I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Suplemento n.º 2

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Edição I Série n.º 50/2014

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Título de secção · p. 1 Segunda-feira, 23 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 50
Texto lido por imagem · p. 1 REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Parágrafo · p. 1 2.º SUPLEMENTO
Parágrafo · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Resolução n.º 28/2014: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, no dia 26 de Maio de 2014, em Maputo, no montante de USD 48.621.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos e vinte e um mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção de Aterros Sanitários em Maputo e na Matola. Resolução n.º 29/2014: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), no dia 21 de Maio de 2014, em Kigali - Ruanda, no montante de USD 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção do Instituto Politécnico de Pesca e Tecnologia Marinha na Província de Inhambane. Resolução n.º 30/2014:
Parágrafo · p. 1 Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, no dia 26 de Junho de 2014, em Maputo, no montante de USD 75.441.000,00 (setenta e cinco milhões e quatrocentos e quarenta e um mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção da Estrada Nacional n.º 104 entre Nampula e Nametil.
Parágrafo · p. 1 Glossário:
Parágrafo · p. 1 Glossário do Decreto-Lei n.º 1/2014, de 22 de Maio, que regula a aplicação de princípios, critérios, competências e procedimentos para atribuição e alteração de topónimos.
Texto do artigo · p. 1 Conselho de Ministros
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 28/2014
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, no dia 26 de Maio de 2014, em Maputo, no montante de USD 48.621.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos e vinte e um mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção de Aterros Sanitários em Maputo e na Matola.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 1 Resolução n.º 29/2014
Texto do artigo · p. 1 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 1 Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), no dia 21 de Maio de 2014, em Kigali Ruanda, no montante de USD 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção do Instituto Politécnico de Pesca e Tecnologia Marinha na Província de Inhambane.
Texto do artigo · p. 1 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 1 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Parágrafo · p. 2 1308 — (12) I SÉRIE — NÚMERO 50
Texto do artigo · p. 2 Resolução n.º 30/2014
Texto do artigo · p. 2 de 23 de Junho
Texto do artigo · p. 2 Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
Texto do artigo · p. 2 Único: É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, no dia 26 de Junho de 2014, em Maputo, no montante de USD 75.441.000,00 (setenta e cinco milhões e quatrocentos e quarenta e um mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção da Estrada Nacional n.º 104 entre Nampula e Nametil.
Texto do artigo · p. 2 Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
Texto do artigo · p. 2 de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
Texto do artigo · p. 2 Glossário do Decreto-Lei n.º 1/2014, de 22 de Maio Publicado no 2.º Suplemento ao BR n.º 41
Texto do artigo · p. 2 Para efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por:
Texto do artigo · p. 2 1. Acidente geográfico: superfície da terra ou da água, que contraste com a área contígua ou circunvizinha, nomeadamente rios, montes, montanhas, ilhas, lagos, lagoas, penínsulas e baías.
Texto do artigo · p. 2 a) Avenida: via pública, urbana, de dimensões maiores às de uma rua, em geral, composta de várias faixas de rodagem.
Texto do artigo · p. 2 b) Característica geográfica: objecto geográfico ou lugar passível de atribuição ou alteração de topónimo, designadamente vias de acesso, unidades territoriais, acidentes geográficos e edifícios e outras infraestruturas públicas.
Texto do artigo · p. 2 c) edifício público: imóvel cuja propriedade é do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, tais como autarquia local ou instituto público.
Texto do artigo · p. 2 d) impasse: Via sem saída que parte duma via principal para o interior de um quarteirão.
Texto do artigo · p. 2 e) largo: espaço público em forma circular, quadrada ou rectangular para onde confluem várias vias de acesso.
Texto do artigo · p. 2 f) Praça: Espaço amplo formado por uma rotunda, via de rodagem de veículos, parque de estacionamento e ladeado de edifícios comerciais, de escritórios, e de prestações de serviços.
Texto do artigo · p. 2 g) Praceta: Via sem saída que parte duma via principal para o interior de um quarteirão exclusivamente residencial, cuja configuração pode apresentar diversas formas geométricas, podendo ser uma recta, oval, circular ou rectangular.
Texto do artigo · p. 2 h) Qualificador geográfico: termo ou expressão que distingue um objecto público de outro com igual designação.
Texto do artigo · p. 2 i) rua: via pública, simples, urbana, de dimensões menores às de uma avenida.
Texto do artigo · p. 2 j) Topónimo: nome próprio que designa acidente geográfico, via de acesso, unidade territorial, edifício ou outra infra-estrutura pública.
Texto do artigo · p. 2 k) travessa: Via que se comunica com duas vias paralelas e normalmente tem menos de 150 metros.
Texto do artigo · p. 2 l) Unidade territorial: parte ou fracção de uma organização territorial do país, designadamente província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoação;
Texto do artigo · p. 2 m) Via de acesso: espaço que liga ou permite trânsito de um ponto para o outro, tais como avenida, rua, ponte ou praça.
Parágrafo · p. 2 Preço — 3,50 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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  1. Título de secção, página 1: Segunda-feira, 23 de Junho de 2014 I SÉRIE — Número 50
  2. Texto lido por imagem, página 1: REPUBLICA DE MOCAMBIQUE
  3. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Parágrafo, página 1: 2.º SUPLEMENTO
  6. Parágrafo, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  7. Parágrafo, página 1: A V I S O
  8. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  11. Lista, página 1: Resolução n.º 28/2014: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, no dia 26 de Maio de 2014, em Maputo, no montante de USD 48.621.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos e vinte e um mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção de Aterros Sanitários em Maputo e na Matola. Resolução n.º 29/2014: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), no dia 21 de Maio de 2014, em Kigali - Ruanda, no montante de USD 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção do Instituto Politécnico de Pesca e Tecnologia Marinha na Província de Inhambane. Resolução n.º 30/2014:
  12. Parágrafo, página 1: Ratifica o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, no dia 26 de Junho de 2014, em Maputo, no montante de USD 75.441.000,00 (setenta e cinco milhões e quatrocentos e quarenta e um mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção da Estrada Nacional n.º 104 entre Nampula e Nametil.
  13. Parágrafo, página 1: Glossário:
  14. Parágrafo, página 1: Glossário do Decreto-Lei n.º 1/2014, de 22 de Maio, que regula a aplicação de princípios, critérios, competências e procedimentos para atribuição e alteração de topónimos.
  15. Texto do artigo, página 1: Conselho de Ministros
  16. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 28/2014
  17. Texto do artigo, página 1: de 23 de Junho
  18. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  19. Texto do artigo, página 1: Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, no dia 26 de Maio de 2014, em Maputo, no montante de USD 48.621.000,00 (quarenta e oito milhões e seiscentos e vinte e um mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção de Aterros Sanitários em Maputo e na Matola.
  20. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  21. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  22. Texto do artigo, página 1: Resolução n.º 29/2014
  23. Texto do artigo, página 1: de 23 de Junho
  24. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  25. Texto do artigo, página 1: Único. É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o Banco Árabe para o Desenvolvimento Económico em África (BADEA), no dia 21 de Maio de 2014, em Kigali Ruanda, no montante de USD 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção do Instituto Politécnico de Pesca e Tecnologia Marinha na Província de Inhambane.
  26. Texto do artigo, página 1: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  27. Texto do artigo, página 1: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  28. Parágrafo, página 2: 1308 — (12) I SÉRIE — NÚMERO 50
  29. Texto do artigo, página 2: Resolução n.º 30/2014
  30. Texto do artigo, página 2: de 23 de Junho
  31. Texto do artigo, página 2: Havendo necessidade de dar cumprimento às formalidades previstas no Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros determina:
  32. Texto do artigo, página 2: Único: É ratificado o Acordo de Crédito celebrado entre o Governo da República de Moçambique e o EXIM BANK da Coreia, no dia 26 de Junho de 2014, em Maputo, no montante de USD 75.441.000,00 (setenta e cinco milhões e quatrocentos e quarenta e um mil Dólares Americanos), destinado ao financiamento do Projecto de Construção da Estrada Nacional n.º 104 entre Nampula e Nametil.
  33. Texto do artigo, página 2: Aprovada pelo Conselho de Ministros, aos 10 de Junho
  34. Texto do artigo, página 2: de 2014. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Alberto Clementino António Vaquina.
  35. Texto do artigo, página 2: Glossário do Decreto-Lei n.º 1/2014, de 22 de Maio Publicado no 2.º Suplemento ao BR n.º 41
  36. Texto do artigo, página 2: Para efeitos do presente Decreto-Lei, entende-se por:
  37. Texto do artigo, página 2: 1. Acidente geográfico: superfície da terra ou da água, que contraste com a área contígua ou circunvizinha, nomeadamente rios, montes, montanhas, ilhas, lagos, lagoas, penínsulas e baías.
  38. Texto do artigo, página 2: a) Avenida: via pública, urbana, de dimensões maiores às de uma rua, em geral, composta de várias faixas de rodagem.
  39. Texto do artigo, página 2: b) Característica geográfica: objecto geográfico ou lugar passível de atribuição ou alteração de topónimo, designadamente vias de acesso, unidades territoriais, acidentes geográficos e edifícios e outras infraestruturas públicas.
  40. Texto do artigo, página 2: c) edifício público: imóvel cuja propriedade é do Estado ou de outra pessoa colectiva pública, tais como autarquia local ou instituto público.
  41. Texto do artigo, página 2: d) impasse: Via sem saída que parte duma via principal para o interior de um quarteirão.
  42. Texto do artigo, página 2: e) largo: espaço público em forma circular, quadrada ou rectangular para onde confluem várias vias de acesso.
  43. Texto do artigo, página 2: f) Praça: Espaço amplo formado por uma rotunda, via de rodagem de veículos, parque de estacionamento e ladeado de edifícios comerciais, de escritórios, e de prestações de serviços.
  44. Texto do artigo, página 2: g) Praceta: Via sem saída que parte duma via principal para o interior de um quarteirão exclusivamente residencial, cuja configuração pode apresentar diversas formas geométricas, podendo ser uma recta, oval, circular ou rectangular.
  45. Texto do artigo, página 2: h) Qualificador geográfico: termo ou expressão que distingue um objecto público de outro com igual designação.
  46. Texto do artigo, página 2: i) rua: via pública, simples, urbana, de dimensões menores às de uma avenida.
  47. Texto do artigo, página 2: j) Topónimo: nome próprio que designa acidente geográfico, via de acesso, unidade territorial, edifício ou outra infra-estrutura pública.
  48. Texto do artigo, página 2: k) travessa: Via que se comunica com duas vias paralelas e normalmente tem menos de 150 metros.
  49. Texto do artigo, página 2: l) Unidade territorial: parte ou fracção de uma organização territorial do país, designadamente província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoação;
  50. Texto do artigo, página 2: m) Via de acesso: espaço que liga ou permite trânsito de um ponto para o outro, tais como avenida, rua, ponte ou praça.
  51. Parágrafo, página 2: Preço — 3,50 MT
  52. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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