I SÉRIE — n.º 50
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 50/2017
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- Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 30 de Março de 2017 I SÉRIE — Número 50
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
- Parágrafo, página 1: Decreto n.º 8/2017:
- Parágrafo, página 1: Altera os artigos 2, 4, 6, 7, 10, 15, e 56 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril e revoga os n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 55 do Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2017
- Texto do artigo, página 1: de 30 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
- Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 2, 4, 6, 7, 10, 15, e 56 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 1: “
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 1: (Incidência real)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. O território moçambicano abrange toda a superfície
- Texto do artigo, página 1: terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo, delimitados pelas fronteiras nacionais, compreendendo também as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.”
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
- Texto do artigo, página 1: (Determinação da matéria colectável)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: 3. Nas prestações de serviços referidas na alínea m)
- Texto do artigo, página 1: do n.º 2 do artigo 15 do Código do IVA, o Imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre 75% da material colectável.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
- Texto do artigo, página 1: (Pagamento do imposto)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. …
- Número ou marcador, página 1: 3. Considera-se Recebedoria de Fazenda competente a da Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção de Área Fiscal e Postos de Cobrança, onde o sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o seu domicílio.
- Número ou marcador, página 1: 4. …
- Número ou marcador, página 1: 5. …
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
- Texto do artigo, página 1: (Títulos de cobrança)
- Número ou marcador, página 1: 1. …
- Número ou marcador, página 1: 2. Os sujeitos passivos devem entregar junto da entidade competente, a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, nos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 1: a) Até ao décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para declarações periódicas com crédito de imposto;
- Número ou marcador, página 1: b) Até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para os restantes casos.
- Número ou marcador, página 1: 3. Nos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços e nas situações de sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, ou aqueles que mencionem indevidamente o IVA, nos termos dos artigos 24 e 33, da alínea e) do n.º 1 do artigo 2, todos do Código de IVA e 31 do presente Regulamento, o imposto é pago através da declaração em modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 1: 4. Tratando-se de sujeitos passivos enquadrados
- Texto do artigo, página 1: no regime de tributação simplificado, o pagamento de IVA é efectuado através da declaração em modelo apropriado.
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
- Texto do artigo, página 1: (Entrega da declaração sem meio de pagamento)
- Número ou marcador, página 1: 1. Decorridos os prazos estabelecidos na lei para entrega nos cofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, oportunamente
- Parágrafo, página 2: 318 I SÉRIE — NÚMERO 50
- Texto do artigo, página 2: apresentada sem que a entrega de imposto haja sido efectuada, pode o pagamento ser ainda realizado durante os 15 dias seguintes ao da apresentação da referida declaração, acrescendo à quantia a pagar os correspondentes juros calculados nos termos do artigo 24 do Regulamento do Código do IRPC, mas com redução da multa, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
- Texto do artigo, página 2: (Modelos de declaração periódica e utilização do crédito do período anterior)
- Número ou marcador, página 2: 1. …
- Número ou marcador, página 2: 2. …
- Número ou marcador, página 2: 3. …
- Número ou marcador, página 2: 4. …
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) …
- Número ou marcador, página 2: d) …
- Número ou marcador, página 2: e) …
- Número ou marcador, página 2: f) …
- Número ou marcador, página 2: 5. A não remessa dos documentos previstos no número anterior juntamente com a declaração correspondente determina a suspensão do prazo de comunicação do crédito, por um período de 3 meses, contados a partir da data da recepção da comunicação de suspensão.
- Número ou marcador, página 2: 6. …
- Número ou marcador, página 2: 7. …
- Número ou marcador, página 2: a) …
- Número ou marcador, página 2: b) …
- Número ou marcador, página 2: c) …
- Número ou marcador, página 2: d) …
- Número ou marcador, página 2: e) …
- Número ou marcador, página 2: 8. …
- Número ou marcador, página 2: 9. …
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 56
- Texto do artigo, página 2: (Serviços tributários competentes)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para o cumprimento das restantes obrigações constantes do Código do IVA e do presente Regulamento, considerase Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda competentes, as da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o seu domicílio.
- Número ou marcador, página 2: 2. Para os contribuintes com domicílio ou sede fora do território nacional, a Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda competentes são as da área fiscal da sede, do estabelecimento principal ou do domicílio do representante.
- Número ou marcador, página 2: 3. Não existindo estabelecimento estável ou representante, considera-se competente a Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 26 do Código do IVA.
- Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos de cumprimento das obrigações decorrentes
- Texto do artigo, página 2: da sujeição imposto pelas operações realizadas nas importações de bens, são competentes os respectivos Serviços Aduaneiros, nos termos definidos neste Regulamento e nas normas específicas aplicáveis.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
- Texto do artigo, página 2: São introduzidos os artigos 16-A e 22-A, com seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 2: “
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16 -A
- Texto do artigo, página 2: (Suspensão dos créditos declarados)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de averiguação da legitimidade dos créditos declarados, a Administração Tributária deve exigir ao sujeito passivo, no prazo de 15 dias, a partir da data da recepção da notificação, a apresentação dos seguintes documentos:
- Número ou marcador, página 2: a) Fotocópia dos documentos de suporte referentes as aquisições de bens ou serviços que influenciaram no crédito apresentado;
- Número ou marcador, página 2: b) Fotocópia da declaração aduaneira, quando se trate de importação;
- Número ou marcador, página 2: c) Extracto de fornecedores contendo todos elementos identificativos da factura ou documento equivalente, previstos no n.º 5 do artigo 27 do Código do IVA;
- Número ou marcador, página 2: d) Fotocópia do balancete analítico relativo ao período do crédito apresentado;
- Número ou marcador, página 2: e) Nota justificativa das regularizações efectuadas a favor do sujeito passivo, quando existam.
- Número ou marcador, página 2: 2. A não apresentação dos documentos referidos nas alienas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo dentro do prazo constante do Mandado de Notificação, determina a suspensão do crédito.
- Número ou marcador, página 2: 3. A suspensão do crédito referida no número anterior cessa com a apresentação dos documentos, num prazo de 90 dias, conforme o estabelecido no n.º 12 do artigo 21 do Código do IVA.
- Número ou marcador, página 2: 4. Findo o prazo referido no número anterior, sem que
- Texto do artigo, página 2: o sujeito passivo apresente os documentos solicitados, a Administração Tributária deve proceder à anulação ou correcção do crédito ora suspenso.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 22-A
- Texto do artigo, página 2: (Aplicativo informático de facturação)
- Número ou marcador, página 2: 1. Na emissão de facturas ou documentos equivalentes, por via electrónica, o sujeito passivo deve utilizar um aplicativo informático específico (software), autorizado pela Administração Tributária.
- Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das
- Texto do artigo, página 2: Finanças regulamentar os procedimentos necessários para a certificação do aplicativo informático referido no número anterior.”
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
- Texto do artigo, página 2: São revogados os n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 55 do Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
- Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Março
- Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
- Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 8/2017 CONSELHO DE MINISTROS