Lei n.º 15/2014
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Lei n.º 15/2014
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 15/2014
- Texto do artigo, página 1: de 20 de Junho
- Texto do artigo, página 1: Sendo Moçambique um país vulnerável às calamidades, tais como cheias, secas, ciclones e outros desastres da acção do homem, torna-se necessário estabelecer princípios e mecanismos legais visando a sua gestão eficaz e eficiente para reduzir os seus impactos na economia e nas comunidades. Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 179 da Constituição, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, compreendendo a prevenção, mitigação
- Texto do artigo, página 1: dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de acções de socorro e assistência, bem como as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas.
- Número ou marcador, página 1: 2. O objectivo referido no número anterior é prosseguido através de actividades multissectoriais e pluridisciplinares, envolvendo as estruturas da sociedade e os cidadãos individualmente, de forma a garantir não só uma prontidão e eficácia na resposta aos casos de calamidades já consumados, mas também prevenir a sua ocorrência ou os seus efeitos no futuro, mediante uma postura proactiva.
- Número ou marcador, página 1: 3. A execução das acções de gestão de calamidades deve ser efectuada de forma descentralizada, observando-se as competências dos órgãos de administração pública das circunscrições territoriais abrangidas, sem prejuízo do princípio de ajuda mútua entre os diversos espaços geográficos, administrativos e do apoio humano, material, financeiro e organizativo a ser prestado pelos órgãos centrais do Estado.
- Número ou marcador, página 1: 4. A gestão de calamidades é desenvolvida em todo o território
- Texto do artigo, página 1: nacional, podendo ser desenvolvida fora do território nacional no quadro de compromissos internacionais e em cooperação com outros países ou com organizações internacionais.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições da administração pública e aos cidadãos e outras pessoas colectivas públicas ou privadas, que no desempenho das suas funções concorrem para prevenção e mitigação das calamidades.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Gestão das Calamidades)
- Texto do artigo, página 1: A gestão das calamidades compreende as políticas, os planos e estratégias de prevenção e mitigação, visando impedir ou reduzir o impacto das calamidades na vida das populações ou comunidades.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: Constituem princípios de gestão das calamidades, a solidariedade, justiça, eficácia, participação e cooperação:
- Número ou marcador, página 1: a) o princípio da solidariedade caracteriza a motivação individual e colectiva de apoiar as pessoas afectadas pelas calamidades;
- Número ou marcador, página 1: b) o princípio de Justiça compreende a universalidade e a equidade: i. A universalidade significa que a gestão das
- Texto do artigo, página 1: calamidades beneficia a todos os cidadãos afectados, sem discriminação de cor, raça, sexo,
- Texto do artigo, página 2: origem étnica, lugar de nascimento, religião, grau de instrução, posição social, estado civil, profissão ou opção política;
- Texto do artigo, página 2: ii. A equidade significa que a gestão de calamidades beneficia de modo igual a todos os cidadãos afectados, tendo em conta as prioridades ditadas pela especial condição de vulnerabilidade de determinadas pessoas ou grupos de pessoas.
- Número ou marcador, página 2: c) o princípio de Eficácia compreende a eficiência e racionalidade: i. A eficiência significa que a gestão das calamidades é feita de acordo com as políticas, planos e estratégias de prevenção e mitigação das calamidades, visando impedir ou reduzir o impacto na vida das pessoas; ii. A racionalidade significa que a gestão das calamidades deve ser feita de modo a que os recursos disponíveis beneficiem a todos os afectados.
- Número ou marcador, página 2: d) princípio de Participação e Cooperação significa, que a gestão das calamidades deve ser feita tendo em conta a solidariedade, a participação das pessoas afectadas, das associações cívicas e organizações não governamentais, bem como a cooperação internacional.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Cooperação de outras organizações)
- Número ou marcador, página 2: 1. As organizações públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, cujo objecto concorra para a gestão das calamidades têm o dever especial de, no caso de iminência ou da ocorrência de calamidade, cooperar, sujeitando-se às instruções do órgão do Estado responsável pela gestão de calamidades.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que se prevejam ou ocorram calamidades, tanto as populações como as diversas entidades públicas ou privadas cujo objecto concorra para a gestão de calamidades, desencadeiam por sua iniciativa as medidas apropriadas, de acordo com os planos e programas estabelecidos.
- Número ou marcador, página 2: 3. Quando, nas situações referidas no número anterior,
- Texto do artigo, página 2: os meios disponíveis a nível local se manifestem insuficientes, a entidade responsável pela gestão de calamidades àquele nível deve solicitar apoio e, se necessário, intervenção da entidade de escalão imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Medidas de prevenção e mitigação
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Prevenção)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prevenção toma como base a história das calamidades ocorridas, a análise dos respectivos impactos, os estudos científicos sobre as previsões de ocorrência de fenómenos capazes de causar calamidades no nosso país e no mundo.
- Número ou marcador, página 2: 2. O Governo regula o controlo das bacias hidrográficas e o sistema eficaz de aviso prévio que permita a monitoria e prevenção de fenômenos hidro meteorológicos que possam causar calamidades.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Governo regular, também, o controlo dos abalos
- Texto do artigo, página 2: sísmicos e as previsões de mudanças de tempo, tendo em vista a emissão de avisos e alertas às comunidades locais.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Medidas de carácter preventivo)
- Número ou marcador, página 2: 1. O Conselho de Ministros aprova a legislação relativa a edificação e outros empreendimentos que os torne mais resistentes ao impacto das calamidades, nomeadamente cheias, ciclones, incêndios e outros.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete aos governos provinciais e ao representante do Estado na autarquia definir, no prazo de 180 dias, após a entrada em vigor da presente Lei, as zonas de risco de calamidades nas respectivas áreas de jurisdição, onde é interdita a construção de habitações, mercados e outras infra-estruturas, excepto mediante aplicação de tecnologias de construção adequadas.
- Número ou marcador, página 2: 3. O órgão de coordenação de gestão de calamidades promove
- Texto do artigo, página 2: cursos de formação em matéria de gestão de calamidades para as entidades públicas, privadas e outras, sobretudo a nível local.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Mitigação)
- Número ou marcador, página 2: 1. A mitigação toma como base a história das calamidades registadas, análise dos respectivos impactos verificados no nosso país e no mundo.
- Número ou marcador, página 2: 2. A mitigação constitui um conjunto de medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades, em particular as causadas pelas secas, cheias ou ciclones.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete ao Governo promover a produção de culturas
- Texto do artigo, página 2: resistentes à seca.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Prontidão)
- Texto do artigo, página 2: As estruturas de gestão das calamidades devem manter-se sempre prontas para acções de emergência.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Prontidão operacional)
- Número ou marcador, página 2: 1. A prontidão operacional é o estado de preparação de con- dições de resposta imediata às calamidades, nomeadamente o plano operativo, formação, educação cívica, simulação, reservas financeiras e outros bens essenciais de socorro.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos e instituições da administração pública e outras pessoas colectivas públicas ou privadas tomam medidas preventivas com vista a atender as necessidades decorrentes de calamidades.
- Número ou marcador, página 2: 3. As medidas referidas no número anterior devem ter carácter
- Texto do artigo, página 2: permanente, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) criação de capacidade de organização;
- Número ou marcador, página 2: b) equipamento técnico, tecnológico e financeiro;
- Número ou marcador, página 2: c) formação de pessoal especializado para atendimento de situações de calamidade;
- Número ou marcador, página 2: d) participação em exercícios de simulação;
- Número ou marcador, página 2: e) constituição e criação de reservas tecnológicas, materiais e financeiras específicas para atender a situações de calamidades;
- Número ou marcador, página 2: f) selecção atempada de alternativas de reassentamento, tendo em conta a vontade e cultura das populações;
- Número ou marcador, página 2: g) manutenção em estado operacional do equipamento afectado à emergência;
- Número ou marcador, página 2: h) realização de acções correctivas de modo a se preparar melhor para gestão de situações futuras;
- Número ou marcador, página 2: i) resposta pronta aos comandos do órgão executivo de gestão de calamidades;
- Número ou marcador, página 2: j) representação nas reuniões do órgão operativo de emergência por dirigentes autorizados e abalizados;
- Número ou marcador, página 3: k) preparação de planos previsionais para o restabelecimento pós calamidades e melhoria da situação anterior, nomeadamente projectos de criação de emprego para pessoas afectadas e vulneráveis, maior capacidade para enfrentar calamidades futuras, o reforço das infraestruturas visando o desenvolvimento da comunidade e a redução da sua vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 3: l) preparação antecipada de contratos-modelo para a aquisição de bens e serviços de urgência, nos termos do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado e a negociar previamente com potenciais fornecedores de bens e serviços em período de emergência.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 11
- Texto do artigo, página 3: (Prontidão estratégica)
- Número ou marcador, página 3: 1. A prontidão estratégica é o estado de preparação sistemática do país para prevenir potenciais efeitos das alterações climáticas e reduzir a sua vulnerabilidade às calamidades.
- Número ou marcador, página 3: 2. A prontidão estratégica compreende a identificação
- Texto do artigo, página 3: de potenciais alterações climáticas, legislação, educação, planificação e formação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 12
- Texto do artigo, página 3: (Planos de contingência)
- Texto do artigo, página 3: O Governo aprova anualmente planos de contingências, tomando como base as previsões climáticas.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 13
- Texto do artigo, página 3: (Planos de gestão de calamidades)
- Texto do artigo, página 3: Sem prejuízos de outros que se mostrarem necessários, integram o plano nacional de gestão de calamidades, planos de previsão de riscos de ocorrência de:
- Número ou marcador, página 3: a) cheias;
- Número ou marcador, página 3: b) inundações;
- Número ou marcador, página 3: c) seca;
- Número ou marcador, página 3: d) ciclones;
- Número ou marcador, página 3: e) incêndios;
- Número ou marcador, página 3: f) queimadas;
- Número ou marcador, página 3: g) epidemias;
- Número ou marcador, página 3: h) erosão;
- Número ou marcador, página 3: i) aluimentos de terras;
- Número ou marcador, página 3: j) derrames de hidrocarbonetos.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Demarcação das zonas de risco)
- Texto do artigo, página 3: O Governo garante a demarcação das zonas de risco susceptíveis de serem afectadas por calamidades, bem como as medidas de prevenção e de mitigação dos respectivos efeitos, tomando em conta a vulnerabilidade, meios de sobrevivência, padrões básicos de segurança alimentar e acordos de assistência humanitária.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Sistema de aviso prévio)
- Número ou marcador, página 3: 1. O sistema de aviso prévio é coordenado a nível central pela instituição de coordenação de gestão das calamidades e integra as diferentes instituições responsáveis pela previsão e monitoria de fenómenos susceptíveis de causar calamidades.
- Número ou marcador, página 3: 2. O aviso prévio pode ser local ou nacional, conforme a área
- Texto do artigo, página 3: territorial abrangida pelo risco de ocorrência da calamidade.
- Número ou marcador, página 3: 3. O Governo define a competência de emitir o aviso prévio sobre as calamidades.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Sistema de alerta
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Sistema de alerta)
- Número ou marcador, página 3: 1. O sistema de alerta compreende, designadamente alerta amarelo, laranja e vermelho:
- Número ou marcador, página 3: a) o alerta amarelo é activado quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos ou materiais;
- Número ou marcador, página 3: b) o alerta laranja é activado quando há eminência de ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos humanos e materiais;
- Número ou marcador, página 3: c) o alerta vermelho é activado quando os danos humanos e materiais estão a ocorrer em proporções tais que poderão transformar-se em calamidade.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governo activar os alertas e regular o
- Texto do artigo, página 3: comportamento exigível às pessoas, aos órgãos e às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiros que concorrem para a gestão das calamidades.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Emergência)
- Texto do artigo, página 3: As calamidades podem produzir emergência local ou nacional:
- Número ou marcador, página 3: a) a emergência é local quando atinge unidades territoriais, nomeadamente de povoação, localidade, posto administrativo, distrito ou província;
- Número ou marcador, página 3: b) a emergência é nacional quando atinge, ao mesmo tempo, mais de uma província.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Medidas de carácter excepcional)
- Número ou marcador, página 3: 1. Em caso de iminência ou de ocorrência de calamidades, o Conselho de Ministros pode estabelecer as seguintes medidas de carácter excepcional:
- Número ou marcador, página 3: a) limitar a circulação ou permanência de pessoas ou veículos de qualquer natureza em horas e locais determinados, ou condiciona-las a certos requisitos;
- Número ou marcador, página 3: b) requisitar temporariamente quaisquer bens móveis ou imóveis e serviços;
- Número ou marcador, página 3: c) ocupar instalações e quaisquer outros locais de qualquer natureza ou destino, com excepção dos que sejam usados como habitação;
- Número ou marcador, página 3: d) limitar ou racionar a utilização dos serviços públicos de transporte, comunicações, abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
- Número ou marcador, página 3: e) proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, a serem aprovadas pelo Conselho de Ministros;
- Número ou marcador, página 3: f) afectar meios financeiros destinados a apoiar as diversas entidades públicas e privadas envolvidas na prestação de socorro e assistência às populações afectadas;
- Número ou marcador, página 3: g) determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempo, por zonas territoriais ou sectores de actividade.
- Número ou marcador, página 3: 2. A determinação das medidas a serem aplicadas nos termos
- Texto do artigo, página 3: dos números anteriores é efectuada em obediência a critérios de estrita necessidade, proporcionalidade e adequação aos fins visados.
- Número ou marcador, página 4: 3. Sempre que a aplicação das medidas previstas no presente artigo prejudique direitos ou interesses de qualquer cidadão ou entidade privada, estes tem direito a uma indemnização a calcular em função do prejuízo efectivamente sofrido, sem prejuízo do sistema de condecorações.
- Número ou marcador, página 4: 4. Em caso de extrema necessidade e urgência e as medidas preconizadas nas alíneas a) e e) do n.º 1 do presente artigo, podem, excepcionalmente, ser tomadas pelo Governador da Província afectada.
- Número ou marcador, página 4: 5. Sempre que ocorre uma situação prevista no número anterior,
- Texto do artigo, página 4: o Governador Provincial deve, no prazo de 24 horas, comunicar tal decisão ao Primeiro-Ministro para efeitos de homologação, modificação ou cancelamento.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV
- Texto do artigo, página 4: Sistema de gestão de calamidades
- Número ou marcador, página 4: Artigo 19
- Texto do artigo, página 4: (Gestão das calamidades)
- Número ou marcador, página 4: 1. O sistema de gestão das calamidades compreende a definição da política, estratégias, programas e planos de emergência e de contingências, bem como das respectivas estruturas.
- Número ou marcador, página 4: 2. A gestão das calamidades é organizada e coordenada pelo Governo.
- Número ou marcador, página 4: 3. O Governo define a estrutura e funções de gestão das cala-
- Texto do artigo, página 4: midades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 20
- Texto do artigo, página 4: (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os Serviços de Defesa Civil participam na execução dos planos de emergência, nomeadamente nas operações de busca e salvamento de pessoas e bens sitiadas, bem como em acções humanitárias.
- Número ou marcador, página 4: 2. Em caso de eminência ou ocorrência de acidente grave ou
- Texto do artigo, página 4: calamidade, os governadores provinciais e os administradores distritais determinam medidas preventivas ou de socorro, mobilizando e instruindo os Serviços de Defesa Civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 21
- Texto do artigo, página 4: (Informação)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos de comunicação social, públicos ou privados, devem providenciar informação adequada sobre a gestão das calamidades.
- Número ou marcador, página 4: 2. Declarado um alerta, os órgãos de comunicação social
- Texto do artigo, página 4: difundem, a nível nacional, ou local, os comunicados sobre a gestão das calamidades.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 22
- Texto do artigo, página 4: (Ajuda internacional de emergência)
- Texto do artigo, página 4: A ajuda internacional de emergência é regulada pelo Governo e compreende a autorização de entrada de pessoas e bens com vista à ajuda humanitária das populações afectadas.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 23
- Texto do artigo, página 4: (Fundo de gestão de calamidades)
- Número ou marcador, página 4: 1. Compete ao Conselho de Ministros a constituição de um fundo de gestão de calamidades, permanente e descentralizado, para suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm na gestão de calamidades.
- Número ou marcador, página 4: 2. São fontes do fundo de gestão de calamidades:
- Número ou marcador, página 4: a) as dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 4: b) doações;
- Número ou marcador, página 4: c) outras.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 24
- Texto do artigo, página 4: (Seguros contra calamidades)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Governo promove acções visando a consolidação da cultura de seguros contra calamidades.
- Número ou marcador, página 4: 2. Consideram-se nulas as cláusulas apostas em contratos
- Texto do artigo, página 4: de seguro visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de situação de calamidade formalmente declarada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 25
- Texto do artigo, página 4: (Cooperação das entidades de investigação técnica e científica)
- Número ou marcador, página 4: 1. As entidades de investigação técnica e científicas públicas e privadas devem cooperar com os órgãos de direcção, planeamento e coordenação da gestão de calamidades.
- Número ou marcador, página 4: 2. A cooperação referida no número anterior desenvolve-se,
- Texto do artigo, página 4: entre outros, nos seguintes domínios:
- Número ou marcador, página 4: a) levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos provocados por fenómeno natural ou pelo homem e análise da vulnerabilidade das populações a eles expostos;
- Número ou marcador, página 4: b) estudo de formas adequadas de protecção das pessoas em geral, das instalações, dos serviços essenciais, das infra-estruturas sócio económicas e do património cultural;
- Número ou marcador, página 4: c) investigação no domínio dos novos equipamentos e tecnologias adequadas à prevenção de calamidades, busca, salvamento, prestação de socorro e assistência às populações afectadas por calamidades;
- Número ou marcador, página 4: d) estudos geo-climáticos;
- Número ou marcador, página 4: e) estudos de formas adequadas de preservação do meio ambiente e dos recursos naturais.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 26
- Texto do artigo, página 4: (Dever das entidades de investigação técnica e científica)
- Texto do artigo, página 4: As entidades públicas e privadas de investigação técnica e científica têm o dever de comunicar às entidades responsáveis pela gestão de calamidades:
- Número ou marcador, página 4: a) as situações de risco colectivo conhecidas em resultado de estudo elaborado no âmbito da sua actividade normal;
- Número ou marcador, página 4: b) a detecção da iminência ou ocorrência de risco colectivo no decurso da sua actividade operacional.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 27
- Texto do artigo, página 4: (Instituições e funcionários públicos)
- Texto do artigo, página 4: As instituições e funcionários públicos têm o dever de colaborar com os órgãos de gestão de calamidades na forma que lhes for solicitada.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 28
- Texto do artigo, página 4: (Colecta de bens destinados à assistência)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Estado encoraja todas as acções tendentes à angariação de bens com vista à prestação de socorro e assistência às vítimas de calamidades.
- Número ou marcador, página 4: 2. Com vista a tornar transparente o processo de angariação,
- Texto do artigo, página 4: canalização e distribuição de doações nos termos do número anterior, o Conselho de Ministros estabelece os procedimentos para o respectivo controlo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 5: Requisição e contratação de bens e serviços
- Número ou marcador, página 5: Artigo 29
- Texto do artigo, página 5: (Equipamentos e outros bens do estado e Empresas públicas)
- Número ou marcador, página 5: 1. Em cada unidade territorial é efectuado um recenseamento dos equipamentos e outros bens do Estado e de empresas públicas susceptíveis de serem usados em operações de emergência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Declarado o alerta laranja ou vermelho, as entidades
- Texto do artigo, página 5: locais competentes de gestão das calamidades podem proceder à requisição dos bens e equipamentos referidos no número precedente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 30
- Texto do artigo, página 5: (Uso de equipamentos e outros bens privados)
- Número ou marcador, página 5: 1. Sem prejuízo da requisição referida no n.º 2 do artigo anterior, as entidades locais competentes de gestão das calamidades podem celebrar contratos de emergência com os privados, proprietários de equipamentos e bens susceptíveis de serem usados em acções de socorro.
- Número ou marcador, página 5: 2. Sem prejuízo da fiscalização sucessiva, os contratos de emergência são isentos do visto prévio do Tribunal Administrativo.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os equipamentos e outros bens objectos de contrato nos termos do número anterior, ficam sujeitos à inspecção e avaliação prévia por entidades técnicas especializadas.
- Número ou marcador, página 5: 4. Nos concursos públicos têm preferência em igualdade
- Texto do artigo, página 5: de circunstâncias os concorrentes, cujos bens tenham sido usados em operações de salvamento e, em seguida, os proprietários dos bens voluntariamente inscritos na lista de equipamentos e bens necessários.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI
- Texto do artigo, página 5: Protecção especial de zonas e de pessoas
- Número ou marcador, página 5: Artigo 31
- Texto do artigo, página 5: (Zonas de risco)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os planos de ordenamento territorial devem definir as zonas de risco de calamidades.
- Número ou marcador, página 5: 2. As zonas de risco de calamidades são classificadas em zonas de alto risco, de médio risco e de baixo risco.
- Número ou marcador, página 5: 3. É vedada a construção de habitação nas zonas de alto risco.
- Número ou marcador, página 5: 4. Colocação de placas de proibição de construção e habitação
- Texto do artigo, página 5: nas zonas de risco.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 32
- Texto do artigo, página 5: (Direitos dos cidadãos das zonas de risco)
- Texto do artigo, página 5: Os cidadãos das zonas de risco têm os seguintes direitos:
- Número ou marcador, página 5: a) atenção especial do Estado ou da autarquia local, que consiste na implementação de medidas de redução do risco de calamidade e na existência de sistemas de aviso prévio, realização de simulações e prioridade na criação de comités de gestão do risco;
- Número ou marcador, página 5: b) serem evacuados por meios seguros, conhecer, visitar e pronunciar-se atempadamente sobre os locais de evacuação;
- Número ou marcador, página 5: c) receber apoio na evacuação dos bens que possam estar em risco no momento e nas condições indicadas pelas autoridades;
- Número ou marcador, página 5: d) protecção dos bens evacuados e guarda fiel dos seus bens por entidades autorizadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 33
- Texto do artigo, página 5: (Obrigações dos cidadãos em zonas de risco)
- Número ou marcador, página 5: 1. Os cidadãos em zonas de risco têm o dever de observar o regime de construção definido especificamente para a sua zona e de obedecer prontamente às ordens de evacuação, sob pena de responsabilização criminal por desobediência.
- Número ou marcador, página 5: 2. A recusa do cumprimento atempado das condições de evacuação obriga o Estado a recorrer a mecanismos compulsivos, em defesa da vida e outros direitos dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Governo deve, progressivamente, providenciar infra
- Texto do artigo, página 5: -estruturas básicas em zonas de risco baixo para incentivar a fixação das populações nessas zonas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 34
- Texto do artigo, página 5: (Assistência de emergência)
- Número ou marcador, página 5: 1. As estruturas da gestão de calamidades devem garantir a assistência às pessoas em situação de emergência.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os programas de assistência compreendem, nomeadamente a alimentação, assistência médica e medicamentosa, educação, evacuação da zona de risco alto, reassentamento e promoção da actividade de produção de alimentos e de desenvolvimento económico-social e cultural.
- Número ou marcador, página 5: 3. Os programas de assistência devem garantir a mobilização
- Texto do artigo, página 5: e organização da participação dos beneficiários, transparência e prestação de contas das estruturas de gestão das calamidades.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 35
- Texto do artigo, página 5: (Reserva de produtos para emergência)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho de Ministros, para efeitos de resposta de emergência, determinar a manutenção de reservas de combustíveis, alimentos, medicamentos e outros bens essenciais pelas entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 36
- Texto do artigo, página 5: (Facilidades e apoio)
- Número ou marcador, página 5: 1. Declarada situação de emergência, o Governo estabelece de imediato as facilidades migratórias, aduaneiras, fiscais, incluindo a suspensão de pagamento de taxas ajustadas à situação concreta, indicando a sua duração.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Ministros promove formas de apoio
- Texto do artigo, página 5: financeiro, técnico ou material às entidades públicas e privadas, incluindo produtores do sector familiar vítimas de calamidades, de modo a habilitá-los a retomar as suas actividades económicas e sociais, com base em critério a definir.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 37
- Texto do artigo, página 5: (Regime especial de protecção)
- Número ou marcador, página 5: 1. As pessoas especialmente vulneráveis, tais como idosos, mulheres, crianças, doentes e deficientes têm o direito à protecção especial, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) direito à prioridade no acto de evacuação e reassentamento;
- Número ou marcador, página 5: b) direito à especial protecção contra abusos durante o período de emergência;
- Número ou marcador, página 5: c) direito à continuidade da educação.
- Número ou marcador, página 5: 2. Os crimes cometidos contra pessoas vulneráveis sofrem
- Texto do artigo, página 5: agravamento nos termos da legislação penal.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 38
- Texto do artigo, página 5: (Inalienabilidade das casas de habitação atribuídas aos reassentados)
- Número ou marcador, página 5: 1. É vedada a venda ou qualquer outra forma de alienação das casas de habitação atribuídas às pessoas reassentadas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O abandono ou alienação das casas de habitação referidas no número anterior implica a perda do direito de propriedade sobre a mesma, a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 39
- Texto do artigo, página 6: (Evacuação compulsiva das zonas de risco alto)
- Número ou marcador, página 6: 1. O Conselho de Ministros determina a evacuação compulsiva, temporária ou definitiva, de pessoas e de bens situados nas zonas de risco alto.
- Número ou marcador, página 6: 2. Em situação de perigo iminente, a evacuação compulsiva
- Texto do artigo, página 6: temporária de pessoas e bens pode ser determinada pelo governador da província, administrador de distrito ou presidente do conselho municipal competente em razão do território.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 40
- Texto do artigo, página 6: (Dever de colaboração)
- Texto do artigo, página 6: Nos casos de emergência, as estruturas de gestão das calamidades podem solicitar a colaboração junto de outras instituições da administração pública, para participarem nas acções de socorro, reassentamento das populações afectadas, partilha de dados e informações relevantes para a avaliação do risco.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO VII
- Texto do artigo, página 6: Disposições finais e transitórias
- Número ou marcador, página 6: Artigo 41
- Texto do artigo, página 6: (Garantias dos particulares)
- Texto do artigo, página 6: Os direitos e interesses, inclusive os estabelecidos por práticas costumeiras, que sejam lesados pelas actividades de gestão das calamidades, os tribunais administrativos e os tribunais comuns garantem que as reclamações dos cidadãos e de pessoas colectivas relativas aos actos da administração ou dos actos criminais ou cíveis cometidos em situação de emergência, gozam de prioridade de julgamento em tribunal competente mais próximo do local em que a lesão do direito foi cometida.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 42
- Texto do artigo, página 6: (Previsão e balanço)
- Texto do artigo, página 6: A previsão e o balanço das calamidades são parte integrante do plano económico e social do Governo e do Orçamento do Estado.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 43
- Texto do artigo, página 6: (Regulamentação)
- Texto do artigo, página 6: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 180 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
- Número ou marcador, página 6: Artigo 44
- Texto do artigo, página 6: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 6: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 9 de Abril de 2014.
- Texto do artigo, página 6: A Presidente da Assembleia da República, Verónica Nataniel Macamo Dlhovo.
- Texto do artigo, página 6: Promulgada em 29 de Maio de 2014. — O Presidente da República, ArmAndo Emílio guEbuzA.
- Número ou marcador, página 6: ANEXO Glossário
- Texto do artigo, página 6: Para efeitos da presente Lei de Gestão de Calamidades, estabelecem-se as seguintes definições:
- Texto do artigo, página 6: A
- Texto do artigo, página 6: Assistência Humanitária – ajuda prestada às populações afectadas pelas calamidades.
- Texto do artigo, página 6: C
- Texto do artigo, página 6: Calamidade – sinistro causado por um fenómeno natural, tecnológico, biológico, geológico ou derivado da acção humana, em proporções susceptíveis de criar risco de vida, danos humanos e materiais, bem como a ruptura de infraestruturas económicas e sociais de uma comunidade.
- Texto do artigo, página 6: Catástrofe – calamidade que, pela sua duração e impacto extraordinários, provoca maiores perturbações na vida das pessoas, no tecido económico e social do país e graves danos ao meio ambiente.
- Texto do artigo, página 6: E
- Texto do artigo, página 6: Emergência – estado resultante da ocorrência súbita de uma calamidade que afecta pessoas e bens e exige medidas urgentes e excepcionais para restabelecer a normalidade.
- Texto do artigo, página 6: M
- Texto do artigo, página 6: Mitigação – medidas que visam impedir ou reduzir o impacto das calamidades.
- Texto do artigo, página 6: Mudança climática - variação de longo termo das condições meteorológicas médias, causadas pela natureza ou pela actividade humana.
- Texto do artigo, página 6: P
- Texto do artigo, página 6: Prevenção – medidas multi-sectoriais que visam proteger pessoas, bens materiais e a normalidade da vida sócio económica, em geral, antes da ocorrência das calamidades.
- Texto do artigo, página 6: Planos previsionais – estratégias que, pela sua natureza, são elaboradas para repor perdas esperadas numa área específica, em caso de ocorrência de uma determinada calamidade.
- Texto do artigo, página 6: Prontidão – estado de preparação para mitigar as calamidades.
- Texto do artigo, página 6: R
- Texto do artigo, página 6: Risco – probabilidade de consequências prejudiciais ou perdas resultantes de interacções entre fenómenos de origem natural ou causados pelo homem e as condições de vulnerabilidade, que pode ser alto, médio ou baixo.
- Texto do artigo, página 6: S
- Texto do artigo, página 6: Socorro – auxílio imediato prestado perante situações de emergência (afogamento, incêndio, acidente, etc.).
- Texto do artigo, página 6: V
- Texto do artigo, página 6: Vulnerabilidade – caracterizada pela situação geográfica ou posição social de uma comunidade aos riscos de ocorrência das calamidades.
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