I SÉRIE — n.º 162

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 162/2020

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 162
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Assembleia da República:
Parágrafo · p. 1 Lei n.º 10/2020:
Parágrafo · p. 1 Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Texto lido por imagem · p. 1 • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
Texto do artigo · p. 1 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Texto do artigo · p. 1 Lei n.º 10/2020
Texto do artigo · p. 1 de 24 de Agosto
Texto do artigo · p. 1 Tornando-se necessário estabelecer o Regime Jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, com vista a torná-lo consentâneo com os desafios impostos pelo risco de desastres e pela necessidade de construção da resiliência aos eventos extremos, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
Número ou marcador · p. 1 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 1 Disposições Gerais
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 (Definições)
Texto do artigo · p. 1 As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Número ou marcador · p. 1 1. A presente Lei estabelece o Regime Jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, que compreende a redução do risco, a gestão de desastres, a recuperação sustentável para a construção da resiliência humana, infraestrutural e dos ecossistemas, bem como a adaptação às mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 1 2. As acções referentes à gestão e redução do risco de desastres
Texto do artigo · p. 1 devem ser executadas de forma descentralizada, observando-se as competências dos órgãos de administração pública,
Texto do artigo · p. 1 das circunscrições territoriais abrangidas, sem prejuízo da intervenção dos órgãos centrais do Estado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito de aplicação)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições da administração pública, aos cidadãos e às pessoas colectivas, públicas ou privadas, que, no desempenho das suas funções, concorrem para a gestão e redução do risco de desastres e construção da resiliência aos eventos extremos.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Princípios)
Texto do artigo · p. 1 A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 1 a) princípio da dignidade da pessoa humana e bem-estar do cidadão – consiste na protecção e preservação da vida, dos meios de subsistência, de bens públicos e privados, de serviços e infra-estruturas que asseguram o bem-estar do cidadão;
Número ou marcador · p. 1 b) princípio da prevenção – consiste no conjunto de medidas multissectoriais que visam proteger pessoas e bens e asseguar a normalidade da vida sócio-económica das populações, antes da ocorrência de desastres;
Número ou marcador · p. 1 c) princípio da participação – estabelece o carácter universal e multidisciplinar da gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 1 d) princípio da unidade de comando – determina que todos os agentes actuam no plano operacional de forma articulada e sob uma única orientação;
Número ou marcador · p. 1 e) princípio da solidariedade – determina que todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, comprometem-se em apoiar as acções de assistência humanitária antes, durante e depois da ocorrência de um evento extremo;
Número ou marcador · p. 1 f) princípio da universalidade – determina que o processo de gestão e redução do risco de desastres beneficia a todo o cidadão afectado, sem qualquer tipo de discriminação;
Número ou marcador · p. 1 g) princípio da igualdade e equidade – determina que a gestão e redução do risco de desastres beneficia de forma imparcial e justa a todo o cidadão afectado;
Número ou marcador · p. 1 h) princípio da recuperação sustentável – determina que a recuperação, reabilitação e reconstrução pós desastre, deve obedecer à medidas que minimizam a ocorrência de novos riscos;
Número ou marcador · p. 1 i) princípio da informação – estabelece que todos os intervenientes na gestão e redução do risco de desastres devem manter informadas as instituições e pessoas sobre o processo de gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 2 j) princípio da educação e sensibilização públicas – consagra o melhoramento da transmissão ou difusão de valores e práticas orientado para a gestão e redução do risco de desastres a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 2 k) princípio da transparência - determina que os recursos para a gestão e redução do risco de desastres devem ser administrados de forma clara e na base de evidências e critérios explícitos e com modelos de avaliação;
Número ou marcador · p. 2 l) princípio da prestação de contas – impõe a apresentação regular de relatórios de todas as realizações, decisões públicas concernentes às políticas, programas e projectos de gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 2 m) princípio da eficácia e eficiência – consagra observância de políticas de investimento público na gestão e redução do risco de desastres definidas em função da situação macroeconómica do país;
Número ou marcador · p. 2 n) princípio da cooperação – determina que a gestão e redução do risco de desastres deve ser da responsabilidade de todas as entidades que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 2 o) princípio da proporcionalidade – consagra a salvaguarda dos direitos individuais contra acções indevidas do poder público que violem a sua liberdade;
Número ou marcador · p. 2 p) princípio da sustentabilidade – consiste em estabelecer fundamentos básicos para que na recepção, execução da gestão e redução do risco de desastres tenha-se em conta a preservação da durabilidade a curto, médio e longo prazos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 5
Texto do artigo · p. 2 (Cooperação e colaboração)
Número ou marcador · p. 2 1. As organizações públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, instituições de investigação técnica e científica cujo objecto concorra para a gestão e redução do risco de desastres têm o dever especial de, no caso de iminência ou da ocorrência de desastre, cooperar e colaborar, sujeitando-se aos programas, planos e instruções do órgão do Estado responsável pela gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 2 2. Sempre que haja ou ocorram desastres, as populações e as diversas entidades públicas ou privadas cujo objecto concorra para a gestão e redução do risco de desastres, desencadeiam iniciativas de acordo com os planos e programas estabelecidos pelo Governo.
Número ou marcador · p. 2 3. Quando, nas situações referidas no número 2 do presente artigo, os meios disponíveis a nível local se manifestem insuficientes, a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres àquele nível deve solicitar intervenção da entidade de escalão imediatamente superior.
Número ou marcador · p. 2 4. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, devem colaborar no exercício da vigilância necessária à observância do disposto na presente Lei, participando imediatamente as infracções de que tiverem conhecimento às entidades competentes mais próximas e prestando o apoio e informação solicitadas pelos fiscais e outros agentes da fiscalização.
Número ou marcador · p. 2 5. Os órgãos de comunicação social devem difundir informação sobre a gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 2 6. As instituições e servidores públicos devem colaborar com
Texto do artigo · p. 2 a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres na forma que lhes for solicitada.
Número ou marcador · p. 2 7. Nos casos de calamidade pública ou de emergência, a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres pode solicitar a colaboração de outras instituições da administração pública nas acções de socorro, reassentamento das populações afectadas e partilha de dados e informações relevantes para a avaliação do risco.
Número ou marcador · p. 2 8. As instituições, servidores públicos, técnicos especializados
Texto do artigo · p. 2 e voluntários participam proactivamente nas unidades interventivas da entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres dotada de recursos e capacidades para prever e actuar a montante dos eventos, evitando que estes se transformem em desastres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 2 (Voluntariado)
Texto do artigo · p. 2 A entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres incentiva a participação dos voluntários no processo de gestão e redução do risco de desastres, nos termos da legislação específica aplicável.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 2 (Requisições)
Texto do artigo · p. 2 A entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres deve, sempre que se julgar necessário e devidamente fundamentado, requisitar instituições públicas e privadas, servidores públicos e especialistas para participarem no processo de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 2 Órgãos de Gestão do Risco de Desastres
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 8
Texto do artigo · p. 2 (Órgãos do Sistema de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
Número ou marcador · p. 2 1. O sistema de gestão e redução do risco de desastres compreende os órgãos de nível central e de nível local.
Número ou marcador · p. 2 2. Os órgãos de nível central compreendem:
Número ou marcador · p. 2 a) o Governo;
Número ou marcador · p. 2 b) o Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 2 c) a Entidade Coordenadora da Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 2 d) o Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 2 3. Os órgãos de nível local compreendem:
Número ou marcador · p. 2 a) o Centro Operativo de Emergência do nível provincial;
Número ou marcador · p. 2 b) a Entidade Coordenadora da Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 2 c) o Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
Número ou marcador · p. 2 d) o Centro Operativo de Emergência do nível distrital;
Número ou marcador · p. 2 e) o Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 9
Texto do artigo · p. 2 (Competências do Governo)
Número ou marcador · p. 2 1. Compete ao Governo, no âmbito da presente Lei:
Número ou marcador · p. 2 a) aprovar as políticas, estratégias e planos de gestão e redução do risco de desastres, de construção da resiliência e de adaptação às mudanças climáticas;
Número ou marcador · p. 3 b) aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à boa implementação da presente Lei, ouvida a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 3 c) garantir a integração da abordagem de gestão e redução do risco de desastres nos processos de governação a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 3 d) aprovar o subsídio de risco para os funcionários e agentes de Estado quando destacados em operações de emergência;
Número ou marcador · p. 3 e) garantir a integração das abordagens de desenvolvimento sustentável, de adaptação às mudanças climáticas e da gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 3 f) garantir o investimento na gestão e redução do risco de desastres, com enfoque no reforço das capacidades para a gestão financeira do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 3 g) reforçar os mecanismos de coordenação e planeamento multissectoriais;
Número ou marcador · p. 3 h) estabelecer e fortalecer parcerias a nível nacional, regional e internacional;
Número ou marcador · p. 3 i) assegurar a protecção das comunidades locais;
Número ou marcador · p. 3 j) mapear e determinar as áreas propensas a desastres e proibir a sua ocupação;
Número ou marcador · p. 3 k) expropriar ou limitar, em parte ou no todo, os direitos de propriedade de qualquer pessoa mediante justa indemnização, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 l) garantir a observância e implementação do disposto na presente Lei;
Número ou marcador · p. 3 m) intensificar as acções de fiscalização em zonas de risco, para que nenhuma infraestrutura seja construída.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Governo definir as atribuições, competências, composição, organização e funcionamento das entidades referidas nos números 2 e 3 do artigo 8.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 3 (Entidade coordenadora)
Número ou marcador · p. 3 1. É criada a entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres, pessoa colectiva de Direito público, com personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 2. Compete ao Governo definir as competências, composição,
Texto do artigo · p. 3 organização, funcionamento e o qualificador profissional específico da entidade referida no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 11
Texto do artigo · p. 3 (Atribuições da entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres)
Texto do artigo · p. 3 São atribuições da entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres, as seguintes:
Número ou marcador · p. 3 a) coordenar as acções de prevenção e mitigação de desastres;
Número ou marcador · p. 3 b) coordenar a gestão e resposta às emergências;
Número ou marcador · p. 3 c) coordenar o desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas;
Número ou marcador · p. 3 d) coordenar a reconstrução pós desastres;
Número ou marcador · p. 3 e) coordenar a Unidade Nacional de Protecção Civil;
Número ou marcador · p. 3 f) coordenar o processo de prevenção, mitigação, prontidão e resposta aos fenómenos mencionados no artigo 12 da presente Lei;
Número ou marcador · p. 3 g) fortalecer programas de resiliência e gestão do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 3 Gestão e Redução do Risco de Desastres e Construção da Resiliência
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO I Riscos ou ameaças de desastres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 12
Texto do artigo · p. 3 (Riscos ou ameaças)
Número ou marcador · p. 3 1. Consideram-se riscos ou ameaças os fenómenos a que o País se encontra exposto, dos quais podem resultar danos humanos, ambientais e materiais, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) cheias;
Número ou marcador · p. 3 b) inundações;
Número ou marcador · p. 3 c) seca;
Número ou marcador · p. 3 d) pragas;
Número ou marcador · p. 3 e) ciclones;
Número ou marcador · p. 3 f) incêndios;
Número ou marcador · p. 3 g) queimadas descontroladas;
Número ou marcador · p. 3 h) epidemias e pandemias;
Número ou marcador · p. 3 i) erosão;
Número ou marcador · p. 3 j) aluimentos de terras;
Número ou marcador · p. 3 k) derrames de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 3 l) terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos;
Número ou marcador · p. 3 m) radiações nucleares;
Número ou marcador · p. 3 n) desastres de origem humana.
Número ou marcador · p. 3 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
Texto do artigo · p. 3 consideram-se riscos ou ameaças quaisquer outros fenómenos susceptíveis de causar interrupção ao funcionamento normal da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 SECÇÃO II Sistema de gestão do risco de desastres
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 13
Texto do artigo · p. 3 (Sistema de gestão do risco de desastres)
Número ou marcador · p. 3 1. A gestão do risco de desastres constitui um sistema que visa a maximização dos esforços e sinergias em toda a cadeia compreendendo sub-sistemas ou etapas distintas, integradas e complementares.
Número ou marcador · p. 3 2. O sistema de gestão do risco de desastres integra:
Número ou marcador · p. 3 a) sub-sistema de aviso prévio e alerta;
Número ou marcador · p. 3 b) sub-sistema de resposta;
Número ou marcador · p. 3 c) sub-sistema de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência.
Número ou marcador · p. 3 SUBSECÇÃO I Aviso prévio e alerta
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO 14
Texto do artigo · p. 3 (Sub-sistema de aviso prévio e de alerta)
Número ou marcador · p. 3 1. O sub-sistema de aviso prévio e de alerta visa monitorar as ameaças, prever, avaliar o risco de desastres e disseminar, atempadamente, informação para a tomada de medidas preventivas pelas comunidades potencialmente em risco e pelas entidades competentes.
Número ou marcador · p. 3 2. O sub-sistema de aviso prévio e de alerta compreende,
Texto do artigo · p. 3 designadamente:
Número ou marcador · p. 3 a) fase de aviso prévio;
Número ou marcador · p. 3 b) fase de alerta.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 4 (Fase de aviso prévio)
Número ou marcador · p. 4 1. A fase do aviso prévio inclui as seguintes componentes:
Número ou marcador · p. 4 a) vigilância e previsão;
Número ou marcador · p. 4 b) conhecimento do risco;
Número ou marcador · p. 4 c) serviço de monitoria;
Número ou marcador · p. 4 d) disseminação e comunicação;
Número ou marcador · p. 4 e) capacidade de resposta aos alertas;
Número ou marcador · p. 4 f) preparação para a resposta.
Número ou marcador · p. 4 2. O aviso prévio pode ser nacional ou local, conforme a área territorial abrangida pelo risco de ocorrência de um evento extremo.
Número ou marcador · p. 4 3. A fase de aviso prévio é coordenada a nível central pela entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres e integra as diferentes instituições responsáveis pela previsão e monitoria de fenómenos susceptíveis de causar desastres.
Número ou marcador · p. 4 4. O Governo define a competência de emitir o aviso prévio
Texto do artigo · p. 4 sobre os desastres.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 16
Texto do artigo · p. 4 (Fase de Alerta)
Número ou marcador · p. 4 1. A fase do alerta compreende:
Número ou marcador · p. 4 a) o alerta amarelo, que é activado quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos, ambientais e materiais;
Número ou marcador · p. 4 b) o alerta laranja, que é activado quando há iminência de ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos humanos, ambientais e materiais, mas com a possibilidade de reversão;
Número ou marcador · p. 4 c) o alerta vermelho, que é activado quando o fenómeno é irreversível e prevê-se a ocorrência de danos humanos, ambientais e materiais que possam se transformar em desastre de grande magnitude.
Número ou marcador · p. 4 2. Compete ao Governo activar os alertas e regulamentar
Texto do artigo · p. 4 o comportamento exegível às pessoas, aos órgãos e às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO II Respostas aos desastres
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 17 (Sub-sistema de resposta aos desastres) O sub-sistema de resposta aos desastres compreende o conjunto de acções que visam assegurar o socorro, acomodação e assistência humanitária das pessoas afectadas bem como as acções de reconstrução e recuperação após o desastre.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 18
Texto do artigo · p. 4 (Medidas preventivas)
Número ou marcador · p. 4 1. Os órgãos e instituições da administração pública e outras pessoas colectivas públicas ou privadas devem tomar medidas preventivas com vista a atender às necessidades decorrentes de desastres.
Número ou marcador · p. 4 2. As medidas preventivas referidas no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 4 artigo, têm carácter permanente, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) a criação de capacidade de organização;
Número ou marcador · p. 4 b) o fornecimento de informação antecipada sobre o risco dos desastres aos utentes;
Número ou marcador · p. 4 c) a equipamento técnico, tecnológico e recursos financeiros;
Número ou marcador · p. 4 d) a formação de pessoal especializado para atendimento de situações de desastres e participação em exercícios de simulação;
Número ou marcador · p. 4 e) a constituição e criação de reservas tecnológicas, materiais e financeiras específicas para atender a situações de desastres;
Número ou marcador · p. 4 f) a selecção atempada de alternativas de reassentamento tendo em conta a necessidade e os aspectos socioculturais das populações;
Número ou marcador · p. 4 g) a manutenção em estado operacional do equipamento afectado à resposta pós desastre;
Número ou marcador · p. 4 h) a realização de acções correctivas de modo a se preparar melhor para gestão de situações futuras;
Número ou marcador · p. 4 i) a pronta resposta aos comandos da entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 4 j) a representação nas reuniões da entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres por servidores públicos autorizados e abalizados e outros especialistas;
Número ou marcador · p. 4 k) a preparação de planos previsionais para o restabelecimento pós desastre e melhoria da situação visando o desenvolvimento da comunidade e a redução da sua vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 4 l) a preparação antecipada de contratos-modelo para a aquisição de bens e serviços de urgência, nos termos da legislação aplicável e negociar previamente com potenciais fornecedores de bens e serviços em períodos de Situação de Calamidade Pública ou Emergência.
Número ou marcador · p. 4 SUBSECÇÃO III Prevenção, Mitigação, Adaptação e Resiliência
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 19
Texto do artigo · p. 4 (Sub-sistema de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência)
Texto do artigo · p. 4 O sub-sistema de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência compreende o conjunto de acções que o Governo deve tomar para garantir que o País se mantenha permanentemente preparado para fazer face à ocorrência de desastres através de políticas e estratégias nacionais e locais consentâneas à realidade natural e ambiental de cada espaço territorial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 20
Texto do artigo · p. 4 (Prevenção e mitigação)
Número ou marcador · p. 4 1. A prevenção preconiza a implementação de medidas multissectoriais que visam proteger pessoas e bens e a normalidade da vida sócio económica, antes da ocorrência de desastres.
Número ou marcador · p. 4 2. A mitigação impõe a adopção e aplicação de medidas ou acções que visam impedir ou reduzir o impacto de desastres.
Número ou marcador · p. 4 3. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
Texto do artigo · p. 4 de desastres coordena os diferentes actores envolvidos na gestão e redução do risco de desastres para avaliar e mitigar o risco de desastres a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO 21
Texto do artigo · p. 4 (Adaptação e resiliência)
Número ou marcador · p. 4 1. A adaptação consiste no conjunto de medidas tomadas com vista a acomodar-se a uma determinada situação e encontrar soluções de coexistência sustentáveis entre a sociedade, o meio ambiente e os eventuais riscos e desastres.
Número ou marcador · p. 5 2. A resiliência aos desastres consiste na capacidade de um sistema, comunidade ou sociedade exposta a perigos, resistir, absorver, acomodar, adaptar, transformar e recuperar dos efeitos, através da preservação e restauro das suas estruturas básicas essenciais.
Número ou marcador · p. 5 3. A resiliência sobre desastres é a humana e a infraestrutural.
Número ou marcador · p. 5 4. Compete ao Governo aprovar normas que definem
Texto do artigo · p. 5 procedimentos para a garantia de resistência, absorção, acomodação, adaptação, bem como para a recuperação dos efeitos dos desastres.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 22
Texto do artigo · p. 5 (Planos de adaptação e resiliência)
Número ou marcador · p. 5 1. O Governo deve manter actualizado e em implementação o Plano Director de Redução de Riscos de Desastres, bem como as directrizes regionais e internacionais de que Moçambique é signatário.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete ao Governo aprovar o plano anual de contingência, tomando como base as previsões climáticas e a probabilidade de ocorrência de emergências complexas.
Número ou marcador · p. 5 3. O plano de contingência visa responder aos desastres
Texto do artigo · p. 5 e assegurar a assistência humanitária e a recuperação rápida, eficaz e eficiente a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO III Gestão do risco de desastres
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 23
Texto do artigo · p. 5 (Gestão do risco de desastres)
Número ou marcador · p. 5 1. A gestão do risco de desastres compreende:
Número ou marcador · p. 5 a) o mapeamento e sinalização das zonas de risco;
Número ou marcador · p. 5 b) a implementação de medidas preventivas para redução do risco de desastres;
Número ou marcador · p. 5 c) a mitigação dos efeitos do impacto dos desastres;
Número ou marcador · p. 5 d) a avaliação regular do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 5 2. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
Texto do artigo · p. 5 de desastres, em coordenação com o Governo e Autarquias Locais, bem como pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, deve assegurar a implementação das acções previstas no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 24
Texto do artigo · p. 5 (Avaliação do risco de desastres)
Número ou marcador · p. 5 1. A avaliação do risco de desastres consiste na:
Número ou marcador · p. 5 a) identificação de ameaças;
Número ou marcador · p. 5 b) revisão regular das características das ameaças, tais como, localização, intensidade, frequência e probabilidade;
Número ou marcador · p. 5 c) análise da exposição e vulnerabilidade;
Número ou marcador · p. 5 d) avaliação da eficácia das capacidades prevalecentes e de superação alternativa com respeito a cenários de risco prováveis.
Número ou marcador · p. 5 2. Compete à entidade responsável pela gestão e redução
Texto do artigo · p. 5 do risco de desastres coordenar o processo de avaliação do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 25
Texto do artigo · p. 5 (Informação sobre o risco de desastres)
Número ou marcador · p. 5 1. A informação sobre o risco de desastres inclui estudos, informações e mapeamentos necessários para entender os seus vectores e os factores subjacentes.
Número ou marcador · p. 5 2. A informação sobre o risco de desastres deve ser abrangente, de fácil compreensão, em todas as dimensões, incluindo ameaças, exposição, vulnerabilidade e capacidade de adaptação, relacionadas a pessoas, comunidades, organizações, bem como possível impacto dos fenómenos que ocorrem nos outros países.
Número ou marcador · p. 5 3. Compete à entidade responsável pela gestão e redução
Texto do artigo · p. 5 do risco de desastres coordenar o processo de recolha, análise, sistematização e disseminação da informação sobre a gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 26
Texto do artigo · p. 5 (Adaptação às mudanças climáticas)
Número ou marcador · p. 5 1. O Governo define o quadro de implementação de medidas de adaptação para reduzir o impacto das mudanças climáticas.
Número ou marcador · p. 5 2. As entidades de governação a cada nível devem adoptar
Texto do artigo · p. 5 medidas que visam:
Número ou marcador · p. 5 a) o fortalecimento dos sistemas de aviso prévio e de defesa civil;
Número ou marcador · p. 5 b) a conservação de ecossistemas e gestão das zonas costeiras;
Número ou marcador · p. 5 c) a vedação do estabelecimento de novas zonas residenciais, industriais e comerciais em áreas sujeitas ao aumento do nível das águas;
Número ou marcador · p. 5 d) o melhoramento dos sistemas de vigilância para controlar o avanço de doenças e epidemias causadas por vectores ligados à variabilidade climática;
Número ou marcador · p. 5 e) o investimento em medidas estruturais e não estruturais para mitigar os efeitos dos desastres.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 27
Texto do artigo · p. 5 (Gestão de desastres)
Texto do artigo · p. 5 A entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres coordena as acções atinentes ao ciclo de gestão de desastres, designadamente:
Número ou marcador · p. 5 a) a preparação;
Número ou marcador · p. 5 b) a prontidão;
Número ou marcador · p. 5 c) a resposta;
Número ou marcador · p. 5 d) a recuperação sustentável.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 28
Texto do artigo · p. 5 (Preparação)
Número ou marcador · p. 5 1. A preparação visa criar capacidade para responder à situação de Calamidade Pública e Emergência com vista a uma transição ordeira da resposta até a recuperação sustentável e resiliente.
Número ou marcador · p. 5 2. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
Texto do artigo · p. 5 de desastres coordena o processo de preparação para a gestão e redução do risco de desastres a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO 29
Texto do artigo · p. 5 (Prontidão)
Número ou marcador · p. 5 1. As estruturas intervenientes no processo de gestão e redução do risco de desastres devem manter-se em prontidão para intervenção imediata em caso de ocorrência de um desastre.
Número ou marcador · p. 5 2. A prontidão referida no número 1 do presente artigo pode
Texto do artigo · p. 5 ser:
Número ou marcador · p. 5 a) estratégica - que compreende a preparação sistemática do País para prevenir potenciais efeitos dos riscos ou ameaças conforme previsto no artigo 12 da presente
Texto do artigo · p. 6 Lei e reduzir a sua vulnerabilidade aos desastres, incluindo a identificação de potenciais medidas de adaptação climática, legislação, educação, planificação e formação;
Número ou marcador · p. 6 b) operacional - que consiste na preparação de condições de resposta imediata aos desastres, nomeadamente, o plano operativo, a formação, a educação cívica, a simulação, as reservas financeiras e outros bens essenciais de socorro.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 30
Texto do artigo · p. 6 (Recuperação sustentável na resposta aos desastres)
Número ou marcador · p. 6 1. A recuperação sustentável da resposta de desastres compreende acções que visam a restauração ou melhoria das infraestruturas das comunidades afectadas pelos desastres, para evitar ou reduzir futuros riscos de desastres.
Número ou marcador · p. 6 2. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
Texto do artigo · p. 6 de desastres coordena o processo de recuperação sustentável a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO IV Plano de contingência e recuperação sustentável
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 31
Texto do artigo · p. 6 (Plano de contingência)
Número ou marcador · p. 6 1. Compete ao Governo aprovar o plano anual de contingência, tomando como base as previsões climáticas, os dados sismológicos, os impactos da acção humana e outras informações e a probabilidade de ocorrência de emergências complexas.
Número ou marcador · p. 6 2. O plano de contingência visa responder aos desastres
Texto do artigo · p. 6 e assegurar a assistência humanitária e recuperação rápida, eficaz e eficiente a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 32
Texto do artigo · p. 6 (Recuperação sustentável no plano de contingência)
Número ou marcador · p. 6 1. A recuperação sustentável do plano de contingência compreende acções que visam a restauração ou melhoria dos meios de subsistência da comunidade afectada pelos desastres, bem como restabelecer princípios e mecanismos de funcionamento dos ecossistemas para evitar ou reduzir futuros riscos de desastres.
Número ou marcador · p. 6 2. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
Texto do artigo · p. 6 de desastres coordena o processo de recuperação sustentável a todos os níveis.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO V Calamidade pública e emergência
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 33
Texto do artigo · p. 6 (Calamidade Pública e emergência)
Número ou marcador · p. 6 1. Nos termos da presente Lei e em caso de ocorrência de desastre o Governo pode declarar em todo ou parte do território nacional:
Número ou marcador · p. 6 a) Situação de calamidade pública; ou
Número ou marcador · p. 6 b) Situação de Emergência.
Número ou marcador · p. 6 2. Declaradas as situações previstas nas alíneas a) e b)
Texto do artigo · p. 6 do número 1, do presente artigo é activado o alerta laranja ou vermelho, nos termos da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 Subsecção I Situação de Calamidade Pública
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 34
Texto do artigo · p. 6 (Situação de Calamidade Pública)
Número ou marcador · p. 6 1. Considera-se situação de calamidade pública um evento anormal provocado por uma catástrofe de grande dimensão, que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial de capacidade de resposta do poder público.
Número ou marcador · p. 6 2. A situação de calamidade pública pode ser:
Número ou marcador · p. 6 a) local, quando atinge unidades territoriais de nível de província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoação, sendo a capacidade de resposta local;
Número ou marcador · p. 6 b) nacional, quando atinge, simultaneamente, mais de uma província ou, ainda que limitada a uma unidade territorial inferior, desde que a sua magnitude e gravidade ultrapasse a capacidade de resposta local.
Número ou marcador · p. 6 3. A situação de calamidade pública é gerida em função do sub-sistema de alerta, previsto no artigo 12 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 6 4. A situação de calamidade pública referida no número 2, do presente artigo é de nível 2, quando activado o alerta vermelho.
Número ou marcador · p. 6 5. Compete ao Governo declarar a situação de calamidade pública referida no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 6 6. Declarada a Situação de Calamidade Pública, cabe
Texto do artigo · p. 6 ao Governo tomar as seguintes medidas:
Número ou marcador · p. 6 a) garantir a adopção e respeito das medidas de segurança;
Número ou marcador · p. 6 b) reorganizar o exercício da actividade comercial, industrial e o acesso a bens e serviços;
Número ou marcador · p. 6 c) reorganizar o funcionamento dos transportes colectivos, o tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário;
Número ou marcador · p. 6 d) reorganizar o funcionamento das instituições de ensino, da administração pública, do movimento fronteiriço, bem como a realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer;
Número ou marcador · p. 6 e) coordenar com as lideranças religiosas sobre as condições de uso dos locais de culto;
Número ou marcador · p. 6 f) limitar ou racionalizar a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
Número ou marcador · p. 6 g) proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, nos termos da legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 6 h) determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempo certos, por zonas territoriais ou sectores de actividade caso se mostre necessário;
Número ou marcador · p. 6 i) usar de forma proporcional os meios coercivos apropriados para garantir o cumprimento das medidas.
Número ou marcador · p. 6 SUBSECÇÃO II
Texto do artigo · p. 6 Situação de Emergência
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO 35
Texto do artigo · p. 6 (Situação de Emergência)
Número ou marcador · p. 6 1. A situação de emergência pode ser:
Número ou marcador · p. 6 a) local, quando atinge unidades territoriais de nível de província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoação, sendo a capacidade de resposta local;
Número ou marcador · p. 6 b) nacional, quando atinge, simultaneamente, mais de uma província ou, ainda que limitada a uma
Texto do artigo · p. 7 unidade territorial inferior, desde que a sua magnitude e gravidade ultrapasse a capacidade de resposta local.
Número ou marcador · p. 7 2. A situação de emergência é gerida em função do sub-sistema de alerta, previsto no artigo 16 da presente Lei.
Número ou marcador · p. 7 3. A situação de emergência referida no número 2 do presente artigo é:
Número ou marcador · p. 7 a) de nível 1, quando activado o alerta laranja;
Número ou marcador · p. 7 b) de nível 2, quando activado o alerta vermelho.
Número ou marcador · p. 7 4. Compete ao Governo declarar a situação de emergência
Texto do artigo · p. 7 referida no número 3 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 36
Texto do artigo · p. 7 (Emergência de progressão lenta)
Número ou marcador · p. 7 1. Em caso de emergência de progressão lenta, o Governo, com a participação das populações e comunidades locais, deve conceber e implementar acções ao nível nacional e local para aliviar os seus efeitos.
Número ou marcador · p. 7 2. O Governo deve estabelecer mecanismos de alertas
Texto do artigo · p. 7 apropriados para atempadamente detectar e responder à situação de emergência de progressão lenta.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 37
Texto do artigo · p. 7 (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
Número ou marcador · p. 7 1. Os Serviços de Defesa Civil participam na execução dos planos de emergência, nas operações de busca e salvamento de pessoas e bens nas acções humanitárias.
Número ou marcador · p. 7 2. Em caso de eminência ou ocorrência de acidente grave
Texto do artigo · p. 7 ou desastre, as entidades competentes, a todos os níveis, determinam medidas preventivas ou de socorro, mobilizando e instruindo os Serviços de Defesa Civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 38
Texto do artigo · p. 7 (Assistência de emergência)
Número ou marcador · p. 7 1. A entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres e as estruturas intracomunitárias devem garantir assistência humanitária às vítimas dos desastres.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete ao Governo, para efeitos de resposta de emergência, determinar a manutenção de reservas de combustíveis, alimentos, medicamentos e outros bens essenciais junto das entidades públicas e privadas.
Número ou marcador · p. 7 3. Activado o alerta vermelho, o Governo pode estabelecer as facilidades migratórias, aduaneiras, fiscais, incluindo a suspensão de pagamento de taxas ajustadas à situação concreta, indicando a sua duração, sob proposta da entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 7 4. Sem prejuízo do número 3 do presente artigo, os bens
Texto do artigo · p. 7 destinados a prontidão operacional beneficiam de facilidades fiscais.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 39
Texto do artigo · p. 7 (Angariação de bens destinados à assistência)
Texto do artigo · p. 7 O Governo estabelece procedimentos para angariação e gestão de bens com vista à prestação de socorro e assistência às vítimas de desastres.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO VI Fundo de gestão de calamidades
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 40
Texto do artigo · p. 7 (Fundo de Gestão de Calamidades)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Governo a constituição de um fundo de gestão de calamidades, permanente e descentralizado para suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm na gestão de calamidades.
Número ou marcador · p. 7 2. São fontes do Fundo de Gestão de Calamidades:
Número ou marcador · p. 7 a) as dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 7 b) as doações;
Número ou marcador · p. 7 c) outras.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 41
Texto do artigo · p. 7 (Requisição de bens e serviços)
Número ou marcador · p. 7 1. Em cada circunscrição administrativa do território nacional é efectuado um recenseamento dos equipamentos e outros bens do Estado e de empresas públicas e privadas susceptíveis de serem usados em operações de emergência.
Número ou marcador · p. 7 2. Activado o alerta laranja ou vermelho, as entidades
Texto do artigo · p. 7 locais, responsáveis pela gestão e redução do risco de desastres podem proceder a requisição dos bens e equipamentos referidos no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 42
Texto do artigo · p. 7 (Contratação de bens e serviços)
Número ou marcador · p. 7 1. Activado o alerta laranja ou vermelho, a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres, pode celebrar contratos usando regime excepcional para aquisição de bens e prestação de serviços de emergência destinados à assistência humanitária.
Número ou marcador · p. 7 2. Os contratos referidos no número 1 do presente artigo, são isentos do visto prévio do Tribunal Administrativo, sem prejuízo da sua fiscalização sucessiva para efeitos de confirmação ou homologação.
Número ou marcador · p. 7 3. Os equipamentos e outros bens objectos de contrato nos termos do número 2 do presente artigo, ficam sujeitos a inspecção e avaliação prévia por entidades técnicas especializadas.
Número ou marcador · p. 7 4. Nos concursos públicos têm preferência, em igualdade
Texto do artigo · p. 7 de circunstâncias, os concorrentes, cujos bens tenham sido usados em operações de salvamento e, em seguida, os proprietários dos bens voluntariamente inscritos na lista de equipamentos e bens necessários.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 43
Texto do artigo · p. 7 (Ajuda internacional de emergência)
Número ou marcador · p. 7 1. Compete ao Governo, a coordenação, a direcção e a supervisão da ajuda humanitária internacional.
Número ou marcador · p. 7 2. Compete, ainda, ao Governo, conceder a autorização
Texto do artigo · p. 7 da entrada de pessoas e bens no quadro da ajuda internacional com vista à ajuda humanitária das populações afectadas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO 44
Texto do artigo · p. 7 (Evacuação compulsiva das zonas de risco alto)
Número ou marcador · p. 7 1. O Governo deve determinar as condições de evacuação compulsiva temporária ou definitiva, de pessoas e bens situados nas zonas de risco alto.
Número ou marcador · p. 8 2. Em situação de perigo iminente, a evacuação compulsiva temporária ou definitiva de pessoas e bens pode ser determinada pelo Governador de Província, em coordenação com o Secretário de Estado na Província, em articulação com as entidades de governação descentralizadas.
Número ou marcador · p. 8 3. O Governo pode recorrer a mecanismos compulsivos de evacuação, em defesa da vida e outros direitos dos cidadãos.
Número ou marcador · p. 8 4. Nos casos em que o território do distrito coincidir com o da autarquia, compete ao Administrador do Distrito superintender as operações referidas no número 3 do presente artigo, em coordenação com o Presidente do Conselho Autárquico.
Número ou marcador · p. 8 5. Na Cidade de Maputo, compete ao Secretário de Estado
Texto do artigo · p. 8 superintender as operações referidas no número 2 do presente artigo, em coordenação com o Presidente do Conselho Autárquico da Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 45
Texto do artigo · p. 8 (Direitos dos cidadãos nas zonas de risco)
Número ou marcador · p. 8 1. São direitos dos cidadãos nas zonas de risco:
Número ou marcador · p. 8 a) o apoio na evacuação dos bens que possam estar em risco no momento e nas condições indicadas pelas autoridades competentes;
Número ou marcador · p. 8 b) a protecção dos bens evacuados e guarda fiel dos seus bens por entidades autorizadas.
Número ou marcador · p. 8 2. As pessoas mais vulneráveis têm o direito à protecção especial, que consiste em:
Número ou marcador · p. 8 a) prioridade no processo de evacuação e reassentamento;
Número ou marcador · p. 8 b) protecção especial contra quaisquer tipos de abusos durante o período de emergência;
Número ou marcador · p. 8 c) continuidade de educação.
Número ou marcador · p. 8 3. As pessoas afectadas por desastres têm o direito à protecção
Texto do artigo · p. 8 e assistência social para prevenir ou aliviar o sofrimento humano decorrente dos desastres.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 46
Texto do artigo · p. 8 (Deveres dos cidadãos nas zonas de risco)
Número ou marcador · p. 8 1. São deveres dos cidadãos nas zonas de risco:
Número ou marcador · p. 8 a) observar as regras de construção estabelecidas por lei;
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 24 de Agosto de 2020 I SÉRIE — Número 162
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E. P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  9. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  10. Parágrafo, página 1: Assembleia da República:
  11. Parágrafo, página 1: Lei n.º 10/2020:
  12. Parágrafo, página 1: Lei de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  13. Texto lido por imagem, página 1: • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • • •
  14. Texto do artigo, página 1: ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
  15. Texto do artigo, página 1: Lei n.º 10/2020
  16. Texto do artigo, página 1: de 24 de Agosto
  17. Texto do artigo, página 1: Tornando-se necessário estabelecer o Regime Jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, com vista a torná-lo consentâneo com os desafios impostos pelo risco de desastres e pela necessidade de construção da resiliência aos eventos extremos, ao abrigo do disposto no número 1, do artigo 178 da Constituição da República, a Assembleia da República determina:
  18. Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I
  19. Texto do artigo, página 1: Disposições Gerais
  20. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  21. Texto do artigo, página 1: (Definições)
  22. Texto do artigo, página 1: As definições dos termos usados na presente Lei constam do Glossário, em anexo, que dela faz parte integrante.
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  24. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. A presente Lei estabelece o Regime Jurídico de Gestão e Redução do Risco de Desastres, que compreende a redução do risco, a gestão de desastres, a recuperação sustentável para a construção da resiliência humana, infraestrutural e dos ecossistemas, bem como a adaptação às mudanças climáticas.
  26. Número ou marcador, página 1: 2. As acções referentes à gestão e redução do risco de desastres
  27. Texto do artigo, página 1: devem ser executadas de forma descentralizada, observando-se as competências dos órgãos de administração pública,
  28. Texto do artigo, página 1: das circunscrições territoriais abrangidas, sem prejuízo da intervenção dos órgãos centrais do Estado.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 3
  30. Texto do artigo, página 1: (Âmbito de aplicação)
  31. Texto do artigo, página 1: A presente Lei aplica-se aos órgãos e instituições da administração pública, aos cidadãos e às pessoas colectivas, públicas ou privadas, que, no desempenho das suas funções, concorrem para a gestão e redução do risco de desastres e construção da resiliência aos eventos extremos.
  32. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  33. Texto do artigo, página 1: (Princípios)
  34. Texto do artigo, página 1: A presente Lei rege-se pelos seguintes princípios:
  35. Número ou marcador, página 1: a) princípio da dignidade da pessoa humana e bem-estar do cidadão – consiste na protecção e preservação da vida, dos meios de subsistência, de bens públicos e privados, de serviços e infra-estruturas que asseguram o bem-estar do cidadão;
  36. Número ou marcador, página 1: b) princípio da prevenção – consiste no conjunto de medidas multissectoriais que visam proteger pessoas e bens e asseguar a normalidade da vida sócio-económica das populações, antes da ocorrência de desastres;
  37. Número ou marcador, página 1: c) princípio da participação – estabelece o carácter universal e multidisciplinar da gestão e redução do risco de desastres;
  38. Número ou marcador, página 1: d) princípio da unidade de comando – determina que todos os agentes actuam no plano operacional de forma articulada e sob uma única orientação;
  39. Número ou marcador, página 1: e) princípio da solidariedade – determina que todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, comprometem-se em apoiar as acções de assistência humanitária antes, durante e depois da ocorrência de um evento extremo;
  40. Número ou marcador, página 1: f) princípio da universalidade – determina que o processo de gestão e redução do risco de desastres beneficia a todo o cidadão afectado, sem qualquer tipo de discriminação;
  41. Número ou marcador, página 1: g) princípio da igualdade e equidade – determina que a gestão e redução do risco de desastres beneficia de forma imparcial e justa a todo o cidadão afectado;
  42. Número ou marcador, página 1: h) princípio da recuperação sustentável – determina que a recuperação, reabilitação e reconstrução pós desastre, deve obedecer à medidas que minimizam a ocorrência de novos riscos;
  43. Número ou marcador, página 1: i) princípio da informação – estabelece que todos os intervenientes na gestão e redução do risco de desastres devem manter informadas as instituições e pessoas sobre o processo de gestão e redução do risco de desastres;
  44. Número ou marcador, página 2: j) princípio da educação e sensibilização públicas – consagra o melhoramento da transmissão ou difusão de valores e práticas orientado para a gestão e redução do risco de desastres a todos os níveis;
  45. Número ou marcador, página 2: k) princípio da transparência - determina que os recursos para a gestão e redução do risco de desastres devem ser administrados de forma clara e na base de evidências e critérios explícitos e com modelos de avaliação;
  46. Número ou marcador, página 2: l) princípio da prestação de contas – impõe a apresentação regular de relatórios de todas as realizações, decisões públicas concernentes às políticas, programas e projectos de gestão e redução do risco de desastres;
  47. Número ou marcador, página 2: m) princípio da eficácia e eficiência – consagra observância de políticas de investimento público na gestão e redução do risco de desastres definidas em função da situação macroeconómica do país;
  48. Número ou marcador, página 2: n) princípio da cooperação – determina que a gestão e redução do risco de desastres deve ser da responsabilidade de todas as entidades que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres;
  49. Número ou marcador, página 2: o) princípio da proporcionalidade – consagra a salvaguarda dos direitos individuais contra acções indevidas do poder público que violem a sua liberdade;
  50. Número ou marcador, página 2: p) princípio da sustentabilidade – consiste em estabelecer fundamentos básicos para que na recepção, execução da gestão e redução do risco de desastres tenha-se em conta a preservação da durabilidade a curto, médio e longo prazos.
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 5
  52. Texto do artigo, página 2: (Cooperação e colaboração)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. As organizações públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, instituições de investigação técnica e científica cujo objecto concorra para a gestão e redução do risco de desastres têm o dever especial de, no caso de iminência ou da ocorrência de desastre, cooperar e colaborar, sujeitando-se aos programas, planos e instruções do órgão do Estado responsável pela gestão e redução do risco de desastres.
  54. Número ou marcador, página 2: 2. Sempre que haja ou ocorram desastres, as populações e as diversas entidades públicas ou privadas cujo objecto concorra para a gestão e redução do risco de desastres, desencadeiam iniciativas de acordo com os planos e programas estabelecidos pelo Governo.
  55. Número ou marcador, página 2: 3. Quando, nas situações referidas no número 2 do presente artigo, os meios disponíveis a nível local se manifestem insuficientes, a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres àquele nível deve solicitar intervenção da entidade de escalão imediatamente superior.
  56. Número ou marcador, página 2: 4. Todas as pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, devem colaborar no exercício da vigilância necessária à observância do disposto na presente Lei, participando imediatamente as infracções de que tiverem conhecimento às entidades competentes mais próximas e prestando o apoio e informação solicitadas pelos fiscais e outros agentes da fiscalização.
  57. Número ou marcador, página 2: 5. Os órgãos de comunicação social devem difundir informação sobre a gestão e redução do risco de desastres.
  58. Número ou marcador, página 2: 6. As instituições e servidores públicos devem colaborar com
  59. Texto do artigo, página 2: a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres na forma que lhes for solicitada.
  60. Número ou marcador, página 2: 7. Nos casos de calamidade pública ou de emergência, a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres pode solicitar a colaboração de outras instituições da administração pública nas acções de socorro, reassentamento das populações afectadas e partilha de dados e informações relevantes para a avaliação do risco.
  61. Número ou marcador, página 2: 8. As instituições, servidores públicos, técnicos especializados
  62. Texto do artigo, página 2: e voluntários participam proactivamente nas unidades interventivas da entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres dotada de recursos e capacidades para prever e actuar a montante dos eventos, evitando que estes se transformem em desastres.
  63. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 6
  64. Texto do artigo, página 2: (Voluntariado)
  65. Texto do artigo, página 2: A entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres incentiva a participação dos voluntários no processo de gestão e redução do risco de desastres, nos termos da legislação específica aplicável.
  66. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 7
  67. Texto do artigo, página 2: (Requisições)
  68. Texto do artigo, página 2: A entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres deve, sempre que se julgar necessário e devidamente fundamentado, requisitar instituições públicas e privadas, servidores públicos e especialistas para participarem no processo de gestão e redução do risco de desastres.
  69. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
  70. Texto do artigo, página 2: Órgãos de Gestão do Risco de Desastres
  71. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 8
  72. Texto do artigo, página 2: (Órgãos do Sistema de Gestão e Redução do Risco de Desastres)
  73. Número ou marcador, página 2: 1. O sistema de gestão e redução do risco de desastres compreende os órgãos de nível central e de nível local.
  74. Número ou marcador, página 2: 2. Os órgãos de nível central compreendem:
  75. Número ou marcador, página 2: a) o Governo;
  76. Número ou marcador, página 2: b) o Conselho Coordenador de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  77. Número ou marcador, página 2: c) a Entidade Coordenadora da Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  78. Número ou marcador, página 2: d) o Conselho Técnico de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  79. Número ou marcador, página 2: 3. Os órgãos de nível local compreendem:
  80. Número ou marcador, página 2: a) o Centro Operativo de Emergência do nível provincial;
  81. Número ou marcador, página 2: b) a Entidade Coordenadora da Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  82. Número ou marcador, página 2: c) o Conselho Técnico Provincial de Gestão e Redução do Risco de Desastres;
  83. Número ou marcador, página 2: d) o Centro Operativo de Emergência do nível distrital;
  84. Número ou marcador, página 2: e) o Conselho Técnico Distrital de Gestão e Redução do Risco de Desastres.
  85. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 9
  86. Texto do artigo, página 2: (Competências do Governo)
  87. Número ou marcador, página 2: 1. Compete ao Governo, no âmbito da presente Lei:
  88. Número ou marcador, página 2: a) aprovar as políticas, estratégias e planos de gestão e redução do risco de desastres, de construção da resiliência e de adaptação às mudanças climáticas;
  89. Número ou marcador, página 3: b) aprovar os regulamentos que se mostrem necessários à boa implementação da presente Lei, ouvida a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres;
  90. Número ou marcador, página 3: c) garantir a integração da abordagem de gestão e redução do risco de desastres nos processos de governação a todos os níveis;
  91. Número ou marcador, página 3: d) aprovar o subsídio de risco para os funcionários e agentes de Estado quando destacados em operações de emergência;
  92. Número ou marcador, página 3: e) garantir a integração das abordagens de desenvolvimento sustentável, de adaptação às mudanças climáticas e da gestão e redução do risco de desastres;
  93. Número ou marcador, página 3: f) garantir o investimento na gestão e redução do risco de desastres, com enfoque no reforço das capacidades para a gestão financeira do risco de desastres;
  94. Número ou marcador, página 3: g) reforçar os mecanismos de coordenação e planeamento multissectoriais;
  95. Número ou marcador, página 3: h) estabelecer e fortalecer parcerias a nível nacional, regional e internacional;
  96. Número ou marcador, página 3: i) assegurar a protecção das comunidades locais;
  97. Número ou marcador, página 3: j) mapear e determinar as áreas propensas a desastres e proibir a sua ocupação;
  98. Número ou marcador, página 3: k) expropriar ou limitar, em parte ou no todo, os direitos de propriedade de qualquer pessoa mediante justa indemnização, nos termos da lei;
  99. Número ou marcador, página 3: l) garantir a observância e implementação do disposto na presente Lei;
  100. Número ou marcador, página 3: m) intensificar as acções de fiscalização em zonas de risco, para que nenhuma infraestrutura seja construída.
  101. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governo definir as atribuições, competências, composição, organização e funcionamento das entidades referidas nos números 2 e 3 do artigo 8.
  102. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 10
  103. Texto do artigo, página 3: (Entidade coordenadora)
  104. Número ou marcador, página 3: 1. É criada a entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres, pessoa colectiva de Direito público, com personalidade jurídica, autonomia técnica, administrativa e patrimonial.
  105. Número ou marcador, página 3: 2. Compete ao Governo definir as competências, composição,
  106. Texto do artigo, página 3: organização, funcionamento e o qualificador profissional específico da entidade referida no número 1 do presente artigo.
  107. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 11
  108. Texto do artigo, página 3: (Atribuições da entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres)
  109. Texto do artigo, página 3: São atribuições da entidade de Coordenação da Gestão e Redução do Risco de Desastres, as seguintes:
  110. Número ou marcador, página 3: a) coordenar as acções de prevenção e mitigação de desastres;
  111. Número ou marcador, página 3: b) coordenar a gestão e resposta às emergências;
  112. Número ou marcador, página 3: c) coordenar o desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas;
  113. Número ou marcador, página 3: d) coordenar a reconstrução pós desastres;
  114. Número ou marcador, página 3: e) coordenar a Unidade Nacional de Protecção Civil;
  115. Número ou marcador, página 3: f) coordenar o processo de prevenção, mitigação, prontidão e resposta aos fenómenos mencionados no artigo 12 da presente Lei;
  116. Número ou marcador, página 3: g) fortalecer programas de resiliência e gestão do risco de desastres.
  117. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III
  118. Texto do artigo, página 3: Gestão e Redução do Risco de Desastres e Construção da Resiliência
  119. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO I Riscos ou ameaças de desastres
  120. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 12
  121. Texto do artigo, página 3: (Riscos ou ameaças)
  122. Número ou marcador, página 3: 1. Consideram-se riscos ou ameaças os fenómenos a que o País se encontra exposto, dos quais podem resultar danos humanos, ambientais e materiais, nomeadamente:
  123. Número ou marcador, página 3: a) cheias;
  124. Número ou marcador, página 3: b) inundações;
  125. Número ou marcador, página 3: c) seca;
  126. Número ou marcador, página 3: d) pragas;
  127. Número ou marcador, página 3: e) ciclones;
  128. Número ou marcador, página 3: f) incêndios;
  129. Número ou marcador, página 3: g) queimadas descontroladas;
  130. Número ou marcador, página 3: h) epidemias e pandemias;
  131. Número ou marcador, página 3: i) erosão;
  132. Número ou marcador, página 3: j) aluimentos de terras;
  133. Número ou marcador, página 3: k) derrames de hidrocarbonetos;
  134. Número ou marcador, página 3: l) terramotos, erupções vulcânicas ou maremotos;
  135. Número ou marcador, página 3: m) radiações nucleares;
  136. Número ou marcador, página 3: n) desastres de origem humana.
  137. Número ou marcador, página 3: 2. Sem prejuízo do disposto no número 1 do presente artigo,
  138. Texto do artigo, página 3: consideram-se riscos ou ameaças quaisquer outros fenómenos susceptíveis de causar interrupção ao funcionamento normal da sociedade.
  139. Número ou marcador, página 3: SECÇÃO II Sistema de gestão do risco de desastres
  140. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 13
  141. Texto do artigo, página 3: (Sistema de gestão do risco de desastres)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. A gestão do risco de desastres constitui um sistema que visa a maximização dos esforços e sinergias em toda a cadeia compreendendo sub-sistemas ou etapas distintas, integradas e complementares.
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O sistema de gestão do risco de desastres integra:
  144. Número ou marcador, página 3: a) sub-sistema de aviso prévio e alerta;
  145. Número ou marcador, página 3: b) sub-sistema de resposta;
  146. Número ou marcador, página 3: c) sub-sistema de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência.
  147. Número ou marcador, página 3: SUBSECÇÃO I Aviso prévio e alerta
  148. Número ou marcador, página 3: ARTIGO 14
  149. Texto do artigo, página 3: (Sub-sistema de aviso prévio e de alerta)
  150. Número ou marcador, página 3: 1. O sub-sistema de aviso prévio e de alerta visa monitorar as ameaças, prever, avaliar o risco de desastres e disseminar, atempadamente, informação para a tomada de medidas preventivas pelas comunidades potencialmente em risco e pelas entidades competentes.
  151. Número ou marcador, página 3: 2. O sub-sistema de aviso prévio e de alerta compreende,
  152. Texto do artigo, página 3: designadamente:
  153. Número ou marcador, página 3: a) fase de aviso prévio;
  154. Número ou marcador, página 3: b) fase de alerta.
  155. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 15
  156. Texto do artigo, página 4: (Fase de aviso prévio)
  157. Número ou marcador, página 4: 1. A fase do aviso prévio inclui as seguintes componentes:
  158. Número ou marcador, página 4: a) vigilância e previsão;
  159. Número ou marcador, página 4: b) conhecimento do risco;
  160. Número ou marcador, página 4: c) serviço de monitoria;
  161. Número ou marcador, página 4: d) disseminação e comunicação;
  162. Número ou marcador, página 4: e) capacidade de resposta aos alertas;
  163. Número ou marcador, página 4: f) preparação para a resposta.
  164. Número ou marcador, página 4: 2. O aviso prévio pode ser nacional ou local, conforme a área territorial abrangida pelo risco de ocorrência de um evento extremo.
  165. Número ou marcador, página 4: 3. A fase de aviso prévio é coordenada a nível central pela entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres e integra as diferentes instituições responsáveis pela previsão e monitoria de fenómenos susceptíveis de causar desastres.
  166. Número ou marcador, página 4: 4. O Governo define a competência de emitir o aviso prévio
  167. Texto do artigo, página 4: sobre os desastres.
  168. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 16
  169. Texto do artigo, página 4: (Fase de Alerta)
  170. Número ou marcador, página 4: 1. A fase do alerta compreende:
  171. Número ou marcador, página 4: a) o alerta amarelo, que é activado quando há previsão de ocorrência de um fenómeno susceptível de causar danos humanos, ambientais e materiais;
  172. Número ou marcador, página 4: b) o alerta laranja, que é activado quando há iminência de ocorrência de um fenómeno capaz de causar danos humanos, ambientais e materiais, mas com a possibilidade de reversão;
  173. Número ou marcador, página 4: c) o alerta vermelho, que é activado quando o fenómeno é irreversível e prevê-se a ocorrência de danos humanos, ambientais e materiais que possam se transformar em desastre de grande magnitude.
  174. Número ou marcador, página 4: 2. Compete ao Governo activar os alertas e regulamentar
  175. Texto do artigo, página 4: o comportamento exegível às pessoas, aos órgãos e às instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras que concorrem para a gestão e redução do risco de desastres.
  176. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO II Respostas aos desastres
  177. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 17 (Sub-sistema de resposta aos desastres) O sub-sistema de resposta aos desastres compreende o conjunto de acções que visam assegurar o socorro, acomodação e assistência humanitária das pessoas afectadas bem como as acções de reconstrução e recuperação após o desastre.
  178. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 18
  179. Texto do artigo, página 4: (Medidas preventivas)
  180. Número ou marcador, página 4: 1. Os órgãos e instituições da administração pública e outras pessoas colectivas públicas ou privadas devem tomar medidas preventivas com vista a atender às necessidades decorrentes de desastres.
  181. Número ou marcador, página 4: 2. As medidas preventivas referidas no número 1 do presente
  182. Texto do artigo, página 4: artigo, têm carácter permanente, nomeadamente:
  183. Número ou marcador, página 4: a) a criação de capacidade de organização;
  184. Número ou marcador, página 4: b) o fornecimento de informação antecipada sobre o risco dos desastres aos utentes;
  185. Número ou marcador, página 4: c) a equipamento técnico, tecnológico e recursos financeiros;
  186. Número ou marcador, página 4: d) a formação de pessoal especializado para atendimento de situações de desastres e participação em exercícios de simulação;
  187. Número ou marcador, página 4: e) a constituição e criação de reservas tecnológicas, materiais e financeiras específicas para atender a situações de desastres;
  188. Número ou marcador, página 4: f) a selecção atempada de alternativas de reassentamento tendo em conta a necessidade e os aspectos socioculturais das populações;
  189. Número ou marcador, página 4: g) a manutenção em estado operacional do equipamento afectado à resposta pós desastre;
  190. Número ou marcador, página 4: h) a realização de acções correctivas de modo a se preparar melhor para gestão de situações futuras;
  191. Número ou marcador, página 4: i) a pronta resposta aos comandos da entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres;
  192. Número ou marcador, página 4: j) a representação nas reuniões da entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres por servidores públicos autorizados e abalizados e outros especialistas;
  193. Número ou marcador, página 4: k) a preparação de planos previsionais para o restabelecimento pós desastre e melhoria da situação visando o desenvolvimento da comunidade e a redução da sua vulnerabilidade;
  194. Número ou marcador, página 4: l) a preparação antecipada de contratos-modelo para a aquisição de bens e serviços de urgência, nos termos da legislação aplicável e negociar previamente com potenciais fornecedores de bens e serviços em períodos de Situação de Calamidade Pública ou Emergência.
  195. Número ou marcador, página 4: SUBSECÇÃO III Prevenção, Mitigação, Adaptação e Resiliência
  196. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 19
  197. Texto do artigo, página 4: (Sub-sistema de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência)
  198. Texto do artigo, página 4: O sub-sistema de prevenção, mitigação, adaptação e resiliência compreende o conjunto de acções que o Governo deve tomar para garantir que o País se mantenha permanentemente preparado para fazer face à ocorrência de desastres através de políticas e estratégias nacionais e locais consentâneas à realidade natural e ambiental de cada espaço territorial.
  199. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 20
  200. Texto do artigo, página 4: (Prevenção e mitigação)
  201. Número ou marcador, página 4: 1. A prevenção preconiza a implementação de medidas multissectoriais que visam proteger pessoas e bens e a normalidade da vida sócio económica, antes da ocorrência de desastres.
  202. Número ou marcador, página 4: 2. A mitigação impõe a adopção e aplicação de medidas ou acções que visam impedir ou reduzir o impacto de desastres.
  203. Número ou marcador, página 4: 3. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
  204. Texto do artigo, página 4: de desastres coordena os diferentes actores envolvidos na gestão e redução do risco de desastres para avaliar e mitigar o risco de desastres a todos os níveis.
  205. Número ou marcador, página 4: ARTIGO 21
  206. Texto do artigo, página 4: (Adaptação e resiliência)
  207. Número ou marcador, página 4: 1. A adaptação consiste no conjunto de medidas tomadas com vista a acomodar-se a uma determinada situação e encontrar soluções de coexistência sustentáveis entre a sociedade, o meio ambiente e os eventuais riscos e desastres.
  208. Número ou marcador, página 5: 2. A resiliência aos desastres consiste na capacidade de um sistema, comunidade ou sociedade exposta a perigos, resistir, absorver, acomodar, adaptar, transformar e recuperar dos efeitos, através da preservação e restauro das suas estruturas básicas essenciais.
  209. Número ou marcador, página 5: 3. A resiliência sobre desastres é a humana e a infraestrutural.
  210. Número ou marcador, página 5: 4. Compete ao Governo aprovar normas que definem
  211. Texto do artigo, página 5: procedimentos para a garantia de resistência, absorção, acomodação, adaptação, bem como para a recuperação dos efeitos dos desastres.
  212. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 22
  213. Texto do artigo, página 5: (Planos de adaptação e resiliência)
  214. Número ou marcador, página 5: 1. O Governo deve manter actualizado e em implementação o Plano Director de Redução de Riscos de Desastres, bem como as directrizes regionais e internacionais de que Moçambique é signatário.
  215. Número ou marcador, página 5: 2. Compete ao Governo aprovar o plano anual de contingência, tomando como base as previsões climáticas e a probabilidade de ocorrência de emergências complexas.
  216. Número ou marcador, página 5: 3. O plano de contingência visa responder aos desastres
  217. Texto do artigo, página 5: e assegurar a assistência humanitária e a recuperação rápida, eficaz e eficiente a todos os níveis.
  218. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Gestão do risco de desastres
  219. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 23
  220. Texto do artigo, página 5: (Gestão do risco de desastres)
  221. Número ou marcador, página 5: 1. A gestão do risco de desastres compreende:
  222. Número ou marcador, página 5: a) o mapeamento e sinalização das zonas de risco;
  223. Número ou marcador, página 5: b) a implementação de medidas preventivas para redução do risco de desastres;
  224. Número ou marcador, página 5: c) a mitigação dos efeitos do impacto dos desastres;
  225. Número ou marcador, página 5: d) a avaliação regular do risco de desastres.
  226. Número ou marcador, página 5: 2. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
  227. Texto do artigo, página 5: de desastres, em coordenação com o Governo e Autarquias Locais, bem como pessoas, singulares ou colectivas, públicas ou privadas, deve assegurar a implementação das acções previstas no número 1 do presente artigo.
  228. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 24
  229. Texto do artigo, página 5: (Avaliação do risco de desastres)
  230. Número ou marcador, página 5: 1. A avaliação do risco de desastres consiste na:
  231. Número ou marcador, página 5: a) identificação de ameaças;
  232. Número ou marcador, página 5: b) revisão regular das características das ameaças, tais como, localização, intensidade, frequência e probabilidade;
  233. Número ou marcador, página 5: c) análise da exposição e vulnerabilidade;
  234. Número ou marcador, página 5: d) avaliação da eficácia das capacidades prevalecentes e de superação alternativa com respeito a cenários de risco prováveis.
  235. Número ou marcador, página 5: 2. Compete à entidade responsável pela gestão e redução
  236. Texto do artigo, página 5: do risco de desastres coordenar o processo de avaliação do risco de desastres.
  237. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 25
  238. Texto do artigo, página 5: (Informação sobre o risco de desastres)
  239. Número ou marcador, página 5: 1. A informação sobre o risco de desastres inclui estudos, informações e mapeamentos necessários para entender os seus vectores e os factores subjacentes.
  240. Número ou marcador, página 5: 2. A informação sobre o risco de desastres deve ser abrangente, de fácil compreensão, em todas as dimensões, incluindo ameaças, exposição, vulnerabilidade e capacidade de adaptação, relacionadas a pessoas, comunidades, organizações, bem como possível impacto dos fenómenos que ocorrem nos outros países.
  241. Número ou marcador, página 5: 3. Compete à entidade responsável pela gestão e redução
  242. Texto do artigo, página 5: do risco de desastres coordenar o processo de recolha, análise, sistematização e disseminação da informação sobre a gestão e redução do risco de desastres.
  243. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 26
  244. Texto do artigo, página 5: (Adaptação às mudanças climáticas)
  245. Número ou marcador, página 5: 1. O Governo define o quadro de implementação de medidas de adaptação para reduzir o impacto das mudanças climáticas.
  246. Número ou marcador, página 5: 2. As entidades de governação a cada nível devem adoptar
  247. Texto do artigo, página 5: medidas que visam:
  248. Número ou marcador, página 5: a) o fortalecimento dos sistemas de aviso prévio e de defesa civil;
  249. Número ou marcador, página 5: b) a conservação de ecossistemas e gestão das zonas costeiras;
  250. Número ou marcador, página 5: c) a vedação do estabelecimento de novas zonas residenciais, industriais e comerciais em áreas sujeitas ao aumento do nível das águas;
  251. Número ou marcador, página 5: d) o melhoramento dos sistemas de vigilância para controlar o avanço de doenças e epidemias causadas por vectores ligados à variabilidade climática;
  252. Número ou marcador, página 5: e) o investimento em medidas estruturais e não estruturais para mitigar os efeitos dos desastres.
  253. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 27
  254. Texto do artigo, página 5: (Gestão de desastres)
  255. Texto do artigo, página 5: A entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres coordena as acções atinentes ao ciclo de gestão de desastres, designadamente:
  256. Número ou marcador, página 5: a) a preparação;
  257. Número ou marcador, página 5: b) a prontidão;
  258. Número ou marcador, página 5: c) a resposta;
  259. Número ou marcador, página 5: d) a recuperação sustentável.
  260. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 28
  261. Texto do artigo, página 5: (Preparação)
  262. Número ou marcador, página 5: 1. A preparação visa criar capacidade para responder à situação de Calamidade Pública e Emergência com vista a uma transição ordeira da resposta até a recuperação sustentável e resiliente.
  263. Número ou marcador, página 5: 2. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
  264. Texto do artigo, página 5: de desastres coordena o processo de preparação para a gestão e redução do risco de desastres a todos os níveis.
  265. Número ou marcador, página 5: ARTIGO 29
  266. Texto do artigo, página 5: (Prontidão)
  267. Número ou marcador, página 5: 1. As estruturas intervenientes no processo de gestão e redução do risco de desastres devem manter-se em prontidão para intervenção imediata em caso de ocorrência de um desastre.
  268. Número ou marcador, página 5: 2. A prontidão referida no número 1 do presente artigo pode
  269. Texto do artigo, página 5: ser:
  270. Número ou marcador, página 5: a) estratégica - que compreende a preparação sistemática do País para prevenir potenciais efeitos dos riscos ou ameaças conforme previsto no artigo 12 da presente
  271. Texto do artigo, página 6: Lei e reduzir a sua vulnerabilidade aos desastres, incluindo a identificação de potenciais medidas de adaptação climática, legislação, educação, planificação e formação;
  272. Número ou marcador, página 6: b) operacional - que consiste na preparação de condições de resposta imediata aos desastres, nomeadamente, o plano operativo, a formação, a educação cívica, a simulação, as reservas financeiras e outros bens essenciais de socorro.
  273. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 30
  274. Texto do artigo, página 6: (Recuperação sustentável na resposta aos desastres)
  275. Número ou marcador, página 6: 1. A recuperação sustentável da resposta de desastres compreende acções que visam a restauração ou melhoria das infraestruturas das comunidades afectadas pelos desastres, para evitar ou reduzir futuros riscos de desastres.
  276. Número ou marcador, página 6: 2. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
  277. Texto do artigo, página 6: de desastres coordena o processo de recuperação sustentável a todos os níveis.
  278. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO IV Plano de contingência e recuperação sustentável
  279. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 31
  280. Texto do artigo, página 6: (Plano de contingência)
  281. Número ou marcador, página 6: 1. Compete ao Governo aprovar o plano anual de contingência, tomando como base as previsões climáticas, os dados sismológicos, os impactos da acção humana e outras informações e a probabilidade de ocorrência de emergências complexas.
  282. Número ou marcador, página 6: 2. O plano de contingência visa responder aos desastres
  283. Texto do artigo, página 6: e assegurar a assistência humanitária e recuperação rápida, eficaz e eficiente a todos os níveis.
  284. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 32
  285. Texto do artigo, página 6: (Recuperação sustentável no plano de contingência)
  286. Número ou marcador, página 6: 1. A recuperação sustentável do plano de contingência compreende acções que visam a restauração ou melhoria dos meios de subsistência da comunidade afectada pelos desastres, bem como restabelecer princípios e mecanismos de funcionamento dos ecossistemas para evitar ou reduzir futuros riscos de desastres.
  287. Número ou marcador, página 6: 2. A entidade responsável pela gestão e redução do risco
  288. Texto do artigo, página 6: de desastres coordena o processo de recuperação sustentável a todos os níveis.
  289. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO V Calamidade pública e emergência
  290. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 33
  291. Texto do artigo, página 6: (Calamidade Pública e emergência)
  292. Número ou marcador, página 6: 1. Nos termos da presente Lei e em caso de ocorrência de desastre o Governo pode declarar em todo ou parte do território nacional:
  293. Número ou marcador, página 6: a) Situação de calamidade pública; ou
  294. Número ou marcador, página 6: b) Situação de Emergência.
  295. Número ou marcador, página 6: 2. Declaradas as situações previstas nas alíneas a) e b)
  296. Texto do artigo, página 6: do número 1, do presente artigo é activado o alerta laranja ou vermelho, nos termos da presente Lei.
  297. Número ou marcador, página 6: Subsecção I Situação de Calamidade Pública
  298. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 34
  299. Texto do artigo, página 6: (Situação de Calamidade Pública)
  300. Número ou marcador, página 6: 1. Considera-se situação de calamidade pública um evento anormal provocado por uma catástrofe de grande dimensão, que causa danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial de capacidade de resposta do poder público.
  301. Número ou marcador, página 6: 2. A situação de calamidade pública pode ser:
  302. Número ou marcador, página 6: a) local, quando atinge unidades territoriais de nível de província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoação, sendo a capacidade de resposta local;
  303. Número ou marcador, página 6: b) nacional, quando atinge, simultaneamente, mais de uma província ou, ainda que limitada a uma unidade territorial inferior, desde que a sua magnitude e gravidade ultrapasse a capacidade de resposta local.
  304. Número ou marcador, página 6: 3. A situação de calamidade pública é gerida em função do sub-sistema de alerta, previsto no artigo 12 da presente Lei.
  305. Número ou marcador, página 6: 4. A situação de calamidade pública referida no número 2, do presente artigo é de nível 2, quando activado o alerta vermelho.
  306. Número ou marcador, página 6: 5. Compete ao Governo declarar a situação de calamidade pública referida no número 3 do presente artigo.
  307. Número ou marcador, página 6: 6. Declarada a Situação de Calamidade Pública, cabe
  308. Texto do artigo, página 6: ao Governo tomar as seguintes medidas:
  309. Número ou marcador, página 6: a) garantir a adopção e respeito das medidas de segurança;
  310. Número ou marcador, página 6: b) reorganizar o exercício da actividade comercial, industrial e o acesso a bens e serviços;
  311. Número ou marcador, página 6: c) reorganizar o funcionamento dos transportes colectivos, o tráfego rodoviário, aéreo, marítimo, fluvial e ferroviário;
  312. Número ou marcador, página 6: d) reorganizar o funcionamento das instituições de ensino, da administração pública, do movimento fronteiriço, bem como a realização de espectáculos, actividades desportivas, culturais e de lazer;
  313. Número ou marcador, página 6: e) coordenar com as lideranças religiosas sobre as condições de uso dos locais de culto;
  314. Número ou marcador, página 6: f) limitar ou racionalizar a utilização dos serviços públicos de abastecimento de água, energia, combustíveis e lubrificantes, bem como o consumo de bens e serviços de primeira necessidade;
  315. Número ou marcador, página 6: g) proceder à aquisição de bens e serviços de carácter urgente, usando regras excepcionais, nos termos da legislação aplicável;
  316. Número ou marcador, página 6: h) determinar a mobilização civil por determinados períodos de tempo certos, por zonas territoriais ou sectores de actividade caso se mostre necessário;
  317. Número ou marcador, página 6: i) usar de forma proporcional os meios coercivos apropriados para garantir o cumprimento das medidas.
  318. Número ou marcador, página 6: SUBSECÇÃO II
  319. Texto do artigo, página 6: Situação de Emergência
  320. Número ou marcador, página 6: ARTIGO 35
  321. Texto do artigo, página 6: (Situação de Emergência)
  322. Número ou marcador, página 6: 1. A situação de emergência pode ser:
  323. Número ou marcador, página 6: a) local, quando atinge unidades territoriais de nível de província, distrito, posto administrativo, localidade ou povoação, sendo a capacidade de resposta local;
  324. Número ou marcador, página 6: b) nacional, quando atinge, simultaneamente, mais de uma província ou, ainda que limitada a uma
  325. Texto do artigo, página 7: unidade territorial inferior, desde que a sua magnitude e gravidade ultrapasse a capacidade de resposta local.
  326. Número ou marcador, página 7: 2. A situação de emergência é gerida em função do sub-sistema de alerta, previsto no artigo 16 da presente Lei.
  327. Número ou marcador, página 7: 3. A situação de emergência referida no número 2 do presente artigo é:
  328. Número ou marcador, página 7: a) de nível 1, quando activado o alerta laranja;
  329. Número ou marcador, página 7: b) de nível 2, quando activado o alerta vermelho.
  330. Número ou marcador, página 7: 4. Compete ao Governo declarar a situação de emergência
  331. Texto do artigo, página 7: referida no número 3 do presente artigo.
  332. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 36
  333. Texto do artigo, página 7: (Emergência de progressão lenta)
  334. Número ou marcador, página 7: 1. Em caso de emergência de progressão lenta, o Governo, com a participação das populações e comunidades locais, deve conceber e implementar acções ao nível nacional e local para aliviar os seus efeitos.
  335. Número ou marcador, página 7: 2. O Governo deve estabelecer mecanismos de alertas
  336. Texto do artigo, página 7: apropriados para atempadamente detectar e responder à situação de emergência de progressão lenta.
  337. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 37
  338. Texto do artigo, página 7: (Participação dos Serviços de Defesa Civil)
  339. Número ou marcador, página 7: 1. Os Serviços de Defesa Civil participam na execução dos planos de emergência, nas operações de busca e salvamento de pessoas e bens nas acções humanitárias.
  340. Número ou marcador, página 7: 2. Em caso de eminência ou ocorrência de acidente grave
  341. Texto do artigo, página 7: ou desastre, as entidades competentes, a todos os níveis, determinam medidas preventivas ou de socorro, mobilizando e instruindo os Serviços de Defesa Civil públicos ou privados, em particular militares e paramilitares.
  342. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 38
  343. Texto do artigo, página 7: (Assistência de emergência)
  344. Número ou marcador, página 7: 1. A entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres e as estruturas intracomunitárias devem garantir assistência humanitária às vítimas dos desastres.
  345. Número ou marcador, página 7: 2. Compete ao Governo, para efeitos de resposta de emergência, determinar a manutenção de reservas de combustíveis, alimentos, medicamentos e outros bens essenciais junto das entidades públicas e privadas.
  346. Número ou marcador, página 7: 3. Activado o alerta vermelho, o Governo pode estabelecer as facilidades migratórias, aduaneiras, fiscais, incluindo a suspensão de pagamento de taxas ajustadas à situação concreta, indicando a sua duração, sob proposta da entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres.
  347. Número ou marcador, página 7: 4. Sem prejuízo do número 3 do presente artigo, os bens
  348. Texto do artigo, página 7: destinados a prontidão operacional beneficiam de facilidades fiscais.
  349. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 39
  350. Texto do artigo, página 7: (Angariação de bens destinados à assistência)
  351. Texto do artigo, página 7: O Governo estabelece procedimentos para angariação e gestão de bens com vista à prestação de socorro e assistência às vítimas de desastres.
  352. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO VI Fundo de gestão de calamidades
  353. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 40
  354. Texto do artigo, página 7: (Fundo de Gestão de Calamidades)
  355. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Governo a constituição de um fundo de gestão de calamidades, permanente e descentralizado para suportar os encargos dos diversos órgãos e organismos que intervêm na gestão de calamidades.
  356. Número ou marcador, página 7: 2. São fontes do Fundo de Gestão de Calamidades:
  357. Número ou marcador, página 7: a) as dotações do Orçamento do Estado;
  358. Número ou marcador, página 7: b) as doações;
  359. Número ou marcador, página 7: c) outras.
  360. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 41
  361. Texto do artigo, página 7: (Requisição de bens e serviços)
  362. Número ou marcador, página 7: 1. Em cada circunscrição administrativa do território nacional é efectuado um recenseamento dos equipamentos e outros bens do Estado e de empresas públicas e privadas susceptíveis de serem usados em operações de emergência.
  363. Número ou marcador, página 7: 2. Activado o alerta laranja ou vermelho, as entidades
  364. Texto do artigo, página 7: locais, responsáveis pela gestão e redução do risco de desastres podem proceder a requisição dos bens e equipamentos referidos no número 1 do presente artigo.
  365. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 42
  366. Texto do artigo, página 7: (Contratação de bens e serviços)
  367. Número ou marcador, página 7: 1. Activado o alerta laranja ou vermelho, a entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres, pode celebrar contratos usando regime excepcional para aquisição de bens e prestação de serviços de emergência destinados à assistência humanitária.
  368. Número ou marcador, página 7: 2. Os contratos referidos no número 1 do presente artigo, são isentos do visto prévio do Tribunal Administrativo, sem prejuízo da sua fiscalização sucessiva para efeitos de confirmação ou homologação.
  369. Número ou marcador, página 7: 3. Os equipamentos e outros bens objectos de contrato nos termos do número 2 do presente artigo, ficam sujeitos a inspecção e avaliação prévia por entidades técnicas especializadas.
  370. Número ou marcador, página 7: 4. Nos concursos públicos têm preferência, em igualdade
  371. Texto do artigo, página 7: de circunstâncias, os concorrentes, cujos bens tenham sido usados em operações de salvamento e, em seguida, os proprietários dos bens voluntariamente inscritos na lista de equipamentos e bens necessários.
  372. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 43
  373. Texto do artigo, página 7: (Ajuda internacional de emergência)
  374. Número ou marcador, página 7: 1. Compete ao Governo, a coordenação, a direcção e a supervisão da ajuda humanitária internacional.
  375. Número ou marcador, página 7: 2. Compete, ainda, ao Governo, conceder a autorização
  376. Texto do artigo, página 7: da entrada de pessoas e bens no quadro da ajuda internacional com vista à ajuda humanitária das populações afectadas.
  377. Número ou marcador, página 7: ARTIGO 44
  378. Texto do artigo, página 7: (Evacuação compulsiva das zonas de risco alto)
  379. Número ou marcador, página 7: 1. O Governo deve determinar as condições de evacuação compulsiva temporária ou definitiva, de pessoas e bens situados nas zonas de risco alto.
  380. Número ou marcador, página 8: 2. Em situação de perigo iminente, a evacuação compulsiva temporária ou definitiva de pessoas e bens pode ser determinada pelo Governador de Província, em coordenação com o Secretário de Estado na Província, em articulação com as entidades de governação descentralizadas.
  381. Número ou marcador, página 8: 3. O Governo pode recorrer a mecanismos compulsivos de evacuação, em defesa da vida e outros direitos dos cidadãos.
  382. Número ou marcador, página 8: 4. Nos casos em que o território do distrito coincidir com o da autarquia, compete ao Administrador do Distrito superintender as operações referidas no número 3 do presente artigo, em coordenação com o Presidente do Conselho Autárquico.
  383. Número ou marcador, página 8: 5. Na Cidade de Maputo, compete ao Secretário de Estado
  384. Texto do artigo, página 8: superintender as operações referidas no número 2 do presente artigo, em coordenação com o Presidente do Conselho Autárquico da Cidade de Maputo.
  385. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO VII Direitos, deveres e garantias
  386. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 45
  387. Texto do artigo, página 8: (Direitos dos cidadãos nas zonas de risco)
  388. Número ou marcador, página 8: 1. São direitos dos cidadãos nas zonas de risco:
  389. Número ou marcador, página 8: a) o apoio na evacuação dos bens que possam estar em risco no momento e nas condições indicadas pelas autoridades competentes;
  390. Número ou marcador, página 8: b) a protecção dos bens evacuados e guarda fiel dos seus bens por entidades autorizadas.
  391. Número ou marcador, página 8: 2. As pessoas mais vulneráveis têm o direito à protecção especial, que consiste em:
  392. Número ou marcador, página 8: a) prioridade no processo de evacuação e reassentamento;
  393. Número ou marcador, página 8: b) protecção especial contra quaisquer tipos de abusos durante o período de emergência;
  394. Número ou marcador, página 8: c) continuidade de educação.
  395. Número ou marcador, página 8: 3. As pessoas afectadas por desastres têm o direito à protecção
  396. Texto do artigo, página 8: e assistência social para prevenir ou aliviar o sofrimento humano decorrente dos desastres.
  397. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 46
  398. Texto do artigo, página 8: (Deveres dos cidadãos nas zonas de risco)
  399. Número ou marcador, página 8: 1. São deveres dos cidadãos nas zonas de risco:
  400. Número ou marcador, página 8: a) observar as regras de construção estabelecidas por lei;
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