Diploma Ministerial n.º 6/2021

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Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 6/2021
Texto do artigo · p. 1 de 8 de Janeiro
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário salvaguardar o acompanhamento e monitoria operacional e económico-financeira do empreendimento dos silos do Estado em regime de parceria público privada, nos termos conjugados do artigo 1 da Resolução
Texto do artigo · p. 2 n.º 54/2020, de 3 de Novembro e artigo 14 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
Número ou marcador · p. 2 Artigo 1. O Instituto de Cereais de Moçambique representa
Texto do artigo · p. 2 o Ministro da Indústria e Comércio na implementação e monitoria da gestão e operacionalização dos silos do Estado em regime de parceria público-privada.
Número ou marcador · p. 2 Art. 2. O Instituto de Cereais de Moçambique deve assegurar o registo dos Silos em nome do Estado.
Número ou marcador · p. 2 Art. 3. O Instituo de Cereais de Moçambique deve assegurar a salvaguarda do interesse público, a constituição da reserva estratégica física para a segurança alimentar, o envolvimento de instituições públicas relevantes para a gestão e operacionalização dos complexos de silos.
Número ou marcador · p. 2 Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
Texto do artigo · p. 2 na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 21 de Dezembro de 2020. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 6/2021
  2. Texto do artigo, página 1: de 8 de Janeiro
  3. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário salvaguardar o acompanhamento e monitoria operacional e económico-financeira do empreendimento dos silos do Estado em regime de parceria público privada, nos termos conjugados do artigo 1 da Resolução
  4. Texto do artigo, página 2: n.º 54/2020, de 3 de Novembro e artigo 14 da Lei n.º 14/78, de 28 de Dezembro, o Ministro da Indústria e Comércio determina:
  5. Número ou marcador, página 2: Artigo 1. O Instituto de Cereais de Moçambique representa
  6. Texto do artigo, página 2: o Ministro da Indústria e Comércio na implementação e monitoria da gestão e operacionalização dos silos do Estado em regime de parceria público-privada.
  7. Número ou marcador, página 2: Art. 2. O Instituto de Cereais de Moçambique deve assegurar o registo dos Silos em nome do Estado.
  8. Número ou marcador, página 2: Art. 3. O Instituo de Cereais de Moçambique deve assegurar a salvaguarda do interesse público, a constituição da reserva estratégica física para a segurança alimentar, o envolvimento de instituições públicas relevantes para a gestão e operacionalização dos complexos de silos.
  9. Número ou marcador, página 2: Art. 4. O presente Diploma Ministerial entra em vigor
  10. Texto do artigo, página 2: na data da sua publicação.
  11. Texto do artigo, página 2: Maputo, 21 de Dezembro de 2020. — O Ministro, Carlos Alberto Fortes Mesquita.
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