I SÉRIE — n.º 5
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 5/2017
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- Número ou marcador, página 12: b) se o destinatário não houver designado um sistema de informação, o recebimento ocorre quando a mensagem electrónica entra no sistema de informação do destinatário.
- Número ou marcador, página 12: 3. Aplica-se o disposto no número anterior, ainda que o sistema de informação esteja situado num lugar distinto de onde a mensagem electrónica se considere recebida de acordo com o número 4 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 12: 4. Uma mensagem electrónica considera-se expedida no local onde o remetente e o destinatário tenham seu estabelecimento, salvo convenção em contrário, entre as partes.
- Número ou marcador, página 13: 5. Se o remetente ou o destinatário têm mais de que um estabelecimento, considera-se que o seu estabelecimento é aquele que guarda a relação mais estreita com a transacção subjacente ou, caso não exista uma transacção subjacente, o seu estabelecimento principal.
- Número ou marcador, página 13: 6. Se o remetente ou o destinatário não possuam estabelecimento,
- Texto do artigo, página 13: levar-se-á em conta a sua residência habitual.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 13: Comércio Electrónico
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Contratos
- Número ou marcador, página 13: Artigo 33
- Texto do artigo, página 13: (Formação e execução do contrato)
- Número ou marcador, página 13: 1. Quem negoceia com outrem para conclusão de um contrato deve, tanto nos actos preparatórios, bem como na celebração deste, proceder segundo as regras de boa-fé, sob pena de responder pelos danos que culposamente possa causar à outra parte.
- Número ou marcador, página 13: 2. Salvo acordo em contrário entre as partes, o vendedor deve entregar o bem ou prestar o serviço até 30 dias, a contar do dia seguinte àquele em que o comprador o transmitiu.
- Número ou marcador, página 13: 3. Quando o vendedor não entrega o bem ou não cumprir com o serviço dentro de 30 dias ou dentro do período acordado, o comprador pode rescindir o contrato por escrito, com um aviso prévio de 7 dias, mediante reembolso dos pagamentos pelo contrato dentro de 30 dias a contar da referida notificação.
- Número ou marcador, página 13: 4. Em caso de incumprimento do contrato pelo vendedor,
- Texto do artigo, página 13: devido a indisponibilidade do bem ou serviço encomendado, deve informar o facto ao comprador e reembolsar o montante que tenha pago, no prazo máximo de 30 dias a contar da data do conhecimento daquela indisponibilidade.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 34
- Texto do artigo, página 13: (Validade da proposta contratual)
- Texto do artigo, página 13: A proposta contratual efectuada através de uma ou mais comunicações electrónicas, que não seja endereçada a uma ou mais pessoas específicas, mas que é acessível aos usuários dos sistemas de informação, que inclui propostas que utilizam aplicação interactiva, para o pedido de encomendas através dos referidos sistemas, é considerada válida, salvo se a intenção do proponente for a de se vincular no caso de aceitação da proposta.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 35
- Texto do artigo, página 13: (Utilização de sistemas de mensagens automatizadas para a formação de contratos)
- Texto do artigo, página 13: Um contrato formado através da interacção de um sistema automatizado de mensagens e uma pessoa ou através da interacção de sistemas automatizados de mensagens, produz os efeitos das mensagens de dados nos termos da presente Lei, mesmo que nenhuma pessoa tenha verificado ou intervindo em cada uma das acções individuais executadas pelos sistemas automatizados de mensagens ou no contrato daí resultante.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 36
- Texto do artigo, página 13: (Negociação de termos contratuais)
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo do disposto na presente Lei, as partes podem negociar os termos do contrato através da troca de comunicação electrónica que disponibilizem informação que contenha os termos contratuais de forma objectiva.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 37
- Texto do artigo, página 13: (Erro nas comunicações electrónicas)
- Número ou marcador, página 13: 1. Sempre que uma pessoa singular, em seu nome ou em representação de outrem, cometer um erro de introdução numa comunicação electrónica trocada através de um sistema de mensagem automatizado de outra parte, e o sistema de mensagem automatizado não fornecer à pessoa a oportunidade de corrigir o erro, tem o direito de retirar a parte da comunicação electrónica na qual o erro de introdução foi cometido, se a pessoa singular ou o seu representado:
- Número ou marcador, página 13: a) notificar a parte contrária do erro dentro de 24 horas, após ter tomado conhecimento do mesmo, indicando que cometeu um erro na comunicação electrónica;
- Número ou marcador, página 13: b) não tiver utilizado ou recebido qualquer benefício ou valor material dos bens e ou serviços, eventualmente, recebidos e ou prestados pela parte contrária.
- Número ou marcador, página 13: 2. O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação
- Texto do artigo, página 13: de qualquer outra disposição legal que disponha sobre as consequências de um erro na declaração e que não esteja expressamente prevista.
- Texto do artigo, página 13: Sub-Secção I
- Texto do artigo, página 13: Contratos de transporte de bens
- Número ou marcador, página 13: Artigo 38
- Texto do artigo, página 13: (Acções relacionadas com contratos de transporte de bens)
- Texto do artigo, página 13: Sem prejuízo dos demais requisitos previstos na presente Lei e legislação específica, os actos que guardem relação com um contrato de transporte de mercadorias, ou com o seu cumprimento, devem tomar-se em conta:
- Número ou marcador, página 13: a) indicação de marca, número, quantidade ou peso da mercadoria;
- Número ou marcador, página 13: b) declaração da natureza ou valor da mercadoria;
- Número ou marcador, página 13: c) emissão de recibo da mercadoria;
- Número ou marcador, página 13: d) confirmação do carregamento da mercadoria;
- Número ou marcador, página 13: e) notificação dos termos e condições do contrato;
- Número ou marcador, página 13: f) fornecimento de instruções ao transportador;
- Número ou marcador, página 13: g) reclamação da entrega da mercadoria;
- Número ou marcador, página 13: h) autorização para proceder à entrega da mercadoria;
- Número ou marcador, página 13: i) notificação de avaria ou perda da mercadoria;
- Número ou marcador, página 13: j) fornecimento de qualquer outra informação relativa ao cumprimento do contrato;
- Número ou marcador, página 13: k) promessa de efectuar a entrega da mercadoria à pessoa designada ou à pessoa autorizada a reclamar a entrega; l)concessão, aquisição, desistência, restituição, transferência ou negociação de direitos sobre a mercadoria;
- Número ou marcador, página 13: m) aquisição ou transferência de direitos e obrigações derivados do contrato.
- Número ou marcador, página 13: Artigo 39
- Texto do artigo, página 13: (Documentos de transporte)
- Número ou marcador, página 13: 1. Com reserva do disposto no número 3 do presente artigo, quando a Lei requererque qualquer dos actos enunciados no artigo 35 se realize por escrito ou por meio de um documento impresso, considera-se satisfeito o requisito se o acto tiver sido consumado por meio de uma ou mais mensagens electrónicas.
- Número ou marcador, página 13: 2. Aplica-se o número 1 quando o requisito previsto estiver expresso em forma de uma obrigação por escrito ou por meio de um documento impresso.
- Número ou marcador, página 13: 3. Quando se conceda algum direito a uma pessoa determinada
- Texto do artigo, página 13: e a nenhuma outra, ou quando esta adquira alguma obrigação, e a lei requeira que, para que o acto surta efeito, o direito ou a obrigação tenham de transferir-se a essa é pessoamediante o envio ou a utilização de um documento impresso, este requisito fica satisfeito se o direito ou obrigação se transfere pelo uso de
- Texto do artigo, página 14: uma ou mais mensagens electrónicas, sempre que se empregue um método confiável para garantir a singularidade das ditas mensagens electrónicas.
- Número ou marcador, página 14: 4. Para efeitos do número anterior, o grau de fiabilidade requerido é determinado pelos fins para os quais os direitos ou obrigações foram transferidos, e levando em consideração todas as circunstâncias do caso. 5.Quando uma ou mais mensagens electrónicas forem utili- zadas para efectuar qualquer dos actos enunciados nas alíneas l) e m) do artigo 38, não é válido nenhum documento impresso utilizado para efectivar quaisquer actos excepto quando o uso de mensagens electrónicas seja interrompido e substituído pelo uso de documentos impressos.
- Número ou marcador, página 14: 6. Todo o documento impresso e emitido nas circunstâncias descritas no número anterior do presente artigo, deve conter uma declaração sobre a referida substituição.
- Número ou marcador, página 14: 7. A substituição das mensagens electrónicas por documentos impressos não afecta os direitos e obrigações das partes envolvidas.
- Número ou marcador, página 14: 8. As normas jurídicas aplicáveis compulsivamente
- Texto do artigo, página 14: aos contratos de transporte de mercadorias que constem de um documento impresso, estendem-se às mensagens eletrónicas.
- Texto do artigo, página 14: Sub-SecçãoII
- Texto do artigo, página 14: Publicidade e marketing electrónicos
- Número ou marcador, página 14: Artigo 40
- Texto do artigo, página 14: (Publicidade e marketing electrónicos)
- Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, aplicam-se as regras do Código da Publicidade.
- Número ou marcador, página 14: 2. A publicidade e o marketing electrónico devem ser identificáveis no que se refere à actividade comercial em representação da qual a publicidade oumarketing são conduzidos.
- Número ou marcador, página 14: 3. A utilização de sistemas automatizados de chamadas sem intervenção humana, designadamente de máquinas automáticas, máquinas de fax ou correio electrónico, para efeitos de marketing directo, só pode ocorrer com consentimento prévio dos subscritores.
- Número ou marcador, página 14: 4. Com a excepção das circunstâncias referidas no número seguinte, a pessoa não deve transmitir, nem promover a transmissão de comunicações não solicitadas para efeitos de marketing directo através de correio electrónico, salvo se o receptor do correio electrónico notificar previamente o remetente e obter o seu consentimento durante o período que as referidas comunicações forem enviadas ou por sua instigação.
- Número ou marcador, página 14: 5. Qualquer pessoa pode enviar ou promover o envio de correio electrónico para efeitos de marketing directo, quando:
- Número ou marcador, página 14: a) tiver obtido os detalhes de contacto do receptor do referido correio electrónico no decurso da venda ou negociações para a venda de um produto ou serviço ao receptor;
- Número ou marcador, página 14: b) o marketing directo respeitar os produtos ou serviços semelhantes aos da referida pessoa;
- Número ou marcador, página 14: c) no momento em que os dados inicialmente recolhidos, tiver sido oferecido ao receptor por meio de recusa, para a utilização dos seus elementos de contacto para efeitos do referido marketing directo, e, este não tiver recusado a sua utilização;
- Número ou marcador, página 14: d) o receptor não tiver recusado o uso dos seus dados em qualquer comunicação subsequente.
- Número ou marcador, página 14: 6. Qualquer comunicação comercial com base em mensagem
- Texto do artigo, página 14: de dados deve ser fornecida, isenta de custos, ao referido receptor com:
- Número ou marcador, página 14: a) a opção de cancelar a sua subscrição à lista de correio da pessoa em causa através do correio electrónico;
- Número ou marcador, página 14: b) os detalhes da identidade da fonte da qual obteve a informação pessoal do consumidor.
- Número ou marcador, página 14: 7. É proibido o envio de mensagens de dados para efeitos de marketing directo com disfarce ou ocultação da identidade do remetente na representação da comunicação efectuada, ou sem um endereço válido para o qual o receptor possa enviar um pedido de cessação da comunicação em causa.
- Número ou marcador, página 14: 8. Nenhum acordo pode ser considerado concluído quando uma pessoa não responda a uma comunicação não solicitada.
- Número ou marcador, página 14: 9. Todo aquele que efectuar comunicação por mensagem
- Texto do artigo, página 14: de dados para efeitos de marketing directo, deve consultar regularmente e respeitar os registos de opção negativa através do qual a pessoa que não desejar receber a comunicação comercial em causa se pode registar.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II Segurança de instrumento de pagamento electrónico
- Número ou marcador, página 14: Artigo 41
- Texto do artigo, página 14: (Uso de instrumento de pagamento electrónico)
- Número ou marcador, página 14: 1. Sem prejuízo de legislação especial, o Banco de Moçambique deve emitir normas que estabeleçam garantias de segurança de todos os pagamentos efectuados por qualquer outro portador que utilizar um instrumento de pagamento electrónico.
- Número ou marcador, página 14: 2. A entidade que pretender emitir instrumento de pagamento electrónico deve solicitar autorização ao Banco de Moçambique nos termos de legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 3. Para além das normas emitidas pelo Banco de Moçambique, o processamento de dados para instituições de crédito ou sociedades financeiras deve estar em conformidade com a legislação fiscal aplicável.
- Número ou marcador, página 14: 4. O processamento de dados para as instituições de crédito
- Texto do artigo, página 14: e sociedades financeiras rege-se por normas específicas emitidas pelo Banco de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 42
- Texto do artigo, página 14: (Responsabilidade dos emissores)
- Texto do artigo, página 14: Os emissores de instrumentos de pagamento electrónico devem garantir que sejam tomadas medidas apropriadas para permitir ao portadora:
- Número ou marcador, página 14: a) solicitar o cancelamento da transacção e/ou instrumento de pagamento quando tiver ocorrido utilização fraudulenta do seu instrumento de pagamento electrónico;
- Número ou marcador, página 14: b) ser reembolsado dos valores pagos, excepto quando o portador tiver agido com negligência grave na eventualidade de utilização fraudulenta.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 14: Protecção do Consumidor
- Número ou marcador, página 14: Artigo 43
- Texto do artigo, página 14: (Defesa do consumidor)
- Texto do artigo, página 14: Sem prejuízo do disposto na legislação geral de defesa do consumidor, à protecção do consumidor aplicam-se as disposições dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 14: Artigo 44
- Texto do artigo, página 14: (Obrigação de informar o consumidor)
- Número ou marcador, página 14: 1. Os contratos relativos ao comércio electrónico celebrados entre empresas comerciais e os consumidores devem fornecer informação suficiente, precisa, clara e de acesso fácil para permitir a identificação das partes contratantes, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) a designação da firma sob a qual a actividade da empresa comercial é desenvolvida;
- Número ou marcador, página 15: b) o principal endereço físico para o exercício da actividade, endereço de página de Internet, endereço de correio electrónico, número de telefone ou outra forma de contacto;
- Número ou marcador, página 15: c) se uma das partes contratantes for uma entidade legal, o seu número de registo, os nomes dos seus representantes e o local de registo;
- Número ou marcador, página 15: d) um endereço para efeitos de registo e qualquer registo governamental relevante ou números de licenças;
- Número ou marcador, página 15: e) associação a quaisquer órgãos auto-reguladores de acreditação ao qual o negócio pertença ou subscreva e os detalhes de contacto do referido órgão;
- Número ou marcador, página 15: f) qualquer código de conduta subscrito pela empresa comercial e a forma como o mesmo pode ser acedido electronicamente pelo consumidor.
- Número ou marcador, página 15: 2. Os contratos relativos ao comércio electrónico celebrados com consumidores devem fornecer informação suficientemente, precisa e de acesso fácil, descrevendo os bens ou serviços oferecidos, para permitir aos consumidores tomar decisão informada antes de realizar a transacção, permitindo manter um registo adequado da informação.
- Número ou marcador, página 15: 3. Os contratos electrónicos devem fornecer informação suficiente quanto aos termos, condições e custos associados a transacção para permitir aos consumidores tomarem decisão informada antes de realizar a transacção.
- Número ou marcador, página 15: 4. Sempre que se julgar necessário, a informação referida no número anterior, deve incluir:
- Número ou marcador, página 15: a) o preço total dos bens ou serviços, custos de transporte, impostos, taxas e outros;
- Número ou marcador, página 15: b) os termos, condições e métodos de pagamento;
- Número ou marcador, página 15: c) quaisquer termos de contrato, garantias que são aplicáveis à transacção e a forma como são acedidos, armazenados ou reproduzidos electronicamente pelos consumidores;
- Número ou marcador, página 15: d) o momento em que os bens são enviados ou entregues ou em que os serviços são prestados;
- Número ou marcador, página 15: e) a forma e período que os consumidores podem aceder e manter um registo completo da transacção;
- Número ou marcador, página 15: f) a política de devolução, troca, reembolso e reclamação;
- Número ou marcador, página 15: g) qualquer instrumento de resolução de disputas alternativa no qual o empresário comercial é subscritor e a forma como a redacção do referido código pode ser acedida electronicamente pelo consumidor;
- Número ou marcador, página 15: h) os procedimentos de segurança e política de privacidade a respeito do pagamento e informação pessoal;
- Número ou marcador, página 15: i) a duração mínima do contrato para o fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução periódica ou continuada.
- Número ou marcador, página 15: 5. A informação deve ser clara, precisa e de acesso fácil, sendo
- Texto do artigo, página 15: fornecida de forma a dar a conhecer aos consumidores sobre:
- Número ou marcador, página 15: a) a duração mínima do contrato para o fornecimento de bens ou prestação de serviços de execução periódica ou continuada;
- Número ou marcador, página 15: b) a oportunidade adequada para revisão, correcção de eventuais erros e recusa na conclusão da transacção, antes de a celebrar;
- Número ou marcador, página 15: c) o texto completo e claro dos termos e condições relevantes relativas à transacção de forma a permitir aos consumidores ter acesso à informação e manter um registo adequado da mesma; d)um aviso de recepção sem demora, conforme especificado no artigo 31 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 45
- Texto do artigo, página 15: (Direito do consumidor à livre resolução)
- Número ou marcador, página 15: 1. Se o contrato não for celebrado nos termos do presente capítulo, o consumidor pode cancelar a transacção dentro de um período de 14 dias úteis após a recepção dos bens ou serviços.
- Número ou marcador, página 15: 2. Se a transacção for cancelada nos termos referidos no número anterior:
- Número ou marcador, página 15: a) o consumidor deve devolver o bem fornecido ou, quando se aplicar, terminar a utilização dos serviços prestados;
- Número ou marcador, página 15: b) o empresário comercial deve reembolsar todos os pagamentos efectuados pelo consumidor, salvo o valor relativo ao custo directo da devolução dos bens.
- Número ou marcador, página 15: 3. O empresário comercial deve fornecer ao consumidor um mecanismo seguro de pagamento e informação acerca do nível de segurança que o referido mecanismo confere, conforme estipulado na presente Lei.
- Número ou marcador, página 15: 4. O empresário comercial é responsável por quaisquer
- Texto do artigo, página 15: danos sofridos pelo consumidor devido à falta de cumprimento do disposto no presente artigo.
- Número ou marcador, página 15: Artigo 46
- Texto do artigo, página 15: (Período de arrefecimento e restrições ao direito de livre cancelamento)
- Número ou marcador, página 15: 1. O consumidor tem o direito de cancelar a transacção electrónica ou qualquer contrato com ela relacionado, sem obrigação de fundamentar, devendo suportar apenas o custo de devolução dos bens, pelo fornecimento de:
- Número ou marcador, página 15: a) bens dentro de um período de sete dias após recepção dos bens;
- Número ou marcador, página 15: b) serviços dentro de um período de sete dias após a data de conclusão do acordo.
- Número ou marcador, página 15: 2. Caso o pagamento dos bens ou serviços tenha sido efectuado antes do exercício do direito referido no número anterior pelo consumidor, este tem o direito de regresso, no período máximo de 30 dias a contar da data do cancelamento.
- Número ou marcador, página 15: 3. O presente artigo não se aplica a uma transacção electrónica:
- Número ou marcador, página 15: a) para serviços financeiros, incluindo, de forma não limitativa, serviços de investimento, operações de seguros e resseguros, serviços e operações bancárias relacionadas com transacções em seguros; b)para serviços que tenham tido início com o consentimento do consumidor antes do fim do período de sete dias referido no presente artigo;
- Número ou marcador, página 15: c) quando o preço para o fornecimento de bens ou serviços for dependente da flutuação no mercado financeiro que não possa ser controlado pelo empresário comercial;
- Número ou marcador, página 15: d) para o fornecimento de bens confeccionados de acordo com as especificações do consumidor ou manifestamente personalizados ou que, pela sua natureza, não possam ser devolvidos ou sejam susceptíveis de se deteriorarem ou perecerem rapidamente.
- Número ou marcador, página 15: 4. As disposições do presente artigo não devem ser interpre-
- Texto do artigo, página 15: tadas em prejuízo do direito do consumidor, e das demais leis.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 15: Governo Electrónico
- Número ou marcador, página 15: Artigo 47
- Texto do artigo, página 15: (Autoridade competente)
- Número ou marcador, página 15: 1. Compete ao Conselho de Ministros definir as políticas, estratégias e a coordenação da implementação de governo electrónico.
- Número ou marcador, página 16: 2. O Conselho de Ministros designa a autoridade competente para a prestação de serviços de governo electrónico.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 48
- Texto do artigo, página 16: (Princípios básicos)
- Número ou marcador, página 16: 1. Os processos de atendimento e de provisão de serviços, de forma electrónica, incluindo através da Internet, na Administração Pública têm a mesma validade que os processos de atendimento e de provisão de serviços tramitados manualmente, em conformidade com a presente Lei.
- Número ou marcador, página 16: 2. Os órgão e agentes da Administração Pública podem praticar actos administrativos com base em processos constituídos através da aplicação das tecnologias de informação e comunicação tendo em conta que:
- Número ou marcador, página 16: a) os utentes da Administração Pública podem escolher obter o serviço ou informação usando documentos físicos ou meios electrónicos, sempre que as duas formas coexistirem;
- Número ou marcador, página 16: b) a administração Pública deve partilhar e reutilizar os dados básicos do cidadão, das empresas e sobre a terra, recorrendo às fontes primárias de recolha e salvaguarda de dados.
- Número ou marcador, página 16: 3. Para assuntos da Administração Pública, é obrigatória a troca de mensagens através de endereços electrónicos com a terminação “gov.mz” em todas as entidades do Estado, incluindo dirigentes, a todos os níveis e os funcionários e agentes do Estado.
- Número ou marcador, página 16: 4. O Conselho de Ministros regula a implementação da obrigatoriedade do uso de endereço electrónico com terminação “gov.mz” na troca de mensagem entre as entidades do Estado.
- Número ou marcador, página 16: 5. Para os efeitos do número 3 do presente artigo, a autoridade competente indicada no número 2 do artigo 47, da presente Lei deve criar uma plataforma de comunicação electrónica do Governo para todas as entidades do Estado.
- Número ou marcador, página 16: 6. A plataforma referida no número 5 do presente artigo não se
- Texto do artigo, página 16: restringe à troca de mensagens pelo correio electrónico, podendo abarcar mensagens instantâneas, mensagens de texto curtas (SMS) e mensagens multimédia (MMS).
- Número ou marcador, página 16: Artigo 49
- Texto do artigo, página 16: (Disponibilização e acesso de informação e serviços públicos)
- Número ou marcador, página 16: 1. A informação para o público sobre as actividades e serviços do Governo e da Administração Pública nos níveis central, provincial, distrital e local providenciáveis via Internet, devem estar disponíveis através do Portal do governo, dos portais dos governos provinciais, dos portais dos governos distritais, bem como através de outros portais e páginas de Internet das instituições do Governo e Administração Pública.
- Número ou marcador, página 16: 2. Sem prejuízo das adaptações que se mostrem necessárias, a provisão de serviços de governo electrónico deve focar directamente a grupos-alvo identificados, incluindo o cidadão, os negócios e outras entidades governamentais, de acordo com a função ou assunto.
- Número ou marcador, página 16: 3. A autoridade competente para a prestação de serviços de governo electrónico deve implementar serviços acessíveis por um ponto único de acesso e através dos diversos dispositivos electrónicos disponíveis no País.
- Número ou marcador, página 16: 4. A autoridade competente para a prestação de serviços de governo electrónico deve promover a desmaterialização e desterritorialização dos processos relativos à provisão de serviços públicos e informação para o cidadão.
- Número ou marcador, página 16: 5. A informação do Governo disponível que é mantida nos
- Texto do artigo, página 16: portais e páginas de Internet de qualquer instituição do Governo e da Administração Pública deve ser providenciada de forma que haja protecção da privacidade, em conformidade com a legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 50
- Texto do artigo, página 16: (Reutilização dos dados e informação do Governo)
- Número ou marcador, página 16: 1. A Administração Pública deve providenciar os seus dados em formatos reutilizáveis, por forma a garantir a interoperabilidade e partilha de dados entre as instituições do Governo e da Administração Pública.
- Número ou marcador, página 16: 2. A interoperabilidade técnica e semântica de dados do Governo, produzidos através dos sistemas de informação das instituições do Governo e da Administração Pública, é tratada em regulamento específico.
- Número ou marcador, página 16: 3. A autoridade competente para a prestação de serviços
- Texto do artigo, página 16: de governo electrónicodeve organizar acções de capacitação, sensibilização e debate sobre a implementação de mecanismos de utilização de dados abertos do Governo, de forma gradual e sem prejuízo da demais legislação sobre privacidade de dados.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 51
- Texto do artigo, página 16: (Mecanismos de coordenação)
- Texto do artigo, página 16: As entidades do Governo e da Administração Pública são obrigadas a submeter todos projectos de desenvolvimento ou aquisição de sistemas de informação, aplicações, base de dados e equipamentos de tecnologias de informação e comunicação para conhecimento e aprovação da autoridade competente para a prestação de serviços de Governo Electrónico na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 52
- Texto do artigo, página 16: (Aceitação de arquivo e emissão electrónica de documentos)
- Texto do artigo, página 16: Qualquer entidade pública que, de acordo com a legislação aplicável, aceite o arquivo de documentos, ou requeira que os documentos sejam criados ou retidos, emita qualquer acto, autorização, licença ou aprovação, forneça uma forma de pagamento, pode, desde que cumpra com os regulamentos necessários:
- Número ou marcador, página 16: a) a ceitar o arquivo, criar ou reter documentos referidos em forma de mensagem de dados;
- Número ou marcador, página 16: b) emitir autorização, licença ou aprovação em forma de mensagem de dados;
- Número ou marcador, página 16: c) efectuar ou receber pagamentos em forma electrónica ou por meios electrónicos.
- Número ou marcador, página 16: Artigo 53
- Texto do artigo, página 16: (Requisitos específicos)
- Texto do artigo, página 16: Nos casos em que uma entidade pública desempenhe funções referidas no artigo 51 da presente Lei, a mesma deve especificar, através de publicação no Boletim da República:
- Número ou marcador, página 16: a) a forma como a mensagem de dados deve ser arquivada, criada, retida ou emitida;
- Número ou marcador, página 16: b) a mensagem de dados assinada, o tipo de assinatura electrónica necessária;
- Número ou marcador, página 16: c) a forma como assinatura electrónica deve ser anexada ou incorporada ou de outra forma associada à mensagem de dados;
- Número ou marcador, página 16: d) a identidade ou critério que deve ser alcançado por qualquer provedor de serviços de autenticação utilizado pela pessoa que arquiva a mensagem de dados, ou que o referido provedor de serviços de autenticação deva ser provedor de serviços de autenticação preferido;
- Número ou marcador, página 16: e) os processos e procedimentos de controlo apropriados para garantir integridade, segurança e confidencialidade adequadas das mensagens de dados ou pagamentos;
- Número ou marcador, página 16: f) quaisquer outros requisitos para mensagens de dados ou pagamentos.
- Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VIII
- Texto do artigo, página 17: Sistema de Certificação Digital e Criptografia
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Segurança de certificação digital
- Número ou marcador, página 17: Artigo 54
- Texto do artigo, página 17: (Implementação do sistema de certificação digital)
- Número ou marcador, página 17: 1. A Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação deve estabelecer os fundamentos técnicos e metodológicos de sistema de certificação digital baseado em criptografia de chave pública, devendo propor ao Governo os termos de criação e implementação do Sistema de Certificação Digital de Moçambique.
- Número ou marcador, página 17: 2. Os fundamentos a serem estabelecidos devem garantir
- Texto do artigo, página 17: a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos em formato electrónico, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transacções electrónicas seguras.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 55
- Texto do artigo, página 17: (Estrutura do Sistema de Certificação Digital de Moçambique)
- Número ou marcador, página 17: 1. O Sistema de Certificação Digital de Moçambique estrutura- se do seguinte modo:
- Número ou marcador, página 17: a) Comité Gestor;
- Número ou marcador, página 17: b) Autoridade Certificadora Raiz do Estado;
- Número ou marcador, página 17: c) Autoridades Certificadoras;
- Número ou marcador, página 17: d) Autoridades de Registo vinculadas às Autoridades Certificadoras.
- Número ou marcador, página 17: 2. A composição, funcionamento, competências, obrigações,
- Texto do artigo, página 17: responsabilidades, tecnologias e demais aspectos do Sistema de Certificação Digital são estabelecidos nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 56
- Texto do artigo, página 17: (Acesso aos serviços de certificação digital)
- Texto do artigo, página 17: O acesso aos serviços de certificação digital do Estado deve ser limitado a pessoas físicas e jurídicas reconhecidas pelas leis vigentes na República de Moçambique, incluindo tratados, protocolos internacionais e mediante termos e condições de adesão estabelecidos por lei.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Criptografia
- Número ou marcador, página 17: Artigo 57
- Texto do artigo, página 17: (Utilização e provisão de serviços de criptografia)
- Número ou marcador, página 17: 1. A utilização de serviços de criptografia é livre.
- Número ou marcador, página 17: 2. A provisão, transferência de e para um país estrangeiro ou importação de serviços de criptografia cujo propósito é limitado a verificação e garantia da integridade de dados electrónicos estão sujeitos a declaração prévia às autoridades competentes.
- Número ou marcador, página 17: 3. A declaração referida no número anterior deve indicar entre outros dados, a seguinte informação:
- Número ou marcador, página 17: a) o nome e endereço do provedor da criptografia;
- Número ou marcador, página 17: b) a descrição do tipo de serviço de criptografia ou produto de criptografia a ser fornecido;
- Número ou marcador, página 17: c) outros dados que possam ser prescritos para identificar e localizar adequadamente o provedor da criptografia ou os seus produtos ou serviços.
- Número ou marcador, página 17: 4. O provedor e, se for o caso, a pessoa responsável pela
- Texto do artigo, página 17: transferência, deve disponibilizar às autoridades competentes, a seu pedido, as características técnicas do produto e o código da fonte que é utilizado.
- Número ou marcador, página 17: 5. Um serviço de criptografia ou produto de criptografia é considerado como sendo fornecido na República de Moçambique, quando:
- Número ou marcador, página 17: a) emitido por entidades moçambicanas;
- Número ou marcador, página 17: b) enviado a uma pessoa que se encontra presente na República de Moçambique, quando essa pessoa fizer uso do serviço ou do produto;
- Número ou marcador, página 17: c) enviado a uma pessoa que utilize o serviço ou produto para efeitos dum negócio conduzido na República de Moçambique ou de entidades moçambicanas.
- Número ou marcador, página 17: 6. A provisão, transferência de e para um país estrangeiro, ou
- Texto do artigo, página 17: importação de serviços de criptografia, com um propósito que não se limite à verificação e garantia da integridade dos dados e que implique em particular serviços de confidencialidade, está sujeita à autorização prévia, nos termos e condições a serem regulamentados.
- Número ou marcador, página 17: Artigo 58
- Texto do artigo, página 17: (Restrições na divulgação de informação)
- Número ou marcador, página 17: 1. A informação contida na declaração referida no número 2 do artigo 57 e qualquer informação fornecida ao Governo, no âmbito da autorização prévia referida no número 6 do mesmo artigo, não deve ser divulgada, salvo aos funcionários públicos responsáveis pela guarda ou autorização.
- Número ou marcador, página 17: 2. O disposto no número anterior não se aplica, quando
- Texto do artigo, página 17: a informação é divulgada:
- Número ou marcador, página 17: a) a uma autoridade competente que investigue uma infracção criminal ou para efeitos de quaisquer processos-crime nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 17: b) as entidades responsáveis pela segurança nacional resultante de um pedido oficial;
- Número ou marcador, página 17: c) para efeitos de qualquer processo cível relacionados com a provisão de serviços ou produtos nos quais o provedor da criptografia seja parte.
- Número ou marcador, página 17: SECÇÃO III Acreditação de provedor de serviço de certificação e de certificado qualificado
- Número ou marcador, página 17: Artigo 59
- Texto do artigo, página 17: (Acreditação de provedores de serviços de certificação)
- Número ou marcador, página 17: 1. Todo o provedor de serviços de certificação que pretenda emitir certificados qualificados está sujeito a uma acreditação emitida pelos serviços competentes.
- Número ou marcador, página 17: 2. A acreditação pode ser conferida a um provedor de serviços
- Texto do artigo, página 17: de certificação, que, cumulativamente, cumprir os seguintes requisitos:
- Número ou marcador, página 17: a) demonstrar segurança necessária para a prestação de serviços de certificação;
- Número ou marcador, página 17: b) garantir a operação de um directório rápido, seguro e de serviços de revogação imediatos;
- Número ou marcador, página 17: c) garantir que a data e hora em que um certificado é emitido ou revogado pode ser determinada com precisão;
- Número ou marcador, página 17: d) verificar através de meios adequados de acordo com a legislação pertinente, a identidade, e, caso seja aplicável, quaisquer atributos especiais da pessoa a favor de quem é emitido o certificado qualificado;
- Número ou marcador, página 17: e) contratar pessoal que tenha conhecimento, experiência e qualificações necessárias para os serviços prestados;
- Número ou marcador, página 17: f) utilizar sistemas e produtos fiáveis que são protegidos contra modificações e que garantam segurança técnica de codificação do processo;
- Número ou marcador, página 17: g) tomar medidas contra a falsificação de certificados nos casos em que o provedor de serviços de certificação gere dados de criação de assinatura, garantir a confidencialidade durante o processo de geração dos referidos dados;
- Número ou marcador, página 18: h) tiver recursos financeiros suficientes para operar em conformidade com os requisitos estabelecidos na presente Lei, em particular no que concerne à assunção de responsabilidade por danos;
- Número ou marcador, página 18: i) registar electronicamente toda a informação relevante relativa a um certificado qualificado para um período de tempo apropriado, com o objectivo de fornecer provas da certificação para efeitos de procedimentos legais;
- Número ou marcador, página 18: j) não armazenar ou copiar dados de criação de assinaturas da pessoa a quem o provedor de serviços de certificação presta serviços chave de gestão;
- Número ou marcador, página 18: k) antes de entrar numa relação contratual informar a pessoa sobre os termos e condições acerca da utilização do certificado incluindo limitações da sua utilização;
- Número ou marcador, página 18: l) utilizar sistemas fiáveis para armazenar os certificados de uma forma verificável, por forma a que:
- Número ou marcador, página 18: i) só pessoas autorizadas podem aceder para fazer introduções e alterações; ii) a informação poder ser verificada no que concerne a autenticidade; iii) os certificados estarem publicamente disponíveis para acesso só nos casos em que o consentimento do portador do certificado tenha sido obtido; iv) quaisquer alterações técnicas que comprometam os requisitos de segurança sejam aparentes para o operador.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 60
- Texto do artigo, página 18: (Certificado qualificado)
- Texto do artigo, página 18: Qualquer certificado qualificado emitido por um provedor de serviços de certificação de acordo com o número 2, do artigo 57 deve conter:
- Número ou marcador, página 18: a) a indicação de que o certificado emitido é de qualidade;
- Número ou marcador, página 18: b) a identificação do provedor de serviços de certificação e do Estado no qual este se encontra estabelecido;
- Número ou marcador, página 18: c) o nome do signatário ou um pseudónimo que deve ser identificado como tal;
- Número ou marcador, página 18: d) fornecimento de um atributo específico do signatário a ser incluído dependendo do objectivo para o qual se pretende o certificado;
- Número ou marcador, página 18: e) os dados para verificação da assinatura que correspondam aos dados de criação da assinatura sob o controle do signatário;
- Número ou marcador, página 18: f) uma indicação do início e do fim do período de validade do certificado;
- Número ou marcador, página 18: g) o código de identidade do certificado; h)a assinatura electrónica avançada do provedor de serviços de certificação que a emite;
- Número ou marcador, página 18: i) as limitações do âmbito de utilização do certificado;
- Número ou marcador, página 18: j) as limitações no valor das transacções para as quais o certificado pode ser utilizado.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 61
- Texto do artigo, página 18: (Reconhecimento de provedores de serviços de certificação acreditados e certificados qualificados estrangeiros)
- Número ou marcador, página 18: 1. Compete ao Conselho de Ministros reconhecer a acreditação estrangeira ou conferir reconhecimento semelhante a qualquer provedor de serviços de certificação estrangeiro ou a certificados qualificados estrangeiros fornecidos, desde que secumpram com os requisitos estabelecidos na presente Lei.
- Número ou marcador, página 18: 2. Para facilitar serviços de certificação transfronteiriços
- Texto do artigo, página 18: e o reconhecimento legal de assinaturas electrónicas avançadas originadas em outros países, o Conselho de Ministros deve promover a negociação de acordos bilaterais e multilaterais com outros países.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 62
- Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade dos provedores de serviços de certificação)
- Texto do artigo, página 18: O provedor de serviços de certificação é responsável pelas consequências legais do incumprimento dos requisitos estabelecidos no artigo 59 da presente Lei pelos danos causados a qualquer pessoa, pública ou privada, que se tenha baseado razoavelmente num certificado.
- Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO IX
- Texto do artigo, página 18: Protecção de Dados Electrónicos Pessoais
- Número ou marcador, página 18: Artigo 63
- Texto do artigo, página 18: (Obrigações do processador de dados)
- Número ou marcador, página 18: 1. Qualquer recolha, processamento ou divulgação electrónica de dados pessoais por um controlador de dados deve ser preciso, completo e actualizado, sem prejuízo da sua confidencialidade.
- Número ou marcador, página 18: 2. Os objectivos para os quais os dados pessoais são recolhidos e a identidade do processador de dados devem ser especificados antes da sua recolha, e o seu uso posterior limitado aos objectivos indicados.
- Número ou marcador, página 18: 3. Quando os dados pessoais não tiverem sido recolhidos do seu titular, o processador de dados deve, quando se comprometa a proceder ao registo de dados pessoais ou perante necessidade de divulgação a terceiros, apresentar ao titular dos dados motivo para o qual os dados pessoais foram recolhidos e, assim como a identidade do processador dos dados até a data em que os referidos dados forem divulgados pela pela primeira vez.
- Número ou marcador, página 18: 4. O disposto no número anterior não se aplica aos casos de processamento de dados em que o fornecimento da informação ao titular seja impossível envolva um esforço desproporcional, o seu registo ou divulgação seja permitido por lei e, ainda, nos casos de registo de dados para efeitos estatísticos, históricos ou científicos.
- Número ou marcador, página 18: 5. O processador de dados deve proteger os dados pessoais contra riscos, perdas, acesso não autorizado, destruição, utilização, modificação ou divulgação.
- Número ou marcador, página 18: 6. Sem prejuízo do disposto em legislação especial, toda a pessoa tem o direito de:
- Número ou marcador, página 18: a) obter de um controlador de dados, ou confirmação acerca do controlador de dados ter ou não dados a seu respeito ou conhecimento a respeito do controlador de seus dados;
- Número ou marcador, página 18: b) ser comunicado a respeito de seus dados dentro de um período razoável, mediante pagamento de uma taxa;
- Número ou marcador, página 18: c) obter em caso de recusa do pedido efectuado nos termos das alíneas a) e b), a devida fundamentação;
- Número ou marcador, página 18: d) opor-se a dados que lhe dizem respeito e caso de aceitação, poder remover, rectificar, completar ou alterar.
- Número ou marcador, página 18: 7. O presente artigo aplica-se sem prejuízo:
- Número ou marcador, página 18: a) do disposto no artigo 40 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 18: b) da legislação específica sobre a protecção de dados electrónicos.
- Número ou marcador, página 18: 8. O disposto no presente artigo não se aplica ao processamento,
- Texto do artigo, página 18: recolha ou divulgação electrónica de dados pessoais para efeitos de jornalismo, expressão artística, literária ou quando decidido pelas autoridades competentes para a salvaguarda da segurança pública e defesa nacional.
- Número ou marcador, página 18: Artigo 64
- Texto do artigo, página 18: (Protecção de dados)
- Texto do artigo, página 18: Não é permitido o acesso a arquivos, ficheiros e registos informáticos ou de bancos de dados para conhecimento de dados pessoais relativos à terceiros, nem a transferência de dados
- Texto do artigo, página 19: pessoais de um para outro ficheiro informático pertencente a distintos serviços ou instituições, salvo nos casos estabelecidos por diploma legal ou por decisão judicial.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 65
- Texto do artigo, página 19: (Responsabilidade do processador de dados)
- Número ou marcador, página 19: 1. O processador de dados deve designar um indivíduo ou indivíduos responsáveis pelo cumprimento dos princípios do presente capítulo.
- Número ou marcador, página 19: 2. O processador de dados deve colocar à disposição de qualquer pessoa, informação específica acerca das suas políticas e práticas relacionadas com a gestão de informação pessoal, incluindo: a)o nome ou título e endereço do responsável pelas políticas e práticas relativas à gestão de informação pessoal e a quem devem ser dirigidas queixas ou questões;
- Número ou marcador, página 19: b) a forma de obtenção de acesso à informação pessoal retida pelo processador de dados;
- Número ou marcador, página 19: c) a descrição do tipo de informação pessoal retida pela organização, incluindo um relatório geral da sua utilização.
- Número ou marcador, página 19: 3. O processador de dados é responsável pela informação pessoal na sua posse ou guarda, incluindo informação que tenha sido transferida para terceiros para processamento.
- Número ou marcador, página 19: 4. O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto no artigo 40 da presente Lei e da legislação específica sobre protecção de dados electrónicos.
- Número ou marcador, página 19: 5. As disposições do presente artigo não se aplicam ao proces-
- Texto do artigo, página 19: samento, recolha ou divulgação electrónica de dados pessoais para efeitos de jornalismo, expressão artística, literária ou quando decidido pelas autoridades competentes para a salvaguarda da segurança pública e defesa nacional.
- Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO X
- Texto do artigo, página 19: Fiscalização e Contravenções
- Número ou marcador, página 19: Artigo 66
- Texto do artigo, página 19: (Lei aplicável)
- Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo de aplicação de pena mais grave no âmbito da legislação penal, as infracções previstas no presente capítulo são puníveis nos termos dos artigos seguintes.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 67
- Texto do artigo, página 19: (Contravenções)
- Texto do artigo, página 19: Constituem contravenções à presente Lei:
- Número ou marcador, página 19: a) o acesso ilegal, a todo ou parte de um sistema de computador ou rede de computadores através da violação das medidas de segurança, com a intenção de obter dados ou outra intenção desonesta;
- Número ou marcador, página 19: b) a intercepção ilegal, aquela que é efectuada por meios técnicos, de transmissões privadas de dados de ou dentro de um sistema de computador ou rede de computadores, incluindo emissões electromagnéticas de um sistema de computador ou rede de computadores que contenha os referidos dados;
- Número ou marcador, página 19: c) a interferência com dados, consistindo na danificação, eliminação, deterioração, alteração ou supressão indevida e intencional de dados;
- Número ou marcador, página 19: d) a interferência intencional com sistemas de informação, afectando o funcionamento de um sistema de computador ou rede de computadores através da introdução, transmissão, danificação, eliminação, deterioração, alteração ou supressão de dados;
- Número ou marcador, página 19: e) a má utilização de aparelhos, quando cometida intencionalmente e sem permissão, e que cause a perca de propriedade de outrem através de qualquer introdução, alteração, eliminação ou supressão de dados e qualquer interferência com o funcionamento de um sistema de computador ou rede de computadores;
- Número ou marcador, página 19: f) a violação de nome de domínio, o uso indevido de um nome de domínio; um nome de uma pessoa, singular ou colectiva, ou um nome que seja protegido como um direito de propriedade intelectual, ou substancialmente semelhante a outro que seja susceptível de criar confusão, com o fim de se beneficiar do mesmo;
- Número ou marcador, página 19: g) a violação de segurança do instrumento de pagamento electrónico, a produção, aquisição, transferência, armazenamento ou se oferecer a disponibilizar equipamentos, programas de computador ou quaisquer dados concebidos ou especialmente adaptados por forma a violar o sistema de segurança relacionado com um instrumento de pagamento electrónico; h)a violação da responsabilidade do emissor, o fornecimento ao público de um instrumento de pagamento electrónico sem autorização do Banco de Moçambique;
- Número ou marcador, página 19: i) a violação de comunicações electrónicas comerciais não solicitadas, o envio de comunicações comerciais não solicitadas a uma pessoa que tenha informado ao remetente que as referidas comunicações são indesejáveis;
- Número ou marcador, página 19: j) a recusa ou obstrução da investigação, a recusa em colaborar ou obstrução a investigação das autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 19: k) a violação de obrigação de acreditação, a provisão de serviços de certificação, e entrega de certificados qualificados, sem acreditação dos serviços competentes;
- Número ou marcador, página 19: l) a violação de Criptografia, aviolação do dever de declaração na utilização e provisão de serviços de criptografia previstas na presente Lei;
- Número ou marcador, página 19: m) a violação do dever de protecção de dados, a violação das obrigações do processador de dados previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 68
- Texto do artigo, página 19: (Sanções)
- Texto do artigo, página 19: Sem prejuízo de aplicação da pena mais grave no âmbito da legislação penal as infracções previstas no presente artigo são puníveis:
- Número ou marcador, página 19: a) a violação do disposto nas alíneas a); b); c); d); e e) do artigo 67 é punível com a multa de 40 salários mínimos até ao valor máximo de 90 salários mínimos da função pública;
- Número ou marcador, página 19: b) a violação da alínea g) e h) do artigo 67é punível com a multa 90 salários mínimos até ao valor máximo de 160 salários mínimos da função pública;
- Número ou marcador, página 19: c) a violação da alínea f); i); j); k), l); m) do artigo 67 é punível com a multa de 30 salários mínimos até ao valor máximo de 90 salários mínimos da função pública, se outra pena mais grave não couber, nos termos da legislação penal.
- Número ou marcador, página 19: Artigo 69
- Texto do artigo, página 19: (Instrução e decisão de processo de contravenções)
- Número ou marcador, página 19: 1. Compete a entidade reguladora a tramitação e decisão do processo das contravenções previstas na presente Lei.
- Número ou marcador, página 19: 2. O regime processual das contravenções é regulamentado
- Texto do artigo, página 19: pelo Conselho de Ministros.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 70
- Texto do artigo, página 20: (Controle jurisdicional)
- Número ou marcador, página 20: 1. As sanções resultantes de contravenções podem ser objecto de recurso directo para o Tribunal Judicial da respectiva área de jurisdição e, querendo, ser objecto de reclamação prévia ao Ministro que superintende a área de Tecnologias de Informação.
- Número ou marcador, página 20: 2. Das restantes decisões recorre-se para o Tribunal
- Texto do artigo, página 20: Administrativo nos termos da Lei de Processo de Contencioso Administrativo.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 71
- Texto do artigo, página 20: (Destino das receitas e multas)
- Texto do artigo, página 20: O destino das receitas e multas cobradas à luz da presente Lei é definido em regulamento próprio.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 72
- Texto do artigo, página 20: (Serviços de inspecção)
- Texto do artigo, página 20: Compete a Entidade Reguladora de Tecnologias de Informação e Comunicação, no âmbito da presente Lei, exercer a inspecção das transacções electrónicas, nos termos a regulamentar.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 73
- Texto do artigo, página 20: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 20: O titular de um nome de domínio deve cumprir com o disposto na presente Lei e os seus regulamentos até 180 dias após a sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO XI
- Texto do artigo, página 20: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 20: Artigo 74
- Texto do artigo, página 20: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 20: Sem prejuízo das competências conferidas a determinadas entidades, compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias a contar da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 20: Artigo 75
- Texto do artigo, página 20: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 20: A presente Lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 24
- Texto do artigo, página 20: de Novembro de 2016.
- Texto do artigo, página 20: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 20: Promulgada, aos 6 de Janeiro de 2017. Publique-se. O Presidente da República, Filipe JAcinto nyusi.
- Número ou marcador, página 20: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 20: A
- Texto do artigo, página 20: Assinatura electrónica – é o resultado de um processamento electrónico de dados susceptíveis de constituir objecto de direito individual e exclusivo e de ser utilizado para dar a conhecer a autoria de um documento electrónico.
- Texto do artigo, página 20: Assinatura electrónica avançada – assinatura electrónica que simultaneamente:
- Texto do artigo, página 20: i. é capaz de identificar o signatário de forma unívoca; ii. é criada utilizando meios que o signatário pode manter sob o seu controlo exclusivo;
- Texto do artigo, página 20: iii. a sua conexão com o documento permite detectar toda e qualquer alteração superveniente do conteúdo deste.
- Texto do artigo, página 20: C
- Texto do artigo, página 20: Centro da certificação digital – é onde é produzido o Certificado Digital, que é um documento electrónico que contém, o nome, um número público exclusivo (chave-pública) além de outros dados, de forma a garantir e certificar que a pessoa certificada é de facto a própria, isto é, quem somos para as pessoas e para os Sistemas de Informação.
- Texto do artigo, página 20: Certificação digital – é a tecnologia que provê mecanismos de segurança capazes de garantir autenticidade, confidencialidade e integridade às informações e documentos utilizados em transacções electrónicas.
- Texto do artigo, página 20: Certificado – estrutura de dados assinado electronicamente por um prestador de serviços de certificação e que vincula ao titular os dados de validação de assinatura que confirma a sua identidade.
- Texto do artigo, página 20: Certificado qualificado – certificado que cumpre com os requisitos estabelecidos e emitido por provedores de serviços de certificação credenciados, nos termos previstos na presente Lei.
- Texto do artigo, página 20: Chave-Pública – serve para validar uma assinatura realizada em documentos e transacções electrónicas.
- Texto do artigo, página 20: Código fonte – conjunto de linhas de programação obedecendo a uma linguagem de desenvolvimento de software específica, que no seu todo perfazem o programa informático.
- Texto do artigo, página 20: Comércio electrónico – actividade económica ao abrigo da qual uma pessoa oferece ou garante através de um meio electrónico a prestação de bens e/ou serviços.
- Texto do artigo, página 20: Comunicação electrónica – qualquer comunicação que as partes efectuem por meio de mensagem de dados por via electrónica.
- Texto do artigo, página 20: Consumidor – todo aquele a quem sejam fornecidos bens, prestados serviços ou transmitidos quaisquer direitos, destinados ao uso não profissional, ou tarifa, por pessoa que exerça, com carácter profissional, uma actividade económica que vise a obtenção de benefícios.
- Texto do artigo, página 20: Correio electrónico – é o método que permite compor, enviar e receber mensagens através de sistemas electrónicos de comunicação sobre protocolos de comunicação específicos.
- Texto do artigo, página 20: Criptografia – é a disciplina que engloba princípios, meios e métodos para a transformação de dados por forma a esconder o conteúdo da sua informação, estabelecer a sua autenticidade, evitar a sua modificação não detectada, evitar o seu repúdio, e/ /ou evitar a sua utilização não autorizada.
- Texto do artigo, página 20: D
- Texto do artigo, página 20: Dados de criação de assinatura electrónica – dados únicos, tais como códigos ou chaves privadas codificadas, que são utilizadas pelo signatário para criar uma assinatura electrónica.
- Texto do artigo, página 20: Dados pessoais: qualquer informação relativa a uma pessoa singular que possa ser identificada directa ou indirectamente através da referência a um número de identificação ou a um ou mais factores específicos à mesma.
- Texto do artigo, página 20: Documento electrónico – conjunto de dados lógicos armazenados em suporte susceptível de poder ser lido por equipamentos electrónicos de processamento.
- Texto do artigo, página 20: Domínio “.mz” – é o espaço na Internet cuja gestão é da responsabilidade de Moçambique.
- Texto do artigo, página 20: E
- Texto do artigo, página 20: Empresário comercial – qualquer pessoa singular ou colectiva que, em seu nome, por si ou por intermédio de terceiros, exerça uma actividade comercial.
- Texto do artigo, página 21: Endereço electrónico – identificação de um equipamento informático adequado para receber e arquivar documentos electrónicos.
- Texto do artigo, página 21: G
- Texto do artigo, página 21: Governo electrónico – uso de tecnologias de informação e comunicação, principalmente a Internet, pelo governo para providenciar informação e serviços ao cidadão.
- Texto do artigo, página 21: I
- Texto do artigo, página 21: Internet – é uma rede internacional de computadores interligados que possibilita o acesso e troca de informação em qualquer lugar do mundo.
- Texto do artigo, página 21: Instrumento de pagamento electrónico de acesso remoto – dispositivo ou registo electrónico que permita ao portador ter acesso aos fundos contidos na sua conta numa instituição, em que se permite que o pagamento seja feito a um receptor, e que normalmente requer um código de identificação pessoal e/ou qualquer outra forma de prova de identidade.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 2/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 3/2017 Lei n.º 3/2017