I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 50/2011

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Título de secção · p. 1 Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 I SÉRIE — Número 50
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 18/CNE/2011:
Parágrafo · p. 1 Publica os Resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral 2011.
Parágrafo · p. 1 Directiva n.º 2/2011:
Parágrafo · p. 1 Reajusta a Directiva do Sufrágio e Apuramento aprovada pela Deliberação n.˚112/2008, de 16 de Outubro às Eleições Autárquicas Intercalares de 2011.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 18/CNE/2011
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 A Lei n.º 9/2007, de 26 de Fevereiro, institucionaliza o recenseamento eleitoral sistemático como condição para a realização do sufrágio e a determinação do número de cidadãos eleitores.
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Ministros pelos Decretos n.ºs 35, 36 e 37/2011, todos de 30 de Agosto, declarou o impedimento permanente dos Presidentes dos Conselhos Municipais das cidades de Cuamba, Pemba e Quelimane, respectivamente das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Zambézia, determinando assim a realização de eleições intercalares nessas autarquias locais a terem lugar até 120 dias a contar da declaração do impedimento.
Texto do artigo · p. 1 Para o efeito, pelo Decreto n.º 42/2011, de 6 de Setembro, o Conselho de Ministros marcou o dia 7 de Dezembro de 2011, data da votação e pelo Decreto n.º 43/2011, de 6 de Setembro, fixou de 13 de Outubro a 1 de Novembro de 2011, período de actualização do recenseamento eleitoral, nos Municípios onde tem lugar as eleições autárquicas intercalares.
Texto do artigo · p. 1 Assim, no quadro da preparação das eleições em apreço, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições realizou, nas três autarquias locais, a Actualização do Recenseamento Eleitoral, no período compreendido entre o dia 13 de Outubro de 2011 e 1 de Novembro, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 37 da Lei n.º 9/2007, de 26 de Fevereiro, comunicou no dia 21 de Novembro de 2011, à CNE para a sua apreciação, aprovação e devida publicação, o número total dos cidadãos eleitores inscritos, em conformidade com a lei em vigor.
Texto do artigo · p. 1 Nos termos do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9/2007, de 26 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
Texto do artigo · p. 1 § Único – Manda publicar os resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral, cuja comunicação contendo o número total dos cidadãos eleitores inscritos nas respectivas autarquias locais onde se realizam eleições autárquicas intercalares em 7 de Dezembro de 2011, consta em anexo, por município, à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Texto do artigo · p. 1 A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 23 de Novembro
Texto do artigo · p. 1 de 2011. Registe-se e publique-se. POR ELEIçõES LIvRES, JuSTAS E TRANSPARENTES. O Presidente, Doutor João Leopoldo da Costa.
Texto do artigo · p. 1 Eleições intercalares em Cuamba, Pemba e Quelimane
Texto do artigo · p. 1 Comunicação dos Resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 1 I. Introdução
Texto do artigo · p. 1 O Conselho de Ministros pelos Decretos n.ºs35, 36 e 37/2011, todos de 30 de Agosto, declarou o impedimento permanente dos
Texto do artigo · p. 2 Presidentes dos Conselhos Municipais das cidades de Cuamba, Pemba e Quelimane, respectivamente das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Zambézia, determinando assim a realização de eleições intercalares nessas autarquias locais.
Texto do artigo · p. 2 Para o efeito, pelo Decreto n.º 42/2011, de 6 de Setembro, o Conselho de Ministros marcou o dia 7 de Dezembro de 2011, data da votação e pelo Decreto n.º 43/2011, de 6 de Setembro, fixou de 13 de Outubro a 1 de Novembro de 2011, período de actualização do recenseamento eleitoral, nos Municípios onde tem lugar as eleições autárquicas intercalares.
Texto do artigo · p. 2 II. Enquadramento legal
Texto do artigo · p. 2 Ao abrigo da Lei n.º 9/2007, de 26 de Fevereiro, que institucionaliza, na República de Moçambique, o recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-STAE, realizou de 13 de Outubro a 1 de Novembro, do ano corrente, a actualização do recenseamento eleitoral, nos Municípios de Cuamba, Pemba e Quelimane, sob a supervisão da Comissão Nacional de EleiçõesCNE.
Texto do artigo · p. 2 III. Universo Eleitoral
Texto do artigo · p. 2 Para a presente actualização do recenseamento eleitoral foi previsto como potenciais novos eleitores em cada autarquia local 2 518 para a Cidade de Cuamba, 5 969 para a Cidade de Pemba e 8 098 para a Cidade de Quelimane.
Texto do artigo · p. 2 IV. Postos e Brigadas de recenseamento
Texto do artigo · p. 2 No total, foram criadas 42 brigadas e 45 postos de recenseamento, dos quais, respectivamente, 12 brigadas e 12 postos de recenseamento eleitoral para a Cidade de Cuamba, 12 brigadas e 15 postos para a Cidade de Pemba, 18 brigadas e 18 postos para a Cidade de Quelimane.
Texto do artigo · p. 2 V. Exposição dos cadernos
Texto do artigo · p. 2 1. O artigo 39 da Lei n.° 9/2007, de 26 de Fevereiro, preceitua que, entre o quarto e décimo terceiro dia posteriores ao tempo de recenseamento eleitoral são expostas, nas Sedes do Secretariado Técnico da Administração distrital ou de cidade, cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamações dos interessados.
Texto do artigo · p. 2 2. Durante este período qualquer cidadão eleitor, partido
Texto do artigo · p. 2 político, coligações de partidos Políticos pode reclamar, por escrito, perante o respectivo Secretariado Técnico da Administração Distrital ou de Cidade, as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes.
Texto do artigo · p. 2 3. Terminado o período de exposição dos cadernos de recenseamento, por força do artigo 37 da Lei do Recenseamento Eleitoral, cabe ao STAE comunicar à CNE, o número definitivo de eleitores inscritos naqueles municípios.
Texto do artigo · p. 2 VI. Fiscalização e observação
Texto do artigo · p. 2 1. A actualização do recenseamento eleitoral foi fiscalizada pelos mandatários e fiscais dos partidos FRELIMO, MDM e PAHuMO, este último, apenas na Cidade de Pemba. As reclamações apresentadas pelos partidos fiscalizantes, foram dirimidas ou esclarecidas, conforme os casos, pelos órgãos eleitorais locais, e, posteriormente pela CNE, através dos vogais em missão de supervisão do processo.
Texto do artigo · p. 2 2. Na preparação e funcionamento dos postos de actualização do recenseamento eleitoral e respectivas brigadas, não foram reportados casos relevantes, dado que maior parte dos brigadistas já estavam familiarizada com o equipamento.
Texto do artigo · p. 2 3. Durante o processo de actualização do recenseamento eleitoral houve reclamações interpostas pelos partidos FRELIMO e MDM, relativamente às irregularidades que foram se verificando em alguns postos de recenseamento e os órgãos da administração eleitoral nas cidades e províncias onde decorre o processo que prontamente tiveram o devido tratamento legal tendo os partidos se conformado com as decisões localmente tomadas abstendo-se de interpor recurso para a CNE.
Texto do artigo · p. 2 4. No período de exposição pública dos cadernos de
Texto do artigo · p. 2 recenseamento não houve reclamações relevantes que não fossem dirimido nos respectivos STAE de Cidade.
Texto do artigo · p. 2 VII. Resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral
Texto do artigo · p. 2 1. Na Cidade de Cuamba, foram inscritos 45 898 eleitores, sendo 43 614 do último recenseamento e 2 284 da actualização. Em Pemba, estão inscritos 88 011 eleitores dos quais 81 307 do último recenseamento e 6 704 da actualização e, finalmente em Quelimane estão inscritos 134 545 eleitores, sendo 120 783 do último recenseamento e 13 762 da actualização.
Texto do artigo · p. 2 2. Nas três autarquias locais foram registados 18 608 eleitores
Texto do artigo · p. 2 de nova inscrição, 19 010 eleitores segunda via e 5 028 eleitores transferidos, totalizando 42 646 eleitores.
Texto do artigo · p. 2 VIII. Comunicação dos resultados
Texto do artigo · p. 2 O STAE Central, em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 37, da Lei n.° 9/2007, de 26 de Fevereiro, para os devidos efeitos legais, comunica à CNE o número total de cidadãos eleitores inscritos nas três autarquias, conforme o documento em anexo.
Texto do artigo · p. 2 Maputo, 17 de Novembro de 2011. — O Director-Geral, Felisberto H. Naife.
Texto do artigo · p. 2 Resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral 2011
Texto do artigo · p. 2 Autarquia Novas Inscrições Segundas Vias Transferências Total Autarquia Cuamba 2 065 3 101 219 5 385 Pemba 6 491 4 733 702 11 926 Quelimane 10 052 11 176 4 107 25 335 Total Geral 18608 19 010 5 028 42 646
AutarquiaNovas InscriçõesSegundas ViasTransferênciasTotal Autarquia
Cuamba2 0653 1012195 385
Pemba6 4914 73370211 926
Quelimane10 05211 1764 10725 335
Total Geral1860819 0105 02842 646
Texto do artigo · p. 3 Total de eleitores Inscritos para as Eleições Intercalares 2011
Texto do artigo · p. 3 Município Eleitores Inscritos (2009) Actualização de 2011 Eleitores Inscritos (2011) Número de mesas Novas Inscrições Transferências* Cuamba 43,614 2,065 219 45,898 53 Pemba 81,307 6,491 213 88,011 94 Quelimane 120,783 10,052 3,710 134,545 141 Total 245,704 18,608 4142 268,454 288
MunicípioEleitores Inscritos (2009)Actualização de 2011Eleitores Inscritos (2011)Número de mesas
Novas InscriçõesTransferências*
Cuamba43,6142,06521945,89853
Pemba81,3076,49121388,01194
Quelimane120,78310,0523,710134,545141
Total245,70418,6084142268,454288
Texto do artigo · p. 3 Maputo, 17 de Novembro de 2011.
Texto do artigo · p. 3 Directiva n.º 2/2011,
Texto do artigo · p. 3 de 5 de Dezembro
Texto do artigo · p. 3 O Conselho de Ministros pelos Decretos n.ºs 35, 36 e 37/2011, todos de 30 de Agosto, declarou o impedimento permanente dos Presidentes dos Conselhos Municipais das cidades de Cuamba, Pemba e Quelimane, respectivamente das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Zambézia, determinando assim a realização de eleições intercalares nessas autarquias locais a terem lugar até 120 dias a contar da declaração do impedimento.
Texto do artigo · p. 3 Para o efeito, pelo Decreto n.º 42/2011, de 6 de Setembro, o Conselho de Ministros marcou o dia 7 de Dezembro de 2011, data da votação e pelo Decreto n.º 43/2011, de 6 de Setembro, fixou de 13 de Outubro a 1 de Novembro de 2011, período de actualização do recenseamento eleitoral, nos Municípios onde tem lugar as eleições autárquicas intercalares.
Texto do artigo · p. 3 Ciente do processo eleitoral autárquico intercalar, a Comissão Nacional de Eleiçoes pela Deliberação n.º 1/CNE/2011, de 2 de Setembro, que aprova o Plano de Acções e Cronograma de actividades para Eleições Intercalares 2011 decidiu que o regime jurídico directa e imediatamente aplicável ao processo eleitoral das Eleições Autárquicas Intercalares de 2011 é o previsto na Lei quadro das Autarquias Locais, a legislação eleitoral de 2007 e demais regulamentos, directivas e instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições para cada caso, com as necessárias adequações, ao contexto e tempo de realização do acto eleitoral
Texto do artigo · p. 3 É na esteira da aplicação desta Deliberação que a Comissão Nacional de Eleições, julga oportuno ajustar, a Directiva sobre Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas à eleição intercalar do Presidente do Conselho Municipal.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ressalvado sempre o preceituado na lei, e ao abrigo do disposto nas alíneas h) e q) do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, enuncia que os procedimentos legais para o apuramento dos resultados eleitorais das candidaturas ao cargo de Presidente do Conselho Municipal de Cuamba, Pemba e Quelimane, são os previstos na Deliberação n.˚112/2008, de 16 de Outubro que se apresenta em anexo, fazendo parte integrante da presente Directiva:
Número ou marcador · p. 3 Artigo 1. É ajustada a Directiva do Sufrágio e Apuramento aprovada pela Deliberação n.˚112/2008, de 16 de Outubro às Eleições Autárquicas Intercalares de 2011, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 3 Art. 2. A presente Directiva entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIçõES LIvRES, JuSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
Texto do artigo · p. 3 Directiva sobre Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas ajustada
Texto do artigo · p. 3 às Intercalares de 2011 I
Texto do artigo · p. 3 Sufrágio
Número ou marcador · p. 3 1. Preparação do sufrágio eleitoral
Número ou marcador · p. 3 a) Para efeitos da presente Directiva, Sufrágio é a acção em que os eleitores, através da votação, escolhem o Presidente do Conselho Municipal;
Número ou marcador · p. 3 b) No âmbito da preparação do sufrágio, os órgãos eleitorais promovem, através dos meios de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívico dos cidadãos sobre questões de interesse eleitoral;
Número ou marcador · p. 3 c) A educação cívica eleitoral é também desenvolvida por organizações da sociedade civil moçambicana, com base na legislação pertinente e em coordenação com os órgãos eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 d) A campanha eleitoral realizada pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas também contempla a educação cívica eleitoral dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 3 e) A preparação do sufrágio compreende, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 i) A inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, junto da Comissão Nacional de Eleições; ii) A apresentação das candidaturas de cidadãos que em nome do proponente irão concorrer nas eleições autárquicas intercalares para o cargo de presidente do conselho municipal; iii) Verificação dos processos de inscrição e da regularidade dos respectivos processos de candidaturas quanto à autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos com base no expediente recebido;
Texto do artigo · p. 4 iv) Aceitação dos pedidos de inscrição, dos mandatários e das candidaturas após o período de suprimento das irregularidades e publicação das listas dos proponentes e das candidaturas;
Número ou marcador · p. 4 v) A designação dos delegados de candidatura pelas candidaturas e pelos partidos, coligações de partidos políticos e Grupos de cidadãos eleitores é feita até vinte dias antes do início da votação, sendo os designados credenciados pelos órgãos eleitorais competentes; vi) Operacionalização da lei eleitoral elaborando os regulamentos de mandatários, delegados de candidaturas, regulamento de observação, código de conduta para os proponentes e candidatos, código dos agentes de lei e ordem no processo eleitoral, regulamento do direito a antena, regulamento de uso dos edifícios públicos e outros; vii) A aprovação e a divulgação dos mapas definitivos relativos aos locais de funcionamento das assembleias de voto, vinte e cinco dias antes do dia da votação;
Número ou marcador · p. 4 f) A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios eficazes ao seu alcance;
Número ou marcador · p. 4 g) O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição das malas (Kits) contendo os materiais de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 4 2. Locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto
Número ou marcador · p. 4 a) Os locais de funcionamento das assembleias de voto coincidem, sempre que possível, com os locais onde funcionaram os postos de recenseamento eleitoral, aprovados pela Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 4 b) O local de funcionamento da assembleia de voto abrange um raio que vai até ao limite dos trezentos metros, em relação a mesa da assembleia de voto.
Número ou marcador · p. 4 c) Na falta de edifícios adequados, podem ser requisitados para o efeito edifícios pertencentes a particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário;
Número ou marcador · p. 4 d) As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para a eleição;
Número ou marcador · p. 4 e) Os eleitores votam na mesa da assembleia de voto indicada pela CNE, sob proposta dos seus órgãos de apoio;
Número ou marcador · p. 4 f) Estando já encerrada a campanha eleitoral, nos dias anteriores e durante o dia de votação não se pode, de forma alguma, fazer propaganda eleitoral. Na zona da assembleia de voto é proibido o uso de indumentária, cartazes, autocolantes, símbolos, emblemas, canções, danças, ofertórios e outros actos a título de campanha.
Número ou marcador · p. 4 3. Mesas das assembleias de voto
Número ou marcador · p. 4 a) Cada mesa da assembleia de voto é composta por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores, um dos quais deve velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
Número ou marcador · p. 4 b) As mesas das assembleias de voto são constituídas na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 4 c) A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente mais dois membros da mesa é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
Número ou marcador · p. 4 d) Se o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, desígna, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido;
Número ou marcador · p. 4 e) As mesas das assembleias de voto, uma vez constituídas, não podem ser alteradas, salvo motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade dar conhecimento público da alteração.
Número ou marcador · p. 4 4. Processo de votação
Número ou marcador · p. 4 a) São intervenientes principais do processo de votação os eleitores, organizados em fila, exercendo o direito de votar na urna reservada para o presidente do conselho municipal e os membros da mesa da assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 4 b) Os membros da mesa da assembleia de voto asseguram os materiais, os registos e toda a tramitação da votação, arrumação e guarda dos kits contendo os materiais da eleição;
Número ou marcador · p. 4 c) Como fiscais do processo eleitoral, no interesse dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações de partidos ou dos grupos de cidadãos eleitores proponentes que representam, os delegados de candidatura devidamente credenciados na mesa da assembleia de voto podem solicitar esclarecimentos e apresentar reclamações e recursos por escrito. Por cada candidatura, só pode estar presente, de cada vez, um único delegado de candidatura, efectivo ou suplente.
Número ou marcador · p. 4 d) Além dos delegados de candidatura, estão em missão permanente na assembleia de voto os agentes da Polícia da República de Moçambique e o pessoal paramédico;
Número ou marcador · p. 4 e) Fazem observação dos actos referentes ao sufrágio os observadores nacionais e os observadores internacionais devidamente credenciados pelos órgãos eleitorais competentes e identificados, conforme o Regulamento que se lhe aplica;
Número ou marcador · p. 4 f) A observação eleitoral desenrola-se na base dos princípios universais da observação eleitoral, com obediência às leis vigentes no país consagrados no Regulamento de Observação Eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 g) No processo de votação nas assembleias de voto os observadores observam o ambiente eleitoral, a participação do eleitorado no sufrágio, as condições
Texto do artigo · p. 5 de liberdade no voto, a igualdade de oportunidade e de tratamento dos delegados de candidatura e dos eleitores em geral;
Número ou marcador · p. 5 h) É permitida a presença dos profissionais dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados;
Número ou marcador · p. 5 i) Não é permitida a presença nas assembleias de voto de cidadãos que não sejam eleitores e dos cidadãos que sendo eleitores já tenham votado naquela assembleia ou noutra;
Número ou marcador · p. 5 j) Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências necessárias;
Número ou marcador · p. 5 k) Podem votar na assembleia onde estejam em serviço, ainda que não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral, os membros da mesa da assembleia de voto, os agentes da polícia e os jornalistas devidamente credenciados, desde que estejam recenseados no município onde se encontram a prestar serviços. Antes da votação, o nome e o número do seu cartão de eleitor são registados em impresso próprio.
Número ou marcador · p. 5 5. Conduta na assembleia de voto
Número ou marcador · p. 5 a) Em termos de conduta na assembleia de voto, constitui imperativo fundamental contribuir para a manutenção da ordem, devendo cada um dos presentes evitar perturbar ou obstruir o processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 b) Os delegados de candidaturas ocupam o lugar numa distância que lhes permite acompanhar o trabalho realizado pelos membros da mesa da assembleia de voto para que possam fiscalizar todos os actos da votação e do escrutínio. A fiscalização efectuada por estes deve ser exercida de forma conscienciosa, genuína, responsável, idónea e objectiva, sem interferências ou intromissões injustificáveis;
Número ou marcador · p. 5 c) Os observadores ocupam lugar numa distância que lhes permite observar o trabalho realizado pelos membros da mesa da assembleia de voto e observam o processo de votação, sem quaisquer intromissões ou interferências. Os observadores devem evitar acções que possam levar à percepção de simpatia por algum candidato ou partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores em particular;
Número ou marcador · p. 5 d) O pessoal paramédico fica distante da mesa da assembleia de voto, e o agente da polícia mais distante ainda, ou seja, a trezentos metros da assembleia de voto, podendo aproximar-se quando solicitado pelo Presidente da respectiva mesa, devendo cada um cumprir, estritamente, a função que lhe cabe na assembleia de voto;
Número ou marcador · p. 5 e) Não é permitido falar com os eleitores, mas qualquer eleitor pode apresentar as suas dúvidas ou observações à mesa da assembleia de voto, que deve – só ela – prestar os esclarecimentos devidos e necessários;
Número ou marcador · p. 5 f) As ausências dos delegados de candidaturas devem ser coordenadas no interesse da fiscalização necessária ao processo;
Número ou marcador · p. 5 g) Cabe apenas aos membros da mesa da assembleia de voto o direito e o dever de mexer nas urnas e nos materiais eleitorais distribuídos à mesa e organizar os eleitores, sem prejuízo dos direitos que assiste aos delegados de candidatura, que constam do seu respectivo Regulamento.
Texto do artigo · p. 5 II Apuramento dos Resultados
Número ou marcador · p. 5 1. Apuramento parcial na mesa da assembleia de voto
Número ou marcador · p. 5 a) Ao sufrágio seguem-se, acto contínuo, as operações do apuramento dos resultados eleitorais na mesa da assembleia de voto, a partir do encerramento do processo de votação que ocorre as 18:00 horas em todo o território nacional. Quando haja eleitores na fila, o presidente da mesa da assembleia de voto manda distribuir as senhas a todos os eleitores ainda por exercer o seu direito e só depois do último eleitor da fila e portador da senha votar é que pode declarar encerrada a votação e iniciar as operações de apuramento eleitoral;
Número ou marcador · p. 5 b) São intervenientes no apuramento os membros da mesa da assembleia de voto – cada um com a sua função específica – fiscalizados pelos delegados das candidaturas;
Número ou marcador · p. 5 c) Os observadores e os jornalistas não se envolvem nas operações do apuramento, mesmo a título de apoio técnico-organizativo ou auxiliar seja para o que for;
Número ou marcador · p. 5 d) Os votos respeitantes aos membros da mesa da assembleia de voto, agentes da polícia e jornalistas não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral devem ser contados pela mesa, no local, com os demais votos;
Número ou marcador · p. 5 e) O presidente da mesa da assembleia de voto no mesmo dia do apuramento e no momento seguinte ao apuramento parcial comunica de imediato, os elementos constantes do edital apurados na sua mesa, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número da mesa da assembleia de voto, número de votos obtidos por cada candidato a presidente do conselho municipal ou a assembleia municipal, por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta directamente à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
Número ou marcador · p. 5 f) O apuramento parcial só pode ser tornado público, através dos competentes editais, após a hora estabelecida para o encerramento da votação a nível nacional;
Número ou marcador · p. 5 g) O presidente da mesa de assembleia de voto distribui as cópias de cada acta e edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, apenas aos delegados de candidatura dos partidos políticos e coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores presentes;
Número ou marcador · p. 5 h) uma cópia do edital de apuramento parcial, devidamente assinadas e carimbadas são imediatamente afixadas na assembleia de voto em lugar de acesso público;
Número ou marcador · p. 5 i) O presidente da mesa da assembleia de voto até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial procede, através do STAE, à entrega imediata, das actas e dos editais originais do apuramento parcial à comissão de eleições distrital ou de cidade no quadro da comunicação dos dados do apuramento parcial para efeitos de apuramento intermédio dos votos a nível do distrito ou cidade e ao nível nacional subsequentemente;
Número ou marcador · p. 6 j) O presidente da mesa da assembleia de voto entrega, pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas originais e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins nulos e reclamados ou protestados e de todo o material sobrante e demais documentos respeitantes à eleição, directamente ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral que por sua vez fará chegar à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 6 k) O presidente da mesa da assembleia de voto procede ao arquivamento das cópias dos editais e actas sobrantes (inutilizados), que não foram distribuídos aos delegados de candidatura, que estando credenciados para aquela mesa, entretanto se acham ausentes até ao fecho das operações eleitorais na assembleia de voto, através da escrita dos dizeres sobrantes em todas as páginas e coloca-os no Kits de materiais de votação antes de fechar, no respectivo saco inviolável;
Número ou marcador · p. 6 l) Os delegados de candidatura e os observadores podem acompanhar o transporte dos materiais eleitorais, devendo, para o efeito, serem avisados da hora da partida, pelo presidente da mesa da assembleia de voto ou directamente pelo STAE distrital ou de cidade.
Texto do artigo · p. 6 § Único- As actividades de centralização e apuramento dos resultados são da exclusiva responsabilidade dos órgãos eleitorais de acordo com a organização e responsabilização estabelecida em decisões específicas, em conformidade com a lei eleitoral.
Número ou marcador · p. 6 2. Apuramento intermédio
Número ou marcador · p. 6 a) O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento ao nível da mesa da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes do edital apurados nas mesas da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número da mesa da assembleia de voto, número de votos obtidos por cada candidato a presidente do conselho municipal, por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores à comissão provincial de eleições que, por sua vez os transmite à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
Número ou marcador · p. 6 b) A comissão de eleições distrital ou de cidade procede ao envio imediato, através do STAE, das cópias das actas, dos editais do apuramento intermédio à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados do apuramento intermédio para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional;
Número ou marcador · p. 6 c) O apuramento intermédio tem lugar na área de cada autarquia local, sendo da competência da comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente;
Número ou marcador · p. 6 d) Com fundamento no n.º 2, do artigo 29, da Lei n.°8/2007, de 26 de Fevereiro, o STAE organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais e ainda no disposto no n.º 1 do artigo 30, da lei citada, o STAE fica permanentemente subordinada à Comissão Nacional de Eleições, cabe ao STAE realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 e) Nas eleições autárquicas, a actividade das comissões de eleições distritais e de cidade para além de efectuar as operações de apuramento intermédio, consiste ainda, fundamentalmente em organizar e conferir os materiais eleitorais recebidos das mesas das assembleias de voto, para a sua posterior entrega às respectivas comissões provinciais de eleições;
Número ou marcador · p. 6 f) A organização dos materiais de votação compreende a existência de sacos invioláveis para as actas e os editais (i), para os votos considerados nulos, reclamados ou protestados (ii), além dos cadernos eleitorais (iv);
Número ou marcador · p. 6 g) A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita por um mínimo de 2 (dois) técnicos designados pelo respectivo director a nível do STAE distrital ou de cidade, sob a supervisão da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, na sede do STAE;
Número ou marcador · p. 6 h) A recepção e conferência dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais e dos demais materiais de votação será feita pelo STAE. Os originais das actas e dos editais, assim como os cadernos do recenseamento eleitorais, boletins nulos, reclamados ou protestados ficam sob responsabilidade exclusiva da CDE ou CEC;
Número ou marcador · p. 6 i) As actas e os editais originais são, preferencialmente, guardados em lugar seguro, nas instalações da CDE/ CEC ou do STAE, à responsabilidade dos membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, respectiva;
Número ou marcador · p. 6 j) Os boletins utilizados pelos eleitores contendo votos válidos e os inutilizados são colocados em sacos invioláveis e em pacotes devidamente lacrados que ficam à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 6 k) Na base das cópias dos editais originais recebidos das mesas das assembleia de voto, o STAE distrital ou de cidade realiza as operações técnicas materiais de centralização dos resultados, mesa por mesa, sob a supervisão directa da comissão distrital ou de cidade de eleições, através de todos os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, que se for necessário poderão ser reforçados por outros vogais e no final o Director distrital ou de cidade submete ao Presidente da CDE ou CEC os mapas contendo os resultados apurados;
Número ou marcador · p. 6 l) Nos casos em que na Comissão de Organização e Operações Eleitorais não estejam representadas todas as sensibilidades politicas da composição da CDE ou CEC, que o Plenário antecipadamente delibere pela inclusão, a título excepcional, os que eventualmente possam estar em falta;
Número ou marcador · p. 6 m) Com base nos resultados das operações materiais realizadas pelo STAE correspondente a CDE ou CEC, apresentado pelo respectivo Director e entregues ao Presidente do órgão ao Plenário, em sessão plenária convocada para o efeito, realiza sucessivamente as operações de apuramento intermédio pela centralização dos resultados, por meio de editais e actas de apuramento parcial, conforme se dispõe nos artigos 106, 107, 108, 109 e 110, todos da Lei n.° 18/2007, de 18 de Julho;
Número ou marcador · p. 6 n) Antes de iniciar o apuramento, a comissão distrital ou de cidade de eleições procede à confirmação da legalidade das actas e dos editais através do seu
Texto do artigo · p. 7 confronto com base nas guias de entrega ou cadernos de recenseamento eleitoral para em seguida conferir os resultados apurados com base nas actas e editais originais em sua posse;
Número ou marcador · p. 7 o) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão distrital ou de cidade de eleições em sessão plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento intermédio e o edital correspondente. Os mandatários das candidaturas podem, querendo, fazer-se presente na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, provincial e nacional, devendo para isso, comunicar por escrito e previamente a intenção ao Presidente do órgão para a devida autorização;
Número ou marcador · p. 7 p) Terminadas as operações de apuramento intermédio, o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador · p. 7 q) A acta e o edital produzidos resultantes do apuramento intermédio são assinados por todos os membros da CDE ou CEC;
Texto do artigo · p. 7 r)
Número ou marcador · p. 7 s) A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais eleitorais, nomeadamente, as urnas, as actas e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, dos boletins nulos e reclamados ou protestados e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da província que de imediato irá providenciar o seu envio à Comissão Nacional de Eleições devendo a CPE conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento intermédio;
Número ou marcador · p. 7 t) Outro exemplar é entregue pelo Presidente da CDE ou Cidade ao Administrador Distrital;
Número ou marcador · p. 7 u) Aos candidatos ou mandatários das candidaturas presentes no acto são entregues pela comissão distrital de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento intermédio, devidamente assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 7 v) Os mandatários de candidaturas e os observadores poderão, querendo, acompanhar os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, da comissão, a mando do respectivo presidente para a comissão provincial de eleições, no momento em que forem proceder a entrega dos documentos relativos ao apuramento eleitoral do distrito ou de cidade;
Número ou marcador · p. 7 w) Anuncio dos resultados do apuramento intermédio no prazo de 72 horas contados a partir do encerramento da votação e a afixação do edital no edifício da CDE ou Cidade e no da administração;
Texto do artigo · p. 7 x) O presidente da comissão distrital ou de cidade de eleições, em acto solene e público, no prazo máximo de setenta e duas horas contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados do apuramento distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 7 3. Actividades ao nível da Comissão Provincial de Eleições
Texto do artigo · p. 7 Ao nível da província,não havendo apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, são porém, realizadas actividades concorrentes cuja listagem se indica em seguida:
Número ou marcador · p. 7 a) Supervisão de todas as actividades de preparação, nomeadamente: recrutamento e formação dos MMv, recepção e distribuição dos materiais de votação, votação, apuramento parcial e intermédio, recolha dos materiais de votação, publicação dos resultados e credenciação dos delegados de candidaturas e dos observadores nacionais;
Número ou marcador · p. 7 b) O presidente da comissão provincial de eleições no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento ao nível das mesas da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos por cada candidato a presidente do conselho municipal, por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
Número ou marcador · p. 7 c) A comissão provincial de eleições procede à entrega, de imediato e através do STAE, pela via mais segura e mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos editais do apuramento à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem provisória, dos dados recebidos das comissões de eleições distritais ou de cidade;
Número ou marcador · p. 7 d) Recepção e conferência pela CPE através da comissão de organização e operações eleitorais, podendo ser reforçada se necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, boletins reclamados ou protestados e dos boletins nulos recebidos, para efeitos de apuramento geral;
Número ou marcador · p. 7 e) Envio pela CPE à CNE do CD ROM elaborado pelo STAE provincial, resultante da digitalização dos dados apurados nas autarquias da sua área de jurisdição correspondentes ao apuramento intermédio ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da CNE;
Número ou marcador · p. 7 f) A comissão provincial de eleições procede à entrega à Comissão Nacional de Eleições, dos boletins com votos considerados nulos e dos boletins com votos reclamados ou protestados recebidos de todas as mesas de voto da sua área de jurisdição, para efeitos de verificação e requalificação pela CNE, devendo a CPE conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento intermédio.
Número ou marcador · p. 7 4. Apuramento geral
Número ou marcador · p. 7 a) É da responsabilidade da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, autarquia por autarquia, dos resultados eleitorais, sendo as operações técnicas da responsabilidade do STAE;
Número ou marcador · p. 7 b) A Comissão Nacional de Eleições, enquanto aguarda pelos resultados do apuramento intermédio à responsabilidade das comissões distritais de eleições ou de cidade, procede à confirmação da legalidade da mesa da assembleia de voto pelo confronto com a base
Texto do artigo · p. 8 de dados e em seguida à contagem provisória dos votos, correspondente ao apuramento parcial “provisório” das mesas das assembleias de voto por autarquia, a ser processado pelo STAE central por meios Informáticos, com base nos dados de apuramento provisório, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições e, procede-se de imediato a sua divulgação pública;
Número ou marcador · p. 8 c) Cabe à comissão de organização e operações eleitorais que pode ser reforçada por outros vogais da CNE, receber e praticar todos os actos de conferência, registo e encaminhamento ao STAE central para o processamento;
Número ou marcador · p. 8 d) A Comissão Nacional de Eleições procede à confirmação da legalidade e autenticidade das cópias das actas e dos editais do apuramento intermédio das autarquias e das actas e editais correspondentes a serem processados pelo STAE central por meios Informáticos, com base nas guias de entrega, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições, em acto contínuo para a contagem final dos resultados das eleições autárquicas intercalares;
Número ou marcador · p. 8 e) Entrega do CD ROM e edital intermédio ao Centro de contagem (informática) pela CNE para verificação, comparação e processamento dos dados;
Número ou marcador · p. 8 f) uma vez feita a confirmação da legalidade e da autenticidade dos editais e actas e enquanto se aguarda pelos resultados do apuramento da responsabilidade das comissões distritais de eleições ou de cidade, a CNE, através do STAE, procede à contagem provisória dos votos;
Número ou marcador · p. 8 g) O acompanhamento do processamento dos resultados pelos candidatos, mandatários, observadores e jornalistas é assegurado por terminais do sistema de apuramento, onde poderão visualizar os resultados por cada mesa da assembleia de voto e a progressão dos votos obtidos por candidatura a nível de cada autarquia;
Número ou marcador · p. 8 h) A contagem provisória é o mecanismo estabelecido pela Lei Eleitoral que permite à Comissão Nacional de Eleições fazer o acompanhamento e o controlo do processo de apuramento a nível das províncias, garantindo a segurança dos dados do apuramento a nível das respectivas autarquias;
Número ou marcador · p. 8 i) O apuramento geral definitivo é o que toma como base as actas e os editais do apuramento intermédio. O apuramento geral definitivo prevalece, em geral, sobre a contagem provisória;
Número ou marcador · p. 8 j) No início dos trabalhos do apuramento definitivo, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos reclamados ou protestados (i) e reaprecia os boletins com votos considerados nulos (ii), podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada comissão distrital ou de cidade de eleições, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso;
Número ou marcador · p. 8 k) A reapreciação dos votos considerados nulos e dos reclamados ou protestados é feita imediatamente, à medida que os kits vão chegando, por equipas de vogais da CNE reforçadas por técnicos do STAE central em caso de necessidade. Esta operação pode, a pedido pontual, ser presenciada pelos mandatários, observadores ou jornalistas;
Número ou marcador · p. 8 l) A reapreciação dos votos é feita autarquia por autarquia local, sem distinção das mesas das assembleias de voto, sendo tratados à parte os votos reclamados e os protestados. As reclamações e os recursos não
Texto do artigo · p. 8 decididos definitivamente são tratados de modo individualizado, nos termos e trâmites do contencioso eleitoral, primeiro pela Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos e depois pelo Plenário;
Número ou marcador · p. 8 m) Do apuramento geral definitivo são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas, por todos os membros, e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
Número ou marcador · p. 8 n) São imediatamente enviados exemplares das actas e editais referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, tendo como anexo o dossier relativo às duas eleições para efeitos de validação e proclamação dos resultados;
Texto do artigo · p. 8 m)
Texto do artigo · p. 8 ) Aos candidatos e aos mandatários de candidatura é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e uma cópia do edital de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 8 p) O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, em acto solene e público, no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral.
Texto do artigo · p. 8 III Disposições finais
Número ou marcador · p. 8 1. Ainda sobre a campanha eleitoral
Número ou marcador · p. 8 a) A promoção e a realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas, com a participação activa dos cidadãos eleitorais em geral;
Número ou marcador · p. 8 b) É livre a observação de desfiles, cortejos e outros actos públicos da campanha dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores;
Número ou marcador · p. 8 c) É livre a participação dos observadores em verbenas e festividades de campanha, com uma postura que não se confunda com participação activa em propaganda eleitoral;
Número ou marcador · p. 8 d) Os observadores podem, quando convidados, observar reuniões ou participar em convívios de campanha em recintos fechados ou restritos;
Número ou marcador · p. 8 e) É universalmente vedado aos observadores internacionais fazer campanha eleitoral, incluindo os contactos interpessoais. Entanto que tais, aos observadores nacionais é vedada a prática pública de actividades políticas;
Número ou marcador · p. 8 f) Em nenhuma circunstância poderão ser permitidos os delegados, de candidaturas, mandatários, observadores, nacionais ou internacionais, jornalistas ou eleitores serem portadores de indumentária, emblemas, autocolantes que de algum modo se possam confundir com os símbolos de algum partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores.
Número ou marcador · p. 8 2. Acesso às instalações e circulação
Número ou marcador · p. 8 a) O acesso às instalações dos órgãos eleitorais é feito com a observância das formalidades de segurança estabelecidas;
Número ou marcador · p. 9 b) A circulação dentro das instalações dos órgãos eleitorais rege-se pelas regras próprias da instituição com respeito às indicações colocadas em lugares visíveis a todos, com observância dos trajectos e os níveis de acesso fixados;
Número ou marcador · p. 9 c) O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de apuramento só é permitido às pessoas autorizadas, segundo os horários de trabalho;
Número ou marcador · p. 9 d) Nos termos da ordem jurídica moçambicana, as sessões deliberativas dos órgãos eleitorais não são abertas ao público nem aos candidatos ou seus mandatários, delegados de candidatura ou observadores eleitorais. Salvo tratando-se de entidades que tenham sido legalmente autorizadas;
Número ou marcador · p. 9 e) As sessões deliberativas podem ser acompanhadas através de declarações dos respectivos porta-vozes, nos termos gerais;
Número ou marcador · p. 9 f) As operações de processamento dos dados da votação, incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público;
Número ou marcador · p. 9 g) Os candidatos, mandatários de candidatura e os núcleos de observadores têm, mediante demonstração, acesso ao conhecimento do programa informático de apuramento dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 h) As declarações à comunicação social, conferências e entrevistas regem-se pelo preceituado na legislação vigente, em particular a Lei Eleitoral;
Número ou marcador · p. 9 i) Relatos e informações sobre o processo eleitoral devem ser canalizados por escrito aos órgãos eleitorais com a maior brevidade;
Número ou marcador · p. 9 j) O não exercício dos direitos decorrentes dos mecanismos estabelecidos na presente Directiva e em instruções específicas, adoptadas ou sancionadas pela Comissão Nacional de Eleições, não afecta a regularidade dos actos praticados nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 9 k) Em nenhuma das suas partes ou disposições poderá, nomeadamente sob o pretexto de que aquilo que a lei não proíbe é permitido, ser o presente instrumento interpretado de modo a conferir a quem quer que seja a entidade algum direito não reconhecido pela Lei Eleitoral ou pela Ordem Jurídica Moçambicana.
Parágrafo · p. 9 Preço — 11,75 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQuE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Quarta-feira, 14 de Dezembro de 2011 I SÉRIE — Número 50
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  10. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 18/CNE/2011:
  11. Parágrafo, página 1: Publica os Resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral 2011.
  12. Parágrafo, página 1: Directiva n.º 2/2011:
  13. Parágrafo, página 1: Reajusta a Directiva do Sufrágio e Apuramento aprovada pela Deliberação n.˚112/2008, de 16 de Outubro às Eleições Autárquicas Intercalares de 2011.
  14. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  15. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 18/CNE/2011
  16. Texto do artigo, página 1: de 23 de Novembro
  17. Texto do artigo, página 1: A Lei n.º 9/2007, de 26 de Fevereiro, institucionaliza o recenseamento eleitoral sistemático como condição para a realização do sufrágio e a determinação do número de cidadãos eleitores.
  18. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Ministros pelos Decretos n.ºs 35, 36 e 37/2011, todos de 30 de Agosto, declarou o impedimento permanente dos Presidentes dos Conselhos Municipais das cidades de Cuamba, Pemba e Quelimane, respectivamente das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Zambézia, determinando assim a realização de eleições intercalares nessas autarquias locais a terem lugar até 120 dias a contar da declaração do impedimento.
  19. Texto do artigo, página 1: Para o efeito, pelo Decreto n.º 42/2011, de 6 de Setembro, o Conselho de Ministros marcou o dia 7 de Dezembro de 2011, data da votação e pelo Decreto n.º 43/2011, de 6 de Setembro, fixou de 13 de Outubro a 1 de Novembro de 2011, período de actualização do recenseamento eleitoral, nos Municípios onde tem lugar as eleições autárquicas intercalares.
  20. Texto do artigo, página 1: Assim, no quadro da preparação das eleições em apreço, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral a nível central, sob a supervisão da Comissão Nacional de Eleições realizou, nas três autarquias locais, a Actualização do Recenseamento Eleitoral, no período compreendido entre o dia 13 de Outubro de 2011 e 1 de Novembro, e ao abrigo do n.º 4 do artigo 37 da Lei n.º 9/2007, de 26 de Fevereiro, comunicou no dia 21 de Novembro de 2011, à CNE para a sua apreciação, aprovação e devida publicação, o número total dos cidadãos eleitores inscritos, em conformidade com a lei em vigor.
  21. Texto do artigo, página 1: Nos termos do disposto no artigo 38 da Lei n.º 9/2007, de 26 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, por consenso, delibera:
  22. Texto do artigo, página 1: § Único – Manda publicar os resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral, cuja comunicação contendo o número total dos cidadãos eleitores inscritos nas respectivas autarquias locais onde se realizam eleições autárquicas intercalares em 7 de Dezembro de 2011, consta em anexo, por município, à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  23. Texto do artigo, página 1: A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Aprovada pela Comissão Nacional de Eleições, 23 de Novembro
  24. Texto do artigo, página 1: de 2011. Registe-se e publique-se. POR ELEIçõES LIvRES, JuSTAS E TRANSPARENTES. O Presidente, Doutor João Leopoldo da Costa.
  25. Texto do artigo, página 1: Eleições intercalares em Cuamba, Pemba e Quelimane
  26. Texto do artigo, página 1: Comunicação dos Resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral
  27. Texto do artigo, página 1: I. Introdução
  28. Texto do artigo, página 1: O Conselho de Ministros pelos Decretos n.ºs35, 36 e 37/2011, todos de 30 de Agosto, declarou o impedimento permanente dos
  29. Texto do artigo, página 2: Presidentes dos Conselhos Municipais das cidades de Cuamba, Pemba e Quelimane, respectivamente das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Zambézia, determinando assim a realização de eleições intercalares nessas autarquias locais.
  30. Texto do artigo, página 2: Para o efeito, pelo Decreto n.º 42/2011, de 6 de Setembro, o Conselho de Ministros marcou o dia 7 de Dezembro de 2011, data da votação e pelo Decreto n.º 43/2011, de 6 de Setembro, fixou de 13 de Outubro a 1 de Novembro de 2011, período de actualização do recenseamento eleitoral, nos Municípios onde tem lugar as eleições autárquicas intercalares.
  31. Texto do artigo, página 2: II. Enquadramento legal
  32. Texto do artigo, página 2: Ao abrigo da Lei n.º 9/2007, de 26 de Fevereiro, que institucionaliza, na República de Moçambique, o recenseamento eleitoral sistemático para a realização de eleições, o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral-STAE, realizou de 13 de Outubro a 1 de Novembro, do ano corrente, a actualização do recenseamento eleitoral, nos Municípios de Cuamba, Pemba e Quelimane, sob a supervisão da Comissão Nacional de EleiçõesCNE.
  33. Texto do artigo, página 2: III. Universo Eleitoral
  34. Texto do artigo, página 2: Para a presente actualização do recenseamento eleitoral foi previsto como potenciais novos eleitores em cada autarquia local 2 518 para a Cidade de Cuamba, 5 969 para a Cidade de Pemba e 8 098 para a Cidade de Quelimane.
  35. Texto do artigo, página 2: IV. Postos e Brigadas de recenseamento
  36. Texto do artigo, página 2: No total, foram criadas 42 brigadas e 45 postos de recenseamento, dos quais, respectivamente, 12 brigadas e 12 postos de recenseamento eleitoral para a Cidade de Cuamba, 12 brigadas e 15 postos para a Cidade de Pemba, 18 brigadas e 18 postos para a Cidade de Quelimane.
  37. Texto do artigo, página 2: V. Exposição dos cadernos
  38. Texto do artigo, página 2: 1. O artigo 39 da Lei n.° 9/2007, de 26 de Fevereiro, preceitua que, entre o quarto e décimo terceiro dia posteriores ao tempo de recenseamento eleitoral são expostas, nas Sedes do Secretariado Técnico da Administração distrital ou de cidade, cópias dos cadernos de recenseamento eleitoral, para efeitos de consulta e reclamações dos interessados.
  39. Texto do artigo, página 2: 2. Durante este período qualquer cidadão eleitor, partido
  40. Texto do artigo, página 2: político, coligações de partidos Políticos pode reclamar, por escrito, perante o respectivo Secretariado Técnico da Administração Distrital ou de Cidade, as omissões ou inscrições incorrectas neles existentes.
  41. Texto do artigo, página 2: 3. Terminado o período de exposição dos cadernos de recenseamento, por força do artigo 37 da Lei do Recenseamento Eleitoral, cabe ao STAE comunicar à CNE, o número definitivo de eleitores inscritos naqueles municípios.
  42. Texto do artigo, página 2: VI. Fiscalização e observação
  43. Texto do artigo, página 2: 1. A actualização do recenseamento eleitoral foi fiscalizada pelos mandatários e fiscais dos partidos FRELIMO, MDM e PAHuMO, este último, apenas na Cidade de Pemba. As reclamações apresentadas pelos partidos fiscalizantes, foram dirimidas ou esclarecidas, conforme os casos, pelos órgãos eleitorais locais, e, posteriormente pela CNE, através dos vogais em missão de supervisão do processo.
  44. Texto do artigo, página 2: 2. Na preparação e funcionamento dos postos de actualização do recenseamento eleitoral e respectivas brigadas, não foram reportados casos relevantes, dado que maior parte dos brigadistas já estavam familiarizada com o equipamento.
  45. Texto do artigo, página 2: 3. Durante o processo de actualização do recenseamento eleitoral houve reclamações interpostas pelos partidos FRELIMO e MDM, relativamente às irregularidades que foram se verificando em alguns postos de recenseamento e os órgãos da administração eleitoral nas cidades e províncias onde decorre o processo que prontamente tiveram o devido tratamento legal tendo os partidos se conformado com as decisões localmente tomadas abstendo-se de interpor recurso para a CNE.
  46. Texto do artigo, página 2: 4. No período de exposição pública dos cadernos de
  47. Texto do artigo, página 2: recenseamento não houve reclamações relevantes que não fossem dirimido nos respectivos STAE de Cidade.
  48. Texto do artigo, página 2: VII. Resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral
  49. Texto do artigo, página 2: 1. Na Cidade de Cuamba, foram inscritos 45 898 eleitores, sendo 43 614 do último recenseamento e 2 284 da actualização. Em Pemba, estão inscritos 88 011 eleitores dos quais 81 307 do último recenseamento e 6 704 da actualização e, finalmente em Quelimane estão inscritos 134 545 eleitores, sendo 120 783 do último recenseamento e 13 762 da actualização.
  50. Texto do artigo, página 2: 2. Nas três autarquias locais foram registados 18 608 eleitores
  51. Texto do artigo, página 2: de nova inscrição, 19 010 eleitores segunda via e 5 028 eleitores transferidos, totalizando 42 646 eleitores.
  52. Texto do artigo, página 2: VIII. Comunicação dos resultados
  53. Texto do artigo, página 2: O STAE Central, em conformidade com o disposto no n.° 4 do artigo 37, da Lei n.° 9/2007, de 26 de Fevereiro, para os devidos efeitos legais, comunica à CNE o número total de cidadãos eleitores inscritos nas três autarquias, conforme o documento em anexo.
  54. Texto do artigo, página 2: Maputo, 17 de Novembro de 2011. — O Director-Geral, Felisberto H. Naife.
  55. Texto do artigo, página 2: Resultados da Actualização do Recenseamento Eleitoral 2011
  56. Texto do artigo, página 2: Autarquia Novas Inscrições Segundas Vias Transferências Total Autarquia Cuamba 2 065 3 101 219 5 385 Pemba 6 491 4 733 702 11 926 Quelimane 10 052 11 176 4 107 25 335 Total Geral 18608 19 010 5 028 42 646
    AutarquiaNovas InscriçõesSegundas ViasTransferênciasTotal Autarquia
    Cuamba2 0653 1012195 385
    Pemba6 4914 73370211 926
    Quelimane10 05211 1764 10725 335
    Total Geral1860819 0105 02842 646
  57. Texto do artigo, página 3: Total de eleitores Inscritos para as Eleições Intercalares 2011
  58. Texto do artigo, página 3: Município Eleitores Inscritos (2009) Actualização de 2011 Eleitores Inscritos (2011) Número de mesas Novas Inscrições Transferências* Cuamba 43,614 2,065 219 45,898 53 Pemba 81,307 6,491 213 88,011 94 Quelimane 120,783 10,052 3,710 134,545 141 Total 245,704 18,608 4142 268,454 288
    MunicípioEleitores Inscritos (2009)Actualização de 2011Eleitores Inscritos (2011)Número de mesas
    Novas InscriçõesTransferências*
    Cuamba43,6142,06521945,89853
    Pemba81,3076,49121388,01194
    Quelimane120,78310,0523,710134,545141
    Total245,70418,6084142268,454288
  59. Texto do artigo, página 3: Maputo, 17 de Novembro de 2011.
  60. Texto do artigo, página 3: Directiva n.º 2/2011,
  61. Texto do artigo, página 3: de 5 de Dezembro
  62. Texto do artigo, página 3: O Conselho de Ministros pelos Decretos n.ºs 35, 36 e 37/2011, todos de 30 de Agosto, declarou o impedimento permanente dos Presidentes dos Conselhos Municipais das cidades de Cuamba, Pemba e Quelimane, respectivamente das províncias de Niassa, Cabo Delgado e Zambézia, determinando assim a realização de eleições intercalares nessas autarquias locais a terem lugar até 120 dias a contar da declaração do impedimento.
  63. Texto do artigo, página 3: Para o efeito, pelo Decreto n.º 42/2011, de 6 de Setembro, o Conselho de Ministros marcou o dia 7 de Dezembro de 2011, data da votação e pelo Decreto n.º 43/2011, de 6 de Setembro, fixou de 13 de Outubro a 1 de Novembro de 2011, período de actualização do recenseamento eleitoral, nos Municípios onde tem lugar as eleições autárquicas intercalares.
  64. Texto do artigo, página 3: Ciente do processo eleitoral autárquico intercalar, a Comissão Nacional de Eleiçoes pela Deliberação n.º 1/CNE/2011, de 2 de Setembro, que aprova o Plano de Acções e Cronograma de actividades para Eleições Intercalares 2011 decidiu que o regime jurídico directa e imediatamente aplicável ao processo eleitoral das Eleições Autárquicas Intercalares de 2011 é o previsto na Lei quadro das Autarquias Locais, a legislação eleitoral de 2007 e demais regulamentos, directivas e instruções aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições para cada caso, com as necessárias adequações, ao contexto e tempo de realização do acto eleitoral
  65. Texto do artigo, página 3: É na esteira da aplicação desta Deliberação que a Comissão Nacional de Eleições, julga oportuno ajustar, a Directiva sobre Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas à eleição intercalar do Presidente do Conselho Municipal.
  66. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ressalvado sempre o preceituado na lei, e ao abrigo do disposto nas alíneas h) e q) do n.º 1 do artigo 7 da Lei n.º 8/2007, de 26 de Fevereiro, a Comissão Nacional de Eleições, enuncia que os procedimentos legais para o apuramento dos resultados eleitorais das candidaturas ao cargo de Presidente do Conselho Municipal de Cuamba, Pemba e Quelimane, são os previstos na Deliberação n.˚112/2008, de 16 de Outubro que se apresenta em anexo, fazendo parte integrante da presente Directiva:
  67. Número ou marcador, página 3: Artigo 1. É ajustada a Directiva do Sufrágio e Apuramento aprovada pela Deliberação n.˚112/2008, de 16 de Outubro às Eleições Autárquicas Intercalares de 2011, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  68. Número ou marcador, página 3: Art. 2. A presente Directiva entra imediatamente em vigor. Registe-se, notifique-se e publique-se. POR ELEIçõES LIvRES, JuSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, João Leopoldo da Costa.
  69. Texto do artigo, página 3: Directiva sobre Sufrágio e Apuramento dos resultados das Eleições Autárquicas ajustada
  70. Texto do artigo, página 3: às Intercalares de 2011 I
  71. Texto do artigo, página 3: Sufrágio
  72. Número ou marcador, página 3: 1. Preparação do sufrágio eleitoral
  73. Número ou marcador, página 3: a) Para efeitos da presente Directiva, Sufrágio é a acção em que os eleitores, através da votação, escolhem o Presidente do Conselho Municipal;
  74. Número ou marcador, página 3: b) No âmbito da preparação do sufrágio, os órgãos eleitorais promovem, através dos meios de comunicação social e de outros meios de difusão massiva, a educação e o esclarecimento cívico dos cidadãos sobre questões de interesse eleitoral;
  75. Número ou marcador, página 3: c) A educação cívica eleitoral é também desenvolvida por organizações da sociedade civil moçambicana, com base na legislação pertinente e em coordenação com os órgãos eleitorais;
  76. Número ou marcador, página 3: d) A campanha eleitoral realizada pelos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas também contempla a educação cívica eleitoral dos cidadãos;
  77. Número ou marcador, página 3: e) A preparação do sufrágio compreende, nomeadamente:
  78. Número ou marcador, página 3: i) A inscrição dos partidos políticos, coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes, junto da Comissão Nacional de Eleições; ii) A apresentação das candidaturas de cidadãos que em nome do proponente irão concorrer nas eleições autárquicas intercalares para o cargo de presidente do conselho municipal; iii) Verificação dos processos de inscrição e da regularidade dos respectivos processos de candidaturas quanto à autenticidade dos documentos que o integram e a elegibilidade dos candidatos com base no expediente recebido;
  79. Texto do artigo, página 4: iv) Aceitação dos pedidos de inscrição, dos mandatários e das candidaturas após o período de suprimento das irregularidades e publicação das listas dos proponentes e das candidaturas;
  80. Número ou marcador, página 4: v) A designação dos delegados de candidatura pelas candidaturas e pelos partidos, coligações de partidos políticos e Grupos de cidadãos eleitores é feita até vinte dias antes do início da votação, sendo os designados credenciados pelos órgãos eleitorais competentes; vi) Operacionalização da lei eleitoral elaborando os regulamentos de mandatários, delegados de candidaturas, regulamento de observação, código de conduta para os proponentes e candidatos, código dos agentes de lei e ordem no processo eleitoral, regulamento do direito a antena, regulamento de uso dos edifícios públicos e outros; vii) A aprovação e a divulgação dos mapas definitivos relativos aos locais de funcionamento das assembleias de voto, vinte e cinco dias antes do dia da votação;
  81. Número ou marcador, página 4: f) A Comissão Nacional de Eleições e seus órgãos de apoio anunciam publicamente, em cada lugar, o dia, a hora e os locais onde funcionam as assembleias de voto, utilizando para o efeito os meios eficazes ao seu alcance;
  82. Número ou marcador, página 4: g) O Secretariado Técnico de Administração Eleitoral, ao proceder à distribuição das malas (Kits) contendo os materiais de votação, entrega ao presidente da mesa da assembleia de voto, juntamente com estes, a relação de todas as candidaturas definitivamente aceites, com a identificação completa dos candidatos, a fim de serem afixadas no local onde funcione a assembleia de voto.
  83. Número ou marcador, página 4: 2. Locais de constituição e funcionamento das assembleias de voto
  84. Número ou marcador, página 4: a) Os locais de funcionamento das assembleias de voto coincidem, sempre que possível, com os locais onde funcionaram os postos de recenseamento eleitoral, aprovados pela Comissão Nacional de Eleições;
  85. Número ou marcador, página 4: b) O local de funcionamento da assembleia de voto abrange um raio que vai até ao limite dos trezentos metros, em relação a mesa da assembleia de voto.
  86. Número ou marcador, página 4: c) Na falta de edifícios adequados, podem ser requisitados para o efeito edifícios pertencentes a particulares, sem prejuízo do recurso à construção de instalações com material precário;
  87. Número ou marcador, página 4: d) As assembleias de voto funcionam simultaneamente em todo o país, no dia marcado para a eleição;
  88. Número ou marcador, página 4: e) Os eleitores votam na mesa da assembleia de voto indicada pela CNE, sob proposta dos seus órgãos de apoio;
  89. Número ou marcador, página 4: f) Estando já encerrada a campanha eleitoral, nos dias anteriores e durante o dia de votação não se pode, de forma alguma, fazer propaganda eleitoral. Na zona da assembleia de voto é proibido o uso de indumentária, cartazes, autocolantes, símbolos, emblemas, canções, danças, ofertórios e outros actos a título de campanha.
  90. Número ou marcador, página 4: 3. Mesas das assembleias de voto
  91. Número ou marcador, página 4: a) Cada mesa da assembleia de voto é composta por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois escrutinadores, um dos quais deve velar pela organização dos eleitores para o acto de votação;
  92. Número ou marcador, página 4: b) As mesas das assembleias de voto são constituídas na hora marcada para o início do seu funcionamento e nos locais previamente indicados pela Comissão Nacional de Eleições;
  93. Número ou marcador, página 4: c) A presença efectiva do presidente ou do vice-presidente mais dois membros da mesa é suficiente para se considerarem válidos a votação e os resultados do escrutínio.
  94. Número ou marcador, página 4: d) Se o Secretariado Técnico de Administração Eleitoral verificar que, uma hora antes do início da votação, há impossibilidade de constituição da mesa por ausência de membros indispensáveis, desígna, após acordo com os delegados de candidaturas presentes, os substitutos dos ausentes, de entre os cidadãos eleitores de reconhecida idoneidade, considerando-se sem efeito a designação daqueles que não tenham comparecido;
  95. Número ou marcador, página 4: e) As mesas das assembleias de voto, uma vez constituídas, não podem ser alteradas, salvo motivos de força maior, devendo as comissões de eleições distritais ou de cidade dar conhecimento público da alteração.
  96. Número ou marcador, página 4: 4. Processo de votação
  97. Número ou marcador, página 4: a) São intervenientes principais do processo de votação os eleitores, organizados em fila, exercendo o direito de votar na urna reservada para o presidente do conselho municipal e os membros da mesa da assembleia de voto;
  98. Número ou marcador, página 4: b) Os membros da mesa da assembleia de voto asseguram os materiais, os registos e toda a tramitação da votação, arrumação e guarda dos kits contendo os materiais da eleição;
  99. Número ou marcador, página 4: c) Como fiscais do processo eleitoral, no interesse dos candidatos, dos partidos políticos, das coligações de partidos ou dos grupos de cidadãos eleitores proponentes que representam, os delegados de candidatura devidamente credenciados na mesa da assembleia de voto podem solicitar esclarecimentos e apresentar reclamações e recursos por escrito. Por cada candidatura, só pode estar presente, de cada vez, um único delegado de candidatura, efectivo ou suplente.
  100. Número ou marcador, página 4: d) Além dos delegados de candidatura, estão em missão permanente na assembleia de voto os agentes da Polícia da República de Moçambique e o pessoal paramédico;
  101. Número ou marcador, página 4: e) Fazem observação dos actos referentes ao sufrágio os observadores nacionais e os observadores internacionais devidamente credenciados pelos órgãos eleitorais competentes e identificados, conforme o Regulamento que se lhe aplica;
  102. Número ou marcador, página 4: f) A observação eleitoral desenrola-se na base dos princípios universais da observação eleitoral, com obediência às leis vigentes no país consagrados no Regulamento de Observação Eleitoral;
  103. Número ou marcador, página 4: g) No processo de votação nas assembleias de voto os observadores observam o ambiente eleitoral, a participação do eleitorado no sufrágio, as condições
  104. Texto do artigo, página 5: de liberdade no voto, a igualdade de oportunidade e de tratamento dos delegados de candidatura e dos eleitores em geral;
  105. Número ou marcador, página 5: h) É permitida a presença dos profissionais dos órgãos de comunicação social devidamente credenciados;
  106. Número ou marcador, página 5: i) Não é permitida a presença nas assembleias de voto de cidadãos que não sejam eleitores e dos cidadãos que sendo eleitores já tenham votado naquela assembleia ou noutra;
  107. Número ou marcador, página 5: j) Compete ao presidente da mesa da assembleia de voto, coadjuvado pelos restantes membros da mesa, assegurar a liberdade dos eleitores, manter a ordem e a disciplina, tomando para o efeito as providências necessárias;
  108. Número ou marcador, página 5: k) Podem votar na assembleia onde estejam em serviço, ainda que não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral, os membros da mesa da assembleia de voto, os agentes da polícia e os jornalistas devidamente credenciados, desde que estejam recenseados no município onde se encontram a prestar serviços. Antes da votação, o nome e o número do seu cartão de eleitor são registados em impresso próprio.
  109. Número ou marcador, página 5: 5. Conduta na assembleia de voto
  110. Número ou marcador, página 5: a) Em termos de conduta na assembleia de voto, constitui imperativo fundamental contribuir para a manutenção da ordem, devendo cada um dos presentes evitar perturbar ou obstruir o processo eleitoral;
  111. Número ou marcador, página 5: b) Os delegados de candidaturas ocupam o lugar numa distância que lhes permite acompanhar o trabalho realizado pelos membros da mesa da assembleia de voto para que possam fiscalizar todos os actos da votação e do escrutínio. A fiscalização efectuada por estes deve ser exercida de forma conscienciosa, genuína, responsável, idónea e objectiva, sem interferências ou intromissões injustificáveis;
  112. Número ou marcador, página 5: c) Os observadores ocupam lugar numa distância que lhes permite observar o trabalho realizado pelos membros da mesa da assembleia de voto e observam o processo de votação, sem quaisquer intromissões ou interferências. Os observadores devem evitar acções que possam levar à percepção de simpatia por algum candidato ou partido político, coligação de partidos ou grupos de cidadãos eleitores em particular;
  113. Número ou marcador, página 5: d) O pessoal paramédico fica distante da mesa da assembleia de voto, e o agente da polícia mais distante ainda, ou seja, a trezentos metros da assembleia de voto, podendo aproximar-se quando solicitado pelo Presidente da respectiva mesa, devendo cada um cumprir, estritamente, a função que lhe cabe na assembleia de voto;
  114. Número ou marcador, página 5: e) Não é permitido falar com os eleitores, mas qualquer eleitor pode apresentar as suas dúvidas ou observações à mesa da assembleia de voto, que deve – só ela – prestar os esclarecimentos devidos e necessários;
  115. Número ou marcador, página 5: f) As ausências dos delegados de candidaturas devem ser coordenadas no interesse da fiscalização necessária ao processo;
  116. Número ou marcador, página 5: g) Cabe apenas aos membros da mesa da assembleia de voto o direito e o dever de mexer nas urnas e nos materiais eleitorais distribuídos à mesa e organizar os eleitores, sem prejuízo dos direitos que assiste aos delegados de candidatura, que constam do seu respectivo Regulamento.
  117. Texto do artigo, página 5: II Apuramento dos Resultados
  118. Número ou marcador, página 5: 1. Apuramento parcial na mesa da assembleia de voto
  119. Número ou marcador, página 5: a) Ao sufrágio seguem-se, acto contínuo, as operações do apuramento dos resultados eleitorais na mesa da assembleia de voto, a partir do encerramento do processo de votação que ocorre as 18:00 horas em todo o território nacional. Quando haja eleitores na fila, o presidente da mesa da assembleia de voto manda distribuir as senhas a todos os eleitores ainda por exercer o seu direito e só depois do último eleitor da fila e portador da senha votar é que pode declarar encerrada a votação e iniciar as operações de apuramento eleitoral;
  120. Número ou marcador, página 5: b) São intervenientes no apuramento os membros da mesa da assembleia de voto – cada um com a sua função específica – fiscalizados pelos delegados das candidaturas;
  121. Número ou marcador, página 5: c) Os observadores e os jornalistas não se envolvem nas operações do apuramento, mesmo a título de apoio técnico-organizativo ou auxiliar seja para o que for;
  122. Número ou marcador, página 5: d) Os votos respeitantes aos membros da mesa da assembleia de voto, agentes da polícia e jornalistas não inscritos no correspondente caderno de recenseamento eleitoral devem ser contados pela mesa, no local, com os demais votos;
  123. Número ou marcador, página 5: e) O presidente da mesa da assembleia de voto no mesmo dia do apuramento e no momento seguinte ao apuramento parcial comunica de imediato, os elementos constantes do edital apurados na sua mesa, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número da mesa da assembleia de voto, número de votos obtidos por cada candidato a presidente do conselho municipal ou a assembleia municipal, por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores à comissão de eleições distrital ou de cidade que, por sua vez os transmite à Comissão Provincial de Eleições e esta directamente à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
  124. Número ou marcador, página 5: f) O apuramento parcial só pode ser tornado público, através dos competentes editais, após a hora estabelecida para o encerramento da votação a nível nacional;
  125. Número ou marcador, página 5: g) O presidente da mesa de assembleia de voto distribui as cópias de cada acta e edital originais do apuramento de votos, devidamente assinadas e carimbadas, apenas aos delegados de candidatura dos partidos políticos e coligações de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores presentes;
  126. Número ou marcador, página 5: h) uma cópia do edital de apuramento parcial, devidamente assinadas e carimbadas são imediatamente afixadas na assembleia de voto em lugar de acesso público;
  127. Número ou marcador, página 5: i) O presidente da mesa da assembleia de voto até as doze horas do dia seguinte ao apuramento parcial procede, através do STAE, à entrega imediata, das actas e dos editais originais do apuramento parcial à comissão de eleições distrital ou de cidade no quadro da comunicação dos dados do apuramento parcial para efeitos de apuramento intermédio dos votos a nível do distrito ou cidade e ao nível nacional subsequentemente;
  128. Número ou marcador, página 6: j) O presidente da mesa da assembleia de voto entrega, pessoalmente, ou remete pela via mais segura, contra recibo, as urnas, as actas originais e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, os boletins nulos e reclamados ou protestados e de todo o material sobrante e demais documentos respeitantes à eleição, directamente ao Secretariado Técnico de Administração Eleitoral que por sua vez fará chegar à respectiva comissão de eleições distrital ou de cidade;
  129. Número ou marcador, página 6: k) O presidente da mesa da assembleia de voto procede ao arquivamento das cópias dos editais e actas sobrantes (inutilizados), que não foram distribuídos aos delegados de candidatura, que estando credenciados para aquela mesa, entretanto se acham ausentes até ao fecho das operações eleitorais na assembleia de voto, através da escrita dos dizeres sobrantes em todas as páginas e coloca-os no Kits de materiais de votação antes de fechar, no respectivo saco inviolável;
  130. Número ou marcador, página 6: l) Os delegados de candidatura e os observadores podem acompanhar o transporte dos materiais eleitorais, devendo, para o efeito, serem avisados da hora da partida, pelo presidente da mesa da assembleia de voto ou directamente pelo STAE distrital ou de cidade.
  131. Texto do artigo, página 6: § Único- As actividades de centralização e apuramento dos resultados são da exclusiva responsabilidade dos órgãos eleitorais de acordo com a organização e responsabilização estabelecida em decisões específicas, em conformidade com a lei eleitoral.
  132. Número ou marcador, página 6: 2. Apuramento intermédio
  133. Número ou marcador, página 6: a) O presidente da comissão de eleições distrital ou de cidade no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento ao nível da mesa da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes do edital apurados nas mesas da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número da mesa da assembleia de voto, número de votos obtidos por cada candidato a presidente do conselho municipal, por cada partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores à comissão provincial de eleições que, por sua vez os transmite à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
  134. Número ou marcador, página 6: b) A comissão de eleições distrital ou de cidade procede ao envio imediato, através do STAE, das cópias das actas, dos editais do apuramento intermédio à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados do apuramento intermédio para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional;
  135. Número ou marcador, página 6: c) O apuramento intermédio tem lugar na área de cada autarquia local, sendo da competência da comissão de eleições distrital ou de cidade correspondente;
  136. Número ou marcador, página 6: d) Com fundamento no n.º 2, do artigo 29, da Lei n.°8/2007, de 26 de Fevereiro, o STAE organiza, executa e assegura as actividades técnico-administrativas dos recenseamentos e processos eleitorais e ainda no disposto no n.º 1 do artigo 30, da lei citada, o STAE fica permanentemente subordinada à Comissão Nacional de Eleições, cabe ao STAE realizar as operações materiais de centralização do apuramento eleitoral;
  137. Número ou marcador, página 6: e) Nas eleições autárquicas, a actividade das comissões de eleições distritais e de cidade para além de efectuar as operações de apuramento intermédio, consiste ainda, fundamentalmente em organizar e conferir os materiais eleitorais recebidos das mesas das assembleias de voto, para a sua posterior entrega às respectivas comissões provinciais de eleições;
  138. Número ou marcador, página 6: f) A organização dos materiais de votação compreende a existência de sacos invioláveis para as actas e os editais (i), para os votos considerados nulos, reclamados ou protestados (ii), além dos cadernos eleitorais (iv);
  139. Número ou marcador, página 6: g) A recolha dos materiais eleitorais das mesas das assembleias de voto será feita por um mínimo de 2 (dois) técnicos designados pelo respectivo director a nível do STAE distrital ou de cidade, sob a supervisão da comissão de eleições distrital ou de cidade respectiva, na sede do STAE;
  140. Número ou marcador, página 6: h) A recepção e conferência dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais e dos demais materiais de votação será feita pelo STAE. Os originais das actas e dos editais, assim como os cadernos do recenseamento eleitorais, boletins nulos, reclamados ou protestados ficam sob responsabilidade exclusiva da CDE ou CEC;
  141. Número ou marcador, página 6: i) As actas e os editais originais são, preferencialmente, guardados em lugar seguro, nas instalações da CDE/ CEC ou do STAE, à responsabilidade dos membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, respectiva;
  142. Número ou marcador, página 6: j) Os boletins utilizados pelos eleitores contendo votos válidos e os inutilizados são colocados em sacos invioláveis e em pacotes devidamente lacrados que ficam à guarda da comissão de eleições distrital ou de cidade;
  143. Número ou marcador, página 6: k) Na base das cópias dos editais originais recebidos das mesas das assembleia de voto, o STAE distrital ou de cidade realiza as operações técnicas materiais de centralização dos resultados, mesa por mesa, sob a supervisão directa da comissão distrital ou de cidade de eleições, através de todos os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, que se for necessário poderão ser reforçados por outros vogais e no final o Director distrital ou de cidade submete ao Presidente da CDE ou CEC os mapas contendo os resultados apurados;
  144. Número ou marcador, página 6: l) Nos casos em que na Comissão de Organização e Operações Eleitorais não estejam representadas todas as sensibilidades politicas da composição da CDE ou CEC, que o Plenário antecipadamente delibere pela inclusão, a título excepcional, os que eventualmente possam estar em falta;
  145. Número ou marcador, página 6: m) Com base nos resultados das operações materiais realizadas pelo STAE correspondente a CDE ou CEC, apresentado pelo respectivo Director e entregues ao Presidente do órgão ao Plenário, em sessão plenária convocada para o efeito, realiza sucessivamente as operações de apuramento intermédio pela centralização dos resultados, por meio de editais e actas de apuramento parcial, conforme se dispõe nos artigos 106, 107, 108, 109 e 110, todos da Lei n.° 18/2007, de 18 de Julho;
  146. Número ou marcador, página 6: n) Antes de iniciar o apuramento, a comissão distrital ou de cidade de eleições procede à confirmação da legalidade das actas e dos editais através do seu
  147. Texto do artigo, página 7: confronto com base nas guias de entrega ou cadernos de recenseamento eleitoral para em seguida conferir os resultados apurados com base nas actas e editais originais em sua posse;
  148. Número ou marcador, página 7: o) Após a conclusão do processo de centralização dos resultados, a comissão distrital ou de cidade de eleições em sessão plenária elabora, nos termos da lei e por cada eleição, a acta do apuramento intermédio e o edital correspondente. Os mandatários das candidaturas podem, querendo, fazer-se presente na sessão de apuramento dos resultados a nível da comissão distrital ou de cidade, provincial e nacional, devendo para isso, comunicar por escrito e previamente a intenção ao Presidente do órgão para a devida autorização;
  149. Número ou marcador, página 7: p) Terminadas as operações de apuramento intermédio, o Plenário, imediatamente aprecia e aprova a acta e o edital onde consta os resultados apurados as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados, bem como as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
  150. Número ou marcador, página 7: q) A acta e o edital produzidos resultantes do apuramento intermédio são assinados por todos os membros da CDE ou CEC;
  151. Texto do artigo, página 7: r)
  152. Número ou marcador, página 7: s) A comissão de eleições distrital ou de cidade deve entregar, pela via mais segura, contra recibo, todos os materiais eleitorais, nomeadamente, as urnas, as actas e os editais originais, os cadernos de recenseamento eleitoral, dos boletins nulos e reclamados ou protestados e demais documentos respeitantes à eleição, à respectiva comissão provincial de eleições, através do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral da província que de imediato irá providenciar o seu envio à Comissão Nacional de Eleições devendo a CPE conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento intermédio;
  153. Número ou marcador, página 7: t) Outro exemplar é entregue pelo Presidente da CDE ou Cidade ao Administrador Distrital;
  154. Número ou marcador, página 7: u) Aos candidatos ou mandatários das candidaturas presentes no acto são entregues pela comissão distrital de eleições uma cópia da acta e do edital originais de apuramento intermédio, devidamente assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
  155. Número ou marcador, página 7: v) Os mandatários de candidaturas e os observadores poderão, querendo, acompanhar os membros da Comissão de Organização e Operações Eleitorais, da comissão, a mando do respectivo presidente para a comissão provincial de eleições, no momento em que forem proceder a entrega dos documentos relativos ao apuramento eleitoral do distrito ou de cidade;
  156. Número ou marcador, página 7: w) Anuncio dos resultados do apuramento intermédio no prazo de 72 horas contados a partir do encerramento da votação e a afixação do edital no edifício da CDE ou Cidade e no da administração;
  157. Texto do artigo, página 7: x) O presidente da comissão distrital ou de cidade de eleições, em acto solene e público, no prazo máximo de setenta e duas horas contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados do apuramento distrital ou de cidade.
  158. Número ou marcador, página 7: 3. Actividades ao nível da Comissão Provincial de Eleições
  159. Texto do artigo, página 7: Ao nível da província,não havendo apuramento dos resultados eleitorais, nos termos da lei, são porém, realizadas actividades concorrentes cuja listagem se indica em seguida:
  160. Número ou marcador, página 7: a) Supervisão de todas as actividades de preparação, nomeadamente: recrutamento e formação dos MMv, recepção e distribuição dos materiais de votação, votação, apuramento parcial e intermédio, recolha dos materiais de votação, publicação dos resultados e credenciação dos delegados de candidaturas e dos observadores nacionais;
  161. Número ou marcador, página 7: b) O presidente da comissão provincial de eleições no mesmo dia do apuramento parcial e no momento seguinte ao apuramento ao nível das mesas da assembleia de voto comunica de imediato, os elementos constantes dos editais apurados nas mesas das assembleias de voto da sua área de jurisdição, pela via mais segura e mais rápida, nomeadamente: nome e número das mesas das assembleias de voto, número de votos obtidos por cada candidato a presidente do conselho municipal, por cada partido politico, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores à Comissão Nacional de Eleições para efeitos de contagem provisória dos votos a nível nacional, através do STAE do respectivo escalão, com o envolvimento dos membros da comissão de organização e operações eleitorais correspondente;
  162. Número ou marcador, página 7: c) A comissão provincial de eleições procede à entrega, de imediato e através do STAE, pela via mais segura e mais rápida, à Comissão Nacional de Eleições, das actas e dos editais do apuramento à medida que forem recebidos, no quadro da comunicação dos dados para efeitos de contagem provisória, dos dados recebidos das comissões de eleições distritais ou de cidade;
  163. Número ou marcador, página 7: d) Recepção e conferência pela CPE através da comissão de organização e operações eleitorais, podendo ser reforçada se necessário, por outros vogais, dos editais originais e respectivas cópias, das actas originais do apuramento intermédio, boletins reclamados ou protestados e dos boletins nulos recebidos, para efeitos de apuramento geral;
  164. Número ou marcador, página 7: e) Envio pela CPE à CNE do CD ROM elaborado pelo STAE provincial, resultante da digitalização dos dados apurados nas autarquias da sua área de jurisdição correspondentes ao apuramento intermédio ao nível da província, para verificação e comparação dos resultados e subsequentes actos ao nível da CNE;
  165. Número ou marcador, página 7: f) A comissão provincial de eleições procede à entrega à Comissão Nacional de Eleições, dos boletins com votos considerados nulos e dos boletins com votos reclamados ou protestados recebidos de todas as mesas de voto da sua área de jurisdição, para efeitos de verificação e requalificação pela CNE, devendo a CPE conservar em seu poder uma cópia da acta e do edital do apuramento intermédio.
  166. Número ou marcador, página 7: 4. Apuramento geral
  167. Número ou marcador, página 7: a) É da responsabilidade da Comissão Nacional de Eleições fazer a centralização, autarquia por autarquia, dos resultados eleitorais, sendo as operações técnicas da responsabilidade do STAE;
  168. Número ou marcador, página 7: b) A Comissão Nacional de Eleições, enquanto aguarda pelos resultados do apuramento intermédio à responsabilidade das comissões distritais de eleições ou de cidade, procede à confirmação da legalidade da mesa da assembleia de voto pelo confronto com a base
  169. Texto do artigo, página 8: de dados e em seguida à contagem provisória dos votos, correspondente ao apuramento parcial “provisório” das mesas das assembleias de voto por autarquia, a ser processado pelo STAE central por meios Informáticos, com base nos dados de apuramento provisório, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições e, procede-se de imediato a sua divulgação pública;
  170. Número ou marcador, página 8: c) Cabe à comissão de organização e operações eleitorais que pode ser reforçada por outros vogais da CNE, receber e praticar todos os actos de conferência, registo e encaminhamento ao STAE central para o processamento;
  171. Número ou marcador, página 8: d) A Comissão Nacional de Eleições procede à confirmação da legalidade e autenticidade das cópias das actas e dos editais do apuramento intermédio das autarquias e das actas e editais correspondentes a serem processados pelo STAE central por meios Informáticos, com base nas guias de entrega, logo que recebidos das comissões provinciais de eleições, em acto contínuo para a contagem final dos resultados das eleições autárquicas intercalares;
  172. Número ou marcador, página 8: e) Entrega do CD ROM e edital intermédio ao Centro de contagem (informática) pela CNE para verificação, comparação e processamento dos dados;
  173. Número ou marcador, página 8: f) uma vez feita a confirmação da legalidade e da autenticidade dos editais e actas e enquanto se aguarda pelos resultados do apuramento da responsabilidade das comissões distritais de eleições ou de cidade, a CNE, através do STAE, procede à contagem provisória dos votos;
  174. Número ou marcador, página 8: g) O acompanhamento do processamento dos resultados pelos candidatos, mandatários, observadores e jornalistas é assegurado por terminais do sistema de apuramento, onde poderão visualizar os resultados por cada mesa da assembleia de voto e a progressão dos votos obtidos por candidatura a nível de cada autarquia;
  175. Número ou marcador, página 8: h) A contagem provisória é o mecanismo estabelecido pela Lei Eleitoral que permite à Comissão Nacional de Eleições fazer o acompanhamento e o controlo do processo de apuramento a nível das províncias, garantindo a segurança dos dados do apuramento a nível das respectivas autarquias;
  176. Número ou marcador, página 8: i) O apuramento geral definitivo é o que toma como base as actas e os editais do apuramento intermédio. O apuramento geral definitivo prevalece, em geral, sobre a contagem provisória;
  177. Número ou marcador, página 8: j) No início dos trabalhos do apuramento definitivo, a Comissão Nacional de Eleições decide sobre os votos reclamados ou protestados (i) e reaprecia os boletins com votos considerados nulos (ii), podendo desta operação resultar a correcção do apuramento feito em cada comissão distrital ou de cidade de eleições, sem prejuízo do disposto em matéria de recurso contencioso;
  178. Número ou marcador, página 8: k) A reapreciação dos votos considerados nulos e dos reclamados ou protestados é feita imediatamente, à medida que os kits vão chegando, por equipas de vogais da CNE reforçadas por técnicos do STAE central em caso de necessidade. Esta operação pode, a pedido pontual, ser presenciada pelos mandatários, observadores ou jornalistas;
  179. Número ou marcador, página 8: l) A reapreciação dos votos é feita autarquia por autarquia local, sem distinção das mesas das assembleias de voto, sendo tratados à parte os votos reclamados e os protestados. As reclamações e os recursos não
  180. Texto do artigo, página 8: decididos definitivamente são tratados de modo individualizado, nos termos e trâmites do contencioso eleitoral, primeiro pela Comissão dos Assuntos Legais e Deontológicos e depois pelo Plenário;
  181. Número ou marcador, página 8: m) Do apuramento geral definitivo são imediatamente lavradas actas e editais originais, assinadas, por todos os membros, e carimbadas, onde constem os resultados apurados, as reclamações, os protestos e os contra protestos apresentados e as decisões que sobre os mesmos tenham sido tomadas;
  182. Número ou marcador, página 8: n) São imediatamente enviados exemplares das actas e editais referidas no número anterior ao Conselho Constitucional, tendo como anexo o dossier relativo às duas eleições para efeitos de validação e proclamação dos resultados;
  183. Texto do artigo, página 8: m)
  184. Texto do artigo, página 8: ) Aos candidatos e aos mandatários de candidatura é passada, contra recibo, pela Comissão Nacional de Eleições, uma cópia da acta e uma cópia do edital de apuramento geral, devidamente assinadas e carimbadas. Estas cópias podem também ser passadas ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
  185. Número ou marcador, página 8: p) O Presidente da Comissão Nacional de Eleições, em acto solene e público, no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data do encerramento da votação, anuncia os resultados da centralização nacional e do apuramento geral.
  186. Texto do artigo, página 8: III Disposições finais
  187. Número ou marcador, página 8: 1. Ainda sobre a campanha eleitoral
  188. Número ou marcador, página 8: a) A promoção e a realização da campanha eleitoral cabem directamente aos candidatos, partidos políticos ou coligações de partidos políticos e grupos de cidadãos eleitores proponentes de candidaturas, com a participação activa dos cidadãos eleitorais em geral;
  189. Número ou marcador, página 8: b) É livre a observação de desfiles, cortejos e outros actos públicos da campanha dos candidatos, partidos políticos, coligações de partidos ou grupos de cidadãos eleitores;
  190. Número ou marcador, página 8: c) É livre a participação dos observadores em verbenas e festividades de campanha, com uma postura que não se confunda com participação activa em propaganda eleitoral;
  191. Número ou marcador, página 8: d) Os observadores podem, quando convidados, observar reuniões ou participar em convívios de campanha em recintos fechados ou restritos;
  192. Número ou marcador, página 8: e) É universalmente vedado aos observadores internacionais fazer campanha eleitoral, incluindo os contactos interpessoais. Entanto que tais, aos observadores nacionais é vedada a prática pública de actividades políticas;
  193. Número ou marcador, página 8: f) Em nenhuma circunstância poderão ser permitidos os delegados, de candidaturas, mandatários, observadores, nacionais ou internacionais, jornalistas ou eleitores serem portadores de indumentária, emblemas, autocolantes que de algum modo se possam confundir com os símbolos de algum partido político, coligação de partidos políticos ou grupos de cidadãos eleitores.
  194. Número ou marcador, página 8: 2. Acesso às instalações e circulação
  195. Número ou marcador, página 8: a) O acesso às instalações dos órgãos eleitorais é feito com a observância das formalidades de segurança estabelecidas;
  196. Número ou marcador, página 9: b) A circulação dentro das instalações dos órgãos eleitorais rege-se pelas regras próprias da instituição com respeito às indicações colocadas em lugares visíveis a todos, com observância dos trajectos e os níveis de acesso fixados;
  197. Número ou marcador, página 9: c) O acesso às salas onde decorrem os trabalhos de apuramento só é permitido às pessoas autorizadas, segundo os horários de trabalho;
  198. Número ou marcador, página 9: d) Nos termos da ordem jurídica moçambicana, as sessões deliberativas dos órgãos eleitorais não são abertas ao público nem aos candidatos ou seus mandatários, delegados de candidatura ou observadores eleitorais. Salvo tratando-se de entidades que tenham sido legalmente autorizadas;
  199. Número ou marcador, página 9: e) As sessões deliberativas podem ser acompanhadas através de declarações dos respectivos porta-vozes, nos termos gerais;
  200. Número ou marcador, página 9: f) As operações de processamento dos dados da votação, incluindo o tratamento dos suportes documentais, fazem parte das sessões deliberativas dos órgãos eleitorais, não sendo, por isso, de carácter público;
  201. Número ou marcador, página 9: g) Os candidatos, mandatários de candidatura e os núcleos de observadores têm, mediante demonstração, acesso ao conhecimento do programa informático de apuramento dos resultados eleitorais;
  202. Número ou marcador, página 9: h) As declarações à comunicação social, conferências e entrevistas regem-se pelo preceituado na legislação vigente, em particular a Lei Eleitoral;
  203. Número ou marcador, página 9: i) Relatos e informações sobre o processo eleitoral devem ser canalizados por escrito aos órgãos eleitorais com a maior brevidade;
  204. Número ou marcador, página 9: j) O não exercício dos direitos decorrentes dos mecanismos estabelecidos na presente Directiva e em instruções específicas, adoptadas ou sancionadas pela Comissão Nacional de Eleições, não afecta a regularidade dos actos praticados nos termos da lei;
  205. Número ou marcador, página 9: k) Em nenhuma das suas partes ou disposições poderá, nomeadamente sob o pretexto de que aquilo que a lei não proíbe é permitido, ser o presente instrumento interpretado de modo a conferir a quem quer que seja a entidade algum direito não reconhecido pela Lei Eleitoral ou pela Ordem Jurídica Moçambicana.
  206. Parágrafo, página 9: Preço — 11,75 MT IMPRENSA NACIONAL DE MOçAMBIQuE, E.P.
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