I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 50/2014

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Parágrafo · p. 1 Sexta-feira, 20 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 50
Texto lido por imagem · p. 1 Sexta-feira, 20 de Junho de 2014
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Lista · p. 1 Lei n.º 15/2014: Estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, compreendendo a prevenção, mitigação dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de acções de socorro e assistência, bem como as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas. Lei n.º 16/2014:
Parágrafo · p. 1 Concernente ao estabelecimento dos princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica nas áreas de conservação, bem como o enquadramento de uma administração integrada, para o desenvolvimento sustentável do país.
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 15/2014
Texto do artigo · p. 1 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Sendo Moçambique um país vulnerável às calamidades, tais como cheias, secas, ciclones e outros desastres da acção do homem, torna-se necessário estabelecer princípios e mecanismos legais visando a sua gestão eficaz e eficiente para reduzir os seus impactos na economia e nas comunidades. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, compreendendo a prevenção, mitigação
Texto do artigo · p. 1 dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de acções de socorro e assistência, bem como as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas.
Número ou marcador · p. 1 2. O objectivo referido no número anterior é prosseguido através de actividades multissectoriais e pluridisciplinares, envolvendo as estruturas da sociedade e os cidadãos individualmente, de forma a garantir não só uma prontidão e eficácia na resposta aos casos de calamidades já consumados, mas também prevenir a sua ocorrência ou os seus efeitos no futuro, mediante uma postura proactiva.
Número ou marcador · p. 1 3. A execução das acções de gestão de calamidades deve ser efectuada de forma descentralizada, observando-se as competências dos órgãos de administração pública das circunscrições territoriais abrangidas, sem prejuízo do princípio de ajuda mútua entre os diversos espaços geográficos, administrativos e do apoio humano, material, financeiro e organizativo a ser prestado pelos órgãos centrais do Estado.
Número ou marcador · p. 1 4. A gestão de calamidades é desenvolvida em todo o território
Texto do artigo · p. 1 nacional, podendo ser desenvolvida fora do território nacional no quadro de compromissos internacionais e em cooperação com outros países ou com organizações internacionais.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições da administração pública e aos cidadãos e outras pessoas colectivas públicas ou privadas, que no desempenho das suas funções concorrem para prevenção e mitigação das calamidades.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Gestão das Calamidades)
Texto do artigo · p. 1 A gestão das calamidades compreende as políticas, os planos e estratégias de prevenção e mitigação, visando impedir ou reduzir o impacto das calamidades na vida das populações ou comunidades.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 Constituem princípios de gestão das calamidades, a solidariedade, justiça, eficácia, participação e cooperação:
Número ou marcador · p. 1 a) o princípio da solidariedade caracteriza a motivação individual e colectiva de apoiar as pessoas afectadas pelas calamidades;
Número ou marcador · p. 1 b) o princípio de Justiça compreende a universalidade e a equidade: i. A universalidade significa que a gestão das
Texto do artigo · p. 1 calamidades beneficia a todos os cidadãos afectados, sem discriminação de cor, raça, sexo,
Texto do artigo · p. 2 origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão ou opção política;
Texto do artigo · p. 2 ii. A equidade significa que a gestão de calamidades beneficia de modo igual a todos os cidadãos afectados, tendo em conta as prioridades ditadas pela especial condição de vulnerabilidade de determinadas pessoas ou grupos de pessoas.
Número ou marcador · p. 2 c) o princípio de Eficácia compreende a eficiência e racionalidade: i. A eficiência significa que a gestão das calamidades é feita de acordo com as políticas, planos e estratégias de prevenção e mitigação das calamidades, visando impedir ou reduzir o impacto na vida das pessoas; ii. A racionalidade significa que a gestão das calamidades deve ser feita de modo a que os recursos disponíveis beneficiem a todos os afectados.
Número ou marcador · p. 2 d) princípio de Participação e Cooperação significa, que a gestão das calamidades deve ser feita tendo em conta a solidariedade, a participação das pessoas afectadas, das associações cívicas e organizações não governamentais, bem como a cooperação internacional.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Cooperação de outras organizações)
Número ou marcador · p. 2 1. As organizações públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto concorra para a gestão das calamidades têm o dever especial de, no caso de iminência ou da ocorrência de calamidade, cooperar, sujeitando-se às instruções do órgão do Estado responsável pela gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que se prevejam ou ocorram calamidades, tanto as populações como as diversas entidades públicas ou privadas cujo objecto concorra para a gestão de calamidades, desencadeiam por sua iniciativa as medidas apropriadas, de acordo com os planos e programas estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 3. Quando, nas situações referidas no número anterior,
Texto do artigo · p. 2 os meios disponíveis a nível local se manifestem insuficientes, a entidade responsável pela gestão de calamidades àquele nível deve solicitar apoio e, se necessário, intervenção da entidade de escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Medidas de prevenção e mitigação
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Prevenção)
Número ou marcador · p. 2 1. A prevenção toma como base a história das calamidades ocorridas, a análise dos respectivos impactos, os estudos científicos sobre as previsões de ocorrência de fenómenos capazes de causar calamidades no nosso país e no mundo.
Número ou marcador · p. 2 2. O Governo regula o controlo das bacias hidrográficas e o sistema eficaz de aviso prévio que permita a monitoria e prevenção de fenômenos hidro meteorológicos que possam causar calamidades.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Governo regular, também, o controlo dos abalos
Texto do artigo · p. 2 sísmicos e as previsões de mudanças de tempo, tendo em vista a emissão de avisos e alertas às comunidades locais.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Medidas de carácter preventivo)
Número ou marcador · p. 2 1. O Conselho de Ministros aprova a legislação relativa a edificação e outros empreendimentos que os torne mais resistentes ao impacto das calamidades, nomeadamente cheias, ciclones, incêndios e outros.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete aos governos provinciais e ao representante do Estado na autarquia definir, no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor da presente Lei, as zonas de risco de calamidades nas respectivas áreas de jurisdição, onde é interdita a construção de habitações, mercados e outras infra-estruturas, excepto mediante aplicação de tecnologias de construção adequadas.
Número ou marcador · p. 2 3. O órgão de coordenação de gestão de calamidades promove
Texto do artigo · p. 2 cursos de formação em matéria de gestão de calamidades para as entidades públicas, privadas e outras, sobretudo a nível local.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Mitigação)
Número ou marcador · p. 2 1. A mitigação toma como base a história das calamidades registadas, análise dos respectivos impactos verificados no nosso país e no mundo.
Número ou marcador · p. 2 2. A mitigação constitui um conjunto de medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades, em particular as causadas pelas secas, cheias ou ciclones.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete ao Governo promover a produção de culturas
Texto do artigo · p. 2 resistentes à seca.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Prontidão)
Texto do artigo · p. 2 As estruturas de gestão das calamidades devem manter-se sempre prontas para acções de emergência.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Prontidão operacional)
Número ou marcador · p. 2 1. A prontidão operacional é o estado de preparação de con- dições de resposta imediata às calamidades, nomeadamente o plano operativo, formação, educação cívica, simulação, reservas financeiras e outros bens essenciais de socorro.
Número ou marcador · p. 2 2. Os órgãos e instituições da administração pública e outras pessoas colectivas públicas ou privadas tomam medidas preventivas com vista a atender as necessidades decorrentes de calamidades.
Número ou marcador · p. 2 3. As medidas referidas no número anterior devem ter carácter
Texto do artigo · p. 2 permanente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) criação de capacidade de organização;
Número ou marcador · p. 2 b) equipamento técnico, tecnológico e financeiro;
Número ou marcador · p. 2 c) formação de pessoal especializado para atendimento de situações de calamidade;
Número ou marcador · p. 2 d) participação em exercícios de simulação;
Número ou marcador · p. 2 e) constituição e criação de reservas tecnológicas, materiais e financeiras específicas para atender a situações de calamidades;
Número ou marcador · p. 2 f) selecção atempada de alternativas de reassentamento, tendo em conta a vontade e cultura das populações;
Número ou marcador · p. 2 g) manutenção em estado operacional do equipamento afectado à emergência;
Número ou marcador · p. 2 h) realização de acções correctivas de modo a se preparar melhor para gestão de situações futuras;
Número ou marcador · p. 2 i) resposta pronta aos comandos do órgão executivo de gestão de calamidades;
Número ou marcador · p. 2 j) representação nas reuniões do órgão operativo de emergência por dirigentes autorizados e abalizados;
Número ou marcador · p. 3 k) preparação de planos previsionais para o restabelecimento pós calamidades e melhoria da situação anterior, nomeadamente projectos de criação de emprego para pessoas afectadas e vulneráveis, maior capacidade para enfrentar calamidades futuras, o reforço das infraestruturas visando o desenvolvimento da comunidade e a redução da sua vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 3 l) preparação antecipada de contratos-modelo para a aquisição de bens e serviços de urgência, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e a negociar previamente com potenciais fornecedores de bens e serviços em período de emergência.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 11
Texto do artigo · p. 3 (Prontidão estratégica)
Número ou marcador · p. 3 1. A prontidão estratégica é o estado de preparação sistemática do país para prevenir potenciais efeitos das alterações climáticas e reduzir a sua vulnerabilidade às calamidades.
Número ou marcador · p. 3 2. A prontidão estratégica compreende a identificação
Texto do artigo · p. 3 de potenciais alterações climáticas, legislação, educação, planificação e formação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 12
Texto do artigo · p. 3 (Planos de contingência)
Texto do artigo · p. 3 O Governo aprova anualmente planos de contingências, tomando como base as previsões climáticas.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 13
Texto do artigo · p. 3 (Planos de gestão de calamidades)
Texto do artigo · p. 3 Sem prejuízos de outros que se mostrarem necessários, integram o plano nacional de gestão de calamidades, planos de previsão de riscos de ocorrência de:
Número ou marcador · p. 3 a) cheias;
Número ou marcador · p. 3 b) inundações;
Número ou marcador · p. 3 c) seca;
Número ou marcador · p. 3 d) ciclones;
Número ou marcador · p. 3 e) incêndios;
Número ou marcador · p. 3 f) queimadas;
Número ou marcador · p. 3 g) epidemias;
Número ou marcador · p. 3 h) erosão;
Número ou marcador · p. 3 i) aluimentos de terras;
Número ou marcador · p. 3 j) derrames de hidrocarbonetos.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Demarcação das zonas de risco)
Texto do artigo · p. 3 O Governo garante a demarcação das zonas de risco susceptíveis de serem afectadas por calamidades, bem como as medidas de prevenção e de mitigação dos respectivos efeitos, tomando em conta a vulnerabilidade, meios de sobrevivência, padrões básicos de segurança alimentar e acordos de assistência humanitária.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Sistema de aviso prévio)
Número ou marcador · p. 3 1. O sistema de aviso prévio é coordenado a nível central pela instituição de coordenação de gestão das calamidades e integra as diferentes instituições responsáveis pela previsão e monitoria de fenómenos susceptíveis de causar calamidades.
Número ou marcador · p. 3 2. O aviso prévio pode ser local ou nacional, conforme a área
Texto do artigo · p. 3 territorial abrangida pelo risco de ocorrência da calamidade.
Número ou marcador · p. 3 3. O Governo define a competência de emitir o aviso prévio sobre as calamidades.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Sistema de alerta
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Sistema de alerta)
Número ou marcador · p. 3 1. O sistema de alerta compreende, designadamente alerta amarelo, laranja e vermelho:
Número ou marcador · p. 3 a) o alerta amarelo é activado quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos ou materiais;
Número ou marcador · p. 3 b) o alerta laranja é activado quando há eminência de ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos humanos e materiais;
Número ou marcador · p. 3 c) o alerta vermelho é activado quando os danos humanos e materiais estão a ocorrer em proporções tais que poderão transformar-se em calamidade.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Governo activar os alertas e regular o
Texto do artigo · p. 3 comportamento exigível às pessoas, aos órgãos e às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros que concorrem para a gestão das calamidades.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Emergência)
Texto do artigo · p. 3 As calamidades podem produzir emergência local ou nacional:
Número ou marcador · p. 3 a) a emergência é local quando atinge unidades territoriais, nomeadamente de povoação, localidade, posto administrativo, distrito ou província;
Número ou marcador · p. 3 b) a emergência é nacional quando atinge, ao mesmo tempo, mais de uma província.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Medidas de carácter excepcional)
Número ou marcador · p. 3 1. Em caso de iminência ou de ocorrência de calamidades, o Conselho de Ministros pode estabelecer as seguintes medidas de carácter excepcional:
Número ou marcador · p. 3 a) limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza em horas e locais determinados, ou condiciona-las a certos requisitos;
Número ou marcador · p. 3 b) requisitar temporariamente quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços;
Número ou marcador · p. 3 c) ocupar instalações e quaisquer outros locais de qualquer natureza ou destino, com excepção dos que sejam usados como habitação;
Número ou marcador · p. 3 d) limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transporte, comunicações, abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
Número ou marcador · p. 3 e) proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, a serem aprovadas pelo Conselho de Ministros;
Número ou marcador · p. 3 f) afectar meios financeiros destinados a apoiar as diversas entidades públicas e privadas envolvidas na prestação de socorro e assistência às populações afectadas;
Número ou marcador · p. 3 g) determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempo, por zonas territoriais ou sectores de actividade.
Número ou marcador · p. 3 2. A determinação das medidas a serem aplicadas nos termos
Texto do artigo · p. 3 dos números anteriores é efectuada em obediência a critérios de estrita necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.
Número ou marcador · p. 4 3. Sempre que a aplicação das medidas previstas no presente artigo prejudique direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, estes tem direito a uma indemnização a calcular em função do prejuízo efectivamente sofrido, sem prejuízo do sistema de condecorações.
Número ou marcador · p. 4 4. Em caso de extrema necessidade e urgência e as medidas preconizadas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do presente artigo, podem, excepcionalmente, ser tomadas pelo Governador da Província afectada.
Número ou marcador · p. 4 5. Sempre que ocorre uma situação prevista no número anterior,
Texto do artigo · p. 4 o Governador Provincial deve, no prazo de 24 horas, comunicar tal decisão ao Primeiro-Ministro para efeitos de homologação, modificação ou cancelamento.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 4 Sistema de gestão de calamidades
Número ou marcador · p. 4 Artigo 19
Texto do artigo · p. 4 (Gestão das calamidades)
Número ou marcador · p. 4 1. O sistema de gestão das calamidades compreende a definição da política, estratégias, programas e planos de emergência e de contingências, bem como das respectivas estruturas.
Número ou marcador · p. 4 2. A gestão das calamidades é organizada e coordenada pelo Governo.
Número ou marcador · p. 4 3. O Governo define a estrutura e funções de gestão das cala-
Texto do artigo · p. 4 midades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 20
Texto do artigo · p. 4 (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
Número ou marcador · p. 4 1. Os Serviços de Defesa Civil participam na execução dos planos de emergência, nomeadamente nas operações de busca e salvamento de pessoas e bens sitiadas, bem como em acções humanitárias.
Número ou marcador · p. 4 2. Em caso de eminência ou ocorrência de acidente grave ou
Texto do artigo · p. 4 calamidade, os governadores provinciais e os administradores distritais determinam medidas preventivas ou de socorro, mobilizando e instruindo os Serviços de Defesa Civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 21
Texto do artigo · p. 4 (Informação)
Número ou marcador · p. 4 1. Os órgãos de comunicação social, públicos ou privados, devem providenciar informação adequada sobre a gestão das calamidades.
Número ou marcador · p. 4 2. Declarado um alerta, os órgãos de comunicação social
Texto do artigo · p. 4 difundem, a nível nacional, ou local, os comunicados sobre a gestão das calamidades.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 22
Texto do artigo · p. 4 (Ajuda internacional de emergência)
Texto do artigo · p. 4 A ajuda internacional de emergência é regulada pelo Governo e compreende a autorização de entrada de pessoas e bens com vista à ajuda humanitária das populações afectadas.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 23
Texto do artigo · p. 4 (Fundo de gestão de calamidades)
Número ou marcador · p. 4 1. Compete ao Conselho de Ministros a constituição de um fundo de gestão de calamidades, permanente e descentralizado, para suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm na gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 4 2. São fontes do fundo de gestão de calamidades:
Número ou marcador · p. 4 a) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 4 b) doações;
Número ou marcador · p. 4 c) outras.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 24
Texto do artigo · p. 4 (Seguros contra calamidades)
Número ou marcador · p. 4 1. O Governo promove acções visando a consolidação da cultura de seguros contra calamidades.
Número ou marcador · p. 4 2. Consideram-se nulas as cláusulas apostas em contratos
Texto do artigo · p. 4 de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de situação de calamidade formalmente declarada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 25
Texto do artigo · p. 4 (Cooperação das entidades de investigação técnica e científica)
Número ou marcador · p. 4 1. As entidades de investigação técnica e científicas públicas e privadas devem cooperar com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação da gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 4 2. A cooperação referida no número anterior desenvolve-se,
Texto do artigo · p. 4 entre outros, nos seguintes domínios:
Número ou marcador · p. 4 a) levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos provocados por fenómeno natural ou pelo homem e análise da vulnerabilidade das populações a eles expostos;
Número ou marcador · p. 4 b) estudo de formas adequadas de protecção das pessoas em geral, das instalações, dos serviços essenciais, das infra-estruturas sócio económicas e do património cultural;
Número ou marcador · p. 4 c) investigação no domínio dos novos equipamentos e tecnologias adequadas à prevenção de calamidades, busca, salvamento, prestação de socorro e assistência às populações afectadas por calamidades;
Número ou marcador · p. 4 d) estudos geo-climáticos;
Número ou marcador · p. 4 e) estudos de formas adequadas de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 26
Texto do artigo · p. 4 (Dever das entidades de investigação técnica e científica)
Texto do artigo · p. 4 As entidades públicas e privadas de investigação técnica e científica têm o dever de comunicar às entidades responsáveis pela gestão de calamidades:
Número ou marcador · p. 4 a) as situações de risco colectivo conhecidas em resultado de estudo elaborado no âmbito da sua actividade normal;
Número ou marcador · p. 4 b) a detecção da iminência ou ocorrência de risco colectivo no decurso da sua actividade operacional.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 27
Texto do artigo · p. 4 (Instituições e funcionários públicos)
Texto do artigo · p. 4 As instituições e funcionários públicos têm o dever de colaborar com os órgãos de gestão de calamidades na forma que lhes for solicitada.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 28
Texto do artigo · p. 4 (Colecta de bens destinados à assistência)
Número ou marcador · p. 4 1. O Estado encoraja todas as acções tendentes à angariação de bens com vista à prestação de socorro e assistência às vítimas de calamidades.
Número ou marcador · p. 4 2. Com vista a tornar transparente o processo de angariação,
Texto do artigo · p. 4 canalização e distribuição de doações nos termos do número anterior, o Conselho de Ministros estabelece os procedimentos para o respectivo controlo.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 5 Requisição e contratação de bens e serviços
Número ou marcador · p. 5 Artigo 29
Texto do artigo · p. 5 (Equipamentos e outros bens do estado e Empresas públicas)
Número ou marcador · p. 5 1. Em cada unidade territorial é efectuado um recenseamento dos equipamentos e outros bens do Estado e de empresas públicas susceptíveis de serem usados em operações de emergência.
Número ou marcador · p. 5 2. Declarado o alerta laranja ou vermelho, as entidades
Texto do artigo · p. 5 locais competentes de gestão das calamidades podem proceder à requisição dos bens e equipamentos referidos no número precedente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 30
Texto do artigo · p. 5 (Uso de equipamentos e outros bens privados)
Número ou marcador · p. 5 1. Sem prejuízo da requisição referida no n.º 2 do artigo anterior, as entidades locais competentes de gestão das calamidades podem celebrar contratos de emergência com os privados, proprietários de equipamentos e bens susceptíveis de serem usados em acções de socorro.
Número ou marcador · p. 5 2. Sem prejuízo da fiscalização sucessiva, os contratos de emergência são isentos do visto prévio do Tribunal Administrativo.
Número ou marcador · p. 5 3. Os equipamentos e outros bens objectos de contrato nos termos do número anterior, ficam sujeitos à inspecção e avaliação prévia por entidades técnicas especializadas.
Número ou marcador · p. 5 4. Nos concursos públicos têm preferência em igualdade
Texto do artigo · p. 5 de circunstâncias os concorrentes, cujos bens tenham sido usados em operações de salvamento e, em seguida, os proprietários dos bens voluntariamente inscritos na lista de equipamentos e bens necessários.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 5 Protecção especial de zonas e de pessoas
Número ou marcador · p. 5 Artigo 31
Texto do artigo · p. 5 (Zonas de risco)
Número ou marcador · p. 5 1. Os planos de ordenamento territorial devem definir as zonas de risco de calamidades.
Número ou marcador · p. 5 2. As zonas de risco de calamidades são classificadas em zonas de alto risco, de médio risco e de baixo risco.
Número ou marcador · p. 5 3. É vedada a construção de habitação nas zonas de alto risco.
Número ou marcador · p. 5 4. Colocação de placas de proibição de construção e habitação
Texto do artigo · p. 5 nas zonas de risco.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 32
Texto do artigo · p. 5 (Direitos dos cidadãos das zonas de risco)
Texto do artigo · p. 5 Os cidadãos das zonas de risco têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 5 a) atenção especial do Estado ou da autarquia local, que consiste na implementação de medidas de redução do risco de calamidade e na existência de sistemas de aviso prévio, realização de simulações e prioridade na criação de comités de gestão do risco;
Número ou marcador · p. 5 b) serem evacuados por meios seguros, conhecer, visitar e pronunciar-se atempadamente sobre os locais de evacuação;
Número ou marcador · p. 5 c) receber apoio na evacuação dos bens que possam estar em risco no momento e nas condições indicadas pelas autoridades;
Número ou marcador · p. 5 d) protecção dos bens evacuados e guarda fiel dos seus bens por entidades autorizadas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 33
Texto do artigo · p. 5 (Obrigações dos cidadãos em zonas de risco)
Número ou marcador · p. 5 1. Os cidadãos em zonas de risco têm o dever de observar o regime de construção definido especificamente para a sua zona e de obedecer prontamente às ordens de evacuação, sob pena de responsabilização criminal por desobediência.
Número ou marcador · p. 5 2. A recusa do cumprimento atempado das condições de evacuação obriga o Estado a recorrer a mecanismos compulsivos, em defesa da vida e outros direitos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 5 3. O Governo deve, progressivamente, providenciar infra
Texto do artigo · p. 5 -estruturas básicas em zonas de risco baixo para incentivar a fixação das populações nessas zonas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 34
Texto do artigo · p. 5 (Assistência de emergência)
Número ou marcador · p. 5 1. As estruturas da gestão de calamidades devem garantir a assistência às pessoas em situação de emergência.
Número ou marcador · p. 5 2. Os programas de assistência compreendem, nomeadamente a alimentação, assistência médica e medicamentosa, educação, evacuação da zona de risco alto, reassentamento e promoção da actividade de produção de alimentos e de desenvolvimento económico-social e cultural.
Número ou marcador · p. 5 3. Os programas de assistência devem garantir a mobilização
Texto do artigo · p. 5 e organização da participação dos beneficiários, transparência e prestação de contas das estruturas de gestão das calamidades.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 35
Texto do artigo · p. 5 (Reserva de produtos para emergência)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Conselho de Ministros, para efeitos de resposta de emergência, determinar a manutenção de reservas de combustíveis, alimentos, medicamentos e outros bens essenciais pelas entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 36
Texto do artigo · p. 5 (Facilidades e apoio)
Número ou marcador · p. 5 1. Declarada situação de emergência, o Governo estabelece de imediato as facilidades migratórias, aduaneiras, fiscais, incluindo a suspensão de pagamento de taxas ajustadas à situação concreta, indicando a sua duração.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Ministros promove formas de apoio
Texto do artigo · p. 5 financeiro, técnico ou material às entidades públicas e privadas, incluindo produtores do sector familiar vítimas de calamidades, de modo a habilitá-los a retomar as suas actividades económicas e sociais, com base em critério a definir.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 37
Texto do artigo · p. 5 (Regime especial de protecção)
Número ou marcador · p. 5 1. As pessoas especialmente vulneráveis, tais como idosos, mulheres, crianças, doentes e deficientes têm o direito à protecção especial, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) direito à prioridade no acto de evacuação e reassentamento;
Número ou marcador · p. 5 b) direito à especial protecção contra abusos durante o período de emergência;
Número ou marcador · p. 5 c) direito à continuidade da educação.
Número ou marcador · p. 5 2. Os crimes cometidos contra pessoas vulneráveis sofrem
Texto do artigo · p. 5 agravamento nos termos da legislação penal.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 38
Texto do artigo · p. 5 (Inalienabilidade das casas de habitação atribuídas aos reassentados)
Número ou marcador · p. 5 1. É vedada a venda ou qualquer outra forma de alienação das casas de habitação atribuídas às pessoas reassentadas.
Número ou marcador · p. 6 2. O abandono ou alienação das casas de habitação referidas no número anterior implica a perda do direito de propriedade sobre a mesma, a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 39
Texto do artigo · p. 6 (Evacuação compulsiva das zonas de risco alto)
Número ou marcador · p. 6 1. O Conselho de Ministros determina a evacuação compulsiva, temporária ou definitiva, de pessoas e de bens situados nas zonas de risco alto.
Número ou marcador · p. 6 2. Em situação de perigo iminente, a evacuação compulsiva
Texto do artigo · p. 6 temporária de pessoas e bens pode ser determinada pelo governador da província, administrador de distrito ou presidente do conselho municipal competente em razão do território.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 40
Texto do artigo · p. 6 (Dever de colaboração)
Texto do artigo · p. 6 Nos casos de emergência, as estruturas de gestão das calamidades podem solicitar a colaboração junto de outras instituições da administração pública, para participarem nas acções de socorro, reassentamento das populações afectadas, partilha de dados e informações relevantes para a avaliação do risco.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 6 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 6 Artigo 41
Texto do artigo · p. 6 (Garantias dos particulares)
Texto do artigo · p. 6 Os direitos e interesses, inclusive os estabelecidos por práticas costumeiras, que sejam lesados pelas actividades de gestão das calamidades, os tribunais administrativos e os tribunais comuns garantem que as reclamações dos cidadãos e de pessoas colectivas relativas aos actos da administração ou dos actos criminais ou cíveis cometidos em situação de emergência, gozam de prioridade de julgamento em tribunal competente mais próximo do local em que a lesão do direito foi cometida.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 42
Texto do artigo · p. 6 (Previsão e balanço)
Texto do artigo · p. 6 A previsão e o balanço das calamidades são parte integrante do plano económico e social do Governo e do Orçamento do Estado.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 43
Texto do artigo · p. 6 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 6 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 6 Artigo 44
Texto do artigo · p. 6 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 6 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 6 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
Texto do artigo · p. 6 Promulgada em 29 de Maio de 2014. — O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Número ou marcador · p. 6 ANEXO Glossário
Texto do artigo · p. 6 Para efeitos da presente Lei de Gestão de Calamidades, estabelecem-se as seguintes definições:
Texto do artigo · p. 6 A
Texto do artigo · p. 6 Assistência Humanitária – ajuda prestada às populações afectadas pelas calamidades.
Texto do artigo · p. 6 C
Texto do artigo · p. 6 Calamidade – sinistro causado por um fenómeno natural, tecnológico, biológico, geológico ou derivado da acção humana, em proporções susceptíveis de criar risco de vida, danos humanos e materiais, bem como a ruptura de infraestruturas económicas e sociais de uma comunidade.
Texto do artigo · p. 6 Catástrofe – calamidade que, pela sua duração e impacto extraordinários, provoca maiores perturbações na vida das pessoas, no tecido económico e social do país e graves danos ao meio ambiente.
Texto do artigo · p. 6 E
Texto do artigo · p. 6 Emergência – estado resultante da ocorrência súbita de uma calamidade que afecta pessoas e bens e exige medidas urgentes e excepcionais para restabelecer a normalidade.
Texto do artigo · p. 6 M
Texto do artigo · p. 6 Mitigação – medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades.
Texto do artigo · p. 6 Mudança climática - variação de longo termo das condições meteorológicas médias, causadas pela natureza ou pela actividade humana.
Texto do artigo · p. 6 P
Texto do artigo · p. 6 Prevenção – medidas multi-sectoriais que visam proteger pessoas, bens materiais e a normalidade da vida sócio económica, em geral, antes da ocorrência das calamidades.
Texto do artigo · p. 6 Planos previsionais – estratégias que, pela sua natureza, são elaboradas para repor perdas esperadas numa área específica, em caso de ocorrência de uma determinada calamidade.
Texto do artigo · p. 6 Prontidão – estado de preparação para mitigar as calamidades.
Texto do artigo · p. 6 R
Texto do artigo · p. 6 Risco – probabilidade de consequências prejudiciais ou perdas resultantes de interacções entre fenómenos de origem natural ou causados pelo homem e as condições de vulnerabilidade, que pode ser alto, médio ou baixo.
Texto do artigo · p. 6 S
Texto do artigo · p. 6 Socorro – auxílio imediato prestado perante situações de emergência (afogamento, incêndio, acidente, etc.).
Texto do artigo · p. 6 V
Texto do artigo · p. 6 Vulnerabilidade – caracterizada pela situação geográfica ou posição social de uma comunidade aos riscos de ocorrência das calamidades.
Texto do artigo · p. 7 Lei n.º 16/2014
Texto do artigo · p. 7 de 20 de Junho
Texto do artigo · p. 7 A importância ambiental, económica, social, cultural e científica de ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos no fornecimento de bens e serviços para a sociedade moçambicana justifica que se estabeleça uma legislação adequada, que promova a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica em benefício da humanidade e dos moçambicanos, em particular.
Texto do artigo · p. 7 Nestes termos e ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 7 Disposições gerais
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 7 (Definições)
Texto do artigo · p. 7 As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 7 (Objecto)
Texto do artigo · p. 7 A presente Lei tem como objecto o estabelecimento dos princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica nas áreas de conservação, bem como o enquadramento de uma administração integrada, para o desenvolvimento sustentável do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 7 1. O regime jurídico estabelecido na presente Lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.
Número ou marcador · p. 7 2. São abrangidas pela presente Lei todas as entidades públicas
Texto do artigo · p. 7 ou privadas que directa ou indirectamente possam influir no sistema nacional das áreas de conservação do país.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 7 (Princípios)
Texto do artigo · p. 7 A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 7 a) Património Ecológico – a diversidade biológica e ecológica como património nacional e da humanidade que deve ser preservada e mantida para o bem das gerações vindouras. O uso sustentável dos recursos para o benefício dos moçambicanos e da humanidade na forma compatível com a manutenção dos ecossistemas. A assunção, em pleno, pelo Estado, da sua responsabilidade perante a humanidade pela protecção da diversidade biológica no seu território, incluindo a responsabilidade administrativa e financeira.
Número ou marcador · p. 7 b) Soberania - o direito e soberania do Estado e do povo moçambicano de conservar e explorar os seus recursos naturais, tendo em conta políticas e legislação ambientais aplicáveis, assim como as convenções ratificadas e os acordos internacionais.
Número ou marcador · p. 7 c) Igualdade - a igualdade entre os cidadãos e o reconhecimento do papel do género na gestão, uso, conservação e reabilitação dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 7 d) Participação do Cidadão na Gestão e nos Benefícios - o direito de todos os cidadãos de serem envolvidos nos processos decisórios, em toda a cadeia de valor da conservação e na utilização sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 7 e) Responsabilidade Ambiental - a preservação, protecção e gestão do meio ambiente deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente. O dever de quem danifica os recursos naturais, repô-los e/ou pagar os custos para a eliminação e compensação dos danos por si causados de modo a garantir que não ocorra nenhuma perda líquida da biodiversidade ou dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 7 f) Desenvolvimento - o papel da conservação da diversidade biológica e a criação e manutenção de áreas dedicadas especificamente a este fim como instrumentos na promoção do desenvolvimento e na erradicação da pobreza.
Número ou marcador · p. 7 g) Parcerias Público-Privada - a promoção, pelo Estado, do envolvimento das autoridades locais e nacionais, comunidades locais, sector privado, organizações não governamentais no desenvolvimento que permitam a viabilização económica dessa política. O uso, pelo Estado, de mecanismos baseados em transparência, responsabilização e recompensa nas suas relações com o sector privado e com as comunidades locais.
Número ou marcador · p. 7 h) Precaução e Decisão Informada - o fundamento das decisões relacionadas com a criação, alteração, gestão e extinção de áreas de conservação num conhecimento científico amplo da diversidade biológica existente, o seu valor ecológico e das determinantes da sua conservação, baseado num sistema de investigação e de partilha de informação que apoia os processos decisórios, não prejudicando o princípio de precaução onde esse conhecimento ainda é insuficiente. A promoção da disponibilidade e de fácil acesso de informação relacionada com a conservação e os recursos naturais para apoiar na implementação da estratégia e aumentar o envolvimento e colaboração dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 7 i) Cooperação Internacional - a plena assunção pelo país do seu papel no esforço global e regional para garantir a conservação da diversidade biológica cumprindo com as obrigações ambientais convencionadas e no desenvolvimento de formas de gestão integrada onde os ecossistemas são partilhados com países vizinhos e se ligam às obrigações internacionais.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 7 Administração das áreas de conservação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 7 (Sistema nacional de áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 7 1. O sistema nacional de áreas de conservação é constituído pelos órgãos de administração das áreas de conservação, os mecanismos de financiamento das áreas de conservação e a rede nacional das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 7 2. O sistema nacional de áreas de conservação tem os seguintes
Texto do artigo · p. 7 objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) articular as instituições públicas, privadas ou mistas na administração e financiamento das áreas de conservação, garantindo a sustentabilidade ecológica, económica, social e institucional dessas áreas;
Número ou marcador · p. 7 b) contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
Número ou marcador · p. 7 c) promover o desenvolvimento sustentável com base nos recursos naturais e práticas de conservação da diversidade biológica nos processos de desenvolvimento.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 8 (Órgãos de administração das áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 8 1. O Estado administra as áreas de conservação de forma participativa, estabelecendo mecanismos apropriados para a participação das entidades públicas, privadas e comunitárias.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Conselho de Ministros a definição de políticas que orientem a administração das áreas de conservação, as quais são implementadas e supervisionadas pelo Ministério que superintende o sector das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 8 3. Cabe ao órgão implementador da administração das
Texto do artigo · p. 8 áreas de conservação a execução das políticas para as áreas de conservação, administrando-as, garantindo a participação e responsabilização do sector privado e das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 8 (Gestão participativa das áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Conselho de Ministros a criação do Conselho de Gestão da Área de Conservação, órgão consultivo, presidido pelo Administrador da Área de Conservação, constituído por representantes das comunidades locais, do sector privado, das associações e dos órgãos locais do Estado que, sob a supervisão do órgão implementador da administração das áreas de conservação, apoia a gestão e maneio da respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 8 2. Os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação apoiam
Texto do artigo · p. 8 a Administração da Área de Conservação na:
Número ou marcador · p. 8 a) implementação de planos de maneio;
Número ou marcador · p. 8 b) fiscalização das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 c) resposta às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
Número ou marcador · p. 8 d) elaboração de planos estratégicos de desenvolvimento das áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 8 e) busca de novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade;
Número ou marcador · p. 8 f) supervisão da implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privada e comunitárias;
Número ou marcador · p. 8 g) tomada de medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do plano de maneio.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 8 (Mecanismos de financiamento das áreas de conservação)
Texto do artigo · p. 8 Os mecanismos de financiamento das áreas de conservação são adoptados para minimizar os prejuízos e aumentar os benefícios aos níveis local, nacional e internacional, através de estabelecimento de:
Número ou marcador · p. 8 a) parceria público-privada e comunitária;
Número ou marcador · p. 8 b) criação de instituições para apoio às actividades de conservação;
Número ou marcador · p. 8 c) capitalização da riqueza genética, fauna bravia, outros recursos naturais e dos conhecimentos locais e tradicionais sobre o uso de material biológico;
Número ou marcador · p. 8 d) compensação ao esforço da conservação, pelos serviços ecológicos e outros que forem estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 8 (Parceria público-privada e comunitária)
Número ou marcador · p. 8 1. O Estado pode estabelecer parcerias com o sector privado, comunidades locais, organizações da sociedade civil nacionais e estrangeiras mediante contrato e sob financiamento, no todo
Texto do artigo · p. 8 ou em parte, do parceiro privado para a administração das áreas de conservação, criando sinergias a favor da conservação da diversidade biológica, sem prejuízo da partilha das responsabilidades nos custos e benefícios da gestão das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 8 2. O Estado pode estabelecer parcerias em forma de contrato de concessão de direitos ao sector privado e às comunidades locais, com fins de geração de rendimentos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 8 (Instituições para apoio à conservação)
Texto do artigo · p. 8 O Estado incentiva e apoia o sector privado a criar instituições com o objectivo de apoiar as actividades de conservação da diversidade biológica, prestando todas as facilidades, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 8 (Mecanismos de compensação ao esforço de conservação)
Número ou marcador · p. 8 1. A entidade pública ou privada, explorando recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, beneficiária da protecção proporcionada por uma área de conservação, deve contribuir financeiramente para a protecção da biodiversidade na respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 8 2. A entidade pública ou privada, explorando recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, deve compensar pelos seus impactos para assegurar que não haja perda líquida da biodiversidade.
Número ou marcador · p. 8 3. O direito de uso e aproveitamento dos estoques de carbono existentes numa área de conservação e a sua respectiva zona tampão pertencem à entidade que gere a respectiva área de conservação, podendo a sua comercialização ser feita em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 8 4. Os mecanismos de compensação ao esforço da conservação
Texto do artigo · p. 8 são definidos por decreto.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 8 (Rede nacional de áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 8 1. A rede nacional de áreas de conservação é constituída por um conjunto de áreas de conservação categorizadas ao abrigo da presente Lei.
Número ou marcador · p. 8 2. A rede nacional de áreas de conservação tem como
Texto do artigo · p. 8 objectivos fundamentais:
Número ou marcador · p. 8 a) contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais moçambicanas;
Número ou marcador · p. 8 b) proteger as espécies ameaçadas de extinção, raras e endémicas nos âmbitos nacional, provincial, distrital e autárquico;
Número ou marcador · p. 8 c) contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, terrestres ou aquáticos;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Sexta-feira, 20 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 50
  2. Texto lido por imagem, página 1: Sexta-feira, 20 de Junho de 2014
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  10. Lista, página 1: Lei n.º 15/2014: Estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, compreendendo a prevenção, mitigação dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de acções de socorro e assistência, bem como as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas. Lei n.º 16/2014:
  11. Parágrafo, página 1: Concernente ao estabelecimento dos princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica nas áreas de conservação, bem como o enquadramento de uma administração integrada, para o desenvolvimento sustentável do país.
  12. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  13. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 15/2014
  14. Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
  15. Texto do artigo, página 1: Sendo Moçambique um país vulnerável às calamidades, tais como cheias, secas, ciclones e outros desastres da acção do homem, torna-se necessário estabelecer princípios e mecanismos legais visando a sua gestão eficaz e eficiente para reduzir os seus impactos na economia e nas comunidades. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  16. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  17. Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
  18. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  19. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, compreendendo a prevenção, mitigação
  21. Texto do artigo, página 1: dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de acções de socorro e assistência, bem como as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas.
  22. Número ou marcador, página 1: 2. O objectivo referido no número anterior é prosseguido através de actividades multissectoriais e pluridisciplinares, envolvendo as estruturas da sociedade e os cidadãos individualmente, de forma a garantir não só uma prontidão e eficácia na resposta aos casos de calamidades já consumados, mas também prevenir a sua ocorrência ou os seus efeitos no futuro, mediante uma postura proactiva.
  23. Número ou marcador, página 1: 3. A execução das acções de gestão de calamidades deve ser efectuada de forma descentralizada, observando-se as competências dos órgãos de administração pública das circunscrições territoriais abrangidas, sem prejuízo do princípio de ajuda mútua entre os diversos espaços geográficos, administrativos e do apoio humano, material, financeiro e organizativo a ser prestado pelos órgãos centrais do Estado.
  24. Número ou marcador, página 1: 4. A gestão de calamidades é desenvolvida em todo o território
  25. Texto do artigo, página 1: nacional, podendo ser desenvolvida fora do território nacional no quadro de compromissos internacionais e em cooperação com outros países ou com organizações internacionais.
  26. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  27. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  28. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições da administração pública e aos cidadãos e outras pessoas colectivas públicas ou privadas, que no desempenho das suas funções concorrem para prevenção e mitigação das calamidades.
  29. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Gestão das Calamidades)
  31. Texto do artigo, página 1: A gestão das calamidades compreende as políticas, os planos e estratégias de prevenção e mitigação, visando impedir ou reduzir o impacto das calamidades na vida das populações ou comunidades.
  32. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  34. Texto do artigo, página 1: Constituem princípios de gestão das calamidades, a solidariedade, justiça, eficácia, participação e cooperação:
  35. Número ou marcador, página 1: a) o princípio da solidariedade caracteriza a motivação individual e colectiva de apoiar as pessoas afectadas pelas calamidades;
  36. Número ou marcador, página 1: b) o princípio de Justiça compreende a universalidade e a equidade: i. A universalidade significa que a gestão das
  37. Texto do artigo, página 1: calamidades beneficia a todos os cidadãos afectados, sem discriminação de cor, raça, sexo,
  38. Texto do artigo, página 2: origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão ou opção política;
  39. Texto do artigo, página 2: ii. A equidade significa que a gestão de calamidades beneficia de modo igual a todos os cidadãos afectados, tendo em conta as prioridades ditadas pela especial condição de vulnerabilidade de determinadas pessoas ou grupos de pessoas.
  40. Número ou marcador, página 2: c) o princípio de Eficácia compreende a eficiência e racionalidade: i. A eficiência significa que a gestão das calamidades é feita de acordo com as políticas, planos e estratégias de prevenção e mitigação das calamidades, visando impedir ou reduzir o impacto na vida das pessoas; ii. A racionalidade significa que a gestão das calamidades deve ser feita de modo a que os recursos disponíveis beneficiem a todos os afectados.
  41. Número ou marcador, página 2: d) princípio de Participação e Cooperação significa, que a gestão das calamidades deve ser feita tendo em conta a solidariedade, a participação das pessoas afectadas, das associações cívicas e organizações não governamentais, bem como a cooperação internacional.
  42. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  43. Texto do artigo, página 2: (Cooperação de outras organizações)
  44. Número ou marcador, página 2: 1. As organizações públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto concorra para a gestão das calamidades têm o dever especial de, no caso de iminência ou da ocorrência de calamidade, cooperar, sujeitando-se às instruções do órgão do Estado responsável pela gestão de calamidades.
  45. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que se prevejam ou ocorram calamidades, tanto as populações como as diversas entidades públicas ou privadas cujo objecto concorra para a gestão de calamidades, desencadeiam por sua iniciativa as medidas apropriadas, de acordo com os planos e programas estabelecidos.
  46. Número ou marcador, página 2: 3. Quando, nas situações referidas no número anterior,
  47. Texto do artigo, página 2: os meios disponíveis a nível local se manifestem insuficientes, a entidade responsável pela gestão de calamidades àquele nível deve solicitar apoio e, se necessário, intervenção da entidade de escalão imediatamente superior.
  48. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  49. Texto do artigo, página 2: Medidas de prevenção e mitigação
  50. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  51. Texto do artigo, página 2: (Prevenção)
  52. Número ou marcador, página 2: 1. A prevenção toma como base a história das calamidades ocorridas, a análise dos respectivos impactos, os estudos científicos sobre as previsões de ocorrência de fenómenos capazes de causar calamidades no nosso país e no mundo.
  53. Número ou marcador, página 2: 2. O Governo regula o controlo das bacias hidrográficas e o sistema eficaz de aviso prévio que permita a monitoria e prevenção de fenômenos hidro meteorológicos que possam causar calamidades.
  54. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Governo regular, também, o controlo dos abalos
  55. Texto do artigo, página 2: sísmicos e as previsões de mudanças de tempo, tendo em vista a emissão de avisos e alertas às comunidades locais.
  56. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  57. Texto do artigo, página 2: (Medidas de carácter preventivo)
  58. Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Ministros aprova a legislação relativa a edificação e outros empreendimentos que os torne mais resistentes ao impacto das calamidades, nomeadamente cheias, ciclones, incêndios e outros.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. Compete aos governos provinciais e ao representante do Estado na autarquia definir, no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor da presente Lei, as zonas de risco de calamidades nas respectivas áreas de jurisdição, onde é interdita a construção de habitações, mercados e outras infra-estruturas, excepto mediante aplicação de tecnologias de construção adequadas.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. O órgão de coordenação de gestão de calamidades promove
  61. Texto do artigo, página 2: cursos de formação em matéria de gestão de calamidades para as entidades públicas, privadas e outras, sobretudo a nível local.
  62. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  63. Texto do artigo, página 2: (Mitigação)
  64. Número ou marcador, página 2: 1. A mitigação toma como base a história das calamidades registadas, análise dos respectivos impactos verificados no nosso país e no mundo.
  65. Número ou marcador, página 2: 2. A mitigação constitui um conjunto de medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades, em particular as causadas pelas secas, cheias ou ciclones.
  66. Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Governo promover a produção de culturas
  67. Texto do artigo, página 2: resistentes à seca.
  68. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  69. Texto do artigo, página 2: (Prontidão)
  70. Texto do artigo, página 2: As estruturas de gestão das calamidades devem manter-se sempre prontas para acções de emergência.
  71. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  72. Texto do artigo, página 2: (Prontidão operacional)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. A prontidão operacional é o estado de preparação de con- dições de resposta imediata às calamidades, nomeadamente o plano operativo, formação, educação cívica, simulação, reservas financeiras e outros bens essenciais de socorro.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos e instituições da administração pública e outras pessoas colectivas públicas ou privadas tomam medidas preventivas com vista a atender as necessidades decorrentes de calamidades.
  75. Número ou marcador, página 2: 3. As medidas referidas no número anterior devem ter carácter
  76. Texto do artigo, página 2: permanente, nomeadamente:
  77. Número ou marcador, página 2: a) criação de capacidade de organização;
  78. Número ou marcador, página 2: b) equipamento técnico, tecnológico e financeiro;
  79. Número ou marcador, página 2: c) formação de pessoal especializado para atendimento de situações de calamidade;
  80. Número ou marcador, página 2: d) participação em exercícios de simulação;
  81. Número ou marcador, página 2: e) constituição e criação de reservas tecnológicas, materiais e financeiras específicas para atender a situações de calamidades;
  82. Número ou marcador, página 2: f) selecção atempada de alternativas de reassentamento, tendo em conta a vontade e cultura das populações;
  83. Número ou marcador, página 2: g) manutenção em estado operacional do equipamento afectado à emergência;
  84. Número ou marcador, página 2: h) realização de acções correctivas de modo a se preparar melhor para gestão de situações futuras;
  85. Número ou marcador, página 2: i) resposta pronta aos comandos do órgão executivo de gestão de calamidades;
  86. Número ou marcador, página 2: j) representação nas reuniões do órgão operativo de emergência por dirigentes autorizados e abalizados;
  87. Número ou marcador, página 3: k) preparação de planos previsionais para o restabelecimento pós calamidades e melhoria da situação anterior, nomeadamente projectos de criação de emprego para pessoas afectadas e vulneráveis, maior capacidade para enfrentar calamidades futuras, o reforço das infraestruturas visando o desenvolvimento da comunidade e a redução da sua vulnerabilidade;
  88. Número ou marcador, página 3: l) preparação antecipada de contratos-modelo para a aquisição de bens e serviços de urgência, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e a negociar previamente com potenciais fornecedores de bens e serviços em período de emergência.
  89. Número ou marcador, página 3: Artigo 11
  90. Texto do artigo, página 3: (Prontidão estratégica)
  91. Número ou marcador, página 3: 1. A prontidão estratégica é o estado de preparação sistemática do país para prevenir potenciais efeitos das alterações climáticas e reduzir a sua vulnerabilidade às calamidades.
  92. Número ou marcador, página 3: 2. A prontidão estratégica compreende a identificação
  93. Texto do artigo, página 3: de potenciais alterações climáticas, legislação, educação, planificação e formação.
  94. Número ou marcador, página 3: Artigo 12
  95. Texto do artigo, página 3: (Planos de contingência)
  96. Texto do artigo, página 3: O Governo aprova anualmente planos de contingências, tomando como base as previsões climáticas.
  97. Número ou marcador, página 3: Artigo 13
  98. Texto do artigo, página 3: (Planos de gestão de calamidades)
  99. Texto do artigo, página 3: Sem prejuízos de outros que se mostrarem necessários, integram o plano nacional de gestão de calamidades, planos de previsão de riscos de ocorrência de:
  100. Número ou marcador, página 3: a) cheias;
  101. Número ou marcador, página 3: b) inundações;
  102. Número ou marcador, página 3: c) seca;
  103. Número ou marcador, página 3: d) ciclones;
  104. Número ou marcador, página 3: e) incêndios;
  105. Número ou marcador, página 3: f) queimadas;
  106. Número ou marcador, página 3: g) epidemias;
  107. Número ou marcador, página 3: h) erosão;
  108. Número ou marcador, página 3: i) aluimentos de terras;
  109. Número ou marcador, página 3: j) derrames de hidrocarbonetos.
  110. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  111. Texto do artigo, página 3: (Demarcação das zonas de risco)
  112. Texto do artigo, página 3: O Governo garante a demarcação das zonas de risco susceptíveis de serem afectadas por calamidades, bem como as medidas de prevenção e de mitigação dos respectivos efeitos, tomando em conta a vulnerabilidade, meios de sobrevivência, padrões básicos de segurança alimentar e acordos de assistência humanitária.
  113. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  114. Texto do artigo, página 3: (Sistema de aviso prévio)
  115. Número ou marcador, página 3: 1. O sistema de aviso prévio é coordenado a nível central pela instituição de coordenação de gestão das calamidades e integra as diferentes instituições responsáveis pela previsão e monitoria de fenómenos susceptíveis de causar calamidades.
  116. Número ou marcador, página 3: 2. O aviso prévio pode ser local ou nacional, conforme a área
  117. Texto do artigo, página 3: territorial abrangida pelo risco de ocorrência da calamidade.
  118. Número ou marcador, página 3: 3. O Governo define a competência de emitir o aviso prévio sobre as calamidades.
  119. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  120. Texto do artigo, página 3: Sistema de alerta
  121. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  122. Texto do artigo, página 3: (Sistema de alerta)
  123. Número ou marcador, página 3: 1. O sistema de alerta compreende, designadamente alerta amarelo, laranja e vermelho:
  124. Número ou marcador, página 3: a) o alerta amarelo é activado quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos ou materiais;
  125. Número ou marcador, página 3: b) o alerta laranja é activado quando há eminência de ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos humanos e materiais;
  126. Número ou marcador, página 3: c) o alerta vermelho é activado quando os danos humanos e materiais estão a ocorrer em proporções tais que poderão transformar-se em calamidade.
  127. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governo activar os alertas e regular o
  128. Texto do artigo, página 3: comportamento exigível às pessoas, aos órgãos e às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros que concorrem para a gestão das calamidades.
  129. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  130. Texto do artigo, página 3: (Emergência)
  131. Texto do artigo, página 3: As calamidades podem produzir emergência local ou nacional:
  132. Número ou marcador, página 3: a) a emergência é local quando atinge unidades territoriais, nomeadamente de povoação, localidade, posto administrativo, distrito ou província;
  133. Número ou marcador, página 3: b) a emergência é nacional quando atinge, ao mesmo tempo, mais de uma província.
  134. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  135. Texto do artigo, página 3: (Medidas de carácter excepcional)
  136. Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de iminência ou de ocorrência de calamidades, o Conselho de Ministros pode estabelecer as seguintes medidas de carácter excepcional:
  137. Número ou marcador, página 3: a) limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza em horas e locais determinados, ou condiciona-las a certos requisitos;
  138. Número ou marcador, página 3: b) requisitar temporariamente quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços;
  139. Número ou marcador, página 3: c) ocupar instalações e quaisquer outros locais de qualquer natureza ou destino, com excepção dos que sejam usados como habitação;
  140. Número ou marcador, página 3: d) limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transporte, comunicações, abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
  141. Número ou marcador, página 3: e) proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, a serem aprovadas pelo Conselho de Ministros;
  142. Número ou marcador, página 3: f) afectar meios financeiros destinados a apoiar as diversas entidades públicas e privadas envolvidas na prestação de socorro e assistência às populações afectadas;
  143. Número ou marcador, página 3: g) determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempo, por zonas territoriais ou sectores de actividade.
  144. Número ou marcador, página 3: 2. A determinação das medidas a serem aplicadas nos termos
  145. Texto do artigo, página 3: dos números anteriores é efectuada em obediência a critérios de estrita necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.
  146. Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que a aplicação das medidas previstas no presente artigo prejudique direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, estes tem direito a uma indemnização a calcular em função do prejuízo efectivamente sofrido, sem prejuízo do sistema de condecorações.
  147. Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de extrema necessidade e urgência e as medidas preconizadas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do presente artigo, podem, excepcionalmente, ser tomadas pelo Governador da Província afectada.
  148. Número ou marcador, página 4: 5. Sempre que ocorre uma situação prevista no número anterior,
  149. Texto do artigo, página 4: o Governador Provincial deve, no prazo de 24 horas, comunicar tal decisão ao Primeiro-Ministro para efeitos de homologação, modificação ou cancelamento.
  150. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
  151. Texto do artigo, página 4: Sistema de gestão de calamidades
  152. Número ou marcador, página 4: Artigo 19
  153. Texto do artigo, página 4: (Gestão das calamidades)
  154. Número ou marcador, página 4: 1. O sistema de gestão das calamidades compreende a definição da política, estratégias, programas e planos de emergência e de contingências, bem como das respectivas estruturas.
  155. Número ou marcador, página 4: 2. A gestão das calamidades é organizada e coordenada pelo Governo.
  156. Número ou marcador, página 4: 3. O Governo define a estrutura e funções de gestão das cala-
  157. Texto do artigo, página 4: midades.
  158. Número ou marcador, página 4: Artigo 20
  159. Texto do artigo, página 4: (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
  160. Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços de Defesa Civil participam na execução dos planos de emergência, nomeadamente nas operações de busca e salvamento de pessoas e bens sitiadas, bem como em acções humanitárias.
  161. Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de eminência ou ocorrência de acidente grave ou
  162. Texto do artigo, página 4: calamidade, os governadores provinciais e os administradores distritais determinam medidas preventivas ou de socorro, mobilizando e instruindo os Serviços de Defesa Civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares.
  163. Número ou marcador, página 4: Artigo 21
  164. Texto do artigo, página 4: (Informação)
  165. Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos de comunicação social, públicos ou privados, devem providenciar informação adequada sobre a gestão das calamidades.
  166. Número ou marcador, página 4: 2. Declarado um alerta, os órgãos de comunicação social
  167. Texto do artigo, página 4: difundem, a nível nacional, ou local, os comunicados sobre a gestão das calamidades.
  168. Número ou marcador, página 4: Artigo 22
  169. Texto do artigo, página 4: (Ajuda internacional de emergência)
  170. Texto do artigo, página 4: A ajuda internacional de emergência é regulada pelo Governo e compreende a autorização de entrada de pessoas e bens com vista à ajuda humanitária das populações afectadas.
  171. Número ou marcador, página 4: Artigo 23
  172. Texto do artigo, página 4: (Fundo de gestão de calamidades)
  173. Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Ministros a constituição de um fundo de gestão de calamidades, permanente e descentralizado, para suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm na gestão de calamidades.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. São fontes do fundo de gestão de calamidades:
  175. Número ou marcador, página 4: a) as dotações do Orçamento do Estado;
  176. Número ou marcador, página 4: b) doações;
  177. Número ou marcador, página 4: c) outras.
  178. Número ou marcador, página 4: Artigo 24
  179. Texto do artigo, página 4: (Seguros contra calamidades)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. O Governo promove acções visando a consolidação da cultura de seguros contra calamidades.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. Consideram-se nulas as cláusulas apostas em contratos
  182. Texto do artigo, página 4: de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de situação de calamidade formalmente declarada.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 25
  184. Texto do artigo, página 4: (Cooperação das entidades de investigação técnica e científica)
  185. Número ou marcador, página 4: 1. As entidades de investigação técnica e científicas públicas e privadas devem cooperar com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação da gestão de calamidades.
  186. Número ou marcador, página 4: 2. A cooperação referida no número anterior desenvolve-se,
  187. Texto do artigo, página 4: entre outros, nos seguintes domínios:
  188. Número ou marcador, página 4: a) levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos provocados por fenómeno natural ou pelo homem e análise da vulnerabilidade das populações a eles expostos;
  189. Número ou marcador, página 4: b) estudo de formas adequadas de protecção das pessoas em geral, das instalações, dos serviços essenciais, das infra-estruturas sócio económicas e do património cultural;
  190. Número ou marcador, página 4: c) investigação no domínio dos novos equipamentos e tecnologias adequadas à prevenção de calamidades, busca, salvamento, prestação de socorro e assistência às populações afectadas por calamidades;
  191. Número ou marcador, página 4: d) estudos geo-climáticos;
  192. Número ou marcador, página 4: e) estudos de formas adequadas de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.
  193. Número ou marcador, página 4: Artigo 26
  194. Texto do artigo, página 4: (Dever das entidades de investigação técnica e científica)
  195. Texto do artigo, página 4: As entidades públicas e privadas de investigação técnica e científica têm o dever de comunicar às entidades responsáveis pela gestão de calamidades:
  196. Número ou marcador, página 4: a) as situações de risco colectivo conhecidas em resultado de estudo elaborado no âmbito da sua actividade normal;
  197. Número ou marcador, página 4: b) a detecção da iminência ou ocorrência de risco colectivo no decurso da sua actividade operacional.
  198. Número ou marcador, página 4: Artigo 27
  199. Texto do artigo, página 4: (Instituições e funcionários públicos)
  200. Texto do artigo, página 4: As instituições e funcionários públicos têm o dever de colaborar com os órgãos de gestão de calamidades na forma que lhes for solicitada.
  201. Número ou marcador, página 4: Artigo 28
  202. Texto do artigo, página 4: (Colecta de bens destinados à assistência)
  203. Número ou marcador, página 4: 1. O Estado encoraja todas as acções tendentes à angariação de bens com vista à prestação de socorro e assistência às vítimas de calamidades.
  204. Número ou marcador, página 4: 2. Com vista a tornar transparente o processo de angariação,
  205. Texto do artigo, página 4: canalização e distribuição de doações nos termos do número anterior, o Conselho de Ministros estabelece os procedimentos para o respectivo controlo.
  206. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
  207. Texto do artigo, página 5: Requisição e contratação de bens e serviços
  208. Número ou marcador, página 5: Artigo 29
  209. Texto do artigo, página 5: (Equipamentos e outros bens do estado e Empresas públicas)
  210. Número ou marcador, página 5: 1. Em cada unidade territorial é efectuado um recenseamento dos equipamentos e outros bens do Estado e de empresas públicas susceptíveis de serem usados em operações de emergência.
  211. Número ou marcador, página 5: 2. Declarado o alerta laranja ou vermelho, as entidades
  212. Texto do artigo, página 5: locais competentes de gestão das calamidades podem proceder à requisição dos bens e equipamentos referidos no número precedente.
  213. Número ou marcador, página 5: Artigo 30
  214. Texto do artigo, página 5: (Uso de equipamentos e outros bens privados)
  215. Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo da requisição referida no n.º 2 do artigo anterior, as entidades locais competentes de gestão das calamidades podem celebrar contratos de emergência com os privados, proprietários de equipamentos e bens susceptíveis de serem usados em acções de socorro.
  216. Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo da fiscalização sucessiva, os contratos de emergência são isentos do visto prévio do Tribunal Administrativo.
  217. Número ou marcador, página 5: 3. Os equipamentos e outros bens objectos de contrato nos termos do número anterior, ficam sujeitos à inspecção e avaliação prévia por entidades técnicas especializadas.
  218. Número ou marcador, página 5: 4. Nos concursos públicos têm preferência em igualdade
  219. Texto do artigo, página 5: de circunstâncias os concorrentes, cujos bens tenham sido usados em operações de salvamento e, em seguida, os proprietários dos bens voluntariamente inscritos na lista de equipamentos e bens necessários.
  220. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
  221. Texto do artigo, página 5: Protecção especial de zonas e de pessoas
  222. Número ou marcador, página 5: Artigo 31
  223. Texto do artigo, página 5: (Zonas de risco)
  224. Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de ordenamento territorial devem definir as zonas de risco de calamidades.
  225. Número ou marcador, página 5: 2. As zonas de risco de calamidades são classificadas em zonas de alto risco, de médio risco e de baixo risco.
  226. Número ou marcador, página 5: 3. É vedada a construção de habitação nas zonas de alto risco.
  227. Número ou marcador, página 5: 4. Colocação de placas de proibição de construção e habitação
  228. Texto do artigo, página 5: nas zonas de risco.
  229. Número ou marcador, página 5: Artigo 32
  230. Texto do artigo, página 5: (Direitos dos cidadãos das zonas de risco)
  231. Texto do artigo, página 5: Os cidadãos das zonas de risco têm os seguintes direitos:
  232. Número ou marcador, página 5: a) atenção especial do Estado ou da autarquia local, que consiste na implementação de medidas de redução do risco de calamidade e na existência de sistemas de aviso prévio, realização de simulações e prioridade na criação de comités de gestão do risco;
  233. Número ou marcador, página 5: b) serem evacuados por meios seguros, conhecer, visitar e pronunciar-se atempadamente sobre os locais de evacuação;
  234. Número ou marcador, página 5: c) receber apoio na evacuação dos bens que possam estar em risco no momento e nas condições indicadas pelas autoridades;
  235. Número ou marcador, página 5: d) protecção dos bens evacuados e guarda fiel dos seus bens por entidades autorizadas.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 33
  237. Texto do artigo, página 5: (Obrigações dos cidadãos em zonas de risco)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. Os cidadãos em zonas de risco têm o dever de observar o regime de construção definido especificamente para a sua zona e de obedecer prontamente às ordens de evacuação, sob pena de responsabilização criminal por desobediência.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. A recusa do cumprimento atempado das condições de evacuação obriga o Estado a recorrer a mecanismos compulsivos, em defesa da vida e outros direitos dos cidadãos.
  240. Número ou marcador, página 5: 3. O Governo deve, progressivamente, providenciar infra
  241. Texto do artigo, página 5: -estruturas básicas em zonas de risco baixo para incentivar a fixação das populações nessas zonas.
  242. Número ou marcador, página 5: Artigo 34
  243. Texto do artigo, página 5: (Assistência de emergência)
  244. Número ou marcador, página 5: 1. As estruturas da gestão de calamidades devem garantir a assistência às pessoas em situação de emergência.
  245. Número ou marcador, página 5: 2. Os programas de assistência compreendem, nomeadamente a alimentação, assistência médica e medicamentosa, educação, evacuação da zona de risco alto, reassentamento e promoção da actividade de produção de alimentos e de desenvolvimento económico-social e cultural.
  246. Número ou marcador, página 5: 3. Os programas de assistência devem garantir a mobilização
  247. Texto do artigo, página 5: e organização da participação dos beneficiários, transparência e prestação de contas das estruturas de gestão das calamidades.
  248. Número ou marcador, página 5: Artigo 35
  249. Texto do artigo, página 5: (Reserva de produtos para emergência)
  250. Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros, para efeitos de resposta de emergência, determinar a manutenção de reservas de combustíveis, alimentos, medicamentos e outros bens essenciais pelas entidades públicas e privadas.
  251. Número ou marcador, página 5: Artigo 36
  252. Texto do artigo, página 5: (Facilidades e apoio)
  253. Número ou marcador, página 5: 1. Declarada situação de emergência, o Governo estabelece de imediato as facilidades migratórias, aduaneiras, fiscais, incluindo a suspensão de pagamento de taxas ajustadas à situação concreta, indicando a sua duração.
  254. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Ministros promove formas de apoio
  255. Texto do artigo, página 5: financeiro, técnico ou material às entidades públicas e privadas, incluindo produtores do sector familiar vítimas de calamidades, de modo a habilitá-los a retomar as suas actividades económicas e sociais, com base em critério a definir.
  256. Número ou marcador, página 5: Artigo 37
  257. Texto do artigo, página 5: (Regime especial de protecção)
  258. Número ou marcador, página 5: 1. As pessoas especialmente vulneráveis, tais como idosos, mulheres, crianças, doentes e deficientes têm o direito à protecção especial, nomeadamente:
  259. Número ou marcador, página 5: a) direito à prioridade no acto de evacuação e reassentamento;
  260. Número ou marcador, página 5: b) direito à especial protecção contra abusos durante o período de emergência;
  261. Número ou marcador, página 5: c) direito à continuidade da educação.
  262. Número ou marcador, página 5: 2. Os crimes cometidos contra pessoas vulneráveis sofrem
  263. Texto do artigo, página 5: agravamento nos termos da legislação penal.
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 38
  265. Texto do artigo, página 5: (Inalienabilidade das casas de habitação atribuídas aos reassentados)
  266. Número ou marcador, página 5: 1. É vedada a venda ou qualquer outra forma de alienação das casas de habitação atribuídas às pessoas reassentadas.
  267. Número ou marcador, página 6: 2. O abandono ou alienação das casas de habitação referidas no número anterior implica a perda do direito de propriedade sobre a mesma, a favor do Estado.
  268. Número ou marcador, página 6: Artigo 39
  269. Texto do artigo, página 6: (Evacuação compulsiva das zonas de risco alto)
  270. Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Ministros determina a evacuação compulsiva, temporária ou definitiva, de pessoas e de bens situados nas zonas de risco alto.
  271. Número ou marcador, página 6: 2. Em situação de perigo iminente, a evacuação compulsiva
  272. Texto do artigo, página 6: temporária de pessoas e bens pode ser determinada pelo governador da província, administrador de distrito ou presidente do conselho municipal competente em razão do território.
  273. Número ou marcador, página 6: Artigo 40
  274. Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
  275. Texto do artigo, página 6: Nos casos de emergência, as estruturas de gestão das calamidades podem solicitar a colaboração junto de outras instituições da administração pública, para participarem nas acções de socorro, reassentamento das populações afectadas, partilha de dados e informações relevantes para a avaliação do risco.
  276. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
  277. Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
  278. Número ou marcador, página 6: Artigo 41
  279. Texto do artigo, página 6: (Garantias dos particulares)
  280. Texto do artigo, página 6: Os direitos e interesses, inclusive os estabelecidos por práticas costumeiras, que sejam lesados pelas actividades de gestão das calamidades, os tribunais administrativos e os tribunais comuns garantem que as reclamações dos cidadãos e de pessoas colectivas relativas aos actos da administração ou dos actos criminais ou cíveis cometidos em situação de emergência, gozam de prioridade de julgamento em tribunal competente mais próximo do local em que a lesão do direito foi cometida.
  281. Número ou marcador, página 6: Artigo 42
  282. Texto do artigo, página 6: (Previsão e balanço)
  283. Texto do artigo, página 6: A previsão e o balanço das calamidades são parte integrante do plano económico e social do Governo e do Orçamento do Estado.
  284. Número ou marcador, página 6: Artigo 43
  285. Texto do artigo, página 6: (Regulamentação)
  286. Texto do artigo, página 6: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
  287. Número ou marcador, página 6: Artigo 44
  288. Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
  289. Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Abril de 2014.
  290. Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
  291. Texto do artigo, página 6: Promulgada em 29 de Maio de 2014. — O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  292. Número ou marcador, página 6: ANEXO Glossário
  293. Texto do artigo, página 6: Para efeitos da presente Lei de Gestão de Calamidades, estabelecem-se as seguintes definições:
  294. Texto do artigo, página 6: A
  295. Texto do artigo, página 6: Assistência Humanitária – ajuda prestada às populações afectadas pelas calamidades.
  296. Texto do artigo, página 6: C
  297. Texto do artigo, página 6: Calamidade – sinistro causado por um fenómeno natural, tecnológico, biológico, geológico ou derivado da acção humana, em proporções susceptíveis de criar risco de vida, danos humanos e materiais, bem como a ruptura de infraestruturas económicas e sociais de uma comunidade.
  298. Texto do artigo, página 6: Catástrofe – calamidade que, pela sua duração e impacto extraordinários, provoca maiores perturbações na vida das pessoas, no tecido económico e social do país e graves danos ao meio ambiente.
  299. Texto do artigo, página 6: E
  300. Texto do artigo, página 6: Emergência – estado resultante da ocorrência súbita de uma calamidade que afecta pessoas e bens e exige medidas urgentes e excepcionais para restabelecer a normalidade.
  301. Texto do artigo, página 6: M
  302. Texto do artigo, página 6: Mitigação – medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades.
  303. Texto do artigo, página 6: Mudança climática - variação de longo termo das condições meteorológicas médias, causadas pela natureza ou pela actividade humana.
  304. Texto do artigo, página 6: P
  305. Texto do artigo, página 6: Prevenção – medidas multi-sectoriais que visam proteger pessoas, bens materiais e a normalidade da vida sócio económica, em geral, antes da ocorrência das calamidades.
  306. Texto do artigo, página 6: Planos previsionais – estratégias que, pela sua natureza, são elaboradas para repor perdas esperadas numa área específica, em caso de ocorrência de uma determinada calamidade.
  307. Texto do artigo, página 6: Prontidão – estado de preparação para mitigar as calamidades.
  308. Texto do artigo, página 6: R
  309. Texto do artigo, página 6: Risco – probabilidade de consequências prejudiciais ou perdas resultantes de interacções entre fenómenos de origem natural ou causados pelo homem e as condições de vulnerabilidade, que pode ser alto, médio ou baixo.
  310. Texto do artigo, página 6: S
  311. Texto do artigo, página 6: Socorro – auxílio imediato prestado perante situações de emergência (afogamento, incêndio, acidente, etc.).
  312. Texto do artigo, página 6: V
  313. Texto do artigo, página 6: Vulnerabilidade – caracterizada pela situação geográfica ou posição social de uma comunidade aos riscos de ocorrência das calamidades.
  314. Texto do artigo, página 7: Lei n.º 16/2014
  315. Texto do artigo, página 7: de 20 de Junho
  316. Texto do artigo, página 7: A importância ambiental, económica, social, cultural e científica de ecossistemas naturais, terrestres e aquáticos no fornecimento de bens e serviços para a sociedade moçambicana justifica que se estabeleça uma legislação adequada, que promova a protecção, conservação e uso sustentável da diversidade biológica em benefício da humanidade e dos moçambicanos, em particular.
  317. Texto do artigo, página 7: Nestes termos e ao abrigo do preceituado no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
  318. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO I
  319. Texto do artigo, página 7: Disposições gerais
  320. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 1
  321. Texto do artigo, página 7: (Definições)
  322. Texto do artigo, página 7: As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  323. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 2
  324. Texto do artigo, página 7: (Objecto)
  325. Texto do artigo, página 7: A presente Lei tem como objecto o estabelecimento dos princípios e normas básicos sobre a protecção, conservação, restauração e utilização sustentável da diversidade biológica nas áreas de conservação, bem como o enquadramento de uma administração integrada, para o desenvolvimento sustentável do país.
  326. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 3
  327. Texto do artigo, página 7: (Âmbito)
  328. Número ou marcador, página 7: 1. O regime jurídico estabelecido na presente Lei é aplicável ao conjunto dos valores e recursos naturais existentes no território nacional e nas águas sob jurisdição nacional.
  329. Número ou marcador, página 7: 2. São abrangidas pela presente Lei todas as entidades públicas
  330. Texto do artigo, página 7: ou privadas que directa ou indirectamente possam influir no sistema nacional das áreas de conservação do país.
  331. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 4
  332. Texto do artigo, página 7: (Princípios)
  333. Texto do artigo, página 7: A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios:
  334. Número ou marcador, página 7: a) Património Ecológico – a diversidade biológica e ecológica como património nacional e da humanidade que deve ser preservada e mantida para o bem das gerações vindouras. O uso sustentável dos recursos para o benefício dos moçambicanos e da humanidade na forma compatível com a manutenção dos ecossistemas. A assunção, em pleno, pelo Estado, da sua responsabilidade perante a humanidade pela protecção da diversidade biológica no seu território, incluindo a responsabilidade administrativa e financeira.
  335. Número ou marcador, página 7: b) Soberania - o direito e soberania do Estado e do povo moçambicano de conservar e explorar os seus recursos naturais, tendo em conta políticas e legislação ambientais aplicáveis, assim como as convenções ratificadas e os acordos internacionais.
  336. Número ou marcador, página 7: c) Igualdade - a igualdade entre os cidadãos e o reconhecimento do papel do género na gestão, uso, conservação e reabilitação dos recursos naturais.
  337. Número ou marcador, página 7: d) Participação do Cidadão na Gestão e nos Benefícios - o direito de todos os cidadãos de serem envolvidos nos processos decisórios, em toda a cadeia de valor da conservação e na utilização sustentável dos recursos naturais.
  338. Número ou marcador, página 7: e) Responsabilidade Ambiental - a preservação, protecção e gestão do meio ambiente deve priorizar o estabelecimento de sistemas de prevenção de actos lesivos ao ambiente. O dever de quem danifica os recursos naturais, repô-los e/ou pagar os custos para a eliminação e compensação dos danos por si causados de modo a garantir que não ocorra nenhuma perda líquida da biodiversidade ou dos recursos naturais.
  339. Número ou marcador, página 7: f) Desenvolvimento - o papel da conservação da diversidade biológica e a criação e manutenção de áreas dedicadas especificamente a este fim como instrumentos na promoção do desenvolvimento e na erradicação da pobreza.
  340. Número ou marcador, página 7: g) Parcerias Público-Privada - a promoção, pelo Estado, do envolvimento das autoridades locais e nacionais, comunidades locais, sector privado, organizações não governamentais no desenvolvimento que permitam a viabilização económica dessa política. O uso, pelo Estado, de mecanismos baseados em transparência, responsabilização e recompensa nas suas relações com o sector privado e com as comunidades locais.
  341. Número ou marcador, página 7: h) Precaução e Decisão Informada - o fundamento das decisões relacionadas com a criação, alteração, gestão e extinção de áreas de conservação num conhecimento científico amplo da diversidade biológica existente, o seu valor ecológico e das determinantes da sua conservação, baseado num sistema de investigação e de partilha de informação que apoia os processos decisórios, não prejudicando o princípio de precaução onde esse conhecimento ainda é insuficiente. A promoção da disponibilidade e de fácil acesso de informação relacionada com a conservação e os recursos naturais para apoiar na implementação da estratégia e aumentar o envolvimento e colaboração dos cidadãos.
  342. Número ou marcador, página 7: i) Cooperação Internacional - a plena assunção pelo país do seu papel no esforço global e regional para garantir a conservação da diversidade biológica cumprindo com as obrigações ambientais convencionadas e no desenvolvimento de formas de gestão integrada onde os ecossistemas são partilhados com países vizinhos e se ligam às obrigações internacionais.
  343. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II
  344. Texto do artigo, página 7: Administração das áreas de conservação
  345. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 5
  346. Texto do artigo, página 7: (Sistema nacional de áreas de conservação)
  347. Número ou marcador, página 7: 1. O sistema nacional de áreas de conservação é constituído pelos órgãos de administração das áreas de conservação, os mecanismos de financiamento das áreas de conservação e a rede nacional das áreas de conservação.
  348. Número ou marcador, página 7: 2. O sistema nacional de áreas de conservação tem os seguintes
  349. Texto do artigo, página 7: objectivos:
  350. Número ou marcador, página 7: a) articular as instituições públicas, privadas ou mistas na administração e financiamento das áreas de conservação, garantindo a sustentabilidade ecológica, económica, social e institucional dessas áreas;
  351. Número ou marcador, página 7: b) contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais;
  352. Número ou marcador, página 7: c) promover o desenvolvimento sustentável com base nos recursos naturais e práticas de conservação da diversidade biológica nos processos de desenvolvimento.
  353. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 6
  354. Texto do artigo, página 8: (Órgãos de administração das áreas de conservação)
  355. Número ou marcador, página 8: 1. O Estado administra as áreas de conservação de forma participativa, estabelecendo mecanismos apropriados para a participação das entidades públicas, privadas e comunitárias.
  356. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Conselho de Ministros a definição de políticas que orientem a administração das áreas de conservação, as quais são implementadas e supervisionadas pelo Ministério que superintende o sector das áreas de conservação.
  357. Número ou marcador, página 8: 3. Cabe ao órgão implementador da administração das
  358. Texto do artigo, página 8: áreas de conservação a execução das políticas para as áreas de conservação, administrando-as, garantindo a participação e responsabilização do sector privado e das comunidades locais.
  359. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 7
  360. Texto do artigo, página 8: (Gestão participativa das áreas de conservação)
  361. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Conselho de Ministros a criação do Conselho de Gestão da Área de Conservação, órgão consultivo, presidido pelo Administrador da Área de Conservação, constituído por representantes das comunidades locais, do sector privado, das associações e dos órgãos locais do Estado que, sob a supervisão do órgão implementador da administração das áreas de conservação, apoia a gestão e maneio da respectiva área de conservação.
  362. Número ou marcador, página 8: 2. Os Conselhos de Gestão das Áreas de Conservação apoiam
  363. Texto do artigo, página 8: a Administração da Área de Conservação na:
  364. Número ou marcador, página 8: a) implementação de planos de maneio;
  365. Número ou marcador, página 8: b) fiscalização das áreas de conservação;
  366. Número ou marcador, página 8: c) resposta às necessidades de desenvolvimento das comunidades que legalmente residem nas áreas de conservação e nas zonas tampão;
  367. Número ou marcador, página 8: d) elaboração de planos estratégicos de desenvolvimento das áreas de conservação;
  368. Número ou marcador, página 8: e) busca de novas actividades de rendimento que diminuam a pressão exercida pelas comunidades locais sobre a biodiversidade, incluindo negócios baseados na biodiversidade;
  369. Número ou marcador, página 8: f) supervisão da implementação dos contratos de concessão com operadores no âmbito do desenvolvimento de parceria público-privada e comunitárias;
  370. Número ou marcador, página 8: g) tomada de medidas que fortaleçam a capacidade de conservação no contexto do plano de maneio.
  371. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 8
  372. Texto do artigo, página 8: (Mecanismos de financiamento das áreas de conservação)
  373. Texto do artigo, página 8: Os mecanismos de financiamento das áreas de conservação são adoptados para minimizar os prejuízos e aumentar os benefícios aos níveis local, nacional e internacional, através de estabelecimento de:
  374. Número ou marcador, página 8: a) parceria público-privada e comunitária;
  375. Número ou marcador, página 8: b) criação de instituições para apoio às actividades de conservação;
  376. Número ou marcador, página 8: c) capitalização da riqueza genética, fauna bravia, outros recursos naturais e dos conhecimentos locais e tradicionais sobre o uso de material biológico;
  377. Número ou marcador, página 8: d) compensação ao esforço da conservação, pelos serviços ecológicos e outros que forem estabelecidos pelo Conselho de Ministros.
  378. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 9
  379. Texto do artigo, página 8: (Parceria público-privada e comunitária)
  380. Número ou marcador, página 8: 1. O Estado pode estabelecer parcerias com o sector privado, comunidades locais, organizações da sociedade civil nacionais e estrangeiras mediante contrato e sob financiamento, no todo
  381. Texto do artigo, página 8: ou em parte, do parceiro privado para a administração das áreas de conservação, criando sinergias a favor da conservação da diversidade biológica, sem prejuízo da partilha das responsabilidades nos custos e benefícios da gestão das áreas de conservação.
  382. Número ou marcador, página 8: 2. O Estado pode estabelecer parcerias em forma de contrato de concessão de direitos ao sector privado e às comunidades locais, com fins de geração de rendimentos.
  383. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 10
  384. Texto do artigo, página 8: (Instituições para apoio à conservação)
  385. Texto do artigo, página 8: O Estado incentiva e apoia o sector privado a criar instituições com o objectivo de apoiar as actividades de conservação da diversidade biológica, prestando todas as facilidades, nos termos da lei.
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 11
  387. Texto do artigo, página 8: (Mecanismos de compensação ao esforço de conservação)
  388. Número ou marcador, página 8: 1. A entidade pública ou privada, explorando recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, beneficiária da protecção proporcionada por uma área de conservação, deve contribuir financeiramente para a protecção da biodiversidade na respectiva área de conservação.
  389. Número ou marcador, página 8: 2. A entidade pública ou privada, explorando recursos naturais na área de conservação ou sua zona tampão, deve compensar pelos seus impactos para assegurar que não haja perda líquida da biodiversidade.
  390. Número ou marcador, página 8: 3. O direito de uso e aproveitamento dos estoques de carbono existentes numa área de conservação e a sua respectiva zona tampão pertencem à entidade que gere a respectiva área de conservação, podendo a sua comercialização ser feita em colaboração com outras entidades públicas ou privadas.
  391. Número ou marcador, página 8: 4. Os mecanismos de compensação ao esforço da conservação
  392. Texto do artigo, página 8: são definidos por decreto.
  393. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 12
  394. Texto do artigo, página 8: (Rede nacional de áreas de conservação)
  395. Número ou marcador, página 8: 1. A rede nacional de áreas de conservação é constituída por um conjunto de áreas de conservação categorizadas ao abrigo da presente Lei.
  396. Número ou marcador, página 8: 2. A rede nacional de áreas de conservação tem como
  397. Texto do artigo, página 8: objectivos fundamentais:
  398. Número ou marcador, página 8: a) contribuir para a manutenção da diversidade biológica e dos recursos genéticos no território nacional e nas águas jurisdicionais moçambicanas;
  399. Número ou marcador, página 8: b) proteger as espécies ameaçadas de extinção, raras e endémicas nos âmbitos nacional, provincial, distrital e autárquico;
  400. Número ou marcador, página 8: c) contribuir para a preservação e a restauração da diversidade de ecossistemas naturais, terrestres ou aquáticos;
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