I SÉRIE — n.º 50

BOLETIM DA REPÚBLICA

PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

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Edição I Série n.º 50/2018

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Parágrafo · p. 1 Segunda-feira, 12 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 50
Título de secção · p. 1 BOLETIM DA REPÚBLICA
Texto lido por imagem · p. 1 BO
Título de secção · p. 1 PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
Título de secção · p. 1 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Parágrafo · p. 1 A V I S O
Parágrafo · p. 1 A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
Parágrafo · p. 1 SUMÁRIO
Parágrafo · p. 1 Conselho de Ministros:
Lista · p. 1 Decreto n.º 11/2018: Aprova o Regulamento de Bolsas de Estudos para Funcionários do Estado. Decreto n.º 12/2018:
Parágrafo · p. 1 Revê o Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, que cria o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados.
Texto do artigo · p. 1 CONSELHO DE MINISTROS
Texto do artigo · p. 1 Decreto n.º 11/2018
Texto do artigo · p. 1 de 12 de Março
Texto do artigo · p. 1 Havendo necessidade de estabelecer as normas sobre atribuição de bolsa de estudo aos funcionários do Estado, no uso das competências atribuídas pelo artigo 4 da Lei n.° 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Aprovação)
Texto do artigo · p. 1 É aprovado o Regulamento de Bolsas de Estudo para Funcionários do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Revogação)
Texto do artigo · p. 1 São revogadas todas as normas que contrariam o presente Decreto.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Entrada em vigor)
Texto do artigo · p. 1 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 1 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Número ou marcador · p. 1 Regulamento de Bolsas de Estudo Para Funcionários do Estado
Número ou marcador · p. 1 Artigo 1
Texto do artigo · p. 1 (Objecto)
Texto do artigo · p. 1 O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo aos funcionários do Estado.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 2
Texto do artigo · p. 1 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 1 1. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários do Estado de nomeação definitiva que exercem actividade na Administração Pública.
Número ou marcador · p. 1 2. O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos funcionários do Estado de nomeação definitiva que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
Número ou marcador · p. 1 3. O Regulamento é aplicável igualmente aos funcionários
Texto do artigo · p. 1 de Administração Autárquica.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 3
Texto do artigo · p. 1 (Definição de Bolsa de Estudo)
Número ou marcador · p. 1 1. A bolsa de estudos é o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário do Estado durante o período de estudo, pesquisa ou de formação profissional no país ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 1 2. A remuneração auferida pelo funcionário do Estado durante
Texto do artigo · p. 1 o período de formação, constitui parte da bolsa de estudo.
Número ou marcador · p. 1 Artigo 4
Texto do artigo · p. 1 (Remuneração do funcionário bolseiro)
Texto do artigo · p. 1 Os funcionários em actividade selecionados nos termos do artigo 10 do presente regulamento têm direito às seguintes remunerações:
Número ou marcador · p. 1 a) O funcionário bolseiro a tempo parcial aufere um valor correspondente a 85% da remuneração mensal;
Número ou marcador · p. 1 b) O funcionário bolseiro a tempo inteiro no país ou no estrangeiro aufere um valor correspondente a 75% da remuneração mensal;
Número ou marcador · p. 1 c) Estão isentos dos descontos previstos nas alíneas anteriores aos funcionários bolseiros quando o período de formação for inferior ou igual a um ano.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 5
Texto do artigo · p. 2 (Tipos de bolsas de estudo)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos do presente regulamento existem os seguintes tipos bolsas de Estudo:
Número ou marcador · p. 2 a) Bolsa de Estudos a tempo inteiro;
Número ou marcador · p. 2 b) Bolsa de Estudos a tempo parcial.
Número ou marcador · p. 2 2. Considera-se bolsa de estudos a tempo inteiro, a dispensa do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação dentro ou fora do País.
Número ou marcador · p. 2 3. Considera-se bolsa de estudos a tempo parcial, a dispensa
Texto do artigo · p. 2 temporária do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 6
Texto do artigo · p. 2 (Conteúdo da Bolsa de estudo)
Número ou marcador · p. 2 1. A bolsa de estudo compreende o pagamento das seguintes despesas: a)Formação dentro do país - remuneração mensal calculada nos termos do artigo 4 do presente Regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e no fim da formação, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma, taxa de graduação;
Número ou marcador · p. 2 b) Formação fora do país - remuneração calculada nos termos do artigo 4 do presente Regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e no fim da formação, visto, seguro de viagem, seguro de saúde, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma e taxa de graduação.
Número ou marcador · p. 2 2. As despesas de alojamento e alimentação referidas no n.º 1 do presente artigo, são pagas nos casos em que a formação ocorre na província distinta da que o funcionário está afecto e quando a distância justifica.
Número ou marcador · p. 2 3. Os valores das despesas de alimentação e alojamento, referidas no presente artigo, são fixadas e actualizadas pelo Ministro que superintende a área das finanças ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
Número ou marcador · p. 2 4. Nos casos em que a bolsa de estudo é concedida pelo
Texto do artigo · p. 2 financiador, a instituição a que o funcionário está vinculado suporta apenas as despesas constantes do presente artigo e que não constam da referida bolsa.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 7
Texto do artigo · p. 2 (Plano de bolsas de estudo)
Texto do artigo · p. 2 As instituições devem publicar até 30 de Setembro de cada ano
Texto do artigo · p. 2 o respectivo plano de Bolsas de Estudo, referente ao ano seguinte, através da sua fixação na vitrina, na respectiva página de internet ou em outro lugar acessível aos funcionários.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 8
Texto do artigo · p. 2 (Atribuição de bolsas de estudo)
Número ou marcador · p. 2 1. A Bolsa de Estudo é atribuída mediante concurso interno, cujos resultados são publicados nos mesmos termos referidos no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 2 2. O anúncio da bolsa de estudo deve conter a seguinte
Texto do artigo · p. 2 informação:
Número ou marcador · p. 2 a) Tipo, finalidade, duração, localização e quantitativo da bolsa;
Número ou marcador · p. 2 b) Requisitos exigidos para a candidatura;
Número ou marcador · p. 2 c) Documentos a apresentar pelos candidatos;
Número ou marcador · p. 2 d) Prazo da candidatura;
Número ou marcador · p. 2 e) Prazo para a divulgação dos resultados.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 9
Texto do artigo · p. 2 (Requisitos para atribuição de Bolsas de Estudo)
Texto do artigo · p. 2 São requisitos para atribuição de Bolsa de Estudo:
Número ou marcador · p. 2 a) Funcionário do Estado;
Número ou marcador · p. 2 b) Tempo de serviço no aparelho do Estado não inferior a 5 anos;
Número ou marcador · p. 2 c) Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos;
Número ou marcador · p. 2 d) Idade inferior ou igual a 45 anos;
Número ou marcador · p. 2 e) Existência de cabimento orçamental;
Número ou marcador · p. 2 f) Outros requisitos definidos no anúncio da Bolsa de Estudos.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 10
Texto do artigo · p. 2 (Selecção e graduação dos candidatos)
Número ou marcador · p. 2 1. No processo de selecção dos candidatos são apurados aqueles que reúnam os requisitos estabelecidos.
Número ou marcador · p. 2 2. Na graduação dos candidatos apurados constituem
Texto do artigo · p. 2 circunstâncias preferenciais pela ordem indicada:
Número ou marcador · p. 2 a) Melhor classificação de desempenho;
Número ou marcador · p. 2 b) Maior experiência profissional no aparelho do Estado;
Número ou marcador · p. 2 c) Outras indicadas no anúncio.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 11
Texto do artigo · p. 2 (Notificação do resultado do concurso)
Texto do artigo · p. 2 Os resultados do concurso devem ser publicados e fixados na vitrina, na página de internet ou em outro lugar de livre acesso, dentro do prazo constante do anúncio da Bolsa de Estudo.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 12
Texto do artigo · p. 2 (Contrato)
Número ou marcador · p. 2 1. Para efeitos de concessão de Bolsas de Estudo, as instituições devem celebrar com o funcionário bolseiro um contrato.
Número ou marcador · p. 2 2. O contrato referido no número anterior contem os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 2 a) Identificação das partes;
Número ou marcador · p. 2 b) Tipo e duração da bolsa;
Número ou marcador · p. 2 c) Local de formação; d)Forma e o período de pagamento do quantitativo da bolsa;
Número ou marcador · p. 2 e) Obrigações da instituição e do funcionário bolseiro, incluindo as que resultem do incumprimento do contrato;
Número ou marcador · p. 2 f) Outros elementos julgados necessários.
Número ou marcador · p. 2 3. Compete a entidade que superintende a área da função
Texto do artigo · p. 2 pública aprovar os modelos de contrato de bolsa de estudo no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente regulamento.
Número ou marcador · p. 2 Artigo 13
Texto do artigo · p. 2 (Deveres gerais do funcionário bolseiro)
Número ou marcador · p. 2 1. São deveres do funcionário bolseiro, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 2 a) Dedicar o tempo na formação ou no estudo a que se destina a bolsa com vista a obtenção do melhor aproveitamento;
Número ou marcador · p. 2 b) Cumprir pontualmente as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
Número ou marcador · p. 2 c) Não exercer qualquer tipo de actividade remunerada durante o período de duração da bolsa, salvo quando seja considerado complementar do curso ou no período de férias ou seja devidamente autorizado pelo respectivo dirigente;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentar relatório da formação ou do estudo a que se destina a bolsa, de acordo com a periodicidade estabelecida no contrato;
Número ou marcador · p. 3 e) Regressar a instituição a que está afecto findo o período de formação;
Número ou marcador · p. 3 f) Prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa ou da formação;
Número ou marcador · p. 3 g) Cumprir integralmente as condições da bolsa ou de formação, bem como os regulamentos das instituições de ensino ou de formação;
Número ou marcador · p. 3 h) Respeitar as normas e as leis do país onde decorre a formação.
Número ou marcador · p. 3 2. A autorização referida na alíneac) do n.º 1 do presente artigo, não é concedida nos casos em que a actividade a ser realizada pelo funcionário bolseiro seja prejudicial ao desempenho ou contrarie as condições previstas no contrato.
Número ou marcador · p. 3 3. Quando a duração da bolsa for igual ou superior a um ano,
Texto do artigo · p. 3 o funcionário bolseiro deve apresentar relatórios semestrais, devendo incluir a previsão da conclusão do curso, salvo se o contrato estabelecer outra periodicidade.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 14
Texto do artigo · p. 3 (Direitos gerais do funcionário bolseiro)
Texto do artigo · p. 3 São direitos gerais do funcionário bolseiro:
Número ou marcador · p. 3 a) Receber o quantitativo da bolsa, nos termos do contrato;
Número ou marcador · p. 3 b) A dispensa total ou parcial do serviço de acordo com o contrato;
Número ou marcador · p. 3 c) A manutenção de todos os direitos do funcionário, enquanto bolseiro, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 3 d) Ser avaliado com base na informação relativa ao seu aproveitamento durante a formação;
Número ou marcador · p. 3 e) Ter assistência médica e medicamentosa, nos termos estabelecidos no contrato e na demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 f) Ser assegurado o transporte para si, bem como os seus artigos de uso pessoal, no inicio e no fim da formação, desde o local da sua residência até ao país da formação ou capacitação, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento;
Número ou marcador · p. 3 g) Não prestar trabalho extraordinário que o impeça de participar nas aulas, provas ou exames, salvo razões imperiosas de serviço;
Número ou marcador · p. 3 h) Ser dispensado do trabalho nos dias de exame mediante apresentação do respectivo calendário sem redução da remuneração.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 15
Texto do artigo · p. 3 (Deveres da Instituição)
Texto do artigo · p. 3 São deveres da instituição:
Número ou marcador · p. 3 a) Proceder o acompanhamento do funcionário bolseiro através de contactos periódicos;
Número ou marcador · p. 3 b) Assegurar os cuidados médicos do funcionário bolseiro, nos termos do contrato e demais legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 3 c) Solicitar periodicamente as instituições de ensino ou de formação profissional a informação relativa ao aproveitamento e o comportamento dos funcionários bolseiros;
Número ou marcador · p. 3 d) Retirar a bolsa ao funcionário bolseiro que não obtiver bom aproveitamento no segundo ano consecutivo de formação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 16
Texto do artigo · p. 3 (Bagagem)
Número ou marcador · p. 3 1. De acordo com o meio de transporte a utilizar, o funcionário bolseiro tem direito aos seguintes pesos, excluído o que decorre do próprio bilhete de passagem: Passagem/Peso/Cubicagem Área Terrestre Marítima 50Kg 500Kgs 2 m³
Passagem/Peso/Cubicagem
ÁreaTerrestreMarítima
50Kg500Kgs2 m³
Número ou marcador · p. 3 2. O transporte de bagagem por via aérea e marítima faz-se em regime de bagagem não acompanhada, ou seja, por frete aéreo, terrestre e marítimo, no fim da formação.
Passagem/Peso/Cubicagem
ÁreaTerrestreMarítima
50Kg500Kgs2 m³
Número ou marcador · p. 3 3. Os abonos de transporte de bagagem não são cumulativos,
Passagem/Peso/Cubicagem
ÁreaTerrestreMarítima
50Kg500Kgs2 m³
Texto do artigo · p. 3 devendo o funcionário bolseiro escolher a via que pretende.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 17
Texto do artigo · p. 3 (Cancelamento da bolsa de estudo)
Texto do artigo · p. 3 A bolsa de Estudo é cancelada nas seguintes condições:
Número ou marcador · p. 3 a) Mau aproveitamento no estudo ou formação a que se destina a bolsa, por razões imputáveis ao funcionário bolseiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Violação grave das obrigações resultantes no contrato e dos deveres previstos na legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 18
Texto do artigo · p. 3 (Efeitos do cancelamento da bolsa de estudo)
Texto do artigo · p. 3 O cancelamento da bolsa tem seguintes efeitos:
Texto do artigo · p. 3 a)Interdição de mudança de carreira, promoção e progressão durante dois anos;
Número ou marcador · p. 3 b) Impossibilidade do funcionário usufruir de nova bolsa nos quatro anos seguintes;
Número ou marcador · p. 3 c) Instauração de procedimento disciplinar e ou criminal, nos casos em que houver lugar;
Número ou marcador · p. 3 d) Apresentação imediata do funcionário bolseiro a instituição a que esta vinculada.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 19
Texto do artigo · p. 3 (Apresentação ao serviço)
Número ou marcador · p. 3 1. Findo o período da formação ou estudo a que se destina a bolsa, o funcionário bolseiro deve apresentar-se imediatamente na instituição a que está vinculado.
Número ou marcador · p. 3 2. Tratando-se de bolsa de estudo no exterior o funcionário
Texto do artigo · p. 3 deve se apresentar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim da formação.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 20
Texto do artigo · p. 3 (Horário de trabalho do funcionário bolseiro)
Número ou marcador · p. 3 1. O funcionário bolseiro que estuda durante parte da jornada laboral deve prestar trabalho por um período não inferior a 15 horas semanais.
Número ou marcador · p. 3 2. O funcionário bolseiro que estuda fora do período normal
Texto do artigo · p. 3 de trabalho tem direito a cessar a sua actividade, uma hora antes do termo da sua jornada laboral.
Número ou marcador · p. 3 Artigo 21
Texto do artigo · p. 3 (Disposição transitória)
Texto do artigo · p. 3 A situação dos funcionários que, a data da entrada em vigor do presente regulamento beneficiam de bolsa de estudo deve ser regularizada pelas respectivas instituições, nos termos
Texto do artigo · p. 4 do presente regulamento sem prejuízo dos direitos adquiridos nos seguintes prazos:
Número ou marcador · p. 4 a) Tratando-se de funcionários bolseiros no país, trinta dias;
Número ou marcador · p. 4 b) Tratando-se de funcionários bolseiros no exterior, noventa dias.
Texto do artigo · p. 4 Decreto n.º 12/2018
Texto do artigo · p. 4 de 12 de Março
Texto do artigo · p. 4 Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, que cria o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, como forma de garantir uma maior coordenação e eficácia na execução das suas atribuições, atendendo a alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 4/2017, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
Número ou marcador · p. 4 Artigo 1
Texto do artigo · p. 4 (Natureza)
Texto do artigo · p. 4 O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, abreviadamente designado por INAR, é uma instituição colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 2
Texto do artigo · p. 4 (Subordinação)
Texto do artigo · p. 4 O INAR subordina-se ao Ministério do Interior.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 3
Texto do artigo · p. 4 (Sede e Delegações)
Texto do artigo · p. 4 O INAR tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 4
Texto do artigo · p. 4 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 4 São atribuições do INAR:
Número ou marcador · p. 4 a) O apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) A coordenação com as entidades nacionais e estrangeiras na execução das acções tendentes a garantir a segurança e estabilidade aos refugiados e requerentes de asilo no país;
Número ou marcador · p. 4 c) A coordenação e articulação com a Comissão Consultiva para os Refugiados, criada pela Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 4 d) A criação e gestão quotidiana dos centros de acomodação no que concerne à distribuição de bens alimentícios, bens de uso individual e outros serviços necessários;
Número ou marcador · p. 4 e) A execução de acções conducentes à procura de soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 5
Texto do artigo · p. 4 (Competências)
Texto do artigo · p. 4 São competências do INAR: a) Conceder o apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Coordenar com as demais entidades nacionais e estrangeiras a execução de acções tendentes à garantir a segurança e estabilidade aos refugiados e requerentes de asilo no país;
Número ou marcador · p. 4 c) Organizar os processos de pedido de asilo, no que concerne à aquisição de documentos de identificação e de viagem;
Número ou marcador · p. 4 d) Actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 e) Articular e coordenar com a Comissão Consultiva para os Refugiados, criada pela Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro;
Número ou marcador · p. 4 f) Propor a assinatura e celebração de contratos e acordos com governos, instituições e agências doadoras com vista a assistências aos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 g) Criar e fazer a gestão quotidiana dos centros de acomodação, garantindo a distribuição de bens alimentícios, bens de uso individual e outros serviços necessários;
Número ou marcador · p. 4 h) Promover o acesso à educação e saúde públicas pelos refugiados e requerentes de asilo;
Número ou marcador · p. 4 i) Promover projectos conducentes à auto-suficiência dos refugiados.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 6
Texto do artigo · p. 4 (Direcção)
Texto do artigo · p. 4 O INAR é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 7
Texto do artigo · p. 4 (Órgãos)
Texto do artigo · p. 4 No INAR funcionam os seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 4 a) Conselho de Direcção, como um órgão de consulta do Director Nacional do INAR;
Número ou marcador · p. 4 b) Conselho Técnico, como um órgão de consulta técnica do INAR.
Número ou marcador · p. 4 Artigo 8
Texto do artigo · p. 4 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 4 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Director Nacional e tem as seguintes funções:
Número ou marcador · p. 4 a) Analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) Apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do INAR;
Número ou marcador · p. 4 c) Apreciar a proposta de orçamento de funcionamento e de investimento;
Número ou marcador · p. 4 d) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR;
Número ou marcador · p. 4 e) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades do INAR;
Número ou marcador · p. 4 f) Apreciar o relacionamento do INAR com outras instituições do Estado e demais entidades nacionais e estrangeiras ligadas aos refugiados;
Número ou marcador · p. 4 g) Apreciar as propostas de abertura e encerramento de representações locais do INAR;
Número ou marcador · p. 4 h) Analisar e dar parecer sobre propostas de assinatura e celebração de contratos e acordos, ratificação ou adesão a convenções internacionais sobre refugiados;
Número ou marcador · p. 4 i) Analisar e dar parecer sobre os planos de recepção, acomodação e integração de refugiados que afluem ao país;
Número ou marcador · p. 4 j) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
Número ou marcador · p. 5 k) Emitir pareceres sobre a organização do INAR e do seu pessoal, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
Número ou marcador · p. 5 l) Elaborar a proposta de Regulamento Interno do INAR.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho de Direcção integra na sua composição:
Número ou marcador · p. 5 a) O Director Nacional;
Número ou marcador · p. 5 b) Os Chefes de Departamento Central;
Número ou marcador · p. 5 c) Os Chefes de Repartição Central;
Número ou marcador · p. 5 d) O Chefe de Gabinete do Director.
Número ou marcador · p. 5 3. O Director Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem convenientes.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho de Direcção do INAR reúne-se quinzenalmente
Texto do artigo · p. 5 e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 9
Texto do artigo · p. 5 (Conselho Técnico)
Número ou marcador · p. 5 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta, que tem por função pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do INAR na realização das suas atribuições.
Número ou marcador · p. 5 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director Nacional do INAR e é constituído por representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 5 a) Da ordem e segurança públicas;
Número ou marcador · p. 5 b) Dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
Número ou marcador · p. 5 c) Da Defesa Nacional;
Número ou marcador · p. 5 d) Da Economia e Finanças;
Número ou marcador · p. 5 e) Da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
Número ou marcador · p. 5 f) Da Saúde;
Número ou marcador · p. 5 g) Da Administração Estatal e Função Pública;
Número ou marcador · p. 5 h) Do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
Número ou marcador · p. 5 i) Do Género, Criança e Acção Social.
Número ou marcador · p. 5 3. Para objectivos específicos, o Director Nacional do INAR pode convidar outras entidades e quadros de outras instituições para participarem nas sessões do Conselho Técnico.
Número ou marcador · p. 5 4. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e, extraor-
Texto do artigo · p. 5 dinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 10
Texto do artigo · p. 5 (Receitas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem receitas próprias do INAR, para além de outras previstas na lei:
Número ou marcador · p. 5 a) As dotações do Orçamento do Estado;
Número ou marcador · p. 5 b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações internacionais intergovernamentais, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
Número ou marcador · p. 5 c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INAR que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 11
Texto do artigo · p. 5 (Despesas)
Texto do artigo · p. 5 Constituem despesas do INAR:
Número ou marcador · p. 5 a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
Número ou marcador · p. 5 b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
Número ou marcador · p. 5 c) Outras despesas afins.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 12
Texto do artigo · p. 5 (Regime do Pessoal)
Texto do artigo · p. 5 O pessoal do INAR rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 13
Texto do artigo · p. 5 (Estatuto Orgânico)
Texto do artigo · p. 5 Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, submeter o Estatuto Orgânico do INAR à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 dias.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 14
Texto do artigo · p. 5 (Norma Revogatória)
Texto do artigo · p. 5 É revogado o Estatuto Orgânico do INAR, aprovado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 5 Artigo 15
Texto do artigo · p. 5 (Entrada em Vigor)
Texto do artigo · p. 5 O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
Texto do artigo · p. 5 de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
Parágrafo · p. 6 Preço — 30,00 MT
Parágrafo · p. 6 IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
Fonte textual acessível e tabelas
  1. Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 12 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 50
  2. Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
  3. Texto lido por imagem, página 1: BO
  4. Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
  5. Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
  6. Parágrafo, página 1: A V I S O
  7. Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
  8. Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
  9. Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
  10. Lista, página 1: Decreto n.º 11/2018: Aprova o Regulamento de Bolsas de Estudos para Funcionários do Estado. Decreto n.º 12/2018:
  11. Parágrafo, página 1: Revê o Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, que cria o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados.
  12. Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
  13. Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2018
  14. Texto do artigo, página 1: de 12 de Março
  15. Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas sobre atribuição de bolsa de estudo aos funcionários do Estado, no uso das competências atribuídas pelo artigo 4 da Lei n.° 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
  16. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  17. Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
  18. Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Bolsas de Estudo para Funcionários do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
  19. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  20. Texto do artigo, página 1: (Revogação)
  21. Texto do artigo, página 1: São revogadas todas as normas que contrariam o presente Decreto.
  22. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  23. Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
  24. Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
  25. Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  26. Número ou marcador, página 1: Regulamento de Bolsas de Estudo Para Funcionários do Estado
  27. Número ou marcador, página 1: Artigo 1
  28. Texto do artigo, página 1: (Objecto)
  29. Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo aos funcionários do Estado.
  30. Número ou marcador, página 1: Artigo 2
  31. Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
  32. Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários do Estado de nomeação definitiva que exercem actividade na Administração Pública.
  33. Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos funcionários do Estado de nomeação definitiva que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
  34. Número ou marcador, página 1: 3. O Regulamento é aplicável igualmente aos funcionários
  35. Texto do artigo, página 1: de Administração Autárquica.
  36. Número ou marcador, página 1: Artigo 3
  37. Texto do artigo, página 1: (Definição de Bolsa de Estudo)
  38. Número ou marcador, página 1: 1. A bolsa de estudos é o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário do Estado durante o período de estudo, pesquisa ou de formação profissional no país ou no estrangeiro.
  39. Número ou marcador, página 1: 2. A remuneração auferida pelo funcionário do Estado durante
  40. Texto do artigo, página 1: o período de formação, constitui parte da bolsa de estudo.
  41. Número ou marcador, página 1: Artigo 4
  42. Texto do artigo, página 1: (Remuneração do funcionário bolseiro)
  43. Texto do artigo, página 1: Os funcionários em actividade selecionados nos termos do artigo 10 do presente regulamento têm direito às seguintes remunerações:
  44. Número ou marcador, página 1: a) O funcionário bolseiro a tempo parcial aufere um valor correspondente a 85% da remuneração mensal;
  45. Número ou marcador, página 1: b) O funcionário bolseiro a tempo inteiro no país ou no estrangeiro aufere um valor correspondente a 75% da remuneração mensal;
  46. Número ou marcador, página 1: c) Estão isentos dos descontos previstos nas alíneas anteriores aos funcionários bolseiros quando o período de formação for inferior ou igual a um ano.
  47. Número ou marcador, página 2: Artigo 5
  48. Texto do artigo, página 2: (Tipos de bolsas de estudo)
  49. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente regulamento existem os seguintes tipos bolsas de Estudo:
  50. Número ou marcador, página 2: a) Bolsa de Estudos a tempo inteiro;
  51. Número ou marcador, página 2: b) Bolsa de Estudos a tempo parcial.
  52. Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se bolsa de estudos a tempo inteiro, a dispensa do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação dentro ou fora do País.
  53. Número ou marcador, página 2: 3. Considera-se bolsa de estudos a tempo parcial, a dispensa
  54. Texto do artigo, página 2: temporária do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação.
  55. Número ou marcador, página 2: Artigo 6
  56. Texto do artigo, página 2: (Conteúdo da Bolsa de estudo)
  57. Número ou marcador, página 2: 1. A bolsa de estudo compreende o pagamento das seguintes despesas: a)Formação dentro do país - remuneração mensal calculada nos termos do artigo 4 do presente Regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e no fim da formação, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma, taxa de graduação;
  58. Número ou marcador, página 2: b) Formação fora do país - remuneração calculada nos termos do artigo 4 do presente Regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e no fim da formação, visto, seguro de viagem, seguro de saúde, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma e taxa de graduação.
  59. Número ou marcador, página 2: 2. As despesas de alojamento e alimentação referidas no n.º 1 do presente artigo, são pagas nos casos em que a formação ocorre na província distinta da que o funcionário está afecto e quando a distância justifica.
  60. Número ou marcador, página 2: 3. Os valores das despesas de alimentação e alojamento, referidas no presente artigo, são fixadas e actualizadas pelo Ministro que superintende a área das finanças ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
  61. Número ou marcador, página 2: 4. Nos casos em que a bolsa de estudo é concedida pelo
  62. Texto do artigo, página 2: financiador, a instituição a que o funcionário está vinculado suporta apenas as despesas constantes do presente artigo e que não constam da referida bolsa.
  63. Número ou marcador, página 2: Artigo 7
  64. Texto do artigo, página 2: (Plano de bolsas de estudo)
  65. Texto do artigo, página 2: As instituições devem publicar até 30 de Setembro de cada ano
  66. Texto do artigo, página 2: o respectivo plano de Bolsas de Estudo, referente ao ano seguinte, através da sua fixação na vitrina, na respectiva página de internet ou em outro lugar acessível aos funcionários.
  67. Número ou marcador, página 2: Artigo 8
  68. Texto do artigo, página 2: (Atribuição de bolsas de estudo)
  69. Número ou marcador, página 2: 1. A Bolsa de Estudo é atribuída mediante concurso interno, cujos resultados são publicados nos mesmos termos referidos no artigo anterior.
  70. Número ou marcador, página 2: 2. O anúncio da bolsa de estudo deve conter a seguinte
  71. Texto do artigo, página 2: informação:
  72. Número ou marcador, página 2: a) Tipo, finalidade, duração, localização e quantitativo da bolsa;
  73. Número ou marcador, página 2: b) Requisitos exigidos para a candidatura;
  74. Número ou marcador, página 2: c) Documentos a apresentar pelos candidatos;
  75. Número ou marcador, página 2: d) Prazo da candidatura;
  76. Número ou marcador, página 2: e) Prazo para a divulgação dos resultados.
  77. Número ou marcador, página 2: Artigo 9
  78. Texto do artigo, página 2: (Requisitos para atribuição de Bolsas de Estudo)
  79. Texto do artigo, página 2: São requisitos para atribuição de Bolsa de Estudo:
  80. Número ou marcador, página 2: a) Funcionário do Estado;
  81. Número ou marcador, página 2: b) Tempo de serviço no aparelho do Estado não inferior a 5 anos;
  82. Número ou marcador, página 2: c) Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos;
  83. Número ou marcador, página 2: d) Idade inferior ou igual a 45 anos;
  84. Número ou marcador, página 2: e) Existência de cabimento orçamental;
  85. Número ou marcador, página 2: f) Outros requisitos definidos no anúncio da Bolsa de Estudos.
  86. Número ou marcador, página 2: Artigo 10
  87. Texto do artigo, página 2: (Selecção e graduação dos candidatos)
  88. Número ou marcador, página 2: 1. No processo de selecção dos candidatos são apurados aqueles que reúnam os requisitos estabelecidos.
  89. Número ou marcador, página 2: 2. Na graduação dos candidatos apurados constituem
  90. Texto do artigo, página 2: circunstâncias preferenciais pela ordem indicada:
  91. Número ou marcador, página 2: a) Melhor classificação de desempenho;
  92. Número ou marcador, página 2: b) Maior experiência profissional no aparelho do Estado;
  93. Número ou marcador, página 2: c) Outras indicadas no anúncio.
  94. Número ou marcador, página 2: Artigo 11
  95. Texto do artigo, página 2: (Notificação do resultado do concurso)
  96. Texto do artigo, página 2: Os resultados do concurso devem ser publicados e fixados na vitrina, na página de internet ou em outro lugar de livre acesso, dentro do prazo constante do anúncio da Bolsa de Estudo.
  97. Número ou marcador, página 2: Artigo 12
  98. Texto do artigo, página 2: (Contrato)
  99. Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de concessão de Bolsas de Estudo, as instituições devem celebrar com o funcionário bolseiro um contrato.
  100. Número ou marcador, página 2: 2. O contrato referido no número anterior contem os seguintes elementos:
  101. Número ou marcador, página 2: a) Identificação das partes;
  102. Número ou marcador, página 2: b) Tipo e duração da bolsa;
  103. Número ou marcador, página 2: c) Local de formação; d)Forma e o período de pagamento do quantitativo da bolsa;
  104. Número ou marcador, página 2: e) Obrigações da instituição e do funcionário bolseiro, incluindo as que resultem do incumprimento do contrato;
  105. Número ou marcador, página 2: f) Outros elementos julgados necessários.
  106. Número ou marcador, página 2: 3. Compete a entidade que superintende a área da função
  107. Texto do artigo, página 2: pública aprovar os modelos de contrato de bolsa de estudo no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente regulamento.
  108. Número ou marcador, página 2: Artigo 13
  109. Texto do artigo, página 2: (Deveres gerais do funcionário bolseiro)
  110. Número ou marcador, página 2: 1. São deveres do funcionário bolseiro, nomeadamente:
  111. Número ou marcador, página 2: a) Dedicar o tempo na formação ou no estudo a que se destina a bolsa com vista a obtenção do melhor aproveitamento;
  112. Número ou marcador, página 2: b) Cumprir pontualmente as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
  113. Número ou marcador, página 2: c) Não exercer qualquer tipo de actividade remunerada durante o período de duração da bolsa, salvo quando seja considerado complementar do curso ou no período de férias ou seja devidamente autorizado pelo respectivo dirigente;
  114. Número ou marcador, página 3: d) Apresentar relatório da formação ou do estudo a que se destina a bolsa, de acordo com a periodicidade estabelecida no contrato;
  115. Número ou marcador, página 3: e) Regressar a instituição a que está afecto findo o período de formação;
  116. Número ou marcador, página 3: f) Prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa ou da formação;
  117. Número ou marcador, página 3: g) Cumprir integralmente as condições da bolsa ou de formação, bem como os regulamentos das instituições de ensino ou de formação;
  118. Número ou marcador, página 3: h) Respeitar as normas e as leis do país onde decorre a formação.
  119. Número ou marcador, página 3: 2. A autorização referida na alíneac) do n.º 1 do presente artigo, não é concedida nos casos em que a actividade a ser realizada pelo funcionário bolseiro seja prejudicial ao desempenho ou contrarie as condições previstas no contrato.
  120. Número ou marcador, página 3: 3. Quando a duração da bolsa for igual ou superior a um ano,
  121. Texto do artigo, página 3: o funcionário bolseiro deve apresentar relatórios semestrais, devendo incluir a previsão da conclusão do curso, salvo se o contrato estabelecer outra periodicidade.
  122. Número ou marcador, página 3: Artigo 14
  123. Texto do artigo, página 3: (Direitos gerais do funcionário bolseiro)
  124. Texto do artigo, página 3: São direitos gerais do funcionário bolseiro:
  125. Número ou marcador, página 3: a) Receber o quantitativo da bolsa, nos termos do contrato;
  126. Número ou marcador, página 3: b) A dispensa total ou parcial do serviço de acordo com o contrato;
  127. Número ou marcador, página 3: c) A manutenção de todos os direitos do funcionário, enquanto bolseiro, nos termos da lei;
  128. Número ou marcador, página 3: d) Ser avaliado com base na informação relativa ao seu aproveitamento durante a formação;
  129. Número ou marcador, página 3: e) Ter assistência médica e medicamentosa, nos termos estabelecidos no contrato e na demais legislação aplicável;
  130. Número ou marcador, página 3: f) Ser assegurado o transporte para si, bem como os seus artigos de uso pessoal, no inicio e no fim da formação, desde o local da sua residência até ao país da formação ou capacitação, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento;
  131. Número ou marcador, página 3: g) Não prestar trabalho extraordinário que o impeça de participar nas aulas, provas ou exames, salvo razões imperiosas de serviço;
  132. Número ou marcador, página 3: h) Ser dispensado do trabalho nos dias de exame mediante apresentação do respectivo calendário sem redução da remuneração.
  133. Número ou marcador, página 3: Artigo 15
  134. Texto do artigo, página 3: (Deveres da Instituição)
  135. Texto do artigo, página 3: São deveres da instituição:
  136. Número ou marcador, página 3: a) Proceder o acompanhamento do funcionário bolseiro através de contactos periódicos;
  137. Número ou marcador, página 3: b) Assegurar os cuidados médicos do funcionário bolseiro, nos termos do contrato e demais legislação aplicável;
  138. Número ou marcador, página 3: c) Solicitar periodicamente as instituições de ensino ou de formação profissional a informação relativa ao aproveitamento e o comportamento dos funcionários bolseiros;
  139. Número ou marcador, página 3: d) Retirar a bolsa ao funcionário bolseiro que não obtiver bom aproveitamento no segundo ano consecutivo de formação.
  140. Número ou marcador, página 3: Artigo 16
  141. Texto do artigo, página 3: (Bagagem)
  142. Número ou marcador, página 3: 1. De acordo com o meio de transporte a utilizar, o funcionário bolseiro tem direito aos seguintes pesos, excluído o que decorre do próprio bilhete de passagem: Passagem/Peso/Cubicagem Área Terrestre Marítima 50Kg 500Kgs 2 m³
    Passagem/Peso/Cubicagem
    ÁreaTerrestreMarítima
    50Kg500Kgs2 m³
  143. Número ou marcador, página 3: 2. O transporte de bagagem por via aérea e marítima faz-se em regime de bagagem não acompanhada, ou seja, por frete aéreo, terrestre e marítimo, no fim da formação.
    Passagem/Peso/Cubicagem
    ÁreaTerrestreMarítima
    50Kg500Kgs2 m³
  144. Número ou marcador, página 3: 3. Os abonos de transporte de bagagem não são cumulativos,
    Passagem/Peso/Cubicagem
    ÁreaTerrestreMarítima
    50Kg500Kgs2 m³
  145. Texto do artigo, página 3: devendo o funcionário bolseiro escolher a via que pretende.
  146. Número ou marcador, página 3: Artigo 17
  147. Texto do artigo, página 3: (Cancelamento da bolsa de estudo)
  148. Texto do artigo, página 3: A bolsa de Estudo é cancelada nas seguintes condições:
  149. Número ou marcador, página 3: a) Mau aproveitamento no estudo ou formação a que se destina a bolsa, por razões imputáveis ao funcionário bolseiro;
  150. Número ou marcador, página 3: b) Violação grave das obrigações resultantes no contrato e dos deveres previstos na legislação aplicável.
  151. Número ou marcador, página 3: Artigo 18
  152. Texto do artigo, página 3: (Efeitos do cancelamento da bolsa de estudo)
  153. Texto do artigo, página 3: O cancelamento da bolsa tem seguintes efeitos:
  154. Texto do artigo, página 3: a)Interdição de mudança de carreira, promoção e progressão durante dois anos;
  155. Número ou marcador, página 3: b) Impossibilidade do funcionário usufruir de nova bolsa nos quatro anos seguintes;
  156. Número ou marcador, página 3: c) Instauração de procedimento disciplinar e ou criminal, nos casos em que houver lugar;
  157. Número ou marcador, página 3: d) Apresentação imediata do funcionário bolseiro a instituição a que esta vinculada.
  158. Número ou marcador, página 3: Artigo 19
  159. Texto do artigo, página 3: (Apresentação ao serviço)
  160. Número ou marcador, página 3: 1. Findo o período da formação ou estudo a que se destina a bolsa, o funcionário bolseiro deve apresentar-se imediatamente na instituição a que está vinculado.
  161. Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de bolsa de estudo no exterior o funcionário
  162. Texto do artigo, página 3: deve se apresentar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim da formação.
  163. Número ou marcador, página 3: Artigo 20
  164. Texto do artigo, página 3: (Horário de trabalho do funcionário bolseiro)
  165. Número ou marcador, página 3: 1. O funcionário bolseiro que estuda durante parte da jornada laboral deve prestar trabalho por um período não inferior a 15 horas semanais.
  166. Número ou marcador, página 3: 2. O funcionário bolseiro que estuda fora do período normal
  167. Texto do artigo, página 3: de trabalho tem direito a cessar a sua actividade, uma hora antes do termo da sua jornada laboral.
  168. Número ou marcador, página 3: Artigo 21
  169. Texto do artigo, página 3: (Disposição transitória)
  170. Texto do artigo, página 3: A situação dos funcionários que, a data da entrada em vigor do presente regulamento beneficiam de bolsa de estudo deve ser regularizada pelas respectivas instituições, nos termos
  171. Texto do artigo, página 4: do presente regulamento sem prejuízo dos direitos adquiridos nos seguintes prazos:
  172. Número ou marcador, página 4: a) Tratando-se de funcionários bolseiros no país, trinta dias;
  173. Número ou marcador, página 4: b) Tratando-se de funcionários bolseiros no exterior, noventa dias.
  174. Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 12/2018
  175. Texto do artigo, página 4: de 12 de Março
  176. Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, que cria o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, como forma de garantir uma maior coordenação e eficácia na execução das suas atribuições, atendendo a alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 4/2017, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
  177. Número ou marcador, página 4: Artigo 1
  178. Texto do artigo, página 4: (Natureza)
  179. Texto do artigo, página 4: O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, abreviadamente designado por INAR, é uma instituição colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
  180. Número ou marcador, página 4: Artigo 2
  181. Texto do artigo, página 4: (Subordinação)
  182. Texto do artigo, página 4: O INAR subordina-se ao Ministério do Interior.
  183. Número ou marcador, página 4: Artigo 3
  184. Texto do artigo, página 4: (Sede e Delegações)
  185. Texto do artigo, página 4: O INAR tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
  186. Número ou marcador, página 4: Artigo 4
  187. Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
  188. Texto do artigo, página 4: São atribuições do INAR:
  189. Número ou marcador, página 4: a) O apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
  190. Número ou marcador, página 4: b) A coordenação com as entidades nacionais e estrangeiras na execução das acções tendentes a garantir a segurança e estabilidade aos refugiados e requerentes de asilo no país;
  191. Número ou marcador, página 4: c) A coordenação e articulação com a Comissão Consultiva para os Refugiados, criada pela Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro;
  192. Número ou marcador, página 4: d) A criação e gestão quotidiana dos centros de acomodação no que concerne à distribuição de bens alimentícios, bens de uso individual e outros serviços necessários;
  193. Número ou marcador, página 4: e) A execução de acções conducentes à procura de soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo.
  194. Número ou marcador, página 4: Artigo 5
  195. Texto do artigo, página 4: (Competências)
  196. Texto do artigo, página 4: São competências do INAR: a) Conceder o apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
  197. Número ou marcador, página 4: b) Coordenar com as demais entidades nacionais e estrangeiras a execução de acções tendentes à garantir a segurança e estabilidade aos refugiados e requerentes de asilo no país;
  198. Número ou marcador, página 4: c) Organizar os processos de pedido de asilo, no que concerne à aquisição de documentos de identificação e de viagem;
  199. Número ou marcador, página 4: d) Actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
  200. Número ou marcador, página 4: e) Articular e coordenar com a Comissão Consultiva para os Refugiados, criada pela Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro;
  201. Número ou marcador, página 4: f) Propor a assinatura e celebração de contratos e acordos com governos, instituições e agências doadoras com vista a assistências aos refugiados e requerentes de asilo;
  202. Número ou marcador, página 4: g) Criar e fazer a gestão quotidiana dos centros de acomodação, garantindo a distribuição de bens alimentícios, bens de uso individual e outros serviços necessários;
  203. Número ou marcador, página 4: h) Promover o acesso à educação e saúde públicas pelos refugiados e requerentes de asilo;
  204. Número ou marcador, página 4: i) Promover projectos conducentes à auto-suficiência dos refugiados.
  205. Número ou marcador, página 4: Artigo 6
  206. Texto do artigo, página 4: (Direcção)
  207. Texto do artigo, página 4: O INAR é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
  208. Número ou marcador, página 4: Artigo 7
  209. Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
  210. Texto do artigo, página 4: No INAR funcionam os seguintes órgãos:
  211. Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção, como um órgão de consulta do Director Nacional do INAR;
  212. Número ou marcador, página 4: b) Conselho Técnico, como um órgão de consulta técnica do INAR.
  213. Número ou marcador, página 4: Artigo 8
  214. Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
  215. Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Director Nacional e tem as seguintes funções:
  216. Número ou marcador, página 4: a) Analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
  217. Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do INAR;
  218. Número ou marcador, página 4: c) Apreciar a proposta de orçamento de funcionamento e de investimento;
  219. Número ou marcador, página 4: d) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR;
  220. Número ou marcador, página 4: e) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades do INAR;
  221. Número ou marcador, página 4: f) Apreciar o relacionamento do INAR com outras instituições do Estado e demais entidades nacionais e estrangeiras ligadas aos refugiados;
  222. Número ou marcador, página 4: g) Apreciar as propostas de abertura e encerramento de representações locais do INAR;
  223. Número ou marcador, página 4: h) Analisar e dar parecer sobre propostas de assinatura e celebração de contratos e acordos, ratificação ou adesão a convenções internacionais sobre refugiados;
  224. Número ou marcador, página 4: i) Analisar e dar parecer sobre os planos de recepção, acomodação e integração de refugiados que afluem ao país;
  225. Número ou marcador, página 4: j) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
  226. Número ou marcador, página 5: k) Emitir pareceres sobre a organização do INAR e do seu pessoal, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
  227. Número ou marcador, página 5: l) Elaborar a proposta de Regulamento Interno do INAR.
  228. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção integra na sua composição:
  229. Número ou marcador, página 5: a) O Director Nacional;
  230. Número ou marcador, página 5: b) Os Chefes de Departamento Central;
  231. Número ou marcador, página 5: c) Os Chefes de Repartição Central;
  232. Número ou marcador, página 5: d) O Chefe de Gabinete do Director.
  233. Número ou marcador, página 5: 3. O Director Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem convenientes.
  234. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção do INAR reúne-se quinzenalmente
  235. Texto do artigo, página 5: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
  236. Número ou marcador, página 5: Artigo 9
  237. Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
  238. Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta, que tem por função pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do INAR na realização das suas atribuições.
  239. Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director Nacional do INAR e é constituído por representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas:
  240. Número ou marcador, página 5: a) Da ordem e segurança públicas;
  241. Número ou marcador, página 5: b) Dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
  242. Número ou marcador, página 5: c) Da Defesa Nacional;
  243. Número ou marcador, página 5: d) Da Economia e Finanças;
  244. Número ou marcador, página 5: e) Da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
  245. Número ou marcador, página 5: f) Da Saúde;
  246. Número ou marcador, página 5: g) Da Administração Estatal e Função Pública;
  247. Número ou marcador, página 5: h) Do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
  248. Número ou marcador, página 5: i) Do Género, Criança e Acção Social.
  249. Número ou marcador, página 5: 3. Para objectivos específicos, o Director Nacional do INAR pode convidar outras entidades e quadros de outras instituições para participarem nas sessões do Conselho Técnico.
  250. Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e, extraor-
  251. Texto do artigo, página 5: dinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
  252. Número ou marcador, página 5: Artigo 10
  253. Texto do artigo, página 5: (Receitas)
  254. Texto do artigo, página 5: Constituem receitas próprias do INAR, para além de outras previstas na lei:
  255. Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
  256. Número ou marcador, página 5: b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações internacionais intergovernamentais, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
  257. Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INAR que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
  258. Número ou marcador, página 5: Artigo 11
  259. Texto do artigo, página 5: (Despesas)
  260. Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAR:
  261. Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
  262. Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
  263. Número ou marcador, página 5: c) Outras despesas afins.
  264. Número ou marcador, página 5: Artigo 12
  265. Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
  266. Texto do artigo, página 5: O pessoal do INAR rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
  267. Número ou marcador, página 5: Artigo 13
  268. Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
  269. Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, submeter o Estatuto Orgânico do INAR à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 dias.
  270. Número ou marcador, página 5: Artigo 14
  271. Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
  272. Texto do artigo, página 5: É revogado o Estatuto Orgânico do INAR, aprovado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro.
  273. Número ou marcador, página 5: Artigo 15
  274. Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
  275. Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
  276. Texto do artigo, página 5: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
  277. Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
  278. Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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