I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 3

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Edição I Série n.º 50/2014

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Título de secção · p. 1 Terça-feira, 24 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 50
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 3.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Presidência da República:
Lista · p. 1 Decreto Presidencial n.º 17/2014: Atribui o Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique”, a: Mwalimo Julius Kambarage Nyerere´, Kenneth David Kaunda, Hamed Ben Bela; Seretse Khama, Dina Forti, Linda Chocker, Paulette Pierson-Mathy, Mário Raffaelli; Matteo Maria Zuppi, Andrea Riccardi, e a Aldo Ajello. Decreto Presidencial n.º 18/2014: Atribui o Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique”, a: Chaoxiang Chen, Fengsheng Wang, Naiyu Huang, Shaoxun Wang, Shifang Zhang, e a Wenqing Zhai. Decreto Presidencial n.º 19/2014: Atribui a “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane, do 1.º Grau”, a: Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM); Polícia da República de Moçambique (PRM); Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE); Simão Pedro Tibúrcio Tobias Lindalandolo; Giuseppe Soncini, e a “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane, do 2.º Grau”, à José Castiano de Zumbir. Decreto Presidencial n.º 20/2014: Atribui a “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane, do 1.º Grau”, a Companhia Nacional de Canto e Dança. Decreto Presidencial n.º 21/2014: Atribui a “Ordem Samora Moisés Machel, do 1.º Grau”, a: Unidade de Intervenção Rápida; Celestino Augusto Jocker, José António Chaúma, e a Calisto Mijigo Malido. Decreto Presidencial n.º 22/2014:
Parágrafo · p. 1 Atribui a “Ordem Militar 25 de Setembro, do 3.º Grau”, a: Alberto Velho, Romão Fastudo Potel, Mário Afonso Ndumucha, Omar Assumane Santana, Andreas Zacarias Tomés, Bonifácio Paulo Munkuti, Henriques Muchinduma Livandy, Horácio Simba Njamoko, Lisboa Sethasfe Lapissoni Andissene, e a Patrício Miguel Kuvelu.
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 23/2014:
Parágrafo · p. 1 Atribui a “Ordem 4 de Outubro, do 1.º Grau” a Comunidade Santo Egídio e a “Ordem 4 de Outubro, do 3.º Grau”, a Orlando Manuel Chirindza.
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 24/2014:
Parágrafo · p. 1 Atribui a “Medalha Bagamoyo”, a: Marcelino Chiponda, Teresa Cassiano Kaindi, Atanásio Quirimo Machude, Gomes Simão Nchenye, Luís Seis Madimba, Rafael Moisés Nhamba; Azevedo Pulaze Bene, Bernardo Sabonete Singano, e Francisco Jorge.
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 25/2014:
Parágrafo · p. 1 Atribui a “Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique”, a: Ernestina Lalua, Daniel Oreste Montanha, Joaquim João Mpiuka, Hermínia Muema Lipengua, José Félix Analumbata, José Miguel Tambo, Augusto Simoco Chapungira, Cecília Manuel, Faustino Caetano Almeida, Inácio António Nunes, Lázaro Manuel Alberto Chiano Jackson, Madalena Samuel Duela, Manuel Cangiri Bindula, Pedro Langisse e Zeferino Amadeu Paiva.
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 26/2014:
Parágrafo · p. 1 Atribui a “Medalha Nachingwea” a: Academia de Ciências Policiais (ACIPOL), Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC) e a Samuel Nkeke.
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 27/2014:
Parágrafo · p. 1 Atribui a “Medalha de Mérito de Polícia”, a: Cipriano Salégua; Manuel Jeirinhas Chitupila, Alberto David Guatara, Estefânia Mariano Falto Roto Patia, Luís Manuel Jane Magueza, Nataniel Jeremias Macamo, Raúl Alberto Muchanga e Tomás Ernesto Esteira.
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 28/2014:
Parágrafo · p. 1 Atribui a “Medalha de Mérito Académico” a Crispim Muanhara Maioio Diruai.
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 29/2014:
Parágrafo · p. 1 Atribui a “Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia”, a Judas Manhique.
Título de secção · p. 1 Decreto Presidencial n.º 30/2014:
Parágrafo · p. 1 Atribui a “Medalha de Mérito Agro-pecuário”, a: Carlos Alberto C. Leite Carneiro, Domingos Martene e Ernesto Sanizane Massico.
Lista · p. 2 Decreto Presidencial n.º 31/2014: Atribui a “Medalha de Mérito Combate à Pobreza”, a: António Manuel Belo, Soares Paulo Fernando e Teresinha Lodovico. Decreto Presidencial n.º 32/2014: Atribui a “Medalha de Mérito Artes e Letras”, a: Abílio Filipe Awendila, Salomão Júlio Manhiça, Eduardo Carimo, José António Cardoso, Kok Nan, Samate Mulungo, Victor Ribeiro Marrão e Tobias Sixpence. Decreto Presidencial n.º 33/2014: Atribui a “Medalha de Mérito Económico”, a Moisés Adriano Cacebola. Decreto Presidencial n.º 34/2014:
Parágrafo · p. 2 Atribui a “Medalha de Mérito do Trabalho”, a: Fernandes Jaime Uachave, Hélder Miguel dos Santos, Inácio Humberto Lucas Macie, João da Conceição B. Chichute Matsinhe, Margarida Tiago Agostinho e Raul António Cossa.
Parágrafo · p. 2 Despacho Presidencial n.º 34/2014:
Parágrafo · p. 2 Delega a imposição das insígnias dos títulos honoríficos e condecorações a cidadãos nacionais, no dia 25 de Junho de 2014, a: a) Abdul Razak, Governador da Província de Cabo Delgado, na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado. b) Ana Comoane, Governadora da Província de Manica, na Cidade de Chimoio, Província de Manica. c) Lucília José Manuel Nota Hama, Governadora da Cidade de Maputo, na Cidade de Maputo. d) Paulo Auade, Governador da Província de Tete, na Cidade de Tete, Província de Tete.
Título de secção · p. 2 Presidência da rePública
Título de secção · p. 2 Decreto Presidencial n.º 17/2014
Parágrafo · p. 2 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 2 A formação, reconstrução e desenvolvimento da Nação Moçambicana, é obra secular da determinação dos milhões de moçambicanos. Esse processo, longo e de sacrifícios, teve desde sempre o apoio de diversas entidades estrangeiras, através da concessão do apoio multiforme que contribuiu de forma substancial para o sucesso das várias etapas, projectos e utopias que condimentam a nossa história.
Parágrafo · p. 2 Durante a epopeia da nossa luta de libertação nacional, alguns Chefes de Estado do nosso Continente Africano mobilizaram os seus povos e governos a se solidarizarem com a causa e luta do povo moçambicano pela sua liberdade e autodeterminação, através da prestação de assistência diplomática, logística de dimensão inestimável que, em não raras vezes, representou sacrifícios para os seus povos e Estados.
Parágrafo · p. 2 No mesmo diapasão, alguns cidadãos estrangeiros encetaram e desenvolveram iniciativas individuais, criando organizações e movimentos internacionais, através das quais mobilizaram sensibilidades a diversos níveis, apoio político, institucional e material a favor da nossa luta libertadora e ao processo de criação e fortalecimento da Pátria Moçambicana. Moçambique continuou a granjear desses préstimos de Estados, de organizações e movimentos internacionalistas e de cidadãos de outras nações, na fase de reconstrução nacional, nos esforços de incremento do progresso e bem-estar social, de fortalecimento da democracia e do Estado de Direito no nosso país.
Parágrafo · p. 2 Em suma, diversas entidades estrangeiras têm-se destacado através de actos multiformes relevantes, que determinaram
Parágrafo · p. 2 o prosseguimento da vitoriosa Luta de Libertação Nacional, a consolidação da Independência Nacional, a defesa dos interesses do povo e Estado Moçambicano, contribuição substancial no estabelecimento do clima de paz, concórdia em Moçambique e com os outros Estados, na implementação do programas e iniciativas que elevam as condições de vida das comunidades e o desenvolvimento económico e social do país.
Parágrafo · p. 2 Deste modo, em reconhecimento do seu elevado sentido de solidariedade, préstimos transcendentais, irmandade para com o povo moçambicano, entre outros actos de mérito excepcional, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 2 Único. Atribuir o Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique”, a:
Parágrafo · p. 2 Mwalimo Julius Kambarage Nyerere; Kenneth David Kaunda; Hamed Ben Bela; Seretse Khama; Dina Forti; Linda Chocker; Paulette Pierson-Mathy; Mário Raffaelli; Matteo Maria Zuppi; Andrea Riccardi; Aldo Ajello.
Parágrafo · p. 2 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 2 Decreto Presidencial n.º 18/2014
Parágrafo · p. 2 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 2 A República de Moçambique instituiu o Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” com o objectivo de valorizar as acções notáveis desenvolvidas a favor do processo da libertação do Povo Moçambicano, da criação de um ambiente de paz e propicio ao desenvolvimento económico e social em Moçambique.
Parágrafo · p. 2 São reconhecidos os actos relevantes de sacrifício consentidos por internacionalistas de nacionalidade Chinesa que, imbuídos no espírito de solidariedade com as causas de libertação dos povos do jugo colonial e outras formas de opressão, contribuíram com raro significado para o sucesso da Luta de Libertação Nacional, a coesão da Nação, a consolidação da Independência Nacional e a defesa da Pátria, através da liderança e acções de formação e enquadramento dos guerrilheiros da Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO), na década de 1960, na República Unida da Tanzânia, propiciando de forma decisiva o progresso e triunfo da Luta de Libertação, a conquista da Independência Nacional bem como da soberania dos moçambicanos.
Parágrafo · p. 2 Usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto: Único. Atribuir o Título Honorífico “Cidadão Honorário
Parágrafo · p. 2 da República de Moçambique”, a: Chaoxiang Chen; Fengsheng Wang; Naiyu Huang; Shaoxun Wang; Shifang Zhang; Wenqing Zhai.
Parágrafo · p. 2 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 3 Decreto Presidencial n.º 19/2014
Parágrafo · p. 3 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 3 A “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane”, a mais alta condecoração da República de Moçambique, foi criada com o objectivo de valorizar os actos e sacrifícios extraordinários consentidos na luta pela unidade nacional e libertação económica, social e cultural, contra o colonialismo e o racismo, pela paz, amizade, solidariedade e progresso da humanidade.
Parágrafo · p. 3 Várias instituições nacionais têm-se distinguido na criação de condições sociais e objectivas para o alcance desse desígnio colectivo dos moçambicanos. Nesse âmbito, instituições nacionais de Defesa e Segurança, continuadoras das experiencias do movimento de Libertação de Moçambique, arraigadas pelo mesmo sentido patriótico, sacrifício e bravura, se tornaram no espelho da nossa Unidade Nacional, quer do ponto de vista da composição dos seus efectivos, da sua visão e dimensão cultural e intervenção em causas sociais, económicas, quer participando em programas de manutenção da paz no país e no mundo.
Parágrafo · p. 3 Pelo impacto da sua actividade, estas instituições assumem, em pleno, a vanguarda na luta sem fronteiras pela manutenção da ordem e segurança públicas no território nacional, contribuindo de forma significativa para a instauração de um ambiente favorável à compenetração entre os moçambicanos, das suas culturas e o seu empenho ao trabalho produtivo, condição do desenvolvimento e a libertação económica, social e cultural.
Parágrafo · p. 3 Cidadãos nacionais têm uma participação significativa neste processo. Os exemplos de José Zumbir e Simão Pedro Tibúrcio Lindalandolo, ambos participantes da epopeia libertadora do nosso país, este último é também o autor de parte considerável do rico cancioneiro da nossa Luta Armada de Libertação Nacional e membro preponderante do grupo que concebeu e criou o primeiro Hino da República de Moçambique.
Parágrafo · p. 3 Esta é uma luta que remonta do período da luta armada de libertação nacional, pontualmente, nas zonas libertadas. Aqui, ao lado dos esforços dos moçambicanos, registamos o apoio solidário de cidadãos estrangeiros como Giuseppe Soncini, então Presidente da Comunidade de Reggio Emília, na Itália, que por iniciativa individual, mobilizou a “sua Comunidade” para a providência do apoio material, humano e intelectual para suprir as dificuldades nas áreas da saúde, educação e cultura, testemunhando alto sentido de irmandade e solidariedade.
Parágrafo · p. 3 Em reconhecimento de méritos excepcionais demonstrados no fortalecimento da unidade nacional e construção da nação moçambicana, no incremento de acções de grande mérito a favor da paz, amizade e solidariedade entre os povos e pelo progresso da humanidade, pelos actos heróicos de patriotismo demonstrados, bem como por altos serviços prestados à consolidação, aperfeiçoamento e desenvolvimento do Estado e da economia, usando da competência que me é conferida pela alíneaj) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 3 Artigo 1. Atribuir a “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane,
Parágrafo · p. 3 do 1.º Grau”, a: Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM); Polícia da República de Moçambique (PRM); Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE); Simão Pedro Tibúrcio Tobias Lindalandolo; Giuseppe Soncini.
Parágrafo · p. 3 Art. 2. Atribuir a “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane, do 2.º Grau”, a José Castiano de Zumbir.
Parágrafo · p. 3 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 3 Decreto Presidencial n.º 20/2014
Parágrafo · p. 3 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 3 A “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane”, a mais alta condecoração da República de Moçambique, foi criada objectivando valorizar os actos e sacrifícios extraordinários consentidos na luta pela unidade nacional, libertação económica, social e cultural, contra o colonialismo e o racismo, pela paz, amizade, solidariedade e progresso da humanidade.
Parágrafo · p. 3 A Companhia Nacional de Canto e Dança é primeiro projecto nacional em Moçambique independente, visando a promoção e divulgação do potencial cultural do país e dos povos do mundo.
Parágrafo · p. 3 Constituída, inicialmente, por jovens de todas as províncias de Moçambique, no limiar da década de 80, a Companhia Nacional de Canto e Dança deu continuidade da experiência do período da Luta de Libertação Nacional, no concernente a promoção da cultura como factor de unidade, de harmonia social, de cooperação, de comunicação, de luta contra a pobreza e outros males sociais e de desenvolvimento. Através da Companhia Nacional de Canto e Dança Moçambique recria as ricas e diversificadas tradições culturais dos moçambicanos e as divulga de forma sublime dentro do país e erguendo alto o bom nome de Moçambique e da moçambicanidade em todo o mundo.
Parágrafo · p. 3 Em reconhecimento do grande alcance da actividade da Companhia Nacional de Canto e Dança em prol da Pátria Moçambicana e do seu desenvolvimento social, económico e cultural, promoção da paz, da amizade e solidariedade entre os povos e pelo progresso da humanidade através das artes e cultura, usando da competência que me é conferida pela alíneaj) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 3 Único. Atribuir a “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane, do
Parágrafo · p. 3 1.º Grau”, a Companhia Nacional de Canto e Dança. Publique-se.
Parágrafo · p. 3 Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 3 Decreto Presidencial n.º 21/2014
Parágrafo · p. 3 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 3 O fortalecimento da Pátria Moçambicana exige elevados níveis de empenho pessoal e de dinamismo na direcção de organismos estratégicos, de coragem, sacrifício e patriotismo.
Parágrafo · p. 3 São estas as virtudes que caracterizam alguns organismos e cidadãos nacionais no desempenho da sua missão e responsabilidades, particularmente no âmbito da edificação e fortalecimento do Estado Moçambicano, no comando e direcção de unidades e acções de asseguramento da defesa e segurança, no combate contra a corrupção, contra todas as formas de discriminação e segregação, concorrendo deste modo, para a manutenção do ambiente propício para o incremento do investimento nacional e estrangeiro, em prol do desenvolvimento e o progresso.
Parágrafo · p. 4 Em reconhecimento dos actos excepcionais de coragem, sacrifício, empenho pessoal e institucional, dinamismo de direcção demonstrados em prol da Pátria moçambicana, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 4 Único: Atribuir a “Ordem Samora Moisés Machel, do 1.º Grau”, a:
Parágrafo · p. 4 Unidade de Intervenção Rápida; Celestino Augusto Jocker; José António Chaúma; Calisto Mijigo Malido.
Parágrafo · p. 4 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 4 Decreto Presidencial n.º 22/2014
Parágrafo · p. 4 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 4 A Luta de Libertação Nacional e a defesa da Pátria Moçambicana são processos históricos cujos avanços e triunfos são o resultado dos actos extraordinários de heroísmo, de abnegação, de valentia e coragem consentidos por vários cidadãos nacionais.
Parágrafo · p. 4 São estes os méritos excepcionais revelados por alguns moçambicanos heróicos que, de forma directa ou indirecta, fizeram parte activa da gesta que culminou com a conquista da Independência Nacional de Moçambique.
Parágrafo · p. 4 Alcançada a Independência Nacional estes concidadãos prosseguem a sua participação na reconstrução nacional, promoção do desenvolvimento social e económico integrado e sustentável, na defesa da soberania e do Estado de Direito em Moçambique e no apoio das causas pela liberdade e paz no mundo.
Parágrafo · p. 4 Em reconhecimento dos méritos relevantes na luta de libertação nacional, na defesa da soberania e integridade territorial, na participação nas acções de fortalecimento da Pátria Moçambicana, no uso da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 4 Único: Atribuir a “Ordem Militar 25 de Setembro, do 3.º
Parágrafo · p. 4 Grau”, a: Alberto Velho; Romão Fastudo Potel; Mário Afonso Ndumucha; Omar Assumane Santana; Andreas Zacarias Tomés; Bonifácio Paulo Munkuti; Henriques Muchinduma Livandy; Horácio Simba Njamoko; Lisboa Sethasfe Lapissoni Andissene; Patrício Miguel Kuvelu.
Parágrafo · p. 4 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 4 Decreto Presidencial n.º 23/2014
Parágrafo · p. 4 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 4 A valorização e a perpetuação das conquistas da Independência Nacional em Moçambique requerem a preservação dos valores da paz, da concórdia, da inclusão social e da cidadania. Este é um processo que tem conhecido a participação de cidadãos nacionais, através de acções extraordinárias e de grande impacto, de difusão de mensagens positivas, de mobilização dos indivíduos e comunidades, mediação, entre outras.
Parágrafo · p. 4 As iniciativas pró-activas dos moçambicanos têm merecido o complemento e o apoio indispensável de instituições internacionais que, no espírito solidário para com a causa da paz e irmandade para com o povo moçambicano, incrementaram sinergias multidimensionais e de valor inestimável, para a concretização do histórico Acordo de paz em Roma, no ano de 1992. Estes préstimos e trabalho ao lado dos moçambicanos continuam até o presente através do desenvolvimento de iniciativas, visando a perenidade dos valores da paz nos nossos dias e para as futuras gerações.
Parágrafo · p. 4 Em reconhecimento de méritos excepcionais demonstrados no processo de busca e preservação da paz e da concórdia nacional, da promoção dos valores da paz em Moçambique e da promoção da inclusão social e cidadania no país, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 4 Artigo 1. Atribuir a “Ordem 4 de Outubro, do 1.º Grau” a Comunidade Santo Egídio.
Parágrafo · p. 4 Art. 2. Atribuir a “Ordem 4 de Outubro, do 3.º Grau”, a Orlando Manuel Chirindza.
Parágrafo · p. 4 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 4 Decreto Presidencial n.º 24/2014
Parágrafo · p. 4 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 4 O processo de fortalecimento da Pátria Moçambicana tem requerido o envolvimento pró-activo de cidadãos a todos os níveis e segmentos de actividade e da sociedade, para uma acção incisiva em prol do bem comum.
Parágrafo · p. 4 Neste âmbito, alguns moçambicanos têm-se destacado na promoção de iniciativas meritórias e com grande impacto para a Nação moçambicana, nomeadamente, através de acções nos domínios da educação e alfabetização de públicos não escolarizados, abrindo-lhes as possibilidades para elevar a qualidade de vida e de participar de forma significativa no desenvolvimento do país. Outros se evidenciam, de entre outras formas, na assistência e promoção de serviços básicos de saúde às comunidades, contribuindo com o seu saber e criatividade, para o salvamento de vidas humanas, prevenção de epidemias, expansão da rede de serviços de saúde.
Parágrafo · p. 4 Em reconhecimento dos actos meritórios extraordinários na valorização do papel da educação, na edificação e desenvolvimento da Pátria, na inovação de alto valor para as comunidades e o país, pela dedicação no incremento da saúde pública, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 4 Único. Atribuir a “Medalha Bagamoyo”, a: Marcelino Chiponda; Teresa Cassiano Kaindi; Atanásio Quirimo Machude;
Parágrafo · p. 5 Gomes Simão Nchenye; Luís Seis Madimba; Rafael Moisés Nhamba; Azevedo Pulaze Bene; Bernardo Sabonete Singano; Francisco Jorge.
Parágrafo · p. 5 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 5 Decreto Presidencial n.º 25/2014
Parágrafo · p. 5 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 5 A Luta de Libertação Nacional foi um facto histórico e único, protagonizado por heróicos filhos da pátria Moçambicana, que imbuídos no espírito do desiderato da liberdade e tendo compreendido o carácter desumano da colonização, enveredaram pela participação directa na luta libertadora. Esse acto patriótico significou o consentimento de provações, sacrifícios multiformes incluindo a própria vida.
Parágrafo · p. 5 Foi nesta condição que cidadãos nacionais participaram de forma activa na Luta de Libertação da Pátria, nas frentes da luta armada ou clandestina, do combate diplomático e da informação e propaganda, da batalha pelo reconhecimento dos Direitos do Homem e dos Povos, da batalha pelo triunfo da Independência, Democracia e Paz, bem como do esforço abnegado tendente a valorizar e perpetuar as conquistas desta luta.
Parágrafo · p. 5 Em reconhecimento da participação consequente no processo da Luta de Libertação Nacional e no engajamento patriótico na edificação, consolidação e desenvolvimento da República de Moçambique, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 5 Único. Atribuir a “Medalha Veterano da Luta de Libertação
Parágrafo · p. 5 de Moçambique”, a: Ernestina Lalua; Daniel Oreste Montanha; Joaquim João Mpiuka; Hermínia Muema Lipengua; José Félix Analumbata; José Miguel Tambo; Augusto Simoco Chapungira; Cecília Manuel; Faustino Caetano Almeida; Inácio António Nunes; Lázaro Manuel Alberto Chiano Jackson; Madalena Samuel Duela; Manuel Cangiri Bindula; Pedro Langisse; Zeferino Amadeu Paiva.
Parágrafo · p. 5 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 5 Decreto Presidencial n.º 26/2014
Parágrafo · p. 5 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 5 A “Medalha Nachingwea” é atribuída a cidadãos e instituições com objectivo de reconhecer a contribuição significativa nas actividades desenvolvidas em benefício da sociedade.
Parágrafo · p. 5 O progresso e o bem-estar social são o reflexo do acondicionamento de uma variedade de factores, entre eles a paz, a segurança e a tranquilidade, a mitigação dos efeitos nefastos dos incidentes e das vicissitudes da natureza.
Parágrafo · p. 5 Neste processo é destacável o papel que a ACIPOL desempenha, desde a sua criação, através da criação de capacidades humanas, técnicas e estratégicas para a manutenção da ordem, segurança públicas, a defesa do Estado de Direito, dos direitos fundamentais dos cidadãos, o que se reflecte na auto-confiança no seio das populações e consequente pré-disposição para o trabalho produtivo e no fortalecimento da Pátria Moçambicana.
Parágrafo · p. 5 Ainda no âmbito do incremento do bem-estar comum, o Instituto Nacional de Gestão de Calamidades tem dado respostas atempadas e adequadas às situações adversas impostas pelas intempéries do clima, dos desequilíbrios da natureza e outros incidentes (como os efeitos das inundações cíclicas, da seca, dos ciclones, incêndios, entre outros), ressalvando a situação de vulnerabilidade extrema a que os cidadãos e comunidades têm sido sujeitos. O desempenho destas instituições tem a colaboração estratégica de cidadãos, individual e colectivamente, cujo complemento é destacável.
Parágrafo · p. 5 Em reconhecimento de méritos extraordinários revelados na defesa e promoção dos direitos humanos, na disseminação de informações educativas às populações, na luta contra as calamidades naturais, no combate às epidemias e no combate à pobreza da população, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 5 Único. Atribuir a “Medalha Nachingwea” a:
Parágrafo · p. 5 Academia de Ciências Policiais (ACIPOL); Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC); Samuel Nkeke.
Parágrafo · p. 5 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 5 Decreto Presidencial n.º 27/2014
Parágrafo · p. 5 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 5 A ordem, segurança e tranquilidade públicas constituem um desígnio colectivo dos moçambicanos, um direito fundamental e condição sine qua non para o desenvolvimento e o progresso da Pátria Moçambicana. O alcance deste desiderato tem mobilizado a acção de cidadãos que de forma institucional ou de iniciativa singular, o garantem, através de actos de coragem e de abnegação, com consentimento de sacrifícios.
Parágrafo · p. 5 Entre estes cidadãos pontuam mulheres e homens que, com elevado espírito patriótico, executam com rigor e disciplina, acções de transcendental importância na defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas, com alto risco para a própria vida ou integridade física e psíquica, no cumprimento exemplar dos seus deveres, na realização de estudos profissionais ou científicos que contribuem para a eficácia da Polícia na defesa da ordem pública, no combate e denúncia da criminalidade, demonstrando uma notável valentia pessoal e de grupo.
Parágrafo · p. 6 Em reconhecimento destes actos meritórios e de grande impacto, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 6 Único. Atribuir a “Medalha de Mérito de Polícia”, a: Cipriano Salégua; Manuel Jeirinhas Chitupila; Alberto David Guatara; Estefânia Mariano Falto Roto Patia; Luís Manuel Jane Magueza; Nataniel Jeremias Macamo; Raúl Alberto Muchanga; Tomás Ernesto Esteira.
Parágrafo · p. 6 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 6 Decreto Presidencial n.º 28/2014
Parágrafo · p. 6 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 6 A luta pelo progresso social e económico tem demonstrado o carácter primordial da formação do capital humano com qualidades e capacidade para intervir de forma pró-activa nos processos de indução do desenvolvimento.
Parágrafo · p. 6 Nesse âmbito, a história tem testemunhado o trabalho abnegado e consentimento de sacrifícios por parte de alguns cidadãos nacionais na transmissão de conhecimentos relevantes e formação de jovens gerações, por vezes, em condições extremas, pelas acções e valiosas contribuições que participam de modo significativo na elevação a qualidade de ensino, pela busca de conhecimentos e soluções para as questões didáctico-pedagógicas ao nível local, no incremento da escolaridade de grupos sociais desfavorecidos, entre outros feitos meritórios neste domínio.
Parágrafo · p. 6 Em reconhecimento de actos dignos e extraordinários revelados, no uso da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 6 Único. Atribuir a “Medalha de Mérito Académico”
Parágrafo · p. 6 a Crispim Muanhara Maioio Diruai. Publique-se.
Parágrafo · p. 6 Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 6 Decreto Presidencial n.º 29/2014
Parágrafo · p. 6 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 6 A ciência e a tecnologia desempenham um papel crucial na busca de soluções aos desafios do progresso das comunidades e do país. Neste âmbito, cidadãos nacionais têm-se empenhado, com resultados alucinantes, na investigação, inovação e na criação de novos conhecimentos nos diferentes domínios do saber.
Parágrafo · p. 6 Nestes esforços são trazidas respostas relevantes e de grande impacto para o desenvolvimento socioeconómico, para o progresso da sociedade moçambicana, mas também relevantes para a própria investigação científica de reconhecida utilidade.
Parágrafo · p. 6 No reconhecimento de méritos extraordinários demonstrados na inovação científica, pela contribuição de grande valor para a solução de problemas locais da sociedade a partir da valorização e difusão do conhecimento tradicional, usando da competência
Parágrafo · p. 6 que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 6 Único. Atribuir a “Medalha de Mérito da Ciência
Parágrafo · p. 6 e Tecnologia”, a Judas Manhique. Publique-se.
Parágrafo · p. 6 Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 6 Decreto Presidencial n.º 30/2014
Parágrafo · p. 6 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 6 Os progressos assinaláveis que Moçambique tem alcançado nos domínios da agricultura e pecuária resultam do trabalho árduo e persistente de cidadãos nacionais que, de forma individual ou colectiva, investem suas energias, inteligência, criatividade e recursos na produção de víveres e derivados da actividade agropecuária, contribuindo substancialmente para a supressão da fome e da pobreza. Estes resultados reflectem-se de forma positiva na elevação da qualidade de vida dos cidadãos, nas disponibilidades dos indivíduos para o aumento da produção e da produtividade em todos os sectores da vida social e económica.
Parágrafo · p. 6 Com as suas iniciativas, estes cidadãos criam e ampliam a rede de infra-estruturas, de serviços e oportunidades de emprego, aliviando, deste modo, os outros concidadãos da situação de vulnerabilidade e penúria. Com estas acções prestam, igualmente, um contributo substancial para a redução gradual de importações, o que permite a poupança de divisas ao país.
Parágrafo · p. 6 Em reconhecimento dos méritos extraordinários revelados na produção e produtividade agrícola e pecuária, na criação e aplicação de técnicas eficazes de produção agrícola e pecuária, no combate a pragas na agricultura e epidemias pecuárias, no contributo significativo, através de actividades agro-pecuárias para o desenvolvimento nacional, no uso da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 6 Único. Atribuir a “Medalha de Mérito Agro-pecuário”, a: Carlos Alberto C. Leite Carneiro; Domingos Martene; Ernesto Sanizane Massico.
Parágrafo · p. 6 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 6 Decreto Presidencial n.º 31/2014
Parágrafo · p. 6 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 6 As conquistas que temos logrado atingir na frente contra a pobreza constituem o mérito da participação pró-activa de vários cidadãos que, intervindo de forma exemplar nas diversas áreas de actividade, contribuem substancialmente na promoção do crescimento económico rápido, sustentável e abrangente, na criação de um ambiente favorável ao investimento e desenvolvimento do empresariado nacional, na criação de um ambiente favorável e indutor de iniciativas, acções e investimento privados, no envolvimento e contribuição significativa na criação de infra-estruturas económicas e sociais, na criação da riqueza e provisão de serviços básicos no meio rural, bem como de acções concorrentes a promoção de desenvolvimento equilibrado.
Parágrafo · p. 7 Em reconhecimento da contribuição significativa nas actividades concorrentes à melhoria das condições de vida dos moçambicanos, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 7 Único. Atribuir a “Medalha de Mérito Combate à Pobreza”, a: António Manuel Belo; Soares Paulo Fernando; Teresinha Lodovico.
Parágrafo · p. 7 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. – O Presidente da República,
Parágrafo · p. 7 ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 7 Decreto Presidencial n.º 32/2014
Parágrafo · p. 7 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 7 Na República de Moçambique a cultura ocupa um lugar central entre os factores de identidade, de socialização, de informação, de auto-estima e do desenvolvimento integrado e sustentável.
Parágrafo · p. 7 Imbuídos no amor em relação a essência do seu povo, alguns cidadãos cuja vida e obra se confunde com o rico e mobilizador cancioneiro da Luta de Libertação de Moçambique, e com as experiências de promoção das artes e cultura nas zonas libertadas, fizeram das artes e da cultura um vector de unidade nacional, de conhecimento e compreensão mútuas, de apreensão da dimensão das injustiças e da humilhação perpetradas pela administração colonial, fermentando deste modo a luta que culminou com a independência nacional de Moçambique. Estes cidadãos,
Parágrafo · p. 7 Alcançada a Independência Nacional, vários moçambicanos se revelaram no desenvolvimento das experiências da gesta libertadora na área cultural, transformando-as em agenda nacional, impulsionando a gestão da rica diversidade do património cultural moçambicano, o estímulo à criação artística, do ensino artístico, a promoção da dimensão da cultura como factor estratégico do desenvolvimento. Outros ainda se esmeram e se notabilizam no uso dos recursos culturais e artísticos como a música, o cinema, a fotografia, a pintura, fazendo delas, vectores de comunicação, de crítica social, de mobilização para o trabalho produtivo, de difusão da nossa história, da nossa cultura e da nossa moçambicanidade.
Parágrafo · p. 7 Em reconhecimento dos actos meritórios na gestão e promoção das artes e cultura moçambicana, pelo empenho destacado na transmissão de valores culturais através das artes, pelo significativo contributo no ensino, divulgação e promoção de artes e letras moçambicanas, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 7 Único. Atribuir a “Medalha de Mérito Artes e Letras”, a: Abílio Filipe Awendila; Salomão Júlio Manhiça; Eduardo Carimo; José António Cardoso; Kok Nan; Samate Mulungo; Victor Ribeiro Marrão; Tobias Sixpence.
Parágrafo · p. 7 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 7 Decreto Presidencial n.º 33/2014
Parágrafo · p. 7 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 7 O crescimento económico subjacente à geração de riqueza é um indicador e uma condição primordial rumo ao desenvolvimento e progresso, em Moçambique. Esta tendência resulta da acção de vários intervenientes nesse âmbito, através da sua contribuição significativa para o aumento do rendimento, produtividade e competitividade da produção nacional, a participação significativa na comercialização de produtos agrícolas, na expansão da rede comercial rural e de outras infra-estruturas económicas.
Parágrafo · p. 7 Estas iniciativas concorrem, igualmente, no incremento de receitas em divisas com impacto substancial na balança de pagamentos do país e no aumento do produto nacional nas áreas de serviços.
Parágrafo · p. 7 Em reconhecimento destes feitos notáveis, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 7 Único. Atribuir a “Medalha de Mérito Económico”,
Parágrafo · p. 7 a Moisés Adriano Cacebola. Publique-se.
Parágrafo · p. 7 Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Título de secção · p. 7 Decreto Presidencial n.º 34/2014
Parágrafo · p. 7 de 24 de Junho
Parágrafo · p. 7 O amor ao trabalho é uma das virtudes de todos os moçambicanos. Todavia, alguns concidadãos se notabilizam significativamente pelo seu empenho meritório na realização das suas actividades, responsabilidades, bem como em acções de estímulo dos outros cidadãos para a prática de trabalho árduo, produtivo e necessário à criação do bem-estar material, social e cultural de todo o povo.
Parágrafo · p. 7 A singularidade destes compatriotas é igualmente revelada através de contribuições valiosas que elevam de modo significativo a produção e a produtividade do trabalho nas diversas áreas de actividade, pela ultrapassagem notável e persistente das metas, pelas inovações e acções que permitem o desenvolvimento da economia nacional, através das suas acções exemplares na organização dos trabalhadores e pelo desenvolvimento da consciência e amor ao trabalho.
Parágrafo · p. 7 Em reconhecimento dos méritos extraordinários revelados pelo seu trabalho, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
Parágrafo · p. 7 Único. Atribuir a “Medalha de Mérito do Trabalho”, a:
Parágrafo · p. 7 Fernandes Jaime Uachave, Hélder Miguel dos Santos; Inácio Humberto Lucas Macie; João da Conceição B. Chichute Matsinhe; Margarida Tiago Agostinho; Raul António Cossa.
Parágrafo · p. 7 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Texto do artigo · p. 7 Despacho Presidencial n.º 34/2014
Texto do artigo · p. 7 de 24 de Junho
Texto do artigo · p. 7 Havendo necessidade de proceder à imposição de insígnias de Títulos Honoríficos e Condecorações a entidades nacionais, em algumas províncias da República de Moçambique, no dia 25
Texto do artigo · p. 8 de Junho de 2014, atribuídas através dos Decretos Presidenciais n.º 22/2014 e 24 a 34/2014, todos de 24 de Junho, no uso das competências que me são conferidas pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, conjugada com o n.º 1 do artigo 40 da Lei n.º 10/2011, de 13 de Julho, que estabelece o Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações, determino:
Texto do artigo · p. 8 Único. Delegar a imposição das insígnias dos títulos honoríficos e condecorações a cidadãos nacionais, no dia 25 de Junho de 2014, a:
Texto do artigo · p. 8 a) Abdul Razak, Governador da Província de Cabo Delgado, na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
Texto do artigo · p. 8 b) Ana Comoane, Governadora da Província de Manica, na Cidade de Chimoio, Província de Manica.
Texto do artigo · p. 8 c) Lucília José Manuel Nota Hama, Governadora da Cidade de Maputo, na Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 8 d) Paulo Auade, Governador da Província de Tete, na Cidade de Tete, Província de Tete.
Texto do artigo · p. 8 Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
Parágrafo · p. 8 Preço — 14,00 MT
Parágrafo · p. 8 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Título de secção, página 1: Terça-feira, 24 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 50
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 3.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Presidência da República:
  11. Lista, página 1: Decreto Presidencial n.º 17/2014: Atribui o Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique”, a: Mwalimo Julius Kambarage Nyerere´, Kenneth David Kaunda, Hamed Ben Bela; Seretse Khama, Dina Forti, Linda Chocker, Paulette Pierson-Mathy, Mário Raffaelli; Matteo Maria Zuppi, Andrea Riccardi, e a Aldo Ajello. Decreto Presidencial n.º 18/2014: Atribui o Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique”, a: Chaoxiang Chen, Fengsheng Wang, Naiyu Huang, Shaoxun Wang, Shifang Zhang, e a Wenqing Zhai. Decreto Presidencial n.º 19/2014: Atribui a “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane, do 1.º Grau”, a: Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM); Polícia da República de Moçambique (PRM); Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE); Simão Pedro Tibúrcio Tobias Lindalandolo; Giuseppe Soncini, e a “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane, do 2.º Grau”, à José Castiano de Zumbir. Decreto Presidencial n.º 20/2014: Atribui a “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane, do 1.º Grau”, a Companhia Nacional de Canto e Dança. Decreto Presidencial n.º 21/2014: Atribui a “Ordem Samora Moisés Machel, do 1.º Grau”, a: Unidade de Intervenção Rápida; Celestino Augusto Jocker, José António Chaúma, e a Calisto Mijigo Malido. Decreto Presidencial n.º 22/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Atribui a “Ordem Militar 25 de Setembro, do 3.º Grau”, a: Alberto Velho, Romão Fastudo Potel, Mário Afonso Ndumucha, Omar Assumane Santana, Andreas Zacarias Tomés, Bonifácio Paulo Munkuti, Henriques Muchinduma Livandy, Horácio Simba Njamoko, Lisboa Sethasfe Lapissoni Andissene, e a Patrício Miguel Kuvelu.
  13. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 23/2014:
  14. Parágrafo, página 1: Atribui a “Ordem 4 de Outubro, do 1.º Grau” a Comunidade Santo Egídio e a “Ordem 4 de Outubro, do 3.º Grau”, a Orlando Manuel Chirindza.
  15. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 24/2014:
  16. Parágrafo, página 1: Atribui a “Medalha Bagamoyo”, a: Marcelino Chiponda, Teresa Cassiano Kaindi, Atanásio Quirimo Machude, Gomes Simão Nchenye, Luís Seis Madimba, Rafael Moisés Nhamba; Azevedo Pulaze Bene, Bernardo Sabonete Singano, e Francisco Jorge.
  17. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 25/2014:
  18. Parágrafo, página 1: Atribui a “Medalha Veterano da Luta de Libertação de Moçambique”, a: Ernestina Lalua, Daniel Oreste Montanha, Joaquim João Mpiuka, Hermínia Muema Lipengua, José Félix Analumbata, José Miguel Tambo, Augusto Simoco Chapungira, Cecília Manuel, Faustino Caetano Almeida, Inácio António Nunes, Lázaro Manuel Alberto Chiano Jackson, Madalena Samuel Duela, Manuel Cangiri Bindula, Pedro Langisse e Zeferino Amadeu Paiva.
  19. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 26/2014:
  20. Parágrafo, página 1: Atribui a “Medalha Nachingwea” a: Academia de Ciências Policiais (ACIPOL), Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC) e a Samuel Nkeke.
  21. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 27/2014:
  22. Parágrafo, página 1: Atribui a “Medalha de Mérito de Polícia”, a: Cipriano Salégua; Manuel Jeirinhas Chitupila, Alberto David Guatara, Estefânia Mariano Falto Roto Patia, Luís Manuel Jane Magueza, Nataniel Jeremias Macamo, Raúl Alberto Muchanga e Tomás Ernesto Esteira.
  23. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 28/2014:
  24. Parágrafo, página 1: Atribui a “Medalha de Mérito Académico” a Crispim Muanhara Maioio Diruai.
  25. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 29/2014:
  26. Parágrafo, página 1: Atribui a “Medalha de Mérito da Ciência e Tecnologia”, a Judas Manhique.
  27. Título de secção, página 1: Decreto Presidencial n.º 30/2014:
  28. Parágrafo, página 1: Atribui a “Medalha de Mérito Agro-pecuário”, a: Carlos Alberto C. Leite Carneiro, Domingos Martene e Ernesto Sanizane Massico.
  29. Lista, página 2: Decreto Presidencial n.º 31/2014: Atribui a “Medalha de Mérito Combate à Pobreza”, a: António Manuel Belo, Soares Paulo Fernando e Teresinha Lodovico. Decreto Presidencial n.º 32/2014: Atribui a “Medalha de Mérito Artes e Letras”, a: Abílio Filipe Awendila, Salomão Júlio Manhiça, Eduardo Carimo, José António Cardoso, Kok Nan, Samate Mulungo, Victor Ribeiro Marrão e Tobias Sixpence. Decreto Presidencial n.º 33/2014: Atribui a “Medalha de Mérito Económico”, a Moisés Adriano Cacebola. Decreto Presidencial n.º 34/2014:
  30. Parágrafo, página 2: Atribui a “Medalha de Mérito do Trabalho”, a: Fernandes Jaime Uachave, Hélder Miguel dos Santos, Inácio Humberto Lucas Macie, João da Conceição B. Chichute Matsinhe, Margarida Tiago Agostinho e Raul António Cossa.
  31. Parágrafo, página 2: Despacho Presidencial n.º 34/2014:
  32. Parágrafo, página 2: Delega a imposição das insígnias dos títulos honoríficos e condecorações a cidadãos nacionais, no dia 25 de Junho de 2014, a: a) Abdul Razak, Governador da Província de Cabo Delgado, na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado. b) Ana Comoane, Governadora da Província de Manica, na Cidade de Chimoio, Província de Manica. c) Lucília José Manuel Nota Hama, Governadora da Cidade de Maputo, na Cidade de Maputo. d) Paulo Auade, Governador da Província de Tete, na Cidade de Tete, Província de Tete.
  33. Título de secção, página 2: Presidência da rePública
  34. Título de secção, página 2: Decreto Presidencial n.º 17/2014
  35. Parágrafo, página 2: de 24 de Junho
  36. Parágrafo, página 2: A formação, reconstrução e desenvolvimento da Nação Moçambicana, é obra secular da determinação dos milhões de moçambicanos. Esse processo, longo e de sacrifícios, teve desde sempre o apoio de diversas entidades estrangeiras, através da concessão do apoio multiforme que contribuiu de forma substancial para o sucesso das várias etapas, projectos e utopias que condimentam a nossa história.
  37. Parágrafo, página 2: Durante a epopeia da nossa luta de libertação nacional, alguns Chefes de Estado do nosso Continente Africano mobilizaram os seus povos e governos a se solidarizarem com a causa e luta do povo moçambicano pela sua liberdade e autodeterminação, através da prestação de assistência diplomática, logística de dimensão inestimável que, em não raras vezes, representou sacrifícios para os seus povos e Estados.
  38. Parágrafo, página 2: No mesmo diapasão, alguns cidadãos estrangeiros encetaram e desenvolveram iniciativas individuais, criando organizações e movimentos internacionais, através das quais mobilizaram sensibilidades a diversos níveis, apoio político, institucional e material a favor da nossa luta libertadora e ao processo de criação e fortalecimento da Pátria Moçambicana. Moçambique continuou a granjear desses préstimos de Estados, de organizações e movimentos internacionalistas e de cidadãos de outras nações, na fase de reconstrução nacional, nos esforços de incremento do progresso e bem-estar social, de fortalecimento da democracia e do Estado de Direito no nosso país.
  39. Parágrafo, página 2: Em suma, diversas entidades estrangeiras têm-se destacado através de actos multiformes relevantes, que determinaram
  40. Parágrafo, página 2: o prosseguimento da vitoriosa Luta de Libertação Nacional, a consolidação da Independência Nacional, a defesa dos interesses do povo e Estado Moçambicano, contribuição substancial no estabelecimento do clima de paz, concórdia em Moçambique e com os outros Estados, na implementação do programas e iniciativas que elevam as condições de vida das comunidades e o desenvolvimento económico e social do país.
  41. Parágrafo, página 2: Deste modo, em reconhecimento do seu elevado sentido de solidariedade, préstimos transcendentais, irmandade para com o povo moçambicano, entre outros actos de mérito excepcional, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  42. Parágrafo, página 2: Único. Atribuir o Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique”, a:
  43. Parágrafo, página 2: Mwalimo Julius Kambarage Nyerere; Kenneth David Kaunda; Hamed Ben Bela; Seretse Khama; Dina Forti; Linda Chocker; Paulette Pierson-Mathy; Mário Raffaelli; Matteo Maria Zuppi; Andrea Riccardi; Aldo Ajello.
  44. Parágrafo, página 2: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  45. Título de secção, página 2: Decreto Presidencial n.º 18/2014
  46. Parágrafo, página 2: de 24 de Junho
  47. Parágrafo, página 2: A República de Moçambique instituiu o Título Honorífico “Cidadão Honorário da República de Moçambique” com o objectivo de valorizar as acções notáveis desenvolvidas a favor do processo da libertação do Povo Moçambicano, da criação de um ambiente de paz e propicio ao desenvolvimento económico e social em Moçambique.
  48. Parágrafo, página 2: São reconhecidos os actos relevantes de sacrifício consentidos por internacionalistas de nacionalidade Chinesa que, imbuídos no espírito de solidariedade com as causas de libertação dos povos do jugo colonial e outras formas de opressão, contribuíram com raro significado para o sucesso da Luta de Libertação Nacional, a coesão da Nação, a consolidação da Independência Nacional e a defesa da Pátria, através da liderança e acções de formação e enquadramento dos guerrilheiros da Frente de Libertação de Moçambique (FRELIMO), na década de 1960, na República Unida da Tanzânia, propiciando de forma decisiva o progresso e triunfo da Luta de Libertação, a conquista da Independência Nacional bem como da soberania dos moçambicanos.
  49. Parágrafo, página 2: Usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto: Único. Atribuir o Título Honorífico “Cidadão Honorário
  50. Parágrafo, página 2: da República de Moçambique”, a: Chaoxiang Chen; Fengsheng Wang; Naiyu Huang; Shaoxun Wang; Shifang Zhang; Wenqing Zhai.
  51. Parágrafo, página 2: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  52. Título de secção, página 3: Decreto Presidencial n.º 19/2014
  53. Parágrafo, página 3: de 24 de Junho
  54. Parágrafo, página 3: A “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane”, a mais alta condecoração da República de Moçambique, foi criada com o objectivo de valorizar os actos e sacrifícios extraordinários consentidos na luta pela unidade nacional e libertação económica, social e cultural, contra o colonialismo e o racismo, pela paz, amizade, solidariedade e progresso da humanidade.
  55. Parágrafo, página 3: Várias instituições nacionais têm-se distinguido na criação de condições sociais e objectivas para o alcance desse desígnio colectivo dos moçambicanos. Nesse âmbito, instituições nacionais de Defesa e Segurança, continuadoras das experiencias do movimento de Libertação de Moçambique, arraigadas pelo mesmo sentido patriótico, sacrifício e bravura, se tornaram no espelho da nossa Unidade Nacional, quer do ponto de vista da composição dos seus efectivos, da sua visão e dimensão cultural e intervenção em causas sociais, económicas, quer participando em programas de manutenção da paz no país e no mundo.
  56. Parágrafo, página 3: Pelo impacto da sua actividade, estas instituições assumem, em pleno, a vanguarda na luta sem fronteiras pela manutenção da ordem e segurança públicas no território nacional, contribuindo de forma significativa para a instauração de um ambiente favorável à compenetração entre os moçambicanos, das suas culturas e o seu empenho ao trabalho produtivo, condição do desenvolvimento e a libertação económica, social e cultural.
  57. Parágrafo, página 3: Cidadãos nacionais têm uma participação significativa neste processo. Os exemplos de José Zumbir e Simão Pedro Tibúrcio Lindalandolo, ambos participantes da epopeia libertadora do nosso país, este último é também o autor de parte considerável do rico cancioneiro da nossa Luta Armada de Libertação Nacional e membro preponderante do grupo que concebeu e criou o primeiro Hino da República de Moçambique.
  58. Parágrafo, página 3: Esta é uma luta que remonta do período da luta armada de libertação nacional, pontualmente, nas zonas libertadas. Aqui, ao lado dos esforços dos moçambicanos, registamos o apoio solidário de cidadãos estrangeiros como Giuseppe Soncini, então Presidente da Comunidade de Reggio Emília, na Itália, que por iniciativa individual, mobilizou a “sua Comunidade” para a providência do apoio material, humano e intelectual para suprir as dificuldades nas áreas da saúde, educação e cultura, testemunhando alto sentido de irmandade e solidariedade.
  59. Parágrafo, página 3: Em reconhecimento de méritos excepcionais demonstrados no fortalecimento da unidade nacional e construção da nação moçambicana, no incremento de acções de grande mérito a favor da paz, amizade e solidariedade entre os povos e pelo progresso da humanidade, pelos actos heróicos de patriotismo demonstrados, bem como por altos serviços prestados à consolidação, aperfeiçoamento e desenvolvimento do Estado e da economia, usando da competência que me é conferida pela alíneaj) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  60. Parágrafo, página 3: Artigo 1. Atribuir a “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane,
  61. Parágrafo, página 3: do 1.º Grau”, a: Forças Armadas de Defesa de Moçambique (FADM); Polícia da República de Moçambique (PRM); Serviço de Informação e Segurança do Estado (SISE); Simão Pedro Tibúrcio Tobias Lindalandolo; Giuseppe Soncini.
  62. Parágrafo, página 3: Art. 2. Atribuir a “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane, do 2.º Grau”, a José Castiano de Zumbir.
  63. Parágrafo, página 3: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  64. Título de secção, página 3: Decreto Presidencial n.º 20/2014
  65. Parágrafo, página 3: de 24 de Junho
  66. Parágrafo, página 3: A “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane”, a mais alta condecoração da República de Moçambique, foi criada objectivando valorizar os actos e sacrifícios extraordinários consentidos na luta pela unidade nacional, libertação económica, social e cultural, contra o colonialismo e o racismo, pela paz, amizade, solidariedade e progresso da humanidade.
  67. Parágrafo, página 3: A Companhia Nacional de Canto e Dança é primeiro projecto nacional em Moçambique independente, visando a promoção e divulgação do potencial cultural do país e dos povos do mundo.
  68. Parágrafo, página 3: Constituída, inicialmente, por jovens de todas as províncias de Moçambique, no limiar da década de 80, a Companhia Nacional de Canto e Dança deu continuidade da experiência do período da Luta de Libertação Nacional, no concernente a promoção da cultura como factor de unidade, de harmonia social, de cooperação, de comunicação, de luta contra a pobreza e outros males sociais e de desenvolvimento. Através da Companhia Nacional de Canto e Dança Moçambique recria as ricas e diversificadas tradições culturais dos moçambicanos e as divulga de forma sublime dentro do país e erguendo alto o bom nome de Moçambique e da moçambicanidade em todo o mundo.
  69. Parágrafo, página 3: Em reconhecimento do grande alcance da actividade da Companhia Nacional de Canto e Dança em prol da Pátria Moçambicana e do seu desenvolvimento social, económico e cultural, promoção da paz, da amizade e solidariedade entre os povos e pelo progresso da humanidade através das artes e cultura, usando da competência que me é conferida pela alíneaj) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  70. Parágrafo, página 3: Único. Atribuir a “Ordem Eduardo Chivambo Mondlane, do
  71. Parágrafo, página 3: 1.º Grau”, a Companhia Nacional de Canto e Dança. Publique-se.
  72. Parágrafo, página 3: Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  73. Título de secção, página 3: Decreto Presidencial n.º 21/2014
  74. Parágrafo, página 3: de 24 de Junho
  75. Parágrafo, página 3: O fortalecimento da Pátria Moçambicana exige elevados níveis de empenho pessoal e de dinamismo na direcção de organismos estratégicos, de coragem, sacrifício e patriotismo.
  76. Parágrafo, página 3: São estas as virtudes que caracterizam alguns organismos e cidadãos nacionais no desempenho da sua missão e responsabilidades, particularmente no âmbito da edificação e fortalecimento do Estado Moçambicano, no comando e direcção de unidades e acções de asseguramento da defesa e segurança, no combate contra a corrupção, contra todas as formas de discriminação e segregação, concorrendo deste modo, para a manutenção do ambiente propício para o incremento do investimento nacional e estrangeiro, em prol do desenvolvimento e o progresso.
  77. Parágrafo, página 4: Em reconhecimento dos actos excepcionais de coragem, sacrifício, empenho pessoal e institucional, dinamismo de direcção demonstrados em prol da Pátria moçambicana, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  78. Parágrafo, página 4: Único: Atribuir a “Ordem Samora Moisés Machel, do 1.º Grau”, a:
  79. Parágrafo, página 4: Unidade de Intervenção Rápida; Celestino Augusto Jocker; José António Chaúma; Calisto Mijigo Malido.
  80. Parágrafo, página 4: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  81. Título de secção, página 4: Decreto Presidencial n.º 22/2014
  82. Parágrafo, página 4: de 24 de Junho
  83. Parágrafo, página 4: A Luta de Libertação Nacional e a defesa da Pátria Moçambicana são processos históricos cujos avanços e triunfos são o resultado dos actos extraordinários de heroísmo, de abnegação, de valentia e coragem consentidos por vários cidadãos nacionais.
  84. Parágrafo, página 4: São estes os méritos excepcionais revelados por alguns moçambicanos heróicos que, de forma directa ou indirecta, fizeram parte activa da gesta que culminou com a conquista da Independência Nacional de Moçambique.
  85. Parágrafo, página 4: Alcançada a Independência Nacional estes concidadãos prosseguem a sua participação na reconstrução nacional, promoção do desenvolvimento social e económico integrado e sustentável, na defesa da soberania e do Estado de Direito em Moçambique e no apoio das causas pela liberdade e paz no mundo.
  86. Parágrafo, página 4: Em reconhecimento dos méritos relevantes na luta de libertação nacional, na defesa da soberania e integridade territorial, na participação nas acções de fortalecimento da Pátria Moçambicana, no uso da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  87. Parágrafo, página 4: Único: Atribuir a “Ordem Militar 25 de Setembro, do 3.º
  88. Parágrafo, página 4: Grau”, a: Alberto Velho; Romão Fastudo Potel; Mário Afonso Ndumucha; Omar Assumane Santana; Andreas Zacarias Tomés; Bonifácio Paulo Munkuti; Henriques Muchinduma Livandy; Horácio Simba Njamoko; Lisboa Sethasfe Lapissoni Andissene; Patrício Miguel Kuvelu.
  89. Parágrafo, página 4: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  90. Título de secção, página 4: Decreto Presidencial n.º 23/2014
  91. Parágrafo, página 4: de 24 de Junho
  92. Parágrafo, página 4: A valorização e a perpetuação das conquistas da Independência Nacional em Moçambique requerem a preservação dos valores da paz, da concórdia, da inclusão social e da cidadania. Este é um processo que tem conhecido a participação de cidadãos nacionais, através de acções extraordinárias e de grande impacto, de difusão de mensagens positivas, de mobilização dos indivíduos e comunidades, mediação, entre outras.
  93. Parágrafo, página 4: As iniciativas pró-activas dos moçambicanos têm merecido o complemento e o apoio indispensável de instituições internacionais que, no espírito solidário para com a causa da paz e irmandade para com o povo moçambicano, incrementaram sinergias multidimensionais e de valor inestimável, para a concretização do histórico Acordo de paz em Roma, no ano de 1992. Estes préstimos e trabalho ao lado dos moçambicanos continuam até o presente através do desenvolvimento de iniciativas, visando a perenidade dos valores da paz nos nossos dias e para as futuras gerações.
  94. Parágrafo, página 4: Em reconhecimento de méritos excepcionais demonstrados no processo de busca e preservação da paz e da concórdia nacional, da promoção dos valores da paz em Moçambique e da promoção da inclusão social e cidadania no país, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  95. Parágrafo, página 4: Artigo 1. Atribuir a “Ordem 4 de Outubro, do 1.º Grau” a Comunidade Santo Egídio.
  96. Parágrafo, página 4: Art. 2. Atribuir a “Ordem 4 de Outubro, do 3.º Grau”, a Orlando Manuel Chirindza.
  97. Parágrafo, página 4: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  98. Título de secção, página 4: Decreto Presidencial n.º 24/2014
  99. Parágrafo, página 4: de 24 de Junho
  100. Parágrafo, página 4: O processo de fortalecimento da Pátria Moçambicana tem requerido o envolvimento pró-activo de cidadãos a todos os níveis e segmentos de actividade e da sociedade, para uma acção incisiva em prol do bem comum.
  101. Parágrafo, página 4: Neste âmbito, alguns moçambicanos têm-se destacado na promoção de iniciativas meritórias e com grande impacto para a Nação moçambicana, nomeadamente, através de acções nos domínios da educação e alfabetização de públicos não escolarizados, abrindo-lhes as possibilidades para elevar a qualidade de vida e de participar de forma significativa no desenvolvimento do país. Outros se evidenciam, de entre outras formas, na assistência e promoção de serviços básicos de saúde às comunidades, contribuindo com o seu saber e criatividade, para o salvamento de vidas humanas, prevenção de epidemias, expansão da rede de serviços de saúde.
  102. Parágrafo, página 4: Em reconhecimento dos actos meritórios extraordinários na valorização do papel da educação, na edificação e desenvolvimento da Pátria, na inovação de alto valor para as comunidades e o país, pela dedicação no incremento da saúde pública, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  103. Parágrafo, página 4: Único. Atribuir a “Medalha Bagamoyo”, a: Marcelino Chiponda; Teresa Cassiano Kaindi; Atanásio Quirimo Machude;
  104. Parágrafo, página 5: Gomes Simão Nchenye; Luís Seis Madimba; Rafael Moisés Nhamba; Azevedo Pulaze Bene; Bernardo Sabonete Singano; Francisco Jorge.
  105. Parágrafo, página 5: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  106. Título de secção, página 5: Decreto Presidencial n.º 25/2014
  107. Parágrafo, página 5: de 24 de Junho
  108. Parágrafo, página 5: A Luta de Libertação Nacional foi um facto histórico e único, protagonizado por heróicos filhos da pátria Moçambicana, que imbuídos no espírito do desiderato da liberdade e tendo compreendido o carácter desumano da colonização, enveredaram pela participação directa na luta libertadora. Esse acto patriótico significou o consentimento de provações, sacrifícios multiformes incluindo a própria vida.
  109. Parágrafo, página 5: Foi nesta condição que cidadãos nacionais participaram de forma activa na Luta de Libertação da Pátria, nas frentes da luta armada ou clandestina, do combate diplomático e da informação e propaganda, da batalha pelo reconhecimento dos Direitos do Homem e dos Povos, da batalha pelo triunfo da Independência, Democracia e Paz, bem como do esforço abnegado tendente a valorizar e perpetuar as conquistas desta luta.
  110. Parágrafo, página 5: Em reconhecimento da participação consequente no processo da Luta de Libertação Nacional e no engajamento patriótico na edificação, consolidação e desenvolvimento da República de Moçambique, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  111. Parágrafo, página 5: Único. Atribuir a “Medalha Veterano da Luta de Libertação
  112. Parágrafo, página 5: de Moçambique”, a: Ernestina Lalua; Daniel Oreste Montanha; Joaquim João Mpiuka; Hermínia Muema Lipengua; José Félix Analumbata; José Miguel Tambo; Augusto Simoco Chapungira; Cecília Manuel; Faustino Caetano Almeida; Inácio António Nunes; Lázaro Manuel Alberto Chiano Jackson; Madalena Samuel Duela; Manuel Cangiri Bindula; Pedro Langisse; Zeferino Amadeu Paiva.
  113. Parágrafo, página 5: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  114. Título de secção, página 5: Decreto Presidencial n.º 26/2014
  115. Parágrafo, página 5: de 24 de Junho
  116. Parágrafo, página 5: A “Medalha Nachingwea” é atribuída a cidadãos e instituições com objectivo de reconhecer a contribuição significativa nas actividades desenvolvidas em benefício da sociedade.
  117. Parágrafo, página 5: O progresso e o bem-estar social são o reflexo do acondicionamento de uma variedade de factores, entre eles a paz, a segurança e a tranquilidade, a mitigação dos efeitos nefastos dos incidentes e das vicissitudes da natureza.
  118. Parágrafo, página 5: Neste processo é destacável o papel que a ACIPOL desempenha, desde a sua criação, através da criação de capacidades humanas, técnicas e estratégicas para a manutenção da ordem, segurança públicas, a defesa do Estado de Direito, dos direitos fundamentais dos cidadãos, o que se reflecte na auto-confiança no seio das populações e consequente pré-disposição para o trabalho produtivo e no fortalecimento da Pátria Moçambicana.
  119. Parágrafo, página 5: Ainda no âmbito do incremento do bem-estar comum, o Instituto Nacional de Gestão de Calamidades tem dado respostas atempadas e adequadas às situações adversas impostas pelas intempéries do clima, dos desequilíbrios da natureza e outros incidentes (como os efeitos das inundações cíclicas, da seca, dos ciclones, incêndios, entre outros), ressalvando a situação de vulnerabilidade extrema a que os cidadãos e comunidades têm sido sujeitos. O desempenho destas instituições tem a colaboração estratégica de cidadãos, individual e colectivamente, cujo complemento é destacável.
  120. Parágrafo, página 5: Em reconhecimento de méritos extraordinários revelados na defesa e promoção dos direitos humanos, na disseminação de informações educativas às populações, na luta contra as calamidades naturais, no combate às epidemias e no combate à pobreza da população, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  121. Parágrafo, página 5: Único. Atribuir a “Medalha Nachingwea” a:
  122. Parágrafo, página 5: Academia de Ciências Policiais (ACIPOL); Instituto Nacional de Gestão de Calamidades (INGC); Samuel Nkeke.
  123. Parágrafo, página 5: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  124. Título de secção, página 5: Decreto Presidencial n.º 27/2014
  125. Parágrafo, página 5: de 24 de Junho
  126. Parágrafo, página 5: A ordem, segurança e tranquilidade públicas constituem um desígnio colectivo dos moçambicanos, um direito fundamental e condição sine qua non para o desenvolvimento e o progresso da Pátria Moçambicana. O alcance deste desiderato tem mobilizado a acção de cidadãos que de forma institucional ou de iniciativa singular, o garantem, através de actos de coragem e de abnegação, com consentimento de sacrifícios.
  127. Parágrafo, página 5: Entre estes cidadãos pontuam mulheres e homens que, com elevado espírito patriótico, executam com rigor e disciplina, acções de transcendental importância na defesa da ordem, segurança e tranquilidade públicas, com alto risco para a própria vida ou integridade física e psíquica, no cumprimento exemplar dos seus deveres, na realização de estudos profissionais ou científicos que contribuem para a eficácia da Polícia na defesa da ordem pública, no combate e denúncia da criminalidade, demonstrando uma notável valentia pessoal e de grupo.
  128. Parágrafo, página 6: Em reconhecimento destes actos meritórios e de grande impacto, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  129. Parágrafo, página 6: Único. Atribuir a “Medalha de Mérito de Polícia”, a: Cipriano Salégua; Manuel Jeirinhas Chitupila; Alberto David Guatara; Estefânia Mariano Falto Roto Patia; Luís Manuel Jane Magueza; Nataniel Jeremias Macamo; Raúl Alberto Muchanga; Tomás Ernesto Esteira.
  130. Parágrafo, página 6: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  131. Título de secção, página 6: Decreto Presidencial n.º 28/2014
  132. Parágrafo, página 6: de 24 de Junho
  133. Parágrafo, página 6: A luta pelo progresso social e económico tem demonstrado o carácter primordial da formação do capital humano com qualidades e capacidade para intervir de forma pró-activa nos processos de indução do desenvolvimento.
  134. Parágrafo, página 6: Nesse âmbito, a história tem testemunhado o trabalho abnegado e consentimento de sacrifícios por parte de alguns cidadãos nacionais na transmissão de conhecimentos relevantes e formação de jovens gerações, por vezes, em condições extremas, pelas acções e valiosas contribuições que participam de modo significativo na elevação a qualidade de ensino, pela busca de conhecimentos e soluções para as questões didáctico-pedagógicas ao nível local, no incremento da escolaridade de grupos sociais desfavorecidos, entre outros feitos meritórios neste domínio.
  135. Parágrafo, página 6: Em reconhecimento de actos dignos e extraordinários revelados, no uso da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  136. Parágrafo, página 6: Único. Atribuir a “Medalha de Mérito Académico”
  137. Parágrafo, página 6: a Crispim Muanhara Maioio Diruai. Publique-se.
  138. Parágrafo, página 6: Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  139. Título de secção, página 6: Decreto Presidencial n.º 29/2014
  140. Parágrafo, página 6: de 24 de Junho
  141. Parágrafo, página 6: A ciência e a tecnologia desempenham um papel crucial na busca de soluções aos desafios do progresso das comunidades e do país. Neste âmbito, cidadãos nacionais têm-se empenhado, com resultados alucinantes, na investigação, inovação e na criação de novos conhecimentos nos diferentes domínios do saber.
  142. Parágrafo, página 6: Nestes esforços são trazidas respostas relevantes e de grande impacto para o desenvolvimento socioeconómico, para o progresso da sociedade moçambicana, mas também relevantes para a própria investigação científica de reconhecida utilidade.
  143. Parágrafo, página 6: No reconhecimento de méritos extraordinários demonstrados na inovação científica, pela contribuição de grande valor para a solução de problemas locais da sociedade a partir da valorização e difusão do conhecimento tradicional, usando da competência
  144. Parágrafo, página 6: que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  145. Parágrafo, página 6: Único. Atribuir a “Medalha de Mérito da Ciência
  146. Parágrafo, página 6: e Tecnologia”, a Judas Manhique. Publique-se.
  147. Parágrafo, página 6: Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  148. Título de secção, página 6: Decreto Presidencial n.º 30/2014
  149. Parágrafo, página 6: de 24 de Junho
  150. Parágrafo, página 6: Os progressos assinaláveis que Moçambique tem alcançado nos domínios da agricultura e pecuária resultam do trabalho árduo e persistente de cidadãos nacionais que, de forma individual ou colectiva, investem suas energias, inteligência, criatividade e recursos na produção de víveres e derivados da actividade agropecuária, contribuindo substancialmente para a supressão da fome e da pobreza. Estes resultados reflectem-se de forma positiva na elevação da qualidade de vida dos cidadãos, nas disponibilidades dos indivíduos para o aumento da produção e da produtividade em todos os sectores da vida social e económica.
  151. Parágrafo, página 6: Com as suas iniciativas, estes cidadãos criam e ampliam a rede de infra-estruturas, de serviços e oportunidades de emprego, aliviando, deste modo, os outros concidadãos da situação de vulnerabilidade e penúria. Com estas acções prestam, igualmente, um contributo substancial para a redução gradual de importações, o que permite a poupança de divisas ao país.
  152. Parágrafo, página 6: Em reconhecimento dos méritos extraordinários revelados na produção e produtividade agrícola e pecuária, na criação e aplicação de técnicas eficazes de produção agrícola e pecuária, no combate a pragas na agricultura e epidemias pecuárias, no contributo significativo, através de actividades agro-pecuárias para o desenvolvimento nacional, no uso da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  153. Parágrafo, página 6: Único. Atribuir a “Medalha de Mérito Agro-pecuário”, a: Carlos Alberto C. Leite Carneiro; Domingos Martene; Ernesto Sanizane Massico.
  154. Parágrafo, página 6: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  155. Título de secção, página 6: Decreto Presidencial n.º 31/2014
  156. Parágrafo, página 6: de 24 de Junho
  157. Parágrafo, página 6: As conquistas que temos logrado atingir na frente contra a pobreza constituem o mérito da participação pró-activa de vários cidadãos que, intervindo de forma exemplar nas diversas áreas de actividade, contribuem substancialmente na promoção do crescimento económico rápido, sustentável e abrangente, na criação de um ambiente favorável ao investimento e desenvolvimento do empresariado nacional, na criação de um ambiente favorável e indutor de iniciativas, acções e investimento privados, no envolvimento e contribuição significativa na criação de infra-estruturas económicas e sociais, na criação da riqueza e provisão de serviços básicos no meio rural, bem como de acções concorrentes a promoção de desenvolvimento equilibrado.
  158. Parágrafo, página 7: Em reconhecimento da contribuição significativa nas actividades concorrentes à melhoria das condições de vida dos moçambicanos, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  159. Parágrafo, página 7: Único. Atribuir a “Medalha de Mérito Combate à Pobreza”, a: António Manuel Belo; Soares Paulo Fernando; Teresinha Lodovico.
  160. Parágrafo, página 7: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. – O Presidente da República,
  161. Parágrafo, página 7: ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  162. Título de secção, página 7: Decreto Presidencial n.º 32/2014
  163. Parágrafo, página 7: de 24 de Junho
  164. Parágrafo, página 7: Na República de Moçambique a cultura ocupa um lugar central entre os factores de identidade, de socialização, de informação, de auto-estima e do desenvolvimento integrado e sustentável.
  165. Parágrafo, página 7: Imbuídos no amor em relação a essência do seu povo, alguns cidadãos cuja vida e obra se confunde com o rico e mobilizador cancioneiro da Luta de Libertação de Moçambique, e com as experiências de promoção das artes e cultura nas zonas libertadas, fizeram das artes e da cultura um vector de unidade nacional, de conhecimento e compreensão mútuas, de apreensão da dimensão das injustiças e da humilhação perpetradas pela administração colonial, fermentando deste modo a luta que culminou com a independência nacional de Moçambique. Estes cidadãos,
  166. Parágrafo, página 7: Alcançada a Independência Nacional, vários moçambicanos se revelaram no desenvolvimento das experiências da gesta libertadora na área cultural, transformando-as em agenda nacional, impulsionando a gestão da rica diversidade do património cultural moçambicano, o estímulo à criação artística, do ensino artístico, a promoção da dimensão da cultura como factor estratégico do desenvolvimento. Outros ainda se esmeram e se notabilizam no uso dos recursos culturais e artísticos como a música, o cinema, a fotografia, a pintura, fazendo delas, vectores de comunicação, de crítica social, de mobilização para o trabalho produtivo, de difusão da nossa história, da nossa cultura e da nossa moçambicanidade.
  167. Parágrafo, página 7: Em reconhecimento dos actos meritórios na gestão e promoção das artes e cultura moçambicana, pelo empenho destacado na transmissão de valores culturais através das artes, pelo significativo contributo no ensino, divulgação e promoção de artes e letras moçambicanas, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  168. Parágrafo, página 7: Único. Atribuir a “Medalha de Mérito Artes e Letras”, a: Abílio Filipe Awendila; Salomão Júlio Manhiça; Eduardo Carimo; José António Cardoso; Kok Nan; Samate Mulungo; Victor Ribeiro Marrão; Tobias Sixpence.
  169. Parágrafo, página 7: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  170. Título de secção, página 7: Decreto Presidencial n.º 33/2014
  171. Parágrafo, página 7: de 24 de Junho
  172. Parágrafo, página 7: O crescimento económico subjacente à geração de riqueza é um indicador e uma condição primordial rumo ao desenvolvimento e progresso, em Moçambique. Esta tendência resulta da acção de vários intervenientes nesse âmbito, através da sua contribuição significativa para o aumento do rendimento, produtividade e competitividade da produção nacional, a participação significativa na comercialização de produtos agrícolas, na expansão da rede comercial rural e de outras infra-estruturas económicas.
  173. Parágrafo, página 7: Estas iniciativas concorrem, igualmente, no incremento de receitas em divisas com impacto substancial na balança de pagamentos do país e no aumento do produto nacional nas áreas de serviços.
  174. Parágrafo, página 7: Em reconhecimento destes feitos notáveis, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  175. Parágrafo, página 7: Único. Atribuir a “Medalha de Mérito Económico”,
  176. Parágrafo, página 7: a Moisés Adriano Cacebola. Publique-se.
  177. Parágrafo, página 7: Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  178. Título de secção, página 7: Decreto Presidencial n.º 34/2014
  179. Parágrafo, página 7: de 24 de Junho
  180. Parágrafo, página 7: O amor ao trabalho é uma das virtudes de todos os moçambicanos. Todavia, alguns concidadãos se notabilizam significativamente pelo seu empenho meritório na realização das suas actividades, responsabilidades, bem como em acções de estímulo dos outros cidadãos para a prática de trabalho árduo, produtivo e necessário à criação do bem-estar material, social e cultural de todo o povo.
  181. Parágrafo, página 7: A singularidade destes compatriotas é igualmente revelada através de contribuições valiosas que elevam de modo significativo a produção e a produtividade do trabalho nas diversas áreas de actividade, pela ultrapassagem notável e persistente das metas, pelas inovações e acções que permitem o desenvolvimento da economia nacional, através das suas acções exemplares na organização dos trabalhadores e pelo desenvolvimento da consciência e amor ao trabalho.
  182. Parágrafo, página 7: Em reconhecimento dos méritos extraordinários revelados pelo seu trabalho, usando da competência que me é conferida pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, decreto:
  183. Parágrafo, página 7: Único. Atribuir a “Medalha de Mérito do Trabalho”, a:
  184. Parágrafo, página 7: Fernandes Jaime Uachave, Hélder Miguel dos Santos; Inácio Humberto Lucas Macie; João da Conceição B. Chichute Matsinhe; Margarida Tiago Agostinho; Raul António Cossa.
  185. Parágrafo, página 7: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  186. Texto do artigo, página 7: Despacho Presidencial n.º 34/2014
  187. Texto do artigo, página 7: de 24 de Junho
  188. Texto do artigo, página 7: Havendo necessidade de proceder à imposição de insígnias de Títulos Honoríficos e Condecorações a entidades nacionais, em algumas províncias da República de Moçambique, no dia 25
  189. Texto do artigo, página 8: de Junho de 2014, atribuídas através dos Decretos Presidenciais n.º 22/2014 e 24 a 34/2014, todos de 24 de Junho, no uso das competências que me são conferidas pela alínea j) do artigo 159 da Constituição da República de Moçambique, conjugada com o n.º 1 do artigo 40 da Lei n.º 10/2011, de 13 de Julho, que estabelece o Sistema de Títulos Honoríficos e Condecorações, determino:
  190. Texto do artigo, página 8: Único. Delegar a imposição das insígnias dos títulos honoríficos e condecorações a cidadãos nacionais, no dia 25 de Junho de 2014, a:
  191. Texto do artigo, página 8: a) Abdul Razak, Governador da Província de Cabo Delgado, na Cidade de Pemba, Província de Cabo Delgado.
  192. Texto do artigo, página 8: b) Ana Comoane, Governadora da Província de Manica, na Cidade de Chimoio, Província de Manica.
  193. Texto do artigo, página 8: c) Lucília José Manuel Nota Hama, Governadora da Cidade de Maputo, na Cidade de Maputo.
  194. Texto do artigo, página 8: d) Paulo Auade, Governador da Província de Tete, na Cidade de Tete, Província de Tete.
  195. Texto do artigo, página 8: Publique-se. Maputo, 24 de Junho de 2014. O Presidente da República, ArmAndo Emílio GuEbuzA.
  196. Parágrafo, página 8: Preço — 14,00 MT
  197. Parágrafo, página 8: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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