Lei n.º 3/2017

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Texto do artigo · p. 8 Lei n.º 3/2017
Texto do artigo · p. 8 de 9 de Janeiro
Texto do artigo · p. 8 Havendo necessidade de regular as transacções electrónicas, o comércio electrónico e o governo electrónico, bem como garantir a segurança dos provedores e utilizadores das tecnologias de informação e comunicação, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 8 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 8 Artigo 1
Texto do artigo · p. 8 (Objecto)
Texto do artigo · p. 8 A presente Lei estabelece os princípios, normas gerais e o regime jurídico das Transacções electrónicas em geral, do comércio electrónico e do governo electrónico em particular, visando garantir a protecção e utilização das tecnologias de informação e comunicação.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 2
Texto do artigo · p. 8 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 8 A presente Lei aplica-se às pessoas singulares, colectivas públicas ou privadas que apliquem tecnologias de informação e comunicação, nas suas actividades, nomeadamente, transacções electrónicas ou comerciais e governo electrónico.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 3
Texto do artigo · p. 8 (Definições)
Texto do artigo · p. 8 Para efeitos da presente Lei, as definições dos termos e os acrónimos constam do glossário em anexo, o qual é parte integrante da mesma.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 4
Texto do artigo · p. 8 (Objectivos)
Número ou marcador · p. 8 1. São objectivos da presente Lei:
Número ou marcador · p. 8 a) regular e disciplinar as actividades no âmbito das transacções electrónicas;
Número ou marcador · p. 8 b) estabelecer um ordenamento jurídico em que o comércio electrónico, as mensagens de dados, comunicações electrónicas e serviços do governo electrónico se processem com a necessária celeridade e segurança jurídica;
Número ou marcador · p. 8 c) estabelecer o regime sancionatório das infracções cibernéticas garantindo a protecção do consumidor;
Número ou marcador · p. 8 d) aumentar a confiança do cidadão na utilização das transacções electrónicas como meio de comunicação, de prestação de serviços e de consumo em massa;
Número ou marcador · p. 8 e) promover e disponibilizar as redes e serviços de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 8 f) proteger os interesses dos diferentes intervenientes do sector, em particular dos consumidores;
Número ou marcador · p. 8 g) promover o investimento público e privado no sector das tecnologias de informação e comunicação e Internet;
Número ou marcador · p. 8 h) promover o acesso ao serviço do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 8 i) garantir a interoperabilidade e interligação dos serviços de governo Electrónico;
Número ou marcador · p. 8 j) promover a inovação e o desenvolvimento tecnológico.
Número ou marcador · p. 8 2. Os objectivos referidos no número anterior são prosseguidos
Texto do artigo · p. 8 pelas entidades que, nos termos da legislação aplicável, têm responsabilidades sobre cada um dos domínios identificados.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 9 Nome e Registo de Domínio
Número ou marcador · p. 9 Artigo 5
Texto do artigo · p. 9 (Atribuição e gestão de nomes de domínio)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete a Entidade Reguladora de Tecnologias de Infor- mação e Comunicaçãoa atribuição e gestão de nomes de domínios.
Número ou marcador · p. 9 2. A responsabilidade pelo domínio “.mz” e qualquer subdomínio com ele relacionado é da Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 9 3. A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 9 e Comunicação pode delegar, com reservas, mediante fundamentação, os aspectos técnicos do processo de registo e de gestão do domínio “.mz” a outras entidades, de comprovada e reconhecida capacidade técnico-científica no registo e gestão de domínios.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 6
Texto do artigo · p. 9 (Registo de nome no domínio “.mz”)
Número ou marcador · p. 9 1. O domínio reconhecido de espaço Internet tutelado pela República de Moçambique é o domínio “.mz”.
Número ou marcador · p. 9 2. Todas as pessoas singulares ou colectivas com domicílio na República Moçambique podem solicitar, a entidade reguladora competente, o registo de um nome no domínio “.mz”.
Número ou marcador · p. 9 3. A atribuição do nome no domínio é processada por ordem
Texto do artigo · p. 9 cronológica da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 7
Texto do artigo · p. 9 (Registo de domínio “ .mz”)
Número ou marcador · p. 9 1. Todo o interessado em registar um nome de domínio é livre de escolher o termo ou termos a adoptar, excepto se o termo escolhido tiver sido reservado.
Número ou marcador · p. 9 2. O requerente do nome de domínio deve respeitar, as regras estabelecidas pela Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 9 3. A atribuição e a manutenção do nome de um domínio estão sujeitas ao pagamento de taxas estabelecidas pela Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação.
Número ou marcador · p. 9 4. A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação
Texto do artigo · p. 9 e Comunicação ou a quem este delegar, pode, oficiosamente, bloquear ou retirar um nome de domínio “.mz” nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 8
Texto do artigo · p. 9 (Taxas regulatórias)
Texto do artigo · p. 9 São aplicáveis às entidades licenciadas ao abrigo da presente Lei, as seguintes taxas regulatórias:
Número ou marcador · p. 9 a) taxa de licenciamento do uso do domínio ".mz";
Número ou marcador · p. 9 b) taxa anual de utilização do domínio “.mz”;
Número ou marcador · p. 9 c) outras taxas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 9
Texto do artigo · p. 9 (Uso fraudulento do nome de domínio)
Número ou marcador · p. 9 1. O uso fraudulento do nome de domínio ou de nome de domínio semelhante, ou outro susceptível de criar confusão ou equívocos, com a intenção de tirar benefício ou beneficiar a terceiros, é punido nos termos da lei que regula o direito de propriedade intelectual ou dos direitos do autor e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. É responsável pelo uso indevido, aquele que utilizar como
Texto do artigo · p. 9 nome de domínio, nome de uma pessoa singular ou colectiva, ou um nome que seja protegido como um direito de propriedade intelectual.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Provedor de Serviços
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO I Provedor primário de serviços
Número ou marcador · p. 9 Artigo 10
Texto do artigo · p. 9 (Provedor primário de serviços)
Número ou marcador · p. 9 1. São provedores primários de serviços, as instituições públicas governamentais ou delegadas pela Entidade Reguladora das Tecnologias de Informação e Comunicação que enviam, recebem ou armazenam dados institucionais, colectivos ou individuais.
Número ou marcador · p. 9 2. Os provedores primários de serviçospodem delegar
Texto do artigo · p. 9 as suas competências a terceiros, concessionar as suas atribuições e competências a provedores intermediários de serviços desde que:
Texto do artigo · p. 9 a)a actividade da entidade delegada obedeça a lei e as regras fixadas pela entidade delegante;
Número ou marcador · p. 9 b) a entidade delegada preste os seus serviços em nome próprio e responde, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 11
Texto do artigo · p. 9 (Entidade Reguladora)
Número ou marcador · p. 9 1. A Entidade Reguladora é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, respectivo estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 2. O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC) é a Entidade Reguladora no âmbito da presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 3. A organização e funcionamento do Instituto Nacional
Texto do artigo · p. 9 de Tecnologias de Informação e Comunicação são regulados pelo Estatuto Orgânico aprovado pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 12
Texto do artigo · p. 9 (Competências da entidade reguladora)
Número ou marcador · p. 9 1. Compete a Entidade Reguladora:
Número ou marcador · p. 9 a) garantir o respeito e cumprimento da lei e os respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 9 b) apresentar proposta de regulamentos e outros diplomas de implementação da presente Lei, dentro dos limites da lei;
Número ou marcador · p. 9 c) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização; d)assegurar a implementação do quadro de interoperabilidade do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 9 e) aplicar sanções decorrentes do incumprimento da presente Lei e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 9 f) divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 9 g) licenciar os provedores intermediários de serviço;
Número ou marcador · p. 9 h) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos estabelecidos na presente Lei;
Número ou marcador · p. 9 i) assegurar a gestão do domínio “.mz”;
Número ou marcador · p. 9 j) assegurar a implementação e funcionamento do sistema de certificação electrónica do Estado;
Número ou marcador · p. 9 k) proteger o consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
Número ou marcador · p. 9 l) criar mecanismos de protecção da indústria e serviços nacionais de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 9 m) emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das tecnologias de informaçãoe comunicação;
Número ou marcador · p. 10 n) proceder à cobrança das taxas e multas; o)propor ao Conselho de Ministros a actualização das taxas.
Número ou marcador · p. 10 2. Exercer outras atribuições definidas no Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Provedor intermediário de serviços
Número ou marcador · p. 10 Artigo 13
Texto do artigo · p. 10 (Provedor intermediário de serviços)
Número ou marcador · p. 10 1. O provedor intermediário de serviços exerce as suas actividades mediante atribuição de uma licença.
Número ou marcador · p. 10 2. O licenciamento para o exercício das actividades de pro-
Texto do artigo · p. 10 vedor intermediário de serviços é da competência da entidade reguladora.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 14
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade do provedor intermediário como emissor de serviços)
Número ou marcador · p. 10 1. O provedor intermediário de serviços é responsável por garantir o acesso e assegurar a comunicação de informação transmitida pelos utilizadores a ele vinculados, através de uma rede ou sistema de comunicação.
Número ou marcador · p. 10 2. O fornecimento do acesso e de transmissão da informação emitida pelos utilizadores referidos no número 1 do presente artigo, incluem o armazenamento automático, intermediário e passageiro de informação transmitida numa rede de comunicação de dados, até ao termo do período definido para a sua transmissão.
Número ou marcador · p. 10 3. Sem prejuízo do acima disposto, o provedor intermediário deve manter em sigilo e confidência todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores a si vinculados, não podendo divulgar, fornecer ou utilizar em prejuízo dos utilizadores.
Número ou marcador · p. 10 4. O provedor intermédio pode, mediante decisão judicial ou
Texto do artigo · p. 10 decisão administrativa, devidamente fundamentada, fornecer comunicações de informações que tenham conteúdo criminoso ou que atentem contra a segurança do Estado.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 15
Texto do artigo · p. 10 (Responsabilidade do provedor intermediário como receptor de serviços)
Texto do artigo · p. 10 O provedor intermediário de serviços é responsável por garantir
Texto do artigo · p. 10 o acesso e assegurar a comunicação de informação recebida, destinada aos utilizadores a ele vinculados, através de uma rede ou sistema de comunicação de dados.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 16
Texto do artigo · p. 10 (Recepção e emissão de informação)
Texto do artigo · p. 10 O provedor intermediário de serviços deve:
Número ou marcador · p. 10 a) manter a integridade da informação que recebe e transmitir na sua qualidade de provedor intermediário;
Número ou marcador · p. 10 b) abster-se de utilizar ou passar para terceiros dados ou informação enviada ou destinada aos utilizadores a ele vinculados, salvo por decisão judicial;
Número ou marcador · p. 10 c) evitar a remoção ou desactivação do acesso à informação armazenada;
Número ou marcador · p. 10 d) responder pelos danos e prejuízos causados aos utilizadores, no âmbito do dever de sigilo e protecção de dados e informações destes.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 17
Texto do artigo · p. 10 (Armazenamento de informação)
Número ou marcador · p. 10 1. O provedor intermediário de serviços é responsável pelo armazenamento de informação para os utilizadores ou destes
Texto do artigo · p. 10 para outros a ele vinculados, sem prejuízo do dever de protecção e sigilo a que está adstrito.
Número ou marcador · p. 10 2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que o receptor do serviço age sob ordem legal da autoridade competente do provedor.
Número ou marcador · p. 10 3. O disposto no presente artigo não afecta as decisões judiciais
Texto do artigo · p. 10 ou de autoridade administrativa competente.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 18
Texto do artigo · p. 10 (Monitoria de informação)
Número ou marcador · p. 10 1. O provedor intermediário de serviços não está sujeito à obrigação geral de monitorar a informação que transmita ou armazene, nem de procurar factos ou circunstâncias indicativas de actividade ilegal.
Número ou marcador · p. 10 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, o provedor intermediário de serviços deve colaborar, no sentido de:
Número ou marcador · p. 10 a) informar às autoridades públicas competentes das actividades ilegais detectadas;
Número ou marcador · p. 10 b) apresentar às autoridades competentes, a pedido destas, informação que permita a identificação de receptores de serviços que tenham contratos de armazenagem;
Número ou marcador · p. 10 c) obter e manter dados que permitam a identificação dos provedores de serviço que contribuíram para a criação de conteúdos integrados em serviços por si prestados a terceiros;
Número ou marcador · p. 10 d) identificar os utilizadores que transmitem ou armazenem dados com conteúdo ofensivo, usando o serviço de comunicação com remetente não identificado;
Número ou marcador · p. 10 e) agir de imediato, sem quaisquer outras formalidades, perante denúncia, queixa ou informação de furto, roubo, perda ou desaparecimento de meios eletrónicos feitos pelo utilizador com o objectivo de recuperar ou impedir ou seu uso ilícito.
Número ou marcador · p. 10 3. Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior,
Texto do artigo · p. 10 o utilizador é obrigado a informar o provedor intermediário de serviço sobre furto, o roubo, a perda ou desaparecimento de meios electrónicos na sua posse e uso.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 19 (Registo de identificação do utilizador) Os provedores intermediários devem registar e identificar os seus utilizadores, nos termos a regulamentar.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 10 Mensagens de Dados e Comunicações Electrónicas
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Aplicação de requisitos legais às mensagens de dados
Número ou marcador · p. 10 Artigo 20
Texto do artigo · p. 10 (Reconhecimento legal de mensagens de dados)
Texto do artigo · p. 10 A mensagem de dados ou informação no formato electrónico tem o mesmo efeito jurídico que o da mensagem de dados ou informação no formato físico, desde que satisfaça os requisitos e formalidades legais estabelecidos para documentos em formato físico.
Número ou marcador · p. 10 Artigo 21
Texto do artigo · p. 10 (Mensagem escrita)
Texto do artigo · p. 10 Sempre que a lei exigir que seja apresentada uma informação, esta pode ser apresentada no formato electrónico, desde que seja transitada imediatamente para o formato físico.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 22
Texto do artigo · p. 11 (Assinatura electrónica)
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que a lei exigir um documento assinado, este pode ser apresentado no formato físico, ou em formato electrónico.
Número ou marcador · p. 11 2. Se no documento em formato electrónico faltar a assinatura, esta pode ser aposta obedecendo cumulativamente os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 11 a) quando a assinatura identificar a pessoa que emitiu o referido documento e indicar sua a aprovação para a informação contida na mensagem electrónica;
Número ou marcador · p. 11 b) quando o método seja fiável e apropriado para o fim para o qual a mensagem foi gerada ou comunicada, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso, incluindo acordo das partes a respeito.
Número ou marcador · p. 11 3. As assinaturas electrónicas são objecto de certificação
Texto do artigo · p. 11 de autenticidade pela autoridade competente, de modo a garantir segurança e certeza nas transacções.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 23
Texto do artigo · p. 11 (Original)
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que a lei exigir que uma certa informação seja apresentada ou conservada na sua forma original, esta deve conter:
Número ou marcador · p. 11 a) garantia fidedigna de que se preservou a integridade da informação desde o momento da sua geração em sua forma final, como uma mensagem electrónica ou de outra forma;
Número ou marcador · p. 11 b) informação acessível para a pessoa a quem deve ser apresentada, caso se requeira a sua apresentação.
Número ou marcador · p. 11 2. Aplica-se o disposto no número 1 do presente artigo, se o requisito nele mencionado estiver expresso na forma de uma obrigação ou se a lei prever consequências para o caso em que a informação não seja apresentada ou conservada em sua forma original.
Número ou marcador · p. 11 3. Para o efeito do disposto na alínea a), do número 1
Texto do artigo · p. 11 do presente artigo:
Texto do artigo · p. 11 a)presume-se íntegra a informação que houver permanecido completa e inalterada, salvo a adição de qualquer endosso das partes ou outra mudança que ocorra no curso normal da comunicação, armazenamento e exposição;
Número ou marcador · p. 11 b) o grau de confiabilidade requerido é determinado à luz dos fins para os quais a informação foi gerada, assim como de todas as circunstâncias do caso.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 24
Texto do artigo · p. 11 (Admissibilidade e força probatória das mensagens de dados)
Número ou marcador · p. 11 1. As mensagens de dados fazem prova em juízo, não podendo ser recusadas nas seguintes circunstâncias:
Número ou marcador · p. 11 a) com fundamento no facto de ser uma mensagem electrónica;
Número ou marcador · p. 11 b) pela simples razão de não terem sido apresentadas na sua forma original;
Número ou marcador · p. 11 c) sempre que tais mensagens sejam a melhor prova que se possa esperar da pessoa que as apresente.
Número ou marcador · p. 11 2. Toda a informação apresentada sob a forma de mensagem electrónica goza de força probatória.
Número ou marcador · p. 11 3. Na avaliação da força probatória de uma mensagem
Texto do artigo · p. 11 electrónica, a sua fiabilidade afere-se:
Número ou marcador · p. 11 a) pela forma como foi gerada, armazenada, emitida, transmitida e recebida;
Número ou marcador · p. 11 b) pela forma como foi conservada a integridade da informação;
Número ou marcador · p. 11 c) pela identificação do remetente e qualquer outro factor pertinente.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 25
Texto do artigo · p. 11 (Conservação de mensagens de dados)
Número ou marcador · p. 11 1. Sempre que a lei exigir que determinado documento, registo ou informação seja conservado, este deve obedecer as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) que a informação contida na mensagem electrónica seja acessível para consulta posterior;
Número ou marcador · p. 11 b) que a informação contida na mensagem electrónica seja conservada no formato no qual tenha sido gerada, emitida, transmitida e recebida, ou num formato que se possa demonstrar que representa exactamente a informação gerada, emitida, transmitida e recebida;
Número ou marcador · p. 11 c) que toda a informação permita determinar a origem, o destino, a data e a hora em que as mensagens foram enviadas ou recebidas.
Número ou marcador · p. 11 2. A obrigação de conservar documentos, registos ou infor- mações, previstas no número 1 do presente artigo, não é aplicável àqueles dados que tenham por única finalidade facilitar o envio ou a recepção da mensagem.
Número ou marcador · p. 11 3. Qualquer pessoa pode recorrer aos serviços de terceiro para
Texto do artigo · p. 11 responder aos requisitos mencionados no número 1 do presente artigo, desde que obedeçam às condições enunciadas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 11 SECCÃO II Comunicação de mensagens de dados
Número ou marcador · p. 11 Artigo 26
Texto do artigo · p. 11 (Formação e validade de contratos)
Número ou marcador · p. 11 1. Salvo disposição em contrário, das partes, na formação de um contrato, a oferta e sua aceitação podem ser expressas por mensagens electrónicas, sendo para todos efeitos válido e eficaz.
Número ou marcador · p. 11 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica quando a lei exija assinatura electrónica das partes e intervenção notarial ou outro mecanismo para a validade e eficácia do contrato.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 27
Texto do artigo · p. 11 (Presunção do reconhecimento da mensagem de dados)
Texto do artigo · p. 11 Nas relações entre o remetente e o destinatário de uma mensagem electrónica, não se nega validade ou eficácia a uma declaração de vontade ou outra declaração pelo facto da declaração ter sido feita por uma mensagem electrónica.
Número ou marcador · p. 11 Artigo 28
Texto do artigo · p. 11 (Autoria da mensagem de dados)
Número ou marcador · p. 11 1. Uma mensagem electrónica provém do remetente quando tenha sido enviada pelo próprio remetente.
Número ou marcador · p. 11 2. Nas relações entre o remetente e o destinatário, uma mensagem electrónica considera-se proveniente do remetente se ela foi enviada:
Número ou marcador · p. 11 a) por uma pessoa autorizada a agir em nome do remetente no tocante àquela mensagem electrónica;
Número ou marcador · p. 11 b) por um sistema de informação programado por, ou em nome do remetente, para operar automaticamente.
Número ou marcador · p. 11 3. Nas relações entre o remetente e o destinatário, presumese que a mensagem electrónica pertence ao remetente em qualquer das seguintes condições:
Número ou marcador · p. 11 a) se o destinatário houver aplicado correctamente um procedimento previamente aceite pelo remetente a fim de verificar se a mensagem electrónica provém do remetente;
Número ou marcador · p. 11 b) se a mensagem electrónica recebida pelo destinatário houver resultado de actos de uma pessoa cujas relações com o remetente ou com qualquer agente do remetente
Texto do artigo · p. 12 lhe tenham proporcionado acesso ao método usado pelo remetente para identificar a mensagem electrónica como sendo sua.
Número ou marcador · p. 12 4. O previsto no número anterior, não se aplica:
Número ou marcador · p. 12 a) apartir do momento em que o destinatário recebe a notificação do autor indicando que a mensagem de dados não lhe pertence, caso tenha um período de tempo definido para agir nesses termos;
Número ou marcador · p. 12 b) em qualquer altura em que o destinatário sabia ou deveria ter sabido, se tivesse tido cuidado ou utilizado um procedimento acordado, que a mensagem de dados não era do autor.
Número ou marcador · p. 12 5. Sempre que uma mensagem electrónica provenha do reme- tente ou se considere proveniente do remetente, ou sempre que o destinatário tenha direito a agir com base nessa presunção, o destinatário pode, em suas relações com o remetente, considerar que a mensagem electrónica recebida corresponde àquela que o remetente pretendeu enviar, e a agir de acordo.
Número ou marcador · p. 12 6. O destinatário não goza deste direito quando souber ou devesse saber, e tiver agido com a devida diligência ou empregado o procedimento pactuado, que a transmissão causou algum erro na mensagem electrónica recebida.
Número ou marcador · p. 12 7. O destinatário pode considerar cada mensagem electrónica
Texto do artigo · p. 12 recebida como distinta e a agir de acordo, salvo na medida em que ela duplique uma outra mensagem electrónica e o destinatário saiba ou devesse saber, e tivesse agido com a devida diligência ou empregado o procedimento pactuado da mensagem duplicada.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 29
Texto do artigo · p. 12 (Domicílio das partes)
Número ou marcador · p. 12 1. O domicílio das partes deve ser o indicado no acto do registo junto da entidade reguladora.
Número ou marcador · p. 12 2. No caso de existência de diversos domicílios, a parte deve indicar o que considera domicílio principal ou habitual.
Número ou marcador · p. 12 3. Na falta de indicação do domicílio principal ou habitual, nos termos do número 2, considera-se como domicílio principal ou habitual, o local de actividade comercial ou o local que tiver relação mais próxima com o contrato ou transacção, tendo em consideração as circunstâncias conhecidas ou contempladas, antes ou no momento da conclusão do contrato ou transacção.
Número ou marcador · p. 12 4. No caso em que uma pessoa singular não tenha um local onde exerça a sua actividade comercial, deve ser feita referência à residência habitual da mesma.
Número ou marcador · p. 12 5. Não é considerado domicílio de actividade comercial o lugar onde:
Número ou marcador · p. 12 a) se localiza o equipamento e a tecnologia de apoio a um sistema de informação utilizado por uma pessoa relativamente à formação de um contrato; ou
Número ou marcador · p. 12 b) as partes podem aceder ao sistema de informação.
Número ou marcador · p. 12 6. O facto de uma pessoa fazer uso de um nome de um domínio ou endereço de correio electrónico ligado a um país específico não cria a presunção de que o seu domicílio se encontra localizado nesse país.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 30
Texto do artigo · p. 12 (Requisitos de informação)
Texto do artigo · p. 12 O disposto na presente Lei não prejudica a legislação aplicável que requer que as partes divulguem a sua identidade, endereço físico e/ou electrónico ou outra informação, nem exime de responsabilidade qualquer pessoa das consequências legais resultantes da prestação de declarações imprecisas, incompletas ou falsas.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 31
Texto do artigo · p. 12 (Aviso de recepção)
Número ou marcador · p. 12 1. Salvo acordo em contrário, das partes, no contrato que não envolve consumidores, ou se os serviços forem entregues electronicamente e sem atraso, o destinatário deve acusar a recepção das mensagens de dados que lhe foram enviadas dentro de um prazo definido.
Número ou marcador · p. 12 2. Sempre que o autor da mensagem estiver em desacordo com o destinatário na forma como deve ser feito o aviso de recepção, esta pode ser efectuada através de uma comunicação electrónica pelo destinatário, de forma automatizada ou outra.
Número ou marcador · p. 12 3. Quando o aviso de recepção não for recebido pelo autor dentro do período especificado ou acordado, ou quando não houver um prazo expresso, pode o autor notificar o destinatário declarando não ter sido acusada a recepção, especificando um período definido para que a mesma seja recebida.
Número ou marcador · p. 12 4. Quando o aviso de recepção não for recebido dentro do período especificado no número anterior, após notificação ao destinatário, deve considerar o registo electrónico.
Número ou marcador · p. 12 5. Sempre que o autor da mensagem receber o aviso de recepção, significa que o registo electrónico foi recebido pelo destinatário, não implicando que o conteúdo do registo electrónico corresponda ao conteúdo do registo recebido.
Número ou marcador · p. 12 6. Quando do aviso de recepção constar que o registo electrónico relacionado cumpriu com os requisitos técnicos, acordados ou estipulados por padrões aplicáveis, presume-se que os requisitos foram cumpridos. 7.Salvo no que se refira ao envio ou recepção de mensagens
Texto do artigo · p. 12 electrónicas, o presente artigo não tem por fim reger as consequências jurídicas que possam resultar tanto da própria mensagem quanto do aviso de seu recebimento.
Número ou marcador · p. 12 Artigo 32
Texto do artigo · p. 12 (Tempo, local de emissão e recepção de mensagens de dados)
Número ou marcador · p. 12 1. Salvo convenção em contrário, entre o remetente e o desti- natário, o envio de uma mensagem electrónica ocorre quando esta entra num sistema de informação alheio ao controle do remetente ou da pessoa que enviou a mensagem electrónica em nome do remetente.
Número ou marcador · p. 12 2. Salvo convenção em contrário, entre o remetente e o destinatário, o momento de recepção de uma mensagem electrónica é determinado:
Número ou marcador · p. 12 a) se o destinatário houver designado um sistema de informação para o propósito de recebimento das mensagens electrónicas, o mesmo ocorre: i. no momento em que a mensagem electrónica entra no sistema de informação designado; ii. se a mensagem electrónica é enviada para um sistema de informação do destinatário que não seja o sistema de informação designado, no momento em que a mensagem electrónica é recuperada pelo destinatário.
Número ou marcador · p. 12 b) se o destinatário não houver designado um sistema de informação, o recebimento ocorre quando a mensagem electrónica entra no sistema de informação do destinatário.
Número ou marcador · p. 12 3. Aplica-se o disposto no número anterior, ainda que o sistema de informação esteja situado num lugar distinto de onde a mensagem electrónica se considere recebida de acordo com o número 4 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 12 4. Uma mensagem electrónica considera-se expedida no local onde o remetente e o destinatário tenham seu estabelecimento, salvo convenção em contrário, entre as partes.
Número ou marcador · p. 13 5. Se o remetente ou o destinatário têm mais de que um estabelecimento, considera-se que o seu estabelecimento é aquele que guarda a relação mais estreita com a transacção subjacente ou, caso não exista uma transacção subjacente, o seu estabelecimento principal.
Número ou marcador · p. 13 6. Se o remetente ou o destinatário não possuam estabelecimento,
Texto do artigo · p. 13 levar-se-á em conta a sua residência habitual.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 13 Comércio Electrónico
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO I Contratos
Número ou marcador · p. 13 Artigo 33
Texto do artigo · p. 13 (Formação e execução do contrato)
Número ou marcador · p. 13 1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos actos preparatórios, bem como na celebração deste, proceder segundo as regras de boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente possa causar à outra parte.
Número ou marcador · p. 13 2. Salvo acordo em contrário entre as partes, o vendedor deve entregar o bem ou prestar o serviço até 30 dias, a contar do dia seguinte àquele em que o comprador o transmitiu.
Número ou marcador · p. 13 3. Quando o vendedor não entrega o bem ou não cumprir com o serviço dentro de 30 dias ou dentro do período acordado, o comprador pode rescindir o contrato por escrito, com um aviso prévio de 7 dias, mediante reembolso dos pagamentos pelo contrato dentro de 30 dias a contar da referida notificação.
Número ou marcador · p. 13 4. Em caso de incumprimento do contrato pelo vendedor,
Texto do artigo · p. 13 devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, deve informar o facto ao comprador e reembolsar o montante que tenha pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 34
Texto do artigo · p. 13 (Validade da proposta contratual)
Texto do artigo · p. 13 A proposta contratual efectuada através de uma ou mais comunicações electrónicas, que não seja endereçada a uma ou mais pessoas específicas, mas que é acessível aos usuários dos sistemas de informação, que inclui propostas que utilizam aplicação interactiva, para o pedido de encomendas através dos referidos sistemas, é considerada válida, salvo se a intenção do proponente for a de se vincular no caso de aceitação da proposta.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 35
Texto do artigo · p. 13 (Utilização de sistemas de mensagens automatizadas para a formação de contratos)
Texto do artigo · p. 13 Um contrato formado através da interacção de um sistema automatizado de mensagens e uma pessoa ou através da interacção de sistemas automatizados de mensagens, produz os efeitos das mensagens de dados nos termos da presente Lei, mesmo que nenhuma pessoa tenha verificado ou intervindo em cada uma das acções individuais executadas pelos sistemas automatizados de mensagens ou no contrato daí resultante.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 36
Texto do artigo · p. 13 (Negociação de termos contratuais)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo do disposto na presente Lei, as partes podem negociar os termos do contrato através da troca de comunicação electrónica que disponibilizem informação que contenha os termos contratuais de forma objectiva.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 37
Texto do artigo · p. 13 (Erro nas comunicações electrónicas)
Número ou marcador · p. 13 1. Sempre que uma pessoa singular, em seu nome ou em representação de outrem, cometer um erro de introdução numa comunicação electrónica trocada através de um sistema de mensagem automatizado de outra parte, e o sistema de mensagem automatizado não fornecer à pessoa a oportunidade de corrigir o erro, tem o direito de retirar a parte da comunicação electrónica na qual o erro de introdução foi cometido, se a pessoa singular ou o seu representado:
Número ou marcador · p. 13 a) notificar a parte contrária do erro dentro de 24 horas, após ter tomado conhecimento do mesmo, indicando que cometeu um erro na comunicação electrónica;
Número ou marcador · p. 13 b) não tiver utilizado ou recebido qualquer benefício ou valor material dos bens e ou serviços, eventualmente, recebidos e ou prestados pela parte contrária.
Número ou marcador · p. 13 2. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação
Texto do artigo · p. 13 de qualquer outra disposição legal que disponha sobre as consequências de um erro na declaração e que não esteja expressamente prevista.
Texto do artigo · p. 13 Sub-Secção I
Texto do artigo · p. 13 Contratos de transporte de bens
Número ou marcador · p. 13 Artigo 38
Texto do artigo · p. 13 (Acções relacionadas com contratos de transporte de bens)
Texto do artigo · p. 13 Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na presente Lei e legislação específica, os actos que guardem relação com um contrato de transporte de mercadorias, ou com o seu cumprimento, devem tomar-se em conta:
Número ou marcador · p. 13 a) indicação de marca, número, quantidade ou peso da mercadoria;
Número ou marcador · p. 13 b) declaração da natureza ou valor da mercadoria;
Número ou marcador · p. 13 c) emissão de recibo da mercadoria;
Número ou marcador · p. 13 d) confirmação do carregamento da mercadoria;
Número ou marcador · p. 13 e) notificação dos termos e condições do contrato;
Número ou marcador · p. 13 f) fornecimento de instruções ao transportador;
Número ou marcador · p. 13 g) reclamação da entrega da mercadoria;
Número ou marcador · p. 13 h) autorização para proceder à entrega da mercadoria;
Número ou marcador · p. 13 i) notificação de avaria ou perda da mercadoria;
Número ou marcador · p. 13 j) fornecimento de qualquer outra informação relativa ao cumprimento do contrato;
Número ou marcador · p. 13 k) promessa de efectuar a entrega da mercadoria à pessoa designada ou à pessoa autorizada a reclamar a entrega; l)concessão, aquisição, desistência, restituição, transferência ou negociação de direitos sobre a mercadoria;
Número ou marcador · p. 13 m) aquisição ou transferência de direitos e obrigações derivados do contrato.
Número ou marcador · p. 13 Artigo 39
Texto do artigo · p. 13 (Documentos de transporte)
Número ou marcador · p. 13 1. Com reserva do disposto no número 3 do presente artigo, quando a Lei requererque qualquer dos actos enunciados no artigo 35 se realize por escrito ou por meio de um documento impresso, considera-se satisfeito o requisito se o acto tiver sido consumado por meio de uma ou mais mensagens electrónicas.
Número ou marcador · p. 13 2. Aplica-se o número 1 quando o requisito previsto estiver expresso em forma de uma obrigação por escrito ou por meio de um documento impresso.
Número ou marcador · p. 13 3. Quando se conceda algum direito a uma pessoa determinada
Texto do artigo · p. 13 e a nenhuma outra, ou quando esta adquira alguma obrigação, e a lei requeira que, para que o acto surta efeito, o direito ou a obrigação tenham de transferir-se a essa é pessoamediante o envio ou a utilização de um documento impresso, este requisito fica satisfeito se o direito ou obrigação se transfere pelo uso de
Texto do artigo · p. 14 uma ou mais mensagens electrónicas, sempre que se empregue um método confiável para garantir a singularidade das ditas mensagens electrónicas.
Número ou marcador · p. 14 4. Para efeitos do número anterior, o grau de fiabilidade requerido é determinado pelos fins para os quais os direitos ou obrigações foram transferidos, e levando em consideração todas as circunstâncias do caso. 5.Quando uma ou mais mensagens electrónicas forem utili- zadas para efectuar qualquer dos actos enunciados nas alíneas l) e m) do artigo 38, não é válido nenhum documento impresso utilizado para efectivar quaisquer actos excepto quando o uso de mensagens electrónicas seja interrompido e substituído pelo uso de documentos impressos.
Número ou marcador · p. 14 6. Todo o documento impresso e emitido nas circunstâncias descritas no número anterior do presente artigo, deve conter uma declaração sobre a referida substituição.
Número ou marcador · p. 14 7. A substituição das mensagens electrónicas por documentos impressos não afecta os direitos e obrigações das partes envolvidas.
Número ou marcador · p. 14 8. As normas jurídicas aplicáveis compulsivamente
Texto do artigo · p. 14 aos contratos de transporte de mercadorias que constem de um documento impresso, estendem-se às mensagens eletrónicas.
Texto do artigo · p. 14 Sub-SecçãoII
Texto do artigo · p. 14 Publicidade e marketing electrónicos
Número ou marcador · p. 14 Artigo 40
Texto do artigo · p. 14 (Publicidade e marketing electrónicos)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aplicam-se as regras do Código da Publicidade.
Número ou marcador · p. 14 2. A publicidade e o marketing electrónico devem ser identificáveis no que se refere à actividade comercial em representação da qual a publicidade oumarketing são conduzidos.
Número ou marcador · p. 14 3. A utilização de sistemas automatizados de chamadas sem intervenção humana, designadamente de máquinas automáticas, máquinas de fax ou correio electrónico, para efeitos de marketing directo, só pode ocorrer com consentimento prévio dos subscritores.
Número ou marcador · p. 14 4. Com a excepção das circunstâncias referidas no número seguinte, a pessoa não deve transmitir, nem promover a transmissão de comunicações não solicitadas para efeitos de marketing directo através de correio electrónico, salvo se o receptor do correio electrónico notificar previamente o remetente e obter o seu consentimento durante o período que as referidas comunicações forem enviadas ou por sua instigação.
Número ou marcador · p. 14 5. Qualquer pessoa pode enviar ou promover o envio de correio electrónico para efeitos de marketing directo, quando:
Número ou marcador · p. 14 a) tiver obtido os detalhes de contacto do receptor do referido correio electrónico no decurso da venda ou negociações para a venda de um produto ou serviço ao receptor;
Número ou marcador · p. 14 b) o marketing directo respeitar os produtos ou serviços semelhantes aos da referida pessoa;
Número ou marcador · p. 14 c) no momento em que os dados inicialmente recolhidos, tiver sido oferecido ao receptor por meio de recusa, para a utilização dos seus elementos de contacto para efeitos do referido marketing directo, e, este não tiver recusado a sua utilização;
Número ou marcador · p. 14 d) o receptor não tiver recusado o uso dos seus dados em qualquer comunicação subsequente.
Número ou marcador · p. 14 6. Qualquer comunicação comercial com base em mensagem
Texto do artigo · p. 14 de dados deve ser fornecida, isenta de custos, ao referido receptor com:
Número ou marcador · p. 14 a) a opção de cancelar a sua subscrição à lista de correio da pessoa em causa através do correio electrónico;
Número ou marcador · p. 14 b) os detalhes da identidade da fonte da qual obteve a informação pessoal do consumidor.
Número ou marcador · p. 14 7. É proibido o envio de mensagens de dados para efeitos de marketing directo com disfarce ou ocultação da identidade do remetente na representação da comunicação efectuada, ou sem um endereço válido para o qual o receptor possa enviar um pedido de cessação da comunicação em causa.
Número ou marcador · p. 14 8. Nenhum acordo pode ser considerado concluído quando uma pessoa não responda a uma comunicação não solicitada.
Número ou marcador · p. 14 9. Todo aquele que efectuar comunicação por mensagem
Texto do artigo · p. 14 de dados para efeitos de marketing directo, deve consultar regularmente e respeitar os registos de opção negativa através do qual a pessoa que não desejar receber a comunicação comercial em causa se pode registar.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO II Segurança de instrumento de pagamento electrónico
Número ou marcador · p. 14 Artigo 41
Texto do artigo · p. 14 (Uso de instrumento de pagamento electrónico)
Número ou marcador · p. 14 1. Sem prejuízo de legislação especial, o Banco de Moçambique deve emitir normas que estabeleçam garantias de segurança de todos os pagamentos efectuados por qualquer outro portador que utilizar um instrumento de pagamento electrónico.
Número ou marcador · p. 14 2. A entidade que pretender emitir instrumento de pagamento electrónico deve solicitar autorização ao Banco de Moçambique nos termos de legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 3. Para além das normas emitidas pelo Banco de Moçambique, o processamento de dados para instituições de crédito ou sociedades financeiras deve estar em conformidade com a legislação fiscal aplicável.
Número ou marcador · p. 14 4. O processamento de dados para as instituições de crédito
Texto do artigo · p. 14 e sociedades financeiras rege-se por normas específicas emitidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 42
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilidade dos emissores)
Texto do artigo · p. 14 Os emissores de instrumentos de pagamento electrónico devem garantir que sejam tomadas medidas apropriadas para permitir ao portadora:
Número ou marcador · p. 14 a) solicitar o cancelamento da transacção e/ou instrumento de pagamento quando tiver ocorrido utilização fraudulenta do seu instrumento de pagamento electrónico;
Número ou marcador · p. 14 b) ser reembolsado dos valores pagos, excepto quando o portador tiver agido com negligência grave na eventualidade de utilização fraudulenta.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Protecção do Consumidor
Número ou marcador · p. 14 Artigo 43
Texto do artigo · p. 14 (Defesa do consumidor)
Texto do artigo · p. 14 Sem prejuízo do disposto na legislação geral de defesa do consumidor, à protecção do consumidor aplicam-se as disposições dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 14 Artigo 44
Texto do artigo · p. 14 (Obrigação de informar o consumidor)
Número ou marcador · p. 14 1. Os contratos relativos ao comércio electrónico celebrados entre empresas comerciais e os consumidores devem fornecer informação suficiente, precisa, clara e de acesso fácil para permitir a identificação das partes contratantes, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 14 a) a designação da firma sob a qual a actividade da empresa comercial é desenvolvida;
Número ou marcador · p. 15 b) o principal endereço físico para o exercício da actividade, endereço de página de Internet, endereço de correio electrónico, número de telefone ou outra forma de contacto;
Número ou marcador · p. 15 c) se uma das partes contratantes for uma entidade legal, o seu número de registo, os nomes dos seus representantes e o local de registo;
Número ou marcador · p. 15 d) um endereço para efeitos de registo e qualquer registo governamental relevante ou números de licenças;
Número ou marcador · p. 15 e) associação a quaisquer órgãos auto-reguladores de acreditação ao qual o negócio pertença ou subscreva e os detalhes de contacto do referido órgão;
Número ou marcador · p. 15 f) qualquer código de conduta subscrito pela empresa comercial e a forma como o mesmo pode ser acedido electronicamente pelo consumidor.
Número ou marcador · p. 15 2. Os contratos relativos ao comércio electrónico celebrados com consumidores devem fornecer informação suficientemente, precisa e de acesso fácil, descrevendo os bens ou serviços oferecidos, para permitir aos consumidores tomar decisão informada antes de realizar a transacção, permitindo manter um registo adequado da informação.
Número ou marcador · p. 15 3. Os contratos electrónicos devem fornecer informação suficiente quanto aos termos, condições e custos associados a transacção para permitir aos consumidores tomarem decisão informada antes de realizar a transacção.
Número ou marcador · p. 15 4. Sempre que se julgar necessário, a informação referida no número anterior, deve incluir:
Número ou marcador · p. 15 a) o preço total dos bens ou serviços, custos de transporte, impostos, taxas e outros;
Número ou marcador · p. 15 b) os termos, condições e métodos de pagamento;
Número ou marcador · p. 15 c) quaisquer termos de contrato, garantias que são aplicáveis à transacção e a forma como são acedidos, armazenados ou reproduzidos electronicamente pelos consumidores;
Número ou marcador · p. 15 d) o momento em que os bens são enviados ou entregues ou em que os serviços são prestados;
Número ou marcador · p. 15 e) a forma e período que os consumidores podem aceder e manter um registo completo da transacção;
Número ou marcador · p. 15 f) a política de devolução, troca, reembolso e reclamação;
Número ou marcador · p. 15 g) qualquer instrumento de resolução de disputas alternativa no qual o empresário comercial é subscritor e a forma como a redacção do referido código pode ser acedida electronicamente pelo consumidor;
Número ou marcador · p. 15 h) os procedimentos de segurança e política de privacidade a respeito do pagamento e informação pessoal;
Número ou marcador · p. 15 i) a duração mínima do contrato para o fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução periódica ou continuada.
Número ou marcador · p. 15 5. A informação deve ser clara, precisa e de acesso fácil, sendo
Texto do artigo · p. 15 fornecida de forma a dar a conhecer aos consumidores sobre:
Número ou marcador · p. 15 a) a duração mínima do contrato para o fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução periódica ou continuada;
Número ou marcador · p. 15 b) a oportunidade adequada para revisão, correcção de eventuais erros e recusa na conclusão da transacção, antes de a celebrar;
Número ou marcador · p. 15 c) o texto completo e claro dos termos e condições relevantes relativas à transacção de forma a permitir aos consumidores ter acesso à informação e manter um registo adequado da mesma; d)um aviso de recepção sem demora, conforme especificado no artigo 31 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 45
Texto do artigo · p. 15 (Direito do consumidor à livre resolução)
Número ou marcador · p. 15 1. Se o contrato não for celebrado nos termos do presente capítulo, o consumidor pode cancelar a transacção dentro de um período de 14 dias úteis após a recepção dos bens ou serviços.
Número ou marcador · p. 15 2. Se a transacção for cancelada nos termos referidos no número anterior:
Número ou marcador · p. 15 a) o consumidor deve devolver o bem fornecido ou, quando se aplicar, terminar a utilização dos serviços prestados;
Número ou marcador · p. 15 b) o empresário comercial deve reembolsar todos os pagamentos efectuados pelo consumidor, salvo o valor relativo ao custo directo da devolução dos bens.
Número ou marcador · p. 15 3. O empresário comercial deve fornecer ao consumidor um mecanismo seguro de pagamento e informação acerca do nível de segurança que o referido mecanismo confere, conforme estipulado na presente Lei.
Número ou marcador · p. 15 4. O empresário comercial é responsável por quaisquer
Texto do artigo · p. 15 danos sofridos pelo consumidor devido à falta de cumprimento do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 15 Artigo 46
Texto do artigo · p. 15 (Período de arrefecimento e restrições ao direito de livre cancelamento)
Número ou marcador · p. 15 1. O consumidor tem o direito de cancelar a transacção electrónica ou qualquer contrato com ela relacionado, sem obrigação de fundamentar, devendo suportar apenas o custo de devolução dos bens, pelo fornecimento de:
Número ou marcador · p. 15 a) bens dentro de um período de sete dias após recepção dos bens;
Número ou marcador · p. 15 b) serviços dentro de um período de sete dias após a data de conclusão do acordo.
Número ou marcador · p. 15 2. Caso o pagamento dos bens ou serviços tenha sido efectuado antes do exercício do direito referido no número anterior pelo consumidor, este tem o direito de regresso, no período máximo de 30 dias a contar da data do cancelamento.
Número ou marcador · p. 15 3. O presente artigo não se aplica a uma transacção electrónica:
Número ou marcador · p. 15 a) para serviços financeiros, incluindo, de forma não limitativa, serviços de investimento, operações de seguros e resseguros, serviços e operações bancárias relacionadas com transacções em seguros; b)para serviços que tenham tido início com o consentimento do consumidor antes do fim do período de sete dias referido no presente artigo;
Número ou marcador · p. 15 c) quando o preço para o fornecimento de bens ou serviços for dependente da flutuação no mercado financeiro que não possa ser controlado pelo empresário comercial;
Número ou marcador · p. 15 d) para o fornecimento de bens confeccionados de acordo com as especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser devolvidos ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente.
Número ou marcador · p. 15 4. As disposições do presente artigo não devem ser interpre-
Texto do artigo · p. 15 tadas em prejuízo do direito do consumidor, e das demais leis.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 15 Governo Electrónico
Número ou marcador · p. 15 Artigo 47
Texto do artigo · p. 15 (Autoridade competente)
Número ou marcador · p. 15 1. Compete ao Conselho de Ministros definir as políticas, estratégias e a coordenação da implementação de governo electrónico.
Número ou marcador · p. 16 2. O Conselho de Ministros designa a autoridade competente para a prestação de serviços de governo electrónico.
Número ou marcador · p. 16 Artigo 48
Texto do artigo · p. 16 (Princípios básicos)
Número ou marcador · p. 16 1. Os processos de atendimento e de provisão de serviços, de forma electrónica, incluindo através da Internet, na Administração Pública têm a mesma validade que os processos de atendimento e de provisão de serviços tramitados manualmente, em conformidade com a presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 2. Os órgão e agentes da Administração Pública podem praticar actos administrativos com base em processos constituídos através da aplicação das tecnologias de informação e comunicação tendo em conta que:
Número ou marcador · p. 16 a) os utentes da Administração Pública podem escolher obter o serviço ou informação usando documentos físicos ou meios electrónicos, sempre que as duas formas coexistirem;
Número ou marcador · p. 16 b) a administração Pública deve partilhar e reutilizar os dados básicos do cidadão, das empresas e sobre a terra, recorrendo às fontes primárias de recolha e salvaguarda de dados.
Número ou marcador · p. 16 3. Para assuntos da Administração Pública, é obrigatória a troca de mensagens através de endereços electrónicos com a terminação “gov.mz” em todas as entidades do Estado, incluindo dirigentes, a todos os níveis e os funcionários e agentes do Estado.
Número ou marcador · p. 16 4. O Conselho de Ministros regula a implementação da obrigatoriedade do uso de endereço electrónico com terminação “gov.mz” na troca de mensagem entre as entidades do Estado.
Número ou marcador · p. 16 5. Para os efeitos do número 3 do presente artigo, a autoridade competente indicada no número 2 do artigo 47, da presente Lei deve criar uma plataforma de comunicação electrónica do Governo para todas as entidades do Estado.
Número ou marcador · p. 16 6. A plataforma referida no número 5 do presente artigo não se
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Lei n.º 3/2017
  2. Texto do artigo, página 8: de 9 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de regular as transacções electrónicas, o comércio electrónico e o governo electrónico, bem como garantir a segurança dos provedores e utilizadores das tecnologias de informação e comunicação, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  4. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
  6. Número ou marcador, página 8: Artigo 1
  7. Texto do artigo, página 8: (Objecto)
  8. Texto do artigo, página 8: A presente Lei estabelece os princípios, normas gerais e o regime jurídico das Transacções electrónicas em geral, do comércio electrónico e do governo electrónico em particular, visando garantir a protecção e utilização das tecnologias de informação e comunicação.
  9. Número ou marcador, página 8: Artigo 2
  10. Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
  11. Texto do artigo, página 8: A presente Lei aplica-se às pessoas singulares, colectivas públicas ou privadas que apliquem tecnologias de informação e comunicação, nas suas actividades, nomeadamente, transacções electrónicas ou comerciais e governo electrónico.
  12. Número ou marcador, página 8: Artigo 3
  13. Texto do artigo, página 8: (Definições)
  14. Texto do artigo, página 8: Para efeitos da presente Lei, as definições dos termos e os acrónimos constam do glossário em anexo, o qual é parte integrante da mesma.
  15. Número ou marcador, página 8: Artigo 4
  16. Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. São objectivos da presente Lei:
  18. Número ou marcador, página 8: a) regular e disciplinar as actividades no âmbito das transacções electrónicas;
  19. Número ou marcador, página 8: b) estabelecer um ordenamento jurídico em que o comércio electrónico, as mensagens de dados, comunicações electrónicas e serviços do governo electrónico se processem com a necessária celeridade e segurança jurídica;
  20. Número ou marcador, página 8: c) estabelecer o regime sancionatório das infracções cibernéticas garantindo a protecção do consumidor;
  21. Número ou marcador, página 8: d) aumentar a confiança do cidadão na utilização das transacções electrónicas como meio de comunicação, de prestação de serviços e de consumo em massa;
  22. Número ou marcador, página 8: e) promover e disponibilizar as redes e serviços de tecnologias de informação e comunicação;
  23. Número ou marcador, página 8: f) proteger os interesses dos diferentes intervenientes do sector, em particular dos consumidores;
  24. Número ou marcador, página 8: g) promover o investimento público e privado no sector das tecnologias de informação e comunicação e Internet;
  25. Número ou marcador, página 8: h) promover o acesso ao serviço do governo electrónico;
  26. Número ou marcador, página 8: i) garantir a interoperabilidade e interligação dos serviços de governo Electrónico;
  27. Número ou marcador, página 8: j) promover a inovação e o desenvolvimento tecnológico.
  28. Número ou marcador, página 8: 2. Os objectivos referidos no número anterior são prosseguidos
  29. Texto do artigo, página 8: pelas entidades que, nos termos da legislação aplicável, têm responsabilidades sobre cada um dos domínios identificados.
  30. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
  31. Texto do artigo, página 9: Nome e Registo de Domínio
  32. Número ou marcador, página 9: Artigo 5
  33. Texto do artigo, página 9: (Atribuição e gestão de nomes de domínio)
  34. Número ou marcador, página 9: 1. Compete a Entidade Reguladora de Tecnologias de Infor- mação e Comunicaçãoa atribuição e gestão de nomes de domínios.
  35. Número ou marcador, página 9: 2. A responsabilidade pelo domínio “.mz” e qualquer subdomínio com ele relacionado é da Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  36. Número ou marcador, página 9: 3. A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação
  37. Texto do artigo, página 9: e Comunicação pode delegar, com reservas, mediante fundamentação, os aspectos técnicos do processo de registo e de gestão do domínio “.mz” a outras entidades, de comprovada e reconhecida capacidade técnico-científica no registo e gestão de domínios.
  38. Número ou marcador, página 9: Artigo 6
  39. Texto do artigo, página 9: (Registo de nome no domínio “.mz”)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. O domínio reconhecido de espaço Internet tutelado pela República de Moçambique é o domínio “.mz”.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. Todas as pessoas singulares ou colectivas com domicílio na República Moçambique podem solicitar, a entidade reguladora competente, o registo de um nome no domínio “.mz”.
  42. Número ou marcador, página 9: 3. A atribuição do nome no domínio é processada por ordem
  43. Texto do artigo, página 9: cronológica da recepção do pedido.
  44. Número ou marcador, página 9: Artigo 7
  45. Texto do artigo, página 9: (Registo de domínio “ .mz”)
  46. Número ou marcador, página 9: 1. Todo o interessado em registar um nome de domínio é livre de escolher o termo ou termos a adoptar, excepto se o termo escolhido tiver sido reservado.
  47. Número ou marcador, página 9: 2. O requerente do nome de domínio deve respeitar, as regras estabelecidas pela Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  48. Número ou marcador, página 9: 3. A atribuição e a manutenção do nome de um domínio estão sujeitas ao pagamento de taxas estabelecidas pela Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação.
  49. Número ou marcador, página 9: 4. A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação
  50. Texto do artigo, página 9: e Comunicação ou a quem este delegar, pode, oficiosamente, bloquear ou retirar um nome de domínio “.mz” nos termos a regulamentar.
  51. Número ou marcador, página 9: Artigo 8
  52. Texto do artigo, página 9: (Taxas regulatórias)
  53. Texto do artigo, página 9: São aplicáveis às entidades licenciadas ao abrigo da presente Lei, as seguintes taxas regulatórias:
  54. Número ou marcador, página 9: a) taxa de licenciamento do uso do domínio ".mz";
  55. Número ou marcador, página 9: b) taxa anual de utilização do domínio “.mz”;
  56. Número ou marcador, página 9: c) outras taxas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.
  57. Número ou marcador, página 9: Artigo 9
  58. Texto do artigo, página 9: (Uso fraudulento do nome de domínio)
  59. Número ou marcador, página 9: 1. O uso fraudulento do nome de domínio ou de nome de domínio semelhante, ou outro susceptível de criar confusão ou equívocos, com a intenção de tirar benefício ou beneficiar a terceiros, é punido nos termos da lei que regula o direito de propriedade intelectual ou dos direitos do autor e demais legislação aplicável.
  60. Número ou marcador, página 9: 2. É responsável pelo uso indevido, aquele que utilizar como
  61. Texto do artigo, página 9: nome de domínio, nome de uma pessoa singular ou colectiva, ou um nome que seja protegido como um direito de propriedade intelectual.
  62. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  63. Texto do artigo, página 9: Provedor de Serviços
  64. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Provedor primário de serviços
  65. Número ou marcador, página 9: Artigo 10
  66. Texto do artigo, página 9: (Provedor primário de serviços)
  67. Número ou marcador, página 9: 1. São provedores primários de serviços, as instituições públicas governamentais ou delegadas pela Entidade Reguladora das Tecnologias de Informação e Comunicação que enviam, recebem ou armazenam dados institucionais, colectivos ou individuais.
  68. Número ou marcador, página 9: 2. Os provedores primários de serviçospodem delegar
  69. Texto do artigo, página 9: as suas competências a terceiros, concessionar as suas atribuições e competências a provedores intermediários de serviços desde que:
  70. Texto do artigo, página 9: a)a actividade da entidade delegada obedeça a lei e as regras fixadas pela entidade delegante;
  71. Número ou marcador, página 9: b) a entidade delegada preste os seus serviços em nome próprio e responde, nos termos da lei.
  72. Número ou marcador, página 9: Artigo 11
  73. Texto do artigo, página 9: (Entidade Reguladora)
  74. Número ou marcador, página 9: 1. A Entidade Reguladora é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, respectivo estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
  75. Número ou marcador, página 9: 2. O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC) é a Entidade Reguladora no âmbito da presente Lei.
  76. Número ou marcador, página 9: 3. A organização e funcionamento do Instituto Nacional
  77. Texto do artigo, página 9: de Tecnologias de Informação e Comunicação são regulados pelo Estatuto Orgânico aprovado pelo Conselho de Ministros.
  78. Número ou marcador, página 9: Artigo 12
  79. Texto do artigo, página 9: (Competências da entidade reguladora)
  80. Número ou marcador, página 9: 1. Compete a Entidade Reguladora:
  81. Número ou marcador, página 9: a) garantir o respeito e cumprimento da lei e os respectivos regulamentos;
  82. Número ou marcador, página 9: b) apresentar proposta de regulamentos e outros diplomas de implementação da presente Lei, dentro dos limites da lei;
  83. Número ou marcador, página 9: c) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização; d)assegurar a implementação do quadro de interoperabilidade do governo electrónico;
  84. Número ou marcador, página 9: e) aplicar sanções decorrentes do incumprimento da presente Lei e demais legislação aplicável;
  85. Número ou marcador, página 9: f) divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
  86. Número ou marcador, página 9: g) licenciar os provedores intermediários de serviço;
  87. Número ou marcador, página 9: h) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos estabelecidos na presente Lei;
  88. Número ou marcador, página 9: i) assegurar a gestão do domínio “.mz”;
  89. Número ou marcador, página 9: j) assegurar a implementação e funcionamento do sistema de certificação electrónica do Estado;
  90. Número ou marcador, página 9: k) proteger o consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
  91. Número ou marcador, página 9: l) criar mecanismos de protecção da indústria e serviços nacionais de tecnologias de informação e comunicação;
  92. Número ou marcador, página 9: m) emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das tecnologias de informaçãoe comunicação;
  93. Número ou marcador, página 10: n) proceder à cobrança das taxas e multas; o)propor ao Conselho de Ministros a actualização das taxas.
  94. Número ou marcador, página 10: 2. Exercer outras atribuições definidas no Estatuto Orgânico.
  95. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Provedor intermediário de serviços
  96. Número ou marcador, página 10: Artigo 13
  97. Texto do artigo, página 10: (Provedor intermediário de serviços)
  98. Número ou marcador, página 10: 1. O provedor intermediário de serviços exerce as suas actividades mediante atribuição de uma licença.
  99. Número ou marcador, página 10: 2. O licenciamento para o exercício das actividades de pro-
  100. Texto do artigo, página 10: vedor intermediário de serviços é da competência da entidade reguladora.
  101. Número ou marcador, página 10: Artigo 14
  102. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade do provedor intermediário como emissor de serviços)
  103. Número ou marcador, página 10: 1. O provedor intermediário de serviços é responsável por garantir o acesso e assegurar a comunicação de informação transmitida pelos utilizadores a ele vinculados, através de uma rede ou sistema de comunicação.
  104. Número ou marcador, página 10: 2. O fornecimento do acesso e de transmissão da informação emitida pelos utilizadores referidos no número 1 do presente artigo, incluem o armazenamento automático, intermediário e passageiro de informação transmitida numa rede de comunicação de dados, até ao termo do período definido para a sua transmissão.
  105. Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo do acima disposto, o provedor intermediário deve manter em sigilo e confidência todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores a si vinculados, não podendo divulgar, fornecer ou utilizar em prejuízo dos utilizadores.
  106. Número ou marcador, página 10: 4. O provedor intermédio pode, mediante decisão judicial ou
  107. Texto do artigo, página 10: decisão administrativa, devidamente fundamentada, fornecer comunicações de informações que tenham conteúdo criminoso ou que atentem contra a segurança do Estado.
  108. Número ou marcador, página 10: Artigo 15
  109. Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade do provedor intermediário como receptor de serviços)
  110. Texto do artigo, página 10: O provedor intermediário de serviços é responsável por garantir
  111. Texto do artigo, página 10: o acesso e assegurar a comunicação de informação recebida, destinada aos utilizadores a ele vinculados, através de uma rede ou sistema de comunicação de dados.
  112. Número ou marcador, página 10: Artigo 16
  113. Texto do artigo, página 10: (Recepção e emissão de informação)
  114. Texto do artigo, página 10: O provedor intermediário de serviços deve:
  115. Número ou marcador, página 10: a) manter a integridade da informação que recebe e transmitir na sua qualidade de provedor intermediário;
  116. Número ou marcador, página 10: b) abster-se de utilizar ou passar para terceiros dados ou informação enviada ou destinada aos utilizadores a ele vinculados, salvo por decisão judicial;
  117. Número ou marcador, página 10: c) evitar a remoção ou desactivação do acesso à informação armazenada;
  118. Número ou marcador, página 10: d) responder pelos danos e prejuízos causados aos utilizadores, no âmbito do dever de sigilo e protecção de dados e informações destes.
  119. Número ou marcador, página 10: Artigo 17
  120. Texto do artigo, página 10: (Armazenamento de informação)
  121. Número ou marcador, página 10: 1. O provedor intermediário de serviços é responsável pelo armazenamento de informação para os utilizadores ou destes
  122. Texto do artigo, página 10: para outros a ele vinculados, sem prejuízo do dever de protecção e sigilo a que está adstrito.
  123. Número ou marcador, página 10: 2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que o receptor do serviço age sob ordem legal da autoridade competente do provedor.
  124. Número ou marcador, página 10: 3. O disposto no presente artigo não afecta as decisões judiciais
  125. Texto do artigo, página 10: ou de autoridade administrativa competente.
  126. Número ou marcador, página 10: Artigo 18
  127. Texto do artigo, página 10: (Monitoria de informação)
  128. Número ou marcador, página 10: 1. O provedor intermediário de serviços não está sujeito à obrigação geral de monitorar a informação que transmita ou armazene, nem de procurar factos ou circunstâncias indicativas de actividade ilegal.
  129. Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, o provedor intermediário de serviços deve colaborar, no sentido de:
  130. Número ou marcador, página 10: a) informar às autoridades públicas competentes das actividades ilegais detectadas;
  131. Número ou marcador, página 10: b) apresentar às autoridades competentes, a pedido destas, informação que permita a identificação de receptores de serviços que tenham contratos de armazenagem;
  132. Número ou marcador, página 10: c) obter e manter dados que permitam a identificação dos provedores de serviço que contribuíram para a criação de conteúdos integrados em serviços por si prestados a terceiros;
  133. Número ou marcador, página 10: d) identificar os utilizadores que transmitem ou armazenem dados com conteúdo ofensivo, usando o serviço de comunicação com remetente não identificado;
  134. Número ou marcador, página 10: e) agir de imediato, sem quaisquer outras formalidades, perante denúncia, queixa ou informação de furto, roubo, perda ou desaparecimento de meios eletrónicos feitos pelo utilizador com o objectivo de recuperar ou impedir ou seu uso ilícito.
  135. Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior,
  136. Texto do artigo, página 10: o utilizador é obrigado a informar o provedor intermediário de serviço sobre furto, o roubo, a perda ou desaparecimento de meios electrónicos na sua posse e uso.
  137. Número ou marcador, página 10: Artigo 19 (Registo de identificação do utilizador) Os provedores intermediários devem registar e identificar os seus utilizadores, nos termos a regulamentar.
  138. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
  139. Texto do artigo, página 10: Mensagens de Dados e Comunicações Electrónicas
  140. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Aplicação de requisitos legais às mensagens de dados
  141. Número ou marcador, página 10: Artigo 20
  142. Texto do artigo, página 10: (Reconhecimento legal de mensagens de dados)
  143. Texto do artigo, página 10: A mensagem de dados ou informação no formato electrónico tem o mesmo efeito jurídico que o da mensagem de dados ou informação no formato físico, desde que satisfaça os requisitos e formalidades legais estabelecidos para documentos em formato físico.
  144. Número ou marcador, página 10: Artigo 21
  145. Texto do artigo, página 10: (Mensagem escrita)
  146. Texto do artigo, página 10: Sempre que a lei exigir que seja apresentada uma informação, esta pode ser apresentada no formato electrónico, desde que seja transitada imediatamente para o formato físico.
  147. Número ou marcador, página 11: Artigo 22
  148. Texto do artigo, página 11: (Assinatura electrónica)
  149. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que a lei exigir um documento assinado, este pode ser apresentado no formato físico, ou em formato electrónico.
  150. Número ou marcador, página 11: 2. Se no documento em formato electrónico faltar a assinatura, esta pode ser aposta obedecendo cumulativamente os seguintes requisitos:
  151. Número ou marcador, página 11: a) quando a assinatura identificar a pessoa que emitiu o referido documento e indicar sua a aprovação para a informação contida na mensagem electrónica;
  152. Número ou marcador, página 11: b) quando o método seja fiável e apropriado para o fim para o qual a mensagem foi gerada ou comunicada, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso, incluindo acordo das partes a respeito.
  153. Número ou marcador, página 11: 3. As assinaturas electrónicas são objecto de certificação
  154. Texto do artigo, página 11: de autenticidade pela autoridade competente, de modo a garantir segurança e certeza nas transacções.
  155. Número ou marcador, página 11: Artigo 23
  156. Texto do artigo, página 11: (Original)
  157. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que a lei exigir que uma certa informação seja apresentada ou conservada na sua forma original, esta deve conter:
  158. Número ou marcador, página 11: a) garantia fidedigna de que se preservou a integridade da informação desde o momento da sua geração em sua forma final, como uma mensagem electrónica ou de outra forma;
  159. Número ou marcador, página 11: b) informação acessível para a pessoa a quem deve ser apresentada, caso se requeira a sua apresentação.
  160. Número ou marcador, página 11: 2. Aplica-se o disposto no número 1 do presente artigo, se o requisito nele mencionado estiver expresso na forma de uma obrigação ou se a lei prever consequências para o caso em que a informação não seja apresentada ou conservada em sua forma original.
  161. Número ou marcador, página 11: 3. Para o efeito do disposto na alínea a), do número 1
  162. Texto do artigo, página 11: do presente artigo:
  163. Texto do artigo, página 11: a)presume-se íntegra a informação que houver permanecido completa e inalterada, salvo a adição de qualquer endosso das partes ou outra mudança que ocorra no curso normal da comunicação, armazenamento e exposição;
  164. Número ou marcador, página 11: b) o grau de confiabilidade requerido é determinado à luz dos fins para os quais a informação foi gerada, assim como de todas as circunstâncias do caso.
  165. Número ou marcador, página 11: Artigo 24
  166. Texto do artigo, página 11: (Admissibilidade e força probatória das mensagens de dados)
  167. Número ou marcador, página 11: 1. As mensagens de dados fazem prova em juízo, não podendo ser recusadas nas seguintes circunstâncias:
  168. Número ou marcador, página 11: a) com fundamento no facto de ser uma mensagem electrónica;
  169. Número ou marcador, página 11: b) pela simples razão de não terem sido apresentadas na sua forma original;
  170. Número ou marcador, página 11: c) sempre que tais mensagens sejam a melhor prova que se possa esperar da pessoa que as apresente.
  171. Número ou marcador, página 11: 2. Toda a informação apresentada sob a forma de mensagem electrónica goza de força probatória.
  172. Número ou marcador, página 11: 3. Na avaliação da força probatória de uma mensagem
  173. Texto do artigo, página 11: electrónica, a sua fiabilidade afere-se:
  174. Número ou marcador, página 11: a) pela forma como foi gerada, armazenada, emitida, transmitida e recebida;
  175. Número ou marcador, página 11: b) pela forma como foi conservada a integridade da informação;
  176. Número ou marcador, página 11: c) pela identificação do remetente e qualquer outro factor pertinente.
  177. Número ou marcador, página 11: Artigo 25
  178. Texto do artigo, página 11: (Conservação de mensagens de dados)
  179. Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que a lei exigir que determinado documento, registo ou informação seja conservado, este deve obedecer as seguintes condições:
  180. Número ou marcador, página 11: a) que a informação contida na mensagem electrónica seja acessível para consulta posterior;
  181. Número ou marcador, página 11: b) que a informação contida na mensagem electrónica seja conservada no formato no qual tenha sido gerada, emitida, transmitida e recebida, ou num formato que se possa demonstrar que representa exactamente a informação gerada, emitida, transmitida e recebida;
  182. Número ou marcador, página 11: c) que toda a informação permita determinar a origem, o destino, a data e a hora em que as mensagens foram enviadas ou recebidas.
  183. Número ou marcador, página 11: 2. A obrigação de conservar documentos, registos ou infor- mações, previstas no número 1 do presente artigo, não é aplicável àqueles dados que tenham por única finalidade facilitar o envio ou a recepção da mensagem.
  184. Número ou marcador, página 11: 3. Qualquer pessoa pode recorrer aos serviços de terceiro para
  185. Texto do artigo, página 11: responder aos requisitos mencionados no número 1 do presente artigo, desde que obedeçam às condições enunciadas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo.
  186. Número ou marcador, página 11: SECCÃO II Comunicação de mensagens de dados
  187. Número ou marcador, página 11: Artigo 26
  188. Texto do artigo, página 11: (Formação e validade de contratos)
  189. Número ou marcador, página 11: 1. Salvo disposição em contrário, das partes, na formação de um contrato, a oferta e sua aceitação podem ser expressas por mensagens electrónicas, sendo para todos efeitos válido e eficaz.
  190. Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica quando a lei exija assinatura electrónica das partes e intervenção notarial ou outro mecanismo para a validade e eficácia do contrato.
  191. Número ou marcador, página 11: Artigo 27
  192. Texto do artigo, página 11: (Presunção do reconhecimento da mensagem de dados)
  193. Texto do artigo, página 11: Nas relações entre o remetente e o destinatário de uma mensagem electrónica, não se nega validade ou eficácia a uma declaração de vontade ou outra declaração pelo facto da declaração ter sido feita por uma mensagem electrónica.
  194. Número ou marcador, página 11: Artigo 28
  195. Texto do artigo, página 11: (Autoria da mensagem de dados)
  196. Número ou marcador, página 11: 1. Uma mensagem electrónica provém do remetente quando tenha sido enviada pelo próprio remetente.
  197. Número ou marcador, página 11: 2. Nas relações entre o remetente e o destinatário, uma mensagem electrónica considera-se proveniente do remetente se ela foi enviada:
  198. Número ou marcador, página 11: a) por uma pessoa autorizada a agir em nome do remetente no tocante àquela mensagem electrónica;
  199. Número ou marcador, página 11: b) por um sistema de informação programado por, ou em nome do remetente, para operar automaticamente.
  200. Número ou marcador, página 11: 3. Nas relações entre o remetente e o destinatário, presumese que a mensagem electrónica pertence ao remetente em qualquer das seguintes condições:
  201. Número ou marcador, página 11: a) se o destinatário houver aplicado correctamente um procedimento previamente aceite pelo remetente a fim de verificar se a mensagem electrónica provém do remetente;
  202. Número ou marcador, página 11: b) se a mensagem electrónica recebida pelo destinatário houver resultado de actos de uma pessoa cujas relações com o remetente ou com qualquer agente do remetente
  203. Texto do artigo, página 12: lhe tenham proporcionado acesso ao método usado pelo remetente para identificar a mensagem electrónica como sendo sua.
  204. Número ou marcador, página 12: 4. O previsto no número anterior, não se aplica:
  205. Número ou marcador, página 12: a) apartir do momento em que o destinatário recebe a notificação do autor indicando que a mensagem de dados não lhe pertence, caso tenha um período de tempo definido para agir nesses termos;
  206. Número ou marcador, página 12: b) em qualquer altura em que o destinatário sabia ou deveria ter sabido, se tivesse tido cuidado ou utilizado um procedimento acordado, que a mensagem de dados não era do autor.
  207. Número ou marcador, página 12: 5. Sempre que uma mensagem electrónica provenha do reme- tente ou se considere proveniente do remetente, ou sempre que o destinatário tenha direito a agir com base nessa presunção, o destinatário pode, em suas relações com o remetente, considerar que a mensagem electrónica recebida corresponde àquela que o remetente pretendeu enviar, e a agir de acordo.
  208. Número ou marcador, página 12: 6. O destinatário não goza deste direito quando souber ou devesse saber, e tiver agido com a devida diligência ou empregado o procedimento pactuado, que a transmissão causou algum erro na mensagem electrónica recebida.
  209. Número ou marcador, página 12: 7. O destinatário pode considerar cada mensagem electrónica
  210. Texto do artigo, página 12: recebida como distinta e a agir de acordo, salvo na medida em que ela duplique uma outra mensagem electrónica e o destinatário saiba ou devesse saber, e tivesse agido com a devida diligência ou empregado o procedimento pactuado da mensagem duplicada.
  211. Número ou marcador, página 12: Artigo 29
  212. Texto do artigo, página 12: (Domicílio das partes)
  213. Número ou marcador, página 12: 1. O domicílio das partes deve ser o indicado no acto do registo junto da entidade reguladora.
  214. Número ou marcador, página 12: 2. No caso de existência de diversos domicílios, a parte deve indicar o que considera domicílio principal ou habitual.
  215. Número ou marcador, página 12: 3. Na falta de indicação do domicílio principal ou habitual, nos termos do número 2, considera-se como domicílio principal ou habitual, o local de actividade comercial ou o local que tiver relação mais próxima com o contrato ou transacção, tendo em consideração as circunstâncias conhecidas ou contempladas, antes ou no momento da conclusão do contrato ou transacção.
  216. Número ou marcador, página 12: 4. No caso em que uma pessoa singular não tenha um local onde exerça a sua actividade comercial, deve ser feita referência à residência habitual da mesma.
  217. Número ou marcador, página 12: 5. Não é considerado domicílio de actividade comercial o lugar onde:
  218. Número ou marcador, página 12: a) se localiza o equipamento e a tecnologia de apoio a um sistema de informação utilizado por uma pessoa relativamente à formação de um contrato; ou
  219. Número ou marcador, página 12: b) as partes podem aceder ao sistema de informação.
  220. Número ou marcador, página 12: 6. O facto de uma pessoa fazer uso de um nome de um domínio ou endereço de correio electrónico ligado a um país específico não cria a presunção de que o seu domicílio se encontra localizado nesse país.
  221. Número ou marcador, página 12: Artigo 30
  222. Texto do artigo, página 12: (Requisitos de informação)
  223. Texto do artigo, página 12: O disposto na presente Lei não prejudica a legislação aplicável que requer que as partes divulguem a sua identidade, endereço físico e/ou electrónico ou outra informação, nem exime de responsabilidade qualquer pessoa das consequências legais resultantes da prestação de declarações imprecisas, incompletas ou falsas.
  224. Número ou marcador, página 12: Artigo 31
  225. Texto do artigo, página 12: (Aviso de recepção)
  226. Número ou marcador, página 12: 1. Salvo acordo em contrário, das partes, no contrato que não envolve consumidores, ou se os serviços forem entregues electronicamente e sem atraso, o destinatário deve acusar a recepção das mensagens de dados que lhe foram enviadas dentro de um prazo definido.
  227. Número ou marcador, página 12: 2. Sempre que o autor da mensagem estiver em desacordo com o destinatário na forma como deve ser feito o aviso de recepção, esta pode ser efectuada através de uma comunicação electrónica pelo destinatário, de forma automatizada ou outra.
  228. Número ou marcador, página 12: 3. Quando o aviso de recepção não for recebido pelo autor dentro do período especificado ou acordado, ou quando não houver um prazo expresso, pode o autor notificar o destinatário declarando não ter sido acusada a recepção, especificando um período definido para que a mesma seja recebida.
  229. Número ou marcador, página 12: 4. Quando o aviso de recepção não for recebido dentro do período especificado no número anterior, após notificação ao destinatário, deve considerar o registo electrónico.
  230. Número ou marcador, página 12: 5. Sempre que o autor da mensagem receber o aviso de recepção, significa que o registo electrónico foi recebido pelo destinatário, não implicando que o conteúdo do registo electrónico corresponda ao conteúdo do registo recebido.
  231. Número ou marcador, página 12: 6. Quando do aviso de recepção constar que o registo electrónico relacionado cumpriu com os requisitos técnicos, acordados ou estipulados por padrões aplicáveis, presume-se que os requisitos foram cumpridos. 7.Salvo no que se refira ao envio ou recepção de mensagens
  232. Texto do artigo, página 12: electrónicas, o presente artigo não tem por fim reger as consequências jurídicas que possam resultar tanto da própria mensagem quanto do aviso de seu recebimento.
  233. Número ou marcador, página 12: Artigo 32
  234. Texto do artigo, página 12: (Tempo, local de emissão e recepção de mensagens de dados)
  235. Número ou marcador, página 12: 1. Salvo convenção em contrário, entre o remetente e o desti- natário, o envio de uma mensagem electrónica ocorre quando esta entra num sistema de informação alheio ao controle do remetente ou da pessoa que enviou a mensagem electrónica em nome do remetente.
  236. Número ou marcador, página 12: 2. Salvo convenção em contrário, entre o remetente e o destinatário, o momento de recepção de uma mensagem electrónica é determinado:
  237. Número ou marcador, página 12: a) se o destinatário houver designado um sistema de informação para o propósito de recebimento das mensagens electrónicas, o mesmo ocorre: i. no momento em que a mensagem electrónica entra no sistema de informação designado; ii. se a mensagem electrónica é enviada para um sistema de informação do destinatário que não seja o sistema de informação designado, no momento em que a mensagem electrónica é recuperada pelo destinatário.
  238. Número ou marcador, página 12: b) se o destinatário não houver designado um sistema de informação, o recebimento ocorre quando a mensagem electrónica entra no sistema de informação do destinatário.
  239. Número ou marcador, página 12: 3. Aplica-se o disposto no número anterior, ainda que o sistema de informação esteja situado num lugar distinto de onde a mensagem electrónica se considere recebida de acordo com o número 4 do presente artigo.
  240. Número ou marcador, página 12: 4. Uma mensagem electrónica considera-se expedida no local onde o remetente e o destinatário tenham seu estabelecimento, salvo convenção em contrário, entre as partes.
  241. Número ou marcador, página 13: 5. Se o remetente ou o destinatário têm mais de que um estabelecimento, considera-se que o seu estabelecimento é aquele que guarda a relação mais estreita com a transacção subjacente ou, caso não exista uma transacção subjacente, o seu estabelecimento principal.
  242. Número ou marcador, página 13: 6. Se o remetente ou o destinatário não possuam estabelecimento,
  243. Texto do artigo, página 13: levar-se-á em conta a sua residência habitual.
  244. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
  245. Texto do artigo, página 13: Comércio Electrónico
  246. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Contratos
  247. Número ou marcador, página 13: Artigo 33
  248. Texto do artigo, página 13: (Formação e execução do contrato)
  249. Número ou marcador, página 13: 1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos actos preparatórios, bem como na celebração deste, proceder segundo as regras de boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente possa causar à outra parte.
  250. Número ou marcador, página 13: 2. Salvo acordo em contrário entre as partes, o vendedor deve entregar o bem ou prestar o serviço até 30 dias, a contar do dia seguinte àquele em que o comprador o transmitiu.
  251. Número ou marcador, página 13: 3. Quando o vendedor não entrega o bem ou não cumprir com o serviço dentro de 30 dias ou dentro do período acordado, o comprador pode rescindir o contrato por escrito, com um aviso prévio de 7 dias, mediante reembolso dos pagamentos pelo contrato dentro de 30 dias a contar da referida notificação.
  252. Número ou marcador, página 13: 4. Em caso de incumprimento do contrato pelo vendedor,
  253. Texto do artigo, página 13: devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, deve informar o facto ao comprador e reembolsar o montante que tenha pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
  254. Número ou marcador, página 13: Artigo 34
  255. Texto do artigo, página 13: (Validade da proposta contratual)
  256. Texto do artigo, página 13: A proposta contratual efectuada através de uma ou mais comunicações electrónicas, que não seja endereçada a uma ou mais pessoas específicas, mas que é acessível aos usuários dos sistemas de informação, que inclui propostas que utilizam aplicação interactiva, para o pedido de encomendas através dos referidos sistemas, é considerada válida, salvo se a intenção do proponente for a de se vincular no caso de aceitação da proposta.
  257. Número ou marcador, página 13: Artigo 35
  258. Texto do artigo, página 13: (Utilização de sistemas de mensagens automatizadas para a formação de contratos)
  259. Texto do artigo, página 13: Um contrato formado através da interacção de um sistema automatizado de mensagens e uma pessoa ou através da interacção de sistemas automatizados de mensagens, produz os efeitos das mensagens de dados nos termos da presente Lei, mesmo que nenhuma pessoa tenha verificado ou intervindo em cada uma das acções individuais executadas pelos sistemas automatizados de mensagens ou no contrato daí resultante.
  260. Número ou marcador, página 13: Artigo 36
  261. Texto do artigo, página 13: (Negociação de termos contratuais)
  262. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto na presente Lei, as partes podem negociar os termos do contrato através da troca de comunicação electrónica que disponibilizem informação que contenha os termos contratuais de forma objectiva.
  263. Número ou marcador, página 13: Artigo 37
  264. Texto do artigo, página 13: (Erro nas comunicações electrónicas)
  265. Número ou marcador, página 13: 1. Sempre que uma pessoa singular, em seu nome ou em representação de outrem, cometer um erro de introdução numa comunicação electrónica trocada através de um sistema de mensagem automatizado de outra parte, e o sistema de mensagem automatizado não fornecer à pessoa a oportunidade de corrigir o erro, tem o direito de retirar a parte da comunicação electrónica na qual o erro de introdução foi cometido, se a pessoa singular ou o seu representado:
  266. Número ou marcador, página 13: a) notificar a parte contrária do erro dentro de 24 horas, após ter tomado conhecimento do mesmo, indicando que cometeu um erro na comunicação electrónica;
  267. Número ou marcador, página 13: b) não tiver utilizado ou recebido qualquer benefício ou valor material dos bens e ou serviços, eventualmente, recebidos e ou prestados pela parte contrária.
  268. Número ou marcador, página 13: 2. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação
  269. Texto do artigo, página 13: de qualquer outra disposição legal que disponha sobre as consequências de um erro na declaração e que não esteja expressamente prevista.
  270. Texto do artigo, página 13: Sub-Secção I
  271. Texto do artigo, página 13: Contratos de transporte de bens
  272. Número ou marcador, página 13: Artigo 38
  273. Texto do artigo, página 13: (Acções relacionadas com contratos de transporte de bens)
  274. Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na presente Lei e legislação específica, os actos que guardem relação com um contrato de transporte de mercadorias, ou com o seu cumprimento, devem tomar-se em conta:
  275. Número ou marcador, página 13: a) indicação de marca, número, quantidade ou peso da mercadoria;
  276. Número ou marcador, página 13: b) declaração da natureza ou valor da mercadoria;
  277. Número ou marcador, página 13: c) emissão de recibo da mercadoria;
  278. Número ou marcador, página 13: d) confirmação do carregamento da mercadoria;
  279. Número ou marcador, página 13: e) notificação dos termos e condições do contrato;
  280. Número ou marcador, página 13: f) fornecimento de instruções ao transportador;
  281. Número ou marcador, página 13: g) reclamação da entrega da mercadoria;
  282. Número ou marcador, página 13: h) autorização para proceder à entrega da mercadoria;
  283. Número ou marcador, página 13: i) notificação de avaria ou perda da mercadoria;
  284. Número ou marcador, página 13: j) fornecimento de qualquer outra informação relativa ao cumprimento do contrato;
  285. Número ou marcador, página 13: k) promessa de efectuar a entrega da mercadoria à pessoa designada ou à pessoa autorizada a reclamar a entrega; l)concessão, aquisição, desistência, restituição, transferência ou negociação de direitos sobre a mercadoria;
  286. Número ou marcador, página 13: m) aquisição ou transferência de direitos e obrigações derivados do contrato.
  287. Número ou marcador, página 13: Artigo 39
  288. Texto do artigo, página 13: (Documentos de transporte)
  289. Número ou marcador, página 13: 1. Com reserva do disposto no número 3 do presente artigo, quando a Lei requererque qualquer dos actos enunciados no artigo 35 se realize por escrito ou por meio de um documento impresso, considera-se satisfeito o requisito se o acto tiver sido consumado por meio de uma ou mais mensagens electrónicas.
  290. Número ou marcador, página 13: 2. Aplica-se o número 1 quando o requisito previsto estiver expresso em forma de uma obrigação por escrito ou por meio de um documento impresso.
  291. Número ou marcador, página 13: 3. Quando se conceda algum direito a uma pessoa determinada
  292. Texto do artigo, página 13: e a nenhuma outra, ou quando esta adquira alguma obrigação, e a lei requeira que, para que o acto surta efeito, o direito ou a obrigação tenham de transferir-se a essa é pessoamediante o envio ou a utilização de um documento impresso, este requisito fica satisfeito se o direito ou obrigação se transfere pelo uso de
  293. Texto do artigo, página 14: uma ou mais mensagens electrónicas, sempre que se empregue um método confiável para garantir a singularidade das ditas mensagens electrónicas.
  294. Número ou marcador, página 14: 4. Para efeitos do número anterior, o grau de fiabilidade requerido é determinado pelos fins para os quais os direitos ou obrigações foram transferidos, e levando em consideração todas as circunstâncias do caso. 5.Quando uma ou mais mensagens electrónicas forem utili- zadas para efectuar qualquer dos actos enunciados nas alíneas l) e m) do artigo 38, não é válido nenhum documento impresso utilizado para efectivar quaisquer actos excepto quando o uso de mensagens electrónicas seja interrompido e substituído pelo uso de documentos impressos.
  295. Número ou marcador, página 14: 6. Todo o documento impresso e emitido nas circunstâncias descritas no número anterior do presente artigo, deve conter uma declaração sobre a referida substituição.
  296. Número ou marcador, página 14: 7. A substituição das mensagens electrónicas por documentos impressos não afecta os direitos e obrigações das partes envolvidas.
  297. Número ou marcador, página 14: 8. As normas jurídicas aplicáveis compulsivamente
  298. Texto do artigo, página 14: aos contratos de transporte de mercadorias que constem de um documento impresso, estendem-se às mensagens eletrónicas.
  299. Texto do artigo, página 14: Sub-SecçãoII
  300. Texto do artigo, página 14: Publicidade e marketing electrónicos
  301. Número ou marcador, página 14: Artigo 40
  302. Texto do artigo, página 14: (Publicidade e marketing electrónicos)
  303. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aplicam-se as regras do Código da Publicidade.
  304. Número ou marcador, página 14: 2. A publicidade e o marketing electrónico devem ser identificáveis no que se refere à actividade comercial em representação da qual a publicidade oumarketing são conduzidos.
  305. Número ou marcador, página 14: 3. A utilização de sistemas automatizados de chamadas sem intervenção humana, designadamente de máquinas automáticas, máquinas de fax ou correio electrónico, para efeitos de marketing directo, só pode ocorrer com consentimento prévio dos subscritores.
  306. Número ou marcador, página 14: 4. Com a excepção das circunstâncias referidas no número seguinte, a pessoa não deve transmitir, nem promover a transmissão de comunicações não solicitadas para efeitos de marketing directo através de correio electrónico, salvo se o receptor do correio electrónico notificar previamente o remetente e obter o seu consentimento durante o período que as referidas comunicações forem enviadas ou por sua instigação.
  307. Número ou marcador, página 14: 5. Qualquer pessoa pode enviar ou promover o envio de correio electrónico para efeitos de marketing directo, quando:
  308. Número ou marcador, página 14: a) tiver obtido os detalhes de contacto do receptor do referido correio electrónico no decurso da venda ou negociações para a venda de um produto ou serviço ao receptor;
  309. Número ou marcador, página 14: b) o marketing directo respeitar os produtos ou serviços semelhantes aos da referida pessoa;
  310. Número ou marcador, página 14: c) no momento em que os dados inicialmente recolhidos, tiver sido oferecido ao receptor por meio de recusa, para a utilização dos seus elementos de contacto para efeitos do referido marketing directo, e, este não tiver recusado a sua utilização;
  311. Número ou marcador, página 14: d) o receptor não tiver recusado o uso dos seus dados em qualquer comunicação subsequente.
  312. Número ou marcador, página 14: 6. Qualquer comunicação comercial com base em mensagem
  313. Texto do artigo, página 14: de dados deve ser fornecida, isenta de custos, ao referido receptor com:
  314. Número ou marcador, página 14: a) a opção de cancelar a sua subscrição à lista de correio da pessoa em causa através do correio electrónico;
  315. Número ou marcador, página 14: b) os detalhes da identidade da fonte da qual obteve a informação pessoal do consumidor.
  316. Número ou marcador, página 14: 7. É proibido o envio de mensagens de dados para efeitos de marketing directo com disfarce ou ocultação da identidade do remetente na representação da comunicação efectuada, ou sem um endereço válido para o qual o receptor possa enviar um pedido de cessação da comunicação em causa.
  317. Número ou marcador, página 14: 8. Nenhum acordo pode ser considerado concluído quando uma pessoa não responda a uma comunicação não solicitada.
  318. Número ou marcador, página 14: 9. Todo aquele que efectuar comunicação por mensagem
  319. Texto do artigo, página 14: de dados para efeitos de marketing directo, deve consultar regularmente e respeitar os registos de opção negativa através do qual a pessoa que não desejar receber a comunicação comercial em causa se pode registar.
  320. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Segurança de instrumento de pagamento electrónico
  321. Número ou marcador, página 14: Artigo 41
  322. Texto do artigo, página 14: (Uso de instrumento de pagamento electrónico)
  323. Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo de legislação especial, o Banco de Moçambique deve emitir normas que estabeleçam garantias de segurança de todos os pagamentos efectuados por qualquer outro portador que utilizar um instrumento de pagamento electrónico.
  324. Número ou marcador, página 14: 2. A entidade que pretender emitir instrumento de pagamento electrónico deve solicitar autorização ao Banco de Moçambique nos termos de legislação aplicável.
  325. Número ou marcador, página 14: 3. Para além das normas emitidas pelo Banco de Moçambique, o processamento de dados para instituições de crédito ou sociedades financeiras deve estar em conformidade com a legislação fiscal aplicável.
  326. Número ou marcador, página 14: 4. O processamento de dados para as instituições de crédito
  327. Texto do artigo, página 14: e sociedades financeiras rege-se por normas específicas emitidas pelo Banco de Moçambique.
  328. Número ou marcador, página 14: Artigo 42
  329. Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade dos emissores)
  330. Texto do artigo, página 14: Os emissores de instrumentos de pagamento electrónico devem garantir que sejam tomadas medidas apropriadas para permitir ao portadora:
  331. Número ou marcador, página 14: a) solicitar o cancelamento da transacção e/ou instrumento de pagamento quando tiver ocorrido utilização fraudulenta do seu instrumento de pagamento electrónico;
  332. Número ou marcador, página 14: b) ser reembolsado dos valores pagos, excepto quando o portador tiver agido com negligência grave na eventualidade de utilização fraudulenta.
  333. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  334. Texto do artigo, página 14: Protecção do Consumidor
  335. Número ou marcador, página 14: Artigo 43
  336. Texto do artigo, página 14: (Defesa do consumidor)
  337. Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na legislação geral de defesa do consumidor, à protecção do consumidor aplicam-se as disposições dos artigos seguintes.
  338. Número ou marcador, página 14: Artigo 44
  339. Texto do artigo, página 14: (Obrigação de informar o consumidor)
  340. Número ou marcador, página 14: 1. Os contratos relativos ao comércio electrónico celebrados entre empresas comerciais e os consumidores devem fornecer informação suficiente, precisa, clara e de acesso fácil para permitir a identificação das partes contratantes, nomeadamente:
  341. Número ou marcador, página 14: a) a designação da firma sob a qual a actividade da empresa comercial é desenvolvida;
  342. Número ou marcador, página 15: b) o principal endereço físico para o exercício da actividade, endereço de página de Internet, endereço de correio electrónico, número de telefone ou outra forma de contacto;
  343. Número ou marcador, página 15: c) se uma das partes contratantes for uma entidade legal, o seu número de registo, os nomes dos seus representantes e o local de registo;
  344. Número ou marcador, página 15: d) um endereço para efeitos de registo e qualquer registo governamental relevante ou números de licenças;
  345. Número ou marcador, página 15: e) associação a quaisquer órgãos auto-reguladores de acreditação ao qual o negócio pertença ou subscreva e os detalhes de contacto do referido órgão;
  346. Número ou marcador, página 15: f) qualquer código de conduta subscrito pela empresa comercial e a forma como o mesmo pode ser acedido electronicamente pelo consumidor.
  347. Número ou marcador, página 15: 2. Os contratos relativos ao comércio electrónico celebrados com consumidores devem fornecer informação suficientemente, precisa e de acesso fácil, descrevendo os bens ou serviços oferecidos, para permitir aos consumidores tomar decisão informada antes de realizar a transacção, permitindo manter um registo adequado da informação.
  348. Número ou marcador, página 15: 3. Os contratos electrónicos devem fornecer informação suficiente quanto aos termos, condições e custos associados a transacção para permitir aos consumidores tomarem decisão informada antes de realizar a transacção.
  349. Número ou marcador, página 15: 4. Sempre que se julgar necessário, a informação referida no número anterior, deve incluir:
  350. Número ou marcador, página 15: a) o preço total dos bens ou serviços, custos de transporte, impostos, taxas e outros;
  351. Número ou marcador, página 15: b) os termos, condições e métodos de pagamento;
  352. Número ou marcador, página 15: c) quaisquer termos de contrato, garantias que são aplicáveis à transacção e a forma como são acedidos, armazenados ou reproduzidos electronicamente pelos consumidores;
  353. Número ou marcador, página 15: d) o momento em que os bens são enviados ou entregues ou em que os serviços são prestados;
  354. Número ou marcador, página 15: e) a forma e período que os consumidores podem aceder e manter um registo completo da transacção;
  355. Número ou marcador, página 15: f) a política de devolução, troca, reembolso e reclamação;
  356. Número ou marcador, página 15: g) qualquer instrumento de resolução de disputas alternativa no qual o empresário comercial é subscritor e a forma como a redacção do referido código pode ser acedida electronicamente pelo consumidor;
  357. Número ou marcador, página 15: h) os procedimentos de segurança e política de privacidade a respeito do pagamento e informação pessoal;
  358. Número ou marcador, página 15: i) a duração mínima do contrato para o fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução periódica ou continuada.
  359. Número ou marcador, página 15: 5. A informação deve ser clara, precisa e de acesso fácil, sendo
  360. Texto do artigo, página 15: fornecida de forma a dar a conhecer aos consumidores sobre:
  361. Número ou marcador, página 15: a) a duração mínima do contrato para o fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução periódica ou continuada;
  362. Número ou marcador, página 15: b) a oportunidade adequada para revisão, correcção de eventuais erros e recusa na conclusão da transacção, antes de a celebrar;
  363. Número ou marcador, página 15: c) o texto completo e claro dos termos e condições relevantes relativas à transacção de forma a permitir aos consumidores ter acesso à informação e manter um registo adequado da mesma; d)um aviso de recepção sem demora, conforme especificado no artigo 31 da presente Lei.
  364. Número ou marcador, página 15: Artigo 45
  365. Texto do artigo, página 15: (Direito do consumidor à livre resolução)
  366. Número ou marcador, página 15: 1. Se o contrato não for celebrado nos termos do presente capítulo, o consumidor pode cancelar a transacção dentro de um período de 14 dias úteis após a recepção dos bens ou serviços.
  367. Número ou marcador, página 15: 2. Se a transacção for cancelada nos termos referidos no número anterior:
  368. Número ou marcador, página 15: a) o consumidor deve devolver o bem fornecido ou, quando se aplicar, terminar a utilização dos serviços prestados;
  369. Número ou marcador, página 15: b) o empresário comercial deve reembolsar todos os pagamentos efectuados pelo consumidor, salvo o valor relativo ao custo directo da devolução dos bens.
  370. Número ou marcador, página 15: 3. O empresário comercial deve fornecer ao consumidor um mecanismo seguro de pagamento e informação acerca do nível de segurança que o referido mecanismo confere, conforme estipulado na presente Lei.
  371. Número ou marcador, página 15: 4. O empresário comercial é responsável por quaisquer
  372. Texto do artigo, página 15: danos sofridos pelo consumidor devido à falta de cumprimento do disposto no presente artigo.
  373. Número ou marcador, página 15: Artigo 46
  374. Texto do artigo, página 15: (Período de arrefecimento e restrições ao direito de livre cancelamento)
  375. Número ou marcador, página 15: 1. O consumidor tem o direito de cancelar a transacção electrónica ou qualquer contrato com ela relacionado, sem obrigação de fundamentar, devendo suportar apenas o custo de devolução dos bens, pelo fornecimento de:
  376. Número ou marcador, página 15: a) bens dentro de um período de sete dias após recepção dos bens;
  377. Número ou marcador, página 15: b) serviços dentro de um período de sete dias após a data de conclusão do acordo.
  378. Número ou marcador, página 15: 2. Caso o pagamento dos bens ou serviços tenha sido efectuado antes do exercício do direito referido no número anterior pelo consumidor, este tem o direito de regresso, no período máximo de 30 dias a contar da data do cancelamento.
  379. Número ou marcador, página 15: 3. O presente artigo não se aplica a uma transacção electrónica:
  380. Número ou marcador, página 15: a) para serviços financeiros, incluindo, de forma não limitativa, serviços de investimento, operações de seguros e resseguros, serviços e operações bancárias relacionadas com transacções em seguros; b)para serviços que tenham tido início com o consentimento do consumidor antes do fim do período de sete dias referido no presente artigo;
  381. Número ou marcador, página 15: c) quando o preço para o fornecimento de bens ou serviços for dependente da flutuação no mercado financeiro que não possa ser controlado pelo empresário comercial;
  382. Número ou marcador, página 15: d) para o fornecimento de bens confeccionados de acordo com as especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser devolvidos ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente.
  383. Número ou marcador, página 15: 4. As disposições do presente artigo não devem ser interpre-
  384. Texto do artigo, página 15: tadas em prejuízo do direito do consumidor, e das demais leis.
  385. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
  386. Texto do artigo, página 15: Governo Electrónico
  387. Número ou marcador, página 15: Artigo 47
  388. Texto do artigo, página 15: (Autoridade competente)
  389. Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Conselho de Ministros definir as políticas, estratégias e a coordenação da implementação de governo electrónico.
  390. Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho de Ministros designa a autoridade competente para a prestação de serviços de governo electrónico.
  391. Número ou marcador, página 16: Artigo 48
  392. Texto do artigo, página 16: (Princípios básicos)
  393. Número ou marcador, página 16: 1. Os processos de atendimento e de provisão de serviços, de forma electrónica, incluindo através da Internet, na Administração Pública têm a mesma validade que os processos de atendimento e de provisão de serviços tramitados manualmente, em conformidade com a presente Lei.
  394. Número ou marcador, página 16: 2. Os órgão e agentes da Administração Pública podem praticar actos administrativos com base em processos constituídos através da aplicação das tecnologias de informação e comunicação tendo em conta que:
  395. Número ou marcador, página 16: a) os utentes da Administração Pública podem escolher obter o serviço ou informação usando documentos físicos ou meios electrónicos, sempre que as duas formas coexistirem;
  396. Número ou marcador, página 16: b) a administração Pública deve partilhar e reutilizar os dados básicos do cidadão, das empresas e sobre a terra, recorrendo às fontes primárias de recolha e salvaguarda de dados.
  397. Número ou marcador, página 16: 3. Para assuntos da Administração Pública, é obrigatória a troca de mensagens através de endereços electrónicos com a terminação “gov.mz” em todas as entidades do Estado, incluindo dirigentes, a todos os níveis e os funcionários e agentes do Estado.
  398. Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho de Ministros regula a implementação da obrigatoriedade do uso de endereço electrónico com terminação “gov.mz” na troca de mensagem entre as entidades do Estado.
  399. Número ou marcador, página 16: 5. Para os efeitos do número 3 do presente artigo, a autoridade competente indicada no número 2 do artigo 47, da presente Lei deve criar uma plataforma de comunicação electrónica do Governo para todas as entidades do Estado.
  400. Número ou marcador, página 16: 6. A plataforma referida no número 5 do presente artigo não se
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