I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 4

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Edição I Série n.º 50/2013

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Texto do artigo · p. 9 (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio da CNE de nível distrital e de cidade)
Número ou marcador · p. 9 1. Os membros da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal:
Número ou marcador · p. 9 a) Ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento base do Secretário Permanente Distrital;
Número ou marcador · p. 9 b) Ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento base de Director do Serviço Distrital.
Número ou marcador · p. 9 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de eleições distrital e de cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
Número ou marcador · p. 9 3. O Presidente da comissão de eleições distrital e de cidade tem ainda direito a uma motorizada de afectação individual durante o exercício da função:
Número ou marcador · p. 9 a) O membro dos órgãos de apoio à CNE tem ainda os seguintes direitos no quadro de exercício das suas funções usar da palavra nas sessões plenárias, devendo limitar as suas intervenções as questões em apreço;
Número ou marcador · p. 9 b) Formular ou responder a pedido de esclarecimento;
Número ou marcador · p. 9 c) Livre acesso em todos os locais onde estejam a decorrer operações eleitorais;
Número ou marcador · p. 9 d) Ter condições de trabalho consentâneas com a natureza do trabalho;
Número ou marcador · p. 9 e) Receber o subsídio fixado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 9 4. O membro da comissão de eleições provincial, distrital
Texto do artigo · p. 9 e de cidade não deve ser prejudicado nos seus direitos profissionais pelo facto de pertencer aos órgãos eleitorais.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 46
Texto do artigo · p. 9 (Faltas e ausências)
Número ou marcador · p. 9 1. As faltas às sessões e aos demais trabalhos são previamente justificadas pelos membros perante os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade e ao coordenador da comissão de trabalho a que o membro pertence.
Número ou marcador · p. 9 2. Quando a ausência não tiver sido prevista, deve a mesma ser
Texto do artigo · p. 9 justificada ao Presidente e ao coordenador logo que se apresentar ao órgão.
Número ou marcador · p. 9 3. Se a ausência for mais de quarenta e oito horas, o vogal apresenta o pedido de justificação por escrito e aguarda a competente autorização.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 47
Texto do artigo · p. 9 (Princípio de funcionamento)
Texto do artigo · p. 9 Para além das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições, as comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade regem-se, no seu funcionamento, pela Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, e pelo presente Regulamento.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 48
Texto do artigo · p. 9 (Intervenção pública dos membros)
Número ou marcador · p. 9 1. A intervenção pública dos membros dos órgãos de apoio da CNE é feita assumindo e respeitando as decisões e o entendimento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade respectivas, em matérias específicas, prestando declarações e esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social, quando sejam solicitados.
Número ou marcador · p. 9 2. A intervenção pública dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade tem lugar por indicação do respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 3. A nenhum membro da comissão de eleições provincial,
Texto do artigo · p. 9 distrital e de cidade é permitido conceder entrevistas ou prestar quaisquer informações sobre matérias decididas pelo órgão, pendentes ou ainda não aprovadas pelo órgão competente, salvo quando tenha sido autorizado pelo órgão ou pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 9 Disposições finais
Número ou marcador · p. 9 Artigo 49
Texto do artigo · p. 9 (Resoluções de dúvidas)
Texto do artigo · p. 9 As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo respectivo plenário da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade, sem prejuízo do recurso à Comissão Nacional de Eleições.
Número ou marcador · p. 9 Artigo 50
Texto do artigo · p. 9 (Revisão do Regulamento)
Texto do artigo · p. 9 O presente Regulamento é revisto pela Comissão Nacional de Eleições, sempre que se mostre necessário.
Texto do artigo · p. 9 Maputo, 24 de Junho de 2013.
Parágrafo · p. 10 Preço — 15,15 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: (Direitos e regalias dos membros dos órgãos de apoio da CNE de nível distrital e de cidade)
  2. Número ou marcador, página 9: 1. Os membros da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade têm direito ao seguinte subsídio mensal:
  3. Número ou marcador, página 9: a) Ao presidente é atribuído o subsídio igual ao vencimento base do Secretário Permanente Distrital;
  4. Número ou marcador, página 9: b) Ao vogal é atribuído o subsídio igual ao vencimento base de Director do Serviço Distrital.
  5. Número ou marcador, página 9: 2. Para além do subsídio mensal, os membros da comissão de eleições distrital e de cidade têm direito a transporte em missão de serviço, cartão de identificação, assinado pelo respectivo Presidente da Comissão Provincial de Eleições, assistência médica e medicamentosa por conta do Estado, subsídio de funeral e constar da lista de precedência do protocolo do Estado ao nível do distrito ou de cidade.
  6. Número ou marcador, página 9: 3. O Presidente da comissão de eleições distrital e de cidade tem ainda direito a uma motorizada de afectação individual durante o exercício da função:
  7. Número ou marcador, página 9: a) O membro dos órgãos de apoio à CNE tem ainda os seguintes direitos no quadro de exercício das suas funções usar da palavra nas sessões plenárias, devendo limitar as suas intervenções as questões em apreço;
  8. Número ou marcador, página 9: b) Formular ou responder a pedido de esclarecimento;
  9. Número ou marcador, página 9: c) Livre acesso em todos os locais onde estejam a decorrer operações eleitorais;
  10. Número ou marcador, página 9: d) Ter condições de trabalho consentâneas com a natureza do trabalho;
  11. Número ou marcador, página 9: e) Receber o subsídio fixado nos termos da lei.
  12. Número ou marcador, página 9: 4. O membro da comissão de eleições provincial, distrital
  13. Texto do artigo, página 9: e de cidade não deve ser prejudicado nos seus direitos profissionais pelo facto de pertencer aos órgãos eleitorais.
  14. Número ou marcador, página 9: Artigo 46
  15. Texto do artigo, página 9: (Faltas e ausências)
  16. Número ou marcador, página 9: 1. As faltas às sessões e aos demais trabalhos são previamente justificadas pelos membros perante os presidentes das comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade e ao coordenador da comissão de trabalho a que o membro pertence.
  17. Número ou marcador, página 9: 2. Quando a ausência não tiver sido prevista, deve a mesma ser
  18. Texto do artigo, página 9: justificada ao Presidente e ao coordenador logo que se apresentar ao órgão.
  19. Número ou marcador, página 9: 3. Se a ausência for mais de quarenta e oito horas, o vogal apresenta o pedido de justificação por escrito e aguarda a competente autorização.
  20. Número ou marcador, página 9: Artigo 47
  21. Texto do artigo, página 9: (Princípio de funcionamento)
  22. Texto do artigo, página 9: Para além das deliberações, directivas e instruções emanadas da Comissão Nacional de Eleições, as comissões de eleições provinciais, distritais ou de cidade regem-se, no seu funcionamento, pela Lei n.˚ 6/2013, de 22 de Fevereiro, e pelo presente Regulamento.
  23. Número ou marcador, página 9: Artigo 48
  24. Texto do artigo, página 9: (Intervenção pública dos membros)
  25. Número ou marcador, página 9: 1. A intervenção pública dos membros dos órgãos de apoio da CNE é feita assumindo e respeitando as decisões e o entendimento das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade respectivas, em matérias específicas, prestando declarações e esclarecimentos através dos órgãos de comunicação social, quando sejam solicitados.
  26. Número ou marcador, página 9: 2. A intervenção pública dos membros das comissões de eleições provinciais, distritais e de cidade tem lugar por indicação do respectivo presidente.
  27. Número ou marcador, página 9: 3. A nenhum membro da comissão de eleições provincial,
  28. Texto do artigo, página 9: distrital e de cidade é permitido conceder entrevistas ou prestar quaisquer informações sobre matérias decididas pelo órgão, pendentes ou ainda não aprovadas pelo órgão competente, salvo quando tenha sido autorizado pelo órgão ou pelo respectivo presidente.
  29. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI
  30. Texto do artigo, página 9: Disposições finais
  31. Número ou marcador, página 9: Artigo 49
  32. Texto do artigo, página 9: (Resoluções de dúvidas)
  33. Texto do artigo, página 9: As dúvidas que surgirem na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pelo respectivo plenário da comissão de eleições provincial, distrital e de cidade, sem prejuízo do recurso à Comissão Nacional de Eleições.
  34. Número ou marcador, página 9: Artigo 50
  35. Texto do artigo, página 9: (Revisão do Regulamento)
  36. Texto do artigo, página 9: O presente Regulamento é revisto pela Comissão Nacional de Eleições, sempre que se mostre necessário.
  37. Texto do artigo, página 9: Maputo, 24 de Junho de 2013.
  38. Parágrafo, página 10: Preço — 15,15 MT
  39. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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