Decreto n.º 12/2018
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Decreto n.º 12/2018
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- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 12/2018
- Texto do artigo, página 4: de 12 de Março
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, que cria o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, como forma de garantir uma maior coordenação e eficácia na execução das suas atribuições, atendendo a alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 4/2017, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, abreviadamente designado por INAR, é uma instituição colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 4: O INAR subordina-se ao Ministério do Interior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Sede e Delegações)
- Texto do artigo, página 4: O INAR tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições do INAR:
- Número ou marcador, página 4: a) O apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) A coordenação com as entidades nacionais e estrangeiras na execução das acções tendentes a garantir a segurança e estabilidade aos refugiados e requerentes de asilo no país;
- Número ou marcador, página 4: c) A coordenação e articulação com a Comissão Consultiva para os Refugiados, criada pela Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 4: d) A criação e gestão quotidiana dos centros de acomodação no que concerne à distribuição de bens alimentícios, bens de uso individual e outros serviços necessários;
- Número ou marcador, página 4: e) A execução de acções conducentes à procura de soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: São competências do INAR: a) Conceder o apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar com as demais entidades nacionais e estrangeiras a execução de acções tendentes à garantir a segurança e estabilidade aos refugiados e requerentes de asilo no país;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar os processos de pedido de asilo, no que concerne à aquisição de documentos de identificação e de viagem;
- Número ou marcador, página 4: d) Actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 4: e) Articular e coordenar com a Comissão Consultiva para os Refugiados, criada pela Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a assinatura e celebração de contratos e acordos com governos, instituições e agências doadoras com vista a assistências aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 4: g) Criar e fazer a gestão quotidiana dos centros de acomodação, garantindo a distribuição de bens alimentícios, bens de uso individual e outros serviços necessários;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover o acesso à educação e saúde públicas pelos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover projectos conducentes à auto-suficiência dos refugiados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O INAR é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: No INAR funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção, como um órgão de consulta do Director Nacional do INAR;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Técnico, como um órgão de consulta técnica do INAR.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Director Nacional e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do INAR;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar a proposta de orçamento de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades do INAR;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar o relacionamento do INAR com outras instituições do Estado e demais entidades nacionais e estrangeiras ligadas aos refugiados;
- Número ou marcador, página 4: g) Apreciar as propostas de abertura e encerramento de representações locais do INAR;
- Número ou marcador, página 4: h) Analisar e dar parecer sobre propostas de assinatura e celebração de contratos e acordos, ratificação ou adesão a convenções internacionais sobre refugiados;
- Número ou marcador, página 4: i) Analisar e dar parecer sobre os planos de recepção, acomodação e integração de refugiados que afluem ao país;
- Número ou marcador, página 4: j) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: k) Emitir pareceres sobre a organização do INAR e do seu pessoal, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
- Número ou marcador, página 5: l) Elaborar a proposta de Regulamento Interno do INAR.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção integra na sua composição:
- Número ou marcador, página 5: a) O Director Nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Os Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 5: c) Os Chefes de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 5: d) O Chefe de Gabinete do Director.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Director Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem convenientes.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção do INAR reúne-se quinzenalmente
- Texto do artigo, página 5: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta, que tem por função pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do INAR na realização das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director Nacional do INAR e é constituído por representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 5: a) Da ordem e segurança públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: c) Da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 5: d) Da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: e) Da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 5: f) Da Saúde;
- Número ou marcador, página 5: g) Da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: h) Do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 5: i) Do Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para objectivos específicos, o Director Nacional do INAR pode convidar outras entidades e quadros de outras instituições para participarem nas sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e, extraor-
- Texto do artigo, página 5: dinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas próprias do INAR, para além de outras previstas na lei:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações internacionais intergovernamentais, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INAR que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAR:
- Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) Outras despesas afins.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal do INAR rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, submeter o Estatuto Orgânico do INAR à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 dias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 5: É revogado o Estatuto Orgânico do INAR, aprovado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 5: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
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