Lei n.º 10/2020
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Lei n.º 10/2020
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- Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
- Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2020
- Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
- Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer o Regime Jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, com vista a torná-lo consentâneo com os desafios impostos pelo risco de desastres e pela necessidade de construção da resiliência aos eventos extremos, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: (Definições)
- Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei estabelece o Regime Jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, que compreende a redução do risco, a gestão de desastres, a recuperação sustentável para a construção da resiliência humana, infraestrutural e dos ecossistemas, bem como a adaptação às mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 1: 2. As acções referentes à gestão e redução do risco de desastres
- Texto do artigo, página 1: devem ser executadas de forma descentralizada, observando-se as competências dos órgãos de administração pública,
- Texto do artigo, página 1: das circunscrições territoriais abrangidas, sem prejuízo da intervenção dos órgãos centrais do Estado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições da administração pública, aos cidadãos e às pessoas colectivas, públicas ou privadas, que, no desempenho das suas funções, concorrem para a gestão e redução do risco de desastres e construção da resiliência aos eventos extremos.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Princípios)
- Texto do artigo, página 1: A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios:
- Número ou marcador, página 1: a) princípio da dignidade da pessoa humana e bem-estar do cidadão – consiste na protecção e preservação da vida, dos meios de subsistência, de bens públicos e privados, de serviços e infra-estruturas que asseguram o bem-estar do cidadão;
- Número ou marcador, página 1: b) princípio da prevenção – consiste no conjunto de medidas multissectoriais que visam proteger pessoas e bens e asseguar a normalidade da vida sócio-económica das populações, antes da ocorrência de desastres;
- Número ou marcador, página 1: c) princípio da participação – estabelece o carácter universal e multidisciplinar da gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 1: d) princípio da unidade de comando – determina que todos os agentes actuam no plano operacional de forma articulada e sob uma única orientação;
- Número ou marcador, página 1: e) princípio da solidariedade – determina que todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, comprometem-se em apoiar as acções de assistência humanitária antes, durante e depois da ocorrência de um evento extremo;
- Número ou marcador, página 1: f) princípio da universalidade – determina que o processo de gestão e redução do risco de desastres beneficia a todo o cidadão afectado, sem qualquer tipo de discriminação;
- Número ou marcador, página 1: g) princípio da igualdade e equidade – determina que a gestão e redução do risco de desastres beneficia de forma imparcial e justa a todo o cidadão afectado;
- Número ou marcador, página 1: h) princípio da recuperação sustentável – determina que a recuperação, reabilitação e reconstrução pós desastre, deve obedecer à medidas que minimizam a ocorrência de novos riscos;
- Número ou marcador, página 1: i) princípio da informação – estabelece que todos os intervenientes na gestão e redução do risco de desastres devem manter informadas as instituições e pessoas sobre o processo de gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 2: j) princípio da educação e sensibilização públicas – consagra o melhoramento da transmissão ou difusão de valores e práticas orientado para a gestão e redução do risco de desastres a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 2: k) princípio da transparência - determina que os recursos para a gestão e redução do risco de desastres devem ser administrados de forma clara e na base de evidências e critérios explícitos e com modelos de avaliação;
- Número ou marcador, página 2: l) princípio da prestação de contas – impõe a apresentação regular de relatórios de todas as realizações, decisões públicas concernentes às políticas, programas e projectos de gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 2: m) princípio da eficácia e eficiência – consagra observância de políticas de investimento público na gestão e redução do risco de desastres definidas em função da situação macroeconómica do país;
- Número ou marcador, página 2: n) princípio da cooperação – determina que a gestão e redução do risco de desastres deve ser da responsabilidade de todas as entidades que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 2: o) princípio da proporcionalidade – consagra a salvaguarda dos direitos individuais contra acções indevidas do poder público que violem a sua liberdade;
- Número ou marcador, página 2: p) princípio da sustentabilidade – consiste em estabelecer fundamentos básicos para que na recepção, execução da gestão e redução do risco de desastres tenha-se em conta a preservação da durabilidade a curto, médio e longo prazos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
- Texto do artigo, página 2: (Cooperação e colaboração)
- Número ou marcador, página 2: 1. As organizações públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, instituições de investigação técnica e científica cujo objecto concorra para a gestão e redução do risco de desastres têm o dever especial de, no caso de iminência ou da ocorrência de desastre, cooperar e colaborar, sujeitando-se aos programas, planos e instruções do órgão do Estado responsável pela gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que haja ou ocorram desastres, as populações e as diversas entidades públicas ou privadas cujo objecto concorra para a gestão e redução do risco de desastres, desencadeiam iniciativas de acordo com os planos e programas estabelecidos pelo Governo.
- Número ou marcador, página 2: 3. Quando, nas situações referidas no número 2 do presente artigo, os meios disponíveis a nível local se manifestem insuficientes, a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres àquele nível deve solicitar intervenção da entidade de escalão imediatamente superior.
- Número ou marcador, página 2: 4. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, devem colaborar no exercício da vigilância necessária à observância do disposto na presente Lei, participando imediatamente as infracções de que tiverem conhecimento às entidades competentes mais próximas e prestando o apoio e informação solicitadas pelos fiscais e outros agentes da fiscalização.
- Número ou marcador, página 2: 5. Os órgãos de comunicação social devem difundir informação sobre a gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 2: 6. As instituições e servidores públicos devem colaborar com
- Texto do artigo, página 2: a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres na forma que lhes for solicitada.
- Número ou marcador, página 2: 7. Nos casos de calamidade pública ou de emergência, a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres pode solicitar a colaboração de outras instituições da administração pública nas acções de socorro, reassentamento das populações afectadas e partilha de dados e informações relevantes para a avaliação do risco.
- Número ou marcador, página 2: 8. As instituições, servidores públicos, técnicos especializados
- Texto do artigo, página 2: e voluntários participam proactivamente nas unidades interventivas da entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres dotada de recursos e capacidades para prever e actuar a montante dos eventos, evitando que estes se transformem em desastres.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 2: (Voluntariado)
- Texto do artigo, página 2: A entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres incentiva a participação dos voluntários no processo de gestão e redução do risco de desastres, nos termos da legislação específica aplicável.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 2: (Requisições)
- Texto do artigo, página 2: A entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres deve, sempre que se julgar necessário e devidamente fundamentado, requisitar instituições públicas e privadas, servidores públicos e especialistas para participarem no processo de gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Órgãos de Gestão do Risco de Desastres
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
- Texto do artigo, página 2: (Órgãos do Sistema de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
- Número ou marcador, página 2: 1. O sistema de gestão e redução do risco de desastres compreende os órgãos de nível central e de nível local.
- Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos de nível central compreendem:
- Número ou marcador, página 2: a) o Governo;
- Número ou marcador, página 2: b) o Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 2: c) a Entidade Coordenadora da Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 2: d) o Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os órgãos de nível local compreendem:
- Número ou marcador, página 2: a) o Centro Operativo de Emergência do nível provincial;
- Número ou marcador, página 2: b) a Entidade Coordenadora da Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 2: c) o Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
- Número ou marcador, página 2: d) o Centro Operativo de Emergência do nível distrital;
- Número ou marcador, página 2: e) o Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
- Texto do artigo, página 2: (Competências do Governo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Governo, no âmbito da presente Lei:
- Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas, estratégias e planos de gestão e redução do risco de desastres, de construção da resiliência e de adaptação às mudanças climáticas;
- Número ou marcador, página 3: b) aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à boa implementação da presente Lei, ouvida a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 3: c) garantir a integração da abordagem de gestão e redução do risco de desastres nos processos de governação a todos os níveis;
- Número ou marcador, página 3: d) aprovar o subsídio de risco para os funcionários e agentes de Estado quando destacados em operações de emergência;
- Número ou marcador, página 3: e) garantir a integração das abordagens de desenvolvimento sustentável, de adaptação às mudanças climáticas e da gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 3: f) garantir o investimento na gestão e redução do risco de desastres, com enfoque no reforço das capacidades para a gestão financeira do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 3: g) reforçar os mecanismos de coordenação e planeamento multissectoriais;
- Número ou marcador, página 3: h) estabelecer e fortalecer parcerias a nível nacional, regional e internacional;
- Número ou marcador, página 3: i) assegurar a protecção das comunidades locais;
- Número ou marcador, página 3: j) mapear e determinar as áreas propensas a desastres e proibir a sua ocupação;
- Número ou marcador, página 3: k) expropriar ou limitar, em parte ou no todo, os direitos de propriedade de qualquer pessoa mediante justa indemnização, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: l) garantir a observância e implementação do disposto na presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: m) intensificar as acções de fiscalização em zonas de risco, para que nenhuma infraestrutura seja construída.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governo definir as atribuições, competências, composição, organização e funcionamento das entidades referidas nos números 2 e 3 do artigo 8.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 3: (Entidade coordenadora)
- Número ou marcador, página 3: 1. É criada a entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres, pessoa colectiva de Direito público, com personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e patrimonial.
- Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governo definir as competências, composição,
- Texto do artigo, página 3: organização, funcionamento e o qualificador profissional específico da entidade referida no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
- Texto do artigo, página 3: (Atribuições da entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres)
- Texto do artigo, página 3: São atribuições da entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres, as seguintes:
- Número ou marcador, página 3: a) coordenar as acções de prevenção e mitigação de desastres;
- Número ou marcador, página 3: b) coordenar a gestão e resposta às emergências;
- Número ou marcador, página 3: c) coordenar o desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas;
- Número ou marcador, página 3: d) coordenar a reconstrução pós desastres;
- Número ou marcador, página 3: e) coordenar a Unidade Nacional de Protecção Civil;
- Número ou marcador, página 3: f) coordenar o processo de prevenção, mitigação, prontidão e resposta aos fenómenos mencionados no artigo 12 da presente Lei;
- Número ou marcador, página 3: g) fortalecer programas de resiliência e gestão do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
- Texto do artigo, página 3: Gestão e Redução do Risco de Desastres e Construção da Resiliência
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Riscos ou ameaças de desastres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
- Texto do artigo, página 3: (Riscos ou ameaças)
- Número ou marcador, página 3: 1. Consideram-se riscos ou ameaças os fenómenos a que o País se encontra exposto, dos quais podem resultar danos humanos, ambientais e materiais, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) cheias;
- Número ou marcador, página 3: b) inundações;
- Número ou marcador, página 3: c) seca;
- Número ou marcador, página 3: d) pragas;
- Número ou marcador, página 3: e) ciclones;
- Número ou marcador, página 3: f) incêndios;
- Número ou marcador, página 3: g) queimadas descontroladas;
- Número ou marcador, página 3: h) epidemias e pandemias;
- Número ou marcador, página 3: i) erosão;
- Número ou marcador, página 3: j) aluimentos de terras;
- Número ou marcador, página 3: k) derrames de hidrocarbonetos;
- Número ou marcador, página 3: l) terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos;
- Número ou marcador, página 3: m) radiações nucleares;
- Número ou marcador, página 3: n) desastres de origem humana.
- Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
- Texto do artigo, página 3: consideram-se riscos ou ameaças quaisquer outros fenómenos susceptíveis de causar interrupção ao funcionamento normal da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Sistema de gestão do risco de desastres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
- Texto do artigo, página 3: (Sistema de gestão do risco de desastres)
- Número ou marcador, página 3: 1. A gestão do risco de desastres constitui um sistema que visa a maximização dos esforços e sinergias em toda a cadeia compreendendo sub-sistemas ou etapas distintas, integradas e complementares.
- Número ou marcador, página 3: 2. O sistema de gestão do risco de desastres integra:
- Número ou marcador, página 3: a) sub-sistema de aviso prévio e alerta;
- Número ou marcador, página 3: b) sub-sistema de resposta;
- Número ou marcador, página 3: c) sub-sistema de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência.
- Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Aviso prévio e alerta
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
- Texto do artigo, página 3: (Sub-sistema de aviso prévio e de alerta)
- Número ou marcador, página 3: 1. O sub-sistema de aviso prévio e de alerta visa monitorar as ameaças, prever, avaliar o risco de desastres e disseminar, atempadamente, informação para a tomada de medidas preventivas pelas comunidades potencialmente em risco e pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 3: 2. O sub-sistema de aviso prévio e de alerta compreende,
- Texto do artigo, página 3: designadamente:
- Número ou marcador, página 3: a) fase de aviso prévio;
- Número ou marcador, página 3: b) fase de alerta.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 4: (Fase de aviso prévio)
- Número ou marcador, página 4: 1. A fase do aviso prévio inclui as seguintes componentes:
- Número ou marcador, página 4: a) vigilância e previsão;
- Número ou marcador, página 4: b) conhecimento do risco;
- Número ou marcador, página 4: c) serviço de monitoria;
- Número ou marcador, página 4: d) disseminação e comunicação;
- Número ou marcador, página 4: e) capacidade de resposta aos alertas;
- Número ou marcador, página 4: f) preparação para a resposta.
- Número ou marcador, página 4: 2. O aviso prévio pode ser nacional ou local, conforme a área territorial abrangida pelo risco de ocorrência de um evento extremo.
- Número ou marcador, página 4: 3. A fase de aviso prévio é coordenada a nível central pela entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres e integra as diferentes instituições responsáveis pela previsão e monitoria de fenómenos susceptíveis de causar desastres.
- Número ou marcador, página 4: 4. O Governo define a competência de emitir o aviso prévio
- Texto do artigo, página 4: sobre os desastres.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
- Texto do artigo, página 4: (Fase de Alerta)
- Número ou marcador, página 4: 1. A fase do alerta compreende:
- Número ou marcador, página 4: a) o alerta amarelo, que é activado quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos, ambientais e materiais;
- Número ou marcador, página 4: b) o alerta laranja, que é activado quando há iminência de ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos humanos, ambientais e materiais, mas com a possibilidade de reversão;
- Número ou marcador, página 4: c) o alerta vermelho, que é activado quando o fenómeno é irreversível e prevê-se a ocorrência de danos humanos, ambientais e materiais que possam se transformar em desastre de grande magnitude.
- Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Governo activar os alertas e regulamentar
- Texto do artigo, página 4: o comportamento exegível às pessoas, aos órgãos e às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Respostas aos desastres
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Sub-sistema de resposta aos desastres) O sub-sistema de resposta aos desastres compreende o conjunto de acções que visam assegurar o socorro, acomodação e assistência humanitária das pessoas afectadas bem como as acções de reconstrução e recuperação após o desastre.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
- Texto do artigo, página 4: (Medidas preventivas)
- Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos e instituições da administração pública e outras pessoas colectivas públicas ou privadas devem tomar medidas preventivas com vista a atender às necessidades decorrentes de desastres.
- Número ou marcador, página 4: 2. As medidas preventivas referidas no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 4: artigo, têm carácter permanente, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 4: a) a criação de capacidade de organização;
- Número ou marcador, página 4: b) o fornecimento de informação antecipada sobre o risco dos desastres aos utentes;
- Número ou marcador, página 4: c) a equipamento técnico, tecnológico e recursos financeiros;
- Número ou marcador, página 4: d) a formação de pessoal especializado para atendimento de situações de desastres e participação em exercícios de simulação;
- Número ou marcador, página 4: e) a constituição e criação de reservas tecnológicas, materiais e financeiras específicas para atender a situações de desastres;
- Número ou marcador, página 4: f) a selecção atempada de alternativas de reassentamento tendo em conta a necessidade e os aspectos socioculturais das populações;
- Número ou marcador, página 4: g) a manutenção em estado operacional do equipamento afectado à resposta pós desastre;
- Número ou marcador, página 4: h) a realização de acções correctivas de modo a se preparar melhor para gestão de situações futuras;
- Número ou marcador, página 4: i) a pronta resposta aos comandos da entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 4: j) a representação nas reuniões da entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres por servidores públicos autorizados e abalizados e outros especialistas;
- Número ou marcador, página 4: k) a preparação de planos previsionais para o restabelecimento pós desastre e melhoria da situação visando o desenvolvimento da comunidade e a redução da sua vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 4: l) a preparação antecipada de contratos-modelo para a aquisição de bens e serviços de urgência, nos termos da legislação aplicável e negociar previamente com potenciais fornecedores de bens e serviços em períodos de Situação de Calamidade Pública ou Emergência.
- Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III Prevenção, Mitigação, Adaptação e Resiliência
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
- Texto do artigo, página 4: (Sub-sistema de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência)
- Texto do artigo, página 4: O sub-sistema de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência compreende o conjunto de acções que o Governo deve tomar para garantir que o País se mantenha permanentemente preparado para fazer face à ocorrência de desastres através de políticas e estratégias nacionais e locais consentâneas à realidade natural e ambiental de cada espaço territorial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
- Texto do artigo, página 4: (Prevenção e mitigação)
- Número ou marcador, página 4: 1. A prevenção preconiza a implementação de medidas multissectoriais que visam proteger pessoas e bens e a normalidade da vida sócio económica, antes da ocorrência de desastres.
- Número ou marcador, página 4: 2. A mitigação impõe a adopção e aplicação de medidas ou acções que visam impedir ou reduzir o impacto de desastres.
- Número ou marcador, página 4: 3. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
- Texto do artigo, página 4: de desastres coordena os diferentes actores envolvidos na gestão e redução do risco de desastres para avaliar e mitigar o risco de desastres a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
- Texto do artigo, página 4: (Adaptação e resiliência)
- Número ou marcador, página 4: 1. A adaptação consiste no conjunto de medidas tomadas com vista a acomodar-se a uma determinada situação e encontrar soluções de coexistência sustentáveis entre a sociedade, o meio ambiente e os eventuais riscos e desastres.
- Número ou marcador, página 5: 2. A resiliência aos desastres consiste na capacidade de um sistema, comunidade ou sociedade exposta a perigos, resistir, absorver, acomodar, adaptar, transformar e recuperar dos efeitos, através da preservação e restauro das suas estruturas básicas essenciais.
- Número ou marcador, página 5: 3. A resiliência sobre desastres é a humana e a infraestrutural.
- Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Governo aprovar normas que definem
- Texto do artigo, página 5: procedimentos para a garantia de resistência, absorção, acomodação, adaptação, bem como para a recuperação dos efeitos dos desastres.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
- Texto do artigo, página 5: (Planos de adaptação e resiliência)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Governo deve manter actualizado e em implementação o Plano Director de Redução de Riscos de Desastres, bem como as directrizes regionais e internacionais de que Moçambique é signatário.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Governo aprovar o plano anual de contingência, tomando como base as previsões climáticas e a probabilidade de ocorrência de emergências complexas.
- Número ou marcador, página 5: 3. O plano de contingência visa responder aos desastres
- Texto do artigo, página 5: e assegurar a assistência humanitária e a recuperação rápida, eficaz e eficiente a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Gestão do risco de desastres
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
- Texto do artigo, página 5: (Gestão do risco de desastres)
- Número ou marcador, página 5: 1. A gestão do risco de desastres compreende:
- Número ou marcador, página 5: a) o mapeamento e sinalização das zonas de risco;
- Número ou marcador, página 5: b) a implementação de medidas preventivas para redução do risco de desastres;
- Número ou marcador, página 5: c) a mitigação dos efeitos do impacto dos desastres;
- Número ou marcador, página 5: d) a avaliação regular do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
- Texto do artigo, página 5: de desastres, em coordenação com o Governo e Autarquias Locais, bem como pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, deve assegurar a implementação das acções previstas no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
- Texto do artigo, página 5: (Avaliação do risco de desastres)
- Número ou marcador, página 5: 1. A avaliação do risco de desastres consiste na:
- Número ou marcador, página 5: a) identificação de ameaças;
- Número ou marcador, página 5: b) revisão regular das características das ameaças, tais como, localização, intensidade, frequência e probabilidade;
- Número ou marcador, página 5: c) análise da exposição e vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 5: d) avaliação da eficácia das capacidades prevalecentes e de superação alternativa com respeito a cenários de risco prováveis.
- Número ou marcador, página 5: 2. Compete à entidade responsável pela gestão e redução
- Texto do artigo, página 5: do risco de desastres coordenar o processo de avaliação do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
- Texto do artigo, página 5: (Informação sobre o risco de desastres)
- Número ou marcador, página 5: 1. A informação sobre o risco de desastres inclui estudos, informações e mapeamentos necessários para entender os seus vectores e os factores subjacentes.
- Número ou marcador, página 5: 2. A informação sobre o risco de desastres deve ser abrangente, de fácil compreensão, em todas as dimensões, incluindo ameaças, exposição, vulnerabilidade e capacidade de adaptação, relacionadas a pessoas, comunidades, organizações, bem como possível impacto dos fenómenos que ocorrem nos outros países.
- Número ou marcador, página 5: 3. Compete à entidade responsável pela gestão e redução
- Texto do artigo, página 5: do risco de desastres coordenar o processo de recolha, análise, sistematização e disseminação da informação sobre a gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
- Texto do artigo, página 5: (Adaptação às mudanças climáticas)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Governo define o quadro de implementação de medidas de adaptação para reduzir o impacto das mudanças climáticas.
- Número ou marcador, página 5: 2. As entidades de governação a cada nível devem adoptar
- Texto do artigo, página 5: medidas que visam:
- Número ou marcador, página 5: a) o fortalecimento dos sistemas de aviso prévio e de defesa civil;
- Número ou marcador, página 5: b) a conservação de ecossistemas e gestão das zonas costeiras;
- Número ou marcador, página 5: c) a vedação do estabelecimento de novas zonas residenciais, industriais e comerciais em áreas sujeitas ao aumento do nível das águas;
- Número ou marcador, página 5: d) o melhoramento dos sistemas de vigilância para controlar o avanço de doenças e epidemias causadas por vectores ligados à variabilidade climática;
- Número ou marcador, página 5: e) o investimento em medidas estruturais e não estruturais para mitigar os efeitos dos desastres.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
- Texto do artigo, página 5: (Gestão de desastres)
- Texto do artigo, página 5: A entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres coordena as acções atinentes ao ciclo de gestão de desastres, designadamente:
- Número ou marcador, página 5: a) a preparação;
- Número ou marcador, página 5: b) a prontidão;
- Número ou marcador, página 5: c) a resposta;
- Número ou marcador, página 5: d) a recuperação sustentável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
- Texto do artigo, página 5: (Preparação)
- Número ou marcador, página 5: 1. A preparação visa criar capacidade para responder à situação de Calamidade Pública e Emergência com vista a uma transição ordeira da resposta até a recuperação sustentável e resiliente.
- Número ou marcador, página 5: 2. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
- Texto do artigo, página 5: de desastres coordena o processo de preparação para a gestão e redução do risco de desastres a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
- Texto do artigo, página 5: (Prontidão)
- Número ou marcador, página 5: 1. As estruturas intervenientes no processo de gestão e redução do risco de desastres devem manter-se em prontidão para intervenção imediata em caso de ocorrência de um desastre.
- Número ou marcador, página 5: 2. A prontidão referida no número 1 do presente artigo pode
- Texto do artigo, página 5: ser:
- Número ou marcador, página 5: a) estratégica - que compreende a preparação sistemática do País para prevenir potenciais efeitos dos riscos ou ameaças conforme previsto no artigo 12 da presente
- Texto do artigo, página 6: Lei e reduzir a sua vulnerabilidade aos desastres, incluindo a identificação de potenciais medidas de adaptação climática, legislação, educação, planificação e formação;
- Número ou marcador, página 6: b) operacional - que consiste na preparação de condições de resposta imediata aos desastres, nomeadamente, o plano operativo, a formação, a educação cívica, a simulação, as reservas financeiras e outros bens essenciais de socorro.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
- Texto do artigo, página 6: (Recuperação sustentável na resposta aos desastres)
- Número ou marcador, página 6: 1. A recuperação sustentável da resposta de desastres compreende acções que visam a restauração ou melhoria das infraestruturas das comunidades afectadas pelos desastres, para evitar ou reduzir futuros riscos de desastres.
- Número ou marcador, página 6: 2. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
- Texto do artigo, página 6: de desastres coordena o processo de recuperação sustentável a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Plano de contingência e recuperação sustentável
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
- Texto do artigo, página 6: (Plano de contingência)
- Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Governo aprovar o plano anual de contingência, tomando como base as previsões climáticas, os dados sismológicos, os impactos da acção humana e outras informações e a probabilidade de ocorrência de emergências complexas.
- Número ou marcador, página 6: 2. O plano de contingência visa responder aos desastres
- Texto do artigo, página 6: e assegurar a assistência humanitária e recuperação rápida, eficaz e eficiente a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
- Texto do artigo, página 6: (Recuperação sustentável no plano de contingência)
- Número ou marcador, página 6: 1. A recuperação sustentável do plano de contingência compreende acções que visam a restauração ou melhoria dos meios de subsistência da comunidade afectada pelos desastres, bem como restabelecer princípios e mecanismos de funcionamento dos ecossistemas para evitar ou reduzir futuros riscos de desastres.
- Número ou marcador, página 6: 2. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
- Texto do artigo, página 6: de desastres coordena o processo de recuperação sustentável a todos os níveis.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Calamidade pública e emergência
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
- Texto do artigo, página 6: (Calamidade Pública e emergência)
- Número ou marcador, página 6: 1. Nos termos da presente Lei e em caso de ocorrência de desastre o Governo pode declarar em todo ou parte do território nacional:
- Número ou marcador, página 6: a) Situação de calamidade pública; ou
- Número ou marcador, página 6: b) Situação de Emergência.
- Número ou marcador, página 6: 2. Declaradas as situações previstas nas alíneas a) e b)
- Texto do artigo, página 6: do número 1, do presente artigo é activado o alerta laranja ou vermelho, nos termos da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: Subsecção I Situação de Calamidade Pública
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
- Texto do artigo, página 6: (Situação de Calamidade Pública)
- Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se situação de calamidade pública um evento anormal provocado por uma catástrofe de grande dimensão, que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial de capacidade de resposta do poder público.
- Número ou marcador, página 6: 2. A situação de calamidade pública pode ser:
- Número ou marcador, página 6: a) local, quando atinge unidades territoriais de nível de província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoação, sendo a capacidade de resposta local;
- Número ou marcador, página 6: b) nacional, quando atinge, simultaneamente, mais de uma província ou, ainda que limitada a uma unidade territorial inferior, desde que a sua magnitude e gravidade ultrapasse a capacidade de resposta local.
- Número ou marcador, página 6: 3. A situação de calamidade pública é gerida em função do sub-sistema de alerta, previsto no artigo 12 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 6: 4. A situação de calamidade pública referida no número 2, do presente artigo é de nível 2, quando activado o alerta vermelho.
- Número ou marcador, página 6: 5. Compete ao Governo declarar a situação de calamidade pública referida no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 6: 6. Declarada a Situação de Calamidade Pública, cabe
- Texto do artigo, página 6: ao Governo tomar as seguintes medidas:
- Número ou marcador, página 6: a) garantir a adopção e respeito das medidas de segurança;
- Número ou marcador, página 6: b) reorganizar o exercício da actividade comercial, industrial e o acesso a bens e serviços;
- Número ou marcador, página 6: c) reorganizar o funcionamento dos transportes colectivos, o tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário;
- Número ou marcador, página 6: d) reorganizar o funcionamento das instituições de ensino, da administração pública, do movimento fronteiriço, bem como a realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer;
- Número ou marcador, página 6: e) coordenar com as lideranças religiosas sobre as condições de uso dos locais de culto;
- Número ou marcador, página 6: f) limitar ou racionalizar a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
- Número ou marcador, página 6: g) proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, nos termos da legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 6: h) determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempo certos, por zonas territoriais ou sectores de actividade caso se mostre necessário;
- Número ou marcador, página 6: i) usar de forma proporcional os meios coercivos apropriados para garantir o cumprimento das medidas.
- Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II
- Texto do artigo, página 6: Situação de Emergência
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
- Texto do artigo, página 6: (Situação de Emergência)
- Número ou marcador, página 6: 1. A situação de emergência pode ser:
- Número ou marcador, página 6: a) local, quando atinge unidades territoriais de nível de província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoação, sendo a capacidade de resposta local;
- Número ou marcador, página 6: b) nacional, quando atinge, simultaneamente, mais de uma província ou, ainda que limitada a uma
- Texto do artigo, página 7: unidade territorial inferior, desde que a sua magnitude e gravidade ultrapasse a capacidade de resposta local.
- Número ou marcador, página 7: 2. A situação de emergência é gerida em função do sub-sistema de alerta, previsto no artigo 16 da presente Lei.
- Número ou marcador, página 7: 3. A situação de emergência referida no número 2 do presente artigo é:
- Número ou marcador, página 7: a) de nível 1, quando activado o alerta laranja;
- Número ou marcador, página 7: b) de nível 2, quando activado o alerta vermelho.
- Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Governo declarar a situação de emergência
- Texto do artigo, página 7: referida no número 3 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
- Texto do artigo, página 7: (Emergência de progressão lenta)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de emergência de progressão lenta, o Governo, com a participação das populações e comunidades locais, deve conceber e implementar acções ao nível nacional e local para aliviar os seus efeitos.
- Número ou marcador, página 7: 2. O Governo deve estabelecer mecanismos de alertas
- Texto do artigo, página 7: apropriados para atempadamente detectar e responder à situação de emergência de progressão lenta.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
- Texto do artigo, página 7: (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
- Número ou marcador, página 7: 1. Os Serviços de Defesa Civil participam na execução dos planos de emergência, nas operações de busca e salvamento de pessoas e bens nas acções humanitárias.
- Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de eminência ou ocorrência de acidente grave
- Texto do artigo, página 7: ou desastre, as entidades competentes, a todos os níveis, determinam medidas preventivas ou de socorro, mobilizando e instruindo os Serviços de Defesa Civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
- Texto do artigo, página 7: (Assistência de emergência)
- Número ou marcador, página 7: 1. A entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres e as estruturas intracomunitárias devem garantir assistência humanitária às vítimas dos desastres.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Governo, para efeitos de resposta de emergência, determinar a manutenção de reservas de combustíveis, alimentos, medicamentos e outros bens essenciais junto das entidades públicas e privadas.
- Número ou marcador, página 7: 3. Activado o alerta vermelho, o Governo pode estabelecer as facilidades migratórias, aduaneiras, fiscais, incluindo a suspensão de pagamento de taxas ajustadas à situação concreta, indicando a sua duração, sob proposta da entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 7: 4. Sem prejuízo do número 3 do presente artigo, os bens
- Texto do artigo, página 7: destinados a prontidão operacional beneficiam de facilidades fiscais.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
- Texto do artigo, página 7: (Angariação de bens destinados à assistência)
- Texto do artigo, página 7: O Governo estabelece procedimentos para angariação e gestão de bens com vista à prestação de socorro e assistência às vítimas de desastres.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Fundo de gestão de calamidades
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
- Texto do artigo, página 7: (Fundo de Gestão de Calamidades)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Governo a constituição de um fundo de gestão de calamidades, permanente e descentralizado para suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm na gestão de calamidades.
- Número ou marcador, página 7: 2. São fontes do Fundo de Gestão de Calamidades:
- Número ou marcador, página 7: a) as dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 7: b) as doações;
- Número ou marcador, página 7: c) outras.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
- Texto do artigo, página 7: (Requisição de bens e serviços)
- Número ou marcador, página 7: 1. Em cada circunscrição administrativa do território nacional é efectuado um recenseamento dos equipamentos e outros bens do Estado e de empresas públicas e privadas susceptíveis de serem usados em operações de emergência.
- Número ou marcador, página 7: 2. Activado o alerta laranja ou vermelho, as entidades
- Texto do artigo, página 7: locais, responsáveis pela gestão e redução do risco de desastres podem proceder a requisição dos bens e equipamentos referidos no número 1 do presente artigo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
- Texto do artigo, página 7: (Contratação de bens e serviços)
- Número ou marcador, página 7: 1. Activado o alerta laranja ou vermelho, a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres, pode celebrar contratos usando regime excepcional para aquisição de bens e prestação de serviços de emergência destinados à assistência humanitária.
- Número ou marcador, página 7: 2. Os contratos referidos no número 1 do presente artigo, são isentos do visto prévio do Tribunal Administrativo, sem prejuízo da sua fiscalização sucessiva para efeitos de confirmação ou homologação.
- Número ou marcador, página 7: 3. Os equipamentos e outros bens objectos de contrato nos termos do número 2 do presente artigo, ficam sujeitos a inspecção e avaliação prévia por entidades técnicas especializadas.
- Número ou marcador, página 7: 4. Nos concursos públicos têm preferência, em igualdade
- Texto do artigo, página 7: de circunstâncias, os concorrentes, cujos bens tenham sido usados em operações de salvamento e, em seguida, os proprietários dos bens voluntariamente inscritos na lista de equipamentos e bens necessários.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
- Texto do artigo, página 7: (Ajuda internacional de emergência)
- Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Governo, a coordenação, a direcção e a supervisão da ajuda humanitária internacional.
- Número ou marcador, página 7: 2. Compete, ainda, ao Governo, conceder a autorização
- Texto do artigo, página 7: da entrada de pessoas e bens no quadro da ajuda internacional com vista à ajuda humanitária das populações afectadas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
- Texto do artigo, página 7: (Evacuação compulsiva das zonas de risco alto)
- Número ou marcador, página 7: 1. O Governo deve determinar as condições de evacuação compulsiva temporária ou definitiva, de pessoas e bens situados nas zonas de risco alto.
- Número ou marcador, página 8: 2. Em situação de perigo iminente, a evacuação compulsiva temporária ou definitiva de pessoas e bens pode ser determinada pelo Governador de Província, em coordenação com o Secretário de Estado na Província, em articulação com as entidades de governação descentralizadas.
- Número ou marcador, página 8: 3. O Governo pode recorrer a mecanismos compulsivos de evacuação, em defesa da vida e outros direitos dos cidadãos.
- Número ou marcador, página 8: 4. Nos casos em que o território do distrito coincidir com o da autarquia, compete ao Administrador do Distrito superintender as operações referidas no número 3 do presente artigo, em coordenação com o Presidente do Conselho Autárquico.
- Número ou marcador, página 8: 5. Na Cidade de Maputo, compete ao Secretário de Estado
- Texto do artigo, página 8: superintender as operações referidas no número 2 do presente artigo, em coordenação com o Presidente do Conselho Autárquico da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
- Texto do artigo, página 8: (Direitos dos cidadãos nas zonas de risco)
- Número ou marcador, página 8: 1. São direitos dos cidadãos nas zonas de risco:
- Número ou marcador, página 8: a) o apoio na evacuação dos bens que possam estar em risco no momento e nas condições indicadas pelas autoridades competentes;
- Número ou marcador, página 8: b) a protecção dos bens evacuados e guarda fiel dos seus bens por entidades autorizadas.
- Número ou marcador, página 8: 2. As pessoas mais vulneráveis têm o direito à protecção especial, que consiste em:
- Número ou marcador, página 8: a) prioridade no processo de evacuação e reassentamento;
- Número ou marcador, página 8: b) protecção especial contra quaisquer tipos de abusos durante o período de emergência;
- Número ou marcador, página 8: c) continuidade de educação.
- Número ou marcador, página 8: 3. As pessoas afectadas por desastres têm o direito à protecção
- Texto do artigo, página 8: e assistência social para prevenir ou aliviar o sofrimento humano decorrente dos desastres.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
- Texto do artigo, página 8: (Deveres dos cidadãos nas zonas de risco)
- Número ou marcador, página 8: 1. São deveres dos cidadãos nas zonas de risco:
- Número ou marcador, página 8: a) observar as regras de construção estabelecidas por lei;
- Número ou marcador, página 8: b) obedecer as ordens de evacuação emitidas pelas entidades competentes;
- Número ou marcador, página 8: c) colaborar com as autoridades no âmbito de gestão e redução do risco de desastres.
- Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de violação do disposto no número 1 do presente
- Texto do artigo, página 8: artigo, a casa ou a parcela de terra, reverte a favor do Estado.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
- Texto do artigo, página 8: (Infra-estruturas verdes)
- Número ou marcador, página 8: 1. As infra-estruturas verdes consistem em estruturas ecológicas que promovem a conectividade de paisagem e que protegem o ambiente e o bem humano.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Governo definir as áreas para implantação
- Texto do artigo, página 8: de infra-estruturas verdes destinadas a protecção das zonas de risco.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
- Texto do artigo, página 8: (Zoneamento ecológico e salvaguarda dos ecossistemas sensíveis)
- Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Governo proceder ao zoneamento dos ecossistemas sensíveis que exercem uma função chave na construção de resiliência aos desastres.
- Número ou marcador, página 8: 2. Compete às autoridades administrativas locais mapear
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