTOS SARGENTO PRINCIPAL O distintivo, contem como elementos principais três divisas em ângulo, com o vértice para a parte superior em galão dourado, assente nos mesmos fundos do distintivo anterior. SARGENTO O distintivo, contem como elementos principais três divisas em ângulo, com o vértice para a parte superior, assente nos mesmos fundos do distintivo anterior.
Texto do artigo · p. 9 SERVIÇO NACIONAL PENITENCIÁRIO MOÇAMBIQUE PELA PROTECÇÃO DA SOCIEDADE
Texto do artigo · p. 9 SERNAP MOÇAMBIQUE PELA PROTECÇÃO DA SOCIEDADE SERVIÇO NACIONAL PENITENCIÁRIO
Texto do artigo · p. 9 SERNAP MOÇAMBIQUE PELA PROTECÇÃO DA SOCIEDADE SERVIÇO NACIONAL PENITENCIÁRIO 2,2 m 1,20 m 0,80 m
Parágrafo · p. 9 Preço — 15,15 MT
Parágrafo · p. 9 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 16 de Janeiro de 2013 I SÉRIE — Número 5
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  9. Parágrafo, página 1: Lei n.º 3/2013:
  10. Parágrafo, página 1: Cria o Serviço Nacional Penitenciário, abreviadamente designado SERNAP.
  11. Texto do artigo, página 1: AssembleiA dA RepúblicA
  12. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 3/2013
  13. Texto do artigo, página 1: de 16 de Janeiro
  14. Texto do artigo, página 1: Com vista a adequar a actuação dos serviços penitenciários à necessidade de modernização estrutural e da segurança interna, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  15. Número ou marcador, página 1: CAPítulo I
  16. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  17. Texto do artigo, página 1: ARtIgo 1
  18. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  19. Texto do artigo, página 1: É criado o Serviço Nacional Penitenciário, abreviadamente designado SERNAP, tutelado pelo Ministro que superintende a área penitenciária.
  20. Texto do artigo, página 1: ARtIgo 2
  21. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  22. Texto do artigo, página 1: 1. o SERNAP é uma força de segurança interna, com natureza de serviço público, que garante a execução das decisões judiciais em matéria de privação da liberdade e das penas alternativas, assegurando as condições de reabilitação e reinserção social do cidadão condenado.
  23. Texto do artigo, página 1: 2. o SERNAP tem autonomia administrativa. ARtIgo 3
  24. Texto do artigo, página 1: (Competências)
  25. Texto do artigo, página 1: 1. São competências gerais do SERNAP:
  26. Texto do artigo, página 1: a) dirigir, gerir e coordenar os serviços penitenciários, assegurando a ordem, a segurança e a disciplina nos estabelecimentos penitenciários bem como garantir o cumprimento das penas dos cidadãos condenados em regime de liberdade;
  27. Texto do artigo, página 1: b) garantir e velar pelo respeito dos Direitos Humanos no tratamento da população penitenciária e dos que cumprem a pena em regime de liberdade;
  28. Texto do artigo, página 1: c) proceder à escolha, afectação e transferência do recluso para determinado estabelecimento penitenciário e à sua afectação em regime de execução;
  29. Texto do artigo, página 1: d) implementar e coordenar um sistema nacional de execução das penas alternativas, em articulação com as autoridades judiciárias que as tenham aplicado e com os parceiros da rede social;
  30. Texto do artigo, página 1: e) estabelecer protocolos, programas e acordos de cooperação institucional, no âmbito da execução das penas alternativas e das penas privativas de liberdade e medidas de segurança;
  31. Texto do artigo, página 1: f) incentivar a colaboração da sociedade civil em matérias específicas da actividade penitenciária, em especial no âmbito da reabilitação e reinserção social;
  32. Texto do artigo, página 1: g) promover a realização de estudos, projectos e actividades de investigação referentes ao tratamento de delinquentes, de acordo com as estratégias e políticas superiormente definidas;
  33. Texto do artigo, página 1: h) realizar outras competências que lhe sejam legalmente cometidas.
  34. Texto do artigo, página 1: 2. São competências específicas do SERNAP:
  35. Texto do artigo, página 1: a) propor a criação e instalação de estabelecimentos penitenciários e superintender na sua organização e funcionamento;
  36. Texto do artigo, página 1: b) criar e promover o desenvolvimento de actividades económicas adequadas à geração de renda para melhoria das condições de vida nos estabelecimentos penitenciários e como meio de reabilitação e reinserção social do delinquente;
  37. Texto do artigo, página 1: c) definir e criar manuais de procedimento e emitir instruções técnicas e administrativas para o enquadramento da actuação do pessoal penitenciário e proceder à sua divulgação junto do mesmo;
  38. Texto do artigo, página 2: d) estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento das actividades económicas em regime empresarial;
  39. Texto do artigo, página 2: e) desenvolver e implementar normas e acções administrativas internas adequadas ao aproveitamento eficaz dos recursos humanos, financeiros e materiais do SERNAP, de forma a garantir a realização dos objectivos traçados;
  40. Texto do artigo, página 2: f) celebrar contratos de trabalho dos cidadãos condenados.
  41. Texto do artigo, página 2: ARtIgo 4
  42. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  43. Texto do artigo, página 2: o SERNAP é dirigido por um Director-geral, nomeado pelo Primeiro-Ministro, por um período de 4 anos, renovável uma única vez.
  44. Texto do artigo, página 2: ARtIgo 5
  45. Texto do artigo, página 2: (Âmbito da tutela)
  46. Texto do artigo, página 2: A tutela do Ministro que superintende a área penitenciária compreende os seguintes actos:
  47. Texto do artigo, página 2: a) homologação do plano e do relatório anual de actividades;
  48. Texto do artigo, página 2: b) aprovação do Plano Estratégico do SERNAP e da Política Penitenciária;
  49. Texto do artigo, página 2: c) homologação da proposta de orçamento do SERNAP;
  50. Texto do artigo, página 2: d) submissão do Estatuto orgânico e do Quadro de Pessoal do SERNAP ao órgão competente para o aprovar;
  51. Texto do artigo, página 2: e) submissão do Estatuto do Pessoal com funções de guarda penitenciária à entidade competente para aprovar;
  52. Texto do artigo, página 2: f) verificação do cumprimento das leis, regulamentos e programas por parte dos órgãos e serviço do SERNAP e a revogação dos actos ilegais.
  53. Texto do artigo, página 2: ARtIgo 6
  54. Texto do artigo, página 2: (Situações de excepção)
  55. Texto do artigo, página 2: Em caso de guerra, estado de sítio ou estado de emergência, o pessoal do SERNAP com funções de guarda penitenciária pode ser colocado pelo Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança na dependência das Forças Armadas de Defesa de Moçambique.
  56. Número ou marcador, página 2: CAPítulo II
  57. Texto do artigo, página 2: Sistema Orgânico
  58. Texto do artigo, página 2: ARtIgo 7
  59. Texto do artigo, página 2: (Organização territorial)
  60. Texto do artigo, página 2: o SERNAP organiza-se a nível central, provincial e distrital.
  61. Texto do artigo, página 2: ARtIgo 8
  62. Texto do artigo, página 2: (Princípios de organização)
  63. Texto do artigo, página 2: 1. A organização do SERNAP, a todos os níveis, obedece ao princípio da desconcentração, planificação, organização, direcção e controlo das actividades penitenciárias, visando o descongestionamento do escalão central e uma maior aproximação do SERNAP às comunidades.
  64. Texto do artigo, página 2: 2. A desconcentração referida no número anterior ocorre em observância à unidade de acção e aos poderes de direcção e supervisão dos níveis hierarquicamente superiores.
  65. Texto do artigo, página 2: 3. o SERNAP organiza-se hierarquicamente a todos
  66. Texto do artigo, página 2: os níveis da sua estrutura com respeito pela diferenciação entre as funções de guarda penitenciário e as do quadro técnico comum,
  67. Texto do artigo, página 2: obedecendo, quanto às primeiras, à hierarquia de comando do respectivo estatuto e, quanto às segundas, à hierarquia da Função Pública.
  68. Texto do artigo, página 2: ARtIgo 9
  69. Texto do artigo, página 2: (Estrutura)
  70. Texto do artigo, página 2: 1. o SERNAP tem a seguinte estrutura:
  71. Texto do artigo, página 2: a) Director-geral;
  72. Texto do artigo, página 2: b) Serviços Centrais;
  73. Texto do artigo, página 2: c) Estabelecimentos penitenciários regionais;
  74. Texto do artigo, página 2: d) Estabelecimentos penitenciários provinciais;
  75. Texto do artigo, página 2: e) Estabelecimentos penitenciários distritais;
  76. Texto do artigo, página 2: f) Estabelecimentos penitenciários especiais;
  77. Texto do artigo, página 2: g) Estabelecimentos de ensino.
  78. Texto do artigo, página 2: 2. os serviços centrais do SERNAP compreendem os serviços de inspecção penitenciária, operações penitenciárias, prevenção e gestão de violência declarada, reabilitação e reinserção social, penas alternativas, assuntos jurídicos, planificação, cooperação, cuidados sanitários, administração e finanças.
  79. Texto do artigo, página 2: 3. os estabelecimentos penitenciários especiais destinam-se à afectação de grupos de reclusos que carecem de tratamentos específicos ou colocados em determinados regimes de execução nos termos da lei.
  80. Texto do artigo, página 2: 4. o Estatuto orgânico do SERNAP é aprovado pelo Conselho
  81. Texto do artigo, página 2: de Ministros.
  82. Texto do artigo, página 2: ARtIgo 10
  83. Texto do artigo, página 2: (Director-Geral)
  84. Texto do artigo, página 2: Compete ao Director-geral dirigir e representar o SERNAP e superintender os seus serviços, nos termos a regulamentar pelo Conselho de Ministros.
  85. Número ou marcador, página 2: CAPítulo III
  86. Texto do artigo, página 2: Funcionamento do SERNAP
  87. Texto do artigo, página 2: ARtIgo 11
  88. Texto do artigo, página 2: (Princípios orientadores)
  89. Texto do artigo, página 2: São princípios orientadores do funcionamento do SERNAP:
  90. Texto do artigo, página 2: a) a observância e o respeito pela Constituição, pela lei e demais normas vigentes na República de Moçambique;
  91. Texto do artigo, página 2: b) o respeito pelos direitos humanos, a isenção, a imparcialidade, a igualdade de tratamento dos delinquentes;
  92. Texto do artigo, página 2: c) o respeito pelas instituições democraticamente estabelecidas e a obediência ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança;
  93. Texto do artigo, página 2: d) o envolvimento de todos os sectores do Estado e da sociedade civil na melhoria das condições de funcionamento dos estabelecimentos penitenciários e de reabilitação e reinserção social dos reclusos;
  94. Texto do artigo, página 2: e) a valorização da articulação e colaboração com os parceiros do sistema de administração da justiça e da rede social, através da promoção de contactos, troca de informações regulares e de mecanismos de controlo e fiscalização de execução das penas;
  95. Texto do artigo, página 2: f) a promoção da cooperação com parceiros nacionais e internacionais na execução da Politica Penitenciária e na elaboração do programa de desenvolvimento institucional e de reabilitação dos delinquentes.
  96. Texto do artigo, página 3: ARtIgo 12
  97. Texto do artigo, página 3: (Condições de ingresso nos estabelecimentos penitenciários)
  98. Texto do artigo, página 3: o ingresso de qualquer cidadão num estabelecimento penitenciário para privação da sua liberdade só pode ocorrer verificada uma das seguintes condições:
  99. Texto do artigo, página 3: a) mandado do tribunal ordenando o cumprimento de pena em regime de internamento;
  100. Texto do artigo, página 3: b) mandado ou ordem de autoridade com competência para determinar, nos termos da lei processual, a prisão preventiva;
  101. Texto do artigo, página 3: c) mandado ou ordem de captura relativo a recluso evadido ou em ausência não autorizada, bem como ao incumprimento das obrigações impostas judicialmente em regime de liberdade;
  102. Texto do artigo, página 3: d) ordem ou autorização prisional de transferência ou de trânsito de um recluso vindo de outro estabelecimento penitenciário.
  103. Texto do artigo, página 3: ARtIgo 13
  104. Texto do artigo, página 3: (Segurança interna e prevenção geral)
  105. Texto do artigo, página 3: Constituem medidas de segurança interna e de prevenção geral, nomeadamente:
  106. Texto do artigo, página 3: a) a recolha e análise de informações sobre factos ou ocorrências susceptíveis de vir a perigar a ordem e a segurança no estabelecimento penitenciário, bem como nas comunidades;
  107. Texto do artigo, página 3: b) os exames e vistorias periódicas às instalações penitenciários bem como aos condenados em regime de liberdade;
  108. Texto do artigo, página 3: c) as buscas a espaços utilizados pela população reclusa em geral;
  109. Texto do artigo, página 3: d) a contagem dos reclusos e dos condenados em regime de liberdade;
  110. Texto do artigo, página 3: e) a observação geral, diurna e nocturna, de reclusos;
  111. Texto do artigo, página 3: f) o controlo de pessoas, objectos e viaturas, em especial quando da entrada e saída do estabelecimento prisional;
  112. Texto do artigo, página 3: g) o controlo electrónico ou através de outros instrumentos de detecção, nomeadamente cinotécnicos, das pessoas e instalações penitenciários, no interior e exterior do estabelecimento.
  113. Texto do artigo, página 3: ARtIgo 14
  114. Texto do artigo, página 3: (Medidas de segurança penitenciários)
  115. Texto do artigo, página 3: 1. As medidas de segurança penitenciária são aplicadas a um ou a vários reclusos em concreto, sempre que o seu comportamento ponha em causa a ordem e segurança no recinto do estabelecimento penitenciário, ou existam indícios fundados de que com a sua conduta se preparam para pôr seriamente em perigo a ordem e a segurança.
  116. Texto do artigo, página 3: 2. São admissíveis as seguintes medidas de segurança
  117. Texto do artigo, página 3: individuais:
  118. Texto do artigo, página 3: a) proibição da posse ou do uso de equipamentos ou objectos que ponham em causa a segurança ou susceptíveis de contribuir para a obstrução da justiça;
  119. Texto do artigo, página 3: b) proibição ou limitação do convívio com todos ou alguns dos restantes reclusos;
  120. Texto do artigo, página 3: c) restrição de permanência a céu aberto, salvaguardada a permanência diária de uma hora;
  121. Texto do artigo, página 3: d) revista pessoal;
  122. Texto do artigo, página 3: e) busca ao local de alojamento do recluso;
  123. Texto do artigo, página 3: f) apreensão de objectos, bens ou valores cuja posse seja proibida no estabelecimento prisional ou pela legislação em geral;
  124. Texto do artigo, página 3: g) aplicação de algemas ou utilização de algum dos instrumentos coercivos legalmente previstos;
  125. Texto do artigo, página 3: h) internamento em cela especial de segurança.
  126. Texto do artigo, página 3: 3. A competência para aplicar a medida de internamento em cela especial de segurança é do Director do estabelecimento penitenciário, podendo as demais medidas ser aplicadas pelos membros do SERNAP com funções de comando e direcção.
  127. Texto do artigo, página 3: ARtIgo 15
  128. Texto do artigo, página 3: (Autoridades do SERNAP)
  129. Texto do artigo, página 3: 1. São autoridades do SERNAP os oficiais da guarda prisional com funções de comando e direcção.
  130. Texto do artigo, página 3: 2. As autoridades do SERNAP têm competência para aplicar
  131. Texto do artigo, página 3: ou autorizar a aplicação das medidas de segurança e dos meios e instrumentos coercivos.
  132. Texto do artigo, página 3: ARtIgo 16
  133. Texto do artigo, página 3: (Uso de meios coercivos)
  134. Texto do artigo, página 3: 1. Em caso de desobediência ilegítima aos membros do SERNAP no exercício das suas funções, quando ocorra perturbação da ordem nos estabelecimentos penitenciários ou em missões de acompanhamento, é permitido o uso da força estritamente necessária, se outros meios de persuasão não forem suficientes.
  135. Texto do artigo, página 3: 2. o uso de meios coercivos pelos membros do SERNAP
  136. Texto do artigo, página 3: com funções de guarda penitenciário deve ser conformado pelos princípios da justiça, da proporcionalidade e da necessidade.
  137. Texto do artigo, página 3: ARtIgo 17
  138. Texto do artigo, página 3: (Posse e uso de arma de fogo)
  139. Texto do artigo, página 3: 1. No exercício das suas funções, os guardas penitenciários têm o direito à posse e uso de arma de fogo e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa, desde que permitidos por lei.
  140. Texto do artigo, página 3: 2. Fora do exercício das suas funções, os guardas penitenciários
  141. Texto do artigo, página 3: têm o direito à posse e uso de arma de fogo, a ser regulamentado por diploma aprovado pelos Ministros que superintendem as áreas da Defesa Nacional e ordem e Segurança Pública, sob proposta do Ministro que superintende a área penitenciária.
  142. Texto do artigo, página 3: ARtIgo 18
  143. Texto do artigo, página 3: (Direitos)
  144. Texto do artigo, página 3: 1. o pessoal do SERNAP tem direito ao uso de cartão de identificação de serviço.
  145. Texto do artigo, página 3: 2. os membros do SERNAP com funções de guarda
  146. Texto do artigo, página 3: penitenciário têm direito a livre-trânsito em lugares públicos de acesso condicionado, no exercício das suas funções, mediante apresentação do respectivo cartão de identificação.
  147. Texto do artigo, página 3: ARtIgo 19
  148. Texto do artigo, página 3: (Deveres)
  149. Texto do artigo, página 3: São deveres do pessoal do SERNAP:
  150. Texto do artigo, página 3: a) garantir e respeitar a vida e a integridade física dos condenados;
  151. Texto do artigo, página 3: b) tratar com respeito e dignidade humana a população penitenciária e os condenados em regime de liberdade;
  152. Texto do artigo, página 3: c) respeitar a ética e deontologia profissional;
  153. Texto do artigo, página 3: d) ter um comportamento exemplar, cortês e disciplinado;
  154. Texto do artigo, página 4: e) não permitir a entrada nos estabelecimentos penitenciários de detidos manifestamente debilitados e que demonstrem lesões físicas de particular gravidade quando não se façam acompanhar de competente documento médico;
  155. Texto do artigo, página 4: f) verificar e comunicar prontamente às respectivas autoridades judiciárias e policiais os prazos de detenção e prisão e os requisitos exigidos por lei, sempre que se mostrem excedidos e agir em conformidade com a lei;
  156. Texto do artigo, página 4: g) identificar-se como membro do SERNAP no momento em que deve proceder à busca e captura dos evadidos;
  157. Texto do artigo, página 4: h) agir pela persuasão e autoridade moral, só recorrendo à força em caso de necessidade;
  158. Texto do artigo, página 4: i) ostentar a sua identificação quando uniformizado;
  159. Texto do artigo, página 4: j) identificar-se sempre que haja necessidade de fazer uso das suas competências profissionais, quando trajado à civil.
  160. Texto do artigo, página 4: ARtIgo 20
  161. Texto do artigo, página 4: (Juramento de bandeira)
  162. Texto do artigo, página 4: o membro do SERNAP com funções de guarda penitenciário presta o seguinte juramento no término da sua formação:
  163. Texto do artigo, página 4: Eu ......................, membro do Serviço Nacional Penitenciário com funções de Guarda Penitenciário, juro por minha honra respeitar, cumprir e defender a Constituição da República de Moçambique; defender a Pátria; respeitar e ser fiel ao Comandante-Chefe das Forças de Defesa e Segurança; garantir a ordem e segurança nos estabelecimentos penitenciários, na vigilância e nas missões e respeitar a ética e disciplina do Serviço Nacional Penitenciário.
  164. Número ou marcador, página 4: CAPítulo IV
  165. Texto do artigo, página 4: Sistema de patentes e postos
  166. Texto do artigo, página 4: ARtIgo 21
  167. Texto do artigo, página 4: (Sistema de patentes e postos)
  168. Texto do artigo, página 4: No Serviço Nacional Penitenciário existe um Sistema de Patentes e Postos dos Membros do Serviço Nacional Penitenciário, com a função de guarda penitenciário.
  169. Texto do artigo, página 4: ARtIgo 22
  170. Texto do artigo, página 4: (Classes)
  171. Texto do artigo, página 4: São constituídas no SERNAP as seguintes classes:
  172. Texto do artigo, página 4: a) Oficiais Comissários;
  173. Texto do artigo, página 4: b) Oficiais Superintendentes;
  174. Texto do artigo, página 4: c) Oficiais Inspectores;
  175. Texto do artigo, página 4: d) Sargentos;
  176. Texto do artigo, página 4: e) guardas. ARtIgo 23
  177. Texto do artigo, página 4: (Patentes e postos)
  178. Texto do artigo, página 4: 1. As patentes e postos que identificam a hierarquia dos membros do SERNAP com funções de guarda penitenciário, exprimem-se por galões e divisas conforme os modelos anexos à presente lei e que dela fazem parte integrante.
  179. Texto do artigo, página 4: 2. No SERNAP as denominações hierárquicas correspondentes
  180. Texto do artigo, página 4: às classes de oficiais designam-se por patentes e as correspondentes às classes de sargentos e guardas designam-se de postos.
  181. Texto do artigo, página 4: ARtIgo 24
  182. Texto do artigo, página 4: (Grau de patentes e postos)
  183. Texto do artigo, página 4: 1. São constituídos no SERNAP, as seguintes patentes e postos com funções de guarda Penitenciário, adiante designado gP:
  184. Texto do artigo, página 4: A) Classe de Oficiais Comissários:
  185. Texto do artigo, página 4: a) Comissário Chefe da gP;
  186. Texto do artigo, página 4: b) Comissário da gP;
  187. Texto do artigo, página 4: c) Primeiro-Adjunto do Comissário da gP.
  188. Texto do artigo, página 4: B) Classe de Oficiais Superintendentes:
  189. Texto do artigo, página 4: a) Superintendente Chefe da gP;
  190. Texto do artigo, página 4: b) Superintendente da gP;
  191. Texto do artigo, página 4: c) Adjunto do Superintendente da gP.
  192. Texto do artigo, página 4: C) Classe de Oficiais Inspectores:
  193. Texto do artigo, página 4: a) Inspector Chefe da gP;
  194. Texto do artigo, página 4: b) Inspector da gP;
  195. Texto do artigo, página 4: c) Sub-Inspector da gP.
  196. Texto do artigo, página 4: 2. os postos compreendem os seguintes graus:
  197. Texto do artigo, página 4: A) Classe de Sargentos:
  198. Texto do artigo, página 4: a) Sargento Principal da gP;
  199. Texto do artigo, página 4: b) Sargento da gP.
  200. Texto do artigo, página 4: B) Classe de guardas:
  201. Texto do artigo, página 4: a) Primeiro-Cabo da gP;
  202. Texto do artigo, página 4: b) Segundo-Cabo da gP;
  203. Texto do artigo, página 4: c) guarda da gP. ARtIgo 25
  204. Texto do artigo, página 4: (Oficiais comissários)
  205. Texto do artigo, página 4: A atribuição de patentes, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de oficias comissários, são da competência do Presidente da República sob proposta do Ministro que superintende a área penitenciária.
  206. Texto do artigo, página 4: ARtIgo 26
  207. Texto do artigo, página 4: (Oficiais superintendentes)
  208. Texto do artigo, página 4: A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de oficias Superintendentes, são da competência do Ministro que superintende a área penitenciária sob proposta do Director-geral do SERNAP.
  209. Texto do artigo, página 4: ARtIgo 27
  210. Texto do artigo, página 4: (Oficiais inspectores)
  211. Texto do artigo, página 4: A atribuição de patentes, o provimento, a promoção, a progressão, a despromoção, a demissão, a expulsão e a passagem à reserva de oficias Inspectores, são da competência do Director-geral do SERNAP, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais, Regionais e Provinciais.
  212. Texto do artigo, página 4: ARtIgo 28
  213. Texto do artigo, página 4: (Sargentos e guardas)
  214. Texto do artigo, página 4: A atribuição de postos, a promoção, a progressão e a despromoção de sargentos e guardas são da competência do Director-geral do SERNAP, sob proposta dos Directores dos Serviços Centrais, Regionais e Provinciais.
  215. Texto do artigo, página 4: ARtIgo 29
  216. Texto do artigo, página 4: (Passagem à reserva)
  217. Texto do artigo, página 4: A passagem à reserva é a transição do membro do SERNAP, com funções de guarda prisional, no activo, estabelecido no Estatuto da guarda Prisional, mantendo-se disponível para o serviço.
  218. Número ou marcador, página 5: CAPítulo V
  219. Texto do artigo, página 5: Símbolos do SERNAP
  220. Texto do artigo, página 5: ARtIgo 30
  221. Texto do artigo, página 5: (Emblema)
  222. Texto do artigo, página 5: o SERNAP tem um emblema, em anexo, que contém os seguintes elementos: Folhas de louro verde de forma circular; elementos grades; símbolos da justiça e das penitenciárias; a estrela a sobrepor-se ao sol assente sobre o mapa de Moçambique e o mar. A circundar no topo tem um semicírculo em arco de roda dentada em cor castanha.
  223. Texto do artigo, página 5: ARtIgo 31
  224. Texto do artigo, página 5: (Estandarte)
  225. Texto do artigo, página 5: o Estandarte e o Brasão do SERNAP, em anexo, contêm no centro, em fundo amarelo, o emblema do SERNAP. CAPítulo V Disposições finais e transitórias ARtIgo 32 (Revogação) É revogado o Decreto n.º 7/2006, de 17 de Maio, que cria o Serviço Nacional das Prisões e a Resolução n.º 7/2001, de 25 de Julho, que cria as funções, carreiras e qualificadores profissionais.
  226. Texto do artigo, página 5: ARtIgo 33
  227. Texto do artigo, página 5: (Regulamentação)
  228. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros:
  229. Texto do artigo, página 5: a) regulamentar a presente lei, até 90 dias após a sua entrada em vigor definindo, igualmente, os termos de transição do pessoal do SNAPRI com funções de guarda prisional, sem perda dos direitos adquiridos;
  230. Texto do artigo, página 5: b) aprovar o Estatuto do Pessoal do SERNAP com funções de guarda Penitenciário.
  231. Texto do artigo, página 5: ARtIgo 34
  232. Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
  233. Texto do artigo, página 5: A presente lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 14 de Novembro
  234. Texto do artigo, página 5: de 2012. – A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  235. Texto do artigo, página 5: Promulgada aos 14 de Janeiro de 2013. Publique-se. o Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  236. Texto do artigo, página 8: CLASSE DE GUARDAS GUARDAS
  237. Texto do artigo, página 8: 1º CABO O distintivo, contem como elementos principais duas divisas em ângulo, com o vértice para a parte superior, assente nos mesmos fundos do distintivo anterior.
  238. Texto do artigo, página 8: 2º CABO O distintivo, contem como elementos principais uma divisa em ângulo, com o vértice para a parte superior, assente nos mesmos fundos do distintivo anterior. GUARDA O distintivo, tem como elementos as palavras G.PENITENCIARIO em posição vertical assente nos mesmos fundos do distintivo anterior. G.PENITENCIARIO CLASSE DOS SARGENTOS SARGENTOS SARGENTO PRINCIPAL O distintivo, contem como elementos principais três divisas em ângulo, com o vértice para a parte superior em galão dourado, assente nos mesmos fundos do distintivo anterior. SARGENTO O distintivo, contem como elementos principais três divisas em ângulo, com o vértice para a parte superior, assente nos mesmos fundos do distintivo anterior.
  239. Texto do artigo, página 9: SERVIÇO NACIONAL PENITENCIÁRIO MOÇAMBIQUE PELA PROTECÇÃO DA SOCIEDADE
  240. Texto do artigo, página 9: SERNAP MOÇAMBIQUE PELA PROTECÇÃO DA SOCIEDADE SERVIÇO NACIONAL PENITENCIÁRIO
  241. Texto do artigo, página 9: SERNAP MOÇAMBIQUE PELA PROTECÇÃO DA SOCIEDADE SERVIÇO NACIONAL PENITENCIÁRIO 2,2 m 1,20 m 0,80 m
  242. Parágrafo, página 9: Preço — 15,15 MT
  243. Parágrafo, página 9: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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