Diploma Ministerial n.º 77/2013

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Diploma Ministerial n.º 77/2013

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Texto do artigo · p. 1 MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 1 Diploma Ministerial n.º 77/ 2013
Texto do artigo · p. 1 de 21 de Junho
Texto do artigo · p. 1 As deficiências de vitaminas e minerais, como a vitamina A, o ferro e o iodo, representam um grave problema de nutrição e de saúde pública em todo o Mundo e principalmente
Texto do artigo · p. 1 nos países em desenvolvimento, como Moçambique, atingindo especialmente crianças em idade pré-escolar, adolescentes, gestantes e mulheres em idade fértil.
Texto do artigo · p. 1 A fortificação dos alimentos, ou seja, a adição de vitaminas e minerais a alimentos de consumo massivo, visando garantir a ingestão diária recomendada de micronutrientes, tem sido considerada a estratégia mais custo-efectiva e sustentável para a prevenção da deficiência de vários micronutrientes.
Texto do artigo · p. 1 Esta é uma das intervenções mencionadas no Plano de Acção Multissectorial de Redução da Desnutrição Crónica em Moçambique 2011-2015(20) aprovado pelo Conselho de Ministros em sua 32.ª sessão ordinária.
Texto do artigo · p. 1 A fortificação alimentar é um processo relativamente simples e o seu sucesso depende, em parte, da correcta selecção do alimento a ser utilizado como veículo de fortificação e do tipo de composto ou micronutrientes a ser adicionado.
Texto do artigo · p. 1 Em Moçambique, a indústria está comercialmente e geograficamente concentrada facilitando o desenvolvimento de programas de Fortificação Alimentar.
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de se criar um Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique (CONFAM), definir as modalidades da sua composição, termos de referência e mecanismos de funcionamento.
Texto do artigo · p. 1 Nestes termos e ao abrigo das competências que são definidas por Lei, Decreto Presidencial n.º 1/2000 de 17 de Janeiro e Decreto Presidencial n.º 11/95 de 29 de Dezembro respectivamente, os Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde determinam:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Criação)
Texto do artigo · p. 1 É criado o Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, abreviadamente designada por CONFAM.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O objecto geral deste Comité é coordenar, regular, supervisionar e monitorar as acções de fortificação de alimentos à escala nacional em Moçambique.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Natureza)
Número ou marcador · p. 1 1. É criado o Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique de direito público.
Número ou marcador · p. 2 2. O Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique é um órgão que actua sob tutela do Ministério da Indústria e Comércio e o Ministério da Saúde. A nível provincial o CONFAM actua sob tutela da Direcção Provincial da Indústria e Comércio (DPIC) e da Direcção Provincial de Saúde (DPS).
Número ou marcador · p. 2 Artigo 4
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 2 O Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique é composto pelos seguintes Órgãos:
Número ou marcador · p. 2 a) Presidência;
Número ou marcador · p. 2 b) Vice-Presidência;
Número ou marcador · p. 2 c) Secretariado;
Número ou marcador · p. 2 d) Equipas Técnicas.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. Cada instituição integrante do CONFAM deverá designar um elemento como seu representante no Comité, o que não impede que mais elementos participem nos encontros técnicos do Comité sempre que assim se justifique.
Número ou marcador · p. 2 2. Os Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde nomearão, por Despacho Ministerial, os membros que irão compor o CONFAM.
Número ou marcador · p. 2 3. O Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos
Texto do artigo · p. 2 de Moçambique é composto por membros representantes das seguintes instituições do sector público, privado (em especial na área de produção e distribuição de alimentos), academia de ciências, sociedade civil e pelos parceiros de desenvolvimento:
Texto do artigo · p. 2 I. Sector Público:
Número ou marcador · p. 2 a) Ministério da Indústria e Comércio;
Número ou marcador · p. 2 b) Ministério da Saúde;
Número ou marcador · p. 2 c) Ministério da Agricultura;
Número ou marcador · p. 2 d) Ministério das Finanças;
Número ou marcador · p. 2 e) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
Número ou marcador · p. 2 f) Inspecção Nacional de Actividades Económicas;
Número ou marcador · p. 2 g) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional – SETSAN;
Número ou marcador · p. 2 h) Autoridade Tributária;
Número ou marcador · p. 2 i) Alfândegas. II. Sector Privado:
Número ou marcador · p. 2 a) Associação Industrial de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 c) Associações de Defesa do Consumidor. III. Academia de Ciências: a) Universidades públicas e privadas. IV. Parceiros de Desenvolvimento:
Número ou marcador · p. 2 a) Food and Agriculture Organization (FAO);
Número ou marcador · p. 2 b) Helen Keller International (HKI);
Número ou marcador · p. 2 c) Population Services International (PSI);
Número ou marcador · p. 2 d) United Nations Children’s Fund (UNICEF);
Número ou marcador · p. 2 e) United Nations for Industrial Development (UNIDO);
Número ou marcador · p. 2 f) United States Agency for International Development (USAID);
Número ou marcador · p. 2 g) Programa Mundial de Alimentos (PMA);
Número ou marcador · p. 2 h) Organização Mundial de Saúde (OMS);
Número ou marcador · p. 2 i) World Vision Mozambique (WVM).
Número ou marcador · p. 2 4. Cada membro do CONFAM intervém nos termos das competências, mandado e a respectiva visão da instituição.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Competências do CONFAM/Atribuições)
Número ou marcador · p. 2 1. São competências do Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique:
Número ou marcador · p. 2 a) Definir medidas para assegurar e regular a fortificação de alimentos em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 b) Acompanhar e monitorar a fortificação de alimentos bem como medir a efectividade das acções adoptadas;
Número ou marcador · p. 2 c) Estabelecer estratégias de informação, educação, comunicação e de mobilização social com vista ao aumento do consumo dos alimentos fortificados;
Número ou marcador · p. 2 d) Mobilização de recursos;
Número ou marcador · p. 2 e) Definir estratégias de promoção da fortificação a nível nacional, em todas as instituições relacionadas;
Número ou marcador · p. 2 f) Promover, com apoio dos membros do Comité, a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais de saúde e de áreas relacionadas, indústrias produtoras de farinha de trigo e para a população em geral;
Número ou marcador · p. 2 g) Delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os resultados do impacto da fortificação dos alimentos na nutrição e saúde das populações a nível nacional, regional e local;
Número ou marcador · p. 2 h) Estabelecer parcerias com outras áreas do Ministério da Saúde, órgãos e instituições governamentais, para o fomento de actividades complementares, com o objectivo de promover acções destinadas a prevenir as principais deficiências de micronutrientes em Moçambique;
Número ou marcador · p. 2 i) Aprovar os planos anuais de actividades de fortificação de alimentos propostas pelos seus representantes no Comité Directivo;
Número ou marcador · p. 2 j) Representar o Governo de Moçambique no âmbito das questões relacionadas com a fortificação de alimentos no país;
Número ou marcador · p. 2 k) Estreitar as relações com todas as instituições quer estatais como privadas de forma a facilitar as estratégias de fortificação de alimentos do país.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Secretariado prestar apoio técnico e administrativo ao CONFAM. O secretariado será responsável em apoiar o CONFAM no que se refere a organização dos encontros, elaboração das sínteses, aspectos de coordenação, estabelecimento de normas de funcionamento do comité e assegurar que todos aspectos relacionados com a agenda sejam devidamente cumpridos.
Número ou marcador · p. 2 3. Às equipes técnicas compete apoiar tecnicamente as decisões
Texto do artigo · p. 2 adoptadas pelo CONFAM.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição e Competências da Presidência)
Número ou marcador · p. 2 1. A presidência do Comité Nacional para a Fortificação dos Alimentos de Moçambique será exercida pelo Ministério da Indústria e Comércio. A Vice-Presidência será exercida pelo Ministério da Saúde.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete a Presidência presidir as Reuniões do Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique.
Número ou marcador · p. 3 3. Na ausência da Presidência, a Vice-Presidência terá as mesmas atribuições e poderes que a Presidência.
Número ou marcador · p. 3 4. O presidente do CONFAM, na qualidade de chefe, convoca
Texto do artigo · p. 3 e preside as reuniões do CONFAM, e propõe a integração e a coordenação de todos os sectores envolvidos na fortificação de alimentos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 8
Texto do artigo · p. 3 (Equipas Técnicas)
Texto do artigo · p. 3 O CONFAM é um órgão que tem como suporte de funcionamento quatro equipas técnicas para a implementação do plano de actividades, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 1. Equipa técnica para a produção, composta por Ministério da Indústria e Comércio, Ministério da Agricultura, Autoridade Tributária/Alfândegas, Associação Industrial de Moçambique, Confederação das Associações Económicas, Programa Mundial da Alimentação e Visão Mundial, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Orientar os produtores sobre a formação e os equipamentos necessários para a fortificação;
Número ou marcador · p. 3 b) Recomendar aos produtores as possíveis fontes de aquisição de premix;
Número ou marcador · p. 3 c) Actualizar os dados sobre produção e importação dos produtos a fortificar. 2.Equipa técnica de controlo de qualidade e normalização, composta por Ministério da Agricultura, Laboratório Nacional de Água, Higiene e Alimentos, Instituto Nacional de Normalização de Qualidade, Instituto Nacional de Actividades Económicas, Alfândegas, Programa Mundial da Alimentação, Helen Keller International, United States Agency for International Development (USAID) e United Nations Children’s Fund (UNICEF), com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Desenvolver e actualizar as normas para a fortificação dos alimentos escolhidos (produção nacional e importação), normas para distribuição, armazenamento e transporte de alimentos fortificados;
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver as normas de segurança da qualidade e controlo da qualidade dos alimentos fortificados;
Número ou marcador · p. 3 c) Assegurar que as inspecções de controlo de qualidade sejam feitas com regularidade.
Número ou marcador · p. 3 3. Equipa técnica para advocacia, comunicação e mobilização social, composta por Ministério da Indústria e Comércio, Ministério da Saúde, Ministério das Finanças, Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional – SETSAN, United States Agency for International Development (USAID), Population Services International (PSI), Associação de Defesa do Consumidor, Helen Keller International, United Nations Children’s Fund (UNICEF) e Visão Mundial, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Organizar encontros de advocacia entre diferentes actores (públicos, privados e sociedade civil);
Número ou marcador · p. 3 b) Desenvolver planos para encorajar a população a consumir alimentos fortificados;
Número ou marcador · p. 3 c) Advocar para mobilização de recursos para implementação do plano de fortificação.
Número ou marcador · p. 3 4. Equipa técnica para monitoria e avaliação, composta por um representante de cada uma das três equipas técnicas anteriormente descritos, com as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 3 a) Promover o levantamento e o desenvolvimento de estudos de base sobre as deficiências de micronutrientes;
Número ou marcador · p. 3 b) Seguir os estudos a serem feitos e garantir a inclusão de indicadores de fortificação alimentar;
Número ou marcador · p. 3 c) Desenvolver um sistema de monitoria e avaliação do plano;
Número ou marcador · p. 3 d) Publicar resultados semestrais dos programas de fortificação.
Número ou marcador · p. 3 5. Cada Equipa técnica tem um líder que é responsável pela coordenação das actividades de sua equipa, relativamente aos encontros de trabalho e produção de documentos técnicos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 9
Texto do artigo · p. 3 (Competências das Equipas Técnicas)
Texto do artigo · p. 3 Às equipes técnicas compete apoiar tecnicamente as decisões adoptadas pelo CONFAM.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Secretariado)
Número ou marcador · p. 3 1. O CONFAM é assistido por um secretariado que tem como função prestar apoio técnico e administrativo no que se refere a organização dos encontros, elaboração das sínteses, aspectos de coordenação, estabelecimento de normas de funcionamento do Comité e assegurar que todos aspectos relacionados com agenda sejam devidamente cumpridos.
Número ou marcador · p. 3 2. O secretariado é chefiado pela Direcção Nacional
Texto do artigo · p. 3 da Indústria (MIC) e seus representantes a nível provincial, tendo como integrantes:
Número ou marcador · p. 3 a) Representante da Direcção Nacional da Indústria (MIC);
Número ou marcador · p. 3 b) Representante do Departamento de Nutrição (MISAU);
Número ou marcador · p. 3 c) Representante da Equipa técnica para a produção;
Número ou marcador · p. 3 d) Representante da Equipa técnica de controlo de qualidade e normalização;
Número ou marcador · p. 3 e) Representante da Equipa técnica para advocacia, comunicação e mobilização social;
Número ou marcador · p. 3 f) Representante da Equipa técnica para monitoria e avaliação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Competências do Secretariado)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Secretariado prestar apoio técnico e administrativo ao CONFAM. O secretariado será responsável em apoiar o CONFAM no que se refere a organização dos encontros, elaboração das sínteses, aspectos de coordenação, estabelecimento de normas de funcionamento do comité e assegurar que todos aspectos relacionados com a agenda sejam devidamente cumpridos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 3 1. Os encontros de trabalho servirão para análise, aprovação e decisão sobre os planos e actividades sobre a fortificação de alimentos.
Número ou marcador · p. 4 2. Os membros do CONFAM terão encontros regulares, com uma frequência de 3 meses, e, extraordinariamente, quando convocada para a coordenação de actividades.
Número ou marcador · p. 4 3. No seu funcionamento, as instituições integrantes
Texto do artigo · p. 4 do CONFAM articulam-se entre si, sempre que se achar necessário para o bom funcionamento das actividades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 13
Texto do artigo · p. 4 (Gestão de Fundos)
Texto do artigo · p. 4 Todas os membros do CONFAM ou parceiros de desenvolvimento que gerirem fundos da Fortificação de Alimentos deverão prestar contas ao CONFAM.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 14
Texto do artigo · p. 4 (Adesão)
Número ou marcador · p. 4 1. Todas as instituições públicas, privadas e civis interessadas na área de fortificação de alimentos podem aderir ou ser membros do comité se os seus objectivos forem comuns ao do comité e não houver conflitos de interesses.
Número ou marcador · p. 4 2. Após a submissão da proposta de adesão ao grupo deve haver uma análise por parte do comité, como forma de avaliar a pertinência da sua participação, como também avaliar que competência a nova instituição teria no comité.
Número ou marcador · p. 4 3. A aprovação de novos membros será feita após a análise,
Texto do artigo · p. 4 com base num consenso entre os membros do Comité.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 15
Texto do artigo · p. 4 (Dúvidas e Omissões)
Texto do artigo · p. 4 Quaisquer dúvidas e omissões que surjam da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho dos Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde.
Texto do artigo · p. 4 Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde, em Maputo, 11 de Dezembro de 2012. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga, O Ministro da Saúde Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 4 MINISTÉRIO DA SAÚDE
Texto do artigo · p. 4 Despacho
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de se criar o Departamento Central de Emergências Médicas subordinada a Direcção Nacional de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar, na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica e do Ministério da Saúde, o Departamento Central de Emergência Médicas com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área de Prestação de Cuidados de Saúde.
Texto do artigo · p. 4 Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
Texto do artigo · p. 4 Único. É criado o Departamento Central de Emergências Médicas, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujos Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente Diploma Ministerial. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 4 Ministério da Saúde, em Maputo, 23 de Janeiro de 2013. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 4 Termos de Referência do Departamento
Texto do artigo · p. 4 Central de Emergência Médica Subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica
Texto do artigo · p. 4 Antecedentes
Texto do artigo · p. 4 O número de vidas que se perdem todos os anos em acidentes nas estradas Moçambicanas tem merecido uma reflexão dos vários órgãos de poder e da própria sociedade civil. Estima-se que o País perde anualmente cerca de 1 a 3% do seu PIB com a ocorrência de acidentes rodoviários e suas consequências, quer ao nível de perda de capacidade produtiva como ao nível de danos materiais.
Texto do artigo · p. 4 Anualmente, em Moçambique ocorrem cerca de cinco mil acidentes. Só no ano passado em Maputo, quatrocentas e noventa e nove pessoas perderam a vida devido a acidentes de viação.
Texto do artigo · p. 4 Na distribuição das causas básicas de morte, e o atropelamento com 40%, seguida da colisão entre veículos e por última a colisão veículo obstáculo, em 42% não há informação. O grupo etário que mais morre vítima de acidente de viação é grupo dos jovens dos 21 – 30 anos de idade seguido pelo grupo dos 31 – 40 anos. Moçambique fica mais pobre com esta destruição de vidas e mutilação de pessoas, sobretudo porque muitos dos sinistrados são jovens que têm um potencial produtivo ainda significativo para dar. Estima-se que o País perde entre danos materiais e perdas humanas o equivalente a 80 a 100 milhoes de dólares ano
Texto do artigo · p. 4 A ausência de qualquer sistema de emergência pré hospitalar e um sistema de alerta eficaz para o socorro dos sinistrados, aliado à falta de ambulâncias e técnicos qualificados para prestação dos primeiros socorros, contribui para o aumento de mortes no local de acidente ou a caminho do hospital.
Texto do artigo · p. 4 O Ministério da Saúde é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, é responsável pela fiscalização e regulamentação, formulação da Política de Saúde e definição de estratégias nos domínios público, privado e comunitário.
Texto do artigo · p. 4 É neste contexto, que que urge institucionalizar no Ministério um Departamento Central de Emergência Médica, subordinada à Direcção Nacional de Assistência Médica, que irá propor a regulamentação, fiscalização e elaboração em coordenação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos de toda as áreas de emergência pré-hospitalar
Texto do artigo · p. 4 Conteúdo do trabalho
Número ou marcador · p. 4 1. Estabelecer um Sistema de socorro pré-hospitalar, e a sua respectiva articulação com os serviços de emergência do Sistema Nacional de Saúde, particularmente com o Serviço Nacional de Saúde.
Número ou marcador · p. 4 2. Coordenar a referenciação e transporte de urgência.
Número ou marcador · p. 4 3. Coordenar a recepção hospitalar e tratameno urgente.
Número ou marcador · p. 4 4. Promover a adequação do transporte do doente urgente e o transporte inter-hospitalar do doente urgente.
Número ou marcador · p. 4 5. Promover a formação e qualificação do pessoal indispensável às acções de emergência médica.
Número ou marcador · p. 4 6. Elaborar os Planos de Emergência, catástrofes em colaboração com as Delegações Provinciais, com as Direcções Provinciais de Saúde e com o Instituto Nacional de Gestão de calamidade.
Número ou marcador · p. 4 7. Gerir a rede de telecomunicações e de transportes.
Texto do artigo · p. 5 Despacho
Texto do artigo · p. 5 Havendo necessidade de se substituir os Membros do Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio, nos termos das competências que me são atribuídas por Lei determino que:
Número ou marcador · p. 5 1. Cessam funções no Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio, Leonardo Chavane na qualidade de Presidente e Narciso Cardoso.
Número ou marcador · p. 5 2. O Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio passa a ser constituído pelos seguintes Membros: a) Lorna Gujral, Bióloga, Mestre em Saúde Pública; b) Ivan Manhiça, Infeciologista; c) Jeremias Mate, Biólogo, Gestor de base de dados; d) Basília Vaz, Bióloga.
Número ou marcador · p. 5 3. O Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio será presidido por Lorna Gujral.
Número ou marcador · p. 5 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2013. – O Ministro da Saúde,
Texto do artigo · p. 5 Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
Texto do artigo · p. 5 Quadro de Pessoal do Instituto de Fomento do Caju Delegação Provincial de Maputo
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 1: MINISTÉRIOS DA INDÚSTRIA E COMÉRCIO E DA SAÚDE
  2. Texto do artigo, página 1: Diploma Ministerial n.º 77/ 2013
  3. Texto do artigo, página 1: de 21 de Junho
  4. Texto do artigo, página 1: As deficiências de vitaminas e minerais, como a vitamina A, o ferro e o iodo, representam um grave problema de nutrição e de saúde pública em todo o Mundo e principalmente
  5. Texto do artigo, página 1: nos países em desenvolvimento, como Moçambique, atingindo especialmente crianças em idade pré-escolar, adolescentes, gestantes e mulheres em idade fértil.
  6. Texto do artigo, página 1: A fortificação dos alimentos, ou seja, a adição de vitaminas e minerais a alimentos de consumo massivo, visando garantir a ingestão diária recomendada de micronutrientes, tem sido considerada a estratégia mais custo-efectiva e sustentável para a prevenção da deficiência de vários micronutrientes.
  7. Texto do artigo, página 1: Esta é uma das intervenções mencionadas no Plano de Acção Multissectorial de Redução da Desnutrição Crónica em Moçambique 2011-2015(20) aprovado pelo Conselho de Ministros em sua 32.ª sessão ordinária.
  8. Texto do artigo, página 1: A fortificação alimentar é um processo relativamente simples e o seu sucesso depende, em parte, da correcta selecção do alimento a ser utilizado como veículo de fortificação e do tipo de composto ou micronutrientes a ser adicionado.
  9. Texto do artigo, página 1: Em Moçambique, a indústria está comercialmente e geograficamente concentrada facilitando o desenvolvimento de programas de Fortificação Alimentar.
  10. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de se criar um Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique (CONFAM), definir as modalidades da sua composição, termos de referência e mecanismos de funcionamento.
  11. Texto do artigo, página 1: Nestes termos e ao abrigo das competências que são definidas por Lei, Decreto Presidencial n.º 1/2000 de 17 de Janeiro e Decreto Presidencial n.º 11/95 de 29 de Dezembro respectivamente, os Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde determinam:
  12. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  13. Texto do artigo, página 1: (Criação)
  14. Texto do artigo, página 1: É criado o Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique, abreviadamente designada por CONFAM.
  15. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  16. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 1: O objecto geral deste Comité é coordenar, regular, supervisionar e monitorar as acções de fortificação de alimentos à escala nacional em Moçambique.
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  19. Texto do artigo, página 1: (Natureza)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. É criado o Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique de direito público.
  21. Número ou marcador, página 2: 2. O Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique é um órgão que actua sob tutela do Ministério da Indústria e Comércio e o Ministério da Saúde. A nível provincial o CONFAM actua sob tutela da Direcção Provincial da Indústria e Comércio (DPIC) e da Direcção Provincial de Saúde (DPS).
  22. Número ou marcador, página 2: Artigo 4
  23. Texto do artigo, página 2: (Órgãos)
  24. Texto do artigo, página 2: O Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique é composto pelos seguintes Órgãos:
  25. Número ou marcador, página 2: a) Presidência;
  26. Número ou marcador, página 2: b) Vice-Presidência;
  27. Número ou marcador, página 2: c) Secretariado;
  28. Número ou marcador, página 2: d) Equipas Técnicas.
  29. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  30. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  31. Número ou marcador, página 2: 1. Cada instituição integrante do CONFAM deverá designar um elemento como seu representante no Comité, o que não impede que mais elementos participem nos encontros técnicos do Comité sempre que assim se justifique.
  32. Número ou marcador, página 2: 2. Os Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde nomearão, por Despacho Ministerial, os membros que irão compor o CONFAM.
  33. Número ou marcador, página 2: 3. O Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos
  34. Texto do artigo, página 2: de Moçambique é composto por membros representantes das seguintes instituições do sector público, privado (em especial na área de produção e distribuição de alimentos), academia de ciências, sociedade civil e pelos parceiros de desenvolvimento:
  35. Texto do artigo, página 2: I. Sector Público:
  36. Número ou marcador, página 2: a) Ministério da Indústria e Comércio;
  37. Número ou marcador, página 2: b) Ministério da Saúde;
  38. Número ou marcador, página 2: c) Ministério da Agricultura;
  39. Número ou marcador, página 2: d) Ministério das Finanças;
  40. Número ou marcador, página 2: e) Instituto Nacional de Normalização e Qualidade;
  41. Número ou marcador, página 2: f) Inspecção Nacional de Actividades Económicas;
  42. Número ou marcador, página 2: g) Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional – SETSAN;
  43. Número ou marcador, página 2: h) Autoridade Tributária;
  44. Número ou marcador, página 2: i) Alfândegas. II. Sector Privado:
  45. Número ou marcador, página 2: a) Associação Industrial de Moçambique;
  46. Número ou marcador, página 2: b) Confederação das Associações Económicas de Moçambique;
  47. Número ou marcador, página 2: c) Associações de Defesa do Consumidor. III. Academia de Ciências: a) Universidades públicas e privadas. IV. Parceiros de Desenvolvimento:
  48. Número ou marcador, página 2: a) Food and Agriculture Organization (FAO);
  49. Número ou marcador, página 2: b) Helen Keller International (HKI);
  50. Número ou marcador, página 2: c) Population Services International (PSI);
  51. Número ou marcador, página 2: d) United Nations Children’s Fund (UNICEF);
  52. Número ou marcador, página 2: e) United Nations for Industrial Development (UNIDO);
  53. Número ou marcador, página 2: f) United States Agency for International Development (USAID);
  54. Número ou marcador, página 2: g) Programa Mundial de Alimentos (PMA);
  55. Número ou marcador, página 2: h) Organização Mundial de Saúde (OMS);
  56. Número ou marcador, página 2: i) World Vision Mozambique (WVM).
  57. Número ou marcador, página 2: 4. Cada membro do CONFAM intervém nos termos das competências, mandado e a respectiva visão da instituição.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  59. Texto do artigo, página 2: (Competências do CONFAM/Atribuições)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. São competências do Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique:
  61. Número ou marcador, página 2: a) Definir medidas para assegurar e regular a fortificação de alimentos em Moçambique;
  62. Número ou marcador, página 2: b) Acompanhar e monitorar a fortificação de alimentos bem como medir a efectividade das acções adoptadas;
  63. Número ou marcador, página 2: c) Estabelecer estratégias de informação, educação, comunicação e de mobilização social com vista ao aumento do consumo dos alimentos fortificados;
  64. Número ou marcador, página 2: d) Mobilização de recursos;
  65. Número ou marcador, página 2: e) Definir estratégias de promoção da fortificação a nível nacional, em todas as instituições relacionadas;
  66. Número ou marcador, página 2: f) Promover, com apoio dos membros do Comité, a produção e a distribuição de materiais educativos e informativos para profissionais de saúde e de áreas relacionadas, indústrias produtoras de farinha de trigo e para a população em geral;
  67. Número ou marcador, página 2: g) Delinear, desenvolver e apoiar estudos e pesquisas que avaliem os processos e os resultados do impacto da fortificação dos alimentos na nutrição e saúde das populações a nível nacional, regional e local;
  68. Número ou marcador, página 2: h) Estabelecer parcerias com outras áreas do Ministério da Saúde, órgãos e instituições governamentais, para o fomento de actividades complementares, com o objectivo de promover acções destinadas a prevenir as principais deficiências de micronutrientes em Moçambique;
  69. Número ou marcador, página 2: i) Aprovar os planos anuais de actividades de fortificação de alimentos propostas pelos seus representantes no Comité Directivo;
  70. Número ou marcador, página 2: j) Representar o Governo de Moçambique no âmbito das questões relacionadas com a fortificação de alimentos no país;
  71. Número ou marcador, página 2: k) Estreitar as relações com todas as instituições quer estatais como privadas de forma a facilitar as estratégias de fortificação de alimentos do país.
  72. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Secretariado prestar apoio técnico e administrativo ao CONFAM. O secretariado será responsável em apoiar o CONFAM no que se refere a organização dos encontros, elaboração das sínteses, aspectos de coordenação, estabelecimento de normas de funcionamento do comité e assegurar que todos aspectos relacionados com a agenda sejam devidamente cumpridos.
  73. Número ou marcador, página 2: 3. Às equipes técnicas compete apoiar tecnicamente as decisões
  74. Texto do artigo, página 2: adoptadas pelo CONFAM.
  75. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  76. Texto do artigo, página 2: (Composição e Competências da Presidência)
  77. Número ou marcador, página 2: 1. A presidência do Comité Nacional para a Fortificação dos Alimentos de Moçambique será exercida pelo Ministério da Indústria e Comércio. A Vice-Presidência será exercida pelo Ministério da Saúde.
  78. Número ou marcador, página 3: 2. Compete a Presidência presidir as Reuniões do Comité Nacional para a Fortificação de Alimentos de Moçambique.
  79. Número ou marcador, página 3: 3. Na ausência da Presidência, a Vice-Presidência terá as mesmas atribuições e poderes que a Presidência.
  80. Número ou marcador, página 3: 4. O presidente do CONFAM, na qualidade de chefe, convoca
  81. Texto do artigo, página 3: e preside as reuniões do CONFAM, e propõe a integração e a coordenação de todos os sectores envolvidos na fortificação de alimentos.
  82. Número ou marcador, página 3: Artigo 8
  83. Texto do artigo, página 3: (Equipas Técnicas)
  84. Texto do artigo, página 3: O CONFAM é um órgão que tem como suporte de funcionamento quatro equipas técnicas para a implementação do plano de actividades, nomeadamente:
  85. Número ou marcador, página 3: 1. Equipa técnica para a produção, composta por Ministério da Indústria e Comércio, Ministério da Agricultura, Autoridade Tributária/Alfândegas, Associação Industrial de Moçambique, Confederação das Associações Económicas, Programa Mundial da Alimentação e Visão Mundial, com as seguintes funções:
  86. Número ou marcador, página 3: a) Orientar os produtores sobre a formação e os equipamentos necessários para a fortificação;
  87. Número ou marcador, página 3: b) Recomendar aos produtores as possíveis fontes de aquisição de premix;
  88. Número ou marcador, página 3: c) Actualizar os dados sobre produção e importação dos produtos a fortificar. 2.Equipa técnica de controlo de qualidade e normalização, composta por Ministério da Agricultura, Laboratório Nacional de Água, Higiene e Alimentos, Instituto Nacional de Normalização de Qualidade, Instituto Nacional de Actividades Económicas, Alfândegas, Programa Mundial da Alimentação, Helen Keller International, United States Agency for International Development (USAID) e United Nations Children’s Fund (UNICEF), com as seguintes funções:
  89. Número ou marcador, página 3: a) Desenvolver e actualizar as normas para a fortificação dos alimentos escolhidos (produção nacional e importação), normas para distribuição, armazenamento e transporte de alimentos fortificados;
  90. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver as normas de segurança da qualidade e controlo da qualidade dos alimentos fortificados;
  91. Número ou marcador, página 3: c) Assegurar que as inspecções de controlo de qualidade sejam feitas com regularidade.
  92. Número ou marcador, página 3: 3. Equipa técnica para advocacia, comunicação e mobilização social, composta por Ministério da Indústria e Comércio, Ministério da Saúde, Ministério das Finanças, Secretariado Técnico de Segurança Alimentar e Nutricional – SETSAN, United States Agency for International Development (USAID), Population Services International (PSI), Associação de Defesa do Consumidor, Helen Keller International, United Nations Children’s Fund (UNICEF) e Visão Mundial, com as seguintes funções:
  93. Número ou marcador, página 3: a) Organizar encontros de advocacia entre diferentes actores (públicos, privados e sociedade civil);
  94. Número ou marcador, página 3: b) Desenvolver planos para encorajar a população a consumir alimentos fortificados;
  95. Número ou marcador, página 3: c) Advocar para mobilização de recursos para implementação do plano de fortificação.
  96. Número ou marcador, página 3: 4. Equipa técnica para monitoria e avaliação, composta por um representante de cada uma das três equipas técnicas anteriormente descritos, com as seguintes funções:
  97. Número ou marcador, página 3: a) Promover o levantamento e o desenvolvimento de estudos de base sobre as deficiências de micronutrientes;
  98. Número ou marcador, página 3: b) Seguir os estudos a serem feitos e garantir a inclusão de indicadores de fortificação alimentar;
  99. Número ou marcador, página 3: c) Desenvolver um sistema de monitoria e avaliação do plano;
  100. Número ou marcador, página 3: d) Publicar resultados semestrais dos programas de fortificação.
  101. Número ou marcador, página 3: 5. Cada Equipa técnica tem um líder que é responsável pela coordenação das actividades de sua equipa, relativamente aos encontros de trabalho e produção de documentos técnicos.
  102. Número ou marcador, página 3: Artigo 9
  103. Texto do artigo, página 3: (Competências das Equipas Técnicas)
  104. Texto do artigo, página 3: Às equipes técnicas compete apoiar tecnicamente as decisões adoptadas pelo CONFAM.
  105. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  106. Texto do artigo, página 3: (Secretariado)
  107. Número ou marcador, página 3: 1. O CONFAM é assistido por um secretariado que tem como função prestar apoio técnico e administrativo no que se refere a organização dos encontros, elaboração das sínteses, aspectos de coordenação, estabelecimento de normas de funcionamento do Comité e assegurar que todos aspectos relacionados com agenda sejam devidamente cumpridos.
  108. Número ou marcador, página 3: 2. O secretariado é chefiado pela Direcção Nacional
  109. Texto do artigo, página 3: da Indústria (MIC) e seus representantes a nível provincial, tendo como integrantes:
  110. Número ou marcador, página 3: a) Representante da Direcção Nacional da Indústria (MIC);
  111. Número ou marcador, página 3: b) Representante do Departamento de Nutrição (MISAU);
  112. Número ou marcador, página 3: c) Representante da Equipa técnica para a produção;
  113. Número ou marcador, página 3: d) Representante da Equipa técnica de controlo de qualidade e normalização;
  114. Número ou marcador, página 3: e) Representante da Equipa técnica para advocacia, comunicação e mobilização social;
  115. Número ou marcador, página 3: f) Representante da Equipa técnica para monitoria e avaliação.
  116. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  117. Texto do artigo, página 3: (Competências do Secretariado)
  118. Texto do artigo, página 3: Compete ao Secretariado prestar apoio técnico e administrativo ao CONFAM. O secretariado será responsável em apoiar o CONFAM no que se refere a organização dos encontros, elaboração das sínteses, aspectos de coordenação, estabelecimento de normas de funcionamento do comité e assegurar que todos aspectos relacionados com a agenda sejam devidamente cumpridos.
  119. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  120. Texto do artigo, página 3: (Funcionamento)
  121. Número ou marcador, página 3: 1. Os encontros de trabalho servirão para análise, aprovação e decisão sobre os planos e actividades sobre a fortificação de alimentos.
  122. Número ou marcador, página 4: 2. Os membros do CONFAM terão encontros regulares, com uma frequência de 3 meses, e, extraordinariamente, quando convocada para a coordenação de actividades.
  123. Número ou marcador, página 4: 3. No seu funcionamento, as instituições integrantes
  124. Texto do artigo, página 4: do CONFAM articulam-se entre si, sempre que se achar necessário para o bom funcionamento das actividades.
  125. Número ou marcador, página 4: Artigo 13
  126. Texto do artigo, página 4: (Gestão de Fundos)
  127. Texto do artigo, página 4: Todas os membros do CONFAM ou parceiros de desenvolvimento que gerirem fundos da Fortificação de Alimentos deverão prestar contas ao CONFAM.
  128. Número ou marcador, página 4: Artigo 14
  129. Texto do artigo, página 4: (Adesão)
  130. Número ou marcador, página 4: 1. Todas as instituições públicas, privadas e civis interessadas na área de fortificação de alimentos podem aderir ou ser membros do comité se os seus objectivos forem comuns ao do comité e não houver conflitos de interesses.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. Após a submissão da proposta de adesão ao grupo deve haver uma análise por parte do comité, como forma de avaliar a pertinência da sua participação, como também avaliar que competência a nova instituição teria no comité.
  132. Número ou marcador, página 4: 3. A aprovação de novos membros será feita após a análise,
  133. Texto do artigo, página 4: com base num consenso entre os membros do Comité.
  134. Número ou marcador, página 4: Artigo 15
  135. Texto do artigo, página 4: (Dúvidas e Omissões)
  136. Texto do artigo, página 4: Quaisquer dúvidas e omissões que surjam da interpretação e aplicação do presente regulamento serão resolvidas por despacho dos Ministros da Indústria e Comércio e da Saúde.
  137. Texto do artigo, página 4: Ministérios da Indústria e Comércio e da Saúde, em Maputo, 11 de Dezembro de 2012. – O Ministro da Indústria e Comércio, Armando Inroga, O Ministro da Saúde Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  138. Texto do artigo, página 4: MINISTÉRIO DA SAÚDE
  139. Texto do artigo, página 4: Despacho
  140. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de se criar o Departamento Central de Emergências Médicas subordinada a Direcção Nacional de Assistência Médica, surge a necessidade de se institucionalizar, na estrutura da Direcção Nacional de Assistência Médica e do Ministério da Saúde, o Departamento Central de Emergência Médicas com vista a responder aos desafios que nos são impostos na área de Prestação de Cuidados de Saúde.
  141. Texto do artigo, página 4: Ao abrigo das competências que me são atribuídas por força do previsto no Decreto n.º 4/81, de 10 de Junho, conjugado com o Diploma Ministerial n.º 94/97, de 22 de Outubro, o Ministro da Saúde determina:
  142. Texto do artigo, página 4: Único. É criado o Departamento Central de Emergências Médicas, subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica, cujos Termos de Referência constam do anexo que é parte integrante ao presente Diploma Ministerial. O presente despacho entra imediatamente em vigor.
  143. Texto do artigo, página 4: Ministério da Saúde, em Maputo, 23 de Janeiro de 2013. – O Ministro da Saúde, Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  144. Texto do artigo, página 4: Termos de Referência do Departamento
  145. Texto do artigo, página 4: Central de Emergência Médica Subordinado a Direcção Nacional de Assistência Médica
  146. Texto do artigo, página 4: Antecedentes
  147. Texto do artigo, página 4: O número de vidas que se perdem todos os anos em acidentes nas estradas Moçambicanas tem merecido uma reflexão dos vários órgãos de poder e da própria sociedade civil. Estima-se que o País perde anualmente cerca de 1 a 3% do seu PIB com a ocorrência de acidentes rodoviários e suas consequências, quer ao nível de perda de capacidade produtiva como ao nível de danos materiais.
  148. Texto do artigo, página 4: Anualmente, em Moçambique ocorrem cerca de cinco mil acidentes. Só no ano passado em Maputo, quatrocentas e noventa e nove pessoas perderam a vida devido a acidentes de viação.
  149. Texto do artigo, página 4: Na distribuição das causas básicas de morte, e o atropelamento com 40%, seguida da colisão entre veículos e por última a colisão veículo obstáculo, em 42% não há informação. O grupo etário que mais morre vítima de acidente de viação é grupo dos jovens dos 21 – 30 anos de idade seguido pelo grupo dos 31 – 40 anos. Moçambique fica mais pobre com esta destruição de vidas e mutilação de pessoas, sobretudo porque muitos dos sinistrados são jovens que têm um potencial produtivo ainda significativo para dar. Estima-se que o País perde entre danos materiais e perdas humanas o equivalente a 80 a 100 milhoes de dólares ano
  150. Texto do artigo, página 4: A ausência de qualquer sistema de emergência pré hospitalar e um sistema de alerta eficaz para o socorro dos sinistrados, aliado à falta de ambulâncias e técnicos qualificados para prestação dos primeiros socorros, contribui para o aumento de mortes no local de acidente ou a caminho do hospital.
  151. Texto do artigo, página 4: O Ministério da Saúde é o órgão central do Aparelho do Estado que, de acordo com os princípios, objectivos e tarefas definidas pelo Governo, é responsável pela fiscalização e regulamentação, formulação da Política de Saúde e definição de estratégias nos domínios público, privado e comunitário.
  152. Texto do artigo, página 4: É neste contexto, que que urge institucionalizar no Ministério um Departamento Central de Emergência Médica, subordinada à Direcção Nacional de Assistência Médica, que irá propor a regulamentação, fiscalização e elaboração em coordenação com a Direcção Nacional dos Recursos Humanos de toda as áreas de emergência pré-hospitalar
  153. Texto do artigo, página 4: Conteúdo do trabalho
  154. Número ou marcador, página 4: 1. Estabelecer um Sistema de socorro pré-hospitalar, e a sua respectiva articulação com os serviços de emergência do Sistema Nacional de Saúde, particularmente com o Serviço Nacional de Saúde.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. Coordenar a referenciação e transporte de urgência.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. Coordenar a recepção hospitalar e tratameno urgente.
  157. Número ou marcador, página 4: 4. Promover a adequação do transporte do doente urgente e o transporte inter-hospitalar do doente urgente.
  158. Número ou marcador, página 4: 5. Promover a formação e qualificação do pessoal indispensável às acções de emergência médica.
  159. Número ou marcador, página 4: 6. Elaborar os Planos de Emergência, catástrofes em colaboração com as Delegações Provinciais, com as Direcções Provinciais de Saúde e com o Instituto Nacional de Gestão de calamidade.
  160. Número ou marcador, página 4: 7. Gerir a rede de telecomunicações e de transportes.
  161. Texto do artigo, página 5: Despacho
  162. Texto do artigo, página 5: Havendo necessidade de se substituir os Membros do Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio, nos termos das competências que me são atribuídas por Lei determino que:
  163. Número ou marcador, página 5: 1. Cessam funções no Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio, Leonardo Chavane na qualidade de Presidente e Narciso Cardoso.
  164. Número ou marcador, página 5: 2. O Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio passa a ser constituído pelos seguintes Membros: a) Lorna Gujral, Bióloga, Mestre em Saúde Pública; b) Ivan Manhiça, Infeciologista; c) Jeremias Mate, Biólogo, Gestor de base de dados; d) Basília Vaz, Bióloga.
  165. Número ou marcador, página 5: 3. O Secretariado Nacional de Certificação e Erradicação da Pólio será presidido por Lorna Gujral.
  166. Número ou marcador, página 5: 4. O presente despacho entra imediatamente em vigor. Maputo, aos 15 de Fevereiro de 2013. – O Ministro da Saúde,
  167. Texto do artigo, página 5: Alexandre Lourenço Jaime Manguele.
  168. Texto do artigo, página 5: Quadro de Pessoal do Instituto de Fomento do Caju Delegação Provincial de Maputo
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