I SÉRIE — n.º 5
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 5/2017
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- Texto do artigo, página 7: A Flâmula do SERNIC, constante do anexo à presente Lei e que dele faz parte integrante, tem forma triangular com bordas simples douradas e contém, no centro, em fundo azul, o emblema do SERNIC.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 7: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 7: Artigo 49
- Texto do artigo, página 7: (Regime de transição)
- Número ou marcador, página 7: 1. Transitam para o SERNIC, os recursos humanos, materiais e financeiros afectos ao Ramo da Polícia de Investigação Criminal.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Conselho de Ministros aprovar o diploma
- Texto do artigo, página 7: detalhado do sistema de transição.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 50
- Texto do artigo, página 7: (Regulamento interno)
- Texto do artigo, página 7: O funcionamento do SERNIC é regido por regulamento próprio aprovado nos termos do artigo 4 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: Artigo 51
- Texto do artigo, página 7: (Quadro de pessoal)
- Texto do artigo, página 7: O quadro de pessoal do SERNIC, é aprovado pelo Conselho de Ministros no prazo de 180 dias contados a partir da data da entrada em vigor da presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 52
- Texto do artigo, página 8: (Revogação)
- Texto do artigo, página 8: São revogados os artigos 4, número 2, alínea c), 8 número 2, 13, número 2, alínea b), 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 e artigo 50 todos da Lei n.º 16/2013, de 12 de Agosto, Lei da Polícia de Moçambique e demais legislação contrária a presente Lei.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 53
- Texto do artigo, página 8: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 8: A presente Lei entra em vigor 15 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 27 de Julho
- Texto do artigo, página 8: de 2016.
- Texto do artigo, página 8: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 8: Promulgada, aos 6 de Janeiro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.P
- Texto do artigo, página 8: Emblema
- Texto do artigo, página 8: SERVIÇO NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL MOÇAMBIQUE
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- Texto do artigo, página 8: CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
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- Texto do artigo, página 8: Lei n.º 3/2017
- Texto do artigo, página 8: de 9 de Janeiro
- Texto do artigo, página 8: Havendo necessidade de regular as transacções electrónicas, o comércio electrónico e o governo electrónico, bem como garantir a segurança dos provedores e utilizadores das tecnologias de informação e comunicação, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 179, da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 8: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 8: Artigo 1
- Texto do artigo, página 8: (Objecto)
- Texto do artigo, página 8: A presente Lei estabelece os princípios, normas gerais e o regime jurídico das Transacções electrónicas em geral, do comércio electrónico e do governo electrónico em particular, visando garantir a protecção e utilização das tecnologias de informação e comunicação.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 2
- Texto do artigo, página 8: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 8: A presente Lei aplica-se às pessoas singulares, colectivas públicas ou privadas que apliquem tecnologias de informação e comunicação, nas suas actividades, nomeadamente, transacções electrónicas ou comerciais e governo electrónico.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 3
- Texto do artigo, página 8: (Definições)
- Texto do artigo, página 8: Para efeitos da presente Lei, as definições dos termos e os acrónimos constam do glossário em anexo, o qual é parte integrante da mesma.
- Número ou marcador, página 8: Artigo 4
- Texto do artigo, página 8: (Objectivos)
- Número ou marcador, página 8: 1. São objectivos da presente Lei:
- Número ou marcador, página 8: a) regular e disciplinar as actividades no âmbito das transacções electrónicas;
- Número ou marcador, página 8: b) estabelecer um ordenamento jurídico em que o comércio electrónico, as mensagens de dados, comunicações electrónicas e serviços do governo electrónico se processem com a necessária celeridade e segurança jurídica;
- Número ou marcador, página 8: c) estabelecer o regime sancionatório das infracções cibernéticas garantindo a protecção do consumidor;
- Número ou marcador, página 8: d) aumentar a confiança do cidadão na utilização das transacções electrónicas como meio de comunicação, de prestação de serviços e de consumo em massa;
- Número ou marcador, página 8: e) promover e disponibilizar as redes e serviços de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 8: f) proteger os interesses dos diferentes intervenientes do sector, em particular dos consumidores;
- Número ou marcador, página 8: g) promover o investimento público e privado no sector das tecnologias de informação e comunicação e Internet;
- Número ou marcador, página 8: h) promover o acesso ao serviço do governo electrónico;
- Número ou marcador, página 8: i) garantir a interoperabilidade e interligação dos serviços de governo Electrónico;
- Número ou marcador, página 8: j) promover a inovação e o desenvolvimento tecnológico.
- Número ou marcador, página 8: 2. Os objectivos referidos no número anterior são prosseguidos
- Texto do artigo, página 8: pelas entidades que, nos termos da legislação aplicável, têm responsabilidades sobre cada um dos domínios identificados.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 9: Nome e Registo de Domínio
- Número ou marcador, página 9: Artigo 5
- Texto do artigo, página 9: (Atribuição e gestão de nomes de domínio)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete a Entidade Reguladora de Tecnologias de Infor- mação e Comunicaçãoa atribuição e gestão de nomes de domínios.
- Número ou marcador, página 9: 2. A responsabilidade pelo domínio “.mz” e qualquer subdomínio com ele relacionado é da Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 9: 3. A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 9: e Comunicação pode delegar, com reservas, mediante fundamentação, os aspectos técnicos do processo de registo e de gestão do domínio “.mz” a outras entidades, de comprovada e reconhecida capacidade técnico-científica no registo e gestão de domínios.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 6
- Texto do artigo, página 9: (Registo de nome no domínio “.mz”)
- Número ou marcador, página 9: 1. O domínio reconhecido de espaço Internet tutelado pela República de Moçambique é o domínio “.mz”.
- Número ou marcador, página 9: 2. Todas as pessoas singulares ou colectivas com domicílio na República Moçambique podem solicitar, a entidade reguladora competente, o registo de um nome no domínio “.mz”.
- Número ou marcador, página 9: 3. A atribuição do nome no domínio é processada por ordem
- Texto do artigo, página 9: cronológica da recepção do pedido.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 7
- Texto do artigo, página 9: (Registo de domínio “ .mz”)
- Número ou marcador, página 9: 1. Todo o interessado em registar um nome de domínio é livre de escolher o termo ou termos a adoptar, excepto se o termo escolhido tiver sido reservado.
- Número ou marcador, página 9: 2. O requerente do nome de domínio deve respeitar, as regras estabelecidas pela Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 9: 3. A atribuição e a manutenção do nome de um domínio estão sujeitas ao pagamento de taxas estabelecidas pela Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação.
- Número ou marcador, página 9: 4. A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação
- Texto do artigo, página 9: e Comunicação ou a quem este delegar, pode, oficiosamente, bloquear ou retirar um nome de domínio “.mz” nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 8
- Texto do artigo, página 9: (Taxas regulatórias)
- Texto do artigo, página 9: São aplicáveis às entidades licenciadas ao abrigo da presente Lei, as seguintes taxas regulatórias:
- Número ou marcador, página 9: a) taxa de licenciamento do uso do domínio ".mz";
- Número ou marcador, página 9: b) taxa anual de utilização do domínio “.mz”;
- Número ou marcador, página 9: c) outras taxas a serem fixadas pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 9
- Texto do artigo, página 9: (Uso fraudulento do nome de domínio)
- Número ou marcador, página 9: 1. O uso fraudulento do nome de domínio ou de nome de domínio semelhante, ou outro susceptível de criar confusão ou equívocos, com a intenção de tirar benefício ou beneficiar a terceiros, é punido nos termos da lei que regula o direito de propriedade intelectual ou dos direitos do autor e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. É responsável pelo uso indevido, aquele que utilizar como
- Texto do artigo, página 9: nome de domínio, nome de uma pessoa singular ou colectiva, ou um nome que seja protegido como um direito de propriedade intelectual.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 9: Provedor de Serviços
- Número ou marcador, página 9: SECÇÃO I Provedor primário de serviços
- Número ou marcador, página 9: Artigo 10
- Texto do artigo, página 9: (Provedor primário de serviços)
- Número ou marcador, página 9: 1. São provedores primários de serviços, as instituições públicas governamentais ou delegadas pela Entidade Reguladora das Tecnologias de Informação e Comunicação que enviam, recebem ou armazenam dados institucionais, colectivos ou individuais.
- Número ou marcador, página 9: 2. Os provedores primários de serviçospodem delegar
- Texto do artigo, página 9: as suas competências a terceiros, concessionar as suas atribuições e competências a provedores intermediários de serviços desde que:
- Texto do artigo, página 9: a)a actividade da entidade delegada obedeça a lei e as regras fixadas pela entidade delegante;
- Número ou marcador, página 9: b) a entidade delegada preste os seus serviços em nome próprio e responde, nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 11
- Texto do artigo, página 9: (Entidade Reguladora)
- Número ou marcador, página 9: 1. A Entidade Reguladora é uma instituição pública dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e desempenha as suas funções em conformidade com a presente Lei, respectivo estatuto orgânico e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: 2. O Instituto Nacional de Tecnologias de Informação e Comunicação (INTIC) é a Entidade Reguladora no âmbito da presente Lei.
- Número ou marcador, página 9: 3. A organização e funcionamento do Instituto Nacional
- Texto do artigo, página 9: de Tecnologias de Informação e Comunicação são regulados pelo Estatuto Orgânico aprovado pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 9: Artigo 12
- Texto do artigo, página 9: (Competências da entidade reguladora)
- Número ou marcador, página 9: 1. Compete a Entidade Reguladora:
- Número ou marcador, página 9: a) garantir o respeito e cumprimento da lei e os respectivos regulamentos;
- Número ou marcador, página 9: b) apresentar proposta de regulamentos e outros diplomas de implementação da presente Lei, dentro dos limites da lei;
- Número ou marcador, página 9: c) desempenhar as funções de regulação, supervisão e fiscalização; d)assegurar a implementação do quadro de interoperabilidade do governo electrónico;
- Número ou marcador, página 9: e) aplicar sanções decorrentes do incumprimento da presente Lei e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 9: f) divulgar e promover a aplicação das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
- Número ou marcador, página 9: g) licenciar os provedores intermediários de serviço;
- Número ou marcador, página 9: h) emitir, modificar, renovar, suspender ou cancelar as licenças e registos estabelecidos na presente Lei;
- Número ou marcador, página 9: i) assegurar a gestão do domínio “.mz”;
- Número ou marcador, página 9: j) assegurar a implementação e funcionamento do sistema de certificação electrónica do Estado;
- Número ou marcador, página 9: k) proteger o consumidor no âmbito das transacções electrónicas, do comércio electrónico e do governo electrónico;
- Número ou marcador, página 9: l) criar mecanismos de protecção da indústria e serviços nacionais de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 9: m) emitir parecer sobre o licenciamento comercial das organizações comerciais na área das tecnologias de informaçãoe comunicação;
- Número ou marcador, página 10: n) proceder à cobrança das taxas e multas; o)propor ao Conselho de Ministros a actualização das taxas.
- Número ou marcador, página 10: 2. Exercer outras atribuições definidas no Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Provedor intermediário de serviços
- Número ou marcador, página 10: Artigo 13
- Texto do artigo, página 10: (Provedor intermediário de serviços)
- Número ou marcador, página 10: 1. O provedor intermediário de serviços exerce as suas actividades mediante atribuição de uma licença.
- Número ou marcador, página 10: 2. O licenciamento para o exercício das actividades de pro-
- Texto do artigo, página 10: vedor intermediário de serviços é da competência da entidade reguladora.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 14
- Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade do provedor intermediário como emissor de serviços)
- Número ou marcador, página 10: 1. O provedor intermediário de serviços é responsável por garantir o acesso e assegurar a comunicação de informação transmitida pelos utilizadores a ele vinculados, através de uma rede ou sistema de comunicação.
- Número ou marcador, página 10: 2. O fornecimento do acesso e de transmissão da informação emitida pelos utilizadores referidos no número 1 do presente artigo, incluem o armazenamento automático, intermediário e passageiro de informação transmitida numa rede de comunicação de dados, até ao termo do período definido para a sua transmissão.
- Número ou marcador, página 10: 3. Sem prejuízo do acima disposto, o provedor intermediário deve manter em sigilo e confidência todas as comunicações de informação transmitidas pelos utilizadores a si vinculados, não podendo divulgar, fornecer ou utilizar em prejuízo dos utilizadores.
- Número ou marcador, página 10: 4. O provedor intermédio pode, mediante decisão judicial ou
- Texto do artigo, página 10: decisão administrativa, devidamente fundamentada, fornecer comunicações de informações que tenham conteúdo criminoso ou que atentem contra a segurança do Estado.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 15
- Texto do artigo, página 10: (Responsabilidade do provedor intermediário como receptor de serviços)
- Texto do artigo, página 10: O provedor intermediário de serviços é responsável por garantir
- Texto do artigo, página 10: o acesso e assegurar a comunicação de informação recebida, destinada aos utilizadores a ele vinculados, através de uma rede ou sistema de comunicação de dados.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 16
- Texto do artigo, página 10: (Recepção e emissão de informação)
- Texto do artigo, página 10: O provedor intermediário de serviços deve:
- Número ou marcador, página 10: a) manter a integridade da informação que recebe e transmitir na sua qualidade de provedor intermediário;
- Número ou marcador, página 10: b) abster-se de utilizar ou passar para terceiros dados ou informação enviada ou destinada aos utilizadores a ele vinculados, salvo por decisão judicial;
- Número ou marcador, página 10: c) evitar a remoção ou desactivação do acesso à informação armazenada;
- Número ou marcador, página 10: d) responder pelos danos e prejuízos causados aos utilizadores, no âmbito do dever de sigilo e protecção de dados e informações destes.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 17
- Texto do artigo, página 10: (Armazenamento de informação)
- Número ou marcador, página 10: 1. O provedor intermediário de serviços é responsável pelo armazenamento de informação para os utilizadores ou destes
- Texto do artigo, página 10: para outros a ele vinculados, sem prejuízo do dever de protecção e sigilo a que está adstrito.
- Número ou marcador, página 10: 2. O disposto no número anterior não se aplica aos casos em que o receptor do serviço age sob ordem legal da autoridade competente do provedor.
- Número ou marcador, página 10: 3. O disposto no presente artigo não afecta as decisões judiciais
- Texto do artigo, página 10: ou de autoridade administrativa competente.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 18
- Texto do artigo, página 10: (Monitoria de informação)
- Número ou marcador, página 10: 1. O provedor intermediário de serviços não está sujeito à obrigação geral de monitorar a informação que transmita ou armazene, nem de procurar factos ou circunstâncias indicativas de actividade ilegal.
- Número ou marcador, página 10: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1, o provedor intermediário de serviços deve colaborar, no sentido de:
- Número ou marcador, página 10: a) informar às autoridades públicas competentes das actividades ilegais detectadas;
- Número ou marcador, página 10: b) apresentar às autoridades competentes, a pedido destas, informação que permita a identificação de receptores de serviços que tenham contratos de armazenagem;
- Número ou marcador, página 10: c) obter e manter dados que permitam a identificação dos provedores de serviço que contribuíram para a criação de conteúdos integrados em serviços por si prestados a terceiros;
- Número ou marcador, página 10: d) identificar os utilizadores que transmitem ou armazenem dados com conteúdo ofensivo, usando o serviço de comunicação com remetente não identificado;
- Número ou marcador, página 10: e) agir de imediato, sem quaisquer outras formalidades, perante denúncia, queixa ou informação de furto, roubo, perda ou desaparecimento de meios eletrónicos feitos pelo utilizador com o objectivo de recuperar ou impedir ou seu uso ilícito.
- Número ou marcador, página 10: 3. Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior,
- Texto do artigo, página 10: o utilizador é obrigado a informar o provedor intermediário de serviço sobre furto, o roubo, a perda ou desaparecimento de meios electrónicos na sua posse e uso.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 19 (Registo de identificação do utilizador) Os provedores intermediários devem registar e identificar os seus utilizadores, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 10: Mensagens de Dados e Comunicações Electrónicas
- Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Aplicação de requisitos legais às mensagens de dados
- Número ou marcador, página 10: Artigo 20
- Texto do artigo, página 10: (Reconhecimento legal de mensagens de dados)
- Texto do artigo, página 10: A mensagem de dados ou informação no formato electrónico tem o mesmo efeito jurídico que o da mensagem de dados ou informação no formato físico, desde que satisfaça os requisitos e formalidades legais estabelecidos para documentos em formato físico.
- Número ou marcador, página 10: Artigo 21
- Texto do artigo, página 10: (Mensagem escrita)
- Texto do artigo, página 10: Sempre que a lei exigir que seja apresentada uma informação, esta pode ser apresentada no formato electrónico, desde que seja transitada imediatamente para o formato físico.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 22
- Texto do artigo, página 11: (Assinatura electrónica)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que a lei exigir um documento assinado, este pode ser apresentado no formato físico, ou em formato electrónico.
- Número ou marcador, página 11: 2. Se no documento em formato electrónico faltar a assinatura, esta pode ser aposta obedecendo cumulativamente os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 11: a) quando a assinatura identificar a pessoa que emitiu o referido documento e indicar sua a aprovação para a informação contida na mensagem electrónica;
- Número ou marcador, página 11: b) quando o método seja fiável e apropriado para o fim para o qual a mensagem foi gerada ou comunicada, tomando em consideração todas as circunstâncias do caso, incluindo acordo das partes a respeito.
- Número ou marcador, página 11: 3. As assinaturas electrónicas são objecto de certificação
- Texto do artigo, página 11: de autenticidade pela autoridade competente, de modo a garantir segurança e certeza nas transacções.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 23
- Texto do artigo, página 11: (Original)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que a lei exigir que uma certa informação seja apresentada ou conservada na sua forma original, esta deve conter:
- Número ou marcador, página 11: a) garantia fidedigna de que se preservou a integridade da informação desde o momento da sua geração em sua forma final, como uma mensagem electrónica ou de outra forma;
- Número ou marcador, página 11: b) informação acessível para a pessoa a quem deve ser apresentada, caso se requeira a sua apresentação.
- Número ou marcador, página 11: 2. Aplica-se o disposto no número 1 do presente artigo, se o requisito nele mencionado estiver expresso na forma de uma obrigação ou se a lei prever consequências para o caso em que a informação não seja apresentada ou conservada em sua forma original.
- Número ou marcador, página 11: 3. Para o efeito do disposto na alínea a), do número 1
- Texto do artigo, página 11: do presente artigo:
- Texto do artigo, página 11: a)presume-se íntegra a informação que houver permanecido completa e inalterada, salvo a adição de qualquer endosso das partes ou outra mudança que ocorra no curso normal da comunicação, armazenamento e exposição;
- Número ou marcador, página 11: b) o grau de confiabilidade requerido é determinado à luz dos fins para os quais a informação foi gerada, assim como de todas as circunstâncias do caso.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 24
- Texto do artigo, página 11: (Admissibilidade e força probatória das mensagens de dados)
- Número ou marcador, página 11: 1. As mensagens de dados fazem prova em juízo, não podendo ser recusadas nas seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 11: a) com fundamento no facto de ser uma mensagem electrónica;
- Número ou marcador, página 11: b) pela simples razão de não terem sido apresentadas na sua forma original;
- Número ou marcador, página 11: c) sempre que tais mensagens sejam a melhor prova que se possa esperar da pessoa que as apresente.
- Número ou marcador, página 11: 2. Toda a informação apresentada sob a forma de mensagem electrónica goza de força probatória.
- Número ou marcador, página 11: 3. Na avaliação da força probatória de uma mensagem
- Texto do artigo, página 11: electrónica, a sua fiabilidade afere-se:
- Número ou marcador, página 11: a) pela forma como foi gerada, armazenada, emitida, transmitida e recebida;
- Número ou marcador, página 11: b) pela forma como foi conservada a integridade da informação;
- Número ou marcador, página 11: c) pela identificação do remetente e qualquer outro factor pertinente.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 25
- Texto do artigo, página 11: (Conservação de mensagens de dados)
- Número ou marcador, página 11: 1. Sempre que a lei exigir que determinado documento, registo ou informação seja conservado, este deve obedecer as seguintes condições:
- Número ou marcador, página 11: a) que a informação contida na mensagem electrónica seja acessível para consulta posterior;
- Número ou marcador, página 11: b) que a informação contida na mensagem electrónica seja conservada no formato no qual tenha sido gerada, emitida, transmitida e recebida, ou num formato que se possa demonstrar que representa exactamente a informação gerada, emitida, transmitida e recebida;
- Número ou marcador, página 11: c) que toda a informação permita determinar a origem, o destino, a data e a hora em que as mensagens foram enviadas ou recebidas.
- Número ou marcador, página 11: 2. A obrigação de conservar documentos, registos ou infor- mações, previstas no número 1 do presente artigo, não é aplicável àqueles dados que tenham por única finalidade facilitar o envio ou a recepção da mensagem.
- Número ou marcador, página 11: 3. Qualquer pessoa pode recorrer aos serviços de terceiro para
- Texto do artigo, página 11: responder aos requisitos mencionados no número 1 do presente artigo, desde que obedeçam às condições enunciadas nas alíneas a), b) e c) do número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 11: SECCÃO II Comunicação de mensagens de dados
- Número ou marcador, página 11: Artigo 26
- Texto do artigo, página 11: (Formação e validade de contratos)
- Número ou marcador, página 11: 1. Salvo disposição em contrário, das partes, na formação de um contrato, a oferta e sua aceitação podem ser expressas por mensagens electrónicas, sendo para todos efeitos válido e eficaz.
- Número ou marcador, página 11: 2. O disposto no número 1 do presente artigo não se aplica quando a lei exija assinatura electrónica das partes e intervenção notarial ou outro mecanismo para a validade e eficácia do contrato.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 27
- Texto do artigo, página 11: (Presunção do reconhecimento da mensagem de dados)
- Texto do artigo, página 11: Nas relações entre o remetente e o destinatário de uma mensagem electrónica, não se nega validade ou eficácia a uma declaração de vontade ou outra declaração pelo facto da declaração ter sido feita por uma mensagem electrónica.
- Número ou marcador, página 11: Artigo 28
- Texto do artigo, página 11: (Autoria da mensagem de dados)
- Número ou marcador, página 11: 1. Uma mensagem electrónica provém do remetente quando tenha sido enviada pelo próprio remetente.
- Número ou marcador, página 11: 2. Nas relações entre o remetente e o destinatário, uma mensagem electrónica considera-se proveniente do remetente se ela foi enviada:
- Número ou marcador, página 11: a) por uma pessoa autorizada a agir em nome do remetente no tocante àquela mensagem electrónica;
- Número ou marcador, página 11: b) por um sistema de informação programado por, ou em nome do remetente, para operar automaticamente.
- Número ou marcador, página 11: 3. Nas relações entre o remetente e o destinatário, presumese que a mensagem electrónica pertence ao remetente em qualquer das seguintes condições:
- Número ou marcador, página 11: a) se o destinatário houver aplicado correctamente um procedimento previamente aceite pelo remetente a fim de verificar se a mensagem electrónica provém do remetente;
- Número ou marcador, página 11: b) se a mensagem electrónica recebida pelo destinatário houver resultado de actos de uma pessoa cujas relações com o remetente ou com qualquer agente do remetente
- Texto do artigo, página 12: lhe tenham proporcionado acesso ao método usado pelo remetente para identificar a mensagem electrónica como sendo sua.
- Número ou marcador, página 12: 4. O previsto no número anterior, não se aplica:
- Número ou marcador, página 12: a) apartir do momento em que o destinatário recebe a notificação do autor indicando que a mensagem de dados não lhe pertence, caso tenha um período de tempo definido para agir nesses termos;
- Número ou marcador, página 12: b) em qualquer altura em que o destinatário sabia ou deveria ter sabido, se tivesse tido cuidado ou utilizado um procedimento acordado, que a mensagem de dados não era do autor.
- Número ou marcador, página 12: 5. Sempre que uma mensagem electrónica provenha do reme- tente ou se considere proveniente do remetente, ou sempre que o destinatário tenha direito a agir com base nessa presunção, o destinatário pode, em suas relações com o remetente, considerar que a mensagem electrónica recebida corresponde àquela que o remetente pretendeu enviar, e a agir de acordo.
- Número ou marcador, página 12: 6. O destinatário não goza deste direito quando souber ou devesse saber, e tiver agido com a devida diligência ou empregado o procedimento pactuado, que a transmissão causou algum erro na mensagem electrónica recebida.
- Número ou marcador, página 12: 7. O destinatário pode considerar cada mensagem electrónica
- Texto do artigo, página 12: recebida como distinta e a agir de acordo, salvo na medida em que ela duplique uma outra mensagem electrónica e o destinatário saiba ou devesse saber, e tivesse agido com a devida diligência ou empregado o procedimento pactuado da mensagem duplicada.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 29
- Texto do artigo, página 12: (Domicílio das partes)
- Número ou marcador, página 12: 1. O domicílio das partes deve ser o indicado no acto do registo junto da entidade reguladora.
- Número ou marcador, página 12: 2. No caso de existência de diversos domicílios, a parte deve indicar o que considera domicílio principal ou habitual.
- Número ou marcador, página 12: 3. Na falta de indicação do domicílio principal ou habitual, nos termos do número 2, considera-se como domicílio principal ou habitual, o local de actividade comercial ou o local que tiver relação mais próxima com o contrato ou transacção, tendo em consideração as circunstâncias conhecidas ou contempladas, antes ou no momento da conclusão do contrato ou transacção.
- Número ou marcador, página 12: 4. No caso em que uma pessoa singular não tenha um local onde exerça a sua actividade comercial, deve ser feita referência à residência habitual da mesma.
- Número ou marcador, página 12: 5. Não é considerado domicílio de actividade comercial o lugar onde:
- Número ou marcador, página 12: a) se localiza o equipamento e a tecnologia de apoio a um sistema de informação utilizado por uma pessoa relativamente à formação de um contrato; ou
- Número ou marcador, página 12: b) as partes podem aceder ao sistema de informação.
- Número ou marcador, página 12: 6. O facto de uma pessoa fazer uso de um nome de um domínio ou endereço de correio electrónico ligado a um país específico não cria a presunção de que o seu domicílio se encontra localizado nesse país.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 30
- Texto do artigo, página 12: (Requisitos de informação)
- Texto do artigo, página 12: O disposto na presente Lei não prejudica a legislação aplicável que requer que as partes divulguem a sua identidade, endereço físico e/ou electrónico ou outra informação, nem exime de responsabilidade qualquer pessoa das consequências legais resultantes da prestação de declarações imprecisas, incompletas ou falsas.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 31
- Texto do artigo, página 12: (Aviso de recepção)
- Número ou marcador, página 12: 1. Salvo acordo em contrário, das partes, no contrato que não envolve consumidores, ou se os serviços forem entregues electronicamente e sem atraso, o destinatário deve acusar a recepção das mensagens de dados que lhe foram enviadas dentro de um prazo definido.
- Número ou marcador, página 12: 2. Sempre que o autor da mensagem estiver em desacordo com o destinatário na forma como deve ser feito o aviso de recepção, esta pode ser efectuada através de uma comunicação electrónica pelo destinatário, de forma automatizada ou outra.
- Número ou marcador, página 12: 3. Quando o aviso de recepção não for recebido pelo autor dentro do período especificado ou acordado, ou quando não houver um prazo expresso, pode o autor notificar o destinatário declarando não ter sido acusada a recepção, especificando um período definido para que a mesma seja recebida.
- Número ou marcador, página 12: 4. Quando o aviso de recepção não for recebido dentro do período especificado no número anterior, após notificação ao destinatário, deve considerar o registo electrónico.
- Número ou marcador, página 12: 5. Sempre que o autor da mensagem receber o aviso de recepção, significa que o registo electrónico foi recebido pelo destinatário, não implicando que o conteúdo do registo electrónico corresponda ao conteúdo do registo recebido.
- Número ou marcador, página 12: 6. Quando do aviso de recepção constar que o registo electrónico relacionado cumpriu com os requisitos técnicos, acordados ou estipulados por padrões aplicáveis, presume-se que os requisitos foram cumpridos. 7.Salvo no que se refira ao envio ou recepção de mensagens
- Texto do artigo, página 12: electrónicas, o presente artigo não tem por fim reger as consequências jurídicas que possam resultar tanto da própria mensagem quanto do aviso de seu recebimento.
- Número ou marcador, página 12: Artigo 32
- Texto do artigo, página 12: (Tempo, local de emissão e recepção de mensagens de dados)
- Número ou marcador, página 12: 1. Salvo convenção em contrário, entre o remetente e o desti- natário, o envio de uma mensagem electrónica ocorre quando esta entra num sistema de informação alheio ao controle do remetente ou da pessoa que enviou a mensagem electrónica em nome do remetente.
- Número ou marcador, página 12: 2. Salvo convenção em contrário, entre o remetente e o destinatário, o momento de recepção de uma mensagem electrónica é determinado:
- Número ou marcador, página 12: a) se o destinatário houver designado um sistema de informação para o propósito de recebimento das mensagens electrónicas, o mesmo ocorre: i. no momento em que a mensagem electrónica entra no sistema de informação designado; ii. se a mensagem electrónica é enviada para um sistema de informação do destinatário que não seja o sistema de informação designado, no momento em que a mensagem electrónica é recuperada pelo destinatário.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 2/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 3/2017 Lei n.º 3/2017