Diploma Ministerial n.º 5/2018
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Diploma Ministerial n.º 5/2018
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- Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
- Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 5/2018
- Texto do artigo, página 1: de 8 de Janeiro
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
- Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial, propor o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Juventude e Desportos na respectiva província, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: É revogada a Resolução n.º 7/2002, de 8 de Maio e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
- Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Natureza)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos é o órgão provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos, e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Juventude e Desportos a nível provincial.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
- Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos têm as seguintes funções gerais:
- Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
- Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
- Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
- Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
- Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias da Juventude e Desporto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
- Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Juventude e Desportos:
- Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Juventude:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação da política da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações juvenis;
- Número ou marcador, página 2: c) Implementar os mecanismos para a promoção e apoio a participação dos jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e humanitário;
- Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio a execução de programas e iniciativas na área juventude;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades;
- Número ou marcador, página 2: f) Organizar o registo provincial das Associações Juvenis;
- Número ou marcador, página 2: g) Promover o incentivo a iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
- Número ou marcador, página 2: h) Efectuar o levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com outras instituições locais;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
- Número ou marcador, página 2: j) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
- Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Desporto:
- Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação da Política do Desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
- Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações desportivas;
- Número ou marcador, página 2: c) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação;
- Número ou marcador, página 2: d) Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo;
- Número ou marcador, página 2: e) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 2: f) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
- Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
- Número ou marcador, página 2: h) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
- Número ou marcador, página 2: i) Promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
- Número ou marcador, página 2: j) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
- Número ou marcador, página 2: k) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
- Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
- Número ou marcador, página 2: m) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 2: (Direcção)
- Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos nomeados pelo Ministro da Juventude e Desporto, ouvido o Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
- Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Juventude e Desportos subordina-se ao Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial da Juventude e Desportos obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Juventude e Desporto.
- Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial da Juventude e Desportos presta
- Texto do artigo, página 2: contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
- Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Juventude e Desportos:
- Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
- Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Juventude e Desportos na Província;
- Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que suprientendem a área da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
- Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
- Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude e Desporto e a respectiva premiação nos termos legais.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
- Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Juventude e Desporto tem a seguinte estrutura:
- Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 3: b) Departamento para os Assuntos da Juventude;
- Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Desporto;
- Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
- Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Estudos e Planificação;
- Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
- Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
- Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições; e
- Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Director Provincial.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial da Juventude e Desporto)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial da Juventude e
- Texto do artigo, página 3: Desporto:
- Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções as unidades orgânicas da Direcção Provincial da Juventude e Desportos e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com a juventude e o desporto, incluindo as associações juvenis e desportivas;
- Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial da Juventude e Desportos e das instituições que desenvolvem actividades relacionadas com a juventude e o desporto;
- Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
- Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
- Número ou marcador, página 3: e) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
- Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e de realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
- Número ou marcador, página 3: g) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo relacionadas com a juventude e o desporto;
- Número ou marcador, página 3: h) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
- Número ou marcador, página 3: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção da Administração local, em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
- Número ou marcador, página 3: j) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
- Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Sectorial Provincial é dirigida por um Inspector, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 3: (Departamento para os Assuntos da Juventude)
- Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento para os Assuntos da Juventude:
- Número ou marcador, página 3: a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas da juventude e voluntariado;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar e supervisionar o cumprimento da Lei e do Regulamento do Voluntariado pelas entidades promotoras de voluntariado ao nível da província;
- Número ou marcador, página 3: c) Estudar e propor a definição de normas, políticas, estratégias, programas e planos na área da juventude e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 3: d) Implementar programas que concorrem para a participação de jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover e garantir as condições necessárias para a realização do diálogo permanente com movimento associativo juvenil;
- Número ou marcador, página 3: f) Garantir a coordenação intersectorial no tratamento dos assuntos da juventude ao nível da província;
- Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a observância das normas no processo de organização e actuação do movimento associativo juvenil;
- Número ou marcador, página 3: h) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo juvenil e voluntariado ao nível da província;
- Número ou marcador, página 3: i) Apoiar o movimento associativo juvenil e jovens singulares no desenvolvimento das suas actividades, tendo em conta os objectivos da Política da Juventude;
- Número ou marcador, página 3: j) Garantir a gestão transparente dos fundos públicos para o apoio as iniciativas juvenis de geração de emprego e auto-emprego para os jovens;
- Número ou marcador, página 4: k) Criar e estimular programas de entretenimento e ocupação saudável dos jovens;
- Número ou marcador, página 4: l) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio da juventude e do voluntariado;
- Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido
- Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 4: (Departamento do Desporto)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Desporto:
- Número ou marcador, página 4: a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar os programas e iniciativas na área do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área do desporto, ao nível dos Serviços Distritais que superintendem a área do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: d) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do Desporto;
- Número ou marcador, página 4: e) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo desportivo ao nível da província;
- Número ou marcador, página 4: f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades no âmbito do desporto para todos, com enfoque para a juventude, mulher, deficientes e grupos sociais vulneráveis;
- Número ou marcador, página 4: g) Conceder o apoio técnico, metodológico e documental às associações, clubes e núcleos desportivos;
- Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o funcionamento e gestão das instituições do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
- Número ou marcador, página 4: i) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e o funcionamento do Sistema de Formação de Agentes Desportivos;
- Número ou marcador, página 4: j) Promover intercâmbio desportivo provincial, interprovincial e nacional;
- Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Desporto é dirigido por um Chefe
- Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
- Texto do artigo, página 4: Humanos as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
- Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
- Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
- Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
- Número ou marcador, página 4: f) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
- Número ou marcador, página 4: g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
- Número ou marcador, página 4: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
- Número ou marcador, página 4: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
- Número ou marcador, página 4: j) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: k) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
- Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
- Número ou marcador, página 4: n) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
- Número ou marcador, página 4: o) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 4: p) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
- Número ou marcador, página 4: q) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
- Número ou marcador, página 4: r) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
- Número ou marcador, página 4: s) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
- Número ou marcador, página 4: t) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: u) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
- Número ou marcador, página 4: v) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
- Número ou marcador, página 4: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Planificação)
- Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
- Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: b) Implementar as políticas definidas pelo órgão central, propor e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
- Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento da juventude e desporto, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 4: d) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação dos Serviços Distritais que superintendem a área da juventude e desporto;
- Número ou marcador, página 5: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística ao nível da província;
- Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao diagnóstico da Direcção Provincial, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
- Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
- Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
- Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
- Número ou marcador, página 5: d) Assessorar a Direcção Provincial da Juventude e Desporto nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
- Número ou marcador, página 5: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério da Juventude e Desporto e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Juventude e Desporto, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
- Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
- Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes:
- Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
- Número ou marcador, página 5: b) Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação difinidas pelo órgão central;
- Número ou marcador, página 5: c) Recolher os dados estatísticos da Direcção Provincial e canalizar ao órgão central;
- Número ou marcador, página 5: d) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: e) Propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
- Número ou marcador, página 5: f) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: g) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
- Número ou marcador, página 5: h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
- Número ou marcador, página 5: i) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
- Número ou marcador, página 5: j) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: k) Assegurar os contactos do Director Provincial com os órgãos de comunicação social;
- Número ou marcador, página 5: l) Promover a interacção entre o público interno;
- Número ou marcador, página 5: m) Promover bom atendimento do público interno e externo;
- Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
- Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
- Número ou marcador, página 5: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
- Número ou marcador, página 5: b) Realizar a planificação anual das contratações da Direcção Provincial;
- Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
- Número ou marcador, página 5: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
- Número ou marcador, página 5: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
- Número ou marcador, página 5: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
- Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
- Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Director)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
- Número ou marcador, página 5: 2. São funções do gabinete do Director Provincial da Juventude
- Texto do artigo, página 5: e Desporto, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 5: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 5: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
- Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 6: Colectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 6: (Tipos de colectivos)
- Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos tem os seguintes Colectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho Coordenador; e
- Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
- Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial da Juventude e Desporto através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
- Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Juventude e Desporto; b)Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Juventude e Desporto e fazer as necessárias recomendações;
- Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Juventude e Desportos.
- Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
- Número ou marcador, página 6: a) O Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 6: g) Chefe de Gabinete;
- Número ou marcador, página 6: h) Chefes de Secções;
- Número ou marcador, página 6: i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
- Número ou marcador, página 6: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Juventude e Desportos.
- Número ou marcador, página 6: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
- Texto do artigo, página 6: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Juventude e Desportos e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
- Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
- Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
- Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
- Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
- Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
- Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
- Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
- Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete.
- Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
- Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
- Número ou marcador, página 6: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
- Número ou marcador, página 6: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
- Texto do artigo, página 6: Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
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