I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 50/2014

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Número ou marcador · p. 16 f) embargo da obra;
Número ou marcador · p. 16 g) demolição da obra determinada pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação a partir da constatação da ilegalidade da obra e da gravidade do dano decorrente da infracção;
Número ou marcador · p. 16 h) interdição de novas autorizações por período de um ano.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 61
Texto do artigo · p. 16 (Penas de prisão)
Texto do artigo · p. 16 É condenado à pena de prisão até dois anos e multa correspondente, aquele que:
Número ou marcador · p. 16 a) exercer actividades ilegais usando armas de fogo em situação ilegal e armadilhas mecânicas;
Número ou marcador · p. 16 b) for reincidente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 62
Texto do artigo · p. 16 (Penas de prisão maior)
Texto do artigo · p. 16 Está sujeito a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente, aquele que:
Número ou marcador · p. 16 a) puser fogo e por este meio destruir no todo ou em parte, floresta, mata ou arvoredo;
Número ou marcador · p. 16 b) abater, sem licença, qualquer elemento das espécies protegidas;
Número ou marcador · p. 16 c) praticar artes de pesca proibidas por lei, particularmente uso de explosivos, substâncias tóxicas venenosas ou equivalentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 63
Texto do artigo · p. 16 (Destino dos bens apreendidos)
Texto do artigo · p. 16 Os produtos, objectos e instrumentos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo da presente Lei, têm o seguinte destino:
Número ou marcador · p. 16 a) alienação em hasta pública dos produtos salvo as excepções previstas na presente Lei;
Número ou marcador · p. 16 b) doação dos produtos perecíveis a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão;
Número ou marcador · p. 16 c) a madeira apreendida oriunda da área de conservação pode ter utilização imediata pela respectiva área de conservação;
Número ou marcador · p. 16 d) reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia à sua zona de origem, ou as zonas de conservação mais próxima;
Número ou marcador · p. 16 e) devolução dos instrumentos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais;
Número ou marcador · p. 16 f) os instrumentos usados na prática da infracção caso tenham utilidade na área de conservação e noutras instituições sociais, entidades científicas e culturais serão doados a estas, desde que não sejam reclamados num prazo de 15 dias.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO X
Texto do artigo · p. 16 Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 64
Texto do artigo · p. 16 (Revogação)
Texto do artigo · p. 16 São revogados o n.º 21 do artigo 1, os artigos 10, 11, 12, 40 e o n.º 1 do artigo 22 da Lei de Florestas e Fauna Bravia, Lei n.º 10/99, de 7 de Julho e o artigo 13 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 65
Texto do artigo · p. 16 (Estudos e investigação)
Texto do artigo · p. 16 A actuação de missões de carácter científico que pressuponham estudos ou actividades que estejam ao abrigo da presente Lei carecem de autorização do Conselho de Ministros, sob informação do órgão implementador da administração das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO 66
Texto do artigo · p. 16 (Cooperação internacional)
Texto do artigo · p. 16 O Estado deve promover a cooperação com outros países, em particular com os da região, bem como com as organizações internacionais para a partilha de boas práticas nos vários domínios das áreas de conservação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 67
Texto do artigo · p. 17 (Multas e seu destino)
Texto do artigo · p. 17 O Conselho de Ministros fixa os valores provenientes das multas destinados ao benefício dos diversos intervenientes no processo de fiscalização e controlo dos recursos ao abrigo da presente Lei.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 68
Texto do artigo · p. 17 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao Conselho de Ministros adoptar medidas regulamentares, 180 dias após a sua publicação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO 69
Texto do artigo · p. 17 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 17 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Abril de 2014.
Texto do artigo · p. 17 A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
Texto do artigo · p. 17 Promulgada em 29 de Maio de 2014. — O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
Número ou marcador · p. 17 ANEXO GLOSSÁRIO A
Texto do artigo · p. 17 Actividade turística – actividade comercial que concorre para o fornecimento de prestações de alojamento, de restauração e/ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que têm por finalidade um motivo de carácter turístico.
Texto do artigo · p. 17 Área de conservação – área terrestre ou aquática delimitada, estabelecida por instrumento legal específico, especialmente dedicada a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados.
Texto do artigo · p. 17 Área degradada – porção de território com alterações adversas das características naturais do ambiente, que inclui, entre outras, a erosão dos solos, a poluição das águas e do ar, o desbastamento, a desertificação, a fragmentação e perda do habitat, como consequência de factores antropogênicos.
Texto do artigo · p. 17 Área de utilização múltipla – área fora das zonas de protecção dedicada a variadas formas de uso de terra, mediante a aplicação dos instrumentos de ordenamento territorial.
Texto do artigo · p. 17 Arma branca – aquela que é dotada de uma lâmina cortante ou perfurante, usada na luta corpo a corpo.
Texto do artigo · p. 17 Arma de Fogo – qualquer das que actua pela deflagração de uma carga explosiva que dá lugar à libertação de gases cuja expansão impele o projéctil.
Texto do artigo · p. 17 C
Texto do artigo · p. 17 Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos. Caçar ou acto venatório – série de movimentos que o caçador
Texto do artigo · p. 17 realiza enquanto faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
Texto do artigo · p. 17 Comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou
Texto do artigo · p. 17 inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
Texto do artigo · p. 17 Conservação – conjunto de intervenções viradas à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor, protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade.
Texto do artigo · p. 17 D
Texto do artigo · p. 17 Defeso – período do ano que visa permitir a reprodução e crescimento das espécies durante o qual as actividades de sua exploração são proibidas.
Texto do artigo · p. 17 Desenvolvimento sustentável – desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente, permitindo que as gerações futuras também satisfaçam as suas necessidades.
Texto do artigo · p. 17 Despojos de caça – são as partes do animal que não se enquadram na definição de troféu, nomeadamente a carne, as peles verdes (não curtidas).
Texto do artigo · p. 17 Diversidade biológica – a variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas.
Texto do artigo · p. 17 E Ecossistema – um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional.
Texto do artigo · p. 17 Ecossistema frágil – aquele que pelas suas características naturais e localização geográfica é susceptível a rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição.
Texto do artigo · p. 17 Ecoturismo – conjunto de actividades turísticas desenvolvidas nas áreas naturais, assegurando a conservação do ambiente e o bem-estar das comunidades locais com o envolvimento dos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos.
Texto do artigo · p. 17 Erosão – desprendimento da superfície do solo pela acção natural dos ventos ou das águas, intensificado por práticas humanas de retirada de vegetação.
Texto do artigo · p. 17 Espécie – conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis.
Texto do artigo · p. 17 Espécie endémica – espécie confinada a uma determinada região geográfica.
Texto do artigo · p. 17 Espécie ameaçada de extinção – espécie cuja população foi reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de protecção especiais para garantir a sua recuperação e conservação.
Texto do artigo · p. 17 Espécie rara – Espécies com baixa abundância ou distribuição restrita, podendo por essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável.
Texto do artigo · p. 17 Espécime ou espécimen – designa um exemplar ou amostra de qualquer material ou ser vivo. Mais especificadamente, designa individualmente um animal, planta ou microrganismo, ou uma sua parte identificável, usado como amostra representativa para o estudo das propriedades de uma população da espécie ou subespécie a que pertença.
Texto do artigo · p. 17 Estoque de carbono – produto de um determinado ecossistema natural ou modificado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono.
Texto do artigo · p. 18 Exploração sustentável – utilização racional e controlada dos recursos florestais e faunísticos, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, visando atingir os objectivos de conservação dos recursos para a presente e futuras gerações.
Texto do artigo · p. 18 F
Texto do artigo · p. 18 Fauna bravia – conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro.
Texto do artigo · p. 18 Floresta – cobertura vegetal capaz de fornecer madeira ou outros produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima e regime hídrico.
Texto do artigo · p. 18 P Perda líquida da biodiversidade – são os impactos causados por actividades sobre a composição das espécies, estrutura de habitat, funções ecossistêmicas, valores culturais e uso da biodiversidade pelas comunidades.
Texto do artigo · p. 18 Pesca – a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícola no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens.
Texto do artigo · p. 18 Plano de maneio – documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e utilização dos recursos florestais e faunísticos.
Texto do artigo · p. 18 Preservação – visando manter o bem na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua degradação.
Texto do artigo · p. 18 R
Texto do artigo · p. 18 Recurso natural – componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo ar, água, solo, floresta, fauna, pesca e os minerais.
Texto do artigo · p. 18 Recursos minerais – qualquer substância sólida líquida ou gasosa formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados.
Texto do artigo · p. 18 Recurso biológico – inclui recursos genéticos, organismos ou parte destes, populações, ou quaisquer outros componentes
Texto do artigo · p. 18 bióticos de ecossistemas com uso ou valor actual ou potencial para a humanidade.
Texto do artigo · p. 18 Recurso cinegético – as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional, quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meio artificiais ou de cativeiro.
Texto do artigo · p. 18 Recursos florestais e faunísticos – florestas e demais formas de vegetação, incluindo os produtos florestais, a fauna bravia, os troféus e despojos, quer tenham sido processados ou não.
Texto do artigo · p. 18 Restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população bravia degradada, o mais próximo possível da sua condição natural.
Texto do artigo · p. 18 Recursos genéticos – o material genético, nomeadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial.
Texto do artigo · p. 18 T
Texto do artigo · p. 18 Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura.
Texto do artigo · p. 18 U Uso indirecto – aquele que não envolve consumo, colecta, dano ou destruição dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 18 Uso directo – aquele que envolve colecta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
Texto do artigo · p. 18 V Valor natural – elemento da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios.
Texto do artigo · p. 18 Z
Texto do artigo · p. 18 Zoneamento – divisão e classificação do património florestal, faunístico e cultural, incluindo elementos afins, de acordo com o tipo, uso e finalidade.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, Abril de 2014.
Parágrafo · p. 18 Preço — 31,50 MT
Parágrafo · p. 18 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 16: f) embargo da obra;
  2. Número ou marcador, página 16: g) demolição da obra determinada pelo órgão implementador da administração das áreas de conservação a partir da constatação da ilegalidade da obra e da gravidade do dano decorrente da infracção;
  3. Número ou marcador, página 16: h) interdição de novas autorizações por período de um ano.
  4. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 61
  5. Texto do artigo, página 16: (Penas de prisão)
  6. Texto do artigo, página 16: É condenado à pena de prisão até dois anos e multa correspondente, aquele que:
  7. Número ou marcador, página 16: a) exercer actividades ilegais usando armas de fogo em situação ilegal e armadilhas mecânicas;
  8. Número ou marcador, página 16: b) for reincidente.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 62
  10. Texto do artigo, página 16: (Penas de prisão maior)
  11. Texto do artigo, página 16: Está sujeito a pena de prisão de oito a doze anos e multa correspondente, aquele que:
  12. Número ou marcador, página 16: a) puser fogo e por este meio destruir no todo ou em parte, floresta, mata ou arvoredo;
  13. Número ou marcador, página 16: b) abater, sem licença, qualquer elemento das espécies protegidas;
  14. Número ou marcador, página 16: c) praticar artes de pesca proibidas por lei, particularmente uso de explosivos, substâncias tóxicas venenosas ou equivalentes.
  15. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 63
  16. Texto do artigo, página 16: (Destino dos bens apreendidos)
  17. Texto do artigo, página 16: Os produtos, objectos e instrumentos apreendidos e declarados perdidos a favor do Estado, ao abrigo da presente Lei, têm o seguinte destino:
  18. Número ou marcador, página 16: a) alienação em hasta pública dos produtos salvo as excepções previstas na presente Lei;
  19. Número ou marcador, página 16: b) doação dos produtos perecíveis a instituições sociais e organizações sem fins lucrativos, bem como às comunidades locais, após a sua discriminação detalhada em auto de apreensão;
  20. Número ou marcador, página 16: c) a madeira apreendida oriunda da área de conservação pode ter utilização imediata pela respectiva área de conservação;
  21. Número ou marcador, página 16: d) reencaminhamento dos exemplares vivos de flora e fauna bravia à sua zona de origem, ou as zonas de conservação mais próxima;
  22. Número ou marcador, página 16: e) devolução dos instrumentos ao infractor primário, desde que não sejam proibidos, após o pagamento da respectiva multa e cumprimento das outras sanções ou obrigações legais;
  23. Número ou marcador, página 16: f) os instrumentos usados na prática da infracção caso tenham utilidade na área de conservação e noutras instituições sociais, entidades científicas e culturais serão doados a estas, desde que não sejam reclamados num prazo de 15 dias.
  24. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO X
  25. Texto do artigo, página 16: Disposições finais e transitórias
  26. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 64
  27. Texto do artigo, página 16: (Revogação)
  28. Texto do artigo, página 16: São revogados o n.º 21 do artigo 1, os artigos 10, 11, 12, 40 e o n.º 1 do artigo 22 da Lei de Florestas e Fauna Bravia, Lei n.º 10/99, de 7 de Julho e o artigo 13 da Lei n.º 20/97, de 1 de Outubro, bem como as demais disposições legais que contrariem a presente Lei.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 65
  30. Texto do artigo, página 16: (Estudos e investigação)
  31. Texto do artigo, página 16: A actuação de missões de carácter científico que pressuponham estudos ou actividades que estejam ao abrigo da presente Lei carecem de autorização do Conselho de Ministros, sob informação do órgão implementador da administração das áreas de conservação.
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO 66
  33. Texto do artigo, página 16: (Cooperação internacional)
  34. Texto do artigo, página 16: O Estado deve promover a cooperação com outros países, em particular com os da região, bem como com as organizações internacionais para a partilha de boas práticas nos vários domínios das áreas de conservação.
  35. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 67
  36. Texto do artigo, página 17: (Multas e seu destino)
  37. Texto do artigo, página 17: O Conselho de Ministros fixa os valores provenientes das multas destinados ao benefício dos diversos intervenientes no processo de fiscalização e controlo dos recursos ao abrigo da presente Lei.
  38. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 68
  39. Texto do artigo, página 17: (Regulamentação)
  40. Texto do artigo, página 17: Compete ao Conselho de Ministros adoptar medidas regulamentares, 180 dias após a sua publicação.
  41. Número ou marcador, página 17: ARTIGO 69
  42. Texto do artigo, página 17: (Entrada em vigor)
  43. Texto do artigo, página 17: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 24 de Abril de 2014.
  44. Texto do artigo, página 17: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo
  45. Texto do artigo, página 17: Promulgada em 29 de Maio de 2014. — O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
  46. Número ou marcador, página 17: ANEXO GLOSSÁRIO A
  47. Texto do artigo, página 17: Actividade turística – actividade comercial que concorre para o fornecimento de prestações de alojamento, de restauração e/ou satisfação das necessidades das pessoas que viajam para o seu lazer ou por motivos profissionais, ou que têm por finalidade um motivo de carácter turístico.
  48. Texto do artigo, página 17: Área de conservação – área terrestre ou aquática delimitada, estabelecida por instrumento legal específico, especialmente dedicada a protecção e manutenção da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados.
  49. Texto do artigo, página 17: Área degradada – porção de território com alterações adversas das características naturais do ambiente, que inclui, entre outras, a erosão dos solos, a poluição das águas e do ar, o desbastamento, a desertificação, a fragmentação e perda do habitat, como consequência de factores antropogênicos.
  50. Texto do artigo, página 17: Área de utilização múltipla – área fora das zonas de protecção dedicada a variadas formas de uso de terra, mediante a aplicação dos instrumentos de ordenamento territorial.
  51. Texto do artigo, página 17: Arma branca – aquela que é dotada de uma lâmina cortante ou perfurante, usada na luta corpo a corpo.
  52. Texto do artigo, página 17: Arma de Fogo – qualquer das que actua pela deflagração de uma carga explosiva que dá lugar à libertação de gases cuja expansão impele o projéctil.
  53. Texto do artigo, página 17: C
  54. Texto do artigo, página 17: Caça – forma de exploração racional de recursos cinegéticos. Caçar ou acto venatório – série de movimentos que o caçador
  55. Texto do artigo, página 17: realiza enquanto faz o uso das suas artes de caça e que consistem numa série de operações caracterizadas pela acção ou acções de procurar, perseguir, esperar, apreender, abater e transportar animais bravios, mortos ou vivos.
  56. Texto do artigo, página 17: Comunidade local – agrupamento de famílias e indivíduos vivendo numa circunscrição territorial de nível de localidade ou
  57. Texto do artigo, página 17: inferior, que visa a salvaguarda de interesses comuns através da protecção de áreas habitacionais, áreas agrícolas, sejam cultivadas ou em pousio, florestas, sítios de importância cultural, pastagens, fontes de água, áreas de caça e de expansão.
  58. Texto do artigo, página 17: Conservação – conjunto de intervenções viradas à protecção, manutenção, reabilitação, restauração, valorização, maneio e utilização sustentável dos recursos naturais de modo a garantir a sua qualidade e valor, protegendo a sua essência material e assegurando a sua integridade.
  59. Texto do artigo, página 17: D
  60. Texto do artigo, página 17: Defeso – período do ano que visa permitir a reprodução e crescimento das espécies durante o qual as actividades de sua exploração são proibidas.
  61. Texto do artigo, página 17: Desenvolvimento sustentável – desenvolvimento baseado numa gestão ambiental que satisfaz as necessidades da geração presente sem comprometer o equilíbrio do ambiente, permitindo que as gerações futuras também satisfaçam as suas necessidades.
  62. Texto do artigo, página 17: Despojos de caça – são as partes do animal que não se enquadram na definição de troféu, nomeadamente a carne, as peles verdes (não curtidas).
  63. Texto do artigo, página 17: Diversidade biológica – a variedade e variabilidade entre os organismos vivos de todas as origens, incluindo, entre outros os ecossistemas terrestres, marinhos e outros ecossistemas aquáticos, assim como os complexos ecológicos dos quais fazem parte; compreendem a diversidade dentro de cada espécie, entre as espécies e de ecossistemas.
  64. Texto do artigo, página 17: E Ecossistema – um complexo dinâmico de comunidades vegetais, animais e de microrganismos e o seu ambiente não vivo, que interagem como uma unidade funcional.
  65. Texto do artigo, página 17: Ecossistema frágil – aquele que pelas suas características naturais e localização geográfica é susceptível a rápida degradação dos seus atributos e de difícil recomposição.
  66. Texto do artigo, página 17: Ecoturismo – conjunto de actividades turísticas desenvolvidas nas áreas naturais, assegurando a conservação do ambiente e o bem-estar das comunidades locais com o envolvimento dos turistas e consumidores de produtos e serviços turísticos.
  67. Texto do artigo, página 17: Erosão – desprendimento da superfície do solo pela acção natural dos ventos ou das águas, intensificado por práticas humanas de retirada de vegetação.
  68. Texto do artigo, página 17: Espécie – conjunto de indivíduos que partilham o mesmo fundo génico, morfologicamente semelhantes e capazes de se cruzarem entre si gerando indivíduos férteis.
  69. Texto do artigo, página 17: Espécie endémica – espécie confinada a uma determinada região geográfica.
  70. Texto do artigo, página 17: Espécie ameaçada de extinção – espécie cuja população foi reduzida, ou com habitat reduzido, ou em processo de redução, que necessita de medidas de protecção especiais para garantir a sua recuperação e conservação.
  71. Texto do artigo, página 17: Espécie rara – Espécies com baixa abundância ou distribuição restrita, podendo por essas características ecológicas tornar-se espécie vulnerável.
  72. Texto do artigo, página 17: Espécime ou espécimen – designa um exemplar ou amostra de qualquer material ou ser vivo. Mais especificadamente, designa individualmente um animal, planta ou microrganismo, ou uma sua parte identificável, usado como amostra representativa para o estudo das propriedades de uma população da espécie ou subespécie a que pertença.
  73. Texto do artigo, página 17: Estoque de carbono – produto de um determinado ecossistema natural ou modificado pelo peso da biomassa e necromassa convertido em carbono.
  74. Texto do artigo, página 18: Exploração sustentável – utilização racional e controlada dos recursos florestais e faunísticos, mediante a aplicação de conhecimentos técnicos e científicos, visando atingir os objectivos de conservação dos recursos para a presente e futuras gerações.
  75. Texto do artigo, página 18: F
  76. Texto do artigo, página 18: Fauna bravia – conjunto de animais terrestres e aquáticos, anfíbios e a avifauna selvagens, e todos os mamíferos aquáticos, de qualquer espécie, em qualquer fase do seu desenvolvimento, que vivem naturalmente, bem como as espécies selvagens capturadas para fins de criação em cativeiro.
  77. Texto do artigo, página 18: Floresta – cobertura vegetal capaz de fornecer madeira ou outros produtos vegetais, albergar a fauna e exercer um efeito directo ou indirecto sobre o solo, clima e regime hídrico.
  78. Texto do artigo, página 18: P Perda líquida da biodiversidade – são os impactos causados por actividades sobre a composição das espécies, estrutura de habitat, funções ecossistêmicas, valores culturais e uso da biodiversidade pelas comunidades.
  79. Texto do artigo, página 18: Pesca – a prática de quaisquer actos conducentes à captura de espécies aquícola no estado de liberdade natural exercida nas águas interiores ou nas respectivas margens.
  80. Texto do artigo, página 18: Plano de maneio – documento técnico onde constam as actividades e outras medidas técnicas a serem implementadas pelos vários intervenientes na conservação, administração e utilização dos recursos florestais e faunísticos.
  81. Texto do artigo, página 18: Preservação – visando manter o bem na condição em que se encontra, tentando ao mesmo tempo, travar ou retardar a sua degradação.
  82. Texto do artigo, página 18: R
  83. Texto do artigo, página 18: Recurso natural – componentes ambientais naturais com utilidade para o ser humano e geradores de bens e serviços, incluindo ar, água, solo, floresta, fauna, pesca e os minerais.
  84. Texto do artigo, página 18: Recursos minerais – qualquer substância sólida líquida ou gasosa formada na crusta terrestre por fenómenos geológicos ou a ele ligados.
  85. Texto do artigo, página 18: Recurso biológico – inclui recursos genéticos, organismos ou parte destes, populações, ou quaisquer outros componentes
  86. Texto do artigo, página 18: bióticos de ecossistemas com uso ou valor actual ou potencial para a humanidade.
  87. Texto do artigo, página 18: Recurso cinegético – as aves e os mamíferos terrestres que se encontrem em estado de liberdade natural, quer os que sejam sedentários no território nacional, quer os que migram através deste, ainda que provenientes de processos de reprodução em meio artificiais ou de cativeiro.
  88. Texto do artigo, página 18: Recursos florestais e faunísticos – florestas e demais formas de vegetação, incluindo os produtos florestais, a fauna bravia, os troféus e despojos, quer tenham sido processados ou não.
  89. Texto do artigo, página 18: Restauração – restituição de um ecossistema ou de uma população bravia degradada, o mais próximo possível da sua condição natural.
  90. Texto do artigo, página 18: Recursos genéticos – o material genético, nomeadamente de origem vegetal, animal ou microbiológica, contendo unidades funcionais de hereditariedade, com um valor de utilização real ou potencial.
  91. Texto do artigo, página 18: T
  92. Texto do artigo, página 18: Troféu – as partes duráveis dos animais bravios, nomeadamente a cabeça, crânio, cornos, dentes, coiros, pêlos e cerdas, unhas, garras, cascos e ainda cascos de ovos, ninhos e penas desde que não tenham perdido o aspecto original por qualquer processo de manufactura.
  93. Texto do artigo, página 18: U Uso indirecto – aquele que não envolve consumo, colecta, dano ou destruição dos recursos naturais.
  94. Texto do artigo, página 18: Uso directo – aquele que envolve colecta e uso, comercial ou não, dos recursos naturais.
  95. Texto do artigo, página 18: V Valor natural – elemento da biodiversidade, paisagens, territórios, habitats ou geossítios.
  96. Texto do artigo, página 18: Z
  97. Texto do artigo, página 18: Zoneamento – divisão e classificação do património florestal, faunístico e cultural, incluindo elementos afins, de acordo com o tipo, uso e finalidade.
  98. Texto do artigo, página 18: Maputo, Abril de 2014.
  99. Parágrafo, página 18: Preço — 31,50 MT
  100. Parágrafo, página 18: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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