Resolução n.º 30/2014
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Resolução n.º 30/2014
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- Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 30/2014
- Texto do artigo, página 2: de 23 de Junho
- Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
- Texto do artigo, página 2: Único: É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, no dia 26 de Junho de 2014, em Maputo, no montante de USD 75.441.000,00 (setenta e cinco milhões e quatrocentos e quarenta e um mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção da Estrada Nacional n.º 104 entre Nampula e Nametil.
- Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
- Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
- Texto do artigo, página 2: Glossário do Decreto-Lei n.º 1/2014, de 22 de Maio Publicado no 2.º Suplemento ao BR n.º 41
- Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por:
- Texto do artigo, página 2: 1. Acidente geográfico: superfície da terra ou da água, que contraste com a área contígua ou circunvizinha, nomeadamente rios, montes, montanhas, ilhas, lagos, lagoas, penínsulas e baías.
- Texto do artigo, página 2: a) Avenida: via pública, urbana, de dimensões maiores às de uma rua, em geral, composta de várias faixas de rodagem.
- Texto do artigo, página 2: b) Característica geográfica: objecto geográfico ou lugar passível de atribuição ou alteração de topónimo, designadamente vias de acesso, unidades territoriais, acidentes geográficos e edifícios e outras infraestruturas públicas.
- Texto do artigo, página 2: c) edifício público: imóvel cuja propriedade é do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, tais como autarquia local ou instituto público.
- Texto do artigo, página 2: d) impasse: Via sem saída que parte duma via principal para o interior de um quarteirão.
- Texto do artigo, página 2: e) largo: espaço público em forma circular, quadrada ou rectangular para onde confluem várias vias de acesso.
- Texto do artigo, página 2: f) Praça: Espaço amplo formado por uma rotunda, via de rodagem de veículos, parque de estacionamento e ladeado de edifícios comerciais, de escritórios, e de prestações de serviços.
- Texto do artigo, página 2: g) Praceta: Via sem saída que parte duma via principal para o interior de um quarteirão exclusivamente residencial, cuja configuração pode apresentar diversas formas geométricas, podendo ser uma recta, oval, circular ou rectangular.
- Texto do artigo, página 2: h) Qualificador geográfico: termo ou expressão que distingue um objecto público de outro com igual designação.
- Texto do artigo, página 2: i) rua: via pública, simples, urbana, de dimensões menores às de uma avenida.
- Texto do artigo, página 2: j) Topónimo: nome próprio que designa acidente geográfico, via de acesso, unidade territorial, edifício ou outra infra-estrutura pública.
- Texto do artigo, página 2: k) travessa: Via que se comunica com duas vias paralelas e normalmente tem menos de 150 metros.
- Texto do artigo, página 2: l) Unidade territorial: parte ou fracção de uma organização territorial do país, designadamente província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoação;
- Texto do artigo, página 2: m) Via de acesso: espaço que liga ou permite trânsito de um ponto para o outro, tais como avenida, rua, ponte ou praça.
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