I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 50/2013

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 50
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 4.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Comissão Nacional de Eleições:
Parágrafo · p. 1 Deliberação n.º 23/CNE/2013:
Parágrafo · p. 1 Aprova o Regulamento das Atribuições, Competências, Organização e Funcionamento das Comissões de Eleições Provínciais, Distritais e de Cidade e revoga a Deliberação n.º 15/CNE/2007, de 23 de Agosto.
Título de secção · p. 1 COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
Texto do artigo · p. 1 Deliberação n.º 23/CNE/2013
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de regulamentar as funções, competências, organização e funcionamento dos seus órgãos de apoio, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, determina:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1. É Aprovado o Regulamento das funções, organização, competências, composição e funcionamento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 15/CNE/2007, de 23 de Agosto.
Número ou marcador · p. 1 Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Órgãos de apoio da CNE)
Texto do artigo · p. 1 A Comissão Nacional de Eleições tem como órgãos de apoio as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Vigência dos órgãos de apoio da CNE)
Número ou marcador · p. 1 1. As comissões provinciais de eleições entram em funcio- namento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 1 2. As comissões de eleições distritais e de cidade entram
Texto do artigo · p. 1 em funcionamento até trinta dias após a tomada de posse da comissão provincial de eleições respectiva e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições a que directamente se subordina.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Subordinação)
Número ou marcador · p. 1 1. No exercício das suas funções, as comissões de eleições provincial, distrital e de cidade subordinam-se à Comissão Nacional de Eleições e devem obediência apenas à Constituição, às leis e às deliberações da CNE.
Número ou marcador · p. 1 2. Funcionalmente, as comissões distritais e de cidade
Texto do artigo · p. 1 subordinam-se à comissão provincial da respectiva área de jurisdição.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Jurisdição)
Número ou marcador · p. 1 1. Em matéria da sua competência, a comissão provincial de eleições tem jurisdição em todo o território da província.
Número ou marcador · p. 1 2. A comissão de eleições distrital e de cidade tem jurisdição
Texto do artigo · p. 1 no território do respectivo distrito ou cidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Sede)
Texto do artigo · p. 2 A sede das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade é a capital da respectiva província, sede do respectivo distrito ou cidade.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Lema e palavras de ordem)
Número ou marcador · p. 2 1. O lema dos órgãos de administração eleitoral é: «POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES».
Número ou marcador · p. 2 2. As palavras de ordem são definidas pela Comissão Nacional
Texto do artigo · p. 2 de Eleições em função da natureza e do contexto do recenseamento e dos actos eleitorais por ciclo eleitoral.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Composição)
Número ou marcador · p. 2 1. A comissão provincial de eleições é composta por onze membros, sendo um Presidente e dez vogais.
Número ou marcador · p. 2 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por onze membros, sendo um Presidente e dez vogais.
Número ou marcador · p. 2 3. É condição para ser membro dos órgãos de apoio
Texto do artigo · p. 2 da Comissão Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, lei orgânica da CNE, designadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Ser moçambicano, maior de vinte e cinco anos de idade;
Número ou marcador · p. 2 b) De reconhecido mérito moral e profissional;
Número ou marcador · p. 2 c) Probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Designação e posse)
Número ou marcador · p. 2 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, são designados conforme se estipula na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 2. O Presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas para o órgão, pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 2 3. O Presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade é eleito, em princípio, por consenso. Não havendo consenso é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto e pessoal.
Número ou marcador · p. 2 4. Os membros das comissões provinciais de eleições tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 2 5. Os presidentes das comissões provinciais de eleições tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 2 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 2 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais e de cidade tomam posse perante o respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
Número ou marcador · p. 2 8. Os candidatos a membros da comissão de eleições
Texto do artigo · p. 2 provinciais, distritais e de cidade respeitando o n.˚ 1 do presente artigo são apresentadas pelos partidos políticos por coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar, conforme o número de membros fixado na lei para cada formação política, mediante a notificação da CNE ao respectivo partido político ou coligação de partidos políticos com o dever de indicar.
Número ou marcador · p. 2 9. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais e ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social, pela Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões provinciais de eleições e a sua designação em instrumento próprio é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições reunidos em sessão Plenário.
Número ou marcador · p. 2 11. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua eleição e fazer constar da deliberação competente é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições que em seguida remetem os processos apreciados, os aprovados e os não aceites por falta de vaga, insuficiência de requisitos formais exigidos por lei ou irregularidades do processo para a Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 2 12. A Compete à Comissão Nacional de Eleições, reunida
Texto do artigo · p. 2 em sessão plenária, designar os membros eleitos pela comissão provincial de eleições e publicar a lista em instrumento próprio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Elemento do Governo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Elemento do Governo é designado da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, o Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 2 b) O elemento designado pelo Governo tem os deveres e goza de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 2 c) A lista dos cidadãos designados pelo Governo para ocuparem o cargo de Elemento do Governo no órgão eleitoral correspondente é remetido pelo Governo à Comissão Nacional de Eleições, através do Ministério da Administração Estatal;
Número ou marcador · p. 2 d) Compete à Comissão Nacional de Eleições, em sessão plenária, deliberar sob forma de Resolução, a designação do elemento do Governo por cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade;
Número ou marcador · p. 2 e) O Elemento do Governo inicia as suas funções mediante a sua apresentação ao Presidente da comissão de eleições onde se encontra adstrito.
Número ou marcador · p. 2 2. São, nomeadamente, funções do elemento do Governo,
Texto do artigo · p. 2 as seguintes:
Número ou marcador · p. 2 a) Participar activamente nas sessões plenárias da Comissão Provincial, Distrital ou de Cidade e facilitar o relacionamento célere entre o órgão e o Governo local.
Número ou marcador · p. 2 b) Facilitar a articulação com o Governador, Administrador de Distrito ou Presidente do Conselho Municipal, sempre que necessário, para encontrar soluções dos assuntos da responsabilidade do Governo, junto dos órgãos da administração eleitoral correspondentes;
Número ou marcador · p. 3 c) Garantir que as atribuições e competências do Governo previstas no calendário das actividades dos Órgãos Eleitorais sejam realizadas, nomeadamente:
Texto do artigo · p. 3 i. Na composição dos órgãos de administração e gestão eleitoral; ii. Na instalação e fornecimento de meios de funcionamento dos Órgãos Eleitorais; iii. Na estabilidade e garantia de segurança dos processos eleitorais, nomeadamente, nas instalações, no recenseamento e na votação; iv. Na solução das questões que possam ser levantadas no curso dos processos acima referenciados; v. Garantir a observância dos procedimentos administrativos no funcionamento e procedimentos dos Órgãos Eleitorais; vi. Cooperar com o Director do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em tudo quanto seja necessário para o bom funcionamento dos Órgãos Eleitorais; vii. Articular com outras instituições públicas que ao nível da província, distrito ou cidade concorrem para o funcionamento normal dos órgãos de administração e gestão eleitoral, nomeadamente Direcção Provincial de Finanças, Justiça, Saúde, e Comando Provincial ou Distrital da Polícia da República de Moçambique, de entre outras Instituições.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 10
Texto do artigo · p. 3 (Orçamento)
Texto do artigo · p. 3 Os encargos com a instalação, organização e o funcionamento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidades em cada escalão são cobertos pelo Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Instalações)
Texto do artigo · p. 3 Compete ao Governo ao nível da província, distrito e cidade providenciar instalações e condições materiais para o funcionamento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Colaboração)
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos políticos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 3 Das competências e organização dos órgãos de apoio da Comissão nacional de eleições
Número ou marcador · p. 3 SECCÃO I Das competências das Comissões de Eleições
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Competências gerais)
Número ou marcador · p. 3 1. Compete às comissões de eleições provinciais, distritais
Texto do artigo · p. 3 ou de cidade:
Número ou marcador · p. 3 a) Supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e da lei eleitoral aplicável, durante a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
Número ou marcador · p. 3 b) Participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
Número ou marcador · p. 3 c) Efectuar, nos termos da lei, o apuramento de votos, aprovar e divulgar os resultados da votação ao seu nível, tratando-se de distrito ou cidade;
Número ou marcador · p. 3 d) Receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências, dentro dos prazos fixados na lei eleitoral competente;
Número ou marcador · p. 3 e) Encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições, com os respectivos documentos que constituem o processo em tramitação;
Número ou marcador · p. 3 f) Remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 g) Assegurar a distribuição das cópias do edital e da acta originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, nas mesas das assembleias de voto aos delegados de candidaturas, dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos;
Número ou marcador · p. 3 h) Distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos políticos concorrentes;
Número ou marcador · p. 3 i) Entregar cópias do edital original do apuramento de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
Número ou marcador · p. 3 j) Mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
Número ou marcador · p. 3 k) Mandar afixar imediatamente os editais com dados parciais apurados.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 3 3. As ocorrências relevantes que se verificam na área
Texto do artigo · p. 3 de jurisdição do distrito ou cidade devem ser regularmente comunicadas à Comissão de eleições provinciais respectiva e desta à Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo da articulação institucional com o STAE respectivo.
Número ou marcador · p. 3 SECCÃO II Da organização dos órgãos de apoio da CNE SUB-
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Das comissões de trabalho
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Tipos de comissões de trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. As comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade têm as seguintes comissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 3 a) Comissão de Organização e Operações Eleitorais;
Número ou marcador · p. 3 b) Comissão de Formação e Educação Cívica;
Número ou marcador · p. 3 c) Comissão de Administração e Finanças.
Número ou marcador · p. 3 2. No exercício das suas funções cabe ao plenário da comissão
Texto do artigo · p. 3 de eleições provincial, distrital e de cidade criar outras comissões de trabalho, em regime “ad-hoc” sempre que as circunstâncias o exijam para acções específicas e pontuais.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Composição das comissões de trabalho)
Número ou marcador · p. 3 1. Cada comissão de trabalho é composta por três ou quatro vogais, sendo o Coordenador e o coordenador adjunto designados pelo plenários, sob proposta do Presidente do órgão.
Número ou marcador · p. 4 2. Cada comissão estabelece o seu modo de funcionamento interno.
Número ou marcador · p. 4 3. Nenhum vogal pode pertencer a mais de uma comissão de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 4. O elemento do Governo pode integrar as comissões de trabalho, conforme os casos e necessidades em cada comissão eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 5. O Presidente não integra qualquer comissão de trabalho.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 16
Texto do artigo · p. 4 (Funções gerais das comissões de trabalho)
Texto do artigo · p. 4 Cabe, em geral, às comissões de trabalho:
Número ou marcador · p. 4 a) Assegurar a preparação das decisões, o acompanhamento e controlo da execução de acções decorrentes da lei, do presente regulamento, das deliberações, instruções e directivas emanadas dos órgãos eleitorais imediatamente superiores;
Número ou marcador · p. 4 b) Supervisionar as actividades do STAE, dos postos de recenseamento e das mesas da assembleia de voto a nível da área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 c) Estudar, analisar os factos submetidos ou constatados e emitir pareceres sobre cada um e ainda sobre relatórios e estudos produzidos pelo STAE e outras entidades, remetidos ao órgão;
Número ou marcador · p. 4 d) Apresentar relatórios das suas actividades ao plenário do órgão respectivo.
Número ou marcador · p. 4 e) Registar todas as suas actividades e produzir pareceres, sugestões e recomendações, em forma de relatórios, sínteses, actas ou outros meios documentais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 17
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar a preparação e supervisionar a realização do recenseamento eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e supervisionar a organização e realização do escrutínio;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE relativamente as comunicações no processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE relativamente ao transporte, protecção e toda a logística dos agentes eleitorais e do material eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 e) Instruir os processos para a credenciação dos fiscais e delegados de candidatura, da respectiva Província;
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar e supervisionar o tratamento dos dados do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 g) Proceder ao tratamento das reclamações e dos recursos relativos ao recenseamento eleitoral, campanha eleitoral, votação e apuramento dos resultados eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 h) Participar os ilícitos eleitorais ao Ministério Publico, com cópia imediata a Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 4 i) Exercer a supervisão da sala de operações.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 18
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Comissão de Formação e Educação Cívica)
Texto do artigo · p. 4 São funções da Comissão de Formação e Educação Cívica:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar e supervisionar as actividades de formação dos agentes eleitorais;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE na divulgação e esclarecimento dos cidadãos e da sociedade em geral sobre o recenseamento e sufrágio;
Número ou marcador · p. 4 c) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE na educação cívica eleitoral dos cidadãos;
Número ou marcador · p. 4 d) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE na publicação e divulgação de materiais de educação cívica;
Número ou marcador · p. 4 e) Instruir os processos para a credenciação dos observadores nacionais, da respectiva Província
Número ou marcador · p. 4 f) Acompanhar e supervisionar o processo de credenciação, orientação e apoio aos jornalistas nacionais;
Número ou marcador · p. 4 g) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento e dos processos eleitorais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Funções da Comissão de Administração e Finanças)
Número ou marcador · p. 4 1. São funções da Comissão de Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 4 a) Acompanhar a execução do orçamento dos órgãos eleitorais na área da sua jurisdição;
Número ou marcador · p. 4 b) Acompanhar a execução do orçamento do processo eleitoral;
Número ou marcador · p. 4 c) Garantir a observância das normas de gestão financeira e patrimonial;
Número ou marcador · p. 4 d) Verificar a regularidade das contas eleitorais.
Número ou marcador · p. 4 2. Cabe ainda à Comissão de Administração e Finanças
Texto do artigo · p. 4 acompanhar e controlar a execução do orçamento alocado para o funcionamento da CPE, CDE ou CEC e para actos eleitorais.
Texto do artigo · p. 4 SUB-
Número ou marcador · p. 4 SECÇÃO II Do Secretariado
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Funções do Secretariado)
Número ou marcador · p. 4 1. A comissão de eleições provincial, distrital e de cidade tem um secretariado como estrutura de apoio e assistência directa às suas actividades.
Número ou marcador · p. 4 2. O secretariado referido no número anterior do presente artigo é composto por dois ou três elementos.
Número ou marcador · p. 4 3. O secretariado assegura o apoio técnico-administrativo, logístico e protocolar, organiza as sessões plenárias e assiste as comissões de trabalho da comissão de eleições e os seus membros.
Número ou marcador · p. 4 4. O Secretariado organiza, conserva e assegura, nos termos da lei, correcto tratamento da documentação eleitoral.
Número ou marcador · p. 4 5. O secretariado da comissão de eleições inclui o secretário do presidente da comissão provincial, distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 4 6. A Direcção provincial, distrital ou de cidade do STAE
Texto do artigo · p. 4 assegura o apoio adicional ao Secretariado da comissão de eleições, do respectivo escalão.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 4 Do funcionamento dos órgãos de apoio da CNE
Número ou marcador · p. 4 SECCÃO I Das sessões plenárias
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Tipo de sessões)
Número ou marcador · p. 4 1. As sessões plenárias da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade são ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 4 2. São ordinárias as sessões que tenham lugar de forma regular e programada e extraordinárias as demais.
Número ou marcador · p. 4 3. As sessões plenárias podem ter uma ou mais sessões
Texto do artigo · p. 4 de trabalho.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 22
Texto do artigo · p. 5 (Local, periodicidade e duração das sessões)
Número ou marcador · p. 5 1. As sessões das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade têm lugar habitualmente na sede da respectiva comissão, em geral a partir das oito horas e trinta minutos.
Número ou marcador · p. 5 2. Nos períodos de normal funcionamento as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade reúnem duas vezes por semana.
Número ou marcador · p. 5 3. As comissões reúnem, ainda, quando assuntos dependentes de resolução imediata o exijam.
Número ou marcador · p. 5 4. A sessão é interrompida, a pedido de qualquer dos
Texto do artigo · p. 5 membros, desde que o mesmo obtenha a concordância da maioria dos presentes.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 23
Texto do artigo · p. 5 (Convocação e direcção das sessões)
Número ou marcador · p. 5 1. Cabe ao presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade a iniciativa de:
Número ou marcador · p. 5 a) Convocar, ordinária ou extraordinariamente, o órgão;
Número ou marcador · p. 5 b) Apresentar a proposta de agenda de trabalho ao plenário;
Número ou marcador · p. 5 c) Dirigir a sessão.
Número ou marcador · p. 5 2. As sessões extraordinárias podem, ainda, ter lugar a pedido de, pelo menos, um terço dos membros da respectiva comissão.
Número ou marcador · p. 5 3. As convocatórias são feitas com antecedência, com a indicação da proposta da agenda dos trabalhos e sempre que possível com os documentos objectos de apreciação em anexo.
Número ou marcador · p. 5 4. Qualquer membro da comissão de eleições provincial,
Texto do artigo · p. 5 distrital ou de cidade, antes ou no momento da aprovação da agenda pode propor ao Plenário a inclusão de um ou mais pontos na proposta de agenda de trabalho, antes da sua aprovação na sessão para a qual se destina.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 24
Texto do artigo · p. 5 (Quorum e tomada de decisões)
Número ou marcador · p. 5 1. O plenário da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade reúne-se achando-se presentes pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 2. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 3. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, em princípio, toma decisões por consenso.
Número ou marcador · p. 5 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 5. A votação segue a forma ordinária, de braço levantado.
Número ou marcador · p. 5 6. Recorre-se à votação quando se mostrem esgotados os fundamentos, argumentos das opiniões discordantes e oportunidades de harmonização dentro ou fora da sessão plenária onde haja divergência, sem consenso.
Número ou marcador · p. 5 7. A votação ocorre sempre que se pretende salvaguardar os princípios e disposições constitucionais e legais ou o interesse geral, quando seja posta em causa à luz da lei.
Número ou marcador · p. 5 8. Durante o processo de votação, fica interdita a saída
Texto do artigo · p. 5 dos membros da sala de sessões e o resultado da votação é registado na acta ou síntese com os dados correspondentes, incluindo o voto vencido, quando haja.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 25
Texto do artigo · p. 5 (Período de informações)
Número ou marcador · p. 5 1. Em cada sessão, é reservado um período de cerca
Texto do artigo · p. 5 de trinta minutos para a troca de informações entre os membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 2. As informações podem ser objecto de aditamento, correcção, esclarecimento ou breve comentário dos vogais presentes na sessão.
Número ou marcador · p. 5 3. Os assuntos das informações prestadas podem ser agendadas
Texto do artigo · p. 5 para posterior tratamento ou debate sempre que se mostrar necessário ou conveniente para o órgão, mas nunca podem afectar a prevalência dos pontos da agenda aprovada.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 26
Texto do artigo · p. 5 (Diversos)
Número ou marcador · p. 5 1. Na agenda de cada sessão plenária, há lugar para “Diverso”.
Número ou marcador · p. 5 2. Os “Diversos” devem ser especificados quantitativo e qualitativamente no momento da aprovação da agenda de trabalho, para o conhecimento de quem dirige a sessão.
Número ou marcador · p. 5 3. Um “Diverso” é um assunto pontual e breve não constante da agenda e que, em geral, pelo seu conteúdo, não carece de ser agendado com antecedência ou autonomamente.
Número ou marcador · p. 5 4. 0 “Diverso” pode ser objecto de aditamento, esclarecimento, decisão ou orientação pontual.
Número ou marcador · p. 5 5. Quando o ponto suscitado nos “Diversos” requerer
Texto do artigo · p. 5 um debate e deliberação do órgão é imediatamente agendado para a sessão seguinte do órgão, devendo o proponente reunir os elementos necessários o conhecimento, debate dos membros e decisão do Plenário.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 27
Texto do artigo · p. 5 (Uso da palavra)
Número ou marcador · p. 5 1. Nas sessões das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade, o uso da palavra é concedido aos vogais pelo Presidente, de acordo com a ordem das inscrições.
Número ou marcador · p. 5 2. É permitida, a todo o tempo, a troca do uso da palavra entre qualquer orador inscrito com a devida autorização do presidente da comissão.
Número ou marcador · p. 5 3. Toda a intervenção deve ser feita com respeito aos membros
Texto do artigo · p. 5 do órgão, ao Estado Moçambicano e de forma cortês, directa, objectiva e concisa em relação ao assunto em debate.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 28
Texto do artigo · p. 5 (Ponto de ordem)
Número ou marcador · p. 5 1. O ponto de ordem visa interromper o orador que se afaste do assunto em debate, ou para evocar o regulamento, devendo o seu exercício ser autorizado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 5 2. O ponto de ordem constitui prerrogativa exclusiva do membro da comissão provincial, distrital e de cidade e visa interromper imediatamente o colega quando o assunto de que fala sai fora da agenda ou constitui uma ofensa ao órgão, aos demais membros ou ao Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 5 3. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que no momento estiverem a decorrer, com excepção da votação.
Número ou marcador · p. 5 4. O membro que solicita o ponto de ordem deve mencionar directa e sucintamente os fundamentos da razão do ponto de ordem.
Número ou marcador · p. 5 5. O Presidente decide imediatamente a matéria do ponto
Texto do artigo · p. 5 de ordem, quando se verifique que estão preenchidos os requisitos no n.º 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Encerramento da discussão)
Número ou marcador · p. 5 1. Cabe ao Presidente encerrar a discussão do ponto da agenda, quando não haja mais pedido de inscrição para uso da palavra, ou achando-se o assunto suficientemente debatido.
Número ou marcador · p. 6 2. Ao encerrar a discussão de cada ponto, o Presidente indica
Texto do artigo · p. 6 as principais conclusões e decisões para efeitos de registo em síntese ou acta.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 30
Texto do artigo · p. 6 (Decisões e seu registo)
Texto do artigo · p. 6 As deliberações das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade são registadas nas sínteses ou actas das sessões correspondentes.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 31
Texto do artigo · p. 6 (Secretariado das sessões)
Número ou marcador · p. 6 1. As sessões plenárias das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade são secretariadas pelo respectivo secretariado.
Número ou marcador · p. 6 2. As sínteses ou actas são apreciadas em plenário, no início
Texto do artigo · p. 6 dos trabalhos para a sua ratificação.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO II Da direcção e coordenação das actividades
Número ou marcador · p. 6 Artigo 32
Texto do artigo · p. 6 (Competências gerais do presidente)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao presidente da comissão de eleições provinciais, distritais e de cidade:
Número ou marcador · p. 6 a) Representar a comissão de eleições respectiva;
Número ou marcador · p. 6 b) Convocar, propor a agenda e presidir as sessões da respectiva comissão;
Número ou marcador · p. 6 c) Advertir e retirar a palavra ao membro que se afaste da matéria em debate;
Número ou marcador · p. 6 d) Coordenar e dirigir as actividades do órgão;
Número ou marcador · p. 6 e) Dar posse aos membros e aos presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade;
Número ou marcador · p. 6 f) Designar pontualmente quem o represente em actividades específicas em caso de ausência ou impedimento, respeitando a ordem de precedência dos membros;
Número ou marcador · p. 6 g) Cumprir e fazer executar as decisões dos órgãos eleitorais de escalão superior;
Número ou marcador · p. 6 h) Dirigir-se ao público e à comunidade em geral através de entrevistas e conferências de imprensa ou em reuniões com a sociedade civil, partidos políticos e coligações de partidos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e com dirigentes do Estado e Governo ao nível da província, distrito ou cidade;
Número ou marcador · p. 6 i) Despachar regularmente com o Director do STAE do respectivo escalão em matéria da responsabilidade da respectiva comissão.
Número ou marcador · p. 6 2. Compete, ainda, ao presidente da comissão de eleições
Texto do artigo · p. 6 provincial, distrital ou de cidade, no quadro da coordenação e direcção das actividades da respectiva comissão, reunir regularmente com os coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos e/ou coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, comunicação social e com outras entidades em cada nível.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 33
Texto do artigo · p. 6 (Trabalho com os coordenadores das comissões de trabalho)
Número ou marcador · p. 6 1. No quadro de consultas sobre diversos assuntos e da coordenação de actividades, os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade reúnem regularmente com os coordenadores das respectivas comissões de trabalho.
Número ou marcador · p. 6 2. As reuniões de coordenação ao nível da Comissão de Eleições que dirige podem ser utilizadas para a preparação da proposta da agenda de trabalho e de encontros com dirigentes de Estado, partidos e coligações de partidos ou com outras entidades.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 34
Texto do artigo · p. 6 (Representações e delegações encabeçadas pelo Presidente)
Texto do artigo · p. 6 O presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade faz-se acompanhar por membros do órgão de apoio da Comissão Nacional de Eleições que dirige e por quadros do STAE, sempre que as circunstâncias o exigir e em consonância com as missões ou actividades a realizar.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 35
Texto do artigo · p. 6 (Ausências e impedimentos do Presidente)
Número ou marcador · p. 6 1. Em caso de ausência ou impedimento, o presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade designa o seu representante, de entre os membros, de acordo com o princípio de precedência dos membros.
Número ou marcador · p. 6 2. Para além de presidir as sessões plenárias, o representante
Texto do artigo · p. 6 do Presidente, nos termos do número anterior dá andamento aos assuntos de gestão corrente.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 36
Texto do artigo · p. 6 (Participação do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no plenário)
Número ou marcador · p. 6 1. O director provincial, distrital e de cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem assento permanente nas sessões plenárias das respectivas comissões, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 6 2. O director do Secretariado Técnico da Administração
Texto do artigo · p. 6 Eleitoral pode fazer-se assistir por quadros e outro pessoal especializado, quando autorizado pelo presidente da comissão.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 37
Texto do artigo · p. 6 (Supervisão das Comissões de trabalho ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
Número ou marcador · p. 6 1. No desempenho das suas funções, as comissões de trabalho das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, supervisionam o trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, das brigadas de recenseamento e das mesas das assembleias de voto.
Número ou marcador · p. 6 2. As comissões de trabalho supervisionam as actividades
Texto do artigo · p. 6 do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral através de:
Número ou marcador · p. 6 a) Visitas programadas de supervisão aos locais de trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 6 b) Apreciação de relatórios e estudos remetidos às respectivas comissões;
Número ou marcador · p. 6 c) Articulação directa com as diversas áreas de actividade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral; e
Número ou marcador · p. 6 d) Participação das comissões de trabalho em reuniões de balanço ou de trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 7 Do relacionamento entre os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições com outras Instituições e Entidades
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Do relacionamento entre os órgãos de apoio da CNE
Número ou marcador · p. 7 Artigo 38
Texto do artigo · p. 7 (Supervisão das actividades eleitorais pela Comissão Provincial de Eleições)
Número ou marcador · p. 7 1. A comissão provincial de eleições realiza acçõe de supervisão de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
Número ou marcador · p. 7 a) Aos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições imediatamente inferiores, designadamente as comissões distritais e de cidade da respectiva área de jurisdição;
Número ou marcador · p. 7 b) Ao secretariado técnico de administração eleitoral do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 7 c) Aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 7 d) Aos locais de produção, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 e) Realização de diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados;
Número ou marcador · p. 7 f) O funcionamento das comissões de eleições distritais ou de cidade, bem como das correspondentes direcções ao nível do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 2. Para além das comissões de trabalho, a supervisão desenvolve-se através de missões específicas de verificação das comissões de eleições distritais e de cidade.
Número ou marcador · p. 7 3. A supervisão do processo eleitoral é garantida pelos vogais da Comissão Provincial de Eleições aos distritos ou à cidade, podendo ser em regime de vinculação.
Número ou marcador · p. 7 4. A vinculação é decidida em plenário.
Número ou marcador · p. 7 5. A vinculação é independente das comissões de trabalho e é permitida a rotatividade dos vogais pelos locais de vinculação, sempre que se mostrar necessário.
Número ou marcador · p. 7 6. A vinculação pode ser feita em mais de um distrito ou cidade.
Número ou marcador · p. 7 7. No fim da supervisão do processo eleitoral, as missões
Texto do artigo · p. 7 e comissões de verificação de comissões provinciais de eleições gozam da prerrogativa de contactar a quaisquer entidades administrativas locais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 39
Texto do artigo · p. 7 (Supervisão das actividades eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou Comissão de Eleições de Cidade)
Número ou marcador · p. 7 1. A comissão de eleições distrital e de cidade realiza acções de orientação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
Número ou marcador · p. 7 a) Ao secretariado técnico de administração eleitoral do respectivo escalão;
Número ou marcador · p. 7 b) Aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
Número ou marcador · p. 7 c) Aos locais de produção, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 d) Realizar diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados;
Número ou marcador · p. 7 e) O funcionamento das comissões de eleições distritais ou de cidade, bem como das correspondentes direcções ao nível do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 2. Para além das comissões de trabalho, a supervisão desenvolve-se através de missões específicas de verificação da comissão de eleições distrital ou de cidade.
Número ou marcador · p. 7 3. A supervisão inclui a vinculação de vogais da comissão de eleições distrital ou de cidade aos Postos Administrativos ou Localidades por período que pode ir até ao fim do recenseamento ou acto eleitoral em realização.
Número ou marcador · p. 7 4. A vinculação dos vogais é decidida em plenário.
Número ou marcador · p. 7 5. A vinculação é independente das comissões de trabalho e é permitida a rotatividade dos vogais pelos locais de vinculação.
Número ou marcador · p. 7 6. A vinculação pode ser feita para mais de um Posto Administrativo, Localidade ou Povoação.
Número ou marcador · p. 7 7. No âmbito da supervisão, as missões e comissões de verifi-
Texto do artigo · p. 7 cação, das comissões de eleições distritais ou de cidade gozam da prerrogativa de contactar quaisquer entidades administrativas locais e autoridades tradicionais.
Número ou marcador · p. 7 Artigo 40
Texto do artigo · p. 7 (Articulação entre os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições e as direcções do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral)
Número ou marcador · p. 7 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à comissão de eleições provincial, distrital e de cidade do respectivo escalão, à qual presta contas pela realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 7 2. As comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade orientam, dirigem, superintendem e fiscalizam os actos do processo eleitoral na respectiva província, distrito ou cidade, as actividades acometidas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
Número ou marcador · p. 7 3. A subordinação às comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade implica, para o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos gerais da legislação e entre outros aspectos:
Número ou marcador · p. 7 a) Receber e aplicar as orientações e decisões da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade do escalão respectivo;
Número ou marcador · p. 7 b) Manter a comissão informada com dados actualizados, acerca de de recenseamento e actos eleitorais bem como de matérias do seu domínio que sejam da responsabilidade executiva do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 c) Acatar, a todos os níveis as directivas metodológicas e instruções em matérias de operações de recenseamento e dos actos eleitorais;
Número ou marcador · p. 7 d) A obrigatoriedade de consultar prioritariamente, a comissão de eleições correspondente em todas as questões relacionadas com as operações referidas na alínea anterior.
Número ou marcador · p. 7 4. Ao Director Provincial do Secretariado Técnico
Texto do artigo · p. 7 da Administração Eleitoral incumbe:
Número ou marcador · p. 7 a) Assegurar a preparação do expediente, a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade conforme o escalão;
Número ou marcador · p. 7 b) Zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais.
Número ou marcador · p. 8 5. O Director Provincial do Secretariado Técnico da Admi- nistração Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão de Eleições respectiva.
Número ou marcador · p. 8 6. No âmbito da supervisão das actividades do STAE,
Texto do artigo · p. 8 os plenários das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade gozam das seguintes prerrogativas nos termos gerais da legislação:
Número ou marcador · p. 8 a) Providenciar, sempre que se imponha, no sentido do apetrechamento do quadro de direcção, bem como do quadro técnico-administrativo do STAE;
Número ou marcador · p. 8 b) Apreciar e louvar a dedicação e o bom desempenho de dirigentes, quadros e trabalhadores do STAE;
Número ou marcador · p. 8 c) Admoestar qualquer funcionário ou técnico do STAE pelo mau comportamento demonstrado na realização das suas funções ou tarefas confiadas ou fraco desempenho das suas funções profissionais;
Número ou marcador · p. 8 d) Chamar à atenção dos Directores do STAE para
Texto do artigo · p. 8 o adequado tratamento dos casos de grave violação dos deveres profissionais ou de conduta pessoal que ocorra no STAE.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da articulação entre os órgãos de apoio da CNE e outras instituições e entidades
Número ou marcador · p. 8 Artigo 41
Texto do artigo · p. 8 (Princípio geral)
Texto do artigo · p. 8 As comissões de eleições provinciais, distritais e de cidades articulam directamente com quaisquer instituições e entidades nacionais, visando o bom andamento das actividades eleitorais.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 42
Texto do artigo · p. 8 (Participação dos membros)
Texto do artigo · p. 8 Nos encontros com os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, organizações da sociedade civil e outras entidades públicas ou privadas, os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade fazem-se acompanhar pelos coordenadores ou outros vogais consoante a natureza ou pertinência do assunto a tratar.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 8 Deveres e direitos dos membros
Número ou marcador · p. 8 Artigo 43
Texto do artigo · p. 8 (Deveres do membro)
Número ou marcador · p. 8 1. O membro da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
Número ou marcador · p. 8 a) Observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
Número ou marcador · p. 8 b) Fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
Número ou marcador · p. 8 c) Desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
Número ou marcador · p. 8 d) Guardar segredo profissional nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 e) Comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
Número ou marcador · p. 8 f) Tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
Número ou marcador · p. 8 g) Comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
Número ou marcador · p. 8 h) Residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
Número ou marcador · p. 8 i) Usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
Número ou marcador · p. 8 j) Não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos: i. Licenças ou férias; ii. Caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável.
Número ou marcador · p. 8 k) Cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 8 2. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade residem na sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia do respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 8 3. Quando a conduta e postura de um membro se mostrarem incompatíveis com o cargo, o Presidente em primeiro lugar, e o respectivo órgão, em caso de necessidade far-Ihe-ão o necessário reparo.
Número ou marcador · p. 8 4. Todo o membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade exerce as suas funções com espírito de iniciativa, correcção, elevado sentido de disciplina e urbanidade.
Número ou marcador · p. 8 Artigo 44
Texto do artigo · p. 8 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições de nível provincial)
Número ou marcador · p. 8 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito ao subsídio mensal nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 8 a) Ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento base de Director Provincial;
Número ou marcador · p. 8 b) Ao membro é atribuído o subsídio igual ao vencimento base de Director Provincial-Adjunto.
Número ou marcador · p. 8 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, crachá, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível da província.
Número ou marcador · p. 8 3. O Presidente da comissão de eleições provincial e de cidade com estatuto de província tem ainda direito a:
Número ou marcador · p. 8 a) Cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
Número ou marcador · p. 8 b) Segurança e protecção;
Número ou marcador · p. 8 c) Viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
Número ou marcador · p. 8 d) Assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
Número ou marcador · p. 8 e) Viajar em classe executiva.
Número ou marcador · p. 8 4. Fica o Governo em diploma adequado a tomar
Texto do artigo · p. 8 as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 45
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 24 de Junho de 2013 I SÉRIE — Número 50
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 4.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Comissão Nacional de Eleições:
  11. Parágrafo, página 1: Deliberação n.º 23/CNE/2013:
  12. Parágrafo, página 1: Aprova o Regulamento das Atribuições, Competências, Organização e Funcionamento das Comissões de Eleições Provínciais, Distritais e de Cidade e revoga a Deliberação n.º 15/CNE/2007, de 23 de Agosto.
  13. Título de secção, página 1: COMISSÃO NACIONAL DE ELEIÇÕES
  14. Texto do artigo, página 1: Deliberação n.º 23/CNE/2013
  15. Texto do artigo, página 1: de 24 de Junho
  16. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de regulamentar as funções, competências, organização e funcionamento dos seus órgãos de apoio, a Comissão Nacional de Eleições, reunida em Sessão Plenária, nos termos preceituados na alínea d) do n.º 1 do artigo 9 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, por consenso, determina:
  17. Número ou marcador, página 1: Artigo 1. É Aprovado o Regulamento das funções, organização, competências, composição e funcionamento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade, em anexo à presente Deliberação, fazendo dela parte integrante.
  18. Número ou marcador, página 1: Art. 2. É revogada a Deliberação n.º 15/CNE/2007, de 23 de Agosto.
  19. Número ou marcador, página 1: Art. 3. A presente Deliberação entra imediatamente em vigor. Registe-se e publique-se. POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES! O Presidente, Abdul Carimo Nordine Sau.
  20. Número ou marcador, página 1: Regulamento das Comissões de Eleições Provinciais, Distritais e de Cidade
  21. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  22. Texto do artigo, página 1: Das disposições gerais
  23. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  24. Texto do artigo, página 1: (Órgãos de apoio da CNE)
  25. Texto do artigo, página 1: A Comissão Nacional de Eleições tem como órgãos de apoio as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Vigência dos órgãos de apoio da CNE)
  28. Número ou marcador, página 1: 1. As comissões provinciais de eleições entram em funcio- namento até sessenta dias após a marcação da data de eleições e encerram até sessenta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições.
  29. Número ou marcador, página 1: 2. As comissões de eleições distritais e de cidade entram
  30. Texto do artigo, página 1: em funcionamento até trinta dias após a tomada de posse da comissão provincial de eleições respectiva e encerram até trinta dias após a divulgação dos resultados eleitorais, mediante a entrega de relatório final de actividades à Comissão Nacional de Eleições, através da Comissão Provincial de Eleições a que directamente se subordina.
  31. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  32. Texto do artigo, página 1: (Subordinação)
  33. Número ou marcador, página 1: 1. No exercício das suas funções, as comissões de eleições provincial, distrital e de cidade subordinam-se à Comissão Nacional de Eleições e devem obediência apenas à Constituição, às leis e às deliberações da CNE.
  34. Número ou marcador, página 1: 2. Funcionalmente, as comissões distritais e de cidade
  35. Texto do artigo, página 1: subordinam-se à comissão provincial da respectiva área de jurisdição.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  37. Texto do artigo, página 1: (Jurisdição)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. Em matéria da sua competência, a comissão provincial de eleições tem jurisdição em todo o território da província.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. A comissão de eleições distrital e de cidade tem jurisdição
  40. Texto do artigo, página 1: no território do respectivo distrito ou cidade.
  41. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  42. Texto do artigo, página 2: (Sede)
  43. Texto do artigo, página 2: A sede das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade é a capital da respectiva província, sede do respectivo distrito ou cidade.
  44. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  45. Texto do artigo, página 2: (Lema e palavras de ordem)
  46. Número ou marcador, página 2: 1. O lema dos órgãos de administração eleitoral é: «POR ELEIÇÕES LIVRES, JUSTAS E TRANSPARENTES».
  47. Número ou marcador, página 2: 2. As palavras de ordem são definidas pela Comissão Nacional
  48. Texto do artigo, página 2: de Eleições em função da natureza e do contexto do recenseamento e dos actos eleitorais por ciclo eleitoral.
  49. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  50. Texto do artigo, página 2: (Composição)
  51. Número ou marcador, página 2: 1. A comissão provincial de eleições é composta por onze membros, sendo um Presidente e dez vogais.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. A comissão de eleições distrital ou de cidade é composta por onze membros, sendo um Presidente e dez vogais.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. É condição para ser membro dos órgãos de apoio
  54. Texto do artigo, página 2: da Comissão Nacional de Eleições a observância do disposto no n.º 2 do artigo 5 da Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, lei orgânica da CNE, designadamente:
  55. Número ou marcador, página 2: a) Ser moçambicano, maior de vinte e cinco anos de idade;
  56. Número ou marcador, página 2: b) De reconhecido mérito moral e profissional;
  57. Número ou marcador, página 2: c) Probo para exercer as suas funções com idoneidade, independência, imparcialidade, isenção, objectividade, competência e zelo.
  58. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  59. Texto do artigo, página 2: (Designação e posse)
  60. Número ou marcador, página 2: 1. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade, respeitando o disposto no artigo 43 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro, são designados conforme se estipula na lei orgânica da Comissão Nacional de Eleições.
  61. Número ou marcador, página 2: 2. O Presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade é eleito pelos seus pares de entre as personalidades apresentadas para o órgão, pelas organizações da sociedade civil, legalmente constituídas.
  62. Número ou marcador, página 2: 3. O Presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade é eleito, em princípio, por consenso. Não havendo consenso é eleito por maioria de votos dos membros efectivos, por escrutínio secreto e pessoal.
  63. Número ou marcador, página 2: 4. Os membros das comissões provinciais de eleições tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
  64. Número ou marcador, página 2: 5. Os presidentes das comissões provinciais de eleições tomam posse perante o Presidente da Comissão Nacional de Eleições ou seu mandatário.
  65. Número ou marcador, página 2: 6. Os membros das comissões de eleições distritais ou de cidade tomam posse perante o respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
  66. Número ou marcador, página 2: 7. Os presidentes das comissões de eleições distritais e de cidade tomam posse perante o respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições ou seu mandatário.
  67. Número ou marcador, página 2: 8. Os candidatos a membros da comissão de eleições
  68. Texto do artigo, página 2: provinciais, distritais e de cidade respeitando o n.˚ 1 do presente artigo são apresentadas pelos partidos políticos por coligações de Partidos Políticos com assento parlamentar, conforme o número de membros fixado na lei para cada formação política, mediante a notificação da CNE ao respectivo partido político ou coligação de partidos políticos com o dever de indicar.
  69. Número ou marcador, página 2: 9. As propostas de candidaturas à eleição dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais e ou de cidade são apresentadas por organizações da sociedade civil legalmente constituídas à Comissão Nacional de Eleições, tratando-se de candidatos a membros da Comissão provincial de Eleições e às comissões provinciais quando se trata de candidatos a membros das comissões distritais ou de cidade, no prazo de sete dias a contar da data da publicação do competente anúncio nos órgãos de comunicação social, pela Comissão Nacional de Eleições.
  70. Número ou marcador, página 2: 10. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões provinciais de eleições e a sua designação em instrumento próprio é feita pelos membros da Comissão Nacional de Eleições reunidos em sessão Plenário.
  71. Número ou marcador, página 2: 11. A verificação dos requisitos das candidaturas para membros das comissões de eleições distritais ou de cidade e a sua eleição e fazer constar da deliberação competente é feita pelas correspondentes comissões provinciais de eleições que em seguida remetem os processos apreciados, os aprovados e os não aceites por falta de vaga, insuficiência de requisitos formais exigidos por lei ou irregularidades do processo para a Comissão Nacional de Eleições.
  72. Número ou marcador, página 2: 12. A Compete à Comissão Nacional de Eleições, reunida
  73. Texto do artigo, página 2: em sessão plenária, designar os membros eleitos pela comissão provincial de eleições e publicar a lista em instrumento próprio.
  74. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  75. Texto do artigo, página 2: (Elemento do Governo)
  76. Número ou marcador, página 2: 1. O Elemento do Governo é designado da seguinte forma:
  77. Número ou marcador, página 2: a) Para cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, o Governo designa um elemento com assento permanente nas sessões plenárias da respectiva comissão, com direito ao uso da palavra e sem direito a voto;
  78. Número ou marcador, página 2: b) O elemento designado pelo Governo tem os deveres e goza de direitos e regalias idênticos aos estabelecidos para os membros da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade;
  79. Número ou marcador, página 2: c) A lista dos cidadãos designados pelo Governo para ocuparem o cargo de Elemento do Governo no órgão eleitoral correspondente é remetido pelo Governo à Comissão Nacional de Eleições, através do Ministério da Administração Estatal;
  80. Número ou marcador, página 2: d) Compete à Comissão Nacional de Eleições, em sessão plenária, deliberar sob forma de Resolução, a designação do elemento do Governo por cada comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade;
  81. Número ou marcador, página 2: e) O Elemento do Governo inicia as suas funções mediante a sua apresentação ao Presidente da comissão de eleições onde se encontra adstrito.
  82. Número ou marcador, página 2: 2. São, nomeadamente, funções do elemento do Governo,
  83. Texto do artigo, página 2: as seguintes:
  84. Número ou marcador, página 2: a) Participar activamente nas sessões plenárias da Comissão Provincial, Distrital ou de Cidade e facilitar o relacionamento célere entre o órgão e o Governo local.
  85. Número ou marcador, página 2: b) Facilitar a articulação com o Governador, Administrador de Distrito ou Presidente do Conselho Municipal, sempre que necessário, para encontrar soluções dos assuntos da responsabilidade do Governo, junto dos órgãos da administração eleitoral correspondentes;
  86. Número ou marcador, página 3: c) Garantir que as atribuições e competências do Governo previstas no calendário das actividades dos Órgãos Eleitorais sejam realizadas, nomeadamente:
  87. Texto do artigo, página 3: i. Na composição dos órgãos de administração e gestão eleitoral; ii. Na instalação e fornecimento de meios de funcionamento dos Órgãos Eleitorais; iii. Na estabilidade e garantia de segurança dos processos eleitorais, nomeadamente, nas instalações, no recenseamento e na votação; iv. Na solução das questões que possam ser levantadas no curso dos processos acima referenciados; v. Garantir a observância dos procedimentos administrativos no funcionamento e procedimentos dos Órgãos Eleitorais; vi. Cooperar com o Director do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral em tudo quanto seja necessário para o bom funcionamento dos Órgãos Eleitorais; vii. Articular com outras instituições públicas que ao nível da província, distrito ou cidade concorrem para o funcionamento normal dos órgãos de administração e gestão eleitoral, nomeadamente Direcção Provincial de Finanças, Justiça, Saúde, e Comando Provincial ou Distrital da Polícia da República de Moçambique, de entre outras Instituições.
  88. Número ou marcador, página 3: Artigo 10
  89. Texto do artigo, página 3: (Orçamento)
  90. Texto do artigo, página 3: Os encargos com a instalação, organização e o funcionamento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidades em cada escalão são cobertos pelo Orçamento do Estado.
  91. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  92. Texto do artigo, página 3: (Instalações)
  93. Texto do artigo, página 3: Compete ao Governo ao nível da província, distrito e cidade providenciar instalações e condições materiais para o funcionamento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 3: (Colaboração)
  96. Texto do artigo, página 3: Os órgãos e agentes de Administração Pública, partidos políticos, coligações de partidos políticos, entidades privadas e grupos de cidadãos eleitores proponentes prestam às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade a colaboração e o apoio necessários ao eficaz e pronto desempenho das suas competências.
  97. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II
  98. Texto do artigo, página 3: Das competências e organização dos órgãos de apoio da Comissão nacional de eleições
  99. Número ou marcador, página 3: SECCÃO I Das competências das Comissões de Eleições
  100. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  101. Texto do artigo, página 3: (Competências gerais)
  102. Número ou marcador, página 3: 1. Compete às comissões de eleições provinciais, distritais
  103. Texto do artigo, página 3: ou de cidade:
  104. Número ou marcador, página 3: a) Supervisionar ao seu nível, o processo eleitoral e assegurar a observância da Constituição e da lei eleitoral aplicável, durante a realização do recenseamento eleitoral e sufrágio;
  105. Número ou marcador, página 3: b) Participar ao Ministério Público quaisquer actos de ilícito eleitoral de que tome conhecimento;
  106. Número ou marcador, página 3: c) Efectuar, nos termos da lei, o apuramento de votos, aprovar e divulgar os resultados da votação ao seu nível, tratando-se de distrito ou cidade;
  107. Número ou marcador, página 3: d) Receber as reclamações sobre o processo eleitoral e decidir no âmbito das suas competências, dentro dos prazos fixados na lei eleitoral competente;
  108. Número ou marcador, página 3: e) Encaminhar imediatamente os recursos interpostos à Comissão Nacional de Eleições, com os respectivos documentos que constituem o processo em tramitação;
  109. Número ou marcador, página 3: f) Remeter à Comissão Nacional de Eleições as actas e editais dos resultados eleitorais;
  110. Número ou marcador, página 3: g) Assegurar a distribuição das cópias do edital e da acta originais do apuramento de votos devidamente assinadas e carimbadas, nas mesas das assembleias de voto aos delegados de candidaturas, dos partidos políticos ou coligações de partidos políticos;
  111. Número ou marcador, página 3: h) Distribuir cópias do edital original de centralização do apuramento provincial, distrital ou de cidade devidamente assinadas e carimbadas, aos mandatários de cada candidatura, partidos políticos ou coligações de partidos políticos concorrentes;
  112. Número ou marcador, página 3: i) Entregar cópias do edital original do apuramento de votos no respectivo escalão, devidamente assinadas e carimbadas, ao núcleo de observadores e jornalistas, quando solicitadas;
  113. Número ou marcador, página 3: j) Mandar afixar as listas nominais das candidaturas aprovadas pela Comissão Nacional de Eleições na sede das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidades, para conhecimento público;
  114. Número ou marcador, página 3: k) Mandar afixar imediatamente os editais com dados parciais apurados.
  115. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ainda às comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, a execução das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições.
  116. Número ou marcador, página 3: 3. As ocorrências relevantes que se verificam na área
  117. Texto do artigo, página 3: de jurisdição do distrito ou cidade devem ser regularmente comunicadas à Comissão de eleições provinciais respectiva e desta à Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo da articulação institucional com o STAE respectivo.
  118. Número ou marcador, página 3: SECCÃO II Da organização dos órgãos de apoio da CNE SUB-
  119. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Das comissões de trabalho
  120. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  121. Texto do artigo, página 3: (Tipos de comissões de trabalho)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. As comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade têm as seguintes comissões de trabalho:
  123. Número ou marcador, página 3: a) Comissão de Organização e Operações Eleitorais;
  124. Número ou marcador, página 3: b) Comissão de Formação e Educação Cívica;
  125. Número ou marcador, página 3: c) Comissão de Administração e Finanças.
  126. Número ou marcador, página 3: 2. No exercício das suas funções cabe ao plenário da comissão
  127. Texto do artigo, página 3: de eleições provincial, distrital e de cidade criar outras comissões de trabalho, em regime “ad-hoc” sempre que as circunstâncias o exijam para acções específicas e pontuais.
  128. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  129. Texto do artigo, página 3: (Composição das comissões de trabalho)
  130. Número ou marcador, página 3: 1. Cada comissão de trabalho é composta por três ou quatro vogais, sendo o Coordenador e o coordenador adjunto designados pelo plenários, sob proposta do Presidente do órgão.
  131. Número ou marcador, página 4: 2. Cada comissão estabelece o seu modo de funcionamento interno.
  132. Número ou marcador, página 4: 3. Nenhum vogal pode pertencer a mais de uma comissão de trabalho.
  133. Número ou marcador, página 4: 4. O elemento do Governo pode integrar as comissões de trabalho, conforme os casos e necessidades em cada comissão eleitoral.
  134. Número ou marcador, página 4: 5. O Presidente não integra qualquer comissão de trabalho.
  135. Número ou marcador, página 4: Artigo 16
  136. Texto do artigo, página 4: (Funções gerais das comissões de trabalho)
  137. Texto do artigo, página 4: Cabe, em geral, às comissões de trabalho:
  138. Número ou marcador, página 4: a) Assegurar a preparação das decisões, o acompanhamento e controlo da execução de acções decorrentes da lei, do presente regulamento, das deliberações, instruções e directivas emanadas dos órgãos eleitorais imediatamente superiores;
  139. Número ou marcador, página 4: b) Supervisionar as actividades do STAE, dos postos de recenseamento e das mesas da assembleia de voto a nível da área da sua jurisdição;
  140. Número ou marcador, página 4: c) Estudar, analisar os factos submetidos ou constatados e emitir pareceres sobre cada um e ainda sobre relatórios e estudos produzidos pelo STAE e outras entidades, remetidos ao órgão;
  141. Número ou marcador, página 4: d) Apresentar relatórios das suas actividades ao plenário do órgão respectivo.
  142. Número ou marcador, página 4: e) Registar todas as suas actividades e produzir pareceres, sugestões e recomendações, em forma de relatórios, sínteses, actas ou outros meios documentais.
  143. Número ou marcador, página 4: Artigo 17
  144. Texto do artigo, página 4: (Funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais)
  145. Texto do artigo, página 4: São funções da Comissão de Organização e Operações Eleitorais:
  146. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar a preparação e supervisionar a realização do recenseamento eleitoral;
  147. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e supervisionar a organização e realização do escrutínio;
  148. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE relativamente as comunicações no processo eleitoral;
  149. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE relativamente ao transporte, protecção e toda a logística dos agentes eleitorais e do material eleitoral;
  150. Número ou marcador, página 4: e) Instruir os processos para a credenciação dos fiscais e delegados de candidatura, da respectiva Província;
  151. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar e supervisionar o tratamento dos dados do processo eleitoral;
  152. Número ou marcador, página 4: g) Proceder ao tratamento das reclamações e dos recursos relativos ao recenseamento eleitoral, campanha eleitoral, votação e apuramento dos resultados eleitorais;
  153. Número ou marcador, página 4: h) Participar os ilícitos eleitorais ao Ministério Publico, com cópia imediata a Comissão Nacional de Eleições.
  154. Número ou marcador, página 4: i) Exercer a supervisão da sala de operações.
  155. Número ou marcador, página 4: Artigo 18
  156. Texto do artigo, página 4: (Funções da Comissão de Formação e Educação Cívica)
  157. Texto do artigo, página 4: São funções da Comissão de Formação e Educação Cívica:
  158. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar e supervisionar as actividades de formação dos agentes eleitorais;
  159. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE na divulgação e esclarecimento dos cidadãos e da sociedade em geral sobre o recenseamento e sufrágio;
  160. Número ou marcador, página 4: c) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE na educação cívica eleitoral dos cidadãos;
  161. Número ou marcador, página 4: d) Acompanhar e supervisionar as actividades do STAE na publicação e divulgação de materiais de educação cívica;
  162. Número ou marcador, página 4: e) Instruir os processos para a credenciação dos observadores nacionais, da respectiva Província
  163. Número ou marcador, página 4: f) Acompanhar e supervisionar o processo de credenciação, orientação e apoio aos jornalistas nacionais;
  164. Número ou marcador, página 4: g) Assegurar a igualdade de tratamento dos cidadãos em todos os actos do recenseamento e dos processos eleitorais.
  165. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  166. Texto do artigo, página 4: (Funções da Comissão de Administração e Finanças)
  167. Número ou marcador, página 4: 1. São funções da Comissão de Administração e Finanças:
  168. Número ou marcador, página 4: a) Acompanhar a execução do orçamento dos órgãos eleitorais na área da sua jurisdição;
  169. Número ou marcador, página 4: b) Acompanhar a execução do orçamento do processo eleitoral;
  170. Número ou marcador, página 4: c) Garantir a observância das normas de gestão financeira e patrimonial;
  171. Número ou marcador, página 4: d) Verificar a regularidade das contas eleitorais.
  172. Número ou marcador, página 4: 2. Cabe ainda à Comissão de Administração e Finanças
  173. Texto do artigo, página 4: acompanhar e controlar a execução do orçamento alocado para o funcionamento da CPE, CDE ou CEC e para actos eleitorais.
  174. Texto do artigo, página 4: SUB-
  175. Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Secretariado
  176. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  177. Texto do artigo, página 4: (Funções do Secretariado)
  178. Número ou marcador, página 4: 1. A comissão de eleições provincial, distrital e de cidade tem um secretariado como estrutura de apoio e assistência directa às suas actividades.
  179. Número ou marcador, página 4: 2. O secretariado referido no número anterior do presente artigo é composto por dois ou três elementos.
  180. Número ou marcador, página 4: 3. O secretariado assegura o apoio técnico-administrativo, logístico e protocolar, organiza as sessões plenárias e assiste as comissões de trabalho da comissão de eleições e os seus membros.
  181. Número ou marcador, página 4: 4. O Secretariado organiza, conserva e assegura, nos termos da lei, correcto tratamento da documentação eleitoral.
  182. Número ou marcador, página 4: 5. O secretariado da comissão de eleições inclui o secretário do presidente da comissão provincial, distrital ou de cidade.
  183. Número ou marcador, página 4: 6. A Direcção provincial, distrital ou de cidade do STAE
  184. Texto do artigo, página 4: assegura o apoio adicional ao Secretariado da comissão de eleições, do respectivo escalão.
  185. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III
  186. Texto do artigo, página 4: Do funcionamento dos órgãos de apoio da CNE
  187. Número ou marcador, página 4: SECCÃO I Das sessões plenárias
  188. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  189. Texto do artigo, página 4: (Tipo de sessões)
  190. Número ou marcador, página 4: 1. As sessões plenárias da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade são ordinárias e extraordinárias.
  191. Número ou marcador, página 4: 2. São ordinárias as sessões que tenham lugar de forma regular e programada e extraordinárias as demais.
  192. Número ou marcador, página 4: 3. As sessões plenárias podem ter uma ou mais sessões
  193. Texto do artigo, página 4: de trabalho.
  194. Número ou marcador, página 5: Artigo 22
  195. Texto do artigo, página 5: (Local, periodicidade e duração das sessões)
  196. Número ou marcador, página 5: 1. As sessões das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade têm lugar habitualmente na sede da respectiva comissão, em geral a partir das oito horas e trinta minutos.
  197. Número ou marcador, página 5: 2. Nos períodos de normal funcionamento as comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade reúnem duas vezes por semana.
  198. Número ou marcador, página 5: 3. As comissões reúnem, ainda, quando assuntos dependentes de resolução imediata o exijam.
  199. Número ou marcador, página 5: 4. A sessão é interrompida, a pedido de qualquer dos
  200. Texto do artigo, página 5: membros, desde que o mesmo obtenha a concordância da maioria dos presentes.
  201. Número ou marcador, página 5: Artigo 23
  202. Texto do artigo, página 5: (Convocação e direcção das sessões)
  203. Número ou marcador, página 5: 1. Cabe ao presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade a iniciativa de:
  204. Número ou marcador, página 5: a) Convocar, ordinária ou extraordinariamente, o órgão;
  205. Número ou marcador, página 5: b) Apresentar a proposta de agenda de trabalho ao plenário;
  206. Número ou marcador, página 5: c) Dirigir a sessão.
  207. Número ou marcador, página 5: 2. As sessões extraordinárias podem, ainda, ter lugar a pedido de, pelo menos, um terço dos membros da respectiva comissão.
  208. Número ou marcador, página 5: 3. As convocatórias são feitas com antecedência, com a indicação da proposta da agenda dos trabalhos e sempre que possível com os documentos objectos de apreciação em anexo.
  209. Número ou marcador, página 5: 4. Qualquer membro da comissão de eleições provincial,
  210. Texto do artigo, página 5: distrital ou de cidade, antes ou no momento da aprovação da agenda pode propor ao Plenário a inclusão de um ou mais pontos na proposta de agenda de trabalho, antes da sua aprovação na sessão para a qual se destina.
  211. Número ou marcador, página 5: Artigo 24
  212. Texto do artigo, página 5: (Quorum e tomada de decisões)
  213. Número ou marcador, página 5: 1. O plenário da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade reúne-se achando-se presentes pelo menos um terço dos seus membros.
  214. Número ou marcador, página 5: 2. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade delibera achando-se presentes mais de metade dos seus membros.
  215. Número ou marcador, página 5: 3. A comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade, em princípio, toma decisões por consenso.
  216. Número ou marcador, página 5: 4. Na falta de consenso, as deliberações são tomadas por maioria de votos dos seus membros.
  217. Número ou marcador, página 5: 5. A votação segue a forma ordinária, de braço levantado.
  218. Número ou marcador, página 5: 6. Recorre-se à votação quando se mostrem esgotados os fundamentos, argumentos das opiniões discordantes e oportunidades de harmonização dentro ou fora da sessão plenária onde haja divergência, sem consenso.
  219. Número ou marcador, página 5: 7. A votação ocorre sempre que se pretende salvaguardar os princípios e disposições constitucionais e legais ou o interesse geral, quando seja posta em causa à luz da lei.
  220. Número ou marcador, página 5: 8. Durante o processo de votação, fica interdita a saída
  221. Texto do artigo, página 5: dos membros da sala de sessões e o resultado da votação é registado na acta ou síntese com os dados correspondentes, incluindo o voto vencido, quando haja.
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 25
  223. Texto do artigo, página 5: (Período de informações)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. Em cada sessão, é reservado um período de cerca
  225. Texto do artigo, página 5: de trinta minutos para a troca de informações entre os membros presentes.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. As informações podem ser objecto de aditamento, correcção, esclarecimento ou breve comentário dos vogais presentes na sessão.
  227. Número ou marcador, página 5: 3. Os assuntos das informações prestadas podem ser agendadas
  228. Texto do artigo, página 5: para posterior tratamento ou debate sempre que se mostrar necessário ou conveniente para o órgão, mas nunca podem afectar a prevalência dos pontos da agenda aprovada.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 26
  230. Texto do artigo, página 5: (Diversos)
  231. Número ou marcador, página 5: 1. Na agenda de cada sessão plenária, há lugar para “Diverso”.
  232. Número ou marcador, página 5: 2. Os “Diversos” devem ser especificados quantitativo e qualitativamente no momento da aprovação da agenda de trabalho, para o conhecimento de quem dirige a sessão.
  233. Número ou marcador, página 5: 3. Um “Diverso” é um assunto pontual e breve não constante da agenda e que, em geral, pelo seu conteúdo, não carece de ser agendado com antecedência ou autonomamente.
  234. Número ou marcador, página 5: 4. 0 “Diverso” pode ser objecto de aditamento, esclarecimento, decisão ou orientação pontual.
  235. Número ou marcador, página 5: 5. Quando o ponto suscitado nos “Diversos” requerer
  236. Texto do artigo, página 5: um debate e deliberação do órgão é imediatamente agendado para a sessão seguinte do órgão, devendo o proponente reunir os elementos necessários o conhecimento, debate dos membros e decisão do Plenário.
  237. Número ou marcador, página 5: Artigo 27
  238. Texto do artigo, página 5: (Uso da palavra)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. Nas sessões das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade, o uso da palavra é concedido aos vogais pelo Presidente, de acordo com a ordem das inscrições.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. É permitida, a todo o tempo, a troca do uso da palavra entre qualquer orador inscrito com a devida autorização do presidente da comissão.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. Toda a intervenção deve ser feita com respeito aos membros
  242. Texto do artigo, página 5: do órgão, ao Estado Moçambicano e de forma cortês, directa, objectiva e concisa em relação ao assunto em debate.
  243. Número ou marcador, página 5: Artigo 28
  244. Texto do artigo, página 5: (Ponto de ordem)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. O ponto de ordem visa interromper o orador que se afaste do assunto em debate, ou para evocar o regulamento, devendo o seu exercício ser autorizado pelo presidente.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. O ponto de ordem constitui prerrogativa exclusiva do membro da comissão provincial, distrital e de cidade e visa interromper imediatamente o colega quando o assunto de que fala sai fora da agenda ou constitui uma ofensa ao órgão, aos demais membros ou ao Estado Moçambicano.
  247. Número ou marcador, página 5: 3. O ponto de ordem interrompe todos os procedimentos que no momento estiverem a decorrer, com excepção da votação.
  248. Número ou marcador, página 5: 4. O membro que solicita o ponto de ordem deve mencionar directa e sucintamente os fundamentos da razão do ponto de ordem.
  249. Número ou marcador, página 5: 5. O Presidente decide imediatamente a matéria do ponto
  250. Texto do artigo, página 5: de ordem, quando se verifique que estão preenchidos os requisitos no n.º 1 do presente artigo.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  252. Texto do artigo, página 5: (Encerramento da discussão)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. Cabe ao Presidente encerrar a discussão do ponto da agenda, quando não haja mais pedido de inscrição para uso da palavra, ou achando-se o assunto suficientemente debatido.
  254. Número ou marcador, página 6: 2. Ao encerrar a discussão de cada ponto, o Presidente indica
  255. Texto do artigo, página 6: as principais conclusões e decisões para efeitos de registo em síntese ou acta.
  256. Número ou marcador, página 6: Artigo 30
  257. Texto do artigo, página 6: (Decisões e seu registo)
  258. Texto do artigo, página 6: As deliberações das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade são registadas nas sínteses ou actas das sessões correspondentes.
  259. Número ou marcador, página 6: Artigo 31
  260. Texto do artigo, página 6: (Secretariado das sessões)
  261. Número ou marcador, página 6: 1. As sessões plenárias das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade são secretariadas pelo respectivo secretariado.
  262. Número ou marcador, página 6: 2. As sínteses ou actas são apreciadas em plenário, no início
  263. Texto do artigo, página 6: dos trabalhos para a sua ratificação.
  264. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO II Da direcção e coordenação das actividades
  265. Número ou marcador, página 6: Artigo 32
  266. Texto do artigo, página 6: (Competências gerais do presidente)
  267. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao presidente da comissão de eleições provinciais, distritais e de cidade:
  268. Número ou marcador, página 6: a) Representar a comissão de eleições respectiva;
  269. Número ou marcador, página 6: b) Convocar, propor a agenda e presidir as sessões da respectiva comissão;
  270. Número ou marcador, página 6: c) Advertir e retirar a palavra ao membro que se afaste da matéria em debate;
  271. Número ou marcador, página 6: d) Coordenar e dirigir as actividades do órgão;
  272. Número ou marcador, página 6: e) Dar posse aos membros e aos presidentes das comissões de eleições distritais ou de cidade;
  273. Número ou marcador, página 6: f) Designar pontualmente quem o represente em actividades específicas em caso de ausência ou impedimento, respeitando a ordem de precedência dos membros;
  274. Número ou marcador, página 6: g) Cumprir e fazer executar as decisões dos órgãos eleitorais de escalão superior;
  275. Número ou marcador, página 6: h) Dirigir-se ao público e à comunidade em geral através de entrevistas e conferências de imprensa ou em reuniões com a sociedade civil, partidos políticos e coligações de partidos, grupos de cidadãos eleitores proponentes e com dirigentes do Estado e Governo ao nível da província, distrito ou cidade;
  276. Número ou marcador, página 6: i) Despachar regularmente com o Director do STAE do respectivo escalão em matéria da responsabilidade da respectiva comissão.
  277. Número ou marcador, página 6: 2. Compete, ainda, ao presidente da comissão de eleições
  278. Texto do artigo, página 6: provincial, distrital ou de cidade, no quadro da coordenação e direcção das actividades da respectiva comissão, reunir regularmente com os coordenadores das comissões de trabalho, a sociedade civil, dirigentes do Estado, partidos políticos e/ou coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, comunicação social e com outras entidades em cada nível.
  279. Número ou marcador, página 6: Artigo 33
  280. Texto do artigo, página 6: (Trabalho com os coordenadores das comissões de trabalho)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. No quadro de consultas sobre diversos assuntos e da coordenação de actividades, os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade reúnem regularmente com os coordenadores das respectivas comissões de trabalho.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. As reuniões de coordenação ao nível da Comissão de Eleições que dirige podem ser utilizadas para a preparação da proposta da agenda de trabalho e de encontros com dirigentes de Estado, partidos e coligações de partidos ou com outras entidades.
  283. Número ou marcador, página 6: Artigo 34
  284. Texto do artigo, página 6: (Representações e delegações encabeçadas pelo Presidente)
  285. Texto do artigo, página 6: O presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade faz-se acompanhar por membros do órgão de apoio da Comissão Nacional de Eleições que dirige e por quadros do STAE, sempre que as circunstâncias o exigir e em consonância com as missões ou actividades a realizar.
  286. Número ou marcador, página 6: Artigo 35
  287. Texto do artigo, página 6: (Ausências e impedimentos do Presidente)
  288. Número ou marcador, página 6: 1. Em caso de ausência ou impedimento, o presidente da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade designa o seu representante, de entre os membros, de acordo com o princípio de precedência dos membros.
  289. Número ou marcador, página 6: 2. Para além de presidir as sessões plenárias, o representante
  290. Texto do artigo, página 6: do Presidente, nos termos do número anterior dá andamento aos assuntos de gestão corrente.
  291. Número ou marcador, página 6: Artigo 36
  292. Texto do artigo, página 6: (Participação do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral no plenário)
  293. Número ou marcador, página 6: 1. O director provincial, distrital e de cidade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral tem assento permanente nas sessões plenárias das respectivas comissões, com direito ao uso da palavra, sem direito a voto, com as devidas adaptações, do disposto no n.º 3 do artigo 50 da Lei n.º 6/2013, de 22 de Fevereiro.
  294. Número ou marcador, página 6: 2. O director do Secretariado Técnico da Administração
  295. Texto do artigo, página 6: Eleitoral pode fazer-se assistir por quadros e outro pessoal especializado, quando autorizado pelo presidente da comissão.
  296. Número ou marcador, página 6: Artigo 37
  297. Texto do artigo, página 6: (Supervisão das Comissões de trabalho ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral)
  298. Número ou marcador, página 6: 1. No desempenho das suas funções, as comissões de trabalho das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade, supervisionam o trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, das brigadas de recenseamento e das mesas das assembleias de voto.
  299. Número ou marcador, página 6: 2. As comissões de trabalho supervisionam as actividades
  300. Texto do artigo, página 6: do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral através de:
  301. Número ou marcador, página 6: a) Visitas programadas de supervisão aos locais de trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  302. Número ou marcador, página 6: b) Apreciação de relatórios e estudos remetidos às respectivas comissões;
  303. Número ou marcador, página 6: c) Articulação directa com as diversas áreas de actividade do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral; e
  304. Número ou marcador, página 6: d) Participação das comissões de trabalho em reuniões de balanço ou de trabalho do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  305. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO IV
  306. Texto do artigo, página 7: Do relacionamento entre os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições com outras Instituições e Entidades
  307. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Do relacionamento entre os órgãos de apoio da CNE
  308. Número ou marcador, página 7: Artigo 38
  309. Texto do artigo, página 7: (Supervisão das actividades eleitorais pela Comissão Provincial de Eleições)
  310. Número ou marcador, página 7: 1. A comissão provincial de eleições realiza acçõe de supervisão de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
  311. Número ou marcador, página 7: a) Aos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições imediatamente inferiores, designadamente as comissões distritais e de cidade da respectiva área de jurisdição;
  312. Número ou marcador, página 7: b) Ao secretariado técnico de administração eleitoral do respectivo escalão;
  313. Número ou marcador, página 7: c) Aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
  314. Número ou marcador, página 7: d) Aos locais de produção, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais;
  315. Número ou marcador, página 7: e) Realização de diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados;
  316. Número ou marcador, página 7: f) O funcionamento das comissões de eleições distritais ou de cidade, bem como das correspondentes direcções ao nível do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  317. Número ou marcador, página 7: 2. Para além das comissões de trabalho, a supervisão desenvolve-se através de missões específicas de verificação das comissões de eleições distritais e de cidade.
  318. Número ou marcador, página 7: 3. A supervisão do processo eleitoral é garantida pelos vogais da Comissão Provincial de Eleições aos distritos ou à cidade, podendo ser em regime de vinculação.
  319. Número ou marcador, página 7: 4. A vinculação é decidida em plenário.
  320. Número ou marcador, página 7: 5. A vinculação é independente das comissões de trabalho e é permitida a rotatividade dos vogais pelos locais de vinculação, sempre que se mostrar necessário.
  321. Número ou marcador, página 7: 6. A vinculação pode ser feita em mais de um distrito ou cidade.
  322. Número ou marcador, página 7: 7. No fim da supervisão do processo eleitoral, as missões
  323. Texto do artigo, página 7: e comissões de verificação de comissões provinciais de eleições gozam da prerrogativa de contactar a quaisquer entidades administrativas locais.
  324. Número ou marcador, página 7: Artigo 39
  325. Texto do artigo, página 7: (Supervisão das actividades eleitorais pela Comissão Distrital de Eleições ou Comissão de Eleições de Cidade)
  326. Número ou marcador, página 7: 1. A comissão de eleições distrital e de cidade realiza acções de orientação, superintendência e fiscalização de forma organizada, com periodicidade e regularidade:
  327. Número ou marcador, página 7: a) Ao secretariado técnico de administração eleitoral do respectivo escalão;
  328. Número ou marcador, página 7: b) Aos postos de recenseamento eleitoral e às assembleias de voto;
  329. Número ou marcador, página 7: c) Aos locais de produção, transporte, armazenamento, distribuição de material eleitoral e demais lugares onde decorrem operações eleitorais;
  330. Número ou marcador, página 7: d) Realizar diligências investigativas que se mostrem necessárias ao esclarecimento dos factos constatados ou relatados;
  331. Número ou marcador, página 7: e) O funcionamento das comissões de eleições distritais ou de cidade, bem como das correspondentes direcções ao nível do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral.
  332. Número ou marcador, página 7: 2. Para além das comissões de trabalho, a supervisão desenvolve-se através de missões específicas de verificação da comissão de eleições distrital ou de cidade.
  333. Número ou marcador, página 7: 3. A supervisão inclui a vinculação de vogais da comissão de eleições distrital ou de cidade aos Postos Administrativos ou Localidades por período que pode ir até ao fim do recenseamento ou acto eleitoral em realização.
  334. Número ou marcador, página 7: 4. A vinculação dos vogais é decidida em plenário.
  335. Número ou marcador, página 7: 5. A vinculação é independente das comissões de trabalho e é permitida a rotatividade dos vogais pelos locais de vinculação.
  336. Número ou marcador, página 7: 6. A vinculação pode ser feita para mais de um Posto Administrativo, Localidade ou Povoação.
  337. Número ou marcador, página 7: 7. No âmbito da supervisão, as missões e comissões de verifi-
  338. Texto do artigo, página 7: cação, das comissões de eleições distritais ou de cidade gozam da prerrogativa de contactar quaisquer entidades administrativas locais e autoridades tradicionais.
  339. Número ou marcador, página 7: Artigo 40
  340. Texto do artigo, página 7: (Articulação entre os órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições e as direcções do Secretariado Técnico de Administração Eleitoral)
  341. Número ou marcador, página 7: 1. O Secretariado Técnico da Administração Eleitoral subordina-se à comissão de eleições provincial, distrital e de cidade do respectivo escalão, à qual presta contas pela realização das suas atribuições.
  342. Número ou marcador, página 7: 2. As comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade orientam, dirigem, superintendem e fiscalizam os actos do processo eleitoral na respectiva província, distrito ou cidade, as actividades acometidas ao Secretariado Técnico da Administração Eleitoral.
  343. Número ou marcador, página 7: 3. A subordinação às comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade implica, para o Secretariado Técnico da Administração Eleitoral, nos termos gerais da legislação e entre outros aspectos:
  344. Número ou marcador, página 7: a) Receber e aplicar as orientações e decisões da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade do escalão respectivo;
  345. Número ou marcador, página 7: b) Manter a comissão informada com dados actualizados, acerca de de recenseamento e actos eleitorais bem como de matérias do seu domínio que sejam da responsabilidade executiva do Secretariado Técnico da Administração Eleitoral;
  346. Número ou marcador, página 7: c) Acatar, a todos os níveis as directivas metodológicas e instruções em matérias de operações de recenseamento e dos actos eleitorais;
  347. Número ou marcador, página 7: d) A obrigatoriedade de consultar prioritariamente, a comissão de eleições correspondente em todas as questões relacionadas com as operações referidas na alínea anterior.
  348. Número ou marcador, página 7: 4. Ao Director Provincial do Secretariado Técnico
  349. Texto do artigo, página 7: da Administração Eleitoral incumbe:
  350. Número ou marcador, página 7: a) Assegurar a preparação do expediente, a submeter nos termos da lei ao sancionamento do plenário da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade conforme o escalão;
  351. Número ou marcador, página 7: b) Zelar pelo cumprimento das decisões tomadas por este órgão no exercício das competências relativas à organização, direcção, coordenação, execução e condução do recenseamento e dos actos eleitorais.
  352. Número ou marcador, página 8: 5. O Director Provincial do Secretariado Técnico da Admi- nistração Eleitoral despacha regularmente com o Presidente da Comissão de Eleições respectiva.
  353. Número ou marcador, página 8: 6. No âmbito da supervisão das actividades do STAE,
  354. Texto do artigo, página 8: os plenários das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade gozam das seguintes prerrogativas nos termos gerais da legislação:
  355. Número ou marcador, página 8: a) Providenciar, sempre que se imponha, no sentido do apetrechamento do quadro de direcção, bem como do quadro técnico-administrativo do STAE;
  356. Número ou marcador, página 8: b) Apreciar e louvar a dedicação e o bom desempenho de dirigentes, quadros e trabalhadores do STAE;
  357. Número ou marcador, página 8: c) Admoestar qualquer funcionário ou técnico do STAE pelo mau comportamento demonstrado na realização das suas funções ou tarefas confiadas ou fraco desempenho das suas funções profissionais;
  358. Número ou marcador, página 8: d) Chamar à atenção dos Directores do STAE para
  359. Texto do artigo, página 8: o adequado tratamento dos casos de grave violação dos deveres profissionais ou de conduta pessoal que ocorra no STAE.
  360. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da articulação entre os órgãos de apoio da CNE e outras instituições e entidades
  361. Número ou marcador, página 8: Artigo 41
  362. Texto do artigo, página 8: (Princípio geral)
  363. Texto do artigo, página 8: As comissões de eleições provinciais, distritais e de cidades articulam directamente com quaisquer instituições e entidades nacionais, visando o bom andamento das actividades eleitorais.
  364. Número ou marcador, página 8: Artigo 42
  365. Texto do artigo, página 8: (Participação dos membros)
  366. Texto do artigo, página 8: Nos encontros com os partidos políticos, coligações de partidos políticos, grupos de cidadãos eleitores proponentes, organizações da sociedade civil e outras entidades públicas ou privadas, os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade fazem-se acompanhar pelos coordenadores ou outros vogais consoante a natureza ou pertinência do assunto a tratar.
  367. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  368. Texto do artigo, página 8: Deveres e direitos dos membros
  369. Número ou marcador, página 8: Artigo 43
  370. Texto do artigo, página 8: (Deveres do membro)
  371. Número ou marcador, página 8: 1. O membro da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade cumpre os seguintes deveres, para além dos consagrados na Constituição da República e noutras leis aplicáveis:
  372. Número ou marcador, página 8: a) Observar a Constituição e as demais leis e promover o respeito pela legalidade;
  373. Número ou marcador, página 8: b) Fomentar a cultura de paz, diálogo, consenso, democracia, igualdade de tratamento e de oportunidade, liberdade, justiça e transparência;
  374. Número ou marcador, página 8: c) Desempenhar as suas funções técnico-profissionais com honestidade, lealdade, independência, imparcialidade, neutralidade, isenção, zelo e dignidade;
  375. Número ou marcador, página 8: d) Guardar segredo profissional nos termos da lei;
  376. Número ou marcador, página 8: e) Comportar-se na vida pública e privada de acordo com a dignidade e o prestígio do cargo que desempenha;
  377. Número ou marcador, página 8: f) Tratar com urbanidade e respeito todos os intervenientes no processo de recenseamento e actos eleitorais, incluindo os funcionários adstritos;
  378. Número ou marcador, página 8: g) Comparecer pontualmente às actividades do órgão a que pertence;
  379. Número ou marcador, página 8: h) Residir, na área de jurisdição onde se situa o órgão para que foi designado;
  380. Número ou marcador, página 8: i) Usar traje formal em todas as sessões do órgão e em todos os actos oficiais cuja solenidade o exija;
  381. Número ou marcador, página 8: j) Não se ausentar da área de jurisdição em que exerça funções sem prévia autorização do seu superior hierárquico, salvo as ausências por motivos: i. Licenças ou férias; ii. Caso ponderoso de extrema urgência que não permita a obtenção prévia de autorização, devendo, nestes casos, comunicar ao superior hierárquico e manter-se comunicável.
  382. Número ou marcador, página 8: k) Cumprir todos os demais deveres estabelecidos por lei.
  383. Número ou marcador, página 8: 2. Os membros das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade residem na sede da área onde se situa o órgão em que exercem as funções, salvo em casos devidamente justificados e fundamentados, mediante autorização prévia do respectivo Presidente.
  384. Número ou marcador, página 8: 3. Quando a conduta e postura de um membro se mostrarem incompatíveis com o cargo, o Presidente em primeiro lugar, e o respectivo órgão, em caso de necessidade far-Ihe-ão o necessário reparo.
  385. Número ou marcador, página 8: 4. Todo o membro da comissão de eleições provincial, distrital ou de cidade exerce as suas funções com espírito de iniciativa, correcção, elevado sentido de disciplina e urbanidade.
  386. Número ou marcador, página 8: Artigo 44
  387. Texto do artigo, página 8: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições de nível provincial)
  388. Número ou marcador, página 8: 1. Os membros da comissão provincial de eleições têm direito ao subsídio mensal nos seguintes termos:
  389. Número ou marcador, página 8: a) Ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento base de Director Provincial;
  390. Número ou marcador, página 8: b) Ao membro é atribuído o subsídio igual ao vencimento base de Director Provincial-Adjunto.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão provincial de eleições têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente, crachá, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível da província.
  392. Número ou marcador, página 8: 3. O Presidente da comissão de eleições provincial e de cidade com estatuto de província tem ainda direito a:
  393. Número ou marcador, página 8: a) Cartão de identificação, assinado pelo Presidente da Comissão Nacional de Eleições;
  394. Número ou marcador, página 8: b) Segurança e protecção;
  395. Número ou marcador, página 8: c) Viatura de afectação individual, durante o exercício da função;
  396. Número ou marcador, página 8: d) Assistência médica e medicamentosa para si, cônjuge e dependentes a seu cargo;
  397. Número ou marcador, página 8: e) Viajar em classe executiva.
  398. Número ou marcador, página 8: 4. Fica o Governo em diploma adequado a tomar
  399. Texto do artigo, página 8: as providências financeiras e patrimoniais que se mostrarem necessárias a instalação e ao normal funcionamento dos órgãos de apoio da Comissão Nacional de Eleições.
  400. Número ou marcador, página 9: Artigo 45
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