Deliberação n.º 23/CNE/2013

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Deliberação n.º 23/CNE/2013

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Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Faltas e ausências)
Número ou marcador · p. 9 1. As faltas às sessões e aos demais trabalhos são previamente justificadas pelos membros perante os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade e ao coordenador da comissão de trabalho a que o membro pertence.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando a ausência não tiver sido prevista, deve a mesma ser
Texto do artigo · p. 9 justificada ao Presidente e ao coordenador logo que se apresentar ao órgão.
Número ou marcador · p. 9 3. Se a ausência for mais de quarenta e oito horas, o vogal apresenta o pedido de justificação por escrito e aguarda a competente autorização.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Princípio de funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 Para além das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições, as comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade regem-se, no seu funcionamento, pela Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, e pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Intervenção pública dos membros)
Número ou marcador · p. 9 1. A intervenção pública dos membros dos órgãos de apoio da CNE é feita assumindo e respeitando as decisões e o entendimento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade respectivas, em matérias específicas, prestando declarações e esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social, quando sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 9 2. A intervenção pública dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade tem lugar por indicação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 3. A nenhum membro da comissão de eleições provincial,
Texto do artigo · p. 9 distrital e de cidade é permitido conceder entrevistas ou prestar quaisquer informações sobre matérias decididas pelo órgão, pendentes ou ainda não aprovadas pelo órgão competente, salvo quando tenha sido autorizado pelo órgão ou pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Resoluções de dúvidas)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo respectivo plenário da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade, sem prejuízo do recurso à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Revisão do Regulamento)
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento é revisto pela Comissão Nacional de Eleições, sempre que se mostre necessário.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 24 de Junho de 2013.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  2. Texto do artigo, página 9: (Faltas e ausências)
  3. Número ou marcador, página 9: 1. As faltas às sessões e aos demais trabalhos são previamente justificadas pelos membros perante os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade e ao coordenador da comissão de trabalho a que o membro pertence.
  4. Número ou marcador, página 9: 2. Quando a ausência não tiver sido prevista, deve a mesma ser
  5. Texto do artigo, página 9: justificada ao Presidente e ao coordenador logo que se apresentar ao órgão.
  6. Número ou marcador, página 9: 3. Se a ausência for mais de quarenta e oito horas, o vogal apresenta o pedido de justificação por escrito e aguarda a competente autorização.
  7. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  8. Texto do artigo, página 9: (Princípio de funcionamento)
  9. Texto do artigo, página 9: Para além das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições, as comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade regem-se, no seu funcionamento, pela Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, e pelo presente Regulamento.
  10. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  11. Texto do artigo, página 9: (Intervenção pública dos membros)
  12. Número ou marcador, página 9: 1. A intervenção pública dos membros dos órgãos de apoio da CNE é feita assumindo e respeitando as decisões e o entendimento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade respectivas, em matérias específicas, prestando declarações e esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social, quando sejam solicitados.
  13. Número ou marcador, página 9: 2. A intervenção pública dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade tem lugar por indicação do respectivo presidente.
  14. Número ou marcador, página 9: 3. A nenhum membro da comissão de eleições provincial,
  15. Texto do artigo, página 9: distrital e de cidade é permitido conceder entrevistas ou prestar quaisquer informações sobre matérias decididas pelo órgão, pendentes ou ainda não aprovadas pelo órgão competente, salvo quando tenha sido autorizado pelo órgão ou pelo respectivo presidente.
  16. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  17. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  18. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  19. Texto do artigo, página 9: (Resoluções de dúvidas)
  20. Texto do artigo, página 9: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo respectivo plenário da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade, sem prejuízo do recurso à Comissão Nacional de Eleições.
  21. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  22. Texto do artigo, página 9: (Revisão do Regulamento)
  23. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento é revisto pela Comissão Nacional de Eleições, sempre que se mostre necessário.
  24. Texto do artigo, página 9: Maputo, 24 de Junho de 2013.
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