I SÉRIE — n.º 5

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 5/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 8 de Janeiro de 2018 I SÉRIE — Número 5
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
Parágrafo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 5/2018:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 5/2018
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Regulamento Interno)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Quadro de Pessoal)
Texto do artigo · p. 1 Compete ao Governo Provincial, propor o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Juventude e Desportos na respectiva província, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 É revogada a Resolução n.º 7/2002, de 8 de Maio e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 1 A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
Número ou marcador · p. 1 Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Juventude e Desportos é o órgão provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos, e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Juventude e Desportos a nível provincial.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Funções Gerais)
Texto do artigo · p. 1 A Direcção Provincial da Juventude e Desportos têm as seguintes funções gerais:
Número ou marcador · p. 1 a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 1 b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 2 c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
Número ou marcador · p. 2 d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
Número ou marcador · p. 2 e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 2 f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
Número ou marcador · p. 2 h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 2 j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
Número ou marcador · p. 2 l) Assessorar o governo provincial nas matérias da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 (Funções específicas)
Texto do artigo · p. 2 São funções específicas da Direcção Provincial da Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 2 1. No âmbito da Juventude:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a implementação da política da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações juvenis;
Número ou marcador · p. 2 c) Implementar os mecanismos para a promoção e apoio a participação dos jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e humanitário;
Número ou marcador · p. 2 d) Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio a execução de programas e iniciativas na área juventude;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades;
Número ou marcador · p. 2 f) Organizar o registo provincial das Associações Juvenis;
Número ou marcador · p. 2 g) Promover o incentivo a iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
Número ou marcador · p. 2 h) Efectuar o levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com outras instituições locais;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
Número ou marcador · p. 2 j) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
Número ou marcador · p. 2 2. No âmbito do Desporto:
Número ou marcador · p. 2 a) Garantir a implementação da Política do Desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
Número ou marcador · p. 2 b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações desportivas;
Número ou marcador · p. 2 c) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação;
Número ou marcador · p. 2 d) Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo;
Número ou marcador · p. 2 e) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
Número ou marcador · p. 2 g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
Número ou marcador · p. 2 h) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
Número ou marcador · p. 2 i) Promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
Número ou marcador · p. 2 j) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
Número ou marcador · p. 2 k) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
Número ou marcador · p. 2 l) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
Número ou marcador · p. 2 m) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 2 (Direcção)
Texto do artigo · p. 2 A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos nomeados pelo Ministro da Juventude e Desporto, ouvido o Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Director Provincial)
Número ou marcador · p. 2 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Juventude e Desportos subordina-se ao Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 2 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial da Juventude e Desportos obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Juventude e Desporto.
Número ou marcador · p. 2 3. O Director Provincial da Juventude e Desportos presta
Texto do artigo · p. 2 contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
Número ou marcador · p. 3 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Juventude e Desportos:
Número ou marcador · p. 3 a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
Número ou marcador · p. 3 b) Zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Juventude e Desportos na Província;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 3 d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que suprientendem a área da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
Número ou marcador · p. 3 h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
Número ou marcador · p. 3 k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude e Desporto e a respectiva premiação nos termos legais.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Sistema Orgânico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 3 (Estrutura)
Texto do artigo · p. 3 A Direcção Provincial da Juventude e Desporto tem a seguinte estrutura:
Número ou marcador · p. 3 a) Inspecção Provincial da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 3 b) Departamento para os Assuntos da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 c) Departamento do Desporto;
Número ou marcador · p. 3 d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
Número ou marcador · p. 3 e) Repartição de Estudos e Planificação;
Número ou marcador · p. 3 f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
Número ou marcador · p. 3 g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
Número ou marcador · p. 3 h) Repartição de Aquisições; e
Número ou marcador · p. 3 i) Gabinete do Director Provincial.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 3 (Inspecção Provincial da Juventude e Desporto)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções da Inspecção Provincial da Juventude e
Texto do artigo · p. 3 Desporto:
Número ou marcador · p. 3 a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções as unidades orgânicas da Direcção Provincial da Juventude e Desportos e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com a juventude e o desporto, incluindo as associações juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 3 b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial da Juventude e Desportos e das instituições que desenvolvem actividades relacionadas com a juventude e o desporto;
Número ou marcador · p. 3 c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
Número ou marcador · p. 3 d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
Número ou marcador · p. 3 e) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
Número ou marcador · p. 3 f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e de realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
Número ou marcador · p. 3 g) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo relacionadas com a juventude e o desporto;
Número ou marcador · p. 3 h) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
Número ou marcador · p. 3 i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção da Administração local, em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
Número ou marcador · p. 3 j) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
Número ou marcador · p. 3 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 2. A Inspecção Sectorial Provincial é dirigida por um Inspector, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 3 (Departamento para os Assuntos da Juventude)
Número ou marcador · p. 3 1. São funções do Departamento para os Assuntos da Juventude:
Número ou marcador · p. 3 a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas da juventude e voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar e supervisionar o cumprimento da Lei e do Regulamento do Voluntariado pelas entidades promotoras de voluntariado ao nível da província;
Número ou marcador · p. 3 c) Estudar e propor a definição de normas, políticas, estratégias, programas e planos na área da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 d) Implementar programas que concorrem para a participação de jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
Número ou marcador · p. 3 e) Promover e garantir as condições necessárias para a realização do diálogo permanente com movimento associativo juvenil;
Número ou marcador · p. 3 f) Garantir a coordenação intersectorial no tratamento dos assuntos da juventude ao nível da província;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a observância das normas no processo de organização e actuação do movimento associativo juvenil;
Número ou marcador · p. 3 h) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo juvenil e voluntariado ao nível da província;
Número ou marcador · p. 3 i) Apoiar o movimento associativo juvenil e jovens singulares no desenvolvimento das suas actividades, tendo em conta os objectivos da Política da Juventude;
Número ou marcador · p. 3 j) Garantir a gestão transparente dos fundos públicos para o apoio as iniciativas juvenis de geração de emprego e auto-emprego para os jovens;
Número ou marcador · p. 4 k) Criar e estimular programas de entretenimento e ocupação saudável dos jovens;
Número ou marcador · p. 4 l) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio da juventude e do voluntariado;
Número ou marcador · p. 4 m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido
Texto do artigo · p. 4 por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 4 (Departamento do Desporto)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento do Desporto:
Número ou marcador · p. 4 a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar os programas e iniciativas na área do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área do desporto, ao nível dos Serviços Distritais que superintendem a área do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 d) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do Desporto;
Número ou marcador · p. 4 e) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo desportivo ao nível da província;
Número ou marcador · p. 4 f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades no âmbito do desporto para todos, com enfoque para a juventude, mulher, deficientes e grupos sociais vulneráveis;
Número ou marcador · p. 4 g) Conceder o apoio técnico, metodológico e documental às associações, clubes e núcleos desportivos;
Número ou marcador · p. 4 h) Assegurar o funcionamento e gestão das instituições do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
Número ou marcador · p. 4 i) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e o funcionamento do Sistema de Formação de Agentes Desportivos;
Número ou marcador · p. 4 j) Promover intercâmbio desportivo provincial, interprovincial e nacional;
Número ou marcador · p. 4 k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento do Desporto é dirigido por um Chefe
Texto do artigo · p. 4 de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 4 (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
Texto do artigo · p. 4 Humanos as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
Número ou marcador · p. 4 b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
Número ou marcador · p. 4 d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
Número ou marcador · p. 4 e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
Número ou marcador · p. 4 f) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
Número ou marcador · p. 4 g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
Número ou marcador · p. 4 h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
Número ou marcador · p. 4 i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
Número ou marcador · p. 4 j) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 k) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 4 l) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
Número ou marcador · p. 4 n) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
Número ou marcador · p. 4 o) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 4 p) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
Número ou marcador · p. 4 q) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
Número ou marcador · p. 4 r) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 4 s) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
Número ou marcador · p. 4 t) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 u) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
Número ou marcador · p. 4 v) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
Número ou marcador · p. 4 w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 4 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 4 (Repartição de Estudos e Planificação)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
Número ou marcador · p. 4 a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 b) Implementar as políticas definidas pelo órgão central, propor e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
Número ou marcador · p. 4 c) Controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento da juventude e desporto, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 4 d) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação dos Serviços Distritais que superintendem a área da juventude e desporto;
Número ou marcador · p. 5 e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística ao nível da província;
Número ou marcador · p. 5 f) Proceder ao diagnóstico da Direcção Provincial, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
Texto do artigo · p. 5 Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Assuntos Jurídicos)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
Número ou marcador · p. 5 a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
Número ou marcador · p. 5 c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
Número ou marcador · p. 5 d) Assessorar a Direcção Provincial da Juventude e Desporto nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
Número ou marcador · p. 5 e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério da Juventude e Desporto e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Juventude e Desporto, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
Número ou marcador · p. 5 f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
Texto do artigo · p. 5 de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes:
Número ou marcador · p. 5 a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
Número ou marcador · p. 5 b) Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação difinidas pelo órgão central;
Número ou marcador · p. 5 c) Recolher os dados estatísticos da Direcção Provincial e canalizar ao órgão central;
Número ou marcador · p. 5 d) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 e) Propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
Número ou marcador · p. 5 f) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 g) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
Número ou marcador · p. 5 h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
Número ou marcador · p. 5 i) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
Número ou marcador · p. 5 j) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 k) Assegurar os contactos do Director Provincial com os órgãos de comunicação social;
Número ou marcador · p. 5 l) Promover a interacção entre o público interno;
Número ou marcador · p. 5 m) Promover bom atendimento do público interno e externo;
Número ou marcador · p. 5 n) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 5 (Repartição de Aquisições)
Número ou marcador · p. 5 1. São funções da Repartição de Aquisições:
Número ou marcador · p. 5 a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
Número ou marcador · p. 5 b) Realizar a planificação anual das contratações da Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 5 c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
Número ou marcador · p. 5 d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
Número ou marcador · p. 5 e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
Número ou marcador · p. 5 f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
Número ou marcador · p. 5 g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 5 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
Texto do artigo · p. 5 Repartição Provincial.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 5 (Gabinete do Director)
Número ou marcador · p. 5 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
Número ou marcador · p. 5 2. São funções do gabinete do Director Provincial da Juventude
Texto do artigo · p. 5 e Desporto, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 5 a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 5 d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
Número ou marcador · p. 6 g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 6 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 6 Colectivos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 6 (Tipos de colectivos)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção Provincial da Juventude e Desportos tem os seguintes Colectivos:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho Coordenador; e
Número ou marcador · p. 6 b) Colectivo de Direcção.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 6 (Conselho Coordenador)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial da Juventude e Desporto através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
Número ou marcador · p. 6 a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Juventude e Desporto; b)Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Juventude e Desporto e fazer as necessárias recomendações;
Número ou marcador · p. 6 c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 6 d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Juventude e Desportos.
Número ou marcador · p. 6 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 6 a) O Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe de Gabinete;
Número ou marcador · p. 6 h) Chefes de Secções;
Número ou marcador · p. 6 i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
Número ou marcador · p. 6 j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Juventude e Desportos.
Número ou marcador · p. 6 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
Texto do artigo · p. 6 ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 6 (Colectivo de Direcção)
Número ou marcador · p. 6 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Juventude e Desportos e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
Número ou marcador · p. 6 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
Número ou marcador · p. 6 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) Director Provincial;
Número ou marcador · p. 6 b) Director Provincial Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 c) Inspector;
Número ou marcador · p. 6 d) Inspector Adjunto;
Número ou marcador · p. 6 e) Chefes de Departamentos;
Número ou marcador · p. 6 f) Chefes de Repartições;
Número ou marcador · p. 6 g) Chefe do Gabinete.
Número ou marcador · p. 6 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
Texto do artigo · p. 6 em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 6 Disposições Finais e Transitórias
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 6 (Dúvidas e omissões)
Número ou marcador · p. 6 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
Número ou marcador · p. 6 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
Texto do artigo · p. 6 Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 8 de Janeiro de 2018 I SÉRIE — Número 5
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Ministérios da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças:
  10. Parágrafo, página 1: Diploma Ministerial n.º 5/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Aprova o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos.
  12. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA ADMINISTRAÇÃO ESTATAL E FUNÇÃO PÚBLICA E DA ECONOMIA E FINANÇAS
  13. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 5/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 8 de Janeiro
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, no uso das competências conferidas pelo artigo 6 do Decreto n.º 24/2015, de 30 de Outubro, a Ministra da Administração Estatal e Função Pública e o Ministro da Economia e Finanças, determinam:
  16. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, anexo ao presente Diploma Ministerial e que dele é parte integrante.
  19. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Regulamento Interno)
  21. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial aprovar o Regulamento Interno da Direcção Provincial da Juventude e Desportos, no prazo de sessenta dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  22. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Quadro de Pessoal)
  24. Texto do artigo, página 1: Compete ao Governo Provincial, propor o quadro de pessoal da Direcção Provincial da Juventude e Desportos na respectiva província, para aprovação pelo Ministro que superintende a área da Administração Estatal e Função Pública, no prazo de noventa dias a contar da data da publicação do presente Estatuto Orgânico.
  25. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  26. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  27. Texto do artigo, página 1: É revogada a Resolução n.º 7/2002, de 8 de Maio e toda a legislação que contrarie o presente Diploma Ministerial.
  28. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 5
  29. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  30. Texto do artigo, página 1: O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data da sua publicação.
  31. Texto do artigo, página 1: A Ministra da Administração Estatal e Função Pública, Carmelita Rita Namashulua. – O Ministro da Economia e Finanças, Adriano Afonso Maleiane.
  32. Número ou marcador, página 1: Estatuto Orgânico da Direcção Provincial da Juventude e Desportos
  33. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  34. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  35. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  36. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  37. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos é o órgão provincial do Aparelho do Estado que de acordo com os princípios, objectivos, e tarefas definidas pelo Governo dirige e assegura a execução das actividades no âmbito da Juventude e Desportos a nível provincial.
  38. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  39. Texto do artigo, página 1: (Funções Gerais)
  40. Texto do artigo, página 1: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos têm as seguintes funções gerais:
  41. Número ou marcador, página 1: a) Garantir a execução de programas e planos definidos pelos órgãos do Estado de escalão superior e pelo Governo Provincial para o sector da Juventude e Desportos;
  42. Número ou marcador, página 1: b) Exercer as competências previstas em leis específicas relacionadas com o sector da Juventude e Desporto;
  43. Número ou marcador, página 2: c) Garantir a orientação e apoio às unidades económicas e sociais dos respectivos sectores de actividades;
  44. Número ou marcador, página 2: d) Garantir o apoio técnico, metodológico e administrativo aos órgãos distritais do sector;
  45. Número ou marcador, página 2: e) Garantir o apoio técnico aos directores de serviços distritais relacionados ao sector da Juventude e Desportos;
  46. Número ou marcador, página 2: f) Garantir a implementação das políticas nacionais com base nos planos e decisões centrais e do Governo Provincial, de acordo com as necessidades do desenvolvimento territorial;
  47. Número ou marcador, página 2: g) Dirigir e controlar as actividades dos órgãos e instituições do sector garantindo-lhes o apoio técnico, metodológico e administrativo;
  48. Número ou marcador, página 2: h) Preparar e executar as operações de convocação ou mobilização, com vista à satisfação das necessidades apresentadas pelas Forças Armadas, de acordo com as directivas superiores nos quais, nos termos da lei, for determinada a convocação ou mobilização militar;
  49. Número ou marcador, página 2: i) Promover a participação das organizações e associações cujo campo de actividade influencia a materialização da política definida para o sector da Juventude e Desportos;
  50. Número ou marcador, página 2: j) Coordenar as acções de levantamento e sistematização da situação social e económica da sua área de actuação;
  51. Número ou marcador, página 2: k) Promover a educação cívica sobre a prevenção e o combate ao HIVe SIDA, bem como a não discriminação de pessoas infectadas e afectadas pelo HIV e SIDA;
  52. Número ou marcador, página 2: l) Assessorar o governo provincial nas matérias da Juventude e Desporto.
  53. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  54. Texto do artigo, página 2: (Funções específicas)
  55. Texto do artigo, página 2: São funções específicas da Direcção Provincial da Juventude e Desportos:
  56. Número ou marcador, página 2: 1. No âmbito da Juventude:
  57. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação da política da juventude através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações juvenis;
  59. Número ou marcador, página 2: c) Implementar os mecanismos para a promoção e apoio a participação dos jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e humanitário;
  60. Número ou marcador, página 2: d) Assegurar a coordenação intersectorial e o apoio a execução de programas e iniciativas na área juventude;
  61. Número ou marcador, página 2: e) Promover e incentivar o desenvolvimento de associações juvenis como forma de assegurar a melhor participação e integração dos jovens nas suas comunidades;
  62. Número ou marcador, página 2: f) Organizar o registo provincial das Associações Juvenis;
  63. Número ou marcador, página 2: g) Promover o incentivo a iniciativas geradoras de emprego, de auto-emprego e outras fontes de rendimento;
  64. Número ou marcador, página 2: h) Efectuar o levantamento e sistematização da situação social e económica da juventude na província e promover iniciativas tendentes a criação de oportunidades de educação, formação profissional e emprego para jovens em coordenação com outras instituições locais;
  65. Número ou marcador, página 2: i) Promover, coordenar e incentivar actividades intelectuais, culturais e desportivas para formação integral e ocupação dos tempos livres dos jovens;
  66. Número ou marcador, página 2: j) Estimular e apoiar iniciativas e programas juvenis que visem a educação patriótica e cívica;
  67. Número ou marcador, página 2: k) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das infra-estruturas juvenis.
  68. Número ou marcador, página 2: 2. No âmbito do Desporto:
  69. Número ou marcador, página 2: a) Garantir a implementação da Política do Desporto através da rede de instituições governamentais e civis com base nos planos centrais e nas decisões do Governo Provincial, baseadas nas necessidades do desenvolvimento territorial;
  70. Número ou marcador, página 2: b) Incentivar a participação de individualidades e instituições públicas e privadas no apoio a promoção de iniciativas de associações desportivas;
  71. Número ou marcador, página 2: c) Promover e coordenar o desenvolvimento quantitativo e qualitativo da actividade desportiva provincial nas suas vertentes de rendimento, recreativo e formação;
  72. Número ou marcador, página 2: d) Promover e assegurar o reforço e sustentabilidade organizativa e funcional do associativismo desportivo;
  73. Número ou marcador, página 2: e) Promover a descentralização da gestão da prática de actividades físicas e desportivas a favor das associações desportivas e outros agentes desportivos;
  74. Número ou marcador, página 2: f) Promover e assegurar o funcionamento do sistema de formação, capacitação e especialização de agentes desportivos;
  75. Número ou marcador, página 2: g) Assegurar a observância dos princípios da ética desportiva, e do respeito da integridade moral e física dos intervenientes;
  76. Número ou marcador, página 2: h) Adoptar medidas tendentes a prevenir manifestações antidesportivas, designadamente a violência, a corrupção e a dopagem e todas as formas de discriminação;
  77. Número ou marcador, página 2: i) Promover a reserva e preservação de espaços para a prática da actividade física e desportiva;
  78. Número ou marcador, página 2: j) Promover a construção, recuperação, ampliação e conservação das instalações desportivas;
  79. Número ou marcador, página 2: k) Promover a cooperação e o intercâmbio desportivo;
  80. Número ou marcador, página 2: l) Assegurar a realização de campeonatos provinciais do desporto escolar, de jogos tradicionais e recreativos;
  81. Número ou marcador, página 2: m) Organizar o registo provincial das associações desportivas, clubes e equipas.
  82. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4
  83. Texto do artigo, página 2: (Direcção)
  84. Texto do artigo, página 2: A Direcção Provincial é dirigida por um Director Provincial que pode ser coadjuvado por um ou dois directores provinciais adjuntos nomeados pelo Ministro da Juventude e Desporto, ouvido o Governador Provincial.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  86. Texto do artigo, página 2: (Director Provincial)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. No exercício das suas funções o Director Provincial da Juventude e Desportos subordina-se ao Governador Provincial.
  88. Número ou marcador, página 2: 2. Na realização das suas actividades, o Director Provincial da Juventude e Desportos obedece às orientações técnicas e metodológicas do Ministério que superintende a área da Juventude e Desporto.
  89. Número ou marcador, página 2: 3. O Director Provincial da Juventude e Desportos presta
  90. Texto do artigo, página 2: contas das suas actividades ao Governador Provincial e o Governo Provincial.
  91. Número ou marcador, página 3: 4. Para além das competências atribuídas por Lei nos termos do artigo 26 do Regulamento da Lei dos Órgãos Locais do Estado aprovado pelo Decreto n.º 11/2005 de 10 de Junho, compete ao Director Provincial da Juventude e Desportos:
  92. Número ou marcador, página 3: a) Assegurar a Direcção Técnica, orientar e realizar a supervisão de todo o funcionamento dos sectores da Direcção;
  93. Número ou marcador, página 3: b) Zelar pela aplicação de políticas e estratégias de desenvolvimento do sector da Juventude e Desportos na Província;
  94. Número ou marcador, página 3: c) Garantir a execução dos planos e programas definidos pelos órgãos de escalão superior e pelo Governo Provincial, referentes as áreas da Juventude e Desportos;
  95. Número ou marcador, página 3: d) Orientar e apoiar os Directores de Serviços Distritais que suprientendem a área da Juventude e Desporto;
  96. Número ou marcador, página 3: e) Orientar e apoiar as unidades económicas e sociais do ramo da Juventude e Desporto;
  97. Número ou marcador, página 3: f) Dirigir os processos de elaboração, execução e controlo dos planos e garantir uma gestão racional dos recursos humanos, materiais e financeiros da Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
  98. Número ou marcador, página 3: g) Zelar pelo cumprimento das normas sobre a gestão de recursos humanos, financeiros e bens patrimoniais da direcção provincial e das Leis, Regulamentos e instruções superiormente emanadas;
  99. Número ou marcador, página 3: h) Prestar assessoria técnica ao Governo Provincial na área da Juventude e Desporto;
  100. Número ou marcador, página 3: i) Propor a nomeação, cessação, movimentação e transferências dos Chefes de Departamento, Repartição a nível da Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
  101. Número ou marcador, página 3: j) Realizar actos e procedimentos administrativos que lhe competem nos termos da Lei e os que lhe forem delegados pelo Governador Provincial;
  102. Número ou marcador, página 3: k) Assegurar a avaliação de desempenho dos funcionários e agentes do Estado da Direcção Provincial da Juventude e Desporto e a respectiva premiação nos termos legais.
  103. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  104. Texto do artigo, página 3: Sistema Orgânico
  105. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 6
  106. Texto do artigo, página 3: (Estrutura)
  107. Texto do artigo, página 3: A Direcção Provincial da Juventude e Desporto tem a seguinte estrutura:
  108. Número ou marcador, página 3: a) Inspecção Provincial da Juventude e Desporto;
  109. Número ou marcador, página 3: b) Departamento para os Assuntos da Juventude;
  110. Número ou marcador, página 3: c) Departamento do Desporto;
  111. Número ou marcador, página 3: d) Departamento de Administração e Recursos Humanos;
  112. Número ou marcador, página 3: e) Repartição de Estudos e Planificação;
  113. Número ou marcador, página 3: f) Repartição de Assuntos Jurídicos;
  114. Número ou marcador, página 3: g) Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem;
  115. Número ou marcador, página 3: h) Repartição de Aquisições; e
  116. Número ou marcador, página 3: i) Gabinete do Director Provincial.
  117. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 7
  118. Texto do artigo, página 3: (Inspecção Provincial da Juventude e Desporto)
  119. Número ou marcador, página 3: 1. São funções da Inspecção Provincial da Juventude e
  120. Texto do artigo, página 3: Desporto:
  121. Número ou marcador, página 3: a) Realizar de forma periódica, planificada ou por determinação superior, inspecções as unidades orgânicas da Direcção Provincial da Juventude e Desportos e instituições que desenvolvem actividades relacionadas com a juventude e o desporto, incluindo as associações juvenis e desportivas;
  122. Número ou marcador, página 3: b) Fiscalizar a correcta administração dos meios humanos, materiais e financeiros postos à disposição da Direcção Provincial da Juventude e Desportos e das instituições que desenvolvem actividades relacionadas com a juventude e o desporto;
  123. Número ou marcador, página 3: c) Prestar informações sobre as condições de funcionamento, de organização e de eficiência das áreas inspeccionadas e propor as devidas correcções;
  124. Número ou marcador, página 3: d) Realizar inquéritos e sindicâncias por determinação superior;
  125. Número ou marcador, página 3: e) Elaborar pareceres ou relatórios informativos no âmbito das suas atribuições;
  126. Número ou marcador, página 3: f) Assegurar a recolha e tratamento da informação, petições ou denúncias de presumíveis violações da legalidade, irregularidades e desvios no processo de direcção e de realização das actividades do sector e propor as necessárias medidas correctivas;
  127. Número ou marcador, página 3: g) Avaliar e fiscalizar o grau de aplicação das políticas definidas pelo Governo relacionadas com a juventude e o desporto;
  128. Número ou marcador, página 3: h) Fiscalizar os recintos ou locais de prática e desenvolvimento das actividades juvenis e desportivas;
  129. Número ou marcador, página 3: i) Articular, coordenar e colaborar com a Inspecção da Administração local, em tudo que disser respeito as acções inspectivas de interesse comum;
  130. Número ou marcador, página 3: j) Comunicar o resultado das inspecções às entidades inspeccionadas em conformidade com o princípio do contraditório;
  131. Número ou marcador, página 3: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  132. Número ou marcador, página 3: 2. A Inspecção Sectorial Provincial é dirigida por um Inspector, podendo ser coadjuvado por um Inspector Sectorial Provincial Adjunto.
  133. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 8
  134. Texto do artigo, página 3: (Departamento para os Assuntos da Juventude)
  135. Número ou marcador, página 3: 1. São funções do Departamento para os Assuntos da Juventude:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas da juventude e voluntariado;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar e supervisionar o cumprimento da Lei e do Regulamento do Voluntariado pelas entidades promotoras de voluntariado ao nível da província;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Estudar e propor a definição de normas, políticas, estratégias, programas e planos na área da juventude e do voluntariado;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Implementar programas que concorrem para a participação de jovens em actividades de carácter económico, social, cultural e de voluntariado;
  140. Número ou marcador, página 3: e) Promover e garantir as condições necessárias para a realização do diálogo permanente com movimento associativo juvenil;
  141. Número ou marcador, página 3: f) Garantir a coordenação intersectorial no tratamento dos assuntos da juventude ao nível da província;
  142. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a observância das normas no processo de organização e actuação do movimento associativo juvenil;
  143. Número ou marcador, página 3: h) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo juvenil e voluntariado ao nível da província;
  144. Número ou marcador, página 3: i) Apoiar o movimento associativo juvenil e jovens singulares no desenvolvimento das suas actividades, tendo em conta os objectivos da Política da Juventude;
  145. Número ou marcador, página 3: j) Garantir a gestão transparente dos fundos públicos para o apoio as iniciativas juvenis de geração de emprego e auto-emprego para os jovens;
  146. Número ou marcador, página 4: k) Criar e estimular programas de entretenimento e ocupação saudável dos jovens;
  147. Número ou marcador, página 4: l) Divulgar as políticas, estratégias, programas e planos no domínio da juventude e do voluntariado;
  148. Número ou marcador, página 4: m) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  149. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento para os Assuntos da Juventude é dirigido
  150. Texto do artigo, página 4: por um Chefe de Departamento Provincial.
  151. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 9
  152. Texto do artigo, página 4: (Departamento do Desporto)
  153. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento do Desporto:
  154. Número ou marcador, página 4: a) Implementar as políticas, programas e projectos definidos pelo Governo nas áreas do Desporto;
  155. Número ou marcador, página 4: b) Executar os programas e iniciativas na área do Desporto;
  156. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar e supervisionar a implementação das políticas e estratégias na área do desporto, ao nível dos Serviços Distritais que superintendem a área do Desporto;
  157. Número ou marcador, página 4: d) Divulgar as políticas, normas, estratégias, programas e planos no domínio do Desporto;
  158. Número ou marcador, página 4: e) Criar e gerir a base de dados do movimento associativo desportivo ao nível da província;
  159. Número ou marcador, página 4: f) Estimular e apoiar as iniciativas de expansão das actividades no âmbito do desporto para todos, com enfoque para a juventude, mulher, deficientes e grupos sociais vulneráveis;
  160. Número ou marcador, página 4: g) Conceder o apoio técnico, metodológico e documental às associações, clubes e núcleos desportivos;
  161. Número ou marcador, página 4: h) Assegurar o funcionamento e gestão das instituições do movimento associativo desportivo, garantindo a observância dos princípios de transparência, honestidade e democraticidade na sua gestão;
  162. Número ou marcador, página 4: i) Planificar e realizar acções de formação no âmbito da implementação e o funcionamento do Sistema de Formação de Agentes Desportivos;
  163. Número ou marcador, página 4: j) Promover intercâmbio desportivo provincial, interprovincial e nacional;
  164. Número ou marcador, página 4: k) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento do Desporto é dirigido por um Chefe
  166. Texto do artigo, página 4: de Departamento Provincial.
  167. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 10
  168. Texto do artigo, página 4: (Departamento de Administração e Recursos Humanos)
  169. Número ou marcador, página 4: 1. São funções do Departamento de Administração e Recursos
  170. Texto do artigo, página 4: Humanos as seguintes:
  171. Número ou marcador, página 4: a) Elaborar a proposta do orçamento da Direcção Provincial, de acordo com as metodologias e normas estabelecidas;
  172. Número ou marcador, página 4: b) Executar o orçamento de acordo com as normas de despesa internamente estabelecidas e com as disposições legais;
  173. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos fundos alocados aos projectos ao nível da Direcção Provincial e prestar contas às entidades interessadas;
  174. Número ou marcador, página 4: d) Administrar os bens patrimoniais da Direcção Provincial de acordo com as normas e regulamentos estabelecidos pelo Estado e garantir a sua correcta utilização, manutenção, protecção, segurança e higiene;
  175. Número ou marcador, página 4: e) Determinar as necessidades de material de consumo corrente e outro, e proceder a sua aquisição, armazenamento, distribuição e ao controlo da sua utilização;
  176. Número ou marcador, página 4: f) Implementar o sistema nacional de arquivo do Estado;
  177. Número ou marcador, página 4: g) Organizar e gerir os arquivos correntes e intermediários;
  178. Número ou marcador, página 4: h) Garantir a circulação eficiente do expediente, o tratamento da correspondência, o registo e arquivo da mesma;
  179. Número ou marcador, página 4: i) Elaborar o balanço anual da execução do orçamento e submeter às entidades competentes;
  180. Número ou marcador, página 4: j) Assegurar o cumprimento do Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado e demais legislação aplicável aos funcionários e Agentes do Estado;
  181. Número ou marcador, página 4: k) Elaborar e gerir o quadro de pessoal;
  182. Número ou marcador, página 4: l) Assegurar a realização da avaliação do desempenho dos Funcionários e Agentes do Estado;
  183. Número ou marcador, página 4: m) Organizar, controlar e manter actualizado o e-SIP da Direcção Provincial, de acordo com as orientações e normas definidas pelos órgãos competentes;
  184. Número ou marcador, página 4: n) Produzir estatísticas internas sobre os recursos humanos;
  185. Número ou marcador, página 4: o) Implementar e monitorar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
  186. Número ou marcador, página 4: p) Planificar, coordenar e assegurar as acções de formação e capacitação profissional dos Funcionários e Agentes do Estado dentro e fora do País;
  187. Número ou marcador, página 4: q) Implementar as actividades no âmbito das políticas e Estratégias do HIV e SIDA, Género e Pessoa Deficiente;
  188. Número ou marcador, página 4: r) Implementar as normas e estratégias relativas à saúde, higiene e segurança no trabalho;
  189. Número ou marcador, página 4: s) Assistir o respectivo dirigente nas acções de diálogo social e consulta no domínio das relações laborais e da sindicalização;
  190. Número ou marcador, página 4: t) Implementar as normas de previdência social dos Funcionários e Agentes do Estado;
  191. Número ou marcador, página 4: u) Gerir o sistema de remunerações e benefícios dos Funcionários e Agentes do Estado;
  192. Número ou marcador, página 4: v) Planificar, implementar e controlar os estudos colectivos de legislação;
  193. Número ou marcador, página 4: w) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  194. Número ou marcador, página 4: 2. O Departamento de Administração e Recursos Humanos é dirigido por um Chefe de Departamento Provincial.
  195. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 11
  196. Texto do artigo, página 4: (Repartição de Estudos e Planificação)
  197. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Repartição de Estudos e Planificação as seguintes:
  198. Número ou marcador, página 4: a) Sistematizar as propostas de Plano Económico Social e programa de actividades anuais da Direcção Provincial;
  199. Número ou marcador, página 4: b) Implementar as políticas definidas pelo órgão central, propor e perspectivar estratégias de desenvolvimento a curto, médio e longos prazos;
  200. Número ou marcador, página 4: c) Controlar a execução dos programas e projectos de desenvolvimento da juventude e desporto, a curto, médio e longo prazo e os programas de actividades da Direcção Provincial;
  201. Número ou marcador, página 4: d) Divulgar e controlar o cumprimento das normas e metodologias gerais do sistema de planificação dos Serviços Distritais que superintendem a área da juventude e desporto;
  202. Número ou marcador, página 5: e) Dirigir e controlar o processo de recolha, tratamento, análise da informação estatística ao nível da província;
  203. Número ou marcador, página 5: f) Proceder ao diagnóstico da Direcção Provincial, visando avaliar a sua cobertura, a eficácia interna e externa bem como a utilização dos recursos humanos, materiais e financeiros do mesmo;
  204. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais legislação aplicável.
  205. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Estudos e Planificação é dirigida por um
  206. Texto do artigo, página 5: Chefe de Repartição Provincial.
  207. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 12
  208. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Assuntos Jurídicos)
  209. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Assuntos Jurídicos:
  210. Número ou marcador, página 5: a) Prestar apoio jurídico na elaboração de projectos de regulamentos, circulares e outros instrumentos normativos, bem como na alteração destes;
  211. Número ou marcador, página 5: b) Prestar apoio jurídico na análise de processos administrativos da Direcção Provincial da Juventude e Desporto;
  212. Número ou marcador, página 5: c) Elaborar projectos de minutas de acordos, protocolos ou contratos;
  213. Número ou marcador, página 5: d) Assessorar a Direcção Provincial da Juventude e Desporto nas relações institucionais e em negociações com outras entidades;
  214. Número ou marcador, página 5: e) Manter organizado um sistema de gestão de legislação, particularmente a ligada aos órgãos locais do Estado, as atribuições e competências do Ministério da Juventude e Desporto e suas unidades orgânicas e da Direcção Provincial da Juventude e Desporto, e quaisquer assuntos jurídicos com ela relacionados;
  215. Número ou marcador, página 5: f) Exercer outras actividades que lhe sejam superiormente atribuídas;
  216. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e de mais legislação aplicável.
  217. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Assuntos Jurídicos é dirigida por um Chefe
  218. Texto do artigo, página 5: de Repartição Provincial.
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 13
  220. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem, as seguintes:
  222. Número ou marcador, página 5: a) Coordenar a manutenção e instalação da rede que suporta os sistemas de informação e comunicação ao nível da Direcção Provincial e estabelecer os padrões de ligação e uso dos respectivos equipamentos terminais;
  223. Número ou marcador, página 5: b) Implementar a política concernente ao acesso, utilização e segurança dos sistemas e tecnologias de comunicação difinidas pelo órgão central;
  224. Número ou marcador, página 5: c) Recolher os dados estatísticos da Direcção Provincial e canalizar ao órgão central;
  225. Número ou marcador, página 5: d) Administrar, manter e desenvolver os sistemas de tecnologias de informação e comunicação;
  226. Número ou marcador, página 5: e) Propor a formação do pessoal da Direcção Provincial na área de informática e tecnologias de informação e comunicação;
  227. Número ou marcador, página 5: f) Planificar e desenvolver uma estratégia integrada de comunicação e imagem da Direcção Provincial;
  228. Número ou marcador, página 5: g) Contribuir para o esclarecimento da opinião pública;
  229. Número ou marcador, página 5: h) Promover, no seu âmbito ou em colaboração com os demais sectores, a divulgação dos factos mais relevantes da vida da Direcção Provincial e de tudo quanto possa contribuir para o melhor conhecimento da instituição pela sociedade moçambicana;
  230. Número ou marcador, página 5: i) Apoiar tecnicamente o Director Provincial na sua relação com os órgãos e agentes da Comunicação Social;
  231. Número ou marcador, página 5: j) Gerir actividades de divulgação, publicidade e marketing da Direcção Provincial;
  232. Número ou marcador, página 5: k) Assegurar os contactos do Director Provincial com os órgãos de comunicação social;
  233. Número ou marcador, página 5: l) Promover a interacção entre o público interno;
  234. Número ou marcador, página 5: m) Promover bom atendimento do público interno e externo;
  235. Número ou marcador, página 5: n) Assegurar a realização das actividades de protocolo e relações públicas da Direcção Provincial;
  236. Número ou marcador, página 5: o) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  237. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Tecnologias de Informação, Comunicação e Imagem é dirigida por um Chefe de Repartição Provincial.
  238. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 14
  239. Texto do artigo, página 5: (Repartição de Aquisições)
  240. Número ou marcador, página 5: 1. São funções da Repartição de Aquisições:
  241. Número ou marcador, página 5: a) Gerir e executar o processo de aquisições em todas as fases do processo de contratação;
  242. Número ou marcador, página 5: b) Realizar a planificação anual das contratações da Direcção Provincial;
  243. Número ou marcador, página 5: c) Apoiar e orientar as demais áreas da entidade contratante, na elaboração do catálogo contendo as especificações técnicas e de outros documentos pertinentes à contratação;
  244. Número ou marcador, página 5: d) Prestar a necessária colaboração aos órgãos de controlo interno e externo, na realização de inspecções e auditorias;
  245. Número ou marcador, página 5: e) Responder pela manutenção e actualização do cadastro de fornecedores, em conformidade com as orientações da UFSA;
  246. Número ou marcador, página 5: f) Praticar todos os actos inseridos nas competências desta unidade prevista na respectiva legislação;
  247. Número ou marcador, página 5: g) Realizar outras actividades que lhe sejam superiormente determinadas nos termos do presente Estatuto e demais legislação aplicável.
  248. Número ou marcador, página 5: 2. A Repartição de Aquisições é dirigida por um Chefe de
  249. Texto do artigo, página 5: Repartição Provincial.
  250. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 15
  251. Texto do artigo, página 5: (Gabinete do Director)
  252. Número ou marcador, página 5: 1. O Gabinete do Director Provincial é constituído para prosseguir funções de apoio técnico, administrativo e protocolar ao Director Provincial e o Director Adjunto.
  253. Número ou marcador, página 5: 2. São funções do gabinete do Director Provincial da Juventude
  254. Texto do artigo, página 5: e Desporto, entre outras, que constem do Estatuto Orgânico ou da demais legislação aplicável:
  255. Número ou marcador, página 5: a) Organizar e programar as actividades do Director Provincial e o Director Adjunto;
  256. Número ou marcador, página 5: b) Prestar assessoria ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Prestar assistência logística, técnica e administrativa ao Director Provincial e o Director Adjunto;
  258. Número ou marcador, página 5: d) Proceder ao registo de entrada e saída da correspondência, organizar a comunicação dos despachos aos interessados e o arquivamento dos documentos de expediente do Director Provincial e Director Adjunto;
  259. Número ou marcador, página 6: e) Proceder a transmissão e o controlo da execução das decisões e instruções do Director Provincial e Director Adjunto;
  260. Número ou marcador, página 6: f) Assegurar a triagem e dar celeridade ao expediente dirigido ao gabinete do Director;
  261. Número ou marcador, página 6: g) Organizar as sessões dos colectivos de Direcção e as demais reuniões dirigidas pelo Director Provincial e Director Adjunto;
  262. Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais funções que lhe sejam acometidas nos termos do Estatuto Orgânico da Direcção e demais legislação aplicável.
  263. Número ou marcador, página 6: 3. O Gabinete do Director Provincial é dirigido por um Chefe do Gabinete.
  264. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  265. Texto do artigo, página 6: Colectivos
  266. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 16
  267. Texto do artigo, página 6: (Tipos de colectivos)
  268. Texto do artigo, página 6: A Direcção Provincial da Juventude e Desportos tem os seguintes Colectivos:
  269. Número ou marcador, página 6: a) Conselho Coordenador; e
  270. Número ou marcador, página 6: b) Colectivo de Direcção.
  271. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 17
  272. Texto do artigo, página 6: (Conselho Coordenador)
  273. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho Coordenador Provincial é um Órgão Consultivo dirigido pelo Director Provincial da Juventude e Desporto através do qual este coordena, planifica e controla as acções de todas as unidades orgânicas e instituições relacionadas com a Direcção Provincial.
  274. Número ou marcador, página 6: 2. São funções do Conselho Coordenador, entre outras que constem do presente Estatuto Orgânico ou demais legislação as seguintes:
  275. Número ou marcador, página 6: a) Coordenar e avaliar as actividades tendentes a realização das competências da Direcção Provincial da Juventude e Desporto; b)Pronunciar-se sobre planos, políticas e estratégias relativas às competências da Direcção Provincial da Juventude e Desporto e fazer as necessárias recomendações;
  276. Número ou marcador, página 6: c) Fazer o balanço dos programas, plano e orçamento anual das actividades da Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
  277. Número ou marcador, página 6: d) Promover a aplicação uniforme de estratégias, métodos e técnicas com vista a realização das políticas do sector da Juventude e Desportos.
  278. Número ou marcador, página 6: 3. O Conselho Coordenador tem a seguinte composição:
  279. Número ou marcador, página 6: a) O Director Provincial;
  280. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  281. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  282. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
  283. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  284. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
  285. Número ou marcador, página 6: g) Chefe de Gabinete;
  286. Número ou marcador, página 6: h) Chefes de Secções;
  287. Número ou marcador, página 6: i) Directores de Serviços Distritais relacionados à Direcção Provincial da Juventude e Desportos;
  288. Número ou marcador, página 6: j) Dirigentes Provinciais de outras áreas de actividade relacionadas à Direcção Provincial da Juventude e Desportos.
  289. Número ou marcador, página 6: 4. São convidados a participar no Conselho Coordenador em função da matéria, técnicos e especialistas com tarefas a nível local, bem como parceiros do sector.
  290. Número ou marcador, página 6: 5. O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por
  291. Texto do artigo, página 6: ano e, extraordinariamente, quando autorizado pelo Governador Provincial.
  292. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 18
  293. Texto do artigo, página 6: (Colectivo de Direcção)
  294. Número ou marcador, página 6: 1. O Colectivo de Direcção é o órgão com função de analisar e emitir pareceres sobre matérias inerentes a Direcção Provincial da Juventude e Desportos e é convocado e dirigido pelo Director Provincial.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. O Colectivo de Direcção reúne-se ordinariamente de quinze em quinze dias e extraordinariamente, sempre que as necessidades de serviço o exigirem.
  296. Número ou marcador, página 6: 3. Fazem parte do Colectivo de Direcção:
  297. Número ou marcador, página 6: a) Director Provincial;
  298. Número ou marcador, página 6: b) Director Provincial Adjunto;
  299. Número ou marcador, página 6: c) Inspector;
  300. Número ou marcador, página 6: d) Inspector Adjunto;
  301. Número ou marcador, página 6: e) Chefes de Departamentos;
  302. Número ou marcador, página 6: f) Chefes de Repartições;
  303. Número ou marcador, página 6: g) Chefe do Gabinete.
  304. Número ou marcador, página 6: 4. Podem ser convidados a participar no Colectivo de Direcção
  305. Texto do artigo, página 6: em função da matéria, técnicos, especialistas e parceiros do sector.
  306. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV
  307. Texto do artigo, página 6: Disposições Finais e Transitórias
  308. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 19
  309. Texto do artigo, página 6: (Dúvidas e omissões)
  310. Número ou marcador, página 6: 1. As dúvidas e omissões que surgirem na aplicação do presente Estatuto são supridas pelo despacho dos Ministros que superintendem as áreas da Administração Estatal e Função Pública e da Economia e Finanças.
  311. Número ou marcador, página 6: 2. A operacionalização da figura do Chefe do Gabinete do
  312. Texto do artigo, página 6: Director Provincial está condicionada a aprovação do qualificador profissional específico.
  313. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  314. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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