I SÉRIE — n.º 50
BOLETIM DA REPÚBLICA
PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
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Edição I Série n.º 50/2018
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| Passagem/Peso/Cubicagem | ||
|---|---|---|
| Área | Terrestre | Marítima |
| 50Kg | 500Kgs | 2 m³ |
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|---|---|---|
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| 50Kg | 500Kgs | 2 m³ |
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| Área | Terrestre | Marítima |
| 50Kg | 500Kgs | 2 m³ |
Fonte textual acessível e tabelas
- Parágrafo, página 1: Segunda-feira, 12 de Março de 2018 I SÉRIE — Número 50
- Título de secção, página 1: BOLETIM DA REPÚBLICA
- Texto lido por imagem, página 1: BO
- Título de secção, página 1: PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE
- Título de secção, página 1: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
- Parágrafo, página 1: A V I S O
- Parágrafo, página 1: A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República».
- Parágrafo, página 1: SUMÁRIO
- Parágrafo, página 1: Conselho de Ministros:
- Lista, página 1: Decreto n.º 11/2018: Aprova o Regulamento de Bolsas de Estudos para Funcionários do Estado. Decreto n.º 12/2018:
- Parágrafo, página 1: Revê o Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, que cria o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados.
- Texto do artigo, página 1: CONSELHO DE MINISTROS
- Texto do artigo, página 1: Decreto n.º 11/2018
- Texto do artigo, página 1: de 12 de Março
- Texto do artigo, página 1: Havendo necessidade de estabelecer as normas sobre atribuição de bolsa de estudo aos funcionários do Estado, no uso das competências atribuídas pelo artigo 4 da Lei n.° 10/2017, de 1 de Agosto, que aprova o Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Aprovação)
- Texto do artigo, página 1: É aprovado o Regulamento de Bolsas de Estudo para Funcionários do Estado, em anexo, que é parte integrante do presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Revogação)
- Texto do artigo, página 1: São revogadas todas as normas que contrariam o presente Decreto.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 1: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 1: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Número ou marcador, página 1: Regulamento de Bolsas de Estudo Para Funcionários do Estado
- Número ou marcador, página 1: Artigo 1
- Texto do artigo, página 1: (Objecto)
- Texto do artigo, página 1: O presente Regulamento estabelece as normas de atribuição de Bolsas de Estudo aos funcionários do Estado.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 2
- Texto do artigo, página 1: (Âmbito)
- Número ou marcador, página 1: 1. O presente Regulamento aplica-se aos funcionários do Estado de nomeação definitiva que exercem actividade na Administração Pública.
- Número ou marcador, página 1: 2. O presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos funcionários do Estado de nomeação definitiva que exercem actividade nos serviços de apoio técnico e administrativo da Presidência da República, da Assembleia da República, dos Tribunais, do Ministério Público, do Conselho Constitucional, do Gabinete do Provedor de Justiça, da Comissão Nacional de Eleições e das Assembleias Provinciais, e demais instituições públicas criadas nos termos da Constituição ou da lei, que não estejam sujeitos a regime especial.
- Número ou marcador, página 1: 3. O Regulamento é aplicável igualmente aos funcionários
- Texto do artigo, página 1: de Administração Autárquica.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 3
- Texto do artigo, página 1: (Definição de Bolsa de Estudo)
- Número ou marcador, página 1: 1. A bolsa de estudos é o total dos meios financeiros e/ou materiais de vida e de estudo disponibilizados ao funcionário do Estado durante o período de estudo, pesquisa ou de formação profissional no país ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 1: 2. A remuneração auferida pelo funcionário do Estado durante
- Texto do artigo, página 1: o período de formação, constitui parte da bolsa de estudo.
- Número ou marcador, página 1: Artigo 4
- Texto do artigo, página 1: (Remuneração do funcionário bolseiro)
- Texto do artigo, página 1: Os funcionários em actividade selecionados nos termos do artigo 10 do presente regulamento têm direito às seguintes remunerações:
- Número ou marcador, página 1: a) O funcionário bolseiro a tempo parcial aufere um valor correspondente a 85% da remuneração mensal;
- Número ou marcador, página 1: b) O funcionário bolseiro a tempo inteiro no país ou no estrangeiro aufere um valor correspondente a 75% da remuneração mensal;
- Número ou marcador, página 1: c) Estão isentos dos descontos previstos nas alíneas anteriores aos funcionários bolseiros quando o período de formação for inferior ou igual a um ano.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 5
- Texto do artigo, página 2: (Tipos de bolsas de estudo)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos do presente regulamento existem os seguintes tipos bolsas de Estudo:
- Número ou marcador, página 2: a) Bolsa de Estudos a tempo inteiro;
- Número ou marcador, página 2: b) Bolsa de Estudos a tempo parcial.
- Número ou marcador, página 2: 2. Considera-se bolsa de estudos a tempo inteiro, a dispensa do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação dentro ou fora do País.
- Número ou marcador, página 2: 3. Considera-se bolsa de estudos a tempo parcial, a dispensa
- Texto do artigo, página 2: temporária do funcionário do Estado da prestação de actividades no seu local de trabalho durante o período de estudo, pesquisa ou formação.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 6
- Texto do artigo, página 2: (Conteúdo da Bolsa de estudo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A bolsa de estudo compreende o pagamento das seguintes despesas: a)Formação dentro do país - remuneração mensal calculada nos termos do artigo 4 do presente Regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e no fim da formação, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma, taxa de graduação;
- Número ou marcador, página 2: b) Formação fora do país - remuneração calculada nos termos do artigo 4 do presente Regulamento, passagem aérea de ida e volta no início e no fim da formação, visto, seguro de viagem, seguro de saúde, alojamento, alimentação, inscrição, propinas, certificado, diploma e taxa de graduação.
- Número ou marcador, página 2: 2. As despesas de alojamento e alimentação referidas no n.º 1 do presente artigo, são pagas nos casos em que a formação ocorre na província distinta da que o funcionário está afecto e quando a distância justifica.
- Número ou marcador, página 2: 3. Os valores das despesas de alimentação e alojamento, referidas no presente artigo, são fixadas e actualizadas pelo Ministro que superintende a área das finanças ouvido o Ministro que superintende a área da função pública.
- Número ou marcador, página 2: 4. Nos casos em que a bolsa de estudo é concedida pelo
- Texto do artigo, página 2: financiador, a instituição a que o funcionário está vinculado suporta apenas as despesas constantes do presente artigo e que não constam da referida bolsa.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 7
- Texto do artigo, página 2: (Plano de bolsas de estudo)
- Texto do artigo, página 2: As instituições devem publicar até 30 de Setembro de cada ano
- Texto do artigo, página 2: o respectivo plano de Bolsas de Estudo, referente ao ano seguinte, através da sua fixação na vitrina, na respectiva página de internet ou em outro lugar acessível aos funcionários.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 8
- Texto do artigo, página 2: (Atribuição de bolsas de estudo)
- Número ou marcador, página 2: 1. A Bolsa de Estudo é atribuída mediante concurso interno, cujos resultados são publicados nos mesmos termos referidos no artigo anterior.
- Número ou marcador, página 2: 2. O anúncio da bolsa de estudo deve conter a seguinte
- Texto do artigo, página 2: informação:
- Número ou marcador, página 2: a) Tipo, finalidade, duração, localização e quantitativo da bolsa;
- Número ou marcador, página 2: b) Requisitos exigidos para a candidatura;
- Número ou marcador, página 2: c) Documentos a apresentar pelos candidatos;
- Número ou marcador, página 2: d) Prazo da candidatura;
- Número ou marcador, página 2: e) Prazo para a divulgação dos resultados.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 9
- Texto do artigo, página 2: (Requisitos para atribuição de Bolsas de Estudo)
- Texto do artigo, página 2: São requisitos para atribuição de Bolsa de Estudo:
- Número ou marcador, página 2: a) Funcionário do Estado;
- Número ou marcador, página 2: b) Tempo de serviço no aparelho do Estado não inferior a 5 anos;
- Número ou marcador, página 2: c) Avaliação de desempenho não inferior a bom nos últimos 2 anos;
- Número ou marcador, página 2: d) Idade inferior ou igual a 45 anos;
- Número ou marcador, página 2: e) Existência de cabimento orçamental;
- Número ou marcador, página 2: f) Outros requisitos definidos no anúncio da Bolsa de Estudos.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 10
- Texto do artigo, página 2: (Selecção e graduação dos candidatos)
- Número ou marcador, página 2: 1. No processo de selecção dos candidatos são apurados aqueles que reúnam os requisitos estabelecidos.
- Número ou marcador, página 2: 2. Na graduação dos candidatos apurados constituem
- Texto do artigo, página 2: circunstâncias preferenciais pela ordem indicada:
- Número ou marcador, página 2: a) Melhor classificação de desempenho;
- Número ou marcador, página 2: b) Maior experiência profissional no aparelho do Estado;
- Número ou marcador, página 2: c) Outras indicadas no anúncio.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 11
- Texto do artigo, página 2: (Notificação do resultado do concurso)
- Texto do artigo, página 2: Os resultados do concurso devem ser publicados e fixados na vitrina, na página de internet ou em outro lugar de livre acesso, dentro do prazo constante do anúncio da Bolsa de Estudo.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 12
- Texto do artigo, página 2: (Contrato)
- Número ou marcador, página 2: 1. Para efeitos de concessão de Bolsas de Estudo, as instituições devem celebrar com o funcionário bolseiro um contrato.
- Número ou marcador, página 2: 2. O contrato referido no número anterior contem os seguintes elementos:
- Número ou marcador, página 2: a) Identificação das partes;
- Número ou marcador, página 2: b) Tipo e duração da bolsa;
- Número ou marcador, página 2: c) Local de formação; d)Forma e o período de pagamento do quantitativo da bolsa;
- Número ou marcador, página 2: e) Obrigações da instituição e do funcionário bolseiro, incluindo as que resultem do incumprimento do contrato;
- Número ou marcador, página 2: f) Outros elementos julgados necessários.
- Número ou marcador, página 2: 3. Compete a entidade que superintende a área da função
- Texto do artigo, página 2: pública aprovar os modelos de contrato de bolsa de estudo no prazo de 60 dias contados a partir da data da publicação do presente regulamento.
- Número ou marcador, página 2: Artigo 13
- Texto do artigo, página 2: (Deveres gerais do funcionário bolseiro)
- Número ou marcador, página 2: 1. São deveres do funcionário bolseiro, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 2: a) Dedicar o tempo na formação ou no estudo a que se destina a bolsa com vista a obtenção do melhor aproveitamento;
- Número ou marcador, página 2: b) Cumprir pontualmente as exigências da formação ou do estudo a que se destina a bolsa;
- Número ou marcador, página 2: c) Não exercer qualquer tipo de actividade remunerada durante o período de duração da bolsa, salvo quando seja considerado complementar do curso ou no período de férias ou seja devidamente autorizado pelo respectivo dirigente;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentar relatório da formação ou do estudo a que se destina a bolsa, de acordo com a periodicidade estabelecida no contrato;
- Número ou marcador, página 3: e) Regressar a instituição a que está afecto findo o período de formação;
- Número ou marcador, página 3: f) Prestar trabalho ao Estado por um tempo mínimo correspondente ao período de duração da bolsa ou da formação;
- Número ou marcador, página 3: g) Cumprir integralmente as condições da bolsa ou de formação, bem como os regulamentos das instituições de ensino ou de formação;
- Número ou marcador, página 3: h) Respeitar as normas e as leis do país onde decorre a formação.
- Número ou marcador, página 3: 2. A autorização referida na alíneac) do n.º 1 do presente artigo, não é concedida nos casos em que a actividade a ser realizada pelo funcionário bolseiro seja prejudicial ao desempenho ou contrarie as condições previstas no contrato.
- Número ou marcador, página 3: 3. Quando a duração da bolsa for igual ou superior a um ano,
- Texto do artigo, página 3: o funcionário bolseiro deve apresentar relatórios semestrais, devendo incluir a previsão da conclusão do curso, salvo se o contrato estabelecer outra periodicidade.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 14
- Texto do artigo, página 3: (Direitos gerais do funcionário bolseiro)
- Texto do artigo, página 3: São direitos gerais do funcionário bolseiro:
- Número ou marcador, página 3: a) Receber o quantitativo da bolsa, nos termos do contrato;
- Número ou marcador, página 3: b) A dispensa total ou parcial do serviço de acordo com o contrato;
- Número ou marcador, página 3: c) A manutenção de todos os direitos do funcionário, enquanto bolseiro, nos termos da lei;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser avaliado com base na informação relativa ao seu aproveitamento durante a formação;
- Número ou marcador, página 3: e) Ter assistência médica e medicamentosa, nos termos estabelecidos no contrato e na demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: f) Ser assegurado o transporte para si, bem como os seus artigos de uso pessoal, no inicio e no fim da formação, desde o local da sua residência até ao país da formação ou capacitação, nos termos do artigo 16 do presente Regulamento;
- Número ou marcador, página 3: g) Não prestar trabalho extraordinário que o impeça de participar nas aulas, provas ou exames, salvo razões imperiosas de serviço;
- Número ou marcador, página 3: h) Ser dispensado do trabalho nos dias de exame mediante apresentação do respectivo calendário sem redução da remuneração.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 15
- Texto do artigo, página 3: (Deveres da Instituição)
- Texto do artigo, página 3: São deveres da instituição:
- Número ou marcador, página 3: a) Proceder o acompanhamento do funcionário bolseiro através de contactos periódicos;
- Número ou marcador, página 3: b) Assegurar os cuidados médicos do funcionário bolseiro, nos termos do contrato e demais legislação aplicável;
- Número ou marcador, página 3: c) Solicitar periodicamente as instituições de ensino ou de formação profissional a informação relativa ao aproveitamento e o comportamento dos funcionários bolseiros;
- Número ou marcador, página 3: d) Retirar a bolsa ao funcionário bolseiro que não obtiver bom aproveitamento no segundo ano consecutivo de formação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 16
- Texto do artigo, página 3: (Bagagem)
- Número ou marcador, página 3: 1. De acordo com o meio de transporte a utilizar, o funcionário
bolseiro tem direito aos seguintes pesos, excluído o que decorre do próprio bilhete de passagem:
Passagem/Peso/Cubicagem
Área
Terrestre
Marítima
50Kg
500Kgs
2 m³
Passagem/Peso/Cubicagem Área Terrestre Marítima 50Kg 500Kgs 2 m³ - Número ou marcador, página 3: 2. O transporte de bagagem por via aérea e marítima faz-se em
regime de bagagem não acompanhada, ou seja, por frete aéreo, terrestre e marítimo, no fim da formação.
Passagem/Peso/Cubicagem Área Terrestre Marítima 50Kg 500Kgs 2 m³ - Número ou marcador, página 3: 3. Os abonos de transporte de bagagem não são cumulativos,
Passagem/Peso/Cubicagem Área Terrestre Marítima 50Kg 500Kgs 2 m³ - Texto do artigo, página 3: devendo o funcionário bolseiro escolher a via que pretende.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 17
- Texto do artigo, página 3: (Cancelamento da bolsa de estudo)
- Texto do artigo, página 3: A bolsa de Estudo é cancelada nas seguintes condições:
- Número ou marcador, página 3: a) Mau aproveitamento no estudo ou formação a que se destina a bolsa, por razões imputáveis ao funcionário bolseiro;
- Número ou marcador, página 3: b) Violação grave das obrigações resultantes no contrato e dos deveres previstos na legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 18
- Texto do artigo, página 3: (Efeitos do cancelamento da bolsa de estudo)
- Texto do artigo, página 3: O cancelamento da bolsa tem seguintes efeitos:
- Texto do artigo, página 3: a)Interdição de mudança de carreira, promoção e progressão durante dois anos;
- Número ou marcador, página 3: b) Impossibilidade do funcionário usufruir de nova bolsa nos quatro anos seguintes;
- Número ou marcador, página 3: c) Instauração de procedimento disciplinar e ou criminal, nos casos em que houver lugar;
- Número ou marcador, página 3: d) Apresentação imediata do funcionário bolseiro a instituição a que esta vinculada.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 19
- Texto do artigo, página 3: (Apresentação ao serviço)
- Número ou marcador, página 3: 1. Findo o período da formação ou estudo a que se destina a bolsa, o funcionário bolseiro deve apresentar-se imediatamente na instituição a que está vinculado.
- Número ou marcador, página 3: 2. Tratando-se de bolsa de estudo no exterior o funcionário
- Texto do artigo, página 3: deve se apresentar ao serviço no prazo de 30 dias após o fim da formação.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 20
- Texto do artigo, página 3: (Horário de trabalho do funcionário bolseiro)
- Número ou marcador, página 3: 1. O funcionário bolseiro que estuda durante parte da jornada laboral deve prestar trabalho por um período não inferior a 15 horas semanais.
- Número ou marcador, página 3: 2. O funcionário bolseiro que estuda fora do período normal
- Texto do artigo, página 3: de trabalho tem direito a cessar a sua actividade, uma hora antes do termo da sua jornada laboral.
- Número ou marcador, página 3: Artigo 21
- Texto do artigo, página 3: (Disposição transitória)
- Texto do artigo, página 3: A situação dos funcionários que, a data da entrada em vigor do presente regulamento beneficiam de bolsa de estudo deve ser regularizada pelas respectivas instituições, nos termos
- Texto do artigo, página 4: do presente regulamento sem prejuízo dos direitos adquiridos nos seguintes prazos:
- Número ou marcador, página 4: a) Tratando-se de funcionários bolseiros no país, trinta dias;
- Número ou marcador, página 4: b) Tratando-se de funcionários bolseiros no exterior, noventa dias.
- Texto do artigo, página 4: Decreto n.º 12/2018
- Texto do artigo, página 4: de 12 de Março
- Texto do artigo, página 4: Havendo necessidade de rever o Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro, que cria o Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, como forma de garantir uma maior coordenação e eficácia na execução das suas atribuições, atendendo a alínea d) do artigo 3 do Decreto Presidencial n.º 4/2017, de 21 de Agosto, ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 204 da Constituição da República, o Conselho de Ministros decreta:
- Número ou marcador, página 4: Artigo 1
- Texto do artigo, página 4: (Natureza)
- Texto do artigo, página 4: O Instituto Nacional de Apoio aos Refugiados, abreviadamente designado por INAR, é uma instituição colectiva de direito público, dotado de personalidade jurídica e autonomia administrativa.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 2
- Texto do artigo, página 4: (Subordinação)
- Texto do artigo, página 4: O INAR subordina-se ao Ministério do Interior.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 3
- Texto do artigo, página 4: (Sede e Delegações)
- Texto do artigo, página 4: O INAR tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo criar delegações ou outras formas de representação, em qualquer local do território nacional, mediante decisão do Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, ouvido o Ministro que superintende a área das finanças.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 4
- Texto do artigo, página 4: (Atribuições)
- Texto do artigo, página 4: São atribuições do INAR:
- Número ou marcador, página 4: a) O apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) A coordenação com as entidades nacionais e estrangeiras na execução das acções tendentes a garantir a segurança e estabilidade aos refugiados e requerentes de asilo no país;
- Número ou marcador, página 4: c) A coordenação e articulação com a Comissão Consultiva para os Refugiados, criada pela Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 4: d) A criação e gestão quotidiana dos centros de acomodação no que concerne à distribuição de bens alimentícios, bens de uso individual e outros serviços necessários;
- Número ou marcador, página 4: e) A execução de acções conducentes à procura de soluções duradoiras para os refugiados e requerentes de asilo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 5
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Texto do artigo, página 4: São competências do INAR: a) Conceder o apoio e assistência aos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Coordenar com as demais entidades nacionais e estrangeiras a execução de acções tendentes à garantir a segurança e estabilidade aos refugiados e requerentes de asilo no país;
- Número ou marcador, página 4: c) Organizar os processos de pedido de asilo, no que concerne à aquisição de documentos de identificação e de viagem;
- Número ou marcador, página 4: d) Actualizar os processos individuais dos refugiados e dos requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 4: e) Articular e coordenar com a Comissão Consultiva para os Refugiados, criada pela Lei n.º 21/91, de 31 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 4: f) Propor a assinatura e celebração de contratos e acordos com governos, instituições e agências doadoras com vista a assistências aos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 4: g) Criar e fazer a gestão quotidiana dos centros de acomodação, garantindo a distribuição de bens alimentícios, bens de uso individual e outros serviços necessários;
- Número ou marcador, página 4: h) Promover o acesso à educação e saúde públicas pelos refugiados e requerentes de asilo;
- Número ou marcador, página 4: i) Promover projectos conducentes à auto-suficiência dos refugiados.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 6
- Texto do artigo, página 4: (Direcção)
- Texto do artigo, página 4: O INAR é dirigido por um Director Nacional, nomeado pelo Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 7
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 4: No INAR funcionam os seguintes órgãos:
- Número ou marcador, página 4: a) Conselho de Direcção, como um órgão de consulta do Director Nacional do INAR;
- Número ou marcador, página 4: b) Conselho Técnico, como um órgão de consulta técnica do INAR.
- Número ou marcador, página 4: Artigo 8
- Texto do artigo, página 4: (Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: 1. O Conselho de Direcção é um órgão dirigido pelo Director Nacional e tem as seguintes funções:
- Número ou marcador, página 4: a) Analisar a situação geral dos refugiados e requerentes de asilo na República de Moçambique;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e pronunciar-se sobre questões fundamentais da actividade e gestão do INAR;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar a proposta de orçamento de funcionamento e de investimento;
- Número ou marcador, página 4: d) Analisar os relatórios periódicos apresentados pelas unidades orgânicas do INAR;
- Número ou marcador, página 4: e) Analisar e dar parecer sobre as actividades de preparação, execução e controlo do plano de actividades do INAR;
- Número ou marcador, página 4: f) Apreciar o relacionamento do INAR com outras instituições do Estado e demais entidades nacionais e estrangeiras ligadas aos refugiados;
- Número ou marcador, página 4: g) Apreciar as propostas de abertura e encerramento de representações locais do INAR;
- Número ou marcador, página 4: h) Analisar e dar parecer sobre propostas de assinatura e celebração de contratos e acordos, ratificação ou adesão a convenções internacionais sobre refugiados;
- Número ou marcador, página 4: i) Analisar e dar parecer sobre os planos de recepção, acomodação e integração de refugiados que afluem ao país;
- Número ou marcador, página 4: j) Estudar as decisões superiormente emanadas e garantir a sua implementação;
- Número ou marcador, página 5: k) Emitir pareceres sobre a organização do INAR e do seu pessoal, visando melhorar a eficácia e eficiência dos serviços;
- Número ou marcador, página 5: l) Elaborar a proposta de Regulamento Interno do INAR.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho de Direcção integra na sua composição:
- Número ou marcador, página 5: a) O Director Nacional;
- Número ou marcador, página 5: b) Os Chefes de Departamento Central;
- Número ou marcador, página 5: c) Os Chefes de Repartição Central;
- Número ou marcador, página 5: d) O Chefe de Gabinete do Director.
- Número ou marcador, página 5: 3. O Director Nacional, considerando a matéria em apreciação, pode convidar para participar nas reuniões do Conselho de Direcção outros quadros e técnicos que se reputem convenientes.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho de Direcção do INAR reúne-se quinzenalmente
- Texto do artigo, página 5: e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo Director Nacional.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 9
- Texto do artigo, página 5: (Conselho Técnico)
- Número ou marcador, página 5: 1. O Conselho Técnico é um órgão de consulta, que tem por função pronunciar-se sobre aspectos de programação, organização e análise do funcionamento do INAR na realização das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 5: 2. O Conselho Técnico é presidido pelo Director Nacional do INAR e é constituído por representantes dos Ministérios que superintendem as seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 5: a) Da ordem e segurança públicas;
- Número ou marcador, página 5: b) Dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
- Número ou marcador, página 5: c) Da Defesa Nacional;
- Número ou marcador, página 5: d) Da Economia e Finanças;
- Número ou marcador, página 5: e) Da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos;
- Número ou marcador, página 5: f) Da Saúde;
- Número ou marcador, página 5: g) Da Administração Estatal e Função Pública;
- Número ou marcador, página 5: h) Do Trabalho, Emprego e Segurança Social;
- Número ou marcador, página 5: i) Do Género, Criança e Acção Social.
- Número ou marcador, página 5: 3. Para objectivos específicos, o Director Nacional do INAR pode convidar outras entidades e quadros de outras instituições para participarem nas sessões do Conselho Técnico.
- Número ou marcador, página 5: 4. O Conselho Técnico reúne-se trimestralmente e, extraor-
- Texto do artigo, página 5: dinariamente, sempre que for convocado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 10
- Texto do artigo, página 5: (Receitas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem receitas próprias do INAR, para além de outras previstas na lei:
- Número ou marcador, página 5: a) As dotações do Orçamento do Estado;
- Número ou marcador, página 5: b) As dotações e outros fundos provenientes de pessoas singulares, organizações internacionais intergovernamentais, organizações não-governamentais, empresas nacionais e internacionais;
- Número ou marcador, página 5: c) Quaisquer outras resultantes da actividade do INAR que por diploma legal lhe sejam atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 11
- Texto do artigo, página 5: (Despesas)
- Texto do artigo, página 5: Constituem despesas do INAR:
- Número ou marcador, página 5: a) Os encargos com o respectivo funcionamento;
- Número ou marcador, página 5: b) Os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens ou de utilização de serviços;
- Número ou marcador, página 5: c) Outras despesas afins.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 12
- Texto do artigo, página 5: (Regime do Pessoal)
- Texto do artigo, página 5: O pessoal do INAR rege-se pelo Estatuto Geral dos Funcionários e Agentes do Estado, podendo-se, no entanto, celebrar contratos de trabalho que se regem pelo regime geral e demais legislação aplicável, desde que seja compatível com a natureza das funções a desempenhar.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 13
- Texto do artigo, página 5: (Estatuto Orgânico)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Ministro que superintende a área de assistência aos refugiados e requerentes de asilo, submeter o Estatuto Orgânico do INAR à aprovação pelo órgão competente, no prazo de 60 dias.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 14
- Texto do artigo, página 5: (Norma Revogatória)
- Texto do artigo, página 5: É revogado o Estatuto Orgânico do INAR, aprovado pelo Decreto n.º 51/2003, de 24 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 5: Artigo 15
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em Vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Aprovado pelo Conselho de Ministros, aos 20 de Fevereiro
- Texto do artigo, página 5: de 2018. Publique-se. O Primeiro-Ministro, Carlos Agostinho do Rosário.
- Parágrafo, página 6: Preço — 30,00 MT
- Parágrafo, página 6: IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.
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Diplomas nesta edição
- Decreto n.º 11/2018 CONSELHO DE MINISTROS
- Decreto n.º 12/2018 Decreto n.º 12/2018