I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 50/2014

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Número ou marcador · p. 8 d) promover o desenvolvimento sustentável a partir do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 8 e) valorizar económica e socialmente a diversidade biológica, promovendo actividades sustentáveis incluindo a caça, concessionamento de direitos para exercício do turismo contemplativo e pesca, de forma a dotar financeiramente a conservação;
Número ou marcador · p. 8 f) conservar os recursos naturais necessários à subsistência das comunidades locais, respeitando e valorizando o seu conhecimento e a sua cultura;
Número ou marcador · p. 8 g) promover a utilização dos princípios e práticas de conservação e maneio de recursos naturais, no processo de desenvolvimento, especialmente por parte das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 9 h) proteger as paisagens naturais e culturais de especial beleza bem como os patrimónios natural e cultural, representativos da identidade nacional;
Número ou marcador · p. 9 i) proteger e recuperar recursos hídricos e áreas húmidas;
Número ou marcador · p. 9 j) incentivar e desenvolver as actividades de investigação científica;
Número ou marcador · p. 9 k) promover a educação ambiental, a interpretação da natureza, o lazer e recreação, bem como o ecoturismo nas áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 (Zonas de protecção)
Número ou marcador · p. 9 SECçãO I Classificação das zonas de protecção e categorias das áreas de conservação
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 9 (Classificação das zonas de protecção)
Número ou marcador · p. 9 1. As zonas de protecção são áreas territoriais delimitadas, representativas do património natural nacional, destinadas à conservação da diversidade biológica e de ecossistemas frágeis ou de espécies animais ou vegetais.
Número ou marcador · p. 9 2. As zonas de protecção são classificadas para garantir a conservação representativa dos ecossistemas e espécies e a coexistência das comunidades locais com outros interesses e valores a conservar.
Número ou marcador · p. 9 3. As zonas de protecção classificam-se em:
Número ou marcador · p. 9 a) áreas de conservação total e
Número ou marcador · p. 9 b) áreas de conservação de uso sustentável.
Número ou marcador · p. 9 4. Consideram-se áreas de conservação total as áreas de domínio público, destinadas à preservação dos ecossistemas e espécies sem intervenções de extracção dos recursos, admitindose apenas o uso indirecto dos recursos naturais com as excepções previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 5. Consideram-se áreas de conservação de uso sustentável
Texto do artigo · p. 9 as áreas de domínio público e de domínio privado, destinadas à conservação, sujeito a um maneio integrado com permissão de níveis de extracção dos recursos, respeitando limites sustentáveis de acordo com os planos de maneio.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 9 (Áreas de conservação total)
Texto do artigo · p. 9 São categorias de maneio das áreas de conservação total as seguintes:
Número ou marcador · p. 9 a) reserva natural integral;
Número ou marcador · p. 9 b) parque nacional;
Número ou marcador · p. 9 c) monumento cultural e natural.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 9 (Reserva natural integral)
Número ou marcador · p. 9 1. A reserva natural integral é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à preservação da natureza, à manutenção dos processos ecológicos, do funcionamento dos ecossistemas e das espécies ameaçadas ou raras.
Número ou marcador · p. 9 2. Na reserva natural integral são rigorosamente proibidas,
Texto do artigo · p. 9 excepto por razões científicas para fins de fiscalização ou para a prática de turismo de contemplação, desde que sem qualquer implantação de infra-estrutura, as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) caçar, pescar, acampar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola ou mineira;
Número ou marcador · p. 9 b) realizar pesquisas, prospecções, sondagens, terraplanagens ou trabalhos destinados a modificar o aspecto do terreno ou da vegetação;
Número ou marcador · p. 9 c) praticar quaisquer actos que prejudiquem ou perturbem a diversidade biológica;
Número ou marcador · p. 9 d) introduzir ou colher quaisquer espécies zoológicas ou botânicas quer indígenas, quer exóticas, selvagens ou domésticas.
Número ou marcador · p. 9 3. Podem ser demarcadas reservas naturais integrais em outras categorias de áreas de conservação previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 9 (Parque nacional)
Número ou marcador · p. 9 1. O parque nacional é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a propagação, protecção, conservação, preservação e maneio da flora e fauna bravias bem como à protecção de locais, paisagens ou formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional.
Número ou marcador · p. 9 2. Excepto por razões científicas ou por necessidades de maneio, no parque nacional são rigorosamente interditas as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) caçar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola, mineira ou pecuária;
Número ou marcador · p. 9 b) realizar pesquisa ou prospecção, sondagem ou construção de aterros;
Número ou marcador · p. 9 c) todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou as características da vegetação bem como provocar a poluição das águas e;
Número ou marcador · p. 9 d) todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações a manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural;
Número ou marcador · p. 9 e) toda a introdução de espécies zoológicas ou botânicas quer indígenas quer exóticas, selvagens ou domésticas.
Número ou marcador · p. 9 3. Nos parques nacionais admite-se a presença do Homem sob condições controladas previstas no plano de maneio, desde que não constitua ameaça à preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica.
Número ou marcador · p. 9 4. Nos parques nacionais permite-se a investigação científica controlada e monitoria dos seus recursos naturais para fins de gestão da área.
Número ou marcador · p. 9 5. A intervenção de maneio de espécies de flora e fauna dirige-
Texto do artigo · p. 9 se apenas para manter o equilíbrio ecológico, garantindo-se o controlo das populações das respectivas espécies.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 17
Texto do artigo · p. 9 (Monumento cultural e natural)
Número ou marcador · p. 9 1. Os monumentos constituem áreas de conservação total de domínio público do Estado, autárquico, comunitário ou privado, contendo um ou mais elementos com valor natural, estético, geológico, religioso, histórico ou cultural excepcional ou único, em área inferior a 100 hectares que, pela sua singularidade e raridade, exigem a sua conservação e manutenção da sua integridade.
Número ou marcador · p. 9 2. Os monumentos visam a realização dos seguintes fins:
Número ou marcador · p. 9 a) proteger ou conservar elementos naturais ou culturais específicos;
Número ou marcador · p. 9 b) proporcionar a realização de actividades de ecoturismo, recreação, educação e investigação científica;
Número ou marcador · p. 9 c) garantir a preservação e reprodução das espécies ou formações vegetais raras, endémicas, protegidas e em via de extinção;
Número ou marcador · p. 10 d) prevenir ou eliminar qualquer forma de ocupação ou exploração incompatível com o objecto da tutela de monumento;
Número ou marcador · p. 10 e) contribuir para o desenvolvimento económico e social local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
Número ou marcador · p. 10 3. O maneio é realizado consoante a tradição, uso restrito, princípios e as necessidades de conservação do monumento.
Número ou marcador · p. 10 4. São também considerados monumentos naturais as árvores
Texto do artigo · p. 10 de valor ecológico, estético, histórico e cultural.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 10 (Áreas de conservação de uso sustentável)
Número ou marcador · p. 10 1. São categorias de maneio das áreas de conservação de uso sustentável as seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) reserva especial;
Número ou marcador · p. 10 b) área de protecção ambiental;
Número ou marcador · p. 10 c) coutada oficial;
Número ou marcador · p. 10 d) área de conservação comunitária;
Número ou marcador · p. 10 e) santuário;
Número ou marcador · p. 10 f) fazenda do bravio;
Número ou marcador · p. 10 g) parque ecológico municipal.
Número ou marcador · p. 10 2. As áreas de conservação podem ser de âmbito nacional, provincial, distrital e municipal
Número ou marcador · p. 10 3. As responsabilidades e contrapartidas dos órgãos do Estado,
Texto do artigo · p. 10 das autarquias locais e das autoridades comunitárias aos diferentes níveis são regulamentadas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 10 (Reserva especial)
Número ou marcador · p. 10 1. A reserva especial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à protecção de uma determinada espécie de fauna ou flora raras, endémica ou em vias de extinção ou que denuncie declínio ou com valor cultural e económico reconhecido.
Número ou marcador · p. 10 2. Aplicam-se à reserva especial as permissões e proibições previstas para o parque nacional, com as excepções previstas na presente Lei.
Número ou marcador · p. 10 3. Exceptuando os recursos cuja exploração é permitida pelo plano de maneio, é proibida a exploração de quaisquer recursos na reserva especial.
Número ou marcador · p. 10 4. A reserva especial pode ser de interesse nacional ou
Texto do artigo · p. 10 provincial, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 10 (Área de protecção ambiental)
Número ou marcador · p. 10 1. A área de protecção ambiental é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, gerida de forma integrada, onde a interacção entre a actividade humana e a natureza modelam a paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, produzindo serviços ecológicos importantes para os seus residentes e seus vizinhos.
Número ou marcador · p. 10 2. A área de protecção ambiental visa a realização dos seguintes
Texto do artigo · p. 10 objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócioeconómico;
Número ou marcador · p. 10 b) manter uma relação harmoniosa da natureza e da cultura, protegendo a paisagem e garantindo formas tradicionais de ocupação do solo e de construção bem como de expressão de valores sócio-culturais;
Número ou marcador · p. 10 c) encorajar modos de vida e actividades sócio-económicas sustentáveis em harmonia com a natureza, bem como com a preservação de valores culturais das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 10 d) manter a diversidade da paisagem e do habitat, bem como as espécies e ecossistemas associados;
Número ou marcador · p. 10 e) prevenir e eliminar qualquer forma de ocupação do solo e actividades incompatíveis que, pela dimensão ou grandeza, ponham em causa os objectivos da protecção da paisagem;
Número ou marcador · p. 10 f) proporcionar aos cidadãos espaços de lazer ao ar livre respeitando as qualidades essenciais da área de conservação;
Número ou marcador · p. 10 g) contribuir para o desenvolvimento sustentável ao nível local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
Número ou marcador · p. 10 3. A área de protecção ambiental pode abranger áreas terrestres, águas lacustres, fluviais ou marítimas e outras zonas naturais distintas.
Número ou marcador · p. 10 4. Na área de protecção ambiental podem ser explorados os recursos naturais, observando o plano de desenvolvimento integrado.
Número ou marcador · p. 10 5. No interior da área de protecção ambiental podem existir
Texto do artigo · p. 10 outras categorias de áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 10 (Coutada oficial)
Número ou marcador · p. 10 1. A coutada oficial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a actividades cinegéticas e a protecção das espécies e ecossistemas, na qual o direito de caçar só é reconhecido por via do contrato de concessão celebrado entre o Estado e o operador.
Número ou marcador · p. 10 2. São interditas na coutada oficial as actividades susceptíveis de comprometer os objectivos que conduziram à celebração do contrato de concessão referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 10 3. É permitido o uso de recursos florestais e faunísticos por parte das comunidades locais, desde que realizado em moldes sustentáveis com fins de subsistência e não comprometa os objectivos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 4. Podem ser realizadas na coutada oficial actividades de repovoamento de recursos cinegéticos mediante observância do disposto na legislação nacional e o respectivo plano de maneio.
Número ou marcador · p. 10 5. A gestão da coutada oficial deve ser realizada de acordo
Texto do artigo · p. 10 com um plano de maneio devidamente aprovado pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação, sob proposta da entidade gestora.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 10 (Área de conservação comunitária)
Número ou marcador · p. 10 1. A área de conservação comunitária constitui área de conservação de uso sustentável, do domínio público comunitário, delimitada, sob gestão de uma ou mais comunidades locais onde estas possuem o direito de uso e aproveitamento da terra, destinada à conservação da fauna e flora e uso sustentável dos recursos naturais.
Número ou marcador · p. 10 2. A área de conservação comunitária visa a realização dos
Texto do artigo · p. 10 seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 10 a) proteger e conservar os recursos naturais existentes na área do uso consuetudinário da comunidade, incluindo conservar os recursos naturais, florestas sagradas e outros sítios de importância histórica, religiosa, espiritual e de uso cultural para a comunidade local;
Número ou marcador · p. 11 b) garantir o maneio sustentável dos recursos naturais de forma a resultar no desenvolvimento sustentável local;
Número ou marcador · p. 11 c) assegurar o acesso e perenidade das plantas de uso medicinal e à diversidade biológica em geral.
Número ou marcador · p. 11 3. O licenciamento para o exercício de actividades de exploração de recursos a terceiros só pode ser feito com prévio consentimento das comunidades locais, após processo de auscultação, que culmine na celebração de um contrato de parceria.
Número ou marcador · p. 11 4. A gestão dos recursos naturais existentes na área de
Texto do artigo · p. 11 conservação comunitária é feita de acordo com as regras e práticas consuetudinárias das respectivas comunidades locais, mas sem prejuízo do cumprimento da legislação nacional.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 11 (Santuário)
Número ou marcador · p. 11 1. Santuário é uma área de domínio público do Estado ou de domínio privado, destinada à reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinadas espécies de fauna e flora.
Número ou marcador · p. 11 2. O santuário pode ser demarcado dentro de uma área de conservação já criada ou fora dela.
Número ou marcador · p. 11 3. Os recursos existentes no santuário podem ser explorados mediante licença especial, nos termos a regulamentar, exceptuando as espécies que se pretendam proteger, desde que estejam de acordo com o respectivo plano de maneio e com a presente Lei.
Número ou marcador · p. 11 4. No santuário podem ser realizadas actividades de
Texto do artigo · p. 11 repovoamento de espécies, mediante observância do disposto na legislação nacional e do respectivo plano de maneio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 11 (Fazenda do bravio)
Número ou marcador · p. 11 1. Fazenda do bravio é uma área de domínio privado vedada e destinada a conservação de fauna e flora em que o direito de caçar é limitado ao respectivo titular do direito de uso e aproveitamento da terra ou àqueles que deles houver autorização, sendo que uns e outros carecem da respectiva licença emitida pela autoridade competente.
Número ou marcador · p. 11 2. O titular da fazenda do bravio pode estabelecer uma exploração equilibrada de determinadas espécies para a produção de carne e aproveitamento de outros despojos e subprodutos.
Número ou marcador · p. 11 3. O titular da fazenda do bravio que colocar animais em cativeiro, é responsável pela alimentação, saúde e manutenção.
Número ou marcador · p. 11 4. O titular da fazenda do bravio tem a pertença dos animais que introduzir.
Número ou marcador · p. 11 5. Caso o titular da fazenda do bravio pretenda ter a pertença dos animais encontrados na área pode comprá-los ao Estado.
Número ou marcador · p. 11 6. Na fazenda do bravio podem ser realizadas actividades de
Texto do artigo · p. 11 repovoamento de espécies, mediante observância do disposto na legislação nacional e do respectivo plano de maneio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 11 (Parque ecológico autárquico)
Número ou marcador · p. 11 1. O parque ecológico autárquico é uma área de conservação de uso sustentável de domínio público autárquico, para a conservação de ecossistemas sensíveis no contexto urbano e de povoação.
Número ou marcador · p. 11 2. O parque ecológico autárquico visa a realização
Texto do artigo · p. 11 dos seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 11 a) proteger elementos da natureza cruciais para o equilíbrio ecológico da autarquia local, incluindo terras húmidas, mangais, encostas, dunas, áreas florestais;
Número ou marcador · p. 11 b) proteger e conservar espécies e ecossistemas endémicos, raros ou ameaçados;
Número ou marcador · p. 11 c) prevenir a ocupação arbitrária e a urbanização descontrolada e desregrada dos espaços verdes localizados nas autarquias locais;
Número ou marcador · p. 11 d) contribuir para a qualidade de vida dos munícipes;
Número ou marcador · p. 11 e) estimular a educação ambiental, recreação e lazer dos munícipes bem como a prática de ecoturismo;
Número ou marcador · p. 11 f) permitir a regeneração de espécies essenciais à subsistência das populações;
Número ou marcador · p. 11 g) incentivar a pesquisa científica, especialmente associada aos estabelecimentos de ensino e investigação.
Número ou marcador · p. 11 3. No parque ecológico autárquico é admitida a presença do homem, desde que não ponha em causa os objectivos que presidiram a sua criação.
Número ou marcador · p. 11 SECçãO II (Actividades nas áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 11 (Exercício de actividades nas áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 11 1. Por razões de necessidade, utilidade ou interesse público, pode ser autorizado o exercício de actividades nas áreas de conservação referidas na presente Lei, de acordo com os objectivos de cada categoria da área, que incluem:
Número ou marcador · p. 11 a) concessões para o exercício da actividade turística;
Número ou marcador · p. 11 b) concessões para a prática ou exercício cinegético;
Número ou marcador · p. 11 c) caça, pesca e exploração do recurso florestal;
Número ou marcador · p. 11 d) captura de animais vivos e apanha de ovos;
Número ou marcador · p. 11 e) apicultura;
Número ou marcador · p. 11 f) investigação científica.
Número ou marcador · p. 11 2. Outras actividades podem ser autorizadas se previstas no
Texto do artigo · p. 11 plano de maneio.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 11 (Legislação aplicável às actividades nas áreas de conservação)
Texto do artigo · p. 11 As concessões para o exercício das actividades turística, cinegética, pesca, exploração florestal, apicultura e investigação científica são implementadas obedecendo a legislação específica, as permissões e restrições impostas pela presente Lei e o plano de maneio da respectiva área de conservação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 11 (Modalidades de caça)
Número ou marcador · p. 11 1. O exercício da caça deve observar as seguintes modalidades:
Número ou marcador · p. 11 a) caça por licença simples;
Número ou marcador · p. 11 b) caça desportiva;
Número ou marcador · p. 11 c) caça comercial.
Número ou marcador · p. 11 2. Os termos e condições e as quotas anuais de abate de animais
Texto do artigo · p. 11 bravios, bem como os instrumentos permitidos para a prática de caça nas modalidades referidas no número anterior são fixados por diploma específico.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 11 (Caça por licença simples)
Número ou marcador · p. 11 1. A caça por licença simples é exercida pelas comunidades locais, nas áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão com o objectivo de satisfazer necessidades de consumo próprio.
Número ou marcador · p. 11 2. O licenciamento da caça para os membros das comunidades
Texto do artigo · p. 11 locais, nos termos do número anterior, é feito pelos conselhos locais de acordo com as normas e práticas costumeiras e em coordenação com o sector de tutela.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 12 (Caça desportiva)
Texto do artigo · p. 12 A caça desportiva é exercida por pessoas singulares nacionais e estrangeiras, nas coutadas oficiais, nas fazendas do bravio e em outras áreas de conservação de uso sustentável e zonas tampão, em conformidade com o plano de maneio.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 12 (Caça comercial)
Texto do artigo · p. 12 A caça comercial é exercida por pessoas singulares ou colectivas nas fazendas do bravio, visando a obtenção dos despojos ou de troféus para a comercialização, através da criação de animais bravios nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 12 (Instrumentos e meios de caça)
Texto do artigo · p. 12 As restrições à prática de caça são objecto de regulamentação específica, não sendo permitida a utilização de meios e instrumentos que resultem na apanha ou abate indiscriminado de espécies ou indivíduos, tais como queimadas, explosivos, laços, armadilhas mecânicas, substâncias tóxicas, venenosas e armas automáticas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 12 (Caça em defesa de pessoas e bens)
Número ou marcador · p. 12 1. A caça fora das modalidades previstas na presente Lei só é permitida em defesa de pessoas e bens, contra ataques actuais ou iminentes de animais bravios quando não seja possível o afugentamento ou captura;
Número ou marcador · p. 12 2. A caça referida no presente artigo é exercida prontamente,
Texto do artigo · p. 12 após o conhecimento dos factos, pelas brigadas especializadas do Estado ou pelo sector privado e pelas comunidades locais devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 12 (Períodos de defeso)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Ministros estabelecer os períodos de defeso geral e especiais previstos na presente Lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 12 (Concessões para a actividade cinegética)
Texto do artigo · p. 12 Por diploma próprio são estabelecidas as condições específicas de realização de actividade cinegética nas coutadas oficiais, fazendas do bravio em outras áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão em regime de concessão.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO III Área de conservação transfronteiriça
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 12 (Área de conservação transfronteiriça)
Número ou marcador · p. 12 1. A área de conservação transfronteiriça é uma área estabelecida por um instrumento legal e gerida de forma colaborativa, que atravessa uma ou mais fronteiras entre Estados, composta por áreas de conservação ou outras formas de uso da terra, que contribuem para a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados, bem como promove o desenvolvimento sócio-económico.
Número ou marcador · p. 12 2. Constituem objectivos da área de conservação transfronteiriça:
Número ou marcador · p. 12 a) a cooperação regional ou internacional na gestão de recursos partilhados;
Número ou marcador · p. 12 b) a prossecução dos objectivos de cada categoria de área de conservação e que são integrados nas áreas de conservação transfronteiriça;
Número ou marcador · p. 12 c) a implementação de abordagens comuns da conservação de ecossistemas e espécies para manter a conectividade de habitats, formações vegetais e de populações de animais.
Número ou marcador · p. 12 3. A área de conservação transfronteiriça é estabelecida por tratado ou acordo celebrado e aprovado pelos órgãos competentes do Estado.
Número ou marcador · p. 12 SECçãO IV Criação, modificação ou extinção de áreas de conservação
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 12 (Aprovação, modificação e extinção das áreas de conservação)
Número ou marcador · p. 12 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar, modificar ou extinguir as reservas naturais totais, os parques nacionais, os monumentos culturais e naturais de domínio público do Estado, as reservas especiais, as áreas de protecção ambiental, as coutadas oficiais, independentemente das suas dimensões, bem como os santuários, as fazendas do bravio e as áreas de conservação comunitárias com dimensões superiores a 10.000 hectares.
Número ou marcador · p. 12 2. Compete ao Ministro que tutela as áreas de conservação aprovar, modificar ou extinguir os santuários, as fazendas do bravio e as áreas de conservação comunitárias com dimensão entre 1.000 a 10.000 hectares.
Número ou marcador · p. 12 3. Compete ao governo provincial aprovar, modificar ou extinguir as fazendas do bravio, os santuários e as áreas de conservação comunitárias com dimensão até ao limite máximo de 1.000 hectares bem como os monumentos cultural e natural de domínio público comunitário e de domínio privado.
Número ou marcador · p. 12 4. Compete à assembleia municipal aprovar, modificar ou extinguir os monumentos cultural e natural de domínio público autárquico e os parques ecológicos municipais que se localizam dentro dos limites da respectiva autarquia.
Número ou marcador · p. 12 5. O processo de criação, modificação ou extinção de áreas de conservação segue o processo indicado na legislação sobre a terra.
Número ou marcador · p. 12 6. A reserva natural total, o parque nacional e a reserva
Texto do artigo · p. 12 especial possuem uma zona tampão, parte integrante da área de conservação, de acordo com as condições ecológicas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 12 (Proposta de criação de áreas de conservação)
Texto do artigo · p. 12 A proposta de criação de áreas de conservação pode ser feita pelos órgãos governamentais, por instituições académicas, pelo sector privado, por organizações não governamentais, por comunidades locais ou pelos munícipes, consoante as categorias em causa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 12 (Ordenamento do território)
Número ou marcador · p. 12 1. A criação, modificação, extinção e administração de áreas de conservação devem ser compatibilizadas com a legislação por que se rege o ordenamento do território nos níveis nacional, provincial, distrital e autárquico.
Número ou marcador · p. 12 2. As regiões ecológicas onde se situam uma ou mais áreas de conservação devem ser objecto do plano especial de ordenamento do território que inclua, igualmente, as zonas tampão, corredores ecológicos e outros elementos essenciais à preservação do equilíbrio ecológico e à continuidade espacial.
Número ou marcador · p. 12 3. A delimitação das áreas de conservação é, obrigatoriamente,
Texto do artigo · p. 12 registada no Cadastro Nacional de Terras, enquanto instrumento geral de ordenamento do território.
Número ou marcador · p. 13 SECçãO V Zona tampão
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 13 (Zona tampão)
Número ou marcador · p. 13 1. A zona tampão é uma porção territorial delimitada em redor da área de conservação, formando uma faixa de transição entre a área de conservação e a área de utilização múltipla com o objectivo de controlar e reduzir os impactos decorrentes das actividades incompatíveis com a conservação da diversidade biológica, tanto de dentro para fora como de fora para dentro da área de conservação.
Número ou marcador · p. 13 2. A criação da zona tampão visa:
Número ou marcador · p. 13 a) formação de uma área de amortecimento no redor de uma área de conservação que minimize as pressões das diversas actividades humanas;
Número ou marcador · p. 13 b) protecção de cursos e demais fontes de água, resguardando a sua qualidade e a quantidade;
Número ou marcador · p. 13 c) promoção e manutenção da paisagem em geral e do desenvolvimento do turismo, com a participação do sector privado e das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 13 d) promoção da educação ambiental servindo como base para consolidar a atitude de respeito às actividades e necessidades ligadas à conservação e a qualidade de vida;
Número ou marcador · p. 13 e) contenção da urbanização contínua e desordenada;
Número ou marcador · p. 13 f) consolidação de usos adequados de actividades complementares à proposta do plano de maneio da área de conservação;
Número ou marcador · p. 13 g) estender as medidas de conservação de forma a promover o uso sustentável dos recursos naturais;
Número ou marcador · p. 13 h) providenciar a função de corredores ecológicos de forma a assegurar a manutenção da estrutura e processos biológicos, a conectividade de habitats bem como a movimentação de material genético entre áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 13 3. Na zona tampão, qualquer actividade susceptível de afectar a sua biótica deve ser previamente aprovada pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação e sujeita ao licenciamento ambiental, baseado na avaliação do impacto ambiental, nos termos da legislação específica.
Número ou marcador · p. 13 4. A criação da zona tampão deve obedecer aos mesmos
Texto do artigo · p. 13 pressupostos do artigo 39, sobre a aprovação, modificação ou extinção de áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 13 SECçãO VI Gestão das áreas de conservação
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 13 (Regime de usos)
Número ou marcador · p. 13 1. Os eventuais usos ou exercício de actividades numa área de conservação devem obedecer ao previsto na presente Lei e respectiva regulamentação e, se for o caso, a delimitação da área e as demais determinações do plano de maneio.
Número ou marcador · p. 13 2. Os usos compatíveis com a área podem ser sujeitos a autorização directa da administração da mesma desde que previstos pelo plano de maneio e, em caso de eventuais pedidos de autorização provenientes de outros órgãos do Estado, estes carecem do parecer da administração da área e tem carácter vinculativo.
Número ou marcador · p. 13 3. Os usos incompatíveis com a finalidade da área de
Texto do artigo · p. 13 conservação, em cada caso, ficam fora da respectiva ordenação e devem ser eliminados com a urgência que couber.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 13 (Normas de gestão)
Número ou marcador · p. 13 1. A administração da área de conservação deve procurar salvaguardar os valores que motivaram a sua declaração, manter a qualidade ambiental e, na medida do possível, restaurar o meio.
Número ou marcador · p. 13 2. As espécies catalogadas que se encontrem no interior de uma área de conservação recebem especial atenção, com vista à recuperação da sua população e eliminação dos factores de ameaça.
Número ou marcador · p. 13 3. As variedades de cultivo e espécies de animais autóctones que possam ser encontradas na área de conservação são consideradas recursos genéticos de interesse para a preservação da diversidade biológica e são inventariadas e objecto de atenção especial caso a sua sobrevivência estiver ameaçada.
Número ou marcador · p. 13 4. A administração da área de conservação deve garantir que o aproveitamento dos recursos naturais, onde sejam autorizados, se faça de maneira controlada e sustentável.
Número ou marcador · p. 13 5. A administração da área de conservação deve gerir a mesma
Texto do artigo · p. 13 em colaboração com as comunidades locais e fomentar e apoiar as actividades que, sendo compatíveis com a sua conservação, contribuam para a melhoria de qualidade de vida das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 13 (Plano de maneio)
Número ou marcador · p. 13 1. As áreas de conservação devem ser geridas através de um plano de maneio enquanto documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objectivos gerais da área de conservação, se estabelece o ordenamento e as normas que devem presidir o uso e o maneio dos recursos naturais, inclusive a implantação das infra-estruturas necessárias à gestão da área, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) os objectivos de gestão e o seu alcance temporal;
Número ou marcador · p. 13 b) a classificação da área e seus limites geográficos e o mapa da área junto com zoneamento, se for aplicável;
Número ou marcador · p. 13 c) os usos que são considerados proibidos e aqueles submetidos a autorização em função das necessidades de protecção da área, sem prejuízo dos já estabelecidos pela presente Lei;
Número ou marcador · p. 13 d) as disposições urbanísticas, normas arquitectónicas e medidas de protecção complementares, de acordo com o estipulado na presente Lei, as quais não exime o cumprimento das já existentes;
Número ou marcador · p. 13 e) a orientação da gestão dos recursos naturais e as eventuais medidas de restauração do meio ou de espécies em situação crítica;
Número ou marcador · p. 13 f) as infra-estruturas e medidas de fomento de actividades tradicionais e outras melhorias das condições de vida da população local;
Número ou marcador · p. 13 g) as normas de visitas da área, quando necessário, a segurança dos visitantes, os aspectos de informação e interpretação da natureza e, em geral, todo o uso público;
Número ou marcador · p. 13 h) as instalações e infra-estruturas necessárias para a gestão da área;
Número ou marcador · p. 13 i) os planos especiais que devam ser elaborados para tratar em detalhe qualquer aspecto da infra-estrutura ou necessidade de gestão da área;
Número ou marcador · p. 13 j) os estudos necessários para conhecer melhor a área, contendo o seguimento das condições ambientais e de uso necessários para apoiar a gestão e a estimação económica das inversões correspondentes, se houver;
Número ou marcador · p. 13 k) o regime de gestão e envolvimento de parceiros.
Número ou marcador · p. 14 2. O plano de maneio deve abranger a área de conservação, a sua zona tampão, incluindo medidas com o fim de promover a sua integração à vida económica e social das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 14 3. O plano de maneio de uma área de conservação possui a mesma força legal que o plano de gestão ambiental e o plano de ordenamento territorial.
Número ou marcador · p. 14 4. Como medida transitória, enquanto não houver ou se
Texto do artigo · p. 14 prepara o plano de maneio, a área de conservação pode ser gerida através duma declaração de intenções de maneio, que deve incluir uma descrição dos valores dos recursos naturais e culturais significativos e existentes na área e uma proposta de gestão e uso.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 14 Recuperação e restauração da diversidade biológica
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 14 (Critério geral)
Número ou marcador · p. 14 1. O Estado promove a recuperação de áreas degradadas através do reflorestamento, preferencialmente nas dunas, bases e encostas das montanhas, vales e outras zonas sensíveis, bacias hidrográficas e nos ecossistemas frágeis.
Número ou marcador · p. 14 2. O Estado promove o repovoamento da fauna bravia de acordo com o plano de maneio previamente aprovado e com a observância da legislação sobre a matéria.
Número ou marcador · p. 14 3. Nas áreas de conservação não é permitida a transformação
Texto do artigo · p. 14 de área degradada para outra finalidade de uso devendo esta ser restaurada à sua condição anterior.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 14 (Responsabilização)
Número ou marcador · p. 14 1. Quando a degradação de ecossistemas for provocada por desflorestamento, incêndios ou quaisquer outros actos voluntários, o infractor é obrigado a efectuar a recuperação da área degradada nos termos e nas condições a serem definidos por regulamento próprio, independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem.
Número ou marcador · p. 14 2. Aquele que, de qualquer forma, provocar o declínio da fauna
Texto do artigo · p. 14 bravia fica obrigado a efectuar o repovoamento das espécies afectadas, nos termos e condições a serem definidos por decreto, sem prejuízo de procedimentos civil e criminal que derem lugar.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 14 Gestão de espécies ameaçadas de extinção
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 14 (Espécies de flora e fauna ameaçadas de extinção)
Número ou marcador · p. 14 1. O Conselho de Ministros aprova por decreto a lista de espécies protegidas e a lista de espécies cuja utilização é permitida, incluindo a caça.
Número ou marcador · p. 14 2. O Estado promove a pesquisa e investigação sobre o estado
Texto do artigo · p. 14 da diversidade biológica do país para fornecer informação para a tomada de decisões sobre a gestão das espécies.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 14 (Importação e exportação de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção)
Número ou marcador · p. 14 1. O Estado toma medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da Convenção do Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção.
Número ou marcador · p. 14 2. O comércio internacional das espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção é sujeito a um conhecimento científico amplo da sua existência, do seu valor ecológico e das determinantes da sua conservação.
Número ou marcador · p. 14 3. As autoridades competentes determinam os mecanismos de importação e exportação de espécies vivas ou mortas abrangidas pela convenção sobre o comércio internacional de espécies de flora a fauna silvestres ameaçadas de extinção.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 14 Reassentamento
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 14 (Reassentamento populacional)
Número ou marcador · p. 14 1. O Estado pode realizar o reassentamento das populações humanas para fora da área de conservação, desde que a sua presença seja incompatível com o estatuto jurídico da área de conservação ou impeça o seu bom maneio.
Número ou marcador · p. 14 2. Aos abrangidos pelo reassentamento devem ser garantidas condições de vida iguais ou superiores as que possuem na área em que vivem, através de uma justa compensação acompanhada de medidas que promovam meios de vida, num processo consultivo onde participem, para além dos representantes das pessoas contempladas, o administrador da área de conservação em causa e os órgãos locais do Estado.
Número ou marcador · p. 14 3. É obrigação do Estado promover a criação de infraestruturas
Texto do artigo · p. 14 e sinalização das áreas de conservação com o objectivo de proteger a biodiversidade e as comunidades, reduzindo a incidência do conflito homem-fauna bravia.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 14 Taxas
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 14 (Taxas)
Número ou marcador · p. 14 1. São devidas taxas pelo acesso e utilização dos recursos naturais, pela compensação ao esforço da conservação e pelos serviços ecológicos da área de conservação.
Número ou marcador · p. 14 2. Compete ao Conselho de Ministros fixar os valores das taxas referidas no número anterior bem como para a emissão de licença para o exercício de actividades e demais autorizações, incluindo as sobretaxas do repovoamento.
Número ou marcador · p. 14 3. As comunidades locais são isentas do pagamento de taxas pela utilização dos recursos naturais desde que para fins não comerciais e em áreas que tais actividades sejam permitidas.
Número ou marcador · p. 14 4. O Conselho de Ministros fixa as percentagens dos valores provenientes das taxas de acesso e utilização de recursos para o benefício das comunidades locais.
Número ou marcador · p. 14 5. As percentagens referidas no número anterior não podem
Texto do artigo · p. 14 ser inferiores a 20%.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 14 Fiscalização
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 14 (Exercício da fiscalização)
Número ou marcador · p. 14 1. A protecção, conservação, preservação, uso sustentável, transporte e manuseio dos recursos objecto da presente Lei estão sujeitos à fiscalização.
Número ou marcador · p. 14 2. A fiscalização visa a prevenção da realização de quaisquer actividades que perturbem a harmonia da natureza, inclusive nas zonas tampão e é exercida por fiscais do Estado, agentes comunitários e fiscais ajuramentados.
Número ou marcador · p. 14 3. As forças de defesa e serviços de segurança do Estado
Texto do artigo · p. 14 participam na fiscalização das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 15 (Dever de colaboração)
Número ou marcador · p. 15 1. Todas as entidades públicas e privadas e todos os cidadãos nacionais e estrangeiros bem como os portadores de licença devem colaborar no exercício da vigilância necessária à protecção dos recursos florestais, faunísticos, pesqueiros e outros recursos, participando as infracções de que tiverem conhecimento às autoridades competentes mais próximas e prestando o apoio e informações solicitadas pelos fiscais e outros agentes da fiscalização.
Número ou marcador · p. 15 2. O Estado assegura a protecção dos cidadãos denunciantes
Texto do artigo · p. 15 nos termos da lei bem como as contrapartidas visando incentivar a participação de todos na protecção das áreas de conservação, nos termos a serem regulamentadas pelo Conselho de Ministros.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 15 (Uso e porte de arma de fogo)
Texto do artigo · p. 15 Os fiscais no exercício das suas funções têm direito de uso e porte de arma de fogo e outro equipamento a ser definido por diploma próprio.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO IX
Texto do artigo · p. 15 Infracções e penalizações
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 15 (Normas gerais)
Número ou marcador · p. 15 1. As infracções previstas na presente Lei são punidas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória dos danos causados, sem prejuízo de aplicação de sanções penais a que derem lugar.
Número ou marcador · p. 15 2. Em casos devidamente justificados, ao infractor pode ser aplicada pena alternativa incluindo de trabalho para a compensação ao esforço da conservação.
Número ou marcador · p. 15 3. O não pagamento voluntário da multa sujeita o infractor às consequências previstas na legislação penal, na jurisdição onde foi cometida a infracção, independentemente de outros procedimentos legais estabelecidos.
Número ou marcador · p. 15 4. Para efeitos do número anterior consideram-se intervenientes no processo de fiscalização e controlo os fiscais do Estado, agentes comunitários, fiscais ajuramentados e as comunidades locais que tiverem participado no respectivo processo de transgressão e, em geral, todo o cidadão que tiver denunciado a infracção.
Número ou marcador · p. 15 5. Compete ao Conselho de Ministros proceder à actualização
Texto do artigo · p. 15 periódica dos valores das multas previstas na presente Lei
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 15 (Infracções e sanções)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 1 a 10 salários mínimos da função pública as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) armazenamento, transporte ou comercialização de recursos naturais objecto da presente Lei sem autorização ou em desacordo com as condições legalmente estabelecidas;
Número ou marcador · p. 15 b) recepção de recursos objecto da presente Lei sem que se tenha documento comprovativo da autorização do vendedor ou transportador;
Número ou marcador · p. 15 c) transporte ilegal de animais na condição camuflada de forma a não reconhecer seu sexo e espécie.
Número ou marcador · p. 15 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 11
Texto do artigo · p. 15 a 50 salários mínimos da função pública as seguintes: a) realização exploração ilegal dos recursos naturais em áreas de conservação;
Número ou marcador · p. 15 b) realizar na área de conservação trabalho arqueológico ou outras obras, sem autorização da autoridade competente;
Número ou marcador · p. 15 c) importação ou exportação de recursos naturais sem licença ou em desacordo com as condições fixadas pela lei;
Número ou marcador · p. 15 d) abandono de produtos florestais ou faunísticos ou pesqueiros objectos de licença;
Número ou marcador · p. 15 e) prática de quaisquer actos que perturbem recursos naturais ou culturais em áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 15 3. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 50 a 1000 salários mínimos da função pública a realização da exploração, armazenamento, transporte ou comercialização ilegais de espécies constantes na lista de espécies protegidas no país.
Número ou marcador · p. 15 4. A violação das disposições à convenção sobre o comércio
Texto do artigo · p. 15 internacional de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, inscritas nos respectivos anexos, é punível com as seguintes penas de multa:
Número ou marcador · p. 15 a) Anexo I, de 50 a 1000 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 15 b) Anexo II, de 40 a 500 salários mínimos da função pública;
Número ou marcador · p. 15 c) Anexo III, de 30 a 400 salários mínimos da função pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 15 (Circunstâncias agravantes)
Texto do artigo · p. 15 Constituem circunstâncias agravantes na graduação de penas, para além das fixadas na legislação penal, as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) cometer a infracção no período de defeso;
Número ou marcador · p. 15 b) cometer a infracção contra espécies protegidas;
Número ou marcador · p. 15 c) ser o infractor fiscal do Estado, fiscal ajuramentado, agente comunitário, funcionário ou agente do Estado, polícia ou agente equiparado;
Número ou marcador · p. 15 d) cometer a infracção durante a noite, domingo ou feriado;
Número ou marcador · p. 15 e) usar a violência, ameaça ou sob qualquer forma, opor-se ao exercício da fiscalização;
Número ou marcador · p. 15 f) ser o infractor ou responsável solidário, possuidor de licença;
Número ou marcador · p. 15 g) utilizar práticas, instrumentos, técnicas e artes proibidas;
Número ou marcador · p. 15 h) cometer a infracção em grupos organizados.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 15 (Circunstâncias atenuantes)
Número ou marcador · p. 15 1. Constituem circunstâncias atenuantes na graduação de penas, para além das fixadas na legislação penal as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) ser infractor primário;
Número ou marcador · p. 15 b) ter o infractor, espontaneamente, procurado membros da fiscalização para voluntariamente, reportar o dano causado;
Número ou marcador · p. 15 c) não ter o infractor, conhecimento ou noção das consequências do acto praticado, levando-se em consideração os seus antecedentes, grau de instrução, condições sócio-económicas e hábitos locais e local onde vive.
Número ou marcador · p. 15 2. Em geral, quaisquer outras circunstâncias que precedam,
Texto do artigo · p. 15 acompanhem ou sigam a infracção, se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 57
Texto do artigo · p. 16 (Reincidência)
Número ou marcador · p. 16 1. Dá-se a reincidência quando o infractor, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por alguma infracção, comete outra infracção da mesma natureza, antes de terem passado cinco anos desde a referida condenação, ainda que a pena da primeira infracção tenha sido prescrita.
Número ou marcador · p. 16 2. No caso de reincidência, o montante e os limites mínimos e máximos das multas são elevados ao dobro e revertidos a favor do Estado os instrumentos usados na prática da infracção e revogada a licença.
Número ou marcador · p. 16 3. Pode também ser determinado que o infractor reincidente, quando estrangeiro, seja impedido de trabalhar em território moçambicano, até trinta e seis meses.
Número ou marcador · p. 16 4. Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente
Texto do artigo · p. 16 autor de uma das infracções e cúmplice da outra.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 58
Texto do artigo · p. 16 (Acumulação de infracções)
Texto do artigo · p. 16 Dá-se a acumulação de infracções, quando o agente comete mais de uma infracção na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado uma, comete outra antes de ter sido condenado pela anterior.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 59
Texto do artigo · p. 16 (Agentes dos crimes e responsabilidade solidária)
Número ou marcador · p. 16 1. Os agentes do crime são autores, cúmplices ou encobridores, tal como é definido nos termos da lei penal.
Número ou marcador · p. 16 2. O fiscal do Estado e o fiscal ajuramentado que não tomar as
Texto do artigo · p. 16 medidas previstas na presente Lei e nos seus regulamentos bem como todo aquele que tinha a obrigação legal de colaborar no exercício da vigilância, e não o tiver feito, é punido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 60
Texto do artigo · p. 16 (Penas acessórias)
Texto do artigo · p. 16 Da aplicação das penas previstas na presente Lei, resultam as seguintes penas acessórias:
Número ou marcador · p. 16 a) reposição dos danos causados à natureza, repovoamento das áreas devastadas;
Número ou marcador · p. 16 b) confisco pelo Estado dos produtos e subprodutos de flora e fauna e culturais, sem prejuízo da pena aplicável à infracção;
Número ou marcador · p. 16 c) reversão a favor do Estado dos instrumentos utilizados na prática da infracção;
Número ou marcador · p. 16 d) revogação da licença e cancelamento das autorizações emitidas em nome do infractor;
Número ou marcador · p. 16 e) suspensão do exercício das actividades causadoras da infracção;
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: d) promover o desenvolvimento sustentável a partir do uso e aproveitamento sustentável dos recursos naturais;
  2. Número ou marcador, página 8: e) valorizar económica e socialmente a diversidade biológica, promovendo actividades sustentáveis incluindo a caça, concessionamento de direitos para exercício do turismo contemplativo e pesca, de forma a dotar financeiramente a conservação;
  3. Número ou marcador, página 8: f) conservar os recursos naturais necessários à subsistência das comunidades locais, respeitando e valorizando o seu conhecimento e a sua cultura;
  4. Número ou marcador, página 8: g) promover a utilização dos princípios e práticas de conservação e maneio de recursos naturais, no processo de desenvolvimento, especialmente por parte das comunidades locais;
  5. Número ou marcador, página 9: h) proteger as paisagens naturais e culturais de especial beleza bem como os patrimónios natural e cultural, representativos da identidade nacional;
  6. Número ou marcador, página 9: i) proteger e recuperar recursos hídricos e áreas húmidas;
  7. Número ou marcador, página 9: j) incentivar e desenvolver as actividades de investigação científica;
  8. Número ou marcador, página 9: k) promover a educação ambiental, a interpretação da natureza, o lazer e recreação, bem como o ecoturismo nas áreas de conservação.
  9. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  10. Texto do artigo, página 9: (Zonas de protecção)
  11. Número ou marcador, página 9: SECçãO I Classificação das zonas de protecção e categorias das áreas de conservação
  12. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 13
  13. Texto do artigo, página 9: (Classificação das zonas de protecção)
  14. Número ou marcador, página 9: 1. As zonas de protecção são áreas territoriais delimitadas, representativas do património natural nacional, destinadas à conservação da diversidade biológica e de ecossistemas frágeis ou de espécies animais ou vegetais.
  15. Número ou marcador, página 9: 2. As zonas de protecção são classificadas para garantir a conservação representativa dos ecossistemas e espécies e a coexistência das comunidades locais com outros interesses e valores a conservar.
  16. Número ou marcador, página 9: 3. As zonas de protecção classificam-se em:
  17. Número ou marcador, página 9: a) áreas de conservação total e
  18. Número ou marcador, página 9: b) áreas de conservação de uso sustentável.
  19. Número ou marcador, página 9: 4. Consideram-se áreas de conservação total as áreas de domínio público, destinadas à preservação dos ecossistemas e espécies sem intervenções de extracção dos recursos, admitindose apenas o uso indirecto dos recursos naturais com as excepções previstas na presente Lei.
  20. Número ou marcador, página 9: 5. Consideram-se áreas de conservação de uso sustentável
  21. Texto do artigo, página 9: as áreas de domínio público e de domínio privado, destinadas à conservação, sujeito a um maneio integrado com permissão de níveis de extracção dos recursos, respeitando limites sustentáveis de acordo com os planos de maneio.
  22. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 14
  23. Texto do artigo, página 9: (Áreas de conservação total)
  24. Texto do artigo, página 9: São categorias de maneio das áreas de conservação total as seguintes:
  25. Número ou marcador, página 9: a) reserva natural integral;
  26. Número ou marcador, página 9: b) parque nacional;
  27. Número ou marcador, página 9: c) monumento cultural e natural.
  28. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 15
  29. Texto do artigo, página 9: (Reserva natural integral)
  30. Número ou marcador, página 9: 1. A reserva natural integral é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à preservação da natureza, à manutenção dos processos ecológicos, do funcionamento dos ecossistemas e das espécies ameaçadas ou raras.
  31. Número ou marcador, página 9: 2. Na reserva natural integral são rigorosamente proibidas,
  32. Texto do artigo, página 9: excepto por razões científicas para fins de fiscalização ou para a prática de turismo de contemplação, desde que sem qualquer implantação de infra-estrutura, as seguintes actividades:
  33. Número ou marcador, página 9: a) caçar, pescar, acampar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola ou mineira;
  34. Número ou marcador, página 9: b) realizar pesquisas, prospecções, sondagens, terraplanagens ou trabalhos destinados a modificar o aspecto do terreno ou da vegetação;
  35. Número ou marcador, página 9: c) praticar quaisquer actos que prejudiquem ou perturbem a diversidade biológica;
  36. Número ou marcador, página 9: d) introduzir ou colher quaisquer espécies zoológicas ou botânicas quer indígenas, quer exóticas, selvagens ou domésticas.
  37. Número ou marcador, página 9: 3. Podem ser demarcadas reservas naturais integrais em outras categorias de áreas de conservação previstas na presente Lei.
  38. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 16
  39. Texto do artigo, página 9: (Parque nacional)
  40. Número ou marcador, página 9: 1. O parque nacional é uma área de conservação total, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a propagação, protecção, conservação, preservação e maneio da flora e fauna bravias bem como à protecção de locais, paisagens ou formações geológicas de particular valor científico, cultural ou estético, no interesse e para recreação pública, representativos do património nacional.
  41. Número ou marcador, página 9: 2. Excepto por razões científicas ou por necessidades de maneio, no parque nacional são rigorosamente interditas as seguintes actividades:
  42. Número ou marcador, página 9: a) caçar, exercer qualquer exploração florestal, agrícola, mineira ou pecuária;
  43. Número ou marcador, página 9: b) realizar pesquisa ou prospecção, sondagem ou construção de aterros;
  44. Número ou marcador, página 9: c) todos os trabalhos tendentes a modificar o aspecto do terreno ou as características da vegetação bem como provocar a poluição das águas e;
  45. Número ou marcador, página 9: d) todo o acto que, pela sua natureza possa causar perturbações a manutenção dos processos ecológicos, à flora, fauna e ao património cultural;
  46. Número ou marcador, página 9: e) toda a introdução de espécies zoológicas ou botânicas quer indígenas quer exóticas, selvagens ou domésticas.
  47. Número ou marcador, página 9: 3. Nos parques nacionais admite-se a presença do Homem sob condições controladas previstas no plano de maneio, desde que não constitua ameaça à preservação dos recursos naturais e da diversidade biológica.
  48. Número ou marcador, página 9: 4. Nos parques nacionais permite-se a investigação científica controlada e monitoria dos seus recursos naturais para fins de gestão da área.
  49. Número ou marcador, página 9: 5. A intervenção de maneio de espécies de flora e fauna dirige-
  50. Texto do artigo, página 9: se apenas para manter o equilíbrio ecológico, garantindo-se o controlo das populações das respectivas espécies.
  51. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 17
  52. Texto do artigo, página 9: (Monumento cultural e natural)
  53. Número ou marcador, página 9: 1. Os monumentos constituem áreas de conservação total de domínio público do Estado, autárquico, comunitário ou privado, contendo um ou mais elementos com valor natural, estético, geológico, religioso, histórico ou cultural excepcional ou único, em área inferior a 100 hectares que, pela sua singularidade e raridade, exigem a sua conservação e manutenção da sua integridade.
  54. Número ou marcador, página 9: 2. Os monumentos visam a realização dos seguintes fins:
  55. Número ou marcador, página 9: a) proteger ou conservar elementos naturais ou culturais específicos;
  56. Número ou marcador, página 9: b) proporcionar a realização de actividades de ecoturismo, recreação, educação e investigação científica;
  57. Número ou marcador, página 9: c) garantir a preservação e reprodução das espécies ou formações vegetais raras, endémicas, protegidas e em via de extinção;
  58. Número ou marcador, página 10: d) prevenir ou eliminar qualquer forma de ocupação ou exploração incompatível com o objecto da tutela de monumento;
  59. Número ou marcador, página 10: e) contribuir para o desenvolvimento económico e social local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
  60. Número ou marcador, página 10: 3. O maneio é realizado consoante a tradição, uso restrito, princípios e as necessidades de conservação do monumento.
  61. Número ou marcador, página 10: 4. São também considerados monumentos naturais as árvores
  62. Texto do artigo, página 10: de valor ecológico, estético, histórico e cultural.
  63. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 18
  64. Texto do artigo, página 10: (Áreas de conservação de uso sustentável)
  65. Número ou marcador, página 10: 1. São categorias de maneio das áreas de conservação de uso sustentável as seguintes:
  66. Número ou marcador, página 10: a) reserva especial;
  67. Número ou marcador, página 10: b) área de protecção ambiental;
  68. Número ou marcador, página 10: c) coutada oficial;
  69. Número ou marcador, página 10: d) área de conservação comunitária;
  70. Número ou marcador, página 10: e) santuário;
  71. Número ou marcador, página 10: f) fazenda do bravio;
  72. Número ou marcador, página 10: g) parque ecológico municipal.
  73. Número ou marcador, página 10: 2. As áreas de conservação podem ser de âmbito nacional, provincial, distrital e municipal
  74. Número ou marcador, página 10: 3. As responsabilidades e contrapartidas dos órgãos do Estado,
  75. Texto do artigo, página 10: das autarquias locais e das autoridades comunitárias aos diferentes níveis são regulamentadas pelo Conselho de Ministros.
  76. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 19
  77. Texto do artigo, página 10: (Reserva especial)
  78. Número ou marcador, página 10: 1. A reserva especial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada à protecção de uma determinada espécie de fauna ou flora raras, endémica ou em vias de extinção ou que denuncie declínio ou com valor cultural e económico reconhecido.
  79. Número ou marcador, página 10: 2. Aplicam-se à reserva especial as permissões e proibições previstas para o parque nacional, com as excepções previstas na presente Lei.
  80. Número ou marcador, página 10: 3. Exceptuando os recursos cuja exploração é permitida pelo plano de maneio, é proibida a exploração de quaisquer recursos na reserva especial.
  81. Número ou marcador, página 10: 4. A reserva especial pode ser de interesse nacional ou
  82. Texto do artigo, página 10: provincial, consoante os interesses que procuram salvaguardar.
  83. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 20
  84. Texto do artigo, página 10: (Área de protecção ambiental)
  85. Número ou marcador, página 10: 1. A área de protecção ambiental é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, gerida de forma integrada, onde a interacção entre a actividade humana e a natureza modelam a paisagem com qualidades estéticas, ecológicas ou culturais específicas e excepcionais, produzindo serviços ecológicos importantes para os seus residentes e seus vizinhos.
  86. Número ou marcador, página 10: 2. A área de protecção ambiental visa a realização dos seguintes
  87. Texto do artigo, página 10: objectivos:
  88. Número ou marcador, página 10: a) assegurar a protecção e preservação dos componentes ambientais, bem como a manutenção e melhoria dos ecossistemas de reconhecido valor ecológico e sócioeconómico;
  89. Número ou marcador, página 10: b) manter uma relação harmoniosa da natureza e da cultura, protegendo a paisagem e garantindo formas tradicionais de ocupação do solo e de construção bem como de expressão de valores sócio-culturais;
  90. Número ou marcador, página 10: c) encorajar modos de vida e actividades sócio-económicas sustentáveis em harmonia com a natureza, bem como com a preservação de valores culturais das comunidades locais;
  91. Número ou marcador, página 10: d) manter a diversidade da paisagem e do habitat, bem como as espécies e ecossistemas associados;
  92. Número ou marcador, página 10: e) prevenir e eliminar qualquer forma de ocupação do solo e actividades incompatíveis que, pela dimensão ou grandeza, ponham em causa os objectivos da protecção da paisagem;
  93. Número ou marcador, página 10: f) proporcionar aos cidadãos espaços de lazer ao ar livre respeitando as qualidades essenciais da área de conservação;
  94. Número ou marcador, página 10: g) contribuir para o desenvolvimento sustentável ao nível local, pela promoção do turismo e da participação das comunidades locais nos benefícios resultantes dessas actividades.
  95. Número ou marcador, página 10: 3. A área de protecção ambiental pode abranger áreas terrestres, águas lacustres, fluviais ou marítimas e outras zonas naturais distintas.
  96. Número ou marcador, página 10: 4. Na área de protecção ambiental podem ser explorados os recursos naturais, observando o plano de desenvolvimento integrado.
  97. Número ou marcador, página 10: 5. No interior da área de protecção ambiental podem existir
  98. Texto do artigo, página 10: outras categorias de áreas de conservação.
  99. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 21
  100. Texto do artigo, página 10: (Coutada oficial)
  101. Número ou marcador, página 10: 1. A coutada oficial é uma área de conservação de uso sustentável, de domínio público do Estado, delimitada, destinada a actividades cinegéticas e a protecção das espécies e ecossistemas, na qual o direito de caçar só é reconhecido por via do contrato de concessão celebrado entre o Estado e o operador.
  102. Número ou marcador, página 10: 2. São interditas na coutada oficial as actividades susceptíveis de comprometer os objectivos que conduziram à celebração do contrato de concessão referido no número anterior.
  103. Número ou marcador, página 10: 3. É permitido o uso de recursos florestais e faunísticos por parte das comunidades locais, desde que realizado em moldes sustentáveis com fins de subsistência e não comprometa os objectivos referidos no número 1 do presente artigo.
  104. Número ou marcador, página 10: 4. Podem ser realizadas na coutada oficial actividades de repovoamento de recursos cinegéticos mediante observância do disposto na legislação nacional e o respectivo plano de maneio.
  105. Número ou marcador, página 10: 5. A gestão da coutada oficial deve ser realizada de acordo
  106. Texto do artigo, página 10: com um plano de maneio devidamente aprovado pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação, sob proposta da entidade gestora.
  107. Número ou marcador, página 10: ARTIGO 22
  108. Texto do artigo, página 10: (Área de conservação comunitária)
  109. Número ou marcador, página 10: 1. A área de conservação comunitária constitui área de conservação de uso sustentável, do domínio público comunitário, delimitada, sob gestão de uma ou mais comunidades locais onde estas possuem o direito de uso e aproveitamento da terra, destinada à conservação da fauna e flora e uso sustentável dos recursos naturais.
  110. Número ou marcador, página 10: 2. A área de conservação comunitária visa a realização dos
  111. Texto do artigo, página 10: seguintes objectivos:
  112. Número ou marcador, página 10: a) proteger e conservar os recursos naturais existentes na área do uso consuetudinário da comunidade, incluindo conservar os recursos naturais, florestas sagradas e outros sítios de importância histórica, religiosa, espiritual e de uso cultural para a comunidade local;
  113. Número ou marcador, página 11: b) garantir o maneio sustentável dos recursos naturais de forma a resultar no desenvolvimento sustentável local;
  114. Número ou marcador, página 11: c) assegurar o acesso e perenidade das plantas de uso medicinal e à diversidade biológica em geral.
  115. Número ou marcador, página 11: 3. O licenciamento para o exercício de actividades de exploração de recursos a terceiros só pode ser feito com prévio consentimento das comunidades locais, após processo de auscultação, que culmine na celebração de um contrato de parceria.
  116. Número ou marcador, página 11: 4. A gestão dos recursos naturais existentes na área de
  117. Texto do artigo, página 11: conservação comunitária é feita de acordo com as regras e práticas consuetudinárias das respectivas comunidades locais, mas sem prejuízo do cumprimento da legislação nacional.
  118. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 23
  119. Texto do artigo, página 11: (Santuário)
  120. Número ou marcador, página 11: 1. Santuário é uma área de domínio público do Estado ou de domínio privado, destinada à reprodução, abrigo, alimentação e investigação de determinadas espécies de fauna e flora.
  121. Número ou marcador, página 11: 2. O santuário pode ser demarcado dentro de uma área de conservação já criada ou fora dela.
  122. Número ou marcador, página 11: 3. Os recursos existentes no santuário podem ser explorados mediante licença especial, nos termos a regulamentar, exceptuando as espécies que se pretendam proteger, desde que estejam de acordo com o respectivo plano de maneio e com a presente Lei.
  123. Número ou marcador, página 11: 4. No santuário podem ser realizadas actividades de
  124. Texto do artigo, página 11: repovoamento de espécies, mediante observância do disposto na legislação nacional e do respectivo plano de maneio.
  125. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 24
  126. Texto do artigo, página 11: (Fazenda do bravio)
  127. Número ou marcador, página 11: 1. Fazenda do bravio é uma área de domínio privado vedada e destinada a conservação de fauna e flora em que o direito de caçar é limitado ao respectivo titular do direito de uso e aproveitamento da terra ou àqueles que deles houver autorização, sendo que uns e outros carecem da respectiva licença emitida pela autoridade competente.
  128. Número ou marcador, página 11: 2. O titular da fazenda do bravio pode estabelecer uma exploração equilibrada de determinadas espécies para a produção de carne e aproveitamento de outros despojos e subprodutos.
  129. Número ou marcador, página 11: 3. O titular da fazenda do bravio que colocar animais em cativeiro, é responsável pela alimentação, saúde e manutenção.
  130. Número ou marcador, página 11: 4. O titular da fazenda do bravio tem a pertença dos animais que introduzir.
  131. Número ou marcador, página 11: 5. Caso o titular da fazenda do bravio pretenda ter a pertença dos animais encontrados na área pode comprá-los ao Estado.
  132. Número ou marcador, página 11: 6. Na fazenda do bravio podem ser realizadas actividades de
  133. Texto do artigo, página 11: repovoamento de espécies, mediante observância do disposto na legislação nacional e do respectivo plano de maneio.
  134. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 25
  135. Texto do artigo, página 11: (Parque ecológico autárquico)
  136. Número ou marcador, página 11: 1. O parque ecológico autárquico é uma área de conservação de uso sustentável de domínio público autárquico, para a conservação de ecossistemas sensíveis no contexto urbano e de povoação.
  137. Número ou marcador, página 11: 2. O parque ecológico autárquico visa a realização
  138. Texto do artigo, página 11: dos seguintes objectivos:
  139. Número ou marcador, página 11: a) proteger elementos da natureza cruciais para o equilíbrio ecológico da autarquia local, incluindo terras húmidas, mangais, encostas, dunas, áreas florestais;
  140. Número ou marcador, página 11: b) proteger e conservar espécies e ecossistemas endémicos, raros ou ameaçados;
  141. Número ou marcador, página 11: c) prevenir a ocupação arbitrária e a urbanização descontrolada e desregrada dos espaços verdes localizados nas autarquias locais;
  142. Número ou marcador, página 11: d) contribuir para a qualidade de vida dos munícipes;
  143. Número ou marcador, página 11: e) estimular a educação ambiental, recreação e lazer dos munícipes bem como a prática de ecoturismo;
  144. Número ou marcador, página 11: f) permitir a regeneração de espécies essenciais à subsistência das populações;
  145. Número ou marcador, página 11: g) incentivar a pesquisa científica, especialmente associada aos estabelecimentos de ensino e investigação.
  146. Número ou marcador, página 11: 3. No parque ecológico autárquico é admitida a presença do homem, desde que não ponha em causa os objectivos que presidiram a sua criação.
  147. Número ou marcador, página 11: SECçãO II (Actividades nas áreas de conservação)
  148. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 26
  149. Texto do artigo, página 11: (Exercício de actividades nas áreas de conservação)
  150. Número ou marcador, página 11: 1. Por razões de necessidade, utilidade ou interesse público, pode ser autorizado o exercício de actividades nas áreas de conservação referidas na presente Lei, de acordo com os objectivos de cada categoria da área, que incluem:
  151. Número ou marcador, página 11: a) concessões para o exercício da actividade turística;
  152. Número ou marcador, página 11: b) concessões para a prática ou exercício cinegético;
  153. Número ou marcador, página 11: c) caça, pesca e exploração do recurso florestal;
  154. Número ou marcador, página 11: d) captura de animais vivos e apanha de ovos;
  155. Número ou marcador, página 11: e) apicultura;
  156. Número ou marcador, página 11: f) investigação científica.
  157. Número ou marcador, página 11: 2. Outras actividades podem ser autorizadas se previstas no
  158. Texto do artigo, página 11: plano de maneio.
  159. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 27
  160. Texto do artigo, página 11: (Legislação aplicável às actividades nas áreas de conservação)
  161. Texto do artigo, página 11: As concessões para o exercício das actividades turística, cinegética, pesca, exploração florestal, apicultura e investigação científica são implementadas obedecendo a legislação específica, as permissões e restrições impostas pela presente Lei e o plano de maneio da respectiva área de conservação.
  162. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 28
  163. Texto do artigo, página 11: (Modalidades de caça)
  164. Número ou marcador, página 11: 1. O exercício da caça deve observar as seguintes modalidades:
  165. Número ou marcador, página 11: a) caça por licença simples;
  166. Número ou marcador, página 11: b) caça desportiva;
  167. Número ou marcador, página 11: c) caça comercial.
  168. Número ou marcador, página 11: 2. Os termos e condições e as quotas anuais de abate de animais
  169. Texto do artigo, página 11: bravios, bem como os instrumentos permitidos para a prática de caça nas modalidades referidas no número anterior são fixados por diploma específico.
  170. Número ou marcador, página 11: ARTIGO 29
  171. Texto do artigo, página 11: (Caça por licença simples)
  172. Número ou marcador, página 11: 1. A caça por licença simples é exercida pelas comunidades locais, nas áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão com o objectivo de satisfazer necessidades de consumo próprio.
  173. Número ou marcador, página 11: 2. O licenciamento da caça para os membros das comunidades
  174. Texto do artigo, página 11: locais, nos termos do número anterior, é feito pelos conselhos locais de acordo com as normas e práticas costumeiras e em coordenação com o sector de tutela.
  175. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 30
  176. Texto do artigo, página 12: (Caça desportiva)
  177. Texto do artigo, página 12: A caça desportiva é exercida por pessoas singulares nacionais e estrangeiras, nas coutadas oficiais, nas fazendas do bravio e em outras áreas de conservação de uso sustentável e zonas tampão, em conformidade com o plano de maneio.
  178. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 31
  179. Texto do artigo, página 12: (Caça comercial)
  180. Texto do artigo, página 12: A caça comercial é exercida por pessoas singulares ou colectivas nas fazendas do bravio, visando a obtenção dos despojos ou de troféus para a comercialização, através da criação de animais bravios nos termos da presente Lei e demais legislação aplicável.
  181. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 32
  182. Texto do artigo, página 12: (Instrumentos e meios de caça)
  183. Texto do artigo, página 12: As restrições à prática de caça são objecto de regulamentação específica, não sendo permitida a utilização de meios e instrumentos que resultem na apanha ou abate indiscriminado de espécies ou indivíduos, tais como queimadas, explosivos, laços, armadilhas mecânicas, substâncias tóxicas, venenosas e armas automáticas.
  184. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 33
  185. Texto do artigo, página 12: (Caça em defesa de pessoas e bens)
  186. Número ou marcador, página 12: 1. A caça fora das modalidades previstas na presente Lei só é permitida em defesa de pessoas e bens, contra ataques actuais ou iminentes de animais bravios quando não seja possível o afugentamento ou captura;
  187. Número ou marcador, página 12: 2. A caça referida no presente artigo é exercida prontamente,
  188. Texto do artigo, página 12: após o conhecimento dos factos, pelas brigadas especializadas do Estado ou pelo sector privado e pelas comunidades locais devidamente autorizadas.
  189. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 34
  190. Texto do artigo, página 12: (Períodos de defeso)
  191. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Ministros estabelecer os períodos de defeso geral e especiais previstos na presente Lei.
  192. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 35
  193. Texto do artigo, página 12: (Concessões para a actividade cinegética)
  194. Texto do artigo, página 12: Por diploma próprio são estabelecidas as condições específicas de realização de actividade cinegética nas coutadas oficiais, fazendas do bravio em outras áreas de conservação de uso sustentável e nas zonas tampão em regime de concessão.
  195. Número ou marcador, página 12: SECçãO III Área de conservação transfronteiriça
  196. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 36
  197. Texto do artigo, página 12: (Área de conservação transfronteiriça)
  198. Número ou marcador, página 12: 1. A área de conservação transfronteiriça é uma área estabelecida por um instrumento legal e gerida de forma colaborativa, que atravessa uma ou mais fronteiras entre Estados, composta por áreas de conservação ou outras formas de uso da terra, que contribuem para a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados, bem como promove o desenvolvimento sócio-económico.
  199. Número ou marcador, página 12: 2. Constituem objectivos da área de conservação transfronteiriça:
  200. Número ou marcador, página 12: a) a cooperação regional ou internacional na gestão de recursos partilhados;
  201. Número ou marcador, página 12: b) a prossecução dos objectivos de cada categoria de área de conservação e que são integrados nas áreas de conservação transfronteiriça;
  202. Número ou marcador, página 12: c) a implementação de abordagens comuns da conservação de ecossistemas e espécies para manter a conectividade de habitats, formações vegetais e de populações de animais.
  203. Número ou marcador, página 12: 3. A área de conservação transfronteiriça é estabelecida por tratado ou acordo celebrado e aprovado pelos órgãos competentes do Estado.
  204. Número ou marcador, página 12: SECçãO IV Criação, modificação ou extinção de áreas de conservação
  205. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 37
  206. Texto do artigo, página 12: (Aprovação, modificação e extinção das áreas de conservação)
  207. Número ou marcador, página 12: 1. Compete ao Conselho de Ministros aprovar, modificar ou extinguir as reservas naturais totais, os parques nacionais, os monumentos culturais e naturais de domínio público do Estado, as reservas especiais, as áreas de protecção ambiental, as coutadas oficiais, independentemente das suas dimensões, bem como os santuários, as fazendas do bravio e as áreas de conservação comunitárias com dimensões superiores a 10.000 hectares.
  208. Número ou marcador, página 12: 2. Compete ao Ministro que tutela as áreas de conservação aprovar, modificar ou extinguir os santuários, as fazendas do bravio e as áreas de conservação comunitárias com dimensão entre 1.000 a 10.000 hectares.
  209. Número ou marcador, página 12: 3. Compete ao governo provincial aprovar, modificar ou extinguir as fazendas do bravio, os santuários e as áreas de conservação comunitárias com dimensão até ao limite máximo de 1.000 hectares bem como os monumentos cultural e natural de domínio público comunitário e de domínio privado.
  210. Número ou marcador, página 12: 4. Compete à assembleia municipal aprovar, modificar ou extinguir os monumentos cultural e natural de domínio público autárquico e os parques ecológicos municipais que se localizam dentro dos limites da respectiva autarquia.
  211. Número ou marcador, página 12: 5. O processo de criação, modificação ou extinção de áreas de conservação segue o processo indicado na legislação sobre a terra.
  212. Número ou marcador, página 12: 6. A reserva natural total, o parque nacional e a reserva
  213. Texto do artigo, página 12: especial possuem uma zona tampão, parte integrante da área de conservação, de acordo com as condições ecológicas.
  214. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 38
  215. Texto do artigo, página 12: (Proposta de criação de áreas de conservação)
  216. Texto do artigo, página 12: A proposta de criação de áreas de conservação pode ser feita pelos órgãos governamentais, por instituições académicas, pelo sector privado, por organizações não governamentais, por comunidades locais ou pelos munícipes, consoante as categorias em causa.
  217. Número ou marcador, página 12: ARTIGO 39
  218. Texto do artigo, página 12: (Ordenamento do território)
  219. Número ou marcador, página 12: 1. A criação, modificação, extinção e administração de áreas de conservação devem ser compatibilizadas com a legislação por que se rege o ordenamento do território nos níveis nacional, provincial, distrital e autárquico.
  220. Número ou marcador, página 12: 2. As regiões ecológicas onde se situam uma ou mais áreas de conservação devem ser objecto do plano especial de ordenamento do território que inclua, igualmente, as zonas tampão, corredores ecológicos e outros elementos essenciais à preservação do equilíbrio ecológico e à continuidade espacial.
  221. Número ou marcador, página 12: 3. A delimitação das áreas de conservação é, obrigatoriamente,
  222. Texto do artigo, página 12: registada no Cadastro Nacional de Terras, enquanto instrumento geral de ordenamento do território.
  223. Número ou marcador, página 13: SECçãO V Zona tampão
  224. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 40
  225. Texto do artigo, página 13: (Zona tampão)
  226. Número ou marcador, página 13: 1. A zona tampão é uma porção territorial delimitada em redor da área de conservação, formando uma faixa de transição entre a área de conservação e a área de utilização múltipla com o objectivo de controlar e reduzir os impactos decorrentes das actividades incompatíveis com a conservação da diversidade biológica, tanto de dentro para fora como de fora para dentro da área de conservação.
  227. Número ou marcador, página 13: 2. A criação da zona tampão visa:
  228. Número ou marcador, página 13: a) formação de uma área de amortecimento no redor de uma área de conservação que minimize as pressões das diversas actividades humanas;
  229. Número ou marcador, página 13: b) protecção de cursos e demais fontes de água, resguardando a sua qualidade e a quantidade;
  230. Número ou marcador, página 13: c) promoção e manutenção da paisagem em geral e do desenvolvimento do turismo, com a participação do sector privado e das comunidades locais;
  231. Número ou marcador, página 13: d) promoção da educação ambiental servindo como base para consolidar a atitude de respeito às actividades e necessidades ligadas à conservação e a qualidade de vida;
  232. Número ou marcador, página 13: e) contenção da urbanização contínua e desordenada;
  233. Número ou marcador, página 13: f) consolidação de usos adequados de actividades complementares à proposta do plano de maneio da área de conservação;
  234. Número ou marcador, página 13: g) estender as medidas de conservação de forma a promover o uso sustentável dos recursos naturais;
  235. Número ou marcador, página 13: h) providenciar a função de corredores ecológicos de forma a assegurar a manutenção da estrutura e processos biológicos, a conectividade de habitats bem como a movimentação de material genético entre áreas de conservação.
  236. Número ou marcador, página 13: 3. Na zona tampão, qualquer actividade susceptível de afectar a sua biótica deve ser previamente aprovada pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação e sujeita ao licenciamento ambiental, baseado na avaliação do impacto ambiental, nos termos da legislação específica.
  237. Número ou marcador, página 13: 4. A criação da zona tampão deve obedecer aos mesmos
  238. Texto do artigo, página 13: pressupostos do artigo 39, sobre a aprovação, modificação ou extinção de áreas de conservação.
  239. Número ou marcador, página 13: SECçãO VI Gestão das áreas de conservação
  240. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 41
  241. Texto do artigo, página 13: (Regime de usos)
  242. Número ou marcador, página 13: 1. Os eventuais usos ou exercício de actividades numa área de conservação devem obedecer ao previsto na presente Lei e respectiva regulamentação e, se for o caso, a delimitação da área e as demais determinações do plano de maneio.
  243. Número ou marcador, página 13: 2. Os usos compatíveis com a área podem ser sujeitos a autorização directa da administração da mesma desde que previstos pelo plano de maneio e, em caso de eventuais pedidos de autorização provenientes de outros órgãos do Estado, estes carecem do parecer da administração da área e tem carácter vinculativo.
  244. Número ou marcador, página 13: 3. Os usos incompatíveis com a finalidade da área de
  245. Texto do artigo, página 13: conservação, em cada caso, ficam fora da respectiva ordenação e devem ser eliminados com a urgência que couber.
  246. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 42
  247. Texto do artigo, página 13: (Normas de gestão)
  248. Número ou marcador, página 13: 1. A administração da área de conservação deve procurar salvaguardar os valores que motivaram a sua declaração, manter a qualidade ambiental e, na medida do possível, restaurar o meio.
  249. Número ou marcador, página 13: 2. As espécies catalogadas que se encontrem no interior de uma área de conservação recebem especial atenção, com vista à recuperação da sua população e eliminação dos factores de ameaça.
  250. Número ou marcador, página 13: 3. As variedades de cultivo e espécies de animais autóctones que possam ser encontradas na área de conservação são consideradas recursos genéticos de interesse para a preservação da diversidade biológica e são inventariadas e objecto de atenção especial caso a sua sobrevivência estiver ameaçada.
  251. Número ou marcador, página 13: 4. A administração da área de conservação deve garantir que o aproveitamento dos recursos naturais, onde sejam autorizados, se faça de maneira controlada e sustentável.
  252. Número ou marcador, página 13: 5. A administração da área de conservação deve gerir a mesma
  253. Texto do artigo, página 13: em colaboração com as comunidades locais e fomentar e apoiar as actividades que, sendo compatíveis com a sua conservação, contribuam para a melhoria de qualidade de vida das comunidades locais.
  254. Número ou marcador, página 13: ARTIGO 43
  255. Texto do artigo, página 13: (Plano de maneio)
  256. Número ou marcador, página 13: 1. As áreas de conservação devem ser geridas através de um plano de maneio enquanto documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objectivos gerais da área de conservação, se estabelece o ordenamento e as normas que devem presidir o uso e o maneio dos recursos naturais, inclusive a implantação das infra-estruturas necessárias à gestão da área, nomeadamente:
  257. Número ou marcador, página 13: a) os objectivos de gestão e o seu alcance temporal;
  258. Número ou marcador, página 13: b) a classificação da área e seus limites geográficos e o mapa da área junto com zoneamento, se for aplicável;
  259. Número ou marcador, página 13: c) os usos que são considerados proibidos e aqueles submetidos a autorização em função das necessidades de protecção da área, sem prejuízo dos já estabelecidos pela presente Lei;
  260. Número ou marcador, página 13: d) as disposições urbanísticas, normas arquitectónicas e medidas de protecção complementares, de acordo com o estipulado na presente Lei, as quais não exime o cumprimento das já existentes;
  261. Número ou marcador, página 13: e) a orientação da gestão dos recursos naturais e as eventuais medidas de restauração do meio ou de espécies em situação crítica;
  262. Número ou marcador, página 13: f) as infra-estruturas e medidas de fomento de actividades tradicionais e outras melhorias das condições de vida da população local;
  263. Número ou marcador, página 13: g) as normas de visitas da área, quando necessário, a segurança dos visitantes, os aspectos de informação e interpretação da natureza e, em geral, todo o uso público;
  264. Número ou marcador, página 13: h) as instalações e infra-estruturas necessárias para a gestão da área;
  265. Número ou marcador, página 13: i) os planos especiais que devam ser elaborados para tratar em detalhe qualquer aspecto da infra-estrutura ou necessidade de gestão da área;
  266. Número ou marcador, página 13: j) os estudos necessários para conhecer melhor a área, contendo o seguimento das condições ambientais e de uso necessários para apoiar a gestão e a estimação económica das inversões correspondentes, se houver;
  267. Número ou marcador, página 13: k) o regime de gestão e envolvimento de parceiros.
  268. Número ou marcador, página 14: 2. O plano de maneio deve abranger a área de conservação, a sua zona tampão, incluindo medidas com o fim de promover a sua integração à vida económica e social das comunidades locais.
  269. Número ou marcador, página 14: 3. O plano de maneio de uma área de conservação possui a mesma força legal que o plano de gestão ambiental e o plano de ordenamento territorial.
  270. Número ou marcador, página 14: 4. Como medida transitória, enquanto não houver ou se
  271. Texto do artigo, página 14: prepara o plano de maneio, a área de conservação pode ser gerida através duma declaração de intenções de maneio, que deve incluir uma descrição dos valores dos recursos naturais e culturais significativos e existentes na área e uma proposta de gestão e uso.
  272. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV
  273. Texto do artigo, página 14: Recuperação e restauração da diversidade biológica
  274. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 44
  275. Texto do artigo, página 14: (Critério geral)
  276. Número ou marcador, página 14: 1. O Estado promove a recuperação de áreas degradadas através do reflorestamento, preferencialmente nas dunas, bases e encostas das montanhas, vales e outras zonas sensíveis, bacias hidrográficas e nos ecossistemas frágeis.
  277. Número ou marcador, página 14: 2. O Estado promove o repovoamento da fauna bravia de acordo com o plano de maneio previamente aprovado e com a observância da legislação sobre a matéria.
  278. Número ou marcador, página 14: 3. Nas áreas de conservação não é permitida a transformação
  279. Texto do artigo, página 14: de área degradada para outra finalidade de uso devendo esta ser restaurada à sua condição anterior.
  280. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 45
  281. Texto do artigo, página 14: (Responsabilização)
  282. Número ou marcador, página 14: 1. Quando a degradação de ecossistemas for provocada por desflorestamento, incêndios ou quaisquer outros actos voluntários, o infractor é obrigado a efectuar a recuperação da área degradada nos termos e nas condições a serem definidos por regulamento próprio, independentemente de outros procedimentos civis e criminais que couberem.
  283. Número ou marcador, página 14: 2. Aquele que, de qualquer forma, provocar o declínio da fauna
  284. Texto do artigo, página 14: bravia fica obrigado a efectuar o repovoamento das espécies afectadas, nos termos e condições a serem definidos por decreto, sem prejuízo de procedimentos civil e criminal que derem lugar.
  285. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO V
  286. Texto do artigo, página 14: Gestão de espécies ameaçadas de extinção
  287. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 46
  288. Texto do artigo, página 14: (Espécies de flora e fauna ameaçadas de extinção)
  289. Número ou marcador, página 14: 1. O Conselho de Ministros aprova por decreto a lista de espécies protegidas e a lista de espécies cuja utilização é permitida, incluindo a caça.
  290. Número ou marcador, página 14: 2. O Estado promove a pesquisa e investigação sobre o estado
  291. Texto do artigo, página 14: da diversidade biológica do país para fornecer informação para a tomada de decisões sobre a gestão das espécies.
  292. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 47
  293. Texto do artigo, página 14: (Importação e exportação de espécies de fauna e flora ameaçadas de extinção)
  294. Número ou marcador, página 14: 1. O Estado toma medidas adequadas para assegurar a aplicação das disposições da Convenção do Comércio Internacional de Espécies de Fauna e Flora Silvestres Ameaçadas de Extinção.
  295. Número ou marcador, página 14: 2. O comércio internacional das espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção é sujeito a um conhecimento científico amplo da sua existência, do seu valor ecológico e das determinantes da sua conservação.
  296. Número ou marcador, página 14: 3. As autoridades competentes determinam os mecanismos de importação e exportação de espécies vivas ou mortas abrangidas pela convenção sobre o comércio internacional de espécies de flora a fauna silvestres ameaçadas de extinção.
  297. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VI
  298. Texto do artigo, página 14: Reassentamento
  299. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 48
  300. Texto do artigo, página 14: (Reassentamento populacional)
  301. Número ou marcador, página 14: 1. O Estado pode realizar o reassentamento das populações humanas para fora da área de conservação, desde que a sua presença seja incompatível com o estatuto jurídico da área de conservação ou impeça o seu bom maneio.
  302. Número ou marcador, página 14: 2. Aos abrangidos pelo reassentamento devem ser garantidas condições de vida iguais ou superiores as que possuem na área em que vivem, através de uma justa compensação acompanhada de medidas que promovam meios de vida, num processo consultivo onde participem, para além dos representantes das pessoas contempladas, o administrador da área de conservação em causa e os órgãos locais do Estado.
  303. Número ou marcador, página 14: 3. É obrigação do Estado promover a criação de infraestruturas
  304. Texto do artigo, página 14: e sinalização das áreas de conservação com o objectivo de proteger a biodiversidade e as comunidades, reduzindo a incidência do conflito homem-fauna bravia.
  305. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VII
  306. Texto do artigo, página 14: Taxas
  307. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 49
  308. Texto do artigo, página 14: (Taxas)
  309. Número ou marcador, página 14: 1. São devidas taxas pelo acesso e utilização dos recursos naturais, pela compensação ao esforço da conservação e pelos serviços ecológicos da área de conservação.
  310. Número ou marcador, página 14: 2. Compete ao Conselho de Ministros fixar os valores das taxas referidas no número anterior bem como para a emissão de licença para o exercício de actividades e demais autorizações, incluindo as sobretaxas do repovoamento.
  311. Número ou marcador, página 14: 3. As comunidades locais são isentas do pagamento de taxas pela utilização dos recursos naturais desde que para fins não comerciais e em áreas que tais actividades sejam permitidas.
  312. Número ou marcador, página 14: 4. O Conselho de Ministros fixa as percentagens dos valores provenientes das taxas de acesso e utilização de recursos para o benefício das comunidades locais.
  313. Número ou marcador, página 14: 5. As percentagens referidas no número anterior não podem
  314. Texto do artigo, página 14: ser inferiores a 20%.
  315. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO VIII
  316. Texto do artigo, página 14: Fiscalização
  317. Número ou marcador, página 14: ARTIGO 50
  318. Texto do artigo, página 14: (Exercício da fiscalização)
  319. Número ou marcador, página 14: 1. A protecção, conservação, preservação, uso sustentável, transporte e manuseio dos recursos objecto da presente Lei estão sujeitos à fiscalização.
  320. Número ou marcador, página 14: 2. A fiscalização visa a prevenção da realização de quaisquer actividades que perturbem a harmonia da natureza, inclusive nas zonas tampão e é exercida por fiscais do Estado, agentes comunitários e fiscais ajuramentados.
  321. Número ou marcador, página 14: 3. As forças de defesa e serviços de segurança do Estado
  322. Texto do artigo, página 14: participam na fiscalização das áreas de conservação.
  323. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 51
  324. Texto do artigo, página 15: (Dever de colaboração)
  325. Número ou marcador, página 15: 1. Todas as entidades públicas e privadas e todos os cidadãos nacionais e estrangeiros bem como os portadores de licença devem colaborar no exercício da vigilância necessária à protecção dos recursos florestais, faunísticos, pesqueiros e outros recursos, participando as infracções de que tiverem conhecimento às autoridades competentes mais próximas e prestando o apoio e informações solicitadas pelos fiscais e outros agentes da fiscalização.
  326. Número ou marcador, página 15: 2. O Estado assegura a protecção dos cidadãos denunciantes
  327. Texto do artigo, página 15: nos termos da lei bem como as contrapartidas visando incentivar a participação de todos na protecção das áreas de conservação, nos termos a serem regulamentadas pelo Conselho de Ministros.
  328. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 52
  329. Texto do artigo, página 15: (Uso e porte de arma de fogo)
  330. Texto do artigo, página 15: Os fiscais no exercício das suas funções têm direito de uso e porte de arma de fogo e outro equipamento a ser definido por diploma próprio.
  331. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IX
  332. Texto do artigo, página 15: Infracções e penalizações
  333. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 53
  334. Texto do artigo, página 15: (Normas gerais)
  335. Número ou marcador, página 15: 1. As infracções previstas na presente Lei são punidas com multa e acompanhadas de medidas de recuperação ou de indemnização obrigatória dos danos causados, sem prejuízo de aplicação de sanções penais a que derem lugar.
  336. Número ou marcador, página 15: 2. Em casos devidamente justificados, ao infractor pode ser aplicada pena alternativa incluindo de trabalho para a compensação ao esforço da conservação.
  337. Número ou marcador, página 15: 3. O não pagamento voluntário da multa sujeita o infractor às consequências previstas na legislação penal, na jurisdição onde foi cometida a infracção, independentemente de outros procedimentos legais estabelecidos.
  338. Número ou marcador, página 15: 4. Para efeitos do número anterior consideram-se intervenientes no processo de fiscalização e controlo os fiscais do Estado, agentes comunitários, fiscais ajuramentados e as comunidades locais que tiverem participado no respectivo processo de transgressão e, em geral, todo o cidadão que tiver denunciado a infracção.
  339. Número ou marcador, página 15: 5. Compete ao Conselho de Ministros proceder à actualização
  340. Texto do artigo, página 15: periódica dos valores das multas previstas na presente Lei
  341. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 54
  342. Texto do artigo, página 15: (Infracções e sanções)
  343. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 1 a 10 salários mínimos da função pública as seguintes:
  344. Número ou marcador, página 15: a) armazenamento, transporte ou comercialização de recursos naturais objecto da presente Lei sem autorização ou em desacordo com as condições legalmente estabelecidas;
  345. Número ou marcador, página 15: b) recepção de recursos objecto da presente Lei sem que se tenha documento comprovativo da autorização do vendedor ou transportador;
  346. Número ou marcador, página 15: c) transporte ilegal de animais na condição camuflada de forma a não reconhecer seu sexo e espécie.
  347. Número ou marcador, página 15: 2. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 11
  348. Texto do artigo, página 15: a 50 salários mínimos da função pública as seguintes: a) realização exploração ilegal dos recursos naturais em áreas de conservação;
  349. Número ou marcador, página 15: b) realizar na área de conservação trabalho arqueológico ou outras obras, sem autorização da autoridade competente;
  350. Número ou marcador, página 15: c) importação ou exportação de recursos naturais sem licença ou em desacordo com as condições fixadas pela lei;
  351. Número ou marcador, página 15: d) abandono de produtos florestais ou faunísticos ou pesqueiros objectos de licença;
  352. Número ou marcador, página 15: e) prática de quaisquer actos que perturbem recursos naturais ou culturais em áreas de conservação.
  353. Número ou marcador, página 15: 3. Constituem infracções puníveis com pena de multa de 50 a 1000 salários mínimos da função pública a realização da exploração, armazenamento, transporte ou comercialização ilegais de espécies constantes na lista de espécies protegidas no país.
  354. Número ou marcador, página 15: 4. A violação das disposições à convenção sobre o comércio
  355. Texto do artigo, página 15: internacional de espécies de fauna e flora silvestres ameaçadas de extinção, inscritas nos respectivos anexos, é punível com as seguintes penas de multa:
  356. Número ou marcador, página 15: a) Anexo I, de 50 a 1000 salários mínimos da função pública;
  357. Número ou marcador, página 15: b) Anexo II, de 40 a 500 salários mínimos da função pública;
  358. Número ou marcador, página 15: c) Anexo III, de 30 a 400 salários mínimos da função pública.
  359. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 55
  360. Texto do artigo, página 15: (Circunstâncias agravantes)
  361. Texto do artigo, página 15: Constituem circunstâncias agravantes na graduação de penas, para além das fixadas na legislação penal, as seguintes:
  362. Número ou marcador, página 15: a) cometer a infracção no período de defeso;
  363. Número ou marcador, página 15: b) cometer a infracção contra espécies protegidas;
  364. Número ou marcador, página 15: c) ser o infractor fiscal do Estado, fiscal ajuramentado, agente comunitário, funcionário ou agente do Estado, polícia ou agente equiparado;
  365. Número ou marcador, página 15: d) cometer a infracção durante a noite, domingo ou feriado;
  366. Número ou marcador, página 15: e) usar a violência, ameaça ou sob qualquer forma, opor-se ao exercício da fiscalização;
  367. Número ou marcador, página 15: f) ser o infractor ou responsável solidário, possuidor de licença;
  368. Número ou marcador, página 15: g) utilizar práticas, instrumentos, técnicas e artes proibidas;
  369. Número ou marcador, página 15: h) cometer a infracção em grupos organizados.
  370. Número ou marcador, página 15: ARTIGO 56
  371. Texto do artigo, página 15: (Circunstâncias atenuantes)
  372. Número ou marcador, página 15: 1. Constituem circunstâncias atenuantes na graduação de penas, para além das fixadas na legislação penal as seguintes:
  373. Número ou marcador, página 15: a) ser infractor primário;
  374. Número ou marcador, página 15: b) ter o infractor, espontaneamente, procurado membros da fiscalização para voluntariamente, reportar o dano causado;
  375. Número ou marcador, página 15: c) não ter o infractor, conhecimento ou noção das consequências do acto praticado, levando-se em consideração os seus antecedentes, grau de instrução, condições sócio-económicas e hábitos locais e local onde vive.
  376. Número ou marcador, página 15: 2. Em geral, quaisquer outras circunstâncias que precedam,
  377. Texto do artigo, página 15: acompanhem ou sigam a infracção, se enfraquecerem a culpabilidade do agente ou diminuírem por qualquer modo a gravidade.
  378. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 57
  379. Texto do artigo, página 16: (Reincidência)
  380. Número ou marcador, página 16: 1. Dá-se a reincidência quando o infractor, tendo sido condenado por sentença transitada em julgado por alguma infracção, comete outra infracção da mesma natureza, antes de terem passado cinco anos desde a referida condenação, ainda que a pena da primeira infracção tenha sido prescrita.
  381. Número ou marcador, página 16: 2. No caso de reincidência, o montante e os limites mínimos e máximos das multas são elevados ao dobro e revertidos a favor do Estado os instrumentos usados na prática da infracção e revogada a licença.
  382. Número ou marcador, página 16: 3. Pode também ser determinado que o infractor reincidente, quando estrangeiro, seja impedido de trabalhar em território moçambicano, até trinta e seis meses.
  383. Número ou marcador, página 16: 4. Não exclui a reincidência a circunstância de ter sido o agente
  384. Texto do artigo, página 16: autor de uma das infracções e cúmplice da outra.
  385. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 58
  386. Texto do artigo, página 16: (Acumulação de infracções)
  387. Texto do artigo, página 16: Dá-se a acumulação de infracções, quando o agente comete mais de uma infracção na mesma ocasião, ou quando, tendo perpetrado uma, comete outra antes de ter sido condenado pela anterior.
  388. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 59
  389. Texto do artigo, página 16: (Agentes dos crimes e responsabilidade solidária)
  390. Número ou marcador, página 16: 1. Os agentes do crime são autores, cúmplices ou encobridores, tal como é definido nos termos da lei penal.
  391. Número ou marcador, página 16: 2. O fiscal do Estado e o fiscal ajuramentado que não tomar as
  392. Texto do artigo, página 16: medidas previstas na presente Lei e nos seus regulamentos bem como todo aquele que tinha a obrigação legal de colaborar no exercício da vigilância, e não o tiver feito, é punido nos termos da lei.
  393. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 60
  394. Texto do artigo, página 16: (Penas acessórias)
  395. Texto do artigo, página 16: Da aplicação das penas previstas na presente Lei, resultam as seguintes penas acessórias:
  396. Número ou marcador, página 16: a) reposição dos danos causados à natureza, repovoamento das áreas devastadas;
  397. Número ou marcador, página 16: b) confisco pelo Estado dos produtos e subprodutos de flora e fauna e culturais, sem prejuízo da pena aplicável à infracção;
  398. Número ou marcador, página 16: c) reversão a favor do Estado dos instrumentos utilizados na prática da infracção;
  399. Número ou marcador, página 16: d) revogação da licença e cancelamento das autorizações emitidas em nome do infractor;
  400. Número ou marcador, página 16: e) suspensão do exercício das actividades causadoras da infracção;
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