I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 50/2017

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Parágrafo · p. 1 Quinta-feira, 30 de Março de 2017 I SÉRIE — Número 50
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros
Parágrafo · p. 1 Decreto n.º 8/2017:
Parágrafo · p. 1 Altera os artigos 2, 4, 6, 7, 10, 15, e 56 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril e revoga os n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 55 do Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 8/2017
Texto do artigo · p. 1 de 30 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de alterar o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 1
Texto do artigo · p. 1 São alterados os artigos 2, 4, 6, 7, 10, 15, e 56 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 1
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 1 (Incidência real)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. O território moçambicano abrange toda a superfície
Texto do artigo · p. 1 terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo, delimitados pelas fronteiras nacionais, compreendendo também as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.”
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 4
Texto do artigo · p. 1 (Determinação da matéria colectável)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 3. Nas prestações de serviços referidas na alínea m)
Texto do artigo · p. 1 do n.º 2 do artigo 15 do Código do IVA, o Imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre 75% da material colectável.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 6
Texto do artigo · p. 1 (Pagamento do imposto)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. …
Número ou marcador · p. 1 3. Considera-se Recebedoria de Fazenda competente a da Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção de Área Fiscal e Postos de Cobrança, onde o sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o seu domicílio.
Número ou marcador · p. 1 4. …
Número ou marcador · p. 1 5. …
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 7
Texto do artigo · p. 1 (Títulos de cobrança)
Número ou marcador · p. 1 1. …
Número ou marcador · p. 1 2. Os sujeitos passivos devem entregar junto da entidade competente, a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, nos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 1 a) Até ao décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para declarações periódicas com crédito de imposto;
Número ou marcador · p. 1 b) Até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para os restantes casos.
Número ou marcador · p. 1 3. Nos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços e nas situações de sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, ou aqueles que mencionem indevidamente o IVA, nos termos dos artigos 24 e 33, da alínea e) do n.º 1 do artigo 2, todos do Código de IVA e 31 do presente Regulamento, o imposto é pago através da declaração em modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 1 4. Tratando-se de sujeitos passivos enquadrados
Texto do artigo · p. 1 no regime de tributação simplificado, o pagamento de IVA é efectuado através da declaração em modelo apropriado.
Número ou marcador · p. 1 ARTIGO 10
Texto do artigo · p. 1 (Entrega da declaração sem meio de pagamento)
Número ou marcador · p. 1 1. Decorridos os prazos estabelecidos na lei para entrega nos cofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, oportunamente
Parágrafo · p. 2 318 I SÉRIE — NÚMERO 50
Texto do artigo · p. 2 apresentada sem que a entrega de imposto haja sido efectuada, pode o pagamento ser ainda realizado durante os 15 dias seguintes ao da apresentação da referida declaração, acrescendo à quantia a pagar os correspondentes juros calculados nos termos do artigo 24 do Regulamento do Código do IRPC, mas com redução da multa, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 15
Texto do artigo · p. 2 (Modelos de declaração periódica e utilização do crédito do período anterior)
Número ou marcador · p. 2 1. …
Número ou marcador · p. 2 2. …
Número ou marcador · p. 2 3. …
Número ou marcador · p. 2 4. …
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 d) …
Número ou marcador · p. 2 e) …
Número ou marcador · p. 2 f) …
Número ou marcador · p. 2 5. A não remessa dos documentos previstos no número anterior juntamente com a declaração correspondente determina a suspensão do prazo de comunicação do crédito, por um período de 3 meses, contados a partir da data da recepção da comunicação de suspensão.
Número ou marcador · p. 2 6. …
Número ou marcador · p. 2 7. …
Número ou marcador · p. 2 a) …
Número ou marcador · p. 2 b) …
Número ou marcador · p. 2 c) …
Número ou marcador · p. 2 d) …
Número ou marcador · p. 2 e) …
Número ou marcador · p. 2 8. …
Número ou marcador · p. 2 9. …
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 56
Texto do artigo · p. 2 (Serviços tributários competentes)
Número ou marcador · p. 2 1. Para o cumprimento das restantes obrigações constantes do Código do IVA e do presente Regulamento, considerase Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda competentes, as da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o seu domicílio.
Número ou marcador · p. 2 2. Para os contribuintes com domicílio ou sede fora do território nacional, a Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda competentes são as da área fiscal da sede, do estabelecimento principal ou do domicílio do representante.
Número ou marcador · p. 2 3. Não existindo estabelecimento estável ou representante, considera-se competente a Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 26 do Código do IVA.
Número ou marcador · p. 2 4. Para efeitos de cumprimento das obrigações decorrentes
Texto do artigo · p. 2 da sujeição imposto pelas operações realizadas nas importações de bens, são competentes os respectivos Serviços Aduaneiros, nos termos definidos neste Regulamento e nas normas específicas aplicáveis.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 2
Texto do artigo · p. 2 São introduzidos os artigos 16-A e 22-A, com seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 2
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 16 -A
Texto do artigo · p. 2 (Suspensão dos créditos declarados)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de averiguação da legitimidade dos créditos declarados, a Administração Tributária deve exigir ao sujeito passivo, no prazo de 15 dias, a partir da data da recepção da notificação, a apresentação dos seguintes documentos:
Número ou marcador · p. 2 a) Fotocópia dos documentos de suporte referentes as aquisições de bens ou serviços que influenciaram no crédito apresentado;
Número ou marcador · p. 2 b) Fotocópia da declaração aduaneira, quando se trate de importação;
Número ou marcador · p. 2 c) Extracto de fornecedores contendo todos elementos identificativos da factura ou documento equivalente, previstos no n.º 5 do artigo 27 do Código do IVA;
Número ou marcador · p. 2 d) Fotocópia do balancete analítico relativo ao período do crédito apresentado;
Número ou marcador · p. 2 e) Nota justificativa das regularizações efectuadas a favor do sujeito passivo, quando existam.
Número ou marcador · p. 2 2. A não apresentação dos documentos referidos nas alienas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo dentro do prazo constante do Mandado de Notificação, determina a suspensão do crédito.
Número ou marcador · p. 2 3. A suspensão do crédito referida no número anterior cessa com a apresentação dos documentos, num prazo de 90 dias, conforme o estabelecido no n.º 12 do artigo 21 do Código do IVA.
Número ou marcador · p. 2 4. Findo o prazo referido no número anterior, sem que
Texto do artigo · p. 2 o sujeito passivo apresente os documentos solicitados, a Administração Tributária deve proceder à anulação ou correcção do crédito ora suspenso.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 22-A
Texto do artigo · p. 2 (Aplicativo informático de facturação)
Número ou marcador · p. 2 1. Na emissão de facturas ou documentos equivalentes, por via electrónica, o sujeito passivo deve utilizar um aplicativo informático específico (software), autorizado pela Administração Tributária.
Número ou marcador · p. 2 2. Compete ao Ministro que superintende a área das
Texto do artigo · p. 2 Finanças regulamentar os procedimentos necessários para a certificação do aplicativo informático referido no número anterior.”
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 3
Texto do artigo · p. 2 São revogados os n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 55 do Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Texto do artigo · p. 2 Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Março
Texto do artigo · p. 2 de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 2 Preço — 7,00 MT
Parágrafo · p. 2 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível
  1. Parágrafo, página 1: Quinta-feira, 30 de Março de 2017 I SÉRIE — Número 50
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  4. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  5. Parágrafo, página 1: A V I S O
  6. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  7. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  8. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros
  9. Parágrafo, página 1: Decreto n.º 8/2017:
  10. Parágrafo, página 1: Altera os artigos 2, 4, 6, 7, 10, 15, e 56 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril e revoga os n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 55 do Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril.
  11. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  12. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 8/2017
  13. Texto do artigo, página 1: de 30 de Março
  14. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de alterar o Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, no uso das competências atribuídas pela alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  15. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 1
  16. Texto do artigo, página 1: São alterados os artigos 2, 4, 6, 7, 10, 15, e 56 do Regulamento do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, passando a ter a seguinte redacção:
  17. Texto do artigo, página 1: “
  18. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 2
  19. Texto do artigo, página 1: (Incidência real)
  20. Número ou marcador, página 1: 1. …
  21. Número ou marcador, página 1: 2. O território moçambicano abrange toda a superfície
  22. Texto do artigo, página 1: terrestre, a zona marítima e o espaço aéreo, delimitados pelas fronteiras nacionais, compreendendo também as zonas onde, em conformidade com a legislação moçambicana e o direito internacional, a República de Moçambique tem direitos soberanos relativamente à prospecção, pesquisa e exploração dos recursos naturais, do leito do mar, do seu subsolo e das águas sobrejacentes.”
  23. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 4
  24. Texto do artigo, página 1: (Determinação da matéria colectável)
  25. Número ou marcador, página 1: 1. …
  26. Número ou marcador, página 1: 2. …
  27. Número ou marcador, página 1: 3. Nas prestações de serviços referidas na alínea m)
  28. Texto do artigo, página 1: do n.º 2 do artigo 15 do Código do IVA, o Imposto sobre o Valor Acrescentado incide sobre 75% da material colectável.
  29. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 6
  30. Texto do artigo, página 1: (Pagamento do imposto)
  31. Número ou marcador, página 1: 1. …
  32. Número ou marcador, página 1: 2. …
  33. Número ou marcador, página 1: 3. Considera-se Recebedoria de Fazenda competente a da Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção de Área Fiscal e Postos de Cobrança, onde o sujeito passivo tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o seu domicílio.
  34. Número ou marcador, página 1: 4. …
  35. Número ou marcador, página 1: 5. …
  36. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 7
  37. Texto do artigo, página 1: (Títulos de cobrança)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. …
  39. Número ou marcador, página 1: 2. Os sujeitos passivos devem entregar junto da entidade competente, a declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, nos seguintes prazos:
  40. Número ou marcador, página 1: a) Até ao décimo quinto dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para declarações periódicas com crédito de imposto;
  41. Número ou marcador, página 1: b) Até ao último dia do mês seguinte àquele a que respeitam as operações, para os restantes casos.
  42. Número ou marcador, página 1: 3. Nos casos em que o imposto é liquidado pelos serviços e nas situações de sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável, ou aqueles que mencionem indevidamente o IVA, nos termos dos artigos 24 e 33, da alínea e) do n.º 1 do artigo 2, todos do Código de IVA e 31 do presente Regulamento, o imposto é pago através da declaração em modelo apropriado.
  43. Número ou marcador, página 1: 4. Tratando-se de sujeitos passivos enquadrados
  44. Texto do artigo, página 1: no regime de tributação simplificado, o pagamento de IVA é efectuado através da declaração em modelo apropriado.
  45. Número ou marcador, página 1: ARTIGO 10
  46. Texto do artigo, página 1: (Entrega da declaração sem meio de pagamento)
  47. Número ou marcador, página 1: 1. Decorridos os prazos estabelecidos na lei para entrega nos cofres do Estado do imposto liquidado pelos sujeitos passivos e constante da declaração prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 25 do Código do IVA, oportunamente
  48. Parágrafo, página 2: 318 I SÉRIE — NÚMERO 50
  49. Texto do artigo, página 2: apresentada sem que a entrega de imposto haja sido efectuada, pode o pagamento ser ainda realizado durante os 15 dias seguintes ao da apresentação da referida declaração, acrescendo à quantia a pagar os correspondentes juros calculados nos termos do artigo 24 do Regulamento do Código do IRPC, mas com redução da multa, nos termos do Regime Geral das Infracções Tributárias.
  50. Número ou marcador, página 2: 2. …
  51. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 15
  52. Texto do artigo, página 2: (Modelos de declaração periódica e utilização do crédito do período anterior)
  53. Número ou marcador, página 2: 1. …
  54. Número ou marcador, página 2: 2. …
  55. Número ou marcador, página 2: 3. …
  56. Número ou marcador, página 2: 4. …
  57. Número ou marcador, página 2: a) …
  58. Número ou marcador, página 2: b) …
  59. Número ou marcador, página 2: c) …
  60. Número ou marcador, página 2: d) …
  61. Número ou marcador, página 2: e) …
  62. Número ou marcador, página 2: f) …
  63. Número ou marcador, página 2: 5. A não remessa dos documentos previstos no número anterior juntamente com a declaração correspondente determina a suspensão do prazo de comunicação do crédito, por um período de 3 meses, contados a partir da data da recepção da comunicação de suspensão.
  64. Número ou marcador, página 2: 6. …
  65. Número ou marcador, página 2: 7. …
  66. Número ou marcador, página 2: a) …
  67. Número ou marcador, página 2: b) …
  68. Número ou marcador, página 2: c) …
  69. Número ou marcador, página 2: d) …
  70. Número ou marcador, página 2: e) …
  71. Número ou marcador, página 2: 8. …
  72. Número ou marcador, página 2: 9. …
  73. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 56
  74. Texto do artigo, página 2: (Serviços tributários competentes)
  75. Número ou marcador, página 2: 1. Para o cumprimento das restantes obrigações constantes do Código do IVA e do presente Regulamento, considerase Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda competentes, as da área fiscal onde o contribuinte tiver a sua sede, estabelecimento principal ou, na falta deste, o seu domicílio.
  76. Número ou marcador, página 2: 2. Para os contribuintes com domicílio ou sede fora do território nacional, a Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda competentes são as da área fiscal da sede, do estabelecimento principal ou do domicílio do representante.
  77. Número ou marcador, página 2: 3. Não existindo estabelecimento estável ou representante, considera-se competente a Unidade de Grandes Contribuintes, Direcção da Área Fiscal ou Recebedoria de Fazenda da área fiscal da sede, estabelecimento principal ou domicílio do adquirente, nos termos do n.º 3 do artigo 26 do Código do IVA.
  78. Número ou marcador, página 2: 4. Para efeitos de cumprimento das obrigações decorrentes
  79. Texto do artigo, página 2: da sujeição imposto pelas operações realizadas nas importações de bens, são competentes os respectivos Serviços Aduaneiros, nos termos definidos neste Regulamento e nas normas específicas aplicáveis.”
  80. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 2
  81. Texto do artigo, página 2: São introduzidos os artigos 16-A e 22-A, com seguinte redacção:
  82. Texto do artigo, página 2: “
  83. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 16 -A
  84. Texto do artigo, página 2: (Suspensão dos créditos declarados)
  85. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de averiguação da legitimidade dos créditos declarados, a Administração Tributária deve exigir ao sujeito passivo, no prazo de 15 dias, a partir da data da recepção da notificação, a apresentação dos seguintes documentos:
  86. Número ou marcador, página 2: a) Fotocópia dos documentos de suporte referentes as aquisições de bens ou serviços que influenciaram no crédito apresentado;
  87. Número ou marcador, página 2: b) Fotocópia da declaração aduaneira, quando se trate de importação;
  88. Número ou marcador, página 2: c) Extracto de fornecedores contendo todos elementos identificativos da factura ou documento equivalente, previstos no n.º 5 do artigo 27 do Código do IVA;
  89. Número ou marcador, página 2: d) Fotocópia do balancete analítico relativo ao período do crédito apresentado;
  90. Número ou marcador, página 2: e) Nota justificativa das regularizações efectuadas a favor do sujeito passivo, quando existam.
  91. Número ou marcador, página 2: 2. A não apresentação dos documentos referidos nas alienas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do presente artigo dentro do prazo constante do Mandado de Notificação, determina a suspensão do crédito.
  92. Número ou marcador, página 2: 3. A suspensão do crédito referida no número anterior cessa com a apresentação dos documentos, num prazo de 90 dias, conforme o estabelecido no n.º 12 do artigo 21 do Código do IVA.
  93. Número ou marcador, página 2: 4. Findo o prazo referido no número anterior, sem que
  94. Texto do artigo, página 2: o sujeito passivo apresente os documentos solicitados, a Administração Tributária deve proceder à anulação ou correcção do crédito ora suspenso.
  95. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 22-A
  96. Texto do artigo, página 2: (Aplicativo informático de facturação)
  97. Número ou marcador, página 2: 1. Na emissão de facturas ou documentos equivalentes, por via electrónica, o sujeito passivo deve utilizar um aplicativo informático específico (software), autorizado pela Administração Tributária.
  98. Número ou marcador, página 2: 2. Compete ao Ministro que superintende a área das
  99. Texto do artigo, página 2: Finanças regulamentar os procedimentos necessários para a certificação do aplicativo informático referido no número anterior.”
  100. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 3
  101. Texto do artigo, página 2: São revogados os n.ºs 4, 5, 6, 7 e 8 do artigo 55 do Regulamento do Código do IVA, aprovado pelo Decreto n.º 7/2008, de 16 de Abril, e toda a legislação que contrarie o presente Decreto.
  102. Número ou marcador, página 2: ARTIGO 4 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
  103. Texto do artigo, página 2: Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 21 de Março
  104. Texto do artigo, página 2: de 2017. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  105. Parágrafo, página 2: Preço — 7,00 MT
  106. Parágrafo, página 2: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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