I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 50/2013

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Título de secção · p. 1 Sexta-feira, 21 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 50
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde:
Lista · p. 1 Diploma Ministerial n.º 77/2013: Cria o Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, abreviadamente designado por CONFAM. Ministério da Saúde: Despacho: Cria o Departamento Central de Emergências Médicas, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica. Despacho: Substitui os Membros do Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 78/2013: Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto de Fomento de Caju de Maputo. Diploma Ministerial n.º 79/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Quadro de Pessoal da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental.
Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 77/ 2013
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Junho
Texto do artigo · p. 1 As deficiências de vitaminas e minerais, como a vitamina A, o ferro e o iodo, representam um grave problema de nutrição e de saúde pública em todo o Mundo e principalmente
Texto do artigo · p. 1 nos países em desenvolvimento, como Moçambique, atingindo especialmente crianças em idade pré-escolar, adolescentes, gestantes e mulheres em idade fértil.
Texto do artigo · p. 1 A fortificação dos alimentos, ou seja, a adição de vitaminas e minerais a alimentos de consumo massivo, visando garantir a ingestão diária recomendada de micronutrientes, tem sido considerada a estratégia mais custo-efectiva e sustentável para a prevenção da deficiência de vários micronutrientes.
Texto do artigo · p. 1 Esta é uma das intervenções mencionadas no Plano de Acção Multissectorial de Redução da Desnutrição Crónica em Moçambique 2011-2015(20) aprovado pelo Conselho de Ministros em sua 32.ª sessão ordinária.
Texto do artigo · p. 1 A fortificação alimentar é um processo relativamente simples e o seu sucesso depende, em parte, da correcta selecção do alimento a ser utilizado como veículo de fortificação e do tipo de composto ou micronutrientes a ser adicionado.
Texto do artigo · p. 1 Em Moçambique, a indústria está comercialmente e geograficamente concentrada facilitando o desenvolvimento de programas de Fortificação Alimentar.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar um Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique (CONFAM), definir as modalidades da sua composição, termos de referência e mecanismos de funcionamento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo das competências que são definidas por Lei, Decreto Presidencial n.º 1/2000 de 17 de Janeiro e Decreto Presidencial n.º 11/95 de 29 de Dezembro respectivamente, os Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, abreviadamente designada por CONFAM.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O objecto geral deste Comité é coordenar, regular, supervisionar e monitorar as acções de fortificação de alimentos à escala nacional em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. É criado o Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique de direito público.
Número ou marcador · p. 2 2. O Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique é um órgão que actua sob tutela do Ministério da Indústria e Comércio e o Ministério da Saúde. A nível provincial o CONFAM actua sob tutela da Direcção Provincial da Indústria e Comércio (DPIC) e da Direcção Provincial de Saúde (DPS).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique é composto pelos seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidência;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-Presidência;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretariado;
Número ou marcador · p. 2 d) Equipas Técnicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. Cada instituição integrante do CONFAM deverá designar um elemento como seu representante no Comité, o que não impede que mais elementos participem nos encontros técnicos do Comité sempre que assim se justifique.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde nomearão, por Despacho Ministerial, os membros que irão compor o CONFAM.
Número ou marcador · p. 2 3. O Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique é composto por membros representantes das seguintes instituições do sector público, privado (em especial na área de produção e distribuição de alimentos), academia de ciências, sociedade civil e pelos parceiros de desenvolvimento:
Texto do artigo · p. 2 I. Sector Público:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Inspecção Nacional de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 2 g) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional – SETSAN;
Número ou marcador · p. 2 h) Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 2 i) Alfândegas. II. Sector Privado:
Número ou marcador · p. 2 a) Associação Industrial de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Associações de Defesa do Consumidor. III. Academia de Ciências: a) Universidades públicas e privadas. IV. Parceiros de Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 2 a) Food and Agriculture Organization (FAO);
Número ou marcador · p. 2 b) Helen Keller International (HKI);
Número ou marcador · p. 2 c) Population Services International (PSI);
Número ou marcador · p. 2 d) United Nations Children’s Fund (UNICEF);
Número ou marcador · p. 2 e) United Nations for Industrial Development (UNIDO);
Número ou marcador · p. 2 f) United States Agency for International Development (USAID);
Número ou marcador · p. 2 g) Programa Mundial de Alimentos (PMA);
Número ou marcador · p. 2 h) Organização Mundial de Saúde (OMS);
Número ou marcador · p. 2 i) World Vision Mozambique (WVM).
Número ou marcador · p. 2 4. Cada membro do CONFAM intervém nos termos das competências, mandado e a respectiva visão da instituição.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do CONFAM/Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir medidas para assegurar e regular a fortificação de alimentos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar e monitorar a fortificação de alimentos bem como medir a efectividade das acções adoptadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer estratégias de informação, educação, comunicação e de mobilização social com vista ao aumento do consumo dos alimentos fortificados;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilização de recursos;
Número ou marcador · p. 2 e) Definir estratégias de promoção da fortificação a nível nacional, em todas as instituições relacionadas;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover, com apoio dos membros do Comité, a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais de saúde e de áreas relacionadas, indústrias produtoras de farinha de trigo e para a população em geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os resultados do impacto da fortificação dos alimentos na nutrição e saúde das populações a nível nacional, regional e local;
Número ou marcador · p. 2 h) Estabelecer parcerias com outras áreas do Ministério da Saúde, órgãos e instituições governamentais, para o fomento de actividades complementares, com o objectivo de promover acções destinadas a prevenir as principais deficiências de micronutrientes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar os planos anuais de actividades de fortificação de alimentos propostas pelos seus representantes no Comité Directivo;
Número ou marcador · p. 2 j) Representar o Governo de Moçambique no âmbito das questões relacionadas com a fortificação de alimentos no país;
Número ou marcador · p. 2 k) Estreitar as relações com todas as instituições quer estatais como privadas de forma a facilitar as estratégias de fortificação de alimentos do país.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Secretariado prestar apoio técnico e administrativo ao CONFAM. O secretariado será responsável em apoiar o CONFAM no que se refere a organização dos encontros, elaboração das sínteses, aspectos de coordenação, estabelecimento de normas de funcionamento do comité e assegurar que todos aspectos relacionados com a agenda sejam devidamente cumpridos.
Número ou marcador · p. 2 3. Às equipes técnicas compete apoiar tecnicamente as decisões
Texto do artigo · p. 2 adoptadas pelo CONFAM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição e Competências da Presidência)
Número ou marcador · p. 2 1. A presidência do Comité Nacional para a Fortificação dos Alimentos de Moçambique será exercida pelo Ministério da Indústria e Comércio. A Vice-Presidência será exercida pelo Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete a Presidência presidir as Reuniões do Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 3. Na ausência da Presidência, a Vice-Presidência terá as mesmas atribuições e poderes que a Presidência.
Número ou marcador · p. 3 4. O presidente do CONFAM, na qualidade de chefe, convoca
Texto do artigo · p. 3 e preside as reuniões do CONFAM, e propõe a integração e a coordenação de todos os sectores envolvidos na fortificação de alimentos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Equipas Técnicas)
Texto do artigo · p. 3 O CONFAM é um órgão que tem como suporte de funcionamento quatro equipas técnicas para a implementação do plano de actividades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 1. Equipa técnica para a produção, composta por Ministério da Indústria e Comércio, Ministério da Agricultura, Autoridade Tributária/Alfândegas, Associação Industrial de Moçambique, Confederação das Associações Económicas, Programa Mundial da Alimentação e Visão Mundial, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar os produtores sobre a formação e os equipamentos necessários para a fortificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Recomendar aos produtores as possíveis fontes de aquisição de premix;
Número ou marcador · p. 3 c) Actualizar os dados sobre produção e importação dos produtos a fortificar. 2.Equipa técnica de controlo de qualidade e normalização, composta por Ministério da Agricultura, Laboratório Nacional de Água, Higiene e Alimentos, Instituto Nacional de Normalização de Qualidade, Instituto Nacional de Actividades Económicas, Alfândegas, Programa Mundial da Alimentação, Helen Keller International, United States Agency for International Development (USAID) e United Nations Children’s Fund (UNICEF), com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver e actualizar as normas para a fortificação dos alimentos escolhidos (produção nacional e importação), normas para distribuição, armazenamento e transporte de alimentos fortificados;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver as normas de segurança da qualidade e controlo da qualidade dos alimentos fortificados;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar que as inspecções de controlo de qualidade sejam feitas com regularidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Equipa técnica para advocacia, comunicação e mobilização social, composta por Ministério da Indústria e Comércio, Ministério da Saúde, Ministério das Finanças, Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional – SETSAN, United States Agency for International Development (USAID), Population Services International (PSI), Associação de Defesa do Consumidor, Helen Keller International, United Nations Children’s Fund (UNICEF) e Visão Mundial, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar encontros de advocacia entre diferentes actores (públicos, privados e sociedade civil);
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver planos para encorajar a população a consumir alimentos fortificados;
Número ou marcador · p. 3 c) Advocar para mobilização de recursos para implementação do plano de fortificação.
Número ou marcador · p. 3 4. Equipa técnica para monitoria e avaliação, composta por um representante de cada uma das três equipas técnicas anteriormente descritos, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o levantamento e o desenvolvimento de estudos de base sobre as deficiências de micronutrientes;
Número ou marcador · p. 3 b) Seguir os estudos a serem feitos e garantir a inclusão de indicadores de fortificação alimentar;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver um sistema de monitoria e avaliação do plano;
Número ou marcador · p. 3 d) Publicar resultados semestrais dos programas de fortificação.
Número ou marcador · p. 3 5. Cada Equipa técnica tem um líder que é responsável pela coordenação das actividades de sua equipa, relativamente aos encontros de trabalho e produção de documentos técnicos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências das Equipas Técnicas)
Texto do artigo · p. 3 Às equipes técnicas compete apoiar tecnicamente as decisões adoptadas pelo CONFAM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 1. O CONFAM é assistido por um secretariado que tem como função prestar apoio técnico e administrativo no que se refere a organização dos encontros, elaboração das sínteses, aspectos de coordenação, estabelecimento de normas de funcionamento do Comité e assegurar que todos aspectos relacionados com agenda sejam devidamente cumpridos.
Número ou marcador · p. 3 2. O secretariado é chefiado pela Direcção Nacional
Texto do artigo · p. 3 da Indústria (MIC) e seus representantes a nível provincial, tendo como integrantes:
Número ou marcador · p. 3 a) Representante da Direcção Nacional da Indústria (MIC);
Número ou marcador · p. 3 b) Representante do Departamento de Nutrição (MISAU);
Número ou marcador · p. 3 c) Representante da Equipa técnica para a produção;
Número ou marcador · p. 3 d) Representante da Equipa técnica de controlo de qualidade e normalização;
Número ou marcador · p. 3 e) Representante da Equipa técnica para advocacia, comunicação e mobilização social;
Número ou marcador · p. 3 f) Representante da Equipa técnica para monitoria e avaliação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Secretariado prestar apoio técnico e administrativo ao CONFAM. O secretariado será responsável em apoiar o CONFAM no que se refere a organização dos encontros, elaboração das sínteses, aspectos de coordenação, estabelecimento de normas de funcionamento do comité e assegurar que todos aspectos relacionados com a agenda sejam devidamente cumpridos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Os encontros de trabalho servirão para análise, aprovação e decisão sobre os planos e actividades sobre a fortificação de alimentos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do CONFAM terão encontros regulares, com uma frequência de 3 meses, e, extraordinariamente, quando convocada para a coordenação de actividades.
Número ou marcador · p. 4 3. No seu funcionamento, as instituições integrantes
Texto do artigo · p. 4 do CONFAM articulam-se entre si, sempre que se achar necessário para o bom funcionamento das actividades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Gestão de Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Todas os membros do CONFAM ou parceiros de desenvolvimento que gerirem fundos da Fortificação de Alimentos deverão prestar contas ao CONFAM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Adesão)
Número ou marcador · p. 4 1. Todas as instituições públicas, privadas e civis interessadas na área de fortificação de alimentos podem aderir ou ser membros do comité se os seus objectivos forem comuns ao do comité e não houver conflitos de interesses.
Número ou marcador · p. 4 2. Após a submissão da proposta de adesão ao grupo deve haver uma análise por parte do comité, como forma de avaliar a pertinência da sua participação, como também avaliar que competência a nova instituição teria no comité.
Número ou marcador · p. 4 3. A aprovação de novos membros será feita após a análise,
Texto do artigo · p. 4 com base num consenso entre os membros do Comité.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Quaisquer dúvidas e omissões que surjam da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho dos Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde.
Texto do artigo · p. 4 Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde, em Maputo, 11 de Dezembro de 2012. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga, O Ministro da Saúde Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se criar o Departamento Central de Emergências Médicas subordinada a Direcção Nacional de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar, na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica e do Ministério da Saúde, o Departamento Central de Emergência Médicas com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área de Prestação de Cuidados de Saúde.
Texto do artigo · p. 4 Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 4 Único. É criado o Departamento Central de Emergências Médicas, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujos Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente Diploma Ministerial. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Saúde, em Maputo, 23 de Janeiro de 2013. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 4 Termos de Referência do Departamento
Texto do artigo · p. 4 Central de Emergência Médica Subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica
Texto do artigo · p. 4 Antecedentes
Texto do artigo · p. 4 O número de vidas que se perdem todos os anos em acidentes nas estradas Moçambicanas tem merecido uma reflexão dos vários órgãos de poder e da própria sociedade civil. Estima-se que o País perde anualmente cerca de 1 a 3% do seu PIB com a ocorrência de acidentes rodoviários e suas consequências, quer ao nível de perda de capacidade produtiva como ao nível de danos materiais.
Texto do artigo · p. 4 Anualmente, em Moçambique ocorrem cerca de cinco mil acidentes. Só no ano passado em Maputo, quatrocentas e noventa e nove pessoas perderam a vida devido a acidentes de viação.
Texto do artigo · p. 4 Na distribuição das causas básicas de morte, e o atropelamento com 40%, seguida da colisão entre veículos e por última a colisão veículo obstáculo, em 42% não há informação. O grupo etário que mais morre vítima de acidente de viação é grupo dos jovens dos 21 – 30 anos de idade seguido pelo grupo dos 31 – 40 anos. Moçambique fica mais pobre com esta destruição de vidas e mutilação de pessoas, sobretudo porque muitos dos sinistrados são jovens que têm um potencial produtivo ainda significativo para dar. Estima-se que o País perde entre danos materiais e perdas humanas o equivalente a 80 a 100 milhoes de dólares ano
Texto do artigo · p. 4 A ausência de qualquer sistema de emergência pré hospitalar e um sistema de alerta eficaz para o socorro dos sinistrados, aliado à falta de ambulâncias e técnicos qualificados para prestação dos primeiros socorros, contribui para o aumento de mortes no local de acidente ou a caminho do hospital.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério da Saúde é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, é responsável pela fiscalização e regulamentação, formulação da Política de Saúde e definição de estratégias nos domínios público, privado e comunitário.
Texto do artigo · p. 4 É neste contexto, que que urge institucionalizar no Ministério um Departamento Central de Emergência Médica, subordinada à Direcção Nacional de Assistência Médica, que irá propor a regulamentação, fiscalização e elaboração em coordenação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos de toda as áreas de emergência pré-hospitalar
Texto do artigo · p. 4 Conteúdo do trabalho
Número ou marcador · p. 4 1. Estabelecer um Sistema de socorro pré-hospitalar, e a sua respectiva articulação com os serviços de emergência do Sistema Nacional de Saúde, particularmente com o Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. Coordenar a referenciação e transporte de urgência.
Número ou marcador · p. 4 3. Coordenar a recepção hospitalar e tratameno urgente.
Número ou marcador · p. 4 4. Promover a adequação do transporte do doente urgente e o transporte inter-hospitalar do doente urgente.
Número ou marcador · p. 4 5. Promover a formação e qualificação do pessoal indispensável às acções de emergência médica.
Número ou marcador · p. 4 6. Elaborar os Planos de Emergência, catástrofes em colaboração com as Delegações Provinciais, com as Direcções Provinciais de Saúde e com o Instituto Nacional de Gestão de calamidade.
Número ou marcador · p. 4 7. Gerir a rede de telecomunicações e de transportes.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se substituir os Membros do Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio, nos termos das competências que me são atribuídas por Lei determino que:
Número ou marcador · p. 5 1. Cessam funções no Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio, Leonardo Chavane na qualidade de Presidente e Narciso Cardoso.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio passa a ser constituído pelos seguintes Membros: a) Lorna Gujral, Bióloga, Mestre em Saúde Pública; b) Ivan Manhiça, Infeciologista; c) Jeremias Mate, Biólogo, Gestor de base de dados; d) Basília Vaz, Bióloga.
Número ou marcador · p. 5 3. O Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio será presidido por Lorna Gujral.
Número ou marcador · p. 5 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2013. – O Ministro da Saúde,
Texto do artigo · p. 5 Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 5 Quadro de Pessoal do Instituto de Fomento do Caju Delegação Provincial de Maputo
Texto do artigo · p. 5 MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 78/2013
Texto do artigo · p. 5 de 21 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto de Fomento de Caju de Maputo, abreviadamente designado por INCAJU, criado pelo Diploma Ministerial n.º 114/2011, de 27 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto de Fomento de Caju de Maputo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 5 da sua publicação. Ministério da Função Pública, aos 12 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 5 – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 5 Carreira e Funções Gabinete do Delegado Repartição Fomento e Tecnologia Repartição de Administração e Finanças Total Geral Funções de Direcção, Chefia e Confiança Delegado Provincial 1 - - 1 Chefe de Repartição Provincial 1 1 2 Subtotal 1 1 1 3 Carreira de Regime Geral Técnico Superior N1 - - 1 1 Técnico Profissional em Administração Pública - - 2 2 Técnico Profissional - - 2 2 Técnico - - 2 2 Operário - - 1 1 Agente de Serviço - - 4 4 Auxiliar - - 2 2 Auxiliar Administrativo - - 1 1 Subtotal - - 15 15 Carreira de Regime Específico Técnico Superior de Agro-pecuária - 2 - 2 Técnico Profissional de Agro-pecuária - 3 - 3 Auxiliar Técnico de Agro-pecuária - 7 - 7 Subtotal - 12 - 12 Total Geral 1 13 16 30
Carreira e FunçõesGabinete do DelegadoRepartição Fomento e TecnologiaRepartição de Administração e FinançasTotal Geral
Funções de Direcção, Chefia e Confiança
Delegado Provincial1--1
Chefe de Repartição Provincial112
Subtotal1113
Carreira de Regime Geral
Técnico Superior N1--11
Técnico Profissional em Administração Pública--22
Técnico Profissional--22
Técnico--22
Operário--11
Agente de Serviço--44
Auxiliar--22
Auxiliar Administrativo--11
Subtotal--1515
Carreira de Regime Específico
Técnico Superior de Agro-pecuária-2-2
Técnico Profissional de Agro-pecuária-3-3
Auxiliar Técnico de Agro-pecuária-7-7
Subtotal-12-12
Total Geral1131630
Texto do artigo · p. 5 Diploma Ministerial n.º 79/2013
Texto do artigo · p. 5 de 21 de Junho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designado por AQUA, criado através Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16
Texto do artigo · p. 5 de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
Número ou marcador · p. 5 Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
Número ou marcador · p. 5 Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
Número ou marcador · p. 5 Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
Texto do artigo · p. 5 da sua publicação. Ministério da Função Pública, aos 12 de Dezembro de 2012.
Texto do artigo · p. 5 – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
Texto do artigo · p. 6 Quadro de Pessoal Central da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental – AQUA
Texto do artigo · p. 6 Funções e Carreiras Direcção Geral Serviços Departamentos Total SPT SCQA SI DAF DRH
Funções e CarreirasDirecção GeralServiçosDepartamentosTotal
SPTSCQASIDAFDRH
1. Funções de direcção, chefia e confiança
Director-Geral1000001
Director -Geral Adjunto1000001
Director de Serviços Centrais0111003
Chefe de Departamento Central0000112
Secretário Executivo11
Subtotal3111118
2. Carreiras profissionais
2.1. Carreiras de regime geral
Especialista0123006
Técnico Superior N104440012
Técnico Superior de Administração Pública N10000112
Técnico Profissional0011103
Técnico Profissional de Administração Pública0000123
Técnico0100001
Agente Técnico0000202
Auxiliar Administrativo0000101
Operário0000101
Agente de Serviço0000303
Auxiliar0000202
Subtotal067812336
2.2. Carreiras específicas
Técnico Superior de Ambiente N10111003
Técnico Profissional de Ambiente0111003
Assistente de Ambiente0111003
Subtotal0333009
2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas
Inspector Superior0020002
Inspector Técnico0010001
Técnico Superior de Tecnologias Informação e Comunicação N10100001
Técnico Profissional de Tecnologias Informação e Comunicação0000101
Subtotal0130105
2.4. Carreiras de regime especial diferenciadas
2.4.1. Investigação científica
Investigador Coordenador0001001
Investigador Principal0001001
Investigador Auxiliar0001001
Investigador Assistente0001001
Subtotal0004004
Total geral311141614462
Número ou marcador · p. 6 1. Funções de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 0 1 Director -Geral Adjunto 1 0 0 0 0 0 1 Director de Serviços Centrais 0 1 1 1 0 0 3 Chefe de Departamento Central 0 0 0 0 1 1 2 Secretário Executivo 1 1 Subtotal 3 1 1 1 1 1 8
Funções e CarreirasDirecção GeralServiçosDepartamentosTotal
SPTSCQASIDAFDRH
1. Funções de direcção, chefia e confiança
Director-Geral1000001
Director -Geral Adjunto1000001
Director de Serviços Centrais0111003
Chefe de Departamento Central0000112
Secretário Executivo11
Subtotal3111118
2. Carreiras profissionais
2.1. Carreiras de regime geral
Especialista0123006
Técnico Superior N104440012
Técnico Superior de Administração Pública N10000112
Técnico Profissional0011103
Técnico Profissional de Administração Pública0000123
Técnico0100001
Agente Técnico0000202
Auxiliar Administrativo0000101
Operário0000101
Agente de Serviço0000303
Auxiliar0000202
Subtotal067812336
2.2. Carreiras específicas
Técnico Superior de Ambiente N10111003
Técnico Profissional de Ambiente0111003
Assistente de Ambiente0111003
Subtotal0333009
2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas
Inspector Superior0020002
Inspector Técnico0010001
Técnico Superior de Tecnologias Informação e Comunicação N10100001
Técnico Profissional de Tecnologias Informação e Comunicação0000101
Subtotal0130105
2.4. Carreiras de regime especial diferenciadas
2.4.1. Investigação científica
Investigador Coordenador0001001
Investigador Principal0001001
Investigador Auxiliar0001001
Investigador Assistente0001001
Subtotal0004004
Total geral311141614462
Número ou marcador · p. 6 2. Carreiras profissionais 2.1. Carreiras de regime geral Especialista 0 1 2 3 0 0 6 Técnico Superior N1 0 4 4 4 0 0 12 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 1 1 2 Técnico Profissional 0 0 1 1 1 0 3 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 0 1 2 3 Técnico 0 1 0 0 0 0 1 Agente Técnico 0 0 0 0 2 0 2 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 1 0 1 Operário 0 0 0 0 1 0 1 Agente de Serviço 0 0 0 0 3 0 3 Auxiliar 0 0 0 0 2 0 2 Subtotal 0 6 7 8 12 3 36 2.2. Carreiras específicas Técnico Superior de Ambiente N1 0 1 1 1 0 0 3 Técnico Profissional de Ambiente 0 1 1 1 0 0 3 Assistente de Ambiente 0 1 1 1 0 0 3 Subtotal 0 3 3 3 0 0 9 2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas Inspector Superior 0 0 2 0 0 0 2 Inspector Técnico 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Superior de Tecnologias Informação e Comunicação N1 0 1 0 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias Informação e Comunicação 0 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 1 3 0 1 0 5 2.4. Carreiras de regime especial diferenciadas 2.4.1. Investigação científica Investigador Coordenador 0 0 0 1 0 0 1 Investigador Principal 0 0 0 1 0 0 1 Investigador Auxiliar 0 0 0 1 0 0 1 Investigador Assistente 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 0 0 4 0 0 4 Total geral 3 11 14 16 14 4 62
Funções e CarreirasDirecção GeralServiçosDepartamentosTotal
SPTSCQASIDAFDRH
1. Funções de direcção, chefia e confiança
Director-Geral1000001
Director -Geral Adjunto1000001
Director de Serviços Centrais0111003
Chefe de Departamento Central0000112
Secretário Executivo11
Subtotal3111118
2. Carreiras profissionais
2.1. Carreiras de regime geral
Especialista0123006
Técnico Superior N104440012
Técnico Superior de Administração Pública N10000112
Técnico Profissional0011103
Técnico Profissional de Administração Pública0000123
Técnico0100001
Agente Técnico0000202
Auxiliar Administrativo0000101
Operário0000101
Agente de Serviço0000303
Auxiliar0000202
Subtotal067812336
2.2. Carreiras específicas
Técnico Superior de Ambiente N10111003
Técnico Profissional de Ambiente0111003
Assistente de Ambiente0111003
Subtotal0333009
2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas
Inspector Superior0020002
Inspector Técnico0010001
Técnico Superior de Tecnologias Informação e Comunicação N10100001
Técnico Profissional de Tecnologias Informação e Comunicação0000101
Subtotal0130105
2.4. Carreiras de regime especial diferenciadas
2.4.1. Investigação científica
Investigador Coordenador0001001
Investigador Principal0001001
Investigador Auxiliar0001001
Investigador Assistente0001001
Subtotal0004004
Total geral311141614462
Parágrafo · p. 6 Preço — 9,09 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Título de secção, página 1: Sexta-feira, 21 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 50
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde:
  9. Lista, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/2013: Cria o Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, abreviadamente designado por CONFAM. Ministério da Saúde: Despacho: Cria o Departamento Central de Emergências Médicas, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica. Despacho: Substitui os Membros do Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio. Ministério da Função Pública: Diploma Ministerial n.º 78/2013: Aprova o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto de Fomento de Caju de Maputo. Diploma Ministerial n.º 79/2013:
  10. Parágrafo, página 1: Aprova o Quadro de Pessoal da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental.
  11. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA SAÚDE
  12. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/ 2013
  13. Texto do artigo, página 1: de 21 de Junho
  14. Texto do artigo, página 1: As deficiências de vitaminas e minerais, como a vitamina A, o ferro e o iodo, representam um grave problema de nutrição e de saúde pública em todo o Mundo e principalmente
  15. Texto do artigo, página 1: nos países em desenvolvimento, como Moçambique, atingindo especialmente crianças em idade pré-escolar, adolescentes, gestantes e mulheres em idade fértil.
  16. Texto do artigo, página 1: A fortificação dos alimentos, ou seja, a adição de vitaminas e minerais a alimentos de consumo massivo, visando garantir a ingestão diária recomendada de micronutrientes, tem sido considerada a estratégia mais custo-efectiva e sustentável para a prevenção da deficiência de vários micronutrientes.
  17. Texto do artigo, página 1: Esta é uma das intervenções mencionadas no Plano de Acção Multissectorial de Redução da Desnutrição Crónica em Moçambique 2011-2015(20) aprovado pelo Conselho de Ministros em sua 32.ª sessão ordinária.
  18. Texto do artigo, página 1: A fortificação alimentar é um processo relativamente simples e o seu sucesso depende, em parte, da correcta selecção do alimento a ser utilizado como veículo de fortificação e do tipo de composto ou micronutrientes a ser adicionado.
  19. Texto do artigo, página 1: Em Moçambique, a indústria está comercialmente e geograficamente concentrada facilitando o desenvolvimento de programas de Fortificação Alimentar.
  20. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar um Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique (CONFAM), definir as modalidades da sua composição, termos de referência e mecanismos de funcionamento.
  21. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo das competências que são definidas por Lei, Decreto Presidencial n.º 1/2000 de 17 de Janeiro e Decreto Presidencial n.º 11/95 de 29 de Dezembro respectivamente, os Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde determinam:
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  23. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  24. Texto do artigo, página 1: É criado o Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, abreviadamente designada por CONFAM.
  25. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  26. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  27. Texto do artigo, página 1: O objecto geral deste Comité é coordenar, regular, supervisionar e monitorar as acções de fortificação de alimentos à escala nacional em Moçambique.
  28. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  29. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  30. Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique de direito público.
  31. Número ou marcador, página 2: 2. O Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique é um órgão que actua sob tutela do Ministério da Indústria e Comércio e o Ministério da Saúde. A nível provincial o CONFAM actua sob tutela da Direcção Provincial da Indústria e Comércio (DPIC) e da Direcção Provincial de Saúde (DPS).
  32. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  34. Texto do artigo, página 2: O Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique é composto pelos seguintes Órgãos:
  35. Número ou marcador, página 2: a) Presidência;
  36. Número ou marcador, página 2: b) Vice-Presidência;
  37. Número ou marcador, página 2: c) Secretariado;
  38. Número ou marcador, página 2: d) Equipas Técnicas.
  39. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  40. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  41. Número ou marcador, página 2: 1. Cada instituição integrante do CONFAM deverá designar um elemento como seu representante no Comité, o que não impede que mais elementos participem nos encontros técnicos do Comité sempre que assim se justifique.
  42. Número ou marcador, página 2: 2. Os Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde nomearão, por Despacho Ministerial, os membros que irão compor o CONFAM.
  43. Número ou marcador, página 2: 3. O Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos
  44. Texto do artigo, página 2: de Moçambique é composto por membros representantes das seguintes instituições do sector público, privado (em especial na área de produção e distribuição de alimentos), academia de ciências, sociedade civil e pelos parceiros de desenvolvimento:
  45. Texto do artigo, página 2: I. Sector Público:
  46. Número ou marcador, página 2: a) Ministério da Indústria e Comércio;
  47. Número ou marcador, página 2: b) Ministério da Saúde;
  48. Número ou marcador, página 2: c) Ministério da Agricultura;
  49. Número ou marcador, página 2: d) Ministério das Finanças;
  50. Número ou marcador, página 2: e) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
  51. Número ou marcador, página 2: f) Inspecção Nacional de Actividades Económicas;
  52. Número ou marcador, página 2: g) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional – SETSAN;
  53. Número ou marcador, página 2: h) Autoridade Tributária;
  54. Número ou marcador, página 2: i) Alfândegas. II. Sector Privado:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Associação Industrial de Moçambique;
  56. Número ou marcador, página 2: b) Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Associações de Defesa do Consumidor. III. Academia de Ciências: a) Universidades públicas e privadas. IV. Parceiros de Desenvolvimento:
  58. Número ou marcador, página 2: a) Food and Agriculture Organization (FAO);
  59. Número ou marcador, página 2: b) Helen Keller International (HKI);
  60. Número ou marcador, página 2: c) Population Services International (PSI);
  61. Número ou marcador, página 2: d) United Nations Children’s Fund (UNICEF);
  62. Número ou marcador, página 2: e) United Nations for Industrial Development (UNIDO);
  63. Número ou marcador, página 2: f) United States Agency for International Development (USAID);
  64. Número ou marcador, página 2: g) Programa Mundial de Alimentos (PMA);
  65. Número ou marcador, página 2: h) Organização Mundial de Saúde (OMS);
  66. Número ou marcador, página 2: i) World Vision Mozambique (WVM).
  67. Número ou marcador, página 2: 4. Cada membro do CONFAM intervém nos termos das competências, mandado e a respectiva visão da instituição.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  69. Texto do artigo, página 2: (Competências do CONFAM/Atribuições)
  70. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique:
  71. Número ou marcador, página 2: a) Definir medidas para assegurar e regular a fortificação de alimentos em Moçambique;
  72. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e monitorar a fortificação de alimentos bem como medir a efectividade das acções adoptadas;
  73. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer estratégias de informação, educação, comunicação e de mobilização social com vista ao aumento do consumo dos alimentos fortificados;
  74. Número ou marcador, página 2: d) Mobilização de recursos;
  75. Número ou marcador, página 2: e) Definir estratégias de promoção da fortificação a nível nacional, em todas as instituições relacionadas;
  76. Número ou marcador, página 2: f) Promover, com apoio dos membros do Comité, a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais de saúde e de áreas relacionadas, indústrias produtoras de farinha de trigo e para a população em geral;
  77. Número ou marcador, página 2: g) Delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os resultados do impacto da fortificação dos alimentos na nutrição e saúde das populações a nível nacional, regional e local;
  78. Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer parcerias com outras áreas do Ministério da Saúde, órgãos e instituições governamentais, para o fomento de actividades complementares, com o objectivo de promover acções destinadas a prevenir as principais deficiências de micronutrientes em Moçambique;
  79. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar os planos anuais de actividades de fortificação de alimentos propostas pelos seus representantes no Comité Directivo;
  80. Número ou marcador, página 2: j) Representar o Governo de Moçambique no âmbito das questões relacionadas com a fortificação de alimentos no país;
  81. Número ou marcador, página 2: k) Estreitar as relações com todas as instituições quer estatais como privadas de forma a facilitar as estratégias de fortificação de alimentos do país.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Secretariado prestar apoio técnico e administrativo ao CONFAM. O secretariado será responsável em apoiar o CONFAM no que se refere a organização dos encontros, elaboração das sínteses, aspectos de coordenação, estabelecimento de normas de funcionamento do comité e assegurar que todos aspectos relacionados com a agenda sejam devidamente cumpridos.
  83. Número ou marcador, página 2: 3. Às equipes técnicas compete apoiar tecnicamente as decisões
  84. Texto do artigo, página 2: adoptadas pelo CONFAM.
  85. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  86. Texto do artigo, página 2: (Composição e Competências da Presidência)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. A presidência do Comité Nacional para a Fortificação dos Alimentos de Moçambique será exercida pelo Ministério da Indústria e Comércio. A Vice-Presidência será exercida pelo Ministério da Saúde.
  88. Número ou marcador, página 3: 2. Compete a Presidência presidir as Reuniões do Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique.
  89. Número ou marcador, página 3: 3. Na ausência da Presidência, a Vice-Presidência terá as mesmas atribuições e poderes que a Presidência.
  90. Número ou marcador, página 3: 4. O presidente do CONFAM, na qualidade de chefe, convoca
  91. Texto do artigo, página 3: e preside as reuniões do CONFAM, e propõe a integração e a coordenação de todos os sectores envolvidos na fortificação de alimentos.
  92. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  93. Texto do artigo, página 3: (Equipas Técnicas)
  94. Texto do artigo, página 3: O CONFAM é um órgão que tem como suporte de funcionamento quatro equipas técnicas para a implementação do plano de actividades, nomeadamente:
  95. Número ou marcador, página 3: 1. Equipa técnica para a produção, composta por Ministério da Indústria e Comércio, Ministério da Agricultura, Autoridade Tributária/Alfândegas, Associação Industrial de Moçambique, Confederação das Associações Económicas, Programa Mundial da Alimentação e Visão Mundial, com as seguintes funções:
  96. Número ou marcador, página 3: a) Orientar os produtores sobre a formação e os equipamentos necessários para a fortificação;
  97. Número ou marcador, página 3: b) Recomendar aos produtores as possíveis fontes de aquisição de premix;
  98. Número ou marcador, página 3: c) Actualizar os dados sobre produção e importação dos produtos a fortificar. 2.Equipa técnica de controlo de qualidade e normalização, composta por Ministério da Agricultura, Laboratório Nacional de Água, Higiene e Alimentos, Instituto Nacional de Normalização de Qualidade, Instituto Nacional de Actividades Económicas, Alfândegas, Programa Mundial da Alimentação, Helen Keller International, United States Agency for International Development (USAID) e United Nations Children’s Fund (UNICEF), com as seguintes funções:
  99. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver e actualizar as normas para a fortificação dos alimentos escolhidos (produção nacional e importação), normas para distribuição, armazenamento e transporte de alimentos fortificados;
  100. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver as normas de segurança da qualidade e controlo da qualidade dos alimentos fortificados;
  101. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar que as inspecções de controlo de qualidade sejam feitas com regularidade.
  102. Número ou marcador, página 3: 3. Equipa técnica para advocacia, comunicação e mobilização social, composta por Ministério da Indústria e Comércio, Ministério da Saúde, Ministério das Finanças, Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional – SETSAN, United States Agency for International Development (USAID), Population Services International (PSI), Associação de Defesa do Consumidor, Helen Keller International, United Nations Children’s Fund (UNICEF) e Visão Mundial, com as seguintes funções:
  103. Número ou marcador, página 3: a) Organizar encontros de advocacia entre diferentes actores (públicos, privados e sociedade civil);
  104. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver planos para encorajar a população a consumir alimentos fortificados;
  105. Número ou marcador, página 3: c) Advocar para mobilização de recursos para implementação do plano de fortificação.
  106. Número ou marcador, página 3: 4. Equipa técnica para monitoria e avaliação, composta por um representante de cada uma das três equipas técnicas anteriormente descritos, com as seguintes funções:
  107. Número ou marcador, página 3: a) Promover o levantamento e o desenvolvimento de estudos de base sobre as deficiências de micronutrientes;
  108. Número ou marcador, página 3: b) Seguir os estudos a serem feitos e garantir a inclusão de indicadores de fortificação alimentar;
  109. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver um sistema de monitoria e avaliação do plano;
  110. Número ou marcador, página 3: d) Publicar resultados semestrais dos programas de fortificação.
  111. Número ou marcador, página 3: 5. Cada Equipa técnica tem um líder que é responsável pela coordenação das actividades de sua equipa, relativamente aos encontros de trabalho e produção de documentos técnicos.
  112. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  113. Texto do artigo, página 3: (Competências das Equipas Técnicas)
  114. Texto do artigo, página 3: Às equipes técnicas compete apoiar tecnicamente as decisões adoptadas pelo CONFAM.
  115. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  116. Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
  117. Número ou marcador, página 3: 1. O CONFAM é assistido por um secretariado que tem como função prestar apoio técnico e administrativo no que se refere a organização dos encontros, elaboração das sínteses, aspectos de coordenação, estabelecimento de normas de funcionamento do Comité e assegurar que todos aspectos relacionados com agenda sejam devidamente cumpridos.
  118. Número ou marcador, página 3: 2. O secretariado é chefiado pela Direcção Nacional
  119. Texto do artigo, página 3: da Indústria (MIC) e seus representantes a nível provincial, tendo como integrantes:
  120. Número ou marcador, página 3: a) Representante da Direcção Nacional da Indústria (MIC);
  121. Número ou marcador, página 3: b) Representante do Departamento de Nutrição (MISAU);
  122. Número ou marcador, página 3: c) Representante da Equipa técnica para a produção;
  123. Número ou marcador, página 3: d) Representante da Equipa técnica de controlo de qualidade e normalização;
  124. Número ou marcador, página 3: e) Representante da Equipa técnica para advocacia, comunicação e mobilização social;
  125. Número ou marcador, página 3: f) Representante da Equipa técnica para monitoria e avaliação.
  126. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  127. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretariado)
  128. Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretariado prestar apoio técnico e administrativo ao CONFAM. O secretariado será responsável em apoiar o CONFAM no que se refere a organização dos encontros, elaboração das sínteses, aspectos de coordenação, estabelecimento de normas de funcionamento do comité e assegurar que todos aspectos relacionados com a agenda sejam devidamente cumpridos.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  130. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  131. Número ou marcador, página 3: 1. Os encontros de trabalho servirão para análise, aprovação e decisão sobre os planos e actividades sobre a fortificação de alimentos.
  132. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do CONFAM terão encontros regulares, com uma frequência de 3 meses, e, extraordinariamente, quando convocada para a coordenação de actividades.
  133. Número ou marcador, página 4: 3. No seu funcionamento, as instituições integrantes
  134. Texto do artigo, página 4: do CONFAM articulam-se entre si, sempre que se achar necessário para o bom funcionamento das actividades.
  135. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  136. Texto do artigo, página 4: (Gestão de Fundos)
  137. Texto do artigo, página 4: Todas os membros do CONFAM ou parceiros de desenvolvimento que gerirem fundos da Fortificação de Alimentos deverão prestar contas ao CONFAM.
  138. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  139. Texto do artigo, página 4: (Adesão)
  140. Número ou marcador, página 4: 1. Todas as instituições públicas, privadas e civis interessadas na área de fortificação de alimentos podem aderir ou ser membros do comité se os seus objectivos forem comuns ao do comité e não houver conflitos de interesses.
  141. Número ou marcador, página 4: 2. Após a submissão da proposta de adesão ao grupo deve haver uma análise por parte do comité, como forma de avaliar a pertinência da sua participação, como também avaliar que competência a nova instituição teria no comité.
  142. Número ou marcador, página 4: 3. A aprovação de novos membros será feita após a análise,
  143. Texto do artigo, página 4: com base num consenso entre os membros do Comité.
  144. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  145. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e Omissões)
  146. Texto do artigo, página 4: Quaisquer dúvidas e omissões que surjam da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho dos Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde.
  147. Texto do artigo, página 4: Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde, em Maputo, 11 de Dezembro de 2012. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga, O Ministro da Saúde Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  148. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  149. Texto do artigo, página 4: Despacho
  150. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se criar o Departamento Central de Emergências Médicas subordinada a Direcção Nacional de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar, na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica e do Ministério da Saúde, o Departamento Central de Emergência Médicas com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área de Prestação de Cuidados de Saúde.
  151. Texto do artigo, página 4: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
  152. Texto do artigo, página 4: Único. É criado o Departamento Central de Emergências Médicas, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujos Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente Diploma Ministerial. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  153. Texto do artigo, página 4: Ministério da Saúde, em Maputo, 23 de Janeiro de 2013. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  154. Texto do artigo, página 4: Termos de Referência do Departamento
  155. Texto do artigo, página 4: Central de Emergência Médica Subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica
  156. Texto do artigo, página 4: Antecedentes
  157. Texto do artigo, página 4: O número de vidas que se perdem todos os anos em acidentes nas estradas Moçambicanas tem merecido uma reflexão dos vários órgãos de poder e da própria sociedade civil. Estima-se que o País perde anualmente cerca de 1 a 3% do seu PIB com a ocorrência de acidentes rodoviários e suas consequências, quer ao nível de perda de capacidade produtiva como ao nível de danos materiais.
  158. Texto do artigo, página 4: Anualmente, em Moçambique ocorrem cerca de cinco mil acidentes. Só no ano passado em Maputo, quatrocentas e noventa e nove pessoas perderam a vida devido a acidentes de viação.
  159. Texto do artigo, página 4: Na distribuição das causas básicas de morte, e o atropelamento com 40%, seguida da colisão entre veículos e por última a colisão veículo obstáculo, em 42% não há informação. O grupo etário que mais morre vítima de acidente de viação é grupo dos jovens dos 21 – 30 anos de idade seguido pelo grupo dos 31 – 40 anos. Moçambique fica mais pobre com esta destruição de vidas e mutilação de pessoas, sobretudo porque muitos dos sinistrados são jovens que têm um potencial produtivo ainda significativo para dar. Estima-se que o País perde entre danos materiais e perdas humanas o equivalente a 80 a 100 milhoes de dólares ano
  160. Texto do artigo, página 4: A ausência de qualquer sistema de emergência pré hospitalar e um sistema de alerta eficaz para o socorro dos sinistrados, aliado à falta de ambulâncias e técnicos qualificados para prestação dos primeiros socorros, contribui para o aumento de mortes no local de acidente ou a caminho do hospital.
  161. Texto do artigo, página 4: O Ministério da Saúde é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, é responsável pela fiscalização e regulamentação, formulação da Política de Saúde e definição de estratégias nos domínios público, privado e comunitário.
  162. Texto do artigo, página 4: É neste contexto, que que urge institucionalizar no Ministério um Departamento Central de Emergência Médica, subordinada à Direcção Nacional de Assistência Médica, que irá propor a regulamentação, fiscalização e elaboração em coordenação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos de toda as áreas de emergência pré-hospitalar
  163. Texto do artigo, página 4: Conteúdo do trabalho
  164. Número ou marcador, página 4: 1. Estabelecer um Sistema de socorro pré-hospitalar, e a sua respectiva articulação com os serviços de emergência do Sistema Nacional de Saúde, particularmente com o Serviço Nacional de Saúde.
  165. Número ou marcador, página 4: 2. Coordenar a referenciação e transporte de urgência.
  166. Número ou marcador, página 4: 3. Coordenar a recepção hospitalar e tratameno urgente.
  167. Número ou marcador, página 4: 4. Promover a adequação do transporte do doente urgente e o transporte inter-hospitalar do doente urgente.
  168. Número ou marcador, página 4: 5. Promover a formação e qualificação do pessoal indispensável às acções de emergência médica.
  169. Número ou marcador, página 4: 6. Elaborar os Planos de Emergência, catástrofes em colaboração com as Delegações Provinciais, com as Direcções Provinciais de Saúde e com o Instituto Nacional de Gestão de calamidade.
  170. Número ou marcador, página 4: 7. Gerir a rede de telecomunicações e de transportes.
  171. Texto do artigo, página 5: Despacho
  172. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se substituir os Membros do Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio, nos termos das competências que me são atribuídas por Lei determino que:
  173. Número ou marcador, página 5: 1. Cessam funções no Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio, Leonardo Chavane na qualidade de Presidente e Narciso Cardoso.
  174. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio passa a ser constituído pelos seguintes Membros: a) Lorna Gujral, Bióloga, Mestre em Saúde Pública; b) Ivan Manhiça, Infeciologista; c) Jeremias Mate, Biólogo, Gestor de base de dados; d) Basília Vaz, Bióloga.
  175. Número ou marcador, página 5: 3. O Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio será presidido por Lorna Gujral.
  176. Número ou marcador, página 5: 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2013. – O Ministro da Saúde,
  177. Texto do artigo, página 5: Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  178. Texto do artigo, página 5: Quadro de Pessoal do Instituto de Fomento do Caju Delegação Provincial de Maputo
  179. Texto do artigo, página 5: MINISTÉRIO DA FUNÇÃO PÚBLICA
  180. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 78/2013
  181. Texto do artigo, página 5: de 21 de Junho
  182. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de aprovar o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto de Fomento de Caju de Maputo, abreviadamente designado por INCAJU, criado pelo Diploma Ministerial n.º 114/2011, de 27 de Abril, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16 de Outubro, ouvido o Ministro que superintende a área das Finanças, a Ministra da Função Pública determina:
  183. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Delegação Provincial do Instituto de Fomento de Caju de Maputo, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  184. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  185. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  186. Texto do artigo, página 5: da sua publicação. Ministério da Função Pública, aos 12 de Dezembro de 2012.
  187. Texto do artigo, página 5: – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  188. Texto do artigo, página 5: Carreira e Funções Gabinete do Delegado Repartição Fomento e Tecnologia Repartição de Administração e Finanças Total Geral Funções de Direcção, Chefia e Confiança Delegado Provincial 1 - - 1 Chefe de Repartição Provincial 1 1 2 Subtotal 1 1 1 3 Carreira de Regime Geral Técnico Superior N1 - - 1 1 Técnico Profissional em Administração Pública - - 2 2 Técnico Profissional - - 2 2 Técnico - - 2 2 Operário - - 1 1 Agente de Serviço - - 4 4 Auxiliar - - 2 2 Auxiliar Administrativo - - 1 1 Subtotal - - 15 15 Carreira de Regime Específico Técnico Superior de Agro-pecuária - 2 - 2 Técnico Profissional de Agro-pecuária - 3 - 3 Auxiliar Técnico de Agro-pecuária - 7 - 7 Subtotal - 12 - 12 Total Geral 1 13 16 30
    Carreira e FunçõesGabinete do DelegadoRepartição Fomento e TecnologiaRepartição de Administração e FinançasTotal Geral
    Funções de Direcção, Chefia e Confiança
    Delegado Provincial1--1
    Chefe de Repartição Provincial112
    Subtotal1113
    Carreira de Regime Geral
    Técnico Superior N1--11
    Técnico Profissional em Administração Pública--22
    Técnico Profissional--22
    Técnico--22
    Operário--11
    Agente de Serviço--44
    Auxiliar--22
    Auxiliar Administrativo--11
    Subtotal--1515
    Carreira de Regime Específico
    Técnico Superior de Agro-pecuária-2-2
    Técnico Profissional de Agro-pecuária-3-3
    Auxiliar Técnico de Agro-pecuária-7-7
    Subtotal-12-12
    Total Geral1131630
  189. Texto do artigo, página 5: Diploma Ministerial n.º 79/2013
  190. Texto do artigo, página 5: de 21 de Junho
  191. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se aprovar o quadro de pessoal da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, abreviadamente designado por AQUA, criado através Decreto n.º 80/2010, de 31 de Dezembro, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 13/2007, de 16
  192. Texto do artigo, página 5: de Outubro, a Ministra da Função Pública determina:
  193. Número ou marcador, página 5: Artigo 1. É aprovado o Quadro de Pessoal da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental, e que faz parte integrante do presente Diploma Ministerial.
  194. Número ou marcador, página 5: Art. 2. O preenchimento do quadro de pessoal fica condicionado à existência de cabimento orçamental.
  195. Número ou marcador, página 5: Art. 3. O presente Diploma Ministerial entra em vigor na data
  196. Texto do artigo, página 5: da sua publicação. Ministério da Função Pública, aos 12 de Dezembro de 2012.
  197. Texto do artigo, página 5: – A Ministra, Vitória Dias Diogo.
  198. Texto do artigo, página 6: Quadro de Pessoal Central da Agência Nacional para o Controlo da Qualidade Ambiental – AQUA
  199. Texto do artigo, página 6: Funções e Carreiras Direcção Geral Serviços Departamentos Total SPT SCQA SI DAF DRH
    Funções e CarreirasDirecção GeralServiçosDepartamentosTotal
    SPTSCQASIDAFDRH
    1. Funções de direcção, chefia e confiança
    Director-Geral1000001
    Director -Geral Adjunto1000001
    Director de Serviços Centrais0111003
    Chefe de Departamento Central0000112
    Secretário Executivo11
    Subtotal3111118
    2. Carreiras profissionais
    2.1. Carreiras de regime geral
    Especialista0123006
    Técnico Superior N104440012
    Técnico Superior de Administração Pública N10000112
    Técnico Profissional0011103
    Técnico Profissional de Administração Pública0000123
    Técnico0100001
    Agente Técnico0000202
    Auxiliar Administrativo0000101
    Operário0000101
    Agente de Serviço0000303
    Auxiliar0000202
    Subtotal067812336
    2.2. Carreiras específicas
    Técnico Superior de Ambiente N10111003
    Técnico Profissional de Ambiente0111003
    Assistente de Ambiente0111003
    Subtotal0333009
    2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas
    Inspector Superior0020002
    Inspector Técnico0010001
    Técnico Superior de Tecnologias Informação e Comunicação N10100001
    Técnico Profissional de Tecnologias Informação e Comunicação0000101
    Subtotal0130105
    2.4. Carreiras de regime especial diferenciadas
    2.4.1. Investigação científica
    Investigador Coordenador0001001
    Investigador Principal0001001
    Investigador Auxiliar0001001
    Investigador Assistente0001001
    Subtotal0004004
    Total geral311141614462
  200. Número ou marcador, página 6: 1. Funções de direcção, chefia e confiança Director-Geral 1 0 0 0 0 0 1 Director -Geral Adjunto 1 0 0 0 0 0 1 Director de Serviços Centrais 0 1 1 1 0 0 3 Chefe de Departamento Central 0 0 0 0 1 1 2 Secretário Executivo 1 1 Subtotal 3 1 1 1 1 1 8
    Funções e CarreirasDirecção GeralServiçosDepartamentosTotal
    SPTSCQASIDAFDRH
    1. Funções de direcção, chefia e confiança
    Director-Geral1000001
    Director -Geral Adjunto1000001
    Director de Serviços Centrais0111003
    Chefe de Departamento Central0000112
    Secretário Executivo11
    Subtotal3111118
    2. Carreiras profissionais
    2.1. Carreiras de regime geral
    Especialista0123006
    Técnico Superior N104440012
    Técnico Superior de Administração Pública N10000112
    Técnico Profissional0011103
    Técnico Profissional de Administração Pública0000123
    Técnico0100001
    Agente Técnico0000202
    Auxiliar Administrativo0000101
    Operário0000101
    Agente de Serviço0000303
    Auxiliar0000202
    Subtotal067812336
    2.2. Carreiras específicas
    Técnico Superior de Ambiente N10111003
    Técnico Profissional de Ambiente0111003
    Assistente de Ambiente0111003
    Subtotal0333009
    2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas
    Inspector Superior0020002
    Inspector Técnico0010001
    Técnico Superior de Tecnologias Informação e Comunicação N10100001
    Técnico Profissional de Tecnologias Informação e Comunicação0000101
    Subtotal0130105
    2.4. Carreiras de regime especial diferenciadas
    2.4.1. Investigação científica
    Investigador Coordenador0001001
    Investigador Principal0001001
    Investigador Auxiliar0001001
    Investigador Assistente0001001
    Subtotal0004004
    Total geral311141614462
  201. Número ou marcador, página 6: 2. Carreiras profissionais 2.1. Carreiras de regime geral Especialista 0 1 2 3 0 0 6 Técnico Superior N1 0 4 4 4 0 0 12 Técnico Superior de Administração Pública N1 0 0 0 0 1 1 2 Técnico Profissional 0 0 1 1 1 0 3 Técnico Profissional de Administração Pública 0 0 0 0 1 2 3 Técnico 0 1 0 0 0 0 1 Agente Técnico 0 0 0 0 2 0 2 Auxiliar Administrativo 0 0 0 0 1 0 1 Operário 0 0 0 0 1 0 1 Agente de Serviço 0 0 0 0 3 0 3 Auxiliar 0 0 0 0 2 0 2 Subtotal 0 6 7 8 12 3 36 2.2. Carreiras específicas Técnico Superior de Ambiente N1 0 1 1 1 0 0 3 Técnico Profissional de Ambiente 0 1 1 1 0 0 3 Assistente de Ambiente 0 1 1 1 0 0 3 Subtotal 0 3 3 3 0 0 9 2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas Inspector Superior 0 0 2 0 0 0 2 Inspector Técnico 0 0 1 0 0 0 1 Técnico Superior de Tecnologias Informação e Comunicação N1 0 1 0 0 0 0 1 Técnico Profissional de Tecnologias Informação e Comunicação 0 0 0 0 1 0 1 Subtotal 0 1 3 0 1 0 5 2.4. Carreiras de regime especial diferenciadas 2.4.1. Investigação científica Investigador Coordenador 0 0 0 1 0 0 1 Investigador Principal 0 0 0 1 0 0 1 Investigador Auxiliar 0 0 0 1 0 0 1 Investigador Assistente 0 0 0 1 0 0 1 Subtotal 0 0 0 4 0 0 4 Total geral 3 11 14 16 14 4 62
    Funções e CarreirasDirecção GeralServiçosDepartamentosTotal
    SPTSCQASIDAFDRH
    1. Funções de direcção, chefia e confiança
    Director-Geral1000001
    Director -Geral Adjunto1000001
    Director de Serviços Centrais0111003
    Chefe de Departamento Central0000112
    Secretário Executivo11
    Subtotal3111118
    2. Carreiras profissionais
    2.1. Carreiras de regime geral
    Especialista0123006
    Técnico Superior N104440012
    Técnico Superior de Administração Pública N10000112
    Técnico Profissional0011103
    Técnico Profissional de Administração Pública0000123
    Técnico0100001
    Agente Técnico0000202
    Auxiliar Administrativo0000101
    Operário0000101
    Agente de Serviço0000303
    Auxiliar0000202
    Subtotal067812336
    2.2. Carreiras específicas
    Técnico Superior de Ambiente N10111003
    Técnico Profissional de Ambiente0111003
    Assistente de Ambiente0111003
    Subtotal0333009
    2.3. Carreiras de regime especial não diferenciadas
    Inspector Superior0020002
    Inspector Técnico0010001
    Técnico Superior de Tecnologias Informação e Comunicação N10100001
    Técnico Profissional de Tecnologias Informação e Comunicação0000101
    Subtotal0130105
    2.4. Carreiras de regime especial diferenciadas
    2.4.1. Investigação científica
    Investigador Coordenador0001001
    Investigador Principal0001001
    Investigador Auxiliar0001001
    Investigador Assistente0001001
    Subtotal0004004
    Total geral311141614462
  202. Parágrafo, página 6: Preço — 9,09 MT
  203. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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