I SÉRIE — n.º 5
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 5/2017
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- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 9 de Janeiro de 2017 I SÉRIE — Número 5
- Texto lido por imagem, página 1: —
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
- Lista, página 1: Lei n.º 2/2017: Cria o Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado por SERNIC. Lei n.º 3/2017: Lei de Transacções Electrónicas.
- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 2/2017
- Texto do artigo, página 1: de 9 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de criar um Serviço Nacional de Investigação Criminal, com vista a responder com eficácia e eficiência aos desafios de prevenção, investigação criminal e da instrução preparatória de processos-crime, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, da Constituição República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Criação)
- Texto do artigo, página 1: É criado o Serviço Nacional de Investigação Criminal, abreviadamente designado por SERNIC.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Definição)
- Texto do artigo, página 1: A investigação criminal compreende o conjunto de diligências que, nos termos da lei, se destinam a averiguar a existência de um crime, determinar os seus agentes, sua responsabilidade, descobrir e recolher provas, no âmbito do processo penal.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SERNIC é um serviço público de investigação criminal de natureza paramilitar, auxiliar da administração da justiça, dotado de autonomia administrativa, técnica e táctica, sem prejuízo da tutela exercida pelo Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, em matéria que não afecta a sua autonomia.
- Número ou marcador, página 1: 2. Para efeitos da presente Lei, a autonomia administrativa compreende o poder de organizar técnica e operativamente e fiscalizar serviços destinados a assegurar a prossecução das suas atribuições, bem como o poder de praticar actos administrativos definitivos.
- Número ou marcador, página 1: 3. Para efeitos da presente Lei, a autonomia técnica assenta na utilização de um conjunto de conhecimentos e métodos de agir, adequados para o exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal.
- Número ou marcador, página 1: 4. Para efeitos da presente Lei, a autonomia táctica consiste
- Texto do artigo, página 1: na escolha do tempo, lugar e modo adequados à prática dos actos correspondentes ao exercício das atribuições legais dos órgãos de polícia criminal com respeito à subordinação funcional ao Ministério Público.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito da tutela)
- Texto do artigo, página 1: A tutela do Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas compreende os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 1: a) homologar as propostas do plano e do orçamento anuais do SERNIC;
- Número ou marcador, página 1: b) submeter a proposta do Plano Estratégico do SERNIC e da Política de Investigação Criminal à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 1: c) submeter o Estatuto Orgânico, do Estatuto do Pessoal e do Quadro de Pessoal do SERNIC ao órgão competente para o aprovar;
- Número ou marcador, página 1: d) verificar o cumprimento das leis, regulamentos e programas por parte dos órgãos do SERNIC;
- Número ou marcador, página 1: e) revogacar os actos de natureza administrativa ilegais;
- Número ou marcador, página 1: f) aprovar o Regulamento Interno do SERNIC;
- Número ou marcador, página 1: g) homologar o plano de actividades anual;
- Número ou marcador, página 1: h) nomear directores de nível central;
- Número ou marcador, página 1: i) nomear chefes de departamento de nível central;
- Número ou marcador, página 1: j) nomear directores provinciais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 5
- Texto do artigo, página 1: (Princípios fundamentais)
- Número ou marcador, página 1: 1. O SERNIC, no seu funcionamento e actuação, observa a Constituição, a lei e demais normas vigentes na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 2: 2. No exercício das suas funções, o SERNIC pauta pelo rigor no respeito pela legalidade, imparcialidade, apartidarismo, isenção, objectividade, igualdade de tratamento, respeito pelos direitos humanos, justiça, integridade e honestidade.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Funções gerais)
- Texto do artigo, página 2: São funções gerais do SERNIC:
- Número ou marcador, página 2: a) realizar diligências requisitadas pelas autoridades judiciárias e pelo Ministério Público;
- Número ou marcador, página 2: b) prevenir e investigar actos de natureza criminal;
- Número ou marcador, página 2: c) realizar actividades atinentes à instrução preparatória dos processos-crime, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: d) exercer a vigilância e fiscalização de locais suspeitos ou propensos à preparação ou execução de crime, bem como a utilização dos resultados dessa vigilância e fiscalização;
- Número ou marcador, página 2: e) promover e realizar acções destinadas a prevenção geral, motivando os cidadãos a adoptar medidas preventivas contra condutas criminosas;
- Número ou marcador, página 2: f) centralizar o tratamento, análise e difusão a nível nacional da informação relativa à criminalidade e perícia técnica e científica, necessárias para as suas actividades e que apoiem a acção dos demais órgãos;
- Número ou marcador, página 2: g) ligar os órgãos nacionais de investigação criminal à organização internacional da polícia criminal INTERPOL e outras organizações da mesma natureza.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
- Número ou marcador, página 2: 1. É competência específica do SERNIC, a investigação de:
- Número ou marcador, página 2: a) crimes contra as pessoas;
- Número ou marcador, página 2: b) crimes contra o património;
- Número ou marcador, página 2: c) crimes informáticos;
- Número ou marcador, página 2: d) crimes de perigo comum;
- Número ou marcador, página 2: e) crimes contra o Estado;
- Número ou marcador, página 2: f) crimes contra a ordem e tranquilidade públicas;
- Número ou marcador, página 2: g) crimes cometidos no exercício de funções;
- Número ou marcador, página 2: h) falsidades;
- Número ou marcador, página 2: i) tráfico de pessoas, órgãos e partes do corpo humano;
- Número ou marcador, página 2: j) tráfico e consumo de estupefacientes, substâncias psicotrópicas, precursores, outras substâncias e de efeitos similares e ilícitas, previstas na lei penal;
- Número ou marcador, página 2: k) branqueamento de capitais;
- Número ou marcador, página 2: l) financiamento ao terrorismo.
- Número ou marcador, página 2: 2. São ainda da exclusiva competência do SERNIC a investigação criminal dos processos crimes que pela sua complexidade, perigosidade dos seus autores e conexos nacionais e internacionais assim o determinem, por despacho fundamentado do Ministério Público.
- Número ou marcador, página 2: 3. Todas as entidades e órgãos policiais são obrigados
- Texto do artigo, página 2: a comunicar ao SERNIC os factos de que tenham conhecimentos relativos à preparação e execução dos crimes referidos nos números anteriores e a tomar, até a sua intervenção, todas as providências que interessem a prevenção e investigação criminal.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Funções no domínio da prevenção criminal)
- Número ou marcador, página 2: 1. No domínio da prevenção da criminalidade são funções do SERNIC:
- Número ou marcador, página 2: a) propor ao Ministério Público a aplicação de medidas de segurança, sua modificação ou substituição aos indivíduos a elas sujeitos nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 2: b) vigiar os indivíduos suspeitos ou perigosos, assim como as actividades e locais favoráveis a preparação ou execução dos crimes, a utilização dos seus resultados ou à ocultação dos criminosos;
- Número ou marcador, página 2: c) vigiar e fiscalizar os estabelecimentos em que se proceda a exposição, guarda, fabrico, transformação, restauração e comercialização de antiguidades de livros e mobiliários usados, ferro-velho, sucata, veículos e acessórios, artigos penhorados e de joalharia e de ourivesaria, eléctricos e electrónicos e quaisquer outros que possam ocultar actividades de receptação ou comercialização ilícita de bens;
- Número ou marcador, página 2: d) vigiar e fiscalizar hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, bares e outros locais sempre que exista fundada suspeita da prática de tráfico de pessoas, jogo clandestino, tráfico de armas, tráfico de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas e fabrico ou passagem de moeda falsa;
- Número ou marcador, página 2: e) vigiar e fiscalizar locais de embarque e de desembarque de pessoas ou de mercadorias, fronteira estatal, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, estabelecimentos de venda de valores selados, casas ou recintos de reunião, de espectáculos ou de diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo e quaisquer locais que possam favorecer a prática da delinquência;
- Número ou marcador, página 2: f) vigiar e fiscalizar estabelecimentos de venda ao público de aparelhos electrónicos e informáticos, sempre que pela sua natureza permitam, através da sua utilização ilícita, à prática de crimes da contrafacção de moeda, falsificação de documentos ou crimes cibernéticos;
- Número ou marcador, página 2: g) realizar acções destinadas a limitar o número de vítimas da prática de crimes, motivando os cidadãos a adoptarem precauções ou a reduzir os actos e as situações que facilitem ou precipitem a ocorrência de condutas criminosas.
- Número ou marcador, página 2: 2. O SERNIC tem acesso a informação necessária à caract-
- Texto do artigo, página 2: erização, identificação e localização das actividades referidas no número anterior, podendo proceder a identificação de pessoas e realizar vigilâncias, se necessário com recursos a todos os meios e técnicas de registo de som e de imagem, bem como as revistas e buscas, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Coadjuvação)
- Texto do artigo, página 2: O SERNIC coadjuva as autoridades judiciais nos processos relativos a crimes cuja investigação lhes incumbe realizar ou quando lhe seja requerida a prática de actos que requerem conhecimentos ou meios técnicos especiais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Direcção da instrução preparatória)
- Texto do artigo, página 2: Na instrução preparatória dos processos-crime, o SERNIC actua sob a direcção do Ministério Público e na sua dependência funcional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Cooperação internacional)
- Texto do artigo, página 3: No âmbito da implementação dos instrumentos de cooperação policial internacional, o SERNIC pode estabelecer relações com as suas congéneres nos diferentes domínios da sua actividade e com a INTERPOL.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Dever de colaboração)
- Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC está sujeito ao dever de colaboração nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. Os cidadãos, as entidades públicas e privadas devem prestar ao SERNIC, a colaboração que lhes for solicitada, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 3. Para o cumprimento das suas atribuições, o SERNIC pode
- Texto do artigo, página 3: solicitar aos proprietários, administradores, directores ou outros representantes de empresas ou de estabelecimentos públicos ou privados, a prestação de informações que facilitem a acção da investigação criminal, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Dever especial de colaboração)
- Texto do artigo, página 3: Tem especial dever de colaborar com o SERNIC todas as pessoas e entidades públicas e privadas que exerçam actividades de vigilância, protecção e segurança de pessoas e bens.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Dever de comparência)
- Texto do artigo, página 3: Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, nos termos da lei, pelo SERNIC, tem o dever de comparecer no dia, hora e local designado, sob pena das sanções previstas na lei, com excepção das situações contempladas em diploma legal ou tratado internacional.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Segredo de justiça e segredo profissional)
- Número ou marcador, página 3: 1. Os actos processuais de investigação criminal e de coa- djuvação das autoridades judiciais e do Ministério Público estão sujeitos ao segredo de justiça, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. As acções de prevenção, os processos disciplinares,
- Texto do artigo, página 3: de inquérito, sindicância e de inspecção estão sujeitas ao segredo profissional, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Livre acesso)
- Número ou marcador, página 3: 1. É facultada a sua entrada livre, no âmbito do exercício da investigação, as autoridades do SERNIC, desde que devidamente identificada:
- Número ou marcador, página 3: a) nas casas e recintos de espectáculos ou de outras diversões;
- Número ou marcador, página 3: b) nas estações de caminhos-de-ferro;
- Número ou marcador, página 3: c) nos cais de embarque e aeródromos comerciais;
- Número ou marcador, página 3: d) nos navios ancorados nos portos;
- Número ou marcador, página 3: e) nas sedes de associações de recreio;
- Número ou marcador, página 3: f) em todos os lugares onde se realizem reuniões públicas ou onde seja permitido o acesso público mediante o pagamento de uma taxa, ou realização de certa despesa, ou apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter;
- Número ou marcador, página 3: g) nos estabelecimentos comerciais, industriais, penitenciários ou de assistência, assim como em escritórios, oficinas, repartições públicas ou outras
- Texto do artigo, página 3: quaisquer instalações que não tenham a natureza de domicílio particular, desde que sejam prevenidos os respectivos proprietários, administradores, directores ou outros representantes.
- Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de diligências urgentes, é permitida a sua rea- lização independentemente de comunicação, sempre na presença das entidades referidas na alínea g) do número anterior.
- Número ou marcador, página 3: 3. Exceptuam-se as diligências em local que, por força
- Texto do artigo, página 3: da Constituição ou da lei, esteja vedada a sua realização.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Sistema de informação criminal)
- Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio.
- Número ou marcador, página 3: 2. O sistema de informação criminal referido no número
- Texto do artigo, página 3: anterior articula-se, e é adequada interoperabilidade, com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Acesso a informação)
- Número ou marcador, página 3: 1. O SERNIC acede directamente a informação relativa a iden- tificação civil e criminal constante dos ficheiros dos serviços de identificação civil e registo criminal e presta obrigatoriamente colaboração na análise de aplicações de tratamento automático de informação com interesse para a prevenção e investigação criminal, quando efectuada pelo órgão das tecnologias de informação competente, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 3: 2. O SERNIC pode aceder, nos termos das normas e proce-
- Texto do artigo, página 3: dimentos aplicáveis, a informação de interesse criminal contida nos ficheiros de outros organismos nacionais e internacionais, celebrando memorandos sempre que necessários.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Impedimentos, recusas e escusas)
- Número ou marcador, página 3: 1. O regime de impedimentos, recusas e escusas previstas no Código de Processo Penal é aplicável, com as devidas adaptações ao pessoal em exercício de funções no SERNIC.
- Número ou marcador, página 3: 2. A declaração de impedimento e o seu requerimento, bem
- Texto do artigo, página 3: como o requerimento de recusa, e o pedido de escusa são dirigidos ao Procurador que dirige o respectivo processo.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Autoridade de Serviço de Investigação Criminal
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Autoridade de Serviço de Investigação Criminal)
- Texto do artigo, página 3: São investidos de autoridade de Serviço de Investigação Criminal:
- Número ou marcador, página 3: a) o Director-Geral;
- Número ou marcador, página 3: b) o Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 3: c) os Directores das áreas de investigação e instrução criminal e de informação operativa;
- Número ou marcador, página 3: d) os Directores Provinciais;
- Número ou marcador, página 3: e) os Directores Distritais;
- Número ou marcador, página 3: f) os Chefes de Secção das áreas de investigação e instrução criminal e de informação operativa;
- Número ou marcador, página 3: g) os Chefes de Brigadas das áreas de investigação e instrução criminal e de informação operativa;
- Número ou marcador, página 3: h) os Inspectores e Sub-Inspectores de investigação e instrução Criminal e de informação operativa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Competências processuais das autoridades de serviço de investigação criminal)
- Texto do artigo, página 4: Em relação aos crimes cuja investigação cabe ao SERNIC e no âmbito da delegação genérica de competências, compete às autoridades de Serviço de Investigação Criminal relativamente a instrução preparatória as seguintes atribuições:
- Texto do artigo, página 4: a)proceder à intercepção e gravação devidamente autorizada pela entidade judicial competente, de conversação e imagem ou qualquer outro tipo de comunicação no âmbito da investigação criminal;
- Número ou marcador, página 4: b) requisitar esclarecimentos, documentos ou diligências indispensáveis para qualquer processo;
- Número ou marcador, página 4: c) realizar e solicitar perícias a efectuar pelos laboratórios e organismos oficiais;
- Número ou marcador, página 4: d) efectuar revistas, quando houver fortes indícios de que alguém que se encontra em lugar aberto ao público ou sujeito a vigilância policial, oculta na sua pessoa quaisquer objectos relacionados com o crime ou possam servir de prova;
- Número ou marcador, página 4: e) realizar buscas, com excepção das domiciliárias, bem como em escritório de advogado, consultório de outros profissionais vinculados legal ou estatutariamente a segredo profissional;
- Número ou marcador, página 4: f) nomear intérprete, quando necessário.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 4: Estrutura Orgânica
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Estrutura interna
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 4: (Estrutura)
- Número ou marcador, página 4: 1. O SERNIC estrutura-se a nível central e local.
- Número ou marcador, página 4: 2. A nível central, o SERNIC organiza-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcção-Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Direcções;
- Número ou marcador, página 4: c) Departamentos;
- Número ou marcador, página 4: d) Gabinetes;
- Número ou marcador, página 4: e) Repartições;
- Número ou marcador, página 4: f) Estabelecimentos de Formação.
- Número ou marcador, página 4: 3. A nível local o SERNIC estrutura-se em:
- Número ou marcador, página 4: a) Direcções Provinciais;
- Número ou marcador, página 4: b) Direcções Distritais.
- Número ou marcador, página 4: 4. As competências, a organização e o funcionamento
- Texto do artigo, página 4: dos órgãos referidos nos números anteriores constam de diploma específico.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Serviços auxiliares)
- Texto do artigo, página 4: No exercício das suas actividades, o SERNIC goza de auxílio dos serviços responsáveis pela medicina legal, arquivo, identificação civil e registo criminal.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Direcção
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O SERNIC é dirigido por um Director-Geral, coadjuvado por um Director-Geral Adjunto, nomeados em comissão de serviço, por um mandato de cinco anos renováveis, pelo Primeiro-
- Texto do artigo, página 4: -Ministro, sob proposta do Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas, ouvido o Procurador- -Geral da República.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Director-Geral e o Director-Geral Adjunto são nomeados de entre os quadros que reúnam os requisitos previstos no qualificador profissional do SERNIC.
- Número ou marcador, página 4: 3. A comissão de serviço referida no presente artigo pode
- Texto do artigo, página 4: ser dada por finda, por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido
- Texto do artigo, página 4: o Ministro que superintende a área da ordem, segurança e tranquilidade públicas, e o Procurador- Geral da República, ou por iniciativa ou requerimento do interessado.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Competências do Director-Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete ao Director-Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) dirigir, orientar e coordenar todos os serviços de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 4: b) representar o SERNIC;
- Número ou marcador, página 4: c) convocar e presidir os órgãos colectivos do SERNIC;
- Número ou marcador, página 4: d) emitir e expedir directivas, ordens e instruções de serviço para o funcionamento da instituição;
- Número ou marcador, página 4: e) participar na definição de estratégias de prevenção e combate à criminalidade com as demais instituições de manutenção da lei, ordem, segurança e tranquilidade públicas;
- Número ou marcador, página 4: f) definir os procedimentos a observar no emprego das forças e meios do SERNIC em matéria de prevenção, investigação e combate ao crime;
- Número ou marcador, página 4: g) analisar a eficácia de actuação do SERNIC no âmbito de prevenção e investigação criminal;
- Número ou marcador, página 4: h) ordenar e coordenar a acção de inspecção à actividade do SERNIC;
- Número ou marcador, página 4: i) orientar e coordenar as acções de investigação que pela sua complexidade e conexão envolvam mais de uma Direcção Provincial; j)garantir a elaboração e execução dos planos de actividades e orçamento do SERNIC;
- Número ou marcador, página 4: k) providenciar assistência e patrocínio jurídico e judiciário ao pessoal do SERNIC, em processos-crime em que sejam arguidos ou ofendidos, na sua honra e dignidade, em virtude de factos relacionados com os serviços;
- Número ou marcador, página 4: l) propor ao Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas a nomeação para as funções de direcção, chefia e confiança de nível central e provincial;
- Número ou marcador, página 4: m) nomear chefes de repartição central;
- Número ou marcador, página 4: n) nomear chefes de departamento e repartição de nível provincial;
- Número ou marcador, página 4: o) exercer o poder disciplinar nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 4: p) prestar informações e emitir pareceres que forem solicitados pelo Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas e pela Procuradoria-Geral da República;
- Número ou marcador, página 4: q) exercer as demais competências e praticar actos necessários à prossecução da missão e funções do SERNIC, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Delegação de competências)
- Texto do artigo, página 4: O Director-Geral do SERNIC pode delegar as suas competências ao Director-Geral Adjunto, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 27
- Texto do artigo, página 5: (Competências do Director-Geral Adjunto)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Director-Geral Adjunto:
- Número ou marcador, página 5: a) exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo Director-Geral e substitui-lo nas suas ausências e impedimentos;
- Número ou marcador, página 5: b) exercer a coordenação das estruturas para que forem designados pelo Director-Geral no âmbito operacional de investigação criminal e administrativo-financeiro.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Órgãos colectivos
- Número ou marcador, página 5: Artigo 28
- Texto do artigo, página 5: (Órgãos colectivos)
- Texto do artigo, página 5: São órgãos colectivos do SERNIC:
- Número ou marcador, página 5: a) o Conselho de Coordenador;
- Número ou marcador, página 5: b) o Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Coordenador do SERNIC é o órgão colectivo que tem a função de analisar e deliberar sobre questões fundamentais da direcção e actividade da instituição.
- Número ou marcador, página 5: 2. Ao Conselho Coordenador compete: a)estabelecer os princípios orientadores do desenvolvimento da actividade do SERNIC;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar e deliberar sobre a preparação, a execução e o controlo do plano e do orçamento do SERNIC;
- Número ou marcador, página 5: c) efectuar balanço periódico das actividades do SERNIC;
- Número ou marcador, página 5: d) elaborar a proposta do Plano Estratégico do SERNIC e da Política de Investigação Criminal a aprovação do Órgão competente;
- Número ou marcador, página 5: e) elaborar a Proposta do Estatuto orgânico, do Estatuto do Pessoal e do Quadro de Pessoal do SERNIC e submeter à aprovação do órgão competente;
- Número ou marcador, página 5: f) elaborar a Proposta do Regulamento Interno do SERNIC;
- Número ou marcador, página 5: g) exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Director de nível central;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefe de departamento central autónomo;
- Número ou marcador, página 5: e) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 5: f) Chefe de departamento central e provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Chefe de Repartição Central e Provincial;
- Número ou marcador, página 5: h) outros quadros e técnicos do SERNIC e convidados que o Director-Geral designar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho de Direcção é um órgão de consulta dirigido pelo Director-Geral e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 5: a) analisar a situação da investigação criminal e do movimento processual;
- Número ou marcador, página 5: b) analisar, apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do SERNIC;
- Número ou marcador, página 5: c) analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do SERNIC;
- Número ou marcador, página 5: d) analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do programa de actividades do SERNIC;
- Número ou marcador, página 5: e) estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: f) emitir pareceres sobre a organização do SERNIC e do seu pessoal visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
- Número ou marcador, página 5: g) avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 5: h) pronunciar-se sobre as normas de execução permanentes (NEP’S) para a actividade de investigação e instrução criminal;
- Número ou marcador, página 5: i) pronunciar-se sobre as propostas de Regulamento Interno do SERNIC.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Director-Geral Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Director de Nível Central;
- Número ou marcador, página 5: d) Chefe de departamento central;
- Número ou marcador, página 5: e) Chefe de repartição central autónomo;
- Número ou marcador, página 5: f) Chefe de Gabinete do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Director-Geral, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem conveniente.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção do SERNIC reúne-se ordinariamente
- Texto do artigo, página 5: de quinze em quinze dias e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é o órgão colectivo que tem a função de proceder a análise de questões técnicas de especialidade do sector, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) avaliar o grau de funcionamento do sistema de investigação criminal;
- Número ou marcador, página 5: b) elaborar propostas de normas de execução permanentes (NEP`S) para a actividade de investigação e instrução criminal;
- Número ou marcador, página 5: c) elaborar propostas de Regulamento Interno do SERNIC;
- Número ou marcador, página 5: d) emitir pareceres técnicos sobre questões que lhe forem solicitados.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 5: a) Director-Geral que o preside;
- Número ou marcador, página 5: b) Os técnicos e outros quadros que forem indicados em razão da matéria.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Conselho Técnico reúne-se sempre que for convocado
- Texto do artigo, página 5: pelo seu presidente ou mandatário.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 5: Incompatibilidade, Deveres e Direitos
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Incompatibilidade
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Exclusividade)
- Texto do artigo, página 5: O membro do SERNIC não pode exercer quaisquer outras funções públicas ou privadas remuneradas, salvo a actividade de docência, literária ou de investigação científica, mediante autorização do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Actividade política)
- Texto do artigo, página 5: É vedado ao membro do SERNIC exercer cargos partidários, bem como a proferição pública de declarações de carácter políticopartidária e ideológico.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Deveres
- Número ou marcador, página 6: Artigo 34
- Texto do artigo, página 6: (Deveres especiais)
- Texto do artigo, página 6: Constituem deveres especiais do membro do SERNIC, além dos previstos no Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável, os seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir a vida e integridade física dos detidos ou das pessoas que se achem sob sua custódia ou protecção no estrito respeito à honra e dignidade da pessoa humana;
- Número ou marcador, página 6: b) actuar com absoluta neutralidade e imparcialidade e sem qualquer tipo de discriminação;
- Número ou marcador, página 6: c) identificar-se como membro do SERNIC, no momento em que proceda à detenção ou revista;
- Número ou marcador, página 6: d) observar estritamente a tramitação, os prazos e os requisitos exigidos pela lei, sempre que, em flagrante delito, deva proceder à detenção de alguém;
- Número ou marcador, página 6: e) actuar com decisão e prontidão necessárias, quando da sua actuação dependa impedir a prática de um dano grave, imediato e irreparável, observando os princípios da adequação, oportunidade e da proporcionalidade na utilização dos meios disponíveis;
- Número ou marcador, página 6: f) agir com determinação necessária, mas sem recorrer a força mais do que estritamente razoável para cumprir uma tarefa legalmente exigida ou autorizada;
- Número ou marcador, página 6: g) observar uma postura correcta e esmerada na sua relação com o cidadão, a quem deve auxiliar e proteger, sempre que as circunstâncias o aconselharem ou quando tal for requerido;
- Número ou marcador, página 6: h) remeter, de imediato, a pessoa detida ou sob custódia, às autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Direitos
- Número ou marcador, página 6: Artigo 35
- Texto do artigo, página 6: (Direitos)
- Número ou marcador, página 6: 1. Constituem direitos do membro do SERNIC:
- Número ou marcador, página 6: a) a assistência e patrocínio jurídico e judiciário, em todos processos-crime em que seja arguido ou ofendido, na sua honra e dignidade, em virtude de factos ocorridos no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: b) o cumprimento da prisão preventiva e as penas privativas de liberdade em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: c) os sufrágios e honras ocorrendo a sua morte, nos termos a regulamentar;
- Número ou marcador, página 6: d) a assistência médica, medicamentosa e hospitalar, bem como o acesso a meios auxiliares de diagnóstico, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 6: e) o auxílio de qualquer autoridade ou agente de autoridade para o desempenho das tarefas que lhe forem confiadas;
- Número ou marcador, página 6: f) a protecção especial para si, cônjuge, descendentes e bens, sempre que razões ponderosas o exijam;
- Número ou marcador, página 6: g) a posse e uso de arma de fogo e outros meios adequados ao cumprimento da sua tarefa;
- Número ou marcador, página 6: h) as honras, regalias e precedências inerentes ao cargo;
- Número ou marcador, página 6: i) o subsídio de risco e operativo, atribuídos a forças especiais da polícia;
- Número ou marcador, página 6: j) o subsídio de reintegração aplicável nas forças policiais;
- Número ou marcador, página 6: k) as actividades de criação cultural, designadamente literária, artística ou científica, com salvaguarda dos seus direitos de autor.
- Número ou marcador, página 6: 2. Os membros superiores do SERNIC gozam de foro especial nas mesmas condições dos magistrados judiciais ou do Ministério Público ao nível em que estiverem colocados.
- Número ou marcador, página 6: 3. São membros superiores para efeitos do número anterior
- Texto do artigo, página 6: o Director-Geral, os Directores-Gerais Adjuntos, os Directores de nível central, os Directores provinciais, os Directores distritais, os Inspectores e Sub-Inspectores.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 36
- Texto do artigo, página 6: (Direito à habitação)
- Texto do artigo, página 6: O Director-Geral, o Director-Geral Adjunto, o Director Provincial e o Director Distrital têm direito à habitação, por conta do Estado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 37
- Texto do artigo, página 6: (Diuturnidade especial)
- Texto do artigo, página 6: Na data em que perfizer sete, doze e dezoito anos de serviço efectivo na carreira, o membro do SERNIC recebe diuturnidades especiais correspondentes a 10% do vencimento base, devendo ser consideradas, para todos os efeitos sucessivamente incorporadas no vencimento.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 38
- Texto do artigo, página 6: (Direito a identificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O membro do SERNIC tem direito a cartão de identificação profissional.
- Número ou marcador, página 6: 2. O membro do SERNIC com competências de polícia criminal ou de investigação criminal tem direito ao uso de crachá e cartão de livre-trânsito.
- Número ou marcador, página 6: 3. Em acções públicas, os membros referidos no número anterior identificam-se através de quaisquer meios que revelem inequivocamente a sua qualidade.
- Número ou marcador, página 6: 4. Os modelos e meios de identificação referidos no presente
- Texto do artigo, página 6: artigo são aprovados por despacho do Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Dispensa temporária de identificação)
- Número ou marcador, página 6: 1. O SERNIC pode dispensar temporariamente a necessidade de revelação da identidade e da qualidade dos seus membros de investigação, dos meios materiais e equipamentos utilizados.
- Número ou marcador, página 6: 2. O SERNIC pode determinar o uso de um sistema de codificação da identidade e categoria dos seus membros de investigação envolvidos na formalização de actos processuais, sem prejuízo da descodificação para fins processuais, por determinação da autoridade judiciária competente.
- Número ou marcador, página 6: 3. A dispensa temporária de identificação e a codificação a que se referem os números anteriores são regulados por diploma ministerial do Ministro que superintende a área de ordem, segurança e tranquilidade públicas.
- Número ou marcador, página 6: 4. A autorização da dispensa temporária da identificação
- Texto do artigo, página 6: e da codificação referida nos números anteriores é da competência do Director-Geral.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 6: Normas Gerais de Ingresso e Juramento
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Requisitos de ingresso)
- Número ou marcador, página 6: 1. O ingresso no SERNIC efectiva-se com a formação e jura- mento, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: 2. São requisitos de ingresso no SERNIC, sem prejuízo
- Texto do artigo, página 6: das normas gerais: a) ser cidadão moçambicano de nacionalidade originária;
- Número ou marcador, página 7: b) ter condição física e psíquica compatível com o desempenho da função;
- Número ou marcador, página 7: c) possuir formação académica ou técnico-profissional adequada para o exercício da função, a ser definido no Qualificador das Carreiras Profissionais do SERNIC;
- Número ou marcador, página 7: d) ter sido aprovado nos concursos de ingresso.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 41
- Texto do artigo, página 7: (Juramento)
- Texto do artigo, página 7: O membro do SERNIC presta, em cerimónia pública, o seguinte juramento:
- Texto do artigo, página 7: “Eu ………., juro por minha honra respeitar a Constituição da República e demais leis, cumprir fielmente o meu dever, dedicando todas as minhas energias à investigação criminal, à defesa da pátria e da soberania nacional e manter estrito segredo profissional no desempenho das minhas funções”.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 7: Carreiras Profissionais
- Número ou marcador, página 7: Artigo 42
- Texto do artigo, página 7: (Carreira e categoria)
- Número ou marcador, página 7: 1. As carreiras do SERNIC são conjuntos hierarquizados de categorias de idêntico nível de conhecimentos e complexidades a que os membros têm acesso, de acordo com as habilitações académicas, formação profissional, tempo de serviço e mérito.
- Número ou marcador, página 7: 2. A categoria é a posição que o membro ocupa na carreira, de acordo com o seu desempenho profissional.
- Número ou marcador, página 7: 3. No SERNIC vigoram carreiras de regime especial
- Texto do artigo, página 7: diferenciadas, de acordo com as diferentes especialidades nele existente, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 43
- Texto do artigo, página 7: (Especialidades, carreiras e categorias profissionais)
- Texto do artigo, página 7: No SERNIC, existem as seguintes especialidades:
- Número ou marcador, página 7: a) Investigação e Instrução Criminal;
- Número ou marcador, página 7: b) Investigação Operativa;
- Número ou marcador, página 7: c) Técnica Criminalística;
- Número ou marcador, página 7: d) Identificação e Registo Policial.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 44
- Texto do artigo, página 7: (Promoção e progressão nas carreiras)
- Texto do artigo, página 7: Os requisitos de promoção e progressão nas carreiras profis-
- Texto do artigo, página 7: sionais do SERNIC são definidos nos respectivos qualificadores.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 7: Símbolos
- Número ou marcador, página 7: Artigo 45
- Texto do artigo, página 7: (Símbolos)
- Texto do artigo, página 7: São símbolos do SERNIC:
- Número ou marcador, página 7: a) o Emblema;
- Número ou marcador, página 7: b) o Estandarte;
- Número ou marcador, página 7: c) a Flâmula.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 46
- Texto do artigo, página 7: (Emblema)
- Número ou marcador, página 7: 1. O SERNIC tem o Emblema, constante do Anexo a presente Lei e que dele faz parte integrante, e possui quatro cores: o amarelo dourado, o vermelho, o branco e o azul.
- Número ou marcador, página 7: 2. As cores representam: a) amarelo dourado – as riquezas do subsolo moçambicano;
- Número ou marcador, página 7: b) vermelho – a entrega e espírito de luta dos membros do SERNIC na protecção dos valores da luta armada de libertação nacional e a defesa da soberania nacional;
- Número ou marcador, página 7: c) branco – a justeza da luta do povo moçambicano pela paz e justiça;
- Número ou marcador, página 7: d) azul – a lealdade e a confiança dos membros do SERNIC no cumprimento do seu dever.
- Número ou marcador, página 7: 3. O Emblema é o Brasão do SERNIC.
- Número ou marcador, página 7: 4. O Emblema contém em fundo circular azul como elementos centrais uma balança, um livro com o símbolo da República de Moçambique e uma lupa.
- Número ou marcador, página 7: 5. O livro e a lupa dispostos em cima da balança representam a justiça, a Constituição da República, as demais leis da República de Moçambique e a observação pormenorizada na vigilância e defesa da liberdade e soberania nacional.
- Número ou marcador, página 7: 6. Acima deste conjunto de elementos, em uma orla de cor vermelha, consta a inscrição, “Serviço Nacional de Investigação Criminal" em cor branca”.
- Número ou marcador, página 7: 7. A circundar a orla e os demais elementos mencionados anteriormente, está uma roda dentada, de cor branca, assente em outra orla de fundo vermelho.
- Número ou marcador, página 7: 8. À esquerda e à direita respectivamente, a envolver todo o conjunto dos elementos acima referidos, encontram-se ramalhetes de cor amarelo dourado, assentes na parte inferior numa base também de cor amarelo dourado, contendo a inscrição “Moçambique” em cor branca.
- Número ou marcador, página 7: 9. No cimo, ao centro, separando os ramalhetes, está uma
- Texto do artigo, página 7: estrela em cor amarelo dourado que simboliza a solidariedade internacional do povo moçambicano.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 47
- Texto do artigo, página 7: (Estandarte)
- Texto do artigo, página 7: O Estandarte do SERNIC, constante do anexo à presente Lei e que dela faz parte integrante, tem forma rectangular com bordas simples douradas e contém, no centro em fundo azul, o emblema do SERNIC.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 48
- Texto do artigo, página 7: (Flâmula)
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 2/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 3/2017 Lei n.º 3/2017