I SÉRIE — n.º 5
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 5/2017
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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: Instrumento de pagamento electrónico – dispositivo ou registo electrónico que permita ao portador efectuar nomeadamente transferência de fundos ou pagamento a um beneficiário final.
- Texto do artigo, página 21: M
- Texto do artigo, página 21: Meios electrónicos – são todos os meios tecnológicos usados para a obtenção de dados no formato analógico ou digital, seu processamento, armazenamento, transmissão bem como a sua apresentação.
- Texto do artigo, página 21: Mensagem de dados – informação gerada, enviada, recebida ou armazenada por meios electrónicos, ópticos ou semelhantes, de forma não limitativa, intercâmbio de dados electrónicos (IDE), texto, voz, imagem ou a combinação de um ou mais.
- Texto do artigo, página 21: N
- Texto do artigo, página 21: Nome de domínio – para efeitos da presente lei é sempre o domínio “.mz” ou qualquer domínio de Internet hierarquicamente inferior.
- Texto do artigo, página 21: P
- Texto do artigo, página 21: Portador – pessoa que, no âmbito de um contrato celebrado entre esta e um emissor, possua um instrumento electrónico de pagamento.
- Texto do artigo, página 21: Processador de dados – qualquer pessoa pública ou privada, singular ou colectiva, que requeira, recolha, processe ou armazene electronicamente informação pessoal de ou a respeito de um sujeito de dados.
- Texto do artigo, página 21: Provedor de serviços de certificação – pessoa que emita certificados, e que pode fornecer outros serviços relacionados com assinaturas electrónicas.
- Texto do artigo, página 21: Provedor primário de serviços – entidade governamental ou delegada por entidade governamental que envia, recebe ou armazena mensagens de dados institucionais, colectivos ou individuais.
- Texto do artigo, página 21: Provedor intermediário de serviços – qualquer pessoa que, em representação de outra pessoa, envia, recebe ou armazena mensagens de dados. São aqueles que prestam serviço de acesso à rede ou que prestam serviços a partir dela (provedores de acesso, provedores de conteúdos, provedores de aplicativos e provedores de hospedagem).
- Texto do artigo, página 21: Serviço de criptografia – qualquer serviço que é prestado a um remetente ou a um destinatário da mensagem de dados ou a qualquer pessoa que armazene uma mensagem de dados, e que é concebido para facilitar a utilização de técnicas de codificação por forma a garantir:
- Texto do artigo, página 21: i. que os referidos dados ou mensagens de dados possam ser acedidos ou possam ser colocados em forma legível somente por certas pessoas; ii. que a autenticidade ou integridade dos referidos dados ou mensagem de dados é capaz de ser verificada; iii. a autenticidade dos dados ou da mensagem de dados; iv. que a fonte dos dados ou da mensagem de dados pode ser correctamente identificada.
- Texto do artigo, página 21: Sistema automatizado de mensagens – programa de computador ou outro meio electrónico ou automatizado utilizado para iniciar ou responder a mensagens de dados no seu todo ou em parte, sem revisão ou intervenção por parte de uma pessoa singular de cada vez que a acção iniciada ou respondida é gerada pelo sistema.
- Texto do artigo, página 21: Sistema de informação – sistema para a produção, envio, recepção, armazenagem ou outro tipo de processamento de mensagens de dados.
- Texto do artigo, página 21: T
- Texto do artigo, página 21: Titular – pessoa singular ou colectiva identificada num certificado como a detentora de um dispositivo de criação de assinatura.
- Texto do artigo, página 21: Transacção electrónica – qualquer comunicação ou actividade entre duas partes conduzida por meios electrónicos.
- Texto do artigo, página 21: U
- Texto do artigo, página 21: Utilizador – todo aquele que usa meios electrónicos.
- Texto do artigo, página 21: V
- Texto do artigo, página 21: Violação do nome do domínio – uso especulativo e abusivo de nome de domínio, prática de açambarcamento do mesmo e uso do nome de domínio com o fim de perturbar a actividade de terceiros ou de forma a atrair os utilizadores alheios gerando neles erro ou confusão sobre a sua titularidade.
- Parágrafo, página 22: Preço — 77,00 MT
- Parágrafo, página 22: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Lei n.º 2/2017 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Lei n.º 3/2017 Lei n.º 3/2017