I SÉRIE — n.º 162

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 162/2020

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Número ou marcador · p. 8 b) obedecer as ordens de evacuação emitidas pelas entidades competentes;
Número ou marcador · p. 8 c) colaborar com as autoridades no âmbito de gestão e redução do risco de desastres.
Número ou marcador · p. 8 2. Em caso de violação do disposto no número 1 do presente
Texto do artigo · p. 8 artigo, a casa ou a parcela de terra, reverte a favor do Estado.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 47
Texto do artigo · p. 8 (Infra-estruturas verdes)
Número ou marcador · p. 8 1. As infra-estruturas verdes consistem em estruturas ecológicas que promovem a conectividade de paisagem e que protegem o ambiente e o bem humano.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete ao Governo definir as áreas para implantação
Texto do artigo · p. 8 de infra-estruturas verdes destinadas a protecção das zonas de risco.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 48
Texto do artigo · p. 8 (Zoneamento ecológico e salvaguarda dos ecossistemas sensíveis)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Governo proceder ao zoneamento dos ecossistemas sensíveis que exercem uma função chave na construção de resiliência aos desastres.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete às autoridades administrativas locais mapear
Texto do artigo · p. 8 e definir medidas de preservação dos ecossistemas sensíveis, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 49
Texto do artigo · p. 8 (Zonas de risco)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Governo definir os procedimentos de demarcação das zonas de risco susceptiveis de serem afectadas por desastres, bem como as medidas de prevenção e de mitigação.
Número ou marcador · p. 8 2. Compete as autoridades administrativas locais:
Número ou marcador · p. 8 a) mapear e definir medidas de preservação das zonas de risco;
Número ou marcador · p. 8 b) interditar a ocupação e provisão de serviços sociais e económicos nas zonas de risco, excepto quando aplicadas tecnologias apropriadas e aprovadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 50
Texto do artigo · p. 8 (Interdição de transmissão de propriedade)
Número ou marcador · p. 8 1. É interdita a venda ou alienação das casas de habitação, bem como a transmissão a qualquer título de parcelas de terra atribuídas no âmbito do reassentamento provisório por desastres.
Número ou marcador · p. 8 2. Não se considera na previsão do número 1 do presente artigo, casas de habitação atribuídas no âmbito do reassentamento definitivo desde que tal não onere ao Estado.
Número ou marcador · p. 8 3. Compete ao Governo fixar o prazo necessário para efeitos
Texto do artigo · p. 8 de reassentamento provisório, previsto no número 1 do presente artigo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 51
Texto do artigo · p. 8 (Seguro paramétrico contra desastres)
Número ou marcador · p. 8 1. Compete ao Governo aprovar instrumentos para seguros paramétricos contra os desastres.
Número ou marcador · p. 8 2. Consideram-se nulas as cláusulas apostas em contratos
Texto do artigo · p. 8 de seguro, visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de situação de calamidade formalmente declarada.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Fiscalização, Infracções e Sanções
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO 52
Texto do artigo · p. 8 (Exercício da fiscalização)
Número ou marcador · p. 8 1. A fiscalização visa monitorar as acções realizadas por qualquer pessoa, entidade pública ou privada, no âmbito da prevenção e mitigação do risco de desastres, desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas e reconstrução pós-desastres.
Número ou marcador · p. 8 2. A fiscalização referida no número 1, do presente artigo
Texto do artigo · p. 8 é exercida por fiscais afectos à entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres, coadjuvados por outras entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 53
Texto do artigo · p. 9 (Infracções e sanções)
Texto do artigo · p. 9 As infracções cometidas no âmbito da presente Lei são sancionadas nos termos da legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V
Texto do artigo · p. 9 Disposições Finais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 54
Texto do artigo · p. 9 (Regulamentação)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 55
Texto do artigo · p. 9 (Norma revogatória)
Texto do artigo · p. 9 É revogada a Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, compreendendo a prevenção, mitigação dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de acções de socorro e assistência, bem como as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas e demais legislação que contrarie a presente Lei.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 9 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 9 A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Agosto
Texto do artigo · p. 9 de 2020. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda
Texto do artigo · p. 9 Francisco Nhiuane Bias Promulgada, 21 de Agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
Número ou marcador · p. 9 Anexo
Texto do artigo · p. 9 Glossário A
Texto do artigo · p. 9 Assistência humanitária – ajuda prestada às populações afectadas pelos desastres.
Texto do artigo · p. 9 Avaliação de risco de desastre - uma abordagem qualitativa ou quantitativa para determinar a natureza e a extensão do risco de desastre, analisando os riscos potenciais e avaliando as condições existentes de exposição e vulnerabilidade que, em conjunto, podem prejudicar as pessoas, a propriedade, os serviços, os meios de subsistência e o ambiente de que dependem.
Texto do artigo · p. 9 C
Texto do artigo · p. 9 Calamidade pública - evento anormal provocado por uma catástrofe de grande dimensão, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial de capacidade de resposta do poder público.
Texto do artigo · p. 9 Capacidade - combinação de todos as forças, atributos e recursos disponíveis dentro de uma organização, comunidade ou sociedade para gerir e reduzir o risco de desastres e reforçar a resiliência.
Texto do artigo · p. 9 Catástrofe – desastre que, pela sua duração e impacto extraordinários, provoca perturbações na vida das pessoas, no tecido económico e social do país e graves danos ao meio ambiente.
Texto do artigo · p. 9 Códigos de construção – conjunto de regulamentos e padrões destinados a regular aspectos de concepção de projectos, construção de infraestruturas para diversos fins e modificações de infraestruturas ou ocupação de solos, sem por em risco vidas humanas e o meio ambiente.
Texto do artigo · p. 9 D
Texto do artigo · p. 9 Desastre – grave perturbação do funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade, causado por um fenómeno de origem natural, tecnológico, biológico, geológico ou da acção humana sobre o meio ambiente.
Texto do artigo · p. 9 E
Texto do artigo · p. 9 Emergência – ocorrência súbita ou progressiva de um desastre que afecta pessoas e bens, o meio ambiente e exige medidas urgentes e excepcionais para restabelecer a normalidade.
Texto do artigo · p. 9 Epidemia - é a manifestação, em uma colectividade ou região, de um corpo de casos de alguma enfermidade, que excede o número de casos esperados
Texto do artigo · p. 9 Eventos extremos - podem ser de origem hidrológicos, geológicos ou geofísicos, meteorológicos e climatológicos, que ocorrem de diversas formas como, enchentes, inundações bruscas, secas prolongadas, queimadas e incêndios florestais, ondas de calor, tufões e tornados.
Texto do artigo · p. 9 G
Texto do artigo · p. 9 Gestão de desastre - organização, planificação e gestão de recursos e responsabilidades para lidar com uma emergência.
Texto do artigo · p. 9 Gestão do risco de desastres – conjunto de decisões e conhecimentos técnicos, administrativas e operacionais para reduzir os impactos das vulnerabilidade e exposição aos eventos extremos.
Texto do artigo · p. 9 I
Texto do artigo · p. 9 Infra-estruturas críticas – instalações, redes e outros activos que asseguram o funcionamento normal de serviços essenciais para uma comunidade ou sociedade.
Texto do artigo · p. 9 M
Texto do artigo · p. 9 Mitigação – medidas que visam minimizar o impacto dos eventos extremos sobre uma comunidade ou sociedade.
Texto do artigo · p. 9 Mitigação dos efeitos da seca – conjunto de estratégias e medidas visando disponibilizar, racionalizar e utilizar recursos hídricos em ambientes com limitada precipitação ou disponibilidade de fontes de água.
Texto do artigo · p. 9 Mudanças climáticas - variação de longo termo das condições meteorológicas médias, causadas pela natureza ou pela actividade humana.
Texto do artigo · p. 9 P
Texto do artigo · p. 9 Pandemia - ocorrência epidémica de uma doença transmissível, caracterizada por larga distribuição espacial, atingindo vários países e diversas regiões do planeta.
Texto do artigo · p. 9 Perigo - processo, fenómeno ou actividade humana que pode causar perda de vidas, lesões ou outros impactos na saúde, danos à propriedade, interrupções sociais e económicas ou degradação ambiental.
Texto do artigo · p. 9 Plano de resposta aos desastres – conjunto de instrumentos, estratégias e decisões operacionais padronizadas e harmonizadas para a gestão e resposta a um evento extremo.
Texto do artigo · p. 10 Planos previsionais – estratégias previamente elaboradas para a prevenção, mitigação e gestão e resposta de um evento extremo irreversível.
Texto do artigo · p. 10 Preparação - os conhecimentos e capacidades desenvolvidas, a todos os níveis, para gestão e resposta a um evento extremo.
Texto do artigo · p. 10 Prevenção – conjunto de medidas padronizadas que visam proteger pessoas e bens em caso de ocorrência de um evento extremo.
Texto do artigo · p. 10 Prontidão – é o estado de preparação técnica, material, financeira e humana para mitigar os efeitos dos desastres.
Texto do artigo · p. 10 R
Texto do artigo · p. 10 Reconstrução ou recuperação – acções de médio e longo para a restauração sustentável de infra-estruturas.
Texto do artigo · p. 10 Redução do risco de desastres - marco conceitual de elementos (normas e procedimentos) que têm a função de minimizar a vulnerabilidade e limitar o impacto adverso de ameaças.
Texto do artigo · p. 10 Resiliência - é a capacidade de um sistema, comunidade ou sociedade exposta a perigos, resistir, absorver, acomodar, adaptar, transformar e recuperar dos efeitos de um perigo de forma oportuna e eficiente.
Texto do artigo · p. 10 Resposta – conjunto de medidas que visam salvar vidas, garantir saúde e segurança pública e satisfazer as necessidades básicas das pessoas afectadas antes, durante e após a ocorrência de um evento extremo.
Texto do artigo · p. 10 Risco – probabilidade de consequências prejudiciais ou perdas resultantes de interacções entre fenómenos de origem natural ou antrópicos e as condições de vulnerabilidade.
Texto do artigo · p. 10 Risco de Desastre – potencial perda de vidas, lesões e destruição de bens que possam ocorrer numa comunidade ou sociedade por conta do impacto de um evento extremo.
Texto do artigo · p. 10 S
Texto do artigo · p. 10 Seca – redução substancial da disponibilidade de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos devido a escassez ou limitada de precipitação;
Texto do artigo · p. 10 Seguro paramétrico – pagamento pré-determinado, para efeitos de compensação, visando a salvaguarda de um bem susceptível de ser afectado por evento extremo.
Texto do artigo · p. 10 Sistema de aviso prévio – mecanismo integrado de monitoria, previsão de ameaças e disseminação de medidas preventivas contra eventos extremos.
Texto do artigo · p. 10 Socorro – conjunto de medidas imediatas padronizadas para salvar vidas e prestar assistência as vítimas de um evento extremo.
Texto do artigo · p. 10 V
Texto do artigo · p. 10 Vulnerabilidade – condições determinadas por factores físicos, sociais, económicos e ambientais que aumentam a susceptibilidade das comunidades ao impacto dos perigos ou da ocorrência de desastres.
Texto do artigo · p. 10 Z
Texto do artigo · p. 10 Zonas áridas e semiáridas – conjunto de formações naturais complexas e dispersas com escassez de humidade.
Parágrafo · p. 10 Preço — 50,00 MT
Parágrafo · p. 10 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 8: b) obedecer as ordens de evacuação emitidas pelas entidades competentes;
  2. Número ou marcador, página 8: c) colaborar com as autoridades no âmbito de gestão e redução do risco de desastres.
  3. Número ou marcador, página 8: 2. Em caso de violação do disposto no número 1 do presente
  4. Texto do artigo, página 8: artigo, a casa ou a parcela de terra, reverte a favor do Estado.
  5. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 47
  6. Texto do artigo, página 8: (Infra-estruturas verdes)
  7. Número ou marcador, página 8: 1. As infra-estruturas verdes consistem em estruturas ecológicas que promovem a conectividade de paisagem e que protegem o ambiente e o bem humano.
  8. Número ou marcador, página 8: 2. Compete ao Governo definir as áreas para implantação
  9. Texto do artigo, página 8: de infra-estruturas verdes destinadas a protecção das zonas de risco.
  10. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 48
  11. Texto do artigo, página 8: (Zoneamento ecológico e salvaguarda dos ecossistemas sensíveis)
  12. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Governo proceder ao zoneamento dos ecossistemas sensíveis que exercem uma função chave na construção de resiliência aos desastres.
  13. Número ou marcador, página 8: 2. Compete às autoridades administrativas locais mapear
  14. Texto do artigo, página 8: e definir medidas de preservação dos ecossistemas sensíveis, nos termos da lei.
  15. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 49
  16. Texto do artigo, página 8: (Zonas de risco)
  17. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Governo definir os procedimentos de demarcação das zonas de risco susceptiveis de serem afectadas por desastres, bem como as medidas de prevenção e de mitigação.
  18. Número ou marcador, página 8: 2. Compete as autoridades administrativas locais:
  19. Número ou marcador, página 8: a) mapear e definir medidas de preservação das zonas de risco;
  20. Número ou marcador, página 8: b) interditar a ocupação e provisão de serviços sociais e económicos nas zonas de risco, excepto quando aplicadas tecnologias apropriadas e aprovadas pelas autoridades competentes.
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 50
  22. Texto do artigo, página 8: (Interdição de transmissão de propriedade)
  23. Número ou marcador, página 8: 1. É interdita a venda ou alienação das casas de habitação, bem como a transmissão a qualquer título de parcelas de terra atribuídas no âmbito do reassentamento provisório por desastres.
  24. Número ou marcador, página 8: 2. Não se considera na previsão do número 1 do presente artigo, casas de habitação atribuídas no âmbito do reassentamento definitivo desde que tal não onere ao Estado.
  25. Número ou marcador, página 8: 3. Compete ao Governo fixar o prazo necessário para efeitos
  26. Texto do artigo, página 8: de reassentamento provisório, previsto no número 1 do presente artigo.
  27. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 51
  28. Texto do artigo, página 8: (Seguro paramétrico contra desastres)
  29. Número ou marcador, página 8: 1. Compete ao Governo aprovar instrumentos para seguros paramétricos contra os desastres.
  30. Número ou marcador, página 8: 2. Consideram-se nulas as cláusulas apostas em contratos
  31. Texto do artigo, página 8: de seguro, visando excluir a responsabilidade das seguradoras por efeito de situação de calamidade formalmente declarada.
  32. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  33. Texto do artigo, página 8: Fiscalização, Infracções e Sanções
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO 52
  35. Texto do artigo, página 8: (Exercício da fiscalização)
  36. Número ou marcador, página 8: 1. A fiscalização visa monitorar as acções realizadas por qualquer pessoa, entidade pública ou privada, no âmbito da prevenção e mitigação do risco de desastres, desenvolvimento das zonas áridas e semiáridas e reconstrução pós-desastres.
  37. Número ou marcador, página 8: 2. A fiscalização referida no número 1, do presente artigo
  38. Texto do artigo, página 8: é exercida por fiscais afectos à entidade responsável pela gestão e redução do risco de desastres, coadjuvados por outras entidades públicas ou privadas.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 53
  40. Texto do artigo, página 9: (Infracções e sanções)
  41. Texto do artigo, página 9: As infracções cometidas no âmbito da presente Lei são sancionadas nos termos da legislação aplicável.
  42. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V
  43. Texto do artigo, página 9: Disposições Finais
  44. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 54
  45. Texto do artigo, página 9: (Regulamentação)
  46. Texto do artigo, página 9: Compete ao Governo regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, contados a partir da data da sua entrada em vigor.
  47. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 55
  48. Texto do artigo, página 9: (Norma revogatória)
  49. Texto do artigo, página 9: É revogada a Lei n.º 15/2014, de 20 de Junho, que estabelece o regime jurídico da gestão das calamidades, compreendendo a prevenção, mitigação dos efeitos destruidores das calamidades, desenvolvimento de acções de socorro e assistência, bem como as acções de reconstrução e recuperação das áreas afectadas e demais legislação que contrarie a presente Lei.
  50. Número ou marcador, página 9: ARTIGO 56
  51. Texto do artigo, página 9: (Entrada em vigor)
  52. Texto do artigo, página 9: A presente Lei entra em vigor na data da sua publicação. Aprovada pela Assembleia da República, aos 10 de Agosto
  53. Texto do artigo, página 9: de 2020. A Presidente da Assembleia da República, Esperança Laurinda
  54. Texto do artigo, página 9: Francisco Nhiuane Bias Promulgada, 21 de Agosto de 2020. Publique-se. O Presidente da República, FILIPE JACINTO NYUSI.
  55. Número ou marcador, página 9: Anexo
  56. Texto do artigo, página 9: Glossário A
  57. Texto do artigo, página 9: Assistência humanitária – ajuda prestada às populações afectadas pelos desastres.
  58. Texto do artigo, página 9: Avaliação de risco de desastre - uma abordagem qualitativa ou quantitativa para determinar a natureza e a extensão do risco de desastre, analisando os riscos potenciais e avaliando as condições existentes de exposição e vulnerabilidade que, em conjunto, podem prejudicar as pessoas, a propriedade, os serviços, os meios de subsistência e o ambiente de que dependem.
  59. Texto do artigo, página 9: C
  60. Texto do artigo, página 9: Calamidade pública - evento anormal provocado por uma catástrofe de grande dimensão, causando danos e prejuízos que impliquem o comprometimento substancial de capacidade de resposta do poder público.
  61. Texto do artigo, página 9: Capacidade - combinação de todos as forças, atributos e recursos disponíveis dentro de uma organização, comunidade ou sociedade para gerir e reduzir o risco de desastres e reforçar a resiliência.
  62. Texto do artigo, página 9: Catástrofe – desastre que, pela sua duração e impacto extraordinários, provoca perturbações na vida das pessoas, no tecido económico e social do país e graves danos ao meio ambiente.
  63. Texto do artigo, página 9: Códigos de construção – conjunto de regulamentos e padrões destinados a regular aspectos de concepção de projectos, construção de infraestruturas para diversos fins e modificações de infraestruturas ou ocupação de solos, sem por em risco vidas humanas e o meio ambiente.
  64. Texto do artigo, página 9: D
  65. Texto do artigo, página 9: Desastre – grave perturbação do funcionamento normal de uma comunidade ou sociedade, causado por um fenómeno de origem natural, tecnológico, biológico, geológico ou da acção humana sobre o meio ambiente.
  66. Texto do artigo, página 9: E
  67. Texto do artigo, página 9: Emergência – ocorrência súbita ou progressiva de um desastre que afecta pessoas e bens, o meio ambiente e exige medidas urgentes e excepcionais para restabelecer a normalidade.
  68. Texto do artigo, página 9: Epidemia - é a manifestação, em uma colectividade ou região, de um corpo de casos de alguma enfermidade, que excede o número de casos esperados
  69. Texto do artigo, página 9: Eventos extremos - podem ser de origem hidrológicos, geológicos ou geofísicos, meteorológicos e climatológicos, que ocorrem de diversas formas como, enchentes, inundações bruscas, secas prolongadas, queimadas e incêndios florestais, ondas de calor, tufões e tornados.
  70. Texto do artigo, página 9: G
  71. Texto do artigo, página 9: Gestão de desastre - organização, planificação e gestão de recursos e responsabilidades para lidar com uma emergência.
  72. Texto do artigo, página 9: Gestão do risco de desastres – conjunto de decisões e conhecimentos técnicos, administrativas e operacionais para reduzir os impactos das vulnerabilidade e exposição aos eventos extremos.
  73. Texto do artigo, página 9: I
  74. Texto do artigo, página 9: Infra-estruturas críticas – instalações, redes e outros activos que asseguram o funcionamento normal de serviços essenciais para uma comunidade ou sociedade.
  75. Texto do artigo, página 9: M
  76. Texto do artigo, página 9: Mitigação – medidas que visam minimizar o impacto dos eventos extremos sobre uma comunidade ou sociedade.
  77. Texto do artigo, página 9: Mitigação dos efeitos da seca – conjunto de estratégias e medidas visando disponibilizar, racionalizar e utilizar recursos hídricos em ambientes com limitada precipitação ou disponibilidade de fontes de água.
  78. Texto do artigo, página 9: Mudanças climáticas - variação de longo termo das condições meteorológicas médias, causadas pela natureza ou pela actividade humana.
  79. Texto do artigo, página 9: P
  80. Texto do artigo, página 9: Pandemia - ocorrência epidémica de uma doença transmissível, caracterizada por larga distribuição espacial, atingindo vários países e diversas regiões do planeta.
  81. Texto do artigo, página 9: Perigo - processo, fenómeno ou actividade humana que pode causar perda de vidas, lesões ou outros impactos na saúde, danos à propriedade, interrupções sociais e económicas ou degradação ambiental.
  82. Texto do artigo, página 9: Plano de resposta aos desastres – conjunto de instrumentos, estratégias e decisões operacionais padronizadas e harmonizadas para a gestão e resposta a um evento extremo.
  83. Texto do artigo, página 10: Planos previsionais – estratégias previamente elaboradas para a prevenção, mitigação e gestão e resposta de um evento extremo irreversível.
  84. Texto do artigo, página 10: Preparação - os conhecimentos e capacidades desenvolvidas, a todos os níveis, para gestão e resposta a um evento extremo.
  85. Texto do artigo, página 10: Prevenção – conjunto de medidas padronizadas que visam proteger pessoas e bens em caso de ocorrência de um evento extremo.
  86. Texto do artigo, página 10: Prontidão – é o estado de preparação técnica, material, financeira e humana para mitigar os efeitos dos desastres.
  87. Texto do artigo, página 10: R
  88. Texto do artigo, página 10: Reconstrução ou recuperação – acções de médio e longo para a restauração sustentável de infra-estruturas.
  89. Texto do artigo, página 10: Redução do risco de desastres - marco conceitual de elementos (normas e procedimentos) que têm a função de minimizar a vulnerabilidade e limitar o impacto adverso de ameaças.
  90. Texto do artigo, página 10: Resiliência - é a capacidade de um sistema, comunidade ou sociedade exposta a perigos, resistir, absorver, acomodar, adaptar, transformar e recuperar dos efeitos de um perigo de forma oportuna e eficiente.
  91. Texto do artigo, página 10: Resposta – conjunto de medidas que visam salvar vidas, garantir saúde e segurança pública e satisfazer as necessidades básicas das pessoas afectadas antes, durante e após a ocorrência de um evento extremo.
  92. Texto do artigo, página 10: Risco – probabilidade de consequências prejudiciais ou perdas resultantes de interacções entre fenómenos de origem natural ou antrópicos e as condições de vulnerabilidade.
  93. Texto do artigo, página 10: Risco de Desastre – potencial perda de vidas, lesões e destruição de bens que possam ocorrer numa comunidade ou sociedade por conta do impacto de um evento extremo.
  94. Texto do artigo, página 10: S
  95. Texto do artigo, página 10: Seca – redução substancial da disponibilidade de recursos hídricos superficiais ou subterrâneos devido a escassez ou limitada de precipitação;
  96. Texto do artigo, página 10: Seguro paramétrico – pagamento pré-determinado, para efeitos de compensação, visando a salvaguarda de um bem susceptível de ser afectado por evento extremo.
  97. Texto do artigo, página 10: Sistema de aviso prévio – mecanismo integrado de monitoria, previsão de ameaças e disseminação de medidas preventivas contra eventos extremos.
  98. Texto do artigo, página 10: Socorro – conjunto de medidas imediatas padronizadas para salvar vidas e prestar assistência as vítimas de um evento extremo.
  99. Texto do artigo, página 10: V
  100. Texto do artigo, página 10: Vulnerabilidade – condições determinadas por factores físicos, sociais, económicos e ambientais que aumentam a susceptibilidade das comunidades ao impacto dos perigos ou da ocorrência de desastres.
  101. Texto do artigo, página 10: Z
  102. Texto do artigo, página 10: Zonas áridas e semiáridas – conjunto de formações naturais complexas e dispersas com escassez de humidade.
  103. Parágrafo, página 10: Preço — 50,00 MT
  104. Parágrafo, página 10: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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