Decreto n.º 12/2018

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Decreto n.º 12/2018

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Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 12/2018
Texto do artigo · p. 4 de 12 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, que cria o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, como forma de garantir uma maior coordenação e eficácia na execução das suas atribuições, atendendo a alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 4/2017, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, abreviadamente designado por INAR, é uma instituição colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 4 O INAR subordina-se ao Ministério do Interior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 4 O INAR tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do INAR:
Número ou marcador · p. 4 a) O apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) A coordenação com as entidades nacionais e estrangeiras na execução das acções tendentes a garantir a segurança e estabilidade aos refugiados e requerentes de asilo no país;
Número ou marcador · p. 4 c) A coordenação e articulação com a Comissão Consultiva para os Refugiados, criada pela Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 4 d) A criação e gestão quotidiana dos centros de acomodação no que concerne à distribuição de bens alimentícios, bens de uso individual e outros serviços necessários;
Número ou marcador · p. 4 e) A execução de acções conducentes à procura de soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São competências do INAR: a) Conceder o apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar com as demais entidades nacionais e estrangeiras a execução de acções tendentes à garantir a segurança e estabilidade aos refugiados e requerentes de asilo no país;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar os processos de pedido de asilo, no que concerne à aquisição de documentos de identificação e de viagem;
Número ou marcador · p. 4 d) Actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 e) Articular e coordenar com a Comissão Consultiva para os Refugiados, criada pela Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a assinatura e celebração de contratos e acordos com governos, instituições e agências doadoras com vista a assistências aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 g) Criar e fazer a gestão quotidiana dos centros de acomodação, garantindo a distribuição de bens alimentícios, bens de uso individual e outros serviços necessários;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o acesso à educação e saúde públicas pelos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover projectos conducentes à auto-suficiência dos refugiados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O INAR é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 No INAR funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção, como um órgão de consulta do Director Nacional do INAR;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Técnico, como um órgão de consulta técnica do INAR.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Director Nacional e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do INAR;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar a proposta de orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades do INAR;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar o relacionamento do INAR com outras instituições do Estado e demais entidades nacionais e estrangeiras ligadas aos refugiados;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar as propostas de abertura e encerramento de representações locais do INAR;
Número ou marcador · p. 4 h) Analisar e dar parecer sobre propostas de assinatura e celebração de contratos e acordos, ratificação ou adesão a convenções internacionais sobre refugiados;
Número ou marcador · p. 4 i) Analisar e dar parecer sobre os planos de recepção, acomodação e integração de refugiados que afluem ao país;
Número ou marcador · p. 4 j) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 k) Emitir pareceres sobre a organização do INAR e do seu pessoal, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar a proposta de Regulamento Interno do INAR.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 5 a) O Director Nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Os Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 5 c) Os Chefes de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 5 d) O Chefe de Gabinete do Director.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem convenientes.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Direcção do INAR reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 5 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta, que tem por função pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do INAR na realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director Nacional do INAR e é constituído por representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) Da ordem e segurança públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 c) Da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) Da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 5 f) Da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 g) Da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 h) Do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 5 i) Do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 5 3. Para objectivos específicos, o Director Nacional do INAR pode convidar outras entidades e quadros de outras instituições para participarem nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e, extraor-
Texto do artigo · p. 5 dinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas próprias do INAR, para além de outras previstas na lei:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações internacionais intergovernamentais, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INAR que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INAR:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) Outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do INAR rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, submeter o Estatuto Orgânico do INAR à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 É revogado o Estatuto Orgânico do INAR, aprovado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 12/2018
  2. Texto do artigo, página 4: de 12 de Março
  3. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, que cria o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, como forma de garantir uma maior coordenação e eficácia na execução das suas atribuições, atendendo a alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 4/2017, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  4. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  5. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  6. Texto do artigo, página 4: O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, abreviadamente designado por INAR, é uma instituição colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  7. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  8. Texto do artigo, página 4: (Subordinação)
  9. Texto do artigo, página 4: O INAR subordina-se ao Ministério do Interior.
  10. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  11. Texto do artigo, página 4: (Sede e Delegações)
  12. Texto do artigo, página 4: O INAR tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  13. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  14. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  15. Texto do artigo, página 4: São atribuições do INAR:
  16. Número ou marcador, página 4: a) O apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
  17. Número ou marcador, página 4: b) A coordenação com as entidades nacionais e estrangeiras na execução das acções tendentes a garantir a segurança e estabilidade aos refugiados e requerentes de asilo no país;
  18. Número ou marcador, página 4: c) A coordenação e articulação com a Comissão Consultiva para os Refugiados, criada pela Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro;
  19. Número ou marcador, página 4: d) A criação e gestão quotidiana dos centros de acomodação no que concerne à distribuição de bens alimentícios, bens de uso individual e outros serviços necessários;
  20. Número ou marcador, página 4: e) A execução de acções conducentes à procura de soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo.
  21. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  22. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  23. Texto do artigo, página 4: São competências do INAR: a) Conceder o apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
  24. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar com as demais entidades nacionais e estrangeiras a execução de acções tendentes à garantir a segurança e estabilidade aos refugiados e requerentes de asilo no país;
  25. Número ou marcador, página 4: c) Organizar os processos de pedido de asilo, no que concerne à aquisição de documentos de identificação e de viagem;
  26. Número ou marcador, página 4: d) Actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
  27. Número ou marcador, página 4: e) Articular e coordenar com a Comissão Consultiva para os Refugiados, criada pela Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro;
  28. Número ou marcador, página 4: f) Propor a assinatura e celebração de contratos e acordos com governos, instituições e agências doadoras com vista a assistências aos refugiados e requerentes de asilo;
  29. Número ou marcador, página 4: g) Criar e fazer a gestão quotidiana dos centros de acomodação, garantindo a distribuição de bens alimentícios, bens de uso individual e outros serviços necessários;
  30. Número ou marcador, página 4: h) Promover o acesso à educação e saúde públicas pelos refugiados e requerentes de asilo;
  31. Número ou marcador, página 4: i) Promover projectos conducentes à auto-suficiência dos refugiados.
  32. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  33. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  34. Texto do artigo, página 4: O INAR é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
  35. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  36. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  37. Texto do artigo, página 4: No INAR funcionam os seguintes órgãos:
  38. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção, como um órgão de consulta do Director Nacional do INAR;
  39. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Técnico, como um órgão de consulta técnica do INAR.
  40. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  41. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  42. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Director Nacional e tem as seguintes funções:
  43. Número ou marcador, página 4: a) Analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
  44. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do INAR;
  45. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar a proposta de orçamento de funcionamento e de investimento;
  46. Número ou marcador, página 4: d) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR;
  47. Número ou marcador, página 4: e) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades do INAR;
  48. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar o relacionamento do INAR com outras instituições do Estado e demais entidades nacionais e estrangeiras ligadas aos refugiados;
  49. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar as propostas de abertura e encerramento de representações locais do INAR;
  50. Número ou marcador, página 4: h) Analisar e dar parecer sobre propostas de assinatura e celebração de contratos e acordos, ratificação ou adesão a convenções internacionais sobre refugiados;
  51. Número ou marcador, página 4: i) Analisar e dar parecer sobre os planos de recepção, acomodação e integração de refugiados que afluem ao país;
  52. Número ou marcador, página 4: j) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
  53. Número ou marcador, página 5: k) Emitir pareceres sobre a organização do INAR e do seu pessoal, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
  54. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar a proposta de Regulamento Interno do INAR.
  55. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção integra na sua composição:
  56. Número ou marcador, página 5: a) O Director Nacional;
  57. Número ou marcador, página 5: b) Os Chefes de Departamento Central;
  58. Número ou marcador, página 5: c) Os Chefes de Repartição Central;
  59. Número ou marcador, página 5: d) O Chefe de Gabinete do Director.
  60. Número ou marcador, página 5: 3. O Director Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem convenientes.
  61. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção do INAR reúne-se quinzenalmente
  62. Texto do artigo, página 5: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
  63. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  64. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  65. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta, que tem por função pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do INAR na realização das suas atribuições.
  66. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director Nacional do INAR e é constituído por representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas:
  67. Número ou marcador, página 5: a) Da ordem e segurança públicas;
  68. Número ou marcador, página 5: b) Dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  69. Número ou marcador, página 5: c) Da Defesa Nacional;
  70. Número ou marcador, página 5: d) Da Economia e Finanças;
  71. Número ou marcador, página 5: e) Da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  72. Número ou marcador, página 5: f) Da Saúde;
  73. Número ou marcador, página 5: g) Da Administração Estatal e Função Pública;
  74. Número ou marcador, página 5: h) Do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  75. Número ou marcador, página 5: i) Do Género, Criança e Acção Social.
  76. Número ou marcador, página 5: 3. Para objectivos específicos, o Director Nacional do INAR pode convidar outras entidades e quadros de outras instituições para participarem nas sessões do Conselho Técnico.
  77. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e, extraor-
  78. Texto do artigo, página 5: dinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  79. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  80. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  81. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas próprias do INAR, para além de outras previstas na lei:
  82. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  83. Número ou marcador, página 5: b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações internacionais intergovernamentais, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
  84. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INAR que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  85. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  86. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  87. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAR:
  88. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  89. Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
  90. Número ou marcador, página 5: c) Outras despesas afins.
  91. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  92. Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
  93. Texto do artigo, página 5: O pessoal do INAR rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  94. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  95. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  96. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, submeter o Estatuto Orgânico do INAR à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 dias.
  97. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  98. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  99. Texto do artigo, página 5: É revogado o Estatuto Orgânico do INAR, aprovado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro.
  100. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  101. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  102. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
  103. Texto do artigo, página 5: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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